Boletim de Serviço Eletrônico em 17/12/2021
Timbre

Voto nº 27/2021/EC

Processo nº 53500.025122/2014-48

Interessado: TELEFONICA BRASIL S.A.

CONSELHEIRO

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

ASSUNTO

Pedidos de Reconsideração em face de Acórdão do Conselho Diretor que concedeu provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto contra decisão do Superintendente de Controle de Obrigações que denegou o pedido de utilização de solução satelital para o adimplemento dos compromissos de abrangência rural estabelecidos no Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV-Anatel, de 17 de abril de 2012.

EMENTA

PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SOLUÇÃO SATELITAL PARA ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES DO EDITAL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONVERSÃO DA DELIBERAÇÃO EM DILIGÊNCIA.

Pedidos de Reconsideração interpostos por Telefônica, Oi, Tim e Claro em face dos Acórdãos nº 292/2019 e nº 329/2019, por meio do quais o Conselho Diretor concedeu provimento parcial a Recurso Administrativo para permitir a utilização de solução satelital para o adimplemento dos compromissos de abrangência rural estabelecidos no Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV-Anatel.

Necessidade de esclarecimentos para compatibilizar a presente matéria ao processo nº 53500.020134/2021-13.

Conversão da deliberação em diligência à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) pelo prazo de 30 (trinta) dias.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT).

Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Edital nº 004/2012/PVCP/SPV-Anatel, de 17 de abril de 2012, Licitação para Expedição de Autorizações de Uso de Radiofrequências na Subfaixa de 2500 MHz a 2690 MHz e/ou na Subfaixa de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz (Edital 4G).

RELATÓRIO

Trata-se de Pedidos de Reconsideração interpostos por Telefônica Brasil S.A. (Telefônica)Oi S.A. (Oi), Tim S.A. (Tim) e Claro S.A. (CLARO) em face dos Acórdãos nº 292/2019 (SEI nº 4220742) e nº 329/2019 (SEI nº 4283088), por meio dos quais o Conselho Diretor concedeu provimento parcial ao Recurso Administrativo para permitir o emprego da solução satelital para o adimplemento dos compromissos de abrangência rurais estabelecidos no Edital 4G.

Resgata-se que, inicialmente, a Telefônica solicitou que lhe fosse assegurado o direito de cumprir as obrigações associadas à faixa de 450 MHz por meio do emprego de solução satelital complementar. O referido pedido foi denegado pela Superintendência de Controle de Obrigações (SCO), nos termos de seu Despacho Decisório nº 5.961/2014- COUN/SCO/Anatel.

Recursos Administrativos foram interpostos pelas quatro interessadas já mencionadas, e submetidos à apreciação do Conselho Diretor. Após diversas tratativas no colegiado, a matéria veio a ser aprovada, consoante minha proposta descrita no Voto nº 15/2019/EC (SEI 4117850), culminando na expedição do Acórdão nº 292/2019 (SEI 4220742), posteriormente retificado pelo Acórdão nº 329/2019 (SEI 4283088), os quais permitiram o uso alternativo de solução satelital para cumprimento das obrigações, desde que observados os contornos especificados.

Pedidos de Reconsideração foram apresentados em face desses Acórdãos, tendo sido sorteados à relatoria do Conselheiro Vicente de Aquino, o qual apresentou sua proposição por meio de sua Análise nº 43/2021/VA (SEI 6832861), na Reunião nº 899 do Conselho Diretor, realizada em 06/05/2021. Na ocasião, o Conselheiro Carlos Baigorri solicitou vistas da matéria, apresentando seu Voto nº 2/2021/CB (SEI 6928256) na Reunião nº 901, em 17/06/2021, quando solicitei vistas da matéria.

Paralelamente ao presente caso, foram distribuídos à minha relatoria o processo nº 53500.020134/2021-13, por sorteio, ​que trata da intenção de venda dos ativos móveis do Grupo Oi para as prestadoras Claro, Telefônica e Tim, e o processo nº 53500.040992/2021-76, por conexão ao primeiro, que trata de Contrato de exploração industrial do tipo RAN Sharing, entre as quatro partes citadas.

É o breve relato.

VOTO

Como amplamente descrito nos autos, o Edital 4G possuía lotes nacionais, arrematados pelas prestadoras Claro, Oi, Telefônica e Tim, referentes às faixas de 2,5 GHz e de 450 MHz, sendo esta última associada aos ditos compromissos rurais, para atendimento de comunidades e escolas distantes até 30 km das sedes municipais. Todavia, importa destacar que, apesar de se tratar de lotes nacionais, tais obrigações rurais foram distribuídas geograficamente, de modo as Unidades da Federação foram distribuídas às proponentes vencedoras conforme descrito no item 8.1 do Anexo II-B do Edital:

8.1. As obrigações dispostas no item 8 deverão ocorrer nas seguintes áreas geográficas:

8.1.1. Para o Lote 2 (Subfaixa de Radiofrequências "W"), as seguintes Unidades Federativas: Acre (AC), Amazonas (AM), Amapá (AP), Bahia (BA), Maranhão (MA), Pará (PA), Rondônia (RO), Roraima (RR), Tocantins (TO) e, no Estado de São Paulo (SP), as Áreas de Registro 11 e 12;

8.1.2. Para o Lote 3 (Subfaixa de Radiofrequências "X"), as seguintes Unidades Federativas: Alagoas (AL), Ceará (CE), Minas Gerais (MG), Paraíba (PB), Pernambuco (PE), Piauí (PI), Rio Grande do Norte (RN), Sergipe (SE) e, no Estado de São Paulo (SP), as Áreas de Registro 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19;

8.1.3. Para o Lote 4 (Subfaixas de Radiofrequências "V1" ou "V2"), as seguintes Unidades Federativas: Espírito Santo (ES), Paraná (PR), Rio de Janeiro (RJ) e Santa Catarina (SC);

8.1.4. Para o Lote 5 (Subfaixas de Radiofrequências "V1" ou "V2"), as seguintes Unidades Federativas: Distrito Federal (DF), Goiás (GO), Mato Grosso (MT), Mato Grosso do Sul (MS) e Rio Grande do Sul (RS).

Obteve-se o seguinte resultado da licitação: i) Claro foi a vencedora do lote W; ii) Vivo foi a vencedora do lote X; iii) Tim foi a vencedora do lote V1; e iv) Oi foi a vencedora do lote V2.

Como descrevi anteriormente, foram remetidos à minha relatoria os processos relacionados à intenção de venda de ativos Oi Móvel para as demais prestadoras. Assim, na hipótese de anuência da operação pretendida, entendo necessário que a área técnica da Agência esclareça como será o tratamento dado às ditas obrigações rurais, sobretudo sob o ponto de vista de assunção dos compromissos pelas compradoras, com vistas à garantia da manutenção dos atendimentos.

Ainda, examinando o Informe nº 191/2021/COUN/SCO (SEI 6831130), por meio do qual a Gerência de Controle de Obrigações de Universalização e de Ampliação do Acesso (COUN) prestou subsídios à Gerência de Acompanhamento Societário e da Ordem Econômica (CPOE) com vistas à instrução do processo nº 53500.020134/2021-13, identifiquei que foram elencadas as faixas detidas pela Oi, potencialmente envolvidas no processo de venda dos ativos; contudo, não está a relacionada a faixa de 450 MHz, de modo que entendo necessário esclarecer o motivo da omissão.

Também sob o viés de preservação do compromisso do Edital, considero oportuno que a área técnica esclareça, com base nos processos similares já instruídos, bem como na regulamentação e nas metodologias de cálculo de sanção, se o teto de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) previsto no art. 179 da LGT se aplica à totalidade do compromisso de determinado  Edital, ou, em caso negativo, qual é a granularidade usualmente adotada para definição de “infração”, para fim de aplicação do mencionado teto.

Diante dessas questões, entendo necessário que sejam efetuados os devidos esclarecimentos, com vistas à compatibilização deste processo com os demais mencionados, bem como para a adequada avaliação do resguardo das obrigações editalícias, de modo que, para esse fim, proponho a conversão da presente matéria em diligências à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO).

CONCLUSÃO

Diante do exposto, pelas razões e justificativas constantes no presente Voto, proponho a conversão da presente deliberação em diligência, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) efetue os esclarecimentos solicitados.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro, em 17/12/2021, às 10:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7811146 e o código CRC D53A95D6.




Referência: Processo nº 53500.025122/2014-48 SEI nº 7811146