Boletim de Serviço Eletrônico em 01/03/2021

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Resolução Interna Anatel nº 8, de 26 de fevereiro de 2021

  

Aprova diretrizes para a elaboração da Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação no âmbito da Agência.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO a necessidade de a Agência aprimorar procedimentos internos pertinentes à elaboração e à revisão da regulamentação do setor de telecomunicações, com vistas ao atendimento de sua missão;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento contínuo dos processos da Agência;

CONSIDERANDO as orientações do Governo Federal em virtude da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, e da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta a Análise de Impacto Regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 2019;

CONSIDERANDO a Cadeia de Valor da Anatel e a governança de processos de negócios, aprovadas pela Portaria nº 1.117, de 14 de junho de 2019, do Conselho Diretor;

CONSIDERANDO recomendação do Tribunal de Contas da União constante dos Acórdãos nº 2.109/2006-TCU-Plenário, de 22 de novembro de 2006, nº 2.926/2013-TCU-Plenário, de 30 de outubro de 2013, e nº 240/2015-TCU-Plenário, de 11 de fevereiro de 2015, sobre a elaboração e revisão da regulamentação, que recomenda o estabelecimento de sistemática para o tratamento das demandas internas e externas relacionadas com a revisão da regulamentação, implementação de medidas que garantam a tempestividade de processo de regulamentação e priorização das exigências mais relevantes e recorrentes dos usuários, bem como adoção das boas práticas referentes à Análise de Impacto Regulatório recomendadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE);

CONSIDERANDO as diretrizes do processo de regulamentação dispostas no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

CONSIDERANDO as contribuições apresentadas na Consulta Interna nº 777, de 25 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 896, de 25 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.019691/2020-01,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar diretrizes para a elaboração da Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações, incluindo os procedimentos para elaboração, revisão, implementação e monitoramento da regulamentação.

Parágrafo único. As disposições desta Resolução Interna aplicam-se a todos os Órgãos da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 26/02/2021, às 19:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O processo de regulamentação é norteado pelas seguintes diretrizes:

I - compatibilidade com o Plano Estratégico da Agência;

II - simplificação e celeridade administrativas;

III - redução de custos para provimento dos serviços;

IV - melhoria da qualidade regulatória;

V - consolidação e simplificação do arcabouço normativo;

VI - planejamento e transparência da atuação do regulador;

VII - aprimoramento do ambiente de negócios;

VIII – fortalecimento da participação social;

IX - observação da perspectiva do usuário nas decisões da Anatel;

X - incentivo à autorregulação e mecanismos correlatos; e,

XI - adoção de mecanismos de regulação responsiva.

Art. 3º Para fins desta Resolução Interna, além das definições constantes da legislação e da regulamentação aplicáveis aos serviços de telecomunicações, são adotadas as seguintes:

I - Ação Regulatória: qualquer forma de intervenção da Anatel sobre o ambiente e os entes regulados, tais como a edição de ato normativo, a alocação de recursos escassos e a arbitragem em situações de conflito, entre outras que, ao afetar potencial ou efetivamente a conduta dos agentes ou a estrutura do mercado, visem melhorar o desempenho setorial;

II - Agenda Regulatória: instrumento de planejamento e transparência que agrega todas as ações regulatórias da Agência para determinado período de tempo e que possam ensejar necessidade de alteração regulamentar;

III - Análise de Impacto Regulatório (AIR): aplicação, a partir da definição de problema regulatório, de métodos e técnicas voltados a indicar e medir os possíveis benefícios, custos e efeitos de Ações Regulatórias identificadas como possíveis alternativas para solucionar este problema, de forma a subsidiar a tomada de decisão, verificar a razoabilidade do impacto e monitorar os resultados dela decorrentes;

IV - Avaliação de Resultado Regulatório (ARR): verificação dos efeitos decorrentes da edição de ato normativo, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação;

V - Autorregulação: conjunto de princípios, regras, estruturas organizacionais, instrumentos, mecanismos de deliberação e procedimentos de autodisciplina que visam permitir uma regulação efetiva e eficiente das prestadoras de telecomunicações;

VI - Grupos Afetados: partes que podem ser impactadas pelos efeitos de determinada Ação Regulatória;

VII - Equipe de Projeto: grupo constituído por servidores dos Órgãos da Anatel relacionados ao tema em estudo;

VIII - Monitoramento: acompanhamento da eficácia e da efetividade de determinada Ação Regulatória, por meio da Avaliação de Resultado Regulatório, com a finalidade de avaliar a resolução do problema identificado e retroalimentar o processo de regulamentação;

IX - Projeto de Regulamentação: espécie de Ação Regulatória que tem por finalidade propor ao Conselho Diretor a elaboração ou a revisão de regulamentação;

X - Relatório de AIR: relatório que descreve, de forma sistematizada, a Análise de Impacto Regulatório realizada sobre determinada Ação Regulatória; e,

XI - Tomada de Subsídio: instrumento utilizado no escopo da Análise de Impacto Regulatório, ou em outra etapa do processo de regulamentação, se assim se mostrar conveniente, destinado à construção do conhecimento sobre dada matéria e ao levantamento de dados para o desenvolvimento de propostas e de alternativas de ação para a solução de um problema regulatório, que deve ser prioritariamente aberto ao público ou, excepcionalmente, restrito a atores implicados no problema regulatório, e que possibilita aos interessados o encaminhamento de contribuições, estudos, pareceres, propostas de autorregulação, avaliações qualitativas, técnicas e econômicas à Agência em momento diverso das consultas públicas.

CAPÍTULO II

DA AGENDA REGULATÓRIA

Art. 4º Caberá à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), nos termos do Regimento Interno, submeter à aprovação do Conselho Diretor proposta de Consulta Pública da Agenda Regulatória da Anatel até 31 de maio do ano anterior ao de início de sua vigência.

§ 1º  A Agenda Regulatória deverá considerar a necessidade de resolução de problemas regulatórios identificados e que possam demandar ação normativa pela Agência, bem como a necessidade de atualização do estoque regulatório.

§ 2º A Agenda Regulatória reunirá todos os Projetos de Regulamentação da Agência para um período de 2 (dois) anos e estabelecerá as prioridades e os prazos para cada Projeto de Regulamentação previsto.

§ 3º Os Projetos de Regulamentação da Agenda Regulatória serão classificados conforme sua temática e também conforme a seguinte priorização:

I - Prioritário: iniciativas de grande relevância e impacto setorial, bem como de direta repercussão em outros temas regulatórios, devendo se sobrepor aos Projetos de Regulamentação ordinários;

II – Urgente: iniciativas que merecem tratamento célere e prioritário, seja por risco na demora, seja pela existência de prazos e limites temporais previstos em lei, dentre outras possibilidades, devendo ter tratamento imediato; e,

III - Ordinário: todas as demais iniciativas.

§ 4º A Agenda Regulatória estabelecerá prazos para as seguintes fases dos Projetos de Regulamentação:

I - de elaboração de Relatório de AIR e da respectiva proposta;

II - de realização de Consulta Pública; e,

III - de aprovação final da matéria.

§ 5º A Agenda Regulatória deverá ser aprovada pelo Conselho Diretor até a última reunião deliberativa do ano anterior ao início de sua vigência.

§ 6º Os prazos previstos na Agenda Regulatória para o segundo ano de sua vigência poderão ser revistos considerando a execução dos Projetos de Regulamentação durante o primeiro ano de sua vigência.

§ 7º A alteração de prazos prevista no parágrafo anterior independerá da realização de Consulta Pública e deverá ser aprovada pelo Conselho Diretor na primeira reunião deliberativa do segundo ano de vigência da Agenda Regulatória.

§ 8º O Conselho Diretor poderá, a qualquer momento da vigência da Agenda Regulatória e com a devida motivação, incluir ou excluir Projetos de Regulamentação, considerando, entre outros fatores, a conveniência, a necessidade e a urgência de condução daquele Projeto de Regulamentação, bem como a quantidade de Projetos de Regulamentação já constantes na Agenda Regulatória consoante os recursos disponíveis na Agência para a condução adequada dos Projetos de Regulamentação.

§ 9º A inclusão ou exclusão de Projetos de Regulamentação prevista no parágrafo anterior independerá da realização de Consulta Pública.

Art. 5º Cabe à SPR manter a Agenda Regulatória atualizada e disponível no sítio da Agência para consulta durante toda sua vigência.

Parágrafo único. A SPR deve elaborar relatórios periódicos de execução da Agenda Regulatória, segundo metodologia por ela definida, publicando-os no sítio da Agência após encaminhá-los para conhecimento do Conselho Diretor.

CAPÍTULO III

Seção I

Do Processo de Regulamentação

Art. 6º O processo de regulamentação se inicia após a identificação e inclusão do Projeto de Regulamentação na Agenda Regulatória, nos termos do Capítulo anterior, e contempla as seguintes etapas, obrigatórias ou opcionais, em consonância com o disposto no Regimento Interno da Agência, seguindo o fluxo do macroprocesso Gerir regulamentação, aprovado pelo Superintendente Executivo (SUE), nos termos do inciso I do art. 3º da Portaria nº 1.117, de 14 de junho de 2019:

I - constituição de Equipe de Projeto;

II - realização de Tomada de Subsídios;

III - elaboração de Relatório de AIR;

IV - elaboração de proposta de regulamentação, caso necessário;

V - consultas internas e públicas sobre a Análise de Impacto Regulatório e a proposta de regulamentação, se houver;

VI - deliberação pelas autoridades competentes; e,

VII - Monitoramento, por meio da Avaliação de Resultado Regulatório, da alternativa escolhida na respectiva Análise de Impacto Regulatório.

§ 1º A SPR coordenará o processo de regulamentação.

§ 2º Nos casos em que o Regimento Interno também atribui competência regulamentar a respeito do tema objeto de estudo a outra Superintendência, esta participará da coordenação do processo de regulamentação em conjunto com a SPR.

Art. 7º A realização de estudos técnicos preliminares e o levantamento de necessidades de elaboração ou de revisão de regulamentação não fazem parte do processo de regulamentação e podem ser realizados pelas Superintendências a qualquer tempo.

Art. 8º A proposta de regulamentação formulada por Conselheiro, nos termos do Regimento Interno, será submetida diretamente à aprovação do Conselho Diretor, que poderá requerer a elaboração de Análise de Impacto Regulatório se entender necessário ou dispensá-la, de maneira fundamentada, nas hipóteses previstas na lei ou em sua regulamentação, devendo, neste caso, ser elaborado documento equivalente que fundamente a proposta de edição ou de alteração do ato normativo.

Seção II

Da Identificação e Aprovação do Projeto

Art. 9º Todo Projeto de Regulamentação deve constar da Agenda Regulatória aprovada pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único. Aventada a necessidade de alteração do arcabouço normativo da Agência, as Superintendências deverão interagir com a SPR para propor ao Conselho Diretor a inserção de Projeto de Regulamentação na Agenda Regulatória, vigente ou futura, com tal finalidade.

Art. 10. A Superintendência proponente, em conjunto com a SPR, formatará o escopo do Projeto de Regulamentação, contendo, no mínimo:

I - identificação e descrição do problema;

II - fundamento preliminar da necessidade de intervenção por meio de regulamentação;

III - compatibilidade com o Plano Estratégico em vigência, relacionando-se os resultados esperados do Projeto com objetivos e indicadores específicos definidos no Plano Estratégico em vigor;

IV - eventual lacuna ou inadequação da norma existente;

V - ausência de tratamento da matéria em outro processo administrativo;

VI - grupos afetados pela implementação do Projeto; e,

VII - resultados esperados.

§ 1º Caso a SPR e a Superintendência proponente julguem conveniente e necessária a inserção do Projeto de Regulamentação proposto na Agenda Regulatória vigente, a SPR submeterá ao Conselho Diretor a proposta de alteração.

§ 2º A análise da conveniência e da necessidade de inserção do Projeto de Regulamentação proposto na Agenda Regulatória vigente considerará, entre outros fatores, a quantidade de Projetos de Regulamentação já constantes na Agenda Regulatória consoante os recursos disponíveis na Agência para a condução adequada destes Projetos de Regulamentação, devendo a SPR sugerir ao Conselho Diretor, neste caso, os projetos que podem ser objeto de exclusão em virtude da inclusão de projetos de maior urgência ou prioridade, ouvida a Superintendência proponente do projeto a ser excluído.

§ 3º Caso a SPR e a Superintendência proponente julguem não ser conveniente e necessária a inserção do Projeto de Regulamentação na Agenda Regulatória vigente, a proposta será considerada na construção da Agenda Regulatória do ciclo subsequente.

§ 4º A realização de Análise de Impacto Regulatório e o futuro Monitoramento da Ação Regulatória poderão ser dispensados pelo Conselho Diretor, de maneira fundamentada, nas hipóteses previstas na lei ou em sua regulamentação, devendo, neste caso, ser elaborado documento equivalente que fundamente a proposta de edição ou de alteração do ato normativo.

Seção III

Da Equipe de Projeto

Art. 11. Para condução do Projeto de Regulamentação será constituída Equipe de Projeto formada por servidores da Superintendência responsável pelo tema, em conjunto com a SPR, bem como de outras Superintendências que julgarem necessária sua participação no projeto.

§ 1º A solicitação de indicação de membros para comporem a Equipe de Projeto será feita pela SPR por meio de Memorando encaminhado a todas as Superintendências da Anatel.

§ 2º A depender do Projeto de Regulamentação, outros Órgãos da Anatel também poderão ser convidados a compor a Equipe de Projeto.

§ 3º Os Órgãos da Anatel devem subsidiar a Equipe de Projeto, nos temas de sua área de competência, fornecendo dados e outras informações necessárias, quando solicitados.

§ 4º Os membros indicados devem reportar as atividades conduzidas pela Equipe de Projeto aos superiores do Órgão da Anatel a que estão subordinados.

Art. 12. São responsabilidades da Equipe de Projeto:

I - realizar consultas aos Grupos Afetados;

II - elaborar proposta de Tomada de Subsídio para apreciação e aprovação pelo Superintendente de Planejamento e Regulamentação;

III - definir, sob a coordenação da Gerência de Regulamentação, o método e a técnica mais adequados para a Análise de Impacto Regulatório e, se necessário, propor ao Superintendente de Planejamento e Regulamentação a contratação de consultoria especializada para os casos de maior complexidade;

IV - elaborar, sob a coordenação da Gerência de Regulamentação, Relatório de AIR;

V - formular proposta de regulamentação, observando as conclusões do Relatório de AIR e as diretrizes emanadas do Conselho Diretor;

VI - submeter à Consulta Interna a proposta de regulamentação ou submeter pedido de dispensa de sua realização ao Superintendente de Planejamento e Regulamentação;

VII - executar, sob a coordenação da Gerência de Regulamentação, os procedimentos necessários à realização de Consulta Pública da proposta de regulamentação;

VIII - avaliar a pertinência das contribuições, sugestões e recomendações recebidas em Consulta Interna, Consulta Pública, Audiência Pública e de órgãos externos, elaborando proposta de comentários da Anatel; e,

IX - revisar e tornar disponíveis, na sede da Agência e em seu sítio, os comentários da Anatel às contribuições recebidas na Consulta Pública no prazo definido na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

Art. 13. Competem ao Coordenador da Equipe de Projeto as responsabilidades inerentes à condução e direção dos trabalhos da Equipe de Projeto, tomando as decisões operacionais necessárias à conclusão de todas as etapas do processo, sempre em interação com a Gerência de Regulamentação.

§ 1º O Coordenador da Equipe de Projeto designará as atividades pelas quais cada membro da Equipe de Projeto será responsável.

§ 2º O Coordenador da Equipe de Projeto será indicado pelo Gerente de Regulamentação e será preferencialmente servidor lotado na Gerência de Regulamentação.

§ 3º Nos casos em que o Regimento Interno atribuir também a outra Superintendência a condução do processo de regulamentação, a coordenação da Equipe de Projeto será compartilhada entre representantes daquela Superintendência e da SPR.

Seção IV

Da Análise de Impacto Regulatório

Art. 14. A proposta de regulamentação sempre será precedida de Análise de Impacto Regulatório, salvo se dispensada sua realização, nos termos do art. 10 desta Resolução Interna.

Parágrafo único. Compete à SPR:

I - coordenar a Análise de Impacto Regulatório, nos termos do Regimento Interno da Anatel;

II - aprovar Tomada de Subsídio para obter informações necessárias para a elaboração de Análise de Impacto Regulatório;

III - propor ao Conselho Diretor a contratação de consultoria para subsidiar a Análise de Impacto Regulatório nos casos de maior complexidade; e,

IV - coordenar a elaboração do Relatório de AIR e assegurar o cumprimento dos preceitos formais da análise.

Art. 15. Na condução da Análise de Impacto Regulatório podem ser realizadas as seguintes atividades, dentre outras:

I - coleta de dados e informações por meio da realização de reuniões, Câmaras Técnicas, grupos focais, Tomada de Subsídio ou outros meios que a Equipe de Projeto considerar relevantes;

II - coleta de dados e informações das seguintes fontes, dentre outras:

a) Grupos Afetados pela eventual Ação Regulatória da Agência;

b) Órgãos da Anatel;

c) Órgãos externos, respeitadas as competências regimentais específicas; e,

d) Organismos internacionais.

III - discussão interna com unidades organizacionais que participam do processo de Análise de Impacto Regulatório;

IV - definição de critérios e condições para estabelecer, caso a caso, o nível de profundidade da Análise de Impacto Regulatório e as metodologias a serem utilizadas;

V - avaliação da necessidade de contratação de consultoria;

VI - avaliação dos impactos econômico-financeiros e concorrenciais do ato normativo a ser estabelecido; e,

VII - definição de metodologia para Monitoramento do ato normativo a ser estabelecido.

§ 1º A Análise de Impacto Regulatório é formalizada com a elaboração de Relatório, que se baseia nas boas práticas internacionais, bem como no Manual de Boas Práticas Regulatórias da Anatel, e utiliza metodologias de análise de impacto adequadas, conforme o caso concreto, escolhidas justificadamente dentre as seguintes:

I - análise multicritério;

II - análise de custo-benefício;

III - análise de custo-efetividade;

IV - análise de custo;

V - análise de risco; ou,

VI - análise risco-risco.

§ 2º Poderá ser escolhida outra metodologia além daquelas mencionadas no parágrafo anterior, desde que justifique tratar-se de metodologia mais adequada para a avaliação do caso concreto.

§ 3º O Relatório de AIR será objeto de Consulta Pública ou disponibilizado em outro meio de participação da sociedade, isoladamente ou em conjunto à minuta de ato normativo proposta, caso necessária, a depender de sua complexidade e necessidade de coleta de evidências para aperfeiçoar sua elaboração.

§ 4º Mesmo nas hipóteses em que a alternativa escolhida for o arquivamento do processo, o Relatório de AIR poderá ser submetido à Consulta Pública, nos termos do § 3º.

Art. 16. O Relatório de AIR deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - descrição do(s) tema(s) objeto da Análise de Impacto Regulatório;

II - sumário executivo objetivo e conciso, que deverá empregar linguagem simples e acessível ao público em geral;

III - problema(s) regulatório(s) identificado(s) que se pretende solucionar, com a apresentação de suas causas e sua extensão;

IV - objetivos da ação regulatória;

V - identificação da fundamentação legal que ampara a ação da Agência quanto ao(s) problema(s) regulatório(s) identificado(s);

VI - alternativas de ação possíveis ao enfrentamento do(s) problema(s) regulatório(s) identificado(s), consideradas as opções de não ação, de soluções normativas e de, sempre que possível, soluções não normativas, como, por exemplo, mecanismos de Autorregulação;

VII - Grupos Afetados, incluindo os agentes econômicos e os usuários dos serviços prestados;

VIII - análise de impacto das alternativas, utilizando preferencialmente avaliações quantitativas;

IX - exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas, inclusive quanto aos seus custos regulatórios;

X - considerações referentes às informações e às manifestações recebidas para a Análise de Impacto Regulatório na Tomada de Subsídios ou em outros processos de participação social, quando realizados;

XI - mapeamento da experiência internacional quanto às medidas adotadas para a resolução do problema regulatório identificado;

XII - identificação e definição dos efeitos e riscos decorrentes da edição, da alteração ou da revogação do ato normativo, quando esta for a alternativa escolhida;

XIII - descrição da estratégia para implementação da alternativa sugerida, acompanhada das formas de monitoramento e de avaliação a serem adotadas e, quando couber, avaliação quanto à necessidade de alteração ou de revogação de normas vigentes; e,

XIV - comparação das alternativas consideradas para a resolução do(s) problema(s) regulatório(s) identificado(s) e conclusões que justifiquem a alternativa preferencial.

§ 1º Deverão ser analisados os impactos econômico-financeiros, ao consumidor, à concorrência e ao meio ambiente, bem como demais interesses difusos e coletivos relacionados ao tema objeto da Análise de Impacto Regulatório, no que couber.

§ 2º As conclusões serão fundamentadas, entre outros aspectos, em discussões qualitativas de eficiência.

§ 3º Os métodos quantitativos eventualmente utilizados no Relatório de AIR devem levar em consideração os indicadores de resultado definidos no Planejamento Estratégico.

§ 4º Os Relatórios de AIR elaborados serão divulgados no sítio da Agência, ressalvadas as informações com restrição de acesso nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 17. Na Tomada de Subsídio, que pode ser realizada em qualquer momento do processo normativo, são observadas as seguintes diretrizes:

I - publicação de resumo do tema objeto da Tomada de Subsídio para contextualizar seu público alvo da discussão em andamento;

II - utilização de linguagem acessível ao público em geral;

III - diálogo com os atores interessados no problema regulatório e, sempre que possível, aberto ao público em geral, com ampla divulgação nos canais de comunicação da Agência;

IV - exposição das diversas perspectivas do tema em análise de forma a estimular a discussão ampla; e,

V - identificação dos interessados no tema em discussão para convocação para manifestação.

§ 1º A Tomada de Subsídio será realizada, sempre que possível, durante o processo de Análise de Impacto Regulatório para a identificação do(s) problema(s) regulatório(s) e das alternativas de ação.

§ 2º A Tomada de Subsídio será realizada pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo em circunstâncias justificadas.

§ 3º A Tomada de Subsídio não representa o posicionamento final da Anatel, sendo um instrumento para obtenção de informações e dados relevantes para o processo regulatório.

§ 4º A análise preliminar das contribuições à Consulta Pública pode ser objeto de Tomada de Subsídio para aperfeiçoamento da proposta.

§ 5º É dispensada a oitiva da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel na Tomada de Subsídio, salvo se a Equipe de Projeto suscitar dúvida jurídica que requeira sua manifestação.

Seção V

Da Elaboração da Proposta de Regulamentação

Art. 18. Ao elaborar proposta de regulamentação ou alteração de regulamentação, a Equipe de Projeto deve observar o Manual de Boas Práticas Regulatórias da Anatel.

Parágrafo único. O Manual de Boas Práticas Regulatórias a que se refere o caput deve considerar, entre outras diretrizes, as boas práticas referentes à Análise de Impacto Regulatório recomendadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU), as Diretrizes Gerais e Guia Orientativo para Elaboração de Análises de Impacto Regulatório do Governo Federal, bem como a lei e sua regulamentação.

Seção VI

Da Consulta Interna e da Consulta Pública

Art. 19. O Coordenador da Equipe de Projeto submeterá a proposta de regulamentação à Consulta Interna, nos termos do Regimento Interno da Agência, disponibilizando-a em sistema informatizado, salvo quando o procedimento for dispensado pelo Superintendente de Planejamento e Regulamentação, nos termos do Regimento Interno da Anatel.

Parágrafo único. As contribuições e respectivas justificativas encaminhadas durante a Consulta Interna e as razões para adoção ou rejeição serão consolidadas em documento próprio, anexado aos autos do processo administrativo.

Art. 20. A proposta de Consulta Pública de regulamentação, acompanhada de sugestão de realização de Audiência Pública, quando for o caso, será submetida à apreciação do Conselho Diretor da Agência pela SPR em conjunto com as demais Superintendências, nas matérias de sua competência.

Art. 21. Uma vez aprovada pelo Conselho Diretor, a Consulta Pública será disponibilizada pela SPR em sistema informatizado para esse fim.

§ 1º A divulgação da Consulta Pública será acompanhada do Relatório de AIR, bem como de Informes, análises e votos dos Conselheiros, e manifestações da Procuradoria, dentre outros documentos relevantes para o entendimento da proposta objeto da Consulta Pública.

§ 2º O prazo da Consulta Pública seguirá o disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 13.848, de 2019, e no Regimento Interno da Anatel.

§ 3º As contribuições e respectivas justificativas encaminhadas durante a Consulta Pública e as razões da Anatel para adoção ou rejeição serão consolidadas em documento próprio, anexado aos autos do processo administrativo.

§ 4º O documento a que se refere o parágrafo anterior será divulgado no sítio da Agência.

§ 5º A Anatel não está obrigada a comentar ou considerar individualmente as contribuições recebidas e poderá agrupá-las por conexão ou eliminar as repetitivas e as de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em análise.

§ 6º Mesmo nas hipóteses em que a alternativa de ação selecionada pelo Conselho Diretor for pelo arquivamento do processo de elaboração ou revisão da regulamentação, poderá ser realizada Consulta Pública para debate dessa alternativa com a sociedade.

Art. 22. Compete à Gerência de Regulamentação coordenar a realização de Audiências Públicas e de outros meios de participação da sociedade na elaboração ou revisão da regulamentação.

Art. 23. A SPR deverá dar publicidade à relação dos Projetos de Regulamentação em curso, conforme Agenda Regulatória vigente, com a respectiva fase processual.

Seção VII

Da Deliberação pelas Autoridades Competentes

Art. 24. A Procuradoria deve ser ouvida acerca de proposta de regulamentação, nos termos do Regimento Interno.

Art. 25. A proposta de regulamentação será submetida à apreciação do Conselho Diretor pela SPR em conjunto com as demais Superintendência envolvidas no Projeto.

Art. 26. Aprovada a alteração no arcabouço regulamentar, cabe à Secretaria do Conselho Diretor realizar as atividades operacionais com vistas à sua publicação.

Seção VIII

Da Comunicação

Art. 27. A Comunicação institucional é fundamental no processo de regulamentação da Agência e seu planejamento será coordenado pela Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social (APC), com a participação da SPR e demais Superintendências envolvidas, nos termos do Regimento Interno.

§ 1º A estratégia da comunicação deve considerar reuniões de discussão e alinhamento; planejamento de ações de comunicação; desenvolvimento, avaliação e validação do material de comunicação; execução das ações de comunicação e avaliação de resultados.

§ 2º A comunicação deve utilizar uma linguagem simples e direta, de fácil compreensão do público-alvo e focada nas ideias centrais da proposta regulamentar, destacando os impactos da nova regulamentação para consumidores, prestadoras e o setor como um todo.

Art. 28. A amplitude das ações de comunicação deve considerar, no mínimo, a complexidade do assunto a ser regulamentado, o seu grau de relevância para a sociedade e o público-alvo para o qual está direcionada a ação.

Parágrafo único. Devem ser previstos os meios, as informações e as interações necessários para garantir a efetividade na comunicação, considerando os diversos públicos-alvo.

Art. 29. As propostas normativas devem ser encaminhadas para deliberação do Conselho Diretor preferencialmente acompanhadas de uma ação de comunicação institucional, em conformidade com o Plano de Comunicação da Agência, sempre que a relevância do tema demandar.

Parágrafo único. As etapas de Consulta Pública e deliberação pelas autoridades competentes devem ser acompanhadas de ação específica de comunicação.

Seção IX

Do Monitoramento e da Avaliação de Resultado Regulatório

Art. 30. O Monitoramento será realizado por meio da Avaliação de Resultado Regulatório com base nas informações e nos indicadores estabelecidos na Análise de Impacto Regulatório, sem prejuízo de outras fontes de informação, após a conclusão do processo de regulamentação.

§ 1º O Monitoramento seguirá o fluxo do macroprocesso Gerir regulamentação, aprovado pelo Superintendente Executivo nos termos do inciso I do art. 3º da Portaria nº 1.117, de 2019.

§ 2º As Avaliações de Resultado Regulatório elaboradas serão divulgadas no sítio da Agência, ressalvadas as informações com restrição de acesso nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 2011.

Art. 31. Os responsáveis pelo Monitoramento e as ferramentas a serem utilizadas nessa atividade devem ser apontados no Relatório de AIR.

Parágrafo Único. No Monitoramento serão analisadas prioritariamente a eficácia e a efetividade da ação regulatória adotada.

Art. 32. A Agenda Regulatória preverá também os normativos sobre os quais será feita a Avaliação de Resultado Regulatório naquele período.

Parágrafo único. A Agenda a que se refere o caput incluirá, no mínimo, as hipóteses de Avaliação de Resultado Regulatório previstas na lei ou em sua regulamentação.

Art. 33. Na Avaliação de Resultado Regulatório serão observadas as diretrizes constantes na lei ou em sua regulamentação, bem como:

I - avaliação de processo: avaliação de como a ação foi implementada, com foco nos meios e processos empregados e como eles contribuíram para o sucesso ou fracasso na obtenção dos objetivos esperados;

II - avaliação de impacto: avaliação se a ação implementada de fato agiu sobre o problema regulatório identificado, quais impactos positivos ou negativos ela gerou, como eles se distribuíram entre os diferentes grupos e se houve impactos inesperados;

III - avaliação econômica: avaliação, quando cabível, se os benefícios gerados pela ação implementada superaram seus custos; e,

IV - identificação de outros fatores que possam ter contribuído para os resultados observados, tentando isolar na análise, tanto quanto possível, os efeitos que foram diretamente decorrentes da ação implementada.

Art. 34. Propostas de revisão de regulamentação poderão derivar das informações e conclusões obtidas por meio do Monitoramento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. A SPR, ouvidos os demais Órgãos da Anatel, deve disponibilizar Manual de Boas Práticas Regulatórias, bem como os modelos a serem utilizados para o Relatórios de AIR e para a Avaliação de Resultado Regulatório, para orientar os envolvidos no processo de regulamentação, visando à melhoria da qualidade da produção normativa da Agência.

Parágrafo único. Incluem-se entre os temas objeto do manual a que se refere o caput deste artigo o detalhamento das etapas da realização de Análise de Impacto Regulatório e de Análise de Resultado Regulatório, incluindo as metodologias de avaliação, bem como procedimentos operacionais e aspectos de técnica legislativa.

Art. 36. A SPR deverá realizar periodicamente a atualização do estoque regulatório.

Art. 37. Revoga-se a Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, do Conselho Diretor, publicada no Boletim de Serviço nº 199, de 6 de novembro de 2015.

Art. 38 Esta Resolução Interna entra em vigor em 1º de abril de 2021.


Referência: Processo nº 53500.019691/2020-01 SEI nº 6600183