Boletim de Serviço Eletrônico em 12/01/2021
DOU de 12/01/2021, seção 1, página 7

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 1, de 08 de janeiro de 2021

Processo nº 53500.030232/2020-70

Recorrente/Interessado: OI S.A., TELEMAR NORTE LESTE S.A.

CNPJ nº 76.535.764/0001-43 e nº 33.000.118/0001-79

Conselheiro Relator: Moisés Queiroz Moreira

Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 4, de 8 de janeiro de 2021

ºEMENTA

ANUÊNCIA PRÉVIA. SUPERINTENDÊNCIA DE COMPETIÇÃO. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA INTRAGRUPO. TRANSFERÊNCIA DE OUTORGAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC E DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM, INCLUÍDAS AS AUTORIZAÇÕES DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS ASSOCIADAS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. RISCOS CONCORRENCIAIS NÃO IDENTIFICADOS. AUSÊNCIA DE ÓBICES REGULATÓRIOS QUANTO À TRANSFERÊNCIA DAS OUTORGAS. TRANSFERÊNCIAS DOS GANHOS ECONÔMICOS ADVINDOS DA OPERAÇÃO. PROCEDIMENTO DE REVISÃO TARIFÁRIA.  CONDICIONAMENTO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE PREÇO PÚBLICO. CONDICIONAMENTO. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. PELA APROVAÇÃO CONDICIONADA DA OPERAÇÃO. DETERMINAÇÃO À INCORPORADORA. DETERMINAÇÃO À ÁREA TÉCNICA.

1. Trata-se de pedido de anuência prévia para implementação de operação societária referente à incorporação da TELEMAR NORTE LESTE S.A. pela OI S.A., com a decorrente transferência das outorgas atualmente detidas pela primeira à segunda, incluídas as autorizações de uso das radiofrequências associadas a tais outorgas.

2. O Conselho Diretor é competente para análise da matéria, pois a operação envolve a transferência de outorgas obtidas mediante procedimento licitatório, além de envolver grupo econômico que não se enquadra no conceito de prestadora de pequeno porte, nos termos do art. 133, XLII e XLIV, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

3. As Requerentes apresentaram tempestivamente seu pedido, haja vista que a operação pretendida ainda não foi concretizada.

4. Trata-se de operação societária entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico, caracterizando-se como uma simples reorganização societária interna, sem transferência de controle, não representando riscos sob a óptica concorrencial.

5. Pela concessão da Anuência Prévia à operação societária referente à incorporação da TELEMAR NORTE LESTE S.A. pela OI S.A., condicionada a sua implementação à publicação no Diário Oficial da União do Ato de Transferência das Outorgas.

6. Ausência de óbices regulatórios quanto à transferência de outorgas do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) explorado nos regimes público e privado, e do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).

7. Imposição de condicionantes relacionadas ao término do procedimento de revisão tarifária.

8. Necessidade de recolhimento do preço público devido pela transferência das outorgas, em obediência aos preceitos estabelecidos no Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.

9. As Requerentes estão dispensadas de comprovar a regularidade fiscal, por força de decisão judicial.

10. A expedição do Ato que formaliza a transferência das outorgas deve ser condicionada à apresentação de Declaração referente ao atendimento às vedações impostas na legislação vigente em termos suficientes para contemplar os conceitos de controle e equiparação à Controladora trazidos pelo Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999.

11. Determinação à Superintendência de Competição (SCP) para que dê continuidade, em autos apartados, ao procedimento de revisão tarifária específico para a transferência integral dos ganhos econômicos que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, de que trata o art. 86, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, o qual deverá indicar o montante e a forma da transferência dos ganhos econômicos percebidos no período entre a publicação do Ato de transferência das outorgas no Diário Oficial da União e a conclusão do processo administrativo, de modo a não haver prejuízo aos usuários.

12. Deferimento do pedido de concessão das anuências prévias, condicionado ao atendimento de requisitos descritos na Análise nº 290/2020/MM (SEI nº 6357286).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 290/2020/MM (SEI nº 6357286), integrante deste acórdão:

1) conceder anuência prévia à operação societária referente à incorporação da TELEMAR NORTE LESTE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 33.000.118/0001-79, pela OI S.A., CNPJ nº 76.535.764/0001-43, nos moldes da Minuta SEI nº 6336769 e na forma descrita na Petição SEI nº 5711887, constante do Processo nº 53500.030232/2020-70, condicionada a sua implementação à publicação no Diário Oficial da União do Ato de Transferência das Outorgas a que se refere o item "2" deste acórdão;

a) a decisão do Conselho Diretor a respeito do item "1" deste acórdão valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação do Ato que formaliza a Anuência Prévia no Diário Oficial da União, prorrogável, a pedido, uma única vez, por igual período, se mantidas as mesmas condições societárias; e,

b) determinar que as cópias dos atos praticados para realização da operação devem ser encaminhadas à Anatel no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do registro no órgão competente; e,

2) transferir as outorgas para prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), nos regimes público e privado, em todas as suas modalidades, e o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), incluindo as autorizações de direito de uso de radiofrequência associadas, detidas por TELEMAR NORTE LESTE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 33.000.118/0001-79, à OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 76.535.764/0001-43, com a consolidação das outorgas de SCM, condicionada a expedição do Ato de transferência, nos moldes da Minuta SEI nº 6336778, à:

a) conclusão do procedimento de revisão tarifária (serviços prestados em regime público) para transferência integral dos ganhos econômicos advindos da transferência das outorgas, que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, em conformidade com o art. 86, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

b) recolhimento do preço público devido pela transferência das outorgas, em conformidade com o disposto no art. 26 do Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, cuja comprovação deverá ser realizada perante a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR); e,

c) apresentação de declaração firmada pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL de que se encontra em conformidade com as vedações contidas no art. 87 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e no art. 10-E do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, segundo os conceitos de controle e equiparação à Controladora, estabelecidos pelo Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 04 de fevereiro de 1999;

2.1) determinar que a condicionante de conclusão do procedimento de revisão tarifária prevista na alínea "a" do item "2" deste acórdão poderá ser afastada no caso de apresentação de declaração expressa, aprovada pela Assembleia Geral de Acionistas, de que a Concessionária:

a) reconhece e assume integralmente os riscos econômicos e financeiros associados ao resultado do procedimento de revisão tarifária nos termos e condições abordados no processo de anuência prévia, inclusive os decorrentes da incerteza quanto ao processo e quanto aos valores a serem estipulados pela Anatel, que, para todos os efeitos, devem ser entendidos como riscos normais à atividade empresarial, nos termos da Cláusula 13.1, § 1º, inciso II, do Contrato de Concessão; e,

b) renuncia aos direitos a eventual restabelecimento da situação financeira do contrato, previsto nas Cláusulas 13.1, § 1º, e 13.3 do Contrato de Concessão, em razão do processo e do resultado da revisão tarifária, o que acarretará, no âmbito extrajudicial, a perda do direito de recorrer administrativamente e de solicitar a arbitragem prevista na cláusula 33.1 do Contrato de Concessão, e, no âmbito judicial, a resolução do mérito da lide por renúncia ao direito sobre que se funda a ação, nos termos do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil;

2.2) determinar à Superintendência de Competição (SCP) que o procedimento de revisão tarifária seja objeto de autos próprios e indique o montante e a forma da transferência dos ganhos econômicos percebidos no período entre a publicação do Ato de transferência das outorgas no Diário Oficial da União e a conclusão do processo administrativo, de modo a não haver prejuízo aos usuários;

2.3) determinar à OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL que:

a) informe à Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação (CPAE) da Superintendência de Competição (SCP) os Planos de serviço e Ofertas relativos ao Serviço Telefônico Fixo Comutado e ao Serviço de Comunicação Multimídia, com usuários ativos, em que o responsável pela prestação do serviço é a TELEMAR NORTE LESTE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devendo ser informados o nome do Plano de Serviço/Oferta e o número do Plano, bem como identificado, em cada Plano/Oferta da TELEMAR NORTE LESTE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o equivalente comercializado pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL;

b) caso não exista Plano de Serviço ou Oferta equivalente por ela comercializado em relação a algum Plano/Oferta da TELEMAR NORTE LESTE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, os planos e ofertas da TELEMAR NORTE LESTE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL devem ser mantidos pelo prazo de 12 (doze) meses, devendo os usuários serem comunicados, conforme legislação aplicável, da mudança da empresa responsável pelo Plano e da eventual troca do Código de Seleção da Prestadora (CSP); e,

c) para os Planos de Serviços e Ofertas da TELEMAR NORTE LESTE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL equivalentes aos por ela comercializados, a migração dos clientes do Serviço Telefônico Fixo Comutado e do Serviço de Comunicação Multimídia da TELEMAR NORTE LESTE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para a OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL deve obedecer os prazos de comunicação aos usuários estabelecidos pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, e pela Resolução nº 632, de 07 de março de 2014; e,

2.4) a decisão do Conselho Diretor a respeito do item "2" deste acórdão valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação do Acórdão no Diário Oficial da União, prorrogável, a pedido, uma única vez por igual período, se mantidas as mesmas condições de aprovação.

Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais e os Conselheiros Carlos Manuel Baigorri, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 10/01/2021, às 09:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.030232/2020-70 SEI nº 6413670