Boletim de Serviço Eletrônico em 08/02/2019
Timbre

Análise nº 16/2019/AD

Processo nº 53532.002411/2010-78

Interessado: TELEMAR NORTE LESTE S.A.

CONSELHEIRO

ANIBAL DINIZ

ASSUNTO

Recurso Administrativo, cumulado com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A. - Filial Piauí, CNPJ/MF nº 33.000.118/0010-60, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), em face de decisão da Superintendência de Controle de Obrigações (SCO), consubstanciada no Despacho Decisório nº 123/2017/SEI/COUN/SCO, de 27/11/2017.

EMENTA

PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES -PADO. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA META PREVISTA NO ARTIGO 4º,INCISO I, 8º, PARÁGRAFO PRIMEIRO e 12 DO PGMU/2003.ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE ENQUADRAMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO. REVISÃO DE OFÍCIO.

Infrações caracterizadas.

Adequação do quantitativo de reincidência específica no cálculo da sanção. Redução do valor da sanção.

Uma vez que restou caracterizado o cometimento das infrações, sendo efetivamente consideradas as peculiaridades do caso concreto quando da fixação da penalidade respectiva, não há dúvida quanto à regularidade da sanção aplicada.

Verificação de erro material na indicação de um dos dispositivos infringidos mencionados no Despacho Decisório nº 123/2017/SEI/COUN/SCO, de 27/11/2017.Reforma de ofício.

Conhecer do Recurso, para, no mérito, negar provimento.

Revisão de Ofício.

REFERÊNCIAS

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Informe nº 559/2018/SEI/COUN/SCO, de 14/12/2018 ( SEI nº 3594009);

Análise nº 254/2018/SEI/AD, de 29/10/2018 ( SEI nº 3265938);

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 492/2018, de 29/5/2018 (SEI nº 2768027);

Despacho Decisório nº 167/2018/SEI/COUN/SCO, de 29/5/2018 (SEI nº 2768006);

Informe nº 284/2018/SEI/COUN/SCO, de 29/5/2018 (SEI nº 2765301);

Despacho Decisório nº 123/2017/SEI/COUN/SCO, de 27/11/2017 (SEI nº 2128002);

Informe nº 180/2017/SEI/COUN/SCO, de 24/11/2017 (SEI nº 2085588).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Cuida-se de Recurso Administrativo, cumulado com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A, Concessionária do STFC, em face de decisão da SCO, consubstanciada no Despacho Decisório nº 123/2017/SEI/COUN/SCO, de 27/11/2017, que lhe aplicou sanção de multa no valor total de R$ 586.714,06 (quinhentos e oitenta e seis mil setecentos e quatorze reais e seis centavos), por descumprimento ao previsto no art. 4, inciso I, 8º,parágrafo 1º e 11 do Plano Geral de Metas para Universalização do STFC (PGMU), aprovado pelo Decreto nº 4.769, de 27/6/2003.

A interessada recebeu a intimação eletrônica expedida pela Anatel em 15/12/2017 (sexta-feira).

Em 27/12/2017 foi interposto, tempestivamente, o presente Recurso Administrativo.

Nos termos da art. 123 do Regimento Interno da Anatel (RI), aprovado pela Resolução nº 612, de 29/04/2013, foi atribuído efeito suspensivo ao Recurso Administrativo exclusivamente quanto à sanção de multa aplicada, conforme Certidão contida nos autos ( SEI nº 2628209).

Em 29/5/2018, por meio do Informe n.º 284/2018/SEI/COUN/SCO, a SCO promoveu a análise do Recurso da Recorrente, propondo ao fim o seu conhecimento e não provimento.

Em 29/5/2018, a SCO expediu o Despacho Decisório nº 167 decidindo pelo conhecimento do Recurso do Administrativo, nos termos do art. 115, §1º, do Regimento Interno da Anatel (RI), aprovado pela Resolução n.º 612, de 29/04/2013 e pelo encaminhamento dos autos ao Conselho Diretor da Agência para prosseguimento do feito.

Em 29/5/2018, o processo foi encaminhado ao Conselho Diretor pela MACD n.º 492/2018.

Em 14/6/2018, por meio da Certidão da Secretaria do Conselho Diretor, os autos foram remetidos a este Gabinete para fins de relato da matéria para apreciação do Órgão Colegiado.

Em 25/10/2018, o Conselho Diretor decidiu, em sua Reunião nº 860, tendo por fundamento a Análise nº 254/2018/SEI/AD, converter a deliberação em diligência pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para esclarecimento da área técnica a respeito de questões apontadas na referida análise.

Em 14/12/2018, por intermédio do Informe nº 559/2018/SEI/COUN/SCO, a SCO analisou as indagações do Conselho Diretor e concluiu por revisar de ofício a sanção aplicada, reduzindo-a para o valor de R$ 519.695,84 (quinhentos e dezenove mil seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos).

DA ANÁLISE

Cuida a presente Análise de Recurso Administrativo interposto no curso de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado), instaurado em virtude de infração aos seguintes dispositivos do PGMU:

Art. 4o A partir de 1o de janeiro de 2006, as concessionárias do STFC deverão:

 I - ter implantado o STFC, com acessos individuais das classes residencial, não residencial e tronco, em todas as localidades com mais de trezentos habitantes;

(...)

Art.8.(...)

§1º Do total de TUPs em serviço, em cada localidade, no mínimo cinqüenta por cento devem estar instalados em locais acessíveis ao público, vinte e quatro horas por dia, com capacidade de originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional, sendo que, pelo menos, metade destes deve, adicionalmente, ter capacidade de originar e receber chamadas de longa distância internacional.

(...)

Art. 11.  A partir de 1o de janeiro de 2006, todas as localidades com mais de cem habitantes, ainda não atendidas pelo STFC, devem dispor de pelo menos um TUP instalado em local acessível vinte e quatro horas por dia, com capacidade de originar e receber chamadas de longa distância nacional e internacional.

....................................................................................................................................................................

Quanto à admissibilidade do presente Recurso Administrativo, observa-se que ele atende aos requisitos de tempestividade, conforme atestado da área técnica, de legitimidade, uma vez que a peça recursal foi assinada por representante legal devidamente habilitado, e, por fim, de interesse em recorrer, tendo em vista que a sanção foi aplicada à Recorrente. Diante dessas considerações, proponho que o Recurso seja conhecido por estarem atendidos todos os pressupostos de admissibilidade.

Preliminarmente, a Recorrente pugna pela ocorrência de prescrição intercorrente para o exercício da ação punitiva pela ANATEL, em razão de paralisação do processo por mais de 3 (três) anos. Aduz ainda a nulidade do Despacho decisório por cerceamento de defesa uma vez que não foi notificada para se manifestar após da conclusão do Informe nº 180/2017/SEI/COUN/SCO, de 24/11/2017, que analisou a tese de sua defesa.

No tocante ao mérito, em sua defesa, alega, em síntese:

a força probante dos documentos (telas) apresentados nos autos;

necessidade de descaracterização das infrações em razão da evolução regulatória;

inexistência de reincidência específica no presente caso;

Por derradeiro, volta-se contra a metodologia aplicada para a determinação da sanção aplicada. Nesse particular, segundo afirma, a varável ROL deve ser modificada para o valor disponível no momento da decisão de primeira instância.

Concluída a exposição dos argumentos, dirige-se ao Conselho Diretor para requerer a reforma da decisão impugnada com o objetivo de (a) conceder o pedido de efeito suspensivo; (b) reconhecer a ocorrência de prescrição; (c) anular todos os atos praticados no processo após a elaboração de Informe conclusivo pela Agência, para que haja a devida notificação da Prestadora para apresentação de Alegações Finais; (d) descaracterização das infrações, com o consequente arquivamento do processo. Subsidiariamente, requer o recalculo da sanção para desconsiderar agravantes de reincidência específica.

Quanto a preliminar suscitada, não merece ser acolhida.

A Recorrente cita a ocorrência da prescrição intercorrente, afirmando que, após a instauração do procedimento em 19/11/2010, o único evento capaz de interromper a contagem do prazo prescricional aconteceu em 30/01/2014, com o requerimento formal da Prestadora para a inclusão desse processo em Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), de modo que já havia transcorrido o prazo legal de 03 (três) anos sem que a Agência tivesse adotado devidamente os atos necessários à apuração e à impulsão do caso.

A Recorrente olvidou o fato de que, após a lavratura do Auto de Infração, foi notificada para apresentação de Alegações Finais, em 12/09/2012 - pág. 131 do Volume de Processo 1 (SEI nº 1070723)-, sendo este ato de impulso obrigatório da administração, em estrita observância ao art. 76, §2º do Regimento Interno da Anatel(RI/2001), aprovado pela Resolução nº 270, de 19/7/2001[1], vigente à época dos fatos, com o art. 44, da Lei nº 9.784, de 1999.

Ato contínuo, a prestadora apresentou suas alegações em 07/01/2013, e, em 30/01/2014, protocolizou requerimento de inclusão do presente Pado no TAC, o qual foi admitido, tendo a sua tramitação suspensa, nos termos do Despacho Decisório nº 1.132/2014, de 5/3/2014 (pág. 125, SEI nº 1088295).

De acordo com certidão contida nos autos- pg. 162, SEI nº 1088295-, em 5/11/2015, foi restabelecida a tramitação do presente Pado, nos termos do art. 38, II, do RTAC. Restando claro que não merece prosperar a alegação de incidência da prescrição intercorrente, tendo em vista que não houve paralisação do processo por mais de 3 anos.

Da mesma forma, o argumento para nulidade do despacho decisório por cerceamento de defesa não se sustenta.

Importante ressaltar que a PFE já se manifestou por meio da Portaria nº 1.024/2009, de 24/12/2009, reforçando que o momento oportuno para a apresentação das alegações finais é o fim da instrução processual, que deve ser definido pela autoridade competente, bem como que as alegações finais representam uma das garantias da parte interessada, porém a ausência de notificação para a apresentação dessas só geraria vício se, cumulativamente, não for ofertada a oportunidade e ocorrer prejuízo à parte interessada, nos seguintes termos:

XIX – Enunciado nº 19: A ausência de abertura de prazo para a apresentação de alegações finais só implica em vício processual nas hipóteses em que houver prejuízo para o interessado. (Parecer nº 637/2008/RGS/PGF/PFE-Anatel)

XX – Enunciado nº 20: O momento oportuno para a apresentação das alegações finais é o fim da instrução processual, que deve ser definido pela autoridade competente, de acordo com sua convicção a respeito da qualidade e suficiência das provas até então carreadas aos autos. (Parecer nº 637/2008/RGS/PGF/PFE-Anatel)

Cumpre asseverar que, no caso em tela, a Recorrente limitou-se a argumentar cerceamento de defesa, sem contudo demonstrar a ocorrência de qualquer prejuízo. Compulsando os autos, nota-se, ainda, que foram assegurados à Recorrente o acesso ao processo, a faculdade de defesa e de alegações, assim como o direito a recorrer, não tendo, em nenhuma dessas oportunidades, apresentado qualquer fato ou documento novo que ensejasse revisão da sanção aplicada. Por conseguinte, não há que se falar em nulidade no presente processo, já que resta ausente a ocorrência de qualquer prejuízo para a Recorrente.

Não procedem tampouco as alegações de mérito da Recorrente, conforme se depreende do Informe nº 284/2018/SEI/COUN/SCO, de 29/5/2018, que efetuou uma profunda análise de toda a argumentação de mérito, o qual adoto como razão de decidir:

VI.3 - Da alegação de força probante das telas do SGMU juntadas pela prestadora

3.26 Não deve ser acolhido o entendimento de que as telas de sistemas alimentados pela prestadora, como o SGMU, são suficientes para ilidirem a fiscalização presencial.

3.27 Isso porque o SGMU é simplesmente um sistema editável, cujos elementos de composição não se encontram vinculados a um sistema ou documento de suporte auditável, que não a própria fiscalização presencial. O que poderia servir de amparo à prestadora para descaracterizar o quanto apurado pela fiscalização seria a apresentação de tráfego auditável dos TUPs questionados, o que não foi verificado curso deste Pado.

3.28 Ressalta-se, ademais, que as constatações feitas pela equipe de fiscalização, consubstanciadas nos Relatórios de Fiscalização, são revestidas de presunção de veracidade, uma vez que são realizadas no exercício do poder de polícia. Certamente que tal presunção é relativa, uma vez que a apresentação de contundente prova em sentido contrário pela prestadora acarretaria inexoravelmente sua desconstituição, o que não se afigura no presente caso.

3.29 Desse modo, tem-se que as telas dos sistemas do SGMU juntadas a este Pado não devem ser acolhidas para fins de descaracterizar as infrações apuradas in loco pela fiscalização da Anatel.

VI.4 -Do Mérito: descaracterização das infrações em razão de possível mudança de regulamentação.

3.30 A concessionária alega que a Anatel estaria estudando alterações regulamentares a fim de não haver mais obrigação relacionada à distância geodésica ou densidade populacional, motivo pelo qual esta possível mudança de entendimento deveria implicar a descaracterização da infração.

3.31 O argumento de que há proposta de regulamentação que trataria de forma diversa o tema não merece prosperar. Trata-se de mera expectativa de direito que, ainda que venha a se consolidar na publicação de um regulamento, apenas os atos e condutas praticados posteriormente à eficácia da norma serão afetados, em função do princípio do tempus regit actum.

3.32 Outrossim, esta Agência, como ente da Administração Pública federal indireta, tem tanto o dever de atuar segundo a legalidade estrita, conforme as diretrizes postas em na norma em sentido estrito, como ampla, envolvendo a observância do regime de princípios norteadores  da atuação estatal, tais como supremacia e indisponibilidade do interesse público, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência a título exemplificativo.

3.33 Em virtude dessa submissão à legalidade estrita e ampla, o que hoje se traduz no princípio da juridicidade, não se exigiria de nenhum administrado a prática de atos não previstos em lei, nem desproporcionais ou não razoáveis. O que a Anatel exige e fiscaliza é o cumprimento das metas de Universalização estabelecidas pelo PGMU, de conhecimento prévio da Concessionária quando da assinatura do Contrato de Concessão.

(...)

VI.6 - Da reincidência específica

3.48 A recorrente afirma que no presente processo não haveria hipótese de incidência da agravante de incidência específica, pois a ANATEL não teria demonstrado os outros procedimentos que possuiriam falta de igual natureza.

3.49 A respeito do tema, observe-se o quanto previsto no RASA:

Art. 2º

(...)

VIII - reincidência específica: repetição de falta de igual natureza, no período de 5 (cinco) anos contado do trânsito em julgado administrativo do Pado, até a data do cometimento da nova infração;

3.50 Com efeito, o Relatório de Antecedentes Anexo a este Informe (2767859), apresenta:

a) na pág. 1, o Pado 535000004802007, cuja infração capitulada no Art. 8º, parágrafo único, do PGMU 1, aprovado por meio do Decreto n.º 2.592, de 15 de maio de 1998, corresponde à prevista no art. 8º, §1º, do PGMU 2, aprovado por meio do Decreto nº 4.769, de 27 de jungo de 2003, conforme segue:

(...)

b) na pág. 1, o Pado 535080160242004, cuja infração capitulada no Art. 4º, II, "c", do PGMU 1, aprovado por meio do Decreto n.º 2.592, de 15 de maio de 1998, corresponde à prevista no art. 4º, I, do PGMU 2, aprovado por meio do Decreto nº 4.769, de 27 de jungo de 2003, conforme segue:

(...)

c) na pág. 1, o Pado 535080077982004, cuja infração capitulada no Art. 11, do PGMU 1, aprovado por meio do Decreto n.º 2.592, de 15 de maio de 1998, corresponde à prevista no art. 12, do PGMU 2, aprovado por meio do Decreto nº 4.769, de 27 de jungo de 2003, conforme segue:

(...)

3.51 Desse modo, não merece prosperar o pedido de desconsideração da aplicação do art. 19, I, do RASA nas infrações objeto do presente Pado.

VI.5 - Da razoabilidade na aplicação da ROL mais recente disponível

3.52 Cumpre informar que a Receita Operacional Líquida (ROL) utilizada para o cálculo da multa foi a do ano de 2015, mais próxima disponível à época da decisão, por setor do PGO, conforme estabelecido no item 6 do Manual para Aplicação de Multas para o Plano Geral de Metas de Universalização pela Superintendência de Controle de  Obrigações. 

3.53 É sabido que a Administração Pública na prática de seus atos deve respeitar a lei e zelar para que o interesse público seja alcançado. Trata-se da supremacia do interesse público, princípio que coloca os interesses da Administração em sobreposição aos interesses particulares que com os dela venham, eventualmente, a colidir.

(...)

3.56 A Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT), ao dispor sobre o agir da Administração Pública, o fez com o objetivo de alcançar a satisfação do interesse público, portanto a aplicação dos dispositivos determinadores de sanções não afronta o princípio da razoabilidade, nem tampouco da proporcionalidade, posto que a sanção pecuniária aplicada não ultrapassou o valor máximo legalmente previsto, sendo possível concluir-se que os atos administrativos foram validamente exercidos, uma vez que estão na extensão e intensidade proporcionais ao que realmente está demandado para cumprimento da finalidade de interesse público.

3.57 Além disso, a Cláusula 26.1, inciso I, do Contrato de Concessão, estipula que a Concessionária está sujeita, em caso de não cumprimento das metas de universalização, à sanção de multa também no valor de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por irregularidade.

3.58 Portanto, ao aplicar às infrações do PGMU, a Agência nada mais fez do que atuar dentro do limite de sua discricionariedade, razão pela qual a alegação de ausência de razoabilidade da sanção aplicada não merece ser acolhido.

3.59 Assim, fica evidente que não há qualquer falta de razoabilidade ou proporcionalidade na multa proposta pela decisão recorrida. 

Por considerar passível de esclarecimentos adicionais, com base na Análise nº 254/2018/SEI/AD, o Conselho Diretor deliberou pela conversão em diligência para a SCO solicitando que esclarecesse os seguintes pontos:

sobre a existência de reincidência específica para cada infração, o documento “Antecedentes do PGMU” (SEI nº 2767859), anexo ao Informe nº 284/2018/SEI/COUN/SCO, de 29/5/2018 e o relatório “Registro no SPADO” (SEI nº 2127949), anexo ao Informe nº 180/2017/SEI/COUN/SCO, de 24/11/2017, divergem em descrição e em quantidade. Qual deve ser considerado nesse caso?

o quantitativo para reincidência específica contido nas planilhas 2152881, 2152888, 2152894, 2152901, 2152904, 2128002, que calculam os valores das sanções aplicadas, é superior daqueles relatados, tanto no documento “Antecedentes do PGMU”, quanto no relatório “Registro no SPADO”, citados anteriormente.

adicionalmente, cabe esclarecimento quanto ao correto enquadramento do descumprimento da localidade Varjada de Cima, visto que a área técnica sugeriu, no parágrafo 3.20 do Informe nº 180/2017/SEI/COUN/SCO, de 24/11/2017, a reclassificação da infração ao art.12 do PGMU/2003, no entanto o despacho sancionador faz referência ao art. 11 do PGMU/2003.

Em resposta, a área técnica, mediante o Informe nº 559/2018/SEI/COUN/SCO, de 14/12/2018, sugeriu ao Conselho Diretor a revisão do valor da multa, nos seguintes termos:

3.3.Quanto ao primeiro questionamento, acerca da divergência entre a quantidade de antecedentes constantes no arquivo SEI nº 2127949 e no arquivo SEI nº 2767859, informamos que deve ser considerado o total de antecedentes do documento "Antecedentes do PGMU" - SEI nº 2127949. Acreditamos que o motivo da divergência entre registros constantes dos mencionados arquivos decorreu da parametrização da consulta, isto é, enquanto a consulta constante do arquivo SEI nº 2127949, o único filtro utilizado para consulta foi a data de publicação iniciando em 17/09/2005 até 17/09/2010, o que gerou um relatório de 09 (nove) páginas, a consulta constante do arquivo SEI nº 2767859, além da data de publicação iniciando em 17/09/2005 até 17/09/2010, também filtrou por infrações ao PGMU, daí porque o número de registros foi bem menor.

3.4.Para melhor entendimento, esclarecemos que o "Documento Antecedentes PGMU" (2767859) foi utilizado apenas para caracterizar a reincidência específica, consoante relatado nos itens 3.48 a 3.51 do Informe nº 284 (2765301), daí porque limitou-se a consultar as infrações relativas ao PGMU.

3.5.Com relação ao segundo questionamento, solicitando esclarecimentos sobre o número de reincidência específica considerados nas planilhas 215288821528942152901 e 2152904 ser superior aos constantes dos documentos 2127949 e 2767859, ao analisarmos as referidas planilhas de cálculos, verificamos que em todas foram considerados 40% (quarenta por cento) de agravante em razão da existência de 4 registros de antecedentes para cada uma das infrações apuradas.

3.6.No entanto, conforme consta dos itens 3.48 a 3.50 do Informe 284 (2765301), nos registros de antecedentes, constam sanções aplicadas pelas infrações ao art. 4º , inciso I; art. 8, § 1º e art. 12 do Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003 (PGMUII), sendo que para cada um dos artigos descumpridos foi constatado apenas uma reincidência específica, portanto o valor total da multa aplicada deve ser alterado.

3.7.Desta forma, elaboramos novos cálculos de multa para as infrações, considerando apenas a incidência de uma reincidência específica para cada artigo, conforme anexos 3600584, 3600589, 3600605, 3600617 e 3600633.

3.8.Além disso, na multa relativa a localidade de Ribeiro do Mel, no município de Passira, por tratar-se de descumprimento do art. 4, inciso I do PGMUII, acrescentamos também, 20% (vinte por cento) consoante previsto § 3º do art. 9º do RASA, tendo em vista que a infração atingiu número significativo de usuários (todos os habitantes da localidade), impedindo-os  de utilizar o serviço de telecomunicações, além de ser descumprimento a obrigação de universalização.

3.9.De toda sorte, apesar da incidência dessa agravante, como não houve aumento no valor total da multa aplicada, ao contrário, a multa deverá ser reduzida, não vislumbramos necessidade de intimação da prestadora para alegações finais, já que não há que se falar em reformatio in pejus. 

3.10. Assim, a multa anteriormente aplicada no valor de R$ 586.714,06 (quinhentos e oitenta e seis mil setecentos e quatorze reais e seis centavos) deve ser reduzida para R$ 519.695,84 (quinhentos e dezenove mil seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), pelas razões anteriormente exposta, conforme planilha abaixo:

(...)

3.11 Por último, com relação a sugestão constante do Informe nº 180 (2085588), no sentido de reclassificar a infração ao artigo 11 para o art. 12 do Decreto nº 4.769, de 27/06/2003, entendemos que a sugestão estava correta, apenas não foi adotada quando do Despacho Decisório 123 (2128002) por erro material em sua elaboração.

(...)

3.13. Assim, sugerimos que em sede de recurso, seja corrigido o erro material constante do Despacho Decisório 123 (2128002), adequando-se o descumprimento verificado na localidade de Varjada de Cima para o artigo 12 do Decreto nº 4.769, de 27/06/2003 (PGMUII).

3.13. Pelo exposto, o valor final da multa deve ser revisado de ofício, reduzindo a multa de R$ 586.714,06 (quinhentos e oitenta e seis mil setecentos e quatorze reais e seis centavos) deve ser reduzida (sic) para R$ 519.695,84 (quinhentos e dezenove mil seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos). (grifos no original)

Diante de tais fundamentos, acolho a proposta da área técnica de revisão da sanção.

Demais disso, verifico que a Recorrente despende extensas linhas na tentativa de demonstrar a ausência de razoabilidade para a fixação das multas por esta Agência. Contudo, é certo que a fórmula da multa adotada pela Anatel, nos casos de PGMU, reflete a lesividade da infração. O descumprimento da meta é plenamente punível, devendo ser sancionado em consonância com as disposições legais, regulamentares e contratuais específicas, que determinam parâmetros e limites para o enquadramento da conduta e para a dosimetria da sanção.

Da mesma forma que a aplicação da sanção no processo administrativo é um ato vinculado, a dosimetria da pena é ato discricionário e deve-se cingir à observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Daí, o quantum aplicável a cada infração é uma tarefa indissociavelmente atrelada, por natureza, aos aspectos subjetivos da definição de proporcionalidade e razoabilidade. Não obstante, para cada infração é apontado um raciocínio lógico que busca a relação entre a conduta e a sanção, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como, por exemplo, a gravidade do fato, o valor limite da multa e a quantidade de infrações, retratando individualmente cada situação.

Portanto, uma vez que restou caracterizado o cometimento das infrações, sendo efetivamente consideradas as peculiaridades do caso concreto quando da fixação da penalidade respectiva, não há dúvida quanto à regularidade da sanção aplicada, sendo certo que a decisão combatida observou as disposições legais aplicáveis e foi calcada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Diante de todo o exposto, considerando que foi respeitado o devido processo legal, considerando ainda as manifestações da área técnica por meio dos Informes nº 284/2018/SEI/COUN/SCO, de 29/5/2018, e nº 559/2018/SEI/COUN/SCO, de 14/12/2018, os quais adoto como parte integrante desta Análise, proponho conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Recorrente para, no mérito, negar-lhe provimento.

Adicionalmente, proponho a revisão de ofício da sanção no sentido de reduzir o valor da snação para R$ 519.695,84 (quinhentos e dezenove mil seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos).

Por fim, quanto ao correto enquadramento do descumprimento da localidade Varjada de Cima, percebesse que ao redigir o Despacho Decisório nº 123/2017/SEI/COUN/SCO, de 27/11/2017, a área técnica se equivocou ao relacionar a infração da citada localidade ao art. 11 do PGMU/2003, quando o correto seria, o art. 12 do mesmo dispositivo. Claramente, trata-se de um erro material perfeitamente sanável, sem qualquer prejuízo para Recorrente, visto que a empresa se defende sempre do fato apresentado pela fiscalização, e não do enquadramento da irregularidade.


[1] RI/2001 - Art. 76, §2º Ocorrendo a juntada de novos documentos após a apresentação da defesa e da produção de provas, a parte será notificada para apresentar, em dez dias, apresentar alegações finais.

CONCLUSÃO

À vista do exposto, com fundamento nas razões e justificativas constantes da presente peça, proponho:

conhecer do Recurso Administrativo interposto em face do Despacho Decisório 123/2017/SEI/COUN/SCO, de 27/11/2017, para, no mérito, negar-lhe provimento;

rever de ofício o valor da sanção no sentido de reduzir para R$ 519.695,84 (quinhentos e dezenove mil seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos) em razão da adequação do quantitativo de reincidência específica;

corrigir o erro material do Despacho nº 123/2017/SEI/COUN/SCO, de 27/11/2017 no sentido de reclassificar a infração ao art.11 para o art. 12 do Decreto nº 4.769, de 27/06/2003.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 08/02/2019, às 09:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53532.002411/2010-78 SEI nº 3692533