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Informe nº 60/2021/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.071900/2020-19

INTERESSADO: CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC), PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

ASSUNTO

Revisão das áreas de tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, além da revisão quinquenal das áreas locais (Item nº 12 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022).

Simplificação regulatória e consolidação normativa das normas relacionadas às revisões de áreas tarifárias do STFC.

REFERÊNCIAS

Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações.

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 1, de 04 de dezembro de 2020 (disponível em https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/agenda-regulatoria/2021-2022).

Regulamento sobre Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 262, de 31 de maio de 2001.

Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, Prestado em Regime Público, aprovado pela Resolução nº 424​, de 6 de dezembro de 2005.

Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, aprovado pela Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011.

Processo nº 53500.012169/2019-56 - Revisão das áreas de tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC, período 2019-2020.

Resolução nº 666, de 02 de maio de 2016 - Substituição do Anexo I ao Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC.

Resolução nº 701, de 05 de outubro de 2018 - Aprova alteração de Áreas de Tarifação do STFC e do Plano Geral de Códigos Nacionais – PGCN.

Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 - Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020 - Regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

ANÁLISE

DA AÇÃO REGULATÓRIA E DAS REGRAS VIGENTES

O presente informe trata da Ação nº 12 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022 [2.3], que estabelece a revisão das áreas de tarifação e a revisão quinquenal das áreas locais, ambas do STFC, conforme tabela abaixo.

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

PRIORIZAÇÃO

1º/2021

2º/2021

1º/2022

2º/2022

12

Revisão das áreas de tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, além da revisão quinquenal das áreas locais do mesmo serviço

Ordinário

Relatório de AIR e proposta

 Consulta Pública

Aprovação final

-

Observa-se que a regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) estabelece critérios objetivos e condições específicas para que tais revisões sejam realizadas, conforme será mostrado na sequência.

Conceito

A regulamentação estabelece que para as chamadas realizadas entre acessos do STFC situados em uma mesma área local se aplica a tarifa local. Por outro lado, nas chamadas realizadas entre áreas locais distintas aplica-se a tarifação de longa distância nacional (LDN), excetuando-se os casos de tratamento local, cuja tarifação é local em decorrência da continuidade urbana.

Destarte, com base na definição e na estruturação das áreas tarifárias (incluindo as áreas locais, as áreas tarifação e as áreas de numeração) é definido o tipo de tarifação a ser aplicada no serviço.

Revisão das Áreas de Tarifação do STFC

Conforme o Regulamento sobre Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações (RTST) [2.4], "As áreas de tarifação serão utilizadas como base para a tarifação de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, segundo a regulamentação específica de cada serviço" e sua utilização deve "garantir a possibilidade de comparação, pelo usuário, entre os diversos prestadores de serviço ou modalidades de serviço em competição" (art. 4º).

No caso do STFC, o Regulamento de Tarifação do STFC (RTSTFC) [2.5] define a Área de Tarifação ou Área Tarifária como a "área geograficamente contínua, constituída por um conjunto de áreas locais agrupadas segundo critérios sócio-geo-econômicos e contidas em uma mesma área de numeração, utilizada como referência para tarifação das chamadas de longa distância nacional originadas de acessos vinculados a plano básico de concessionária do STFC e destinadas a acessos do STFC" (Art. 2º, III)

Com relação à revisão das áreas de tarifação, o RTSTFC prevê (no art. 32) que ela deve ocorrer em períodos mínimos de 12 meses, por iniciativa da Agência ou solicitação da concessionária, precedida por consulta pública. As revisões por iniciativa da Agência decorrem a partir de demandas da sociedade, geralmente de Prefeituras, Assembleias e Câmaras Legislativas, Associações, etc. 

O último processo de revisão periódica de áreas de tarifação do STFC (Processo nº 53500.012169/2019-56 [2.7]) foi arquivado pela inexistência de casos. É importante destacar que tais revisões são raras e bem pontuais. As últimas alterações de áreas de tarifação do serviço,  decorreram da mudança de Áreas de Numeração (AN) de alguns municípios, sendo aprovadas pela Resolução nº 701, de 2018 [2.9], o que resultou na troca do Código Nacional e também impactou na troca da área de tarifação desses municípios.

Como premissa dessas revisões, o RTST estabelece que deve prevalecer o interesse coletivo da maioria sobre a minoria (Art. 7º, § 1º), bem como devem ser observados os critérios previstos no art. 6º, segundo os quais  a Área de Tarifação constitui área específica, geograficamente contínua, formada por um conjunto de municípios, agrupados segundo critérios sócio-geo-econômicos, e contidos em uma mesma Unidade da Federação (UF). O requisito de delimitação geográfica poderá ser afastado se ficar evidenciado que os interesses sócio-geo-econômicos e de tráfego dos usuários justificam configuração que contemple municípios de distintas UFs. 

Conforme se observa, essas revisões se baseiam em critérios técnicos devidamente definidos na regulamentação.

Revisão Quinquenal de Áreas Locais do STFC

As áreas locais estão em constante transformação, pois elas sofrem modificações temporais em face do crescimento e da expansão das cidades. As áreas locais do STFC são compostas pela área geográfica de um município ou de um conjunto de municípios, conforme dispõe o art. 4º do Regulamento sobre Áreas Locais para o STFC (RAL) [2.6].

O RAL prevê revisões anuais e quinquenais das áreas locais do STFC, segundo critérios pré-estabelecidos no próprio regulamento. Enquanto as revisões anuais estão condicionadas à expansão urbana, as revisões quinquenais decorrem da criação ou alteração de Região Metropolitana - RM ou de Região Integrada de Desenvolvimento - RIDE e são realizadas paralelamente à revisão dos Contratos de Concessão.

Com a incorporação das RM e RIDE na regulamentação tem surgido áreas locais de grandes dimensões territoriais, que incorporam vários municípios e, consequentemente, acabam abarcando a maioria das demandas da sociedade. A 1ª revisão quinquenal das Áreas Locais do STFC se deu pela Resolução nº 666, de 2016 [2.8], tendo beneficiado mais de 500 (seiscentos) municípios. O presente processo tratará da 2ª revisão quinquenal de Áreas Locais do STFC, sendo a última no ciclo dos atuais contratos de concessão do STFC. 

Na revisão quinquenal de áreas locais o RAL estabelece (nos arts. 4º, III; e 9º) que os municípios devem ter continuidade geográfica, pertencerem a uma mesma área de numeração e que a revisão ocorra em concomitância com as revisões quinquenais dos Contratos de Concessão, mediante a realização de consulta pública.

 

DO LEVANTAMENTO DE CASOS 

Consulta às concessionárias locais

Para as revisões de áreas de tarifação e quinquenal de áreas locais STFC foram encaminhados ofícios às concessionárias locais do STFC, para fins de coleta de subsídios ao projeto, questionando sobre a existência de casos concretos em suas áreas de atuação que se enquadrem nas condições regulamentares definidas. A tabela abaixo sintetiza essas interações.

Concessionária 

Ofício Anatel

Resposta da Concessionária Local

Casos Levantados

Telemar/Oi

Ofício nº 13 (SEI nº 6486527)

Carta ASR-0020/2021 (SEI nº 6559479)

Sem contribuições

Telefônica/Vivo

Ofício nº 14 (SEI nº 6486897

Carta CT/Oi/GEIR/3359/2021 (SEI nº 6640362)

Sem contribuições

CTBC/Algar Telecom

Ofício nº 15 (SEI nº 6486900)

Carta CT 0371/21/LLLAD (SEI nº 6682561)

Sem contribuições

Sercomtel

Ofício nº 16 (SEI nº 6486901)

Sem resposta

Sem contribuições

Como se observa, as concessionárias não identificaram, em suas respectivas áreas de prestação, casos para as revisões de áreas de tarifação e quinquenal de áreas locais. 

Contribuições da sociedade

Não foram identificados registros (na Agência) de demandas da sociedade relacionadas às áreas de tarifação e às áreas locais do STFC.

Pesquisas em fontes oficiais

Paralelamente aos levantamentos anteriores, o grupo de trabalho do projeto realizou pesquisa nas bases de dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE[1]), relacionadas às RM e RIDE, bem como em outros sites oficiais da internet relacionados. Dessa pesquisa verificou-se a necessidade de revisão das áreas locais do STFC, devido às criações e alterações de RM e de RIDE ocorridas nos últimos anos.

Essas alterações impactam diretamente 116 (cento e dezesseis) municípios, que serão incorporados em novas áreas locais ou terão suas áreas locais ampliadas. Para se ter a dimensão dessas mudanças, fazemos os seguintes destaques:

Área Local de Goianésia/GO - passa a ser composta de 17 municípios, incluindo os municípios das atuais áreas locais de Pirenópolis/GO e Água Fria de Goiás/GO.

Áreas Local de Ribeirão Preto/SP - passa a ser composta de 31 municípios.

Área Local de Sobral/CE - passa a ser composta de 18 municípios. 

Área Local de Arapiraca/AL - passa a ser composta de 20 municípios, com a inclusão de 5 municípios oriundos das áreas locais de Palmeira dos Índios/AL e Viçosa/AL.

Área Local de Campina Grande/PB - passa a ser composta de 19 municípios, com a inclusão de 4 novos municípios.

O resultado desta pesquisa e das alterações a serem realizadas está consolidado na planilha eletrônica, que segue anexa a este Informe. 


[1]  https://geoftp.ibge.gov.br/organizacao_do_territorio/estrutura_territorial/municipios_por_regioes_metropolitanas/Situacao_2020a2029/Composicao_RMs_RIDEs_AglomUrbanas_2020_06_30.xlsx

 

DA NECESSIDADE DE SIMPLIFICAÇÃO REGULATÓRIA E CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA

Paralelamente ao levantamento de casos de revisão das áreas de tarifação e de revisão quinquenal das áreas locais do STFC, observou-se que a regulamentação relacionada às referidas revisões carece de aprimoramento. Assim, verifica-se a oportunidade de simplificação normativa, bem como de otimização do processo de revisão das áreas de tarifação, conforme analisado no Relatório de AIR anexo ao presente Informe.

Importa destacar, que tal encaminhamento alinha-se às atuais diretivas estratégicas da Agência, de atualização, simplificação e melhoria regulatória, bem como da orientação de revisão e consolidação normativa instituídas pelo Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 [2.10].

 

DO RELATÓRIO DE ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO

O Regimento Interno da Anatel (RIA) [2.2] determina (no art. 62) a obrigação de os atos de caráter normativo da Agência ser, em regra, precedidos de Análise de Impacto Regulatório – AIR, salvo em situações expressamente justificadas.

Com relação a este ponto, ressalta-se que o Decreto nº 10.411, de 2020 [2.11] regulamentou a análise de impacto regulatório, se aplicando aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quando da proposição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, no âmbito de suas competências.

Atendendo tal orientação, com base nos estudos realizados pela área técnica da Agência, estruturou-se o Relatório de AIR (em anexo) com as seguintes temáticas:

Tema 1 – Revisão das Áreas de Tarifação do STFC

Tema 2 – Revisão Quinquenal das Áreas Locais do STFC.

Tema 3 – Alteração da competência para proceder a revisão periódica de Áreas de Tarifação do STFC e de Áreas de Numeração.

Tema 4 – Consolidação da regulamentação relacionada às Áreas Tarifárias.

 

DA CONSULTA INTERNA

Segundo dispõe o RIA (no art. 60, § 1º), as Consultas Públicas devem ser precedidas de Consulta Interna, com prazo fixado pela autoridade competente, sendo esta dispensada quando a sua realização impedir ou retardar a deliberação de matéria urgente.

Em aderência a tal disposição, a proposta normativa (em anexo) foi disponibilizada ao público interno da Agência, por meio da Consulta Interna nº 920, no período de 30/4/2021 até 7/5/2021. Conforme extrato do Sistema de Acompanhamento de Consultas Públicas (SACP), não houve contribuições na referida consulta interna.

 

DAS CONCLUSÕES E PROPOSTAS

Em face dos estudos e levantamentos realizados, para atendimento do Item nº 12 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022), chegou-se às seguintes conclusões:

Revisão das Áreas de Tarifação do STFC - Não houve casos de revisão de área de tarifação do STFC. 

Revisão Quinquenal das Áreas Locais do STFC - Verificou-se a necessidade de revisão de diversas áreas locais do STFC, devido às modificações de RM e de RIDE ocorridas nos últimos anos. Esses casos constam da planilha eletrônica, em anexo.

Simplificação Regulatória e Consolidação Normativa - Observa-se a oportunidade de aperfeiçoamento da regulamentação relacionada às revisões de áreas tarifárias do STFC, por meio da unificação e da simplificação das regras, incluindo a revisão de competência em processos de natureza técnico-regulatório. Tal encaminhamento alinha-se às melhores práticas regulatórias em curso na Agência, bem como atende ao disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Minuta de Resolução (SEI nº 6858944);

Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 6851644);

Relação das Áreas Locais do STFC decorrentes da criação ou da alteração de RM e RIDE (SEI nº 6877823);

Extrato de Contribuições da Consulta Interna nº 920 (SEI nº 6877708);

Minuta de Consulta Pública (SEI nº 6877709); e

Planilha DE-PARA (SEI nº 6891947).

CONCLUSÃO

Diante o exposto, observadas as determinações regimentais e em atendimento às metas estabelecidas para a Ação nº 12 da Agenda Regulatória 2021-2022, propõe-se o envio da proposta regulamentar, em anexo, à Procuradoria Federal Especializada da Anatel e, posteriormente, ao Conselho Diretor para submissão da minuta à Consulta Pública.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 17/05/2021, às 10:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 17/05/2021, às 13:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Renata Blando Morais da Silva, Coordenador de Processo, em 17/05/2021, às 15:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Domingos Sávio Bessa Viana, Especialista em Regulação, em 17/05/2021, às 16:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Thyago de Oliveira Braun Guimarães, Especialista em Regulação, em 17/05/2021, às 16:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Humberto Olavio Fiorio Calza, Coordenador de Processo, em 17/05/2021, às 16:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Joselito Antonio Gomes dos Santos, Especialista em Regulação, em 17/05/2021, às 17:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Fernando de Faria Siqueira, Especialista em Regulação, em 17/05/2021, às 18:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.071900/2020-19 SEI nº 6871004