Boletim de Serviço Eletrônico em 16/04/2020

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 559, de 16 de abril de 2020

  

Aprova o Manual de Tratamento de Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pados) que tramitam sob rito ordinário, no âmbito da Superintendência de Fiscalização da Anatel, e dá outras providências. Processo nº 53500.031176/2012-81.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 242, XIII e XVIII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO a necessidade de dar tratamento uniforme e padronizado aos Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pados), instaurados em decorrência da atribuição regimental da Superintendência de Fiscalização;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as orientações exaradas pela Gerência de Fiscalização, bem como as interpretações oriundas do Conselho Diretor e da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Interna nº 836/2019 (SEI nº 4223349);

CONSIDERANDO as recomendações da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel constantes do Parecer nº 00081/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 5213588); e,

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.031176/2012-81,

R E S O L V E:

Art. 1º  Aprovar o Manual de Tratamento de Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pados) que tramitam sob rito ordinário, no âmbito da Superintendência de Fiscalização da Anatel, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º  Revogar a Portaria nº 468 (SEI nº 0448862), de 28 de abril de 2016, e a Portaria nº 437 (SEI nº 1325689), de 30 de março de 2017.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 


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Documento assinado eletronicamente por Igor de Moura Leite Moreira, Superintendente de Fiscalização, em 16/04/2020, às 14:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO

Manual de Tratamento de Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações  (Pados) que tramitam sob rito ordinário, no âmbito da Superintendência de Fiscalização da Anatel

 

OBJETIVO

Este Manual objetiva padronizar o tratamento de Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pados) que tramitam sob rito ordinário, nos termos do Regimento Interno da Anatel (RIA) e do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (Rasa), e cuja competência para proferir decisão administrativa seja da Superintendência de Fiscalização (SFI).

São de competência da SFI a instauração, instrução e aplicação de sanções em Pados referentes às seguintes infrações:[1]

infrações técnicas relativas ao uso irregular do espectro de radiofrequências, também denominada de infrações técnicas de telecomunicações e de radiodifusão, com fundamento nos arts. 1º, parágrafo único, e 19 da LGT; no RUER; e nos regulamentos específicos de cada serviço de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

infrações relativas ao uso não autorizado de radiofrequências, com fundamento no art. 163 da LGT;

infrações relativas à exploração de serviço de telecomunicações sem autorização, com fundamento no art. 131 da LGT;

infrações relativas à certificação e homologação de produtos para telecomunicações, com fundamento no art. 156, caput e § 2º, e 162, § 2º, todos da LGT, e no art. 55, I, II, III, IV, "a" e "c", V do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações[2];

infrações relativas à operação de estação transmissora de radiocomunicação não licenciada, com fundamento no art. 162 da LGT; e

infrações relativas à obstrução à atividade de fiscalização, com fundamento nos arts. 96, I e V, e 127, X, da LGT e no art. 39 do Regulamento de Fiscalização.

REFERÊNCIAS

Para fins deste Manual são aplicáveis os seguintes documentos:

Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil (CPC);

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT);

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei do Processo Administrativo, LPA);

Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências;

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil (CC);

Lei nº 12.527, de 11 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações;

Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Federal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação;

Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (Rasa);

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel (RIA);

Súmula nº 16, de 22 de setembro de 2014, do Conselho Diretor da Anatel;

Súmula nº 17, de 13 de novembro de 2014, do Conselho Diretor da Anatel;

Súmula nº 21, 10 de de outubro de 2017, do Conselho Diretor da Anatel;

Portaria nº 497, de 25 de maio de 2012, que autoriza as autoridades competentes a deixar de remeter à Corregedoria feitos administrativos na hipótese de ocorrência de prescrição de créditos inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), que prescreveram até 6 de novembro de 2011;

Portaria nº 1.068, de 18 de dezembro de 2012, que autoriza as autoridades competentes a deixar de remeter à Corregedoria os feitos administrativos nos quais se verificou a ocorrência de prescrição de créditos da Anatel, a partir de 7 de novembro de 2011, nas hipóteses estabelecidas nesta Portaria;

Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, que disciplina os casos de manifestação obrigatória da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, e suas alterações posteriores;

Portaria nº 931, de 18 de setembro de 2014, que estabelece procedimentos para cumprimento dos artigos 122 e 123 do Regimento Interno da Anatel, quanto à atribuição de efeito suspensivo a Recursos Administrativos e Pedidos de Reconsideração em Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigação (Pado);

Portaria nº 912, de 4 de julho de 2017, que institui o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como sistema oficial de gestão de processos e documentos eletrônicos da Anatel, define normas, rotinas e procedimentos de instrução do processo eletrônico, estabelece regras e diretrizes para tratamento de informação sigilosa classificada e concessão de credenciais de segurança, e dá outras providências;

Portaria nº 1.290, de 19 de setembro de 2017, que aprova a Instrução de Fiscalização sobre Preparação, Execução e Conclusão de Ações de Fiscalização e dá outras providências (SEI nº 1898807);

Acórdão nº 400/2013, de 23 de setembro de 2013;

Acórdão nº 134/2014, de 1º de abril de 2014;

Acórdão nº 424, de 22 de setembro de 2017 (SEI nº 1917028);

Acórdão nº 128, de 14 de março de 2018 (SEI nº 2508008);

Voto nº 76/2013-GCRZ, de 24 de julho de 2013;

Voto nº 14/2014-GCJV, de 21 de março de 2014;

Análise nº 350/2017/SEI/AD, de 9 de março de 2018 (SEI nº 2210639);

Parecer nº 991/2009/PGF/PFE-ANATEL, de 3 de julho de 2009;

Parecer nº 820/2012/PAP/PFE/ANATEL/PGF/AGU, de 13 de julho de 2012;

Parecer nº 1.324/2012/LFF/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 28 de novembro de 2012;

Parecer nº 878/2013/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU, de 30 de julho de 2013;

Parecer nº 1.372/2013/IXC/PFE/ANATEL/PGF/AGU, de 4 de novembro de 2013;

Parecer nº 1.579/2013/IXC/PGF/PFE-ANATEL, de 12 de dezembro de 2013;

Parecer nº 1.640/2013/PPC/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 20 de dezembro de 2013;

Parecer nº 120/2014/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU, de 31 de janeiro de 2014;

Parecer nº 176/2014/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU, de 17 de fevereiro de 2014;

Parecer nº 274/2014/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU, de 14 de março de 2014;

Parecer nº 275/2014/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU, de 14 de março de 2014;

Parecer nº 511/2014/IGP/PFE/ANATEL/PGF/AGU, de 14 de maio de 2014;

Parecer nº 693/2014/RFS/PFE/ANATEL/PGF/AGU, de 21 de agosto de 2014;

Parecer nº 806/2014/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU, de 30 de julho de 2014;

Parecer nº 845/2014-LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU, de 12 de agosto de 2014;

Parecer nº 1.385/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 23 de outubro de 2015 (SEI nº 0163515);

Memorando Circular nº 54/2013-AFFO/SAF, de 1º de outubro de 2013;

Memorando Circularnº 164/2013-FIGF, de 13 de novembro de 2013;

Memorando Circular nº 26/2016/SEI/FIGF/SFI, de 29 de abril de 2016 (SEI nº 0446978); e,

Informe nº 15/2014-FIGF5/FIGF, de 11 de março de 2014.

INSTAURAÇÃO

O Pado pode ser iniciado por Auto de Infração ou por Despacho Ordinatório de Instauração, bem como por outros instrumentos que vierem a substituí-los, nas condições estabelecidas pelo RIA.

A instauração dos Pados de competência da SFI é realizada pelos Agentes de Fiscalização, pelos Gerentes das Unidades Descentralizadas ou pelo Gerente de Fiscalização, conforme o caso.

Intimação

A intimação pessoal, por via postal com aviso de recebimento (AR) dos correios, por intimação eletrônica, por chancela nos autos ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, é a regra geral e a primeira forma de comunicação que deve ser buscada, devendo observar o disposto nos arts. 110 a 112 do RIA.

A recusa certificada de recebimento do instrumento de intimação, quando o referido ato de comunicação for executado por servidor da Agência encarregado, faz operar a intimação pessoal. Quando a recusa se der em intimação encaminhada por meio dos Correios, faz-se necessária a intimação editalícia do interessado[3].

O cabimento da intimação editalícia deve ser analisada em cada nova promoção de intimação do interessado, ainda que tal análise tenha sido realizada em momento anterior, especialmente para verificar a existência de novos endereços de correspondência.

Nos casos em que o Pado seja iniciado por Auto de Infração, a intimação se opera, nos termos do art. 83, caput, do Regimento Interno, com a entrega do referido documento à fiscalizada, cuja emissão deve seguir o quanto previsto no item 6.7 da Portaria nº 1.290, de 19 de setembro de 2017.

Nos casos em que o Pado seja iniciado por Despacho Ordinatório de Instauração, considera-se válida a intimação quando houver comprovação nos autos do recebimento do Ofício de intimação.

O Ofício de intimação deve ser acompanhado do Despacho Ordinatório de Instauração do Pado e informar, necessariamente:

número de identificação do Despacho Ordinatório de Instauração do Pado e seus anexos, quando for o caso; e

número de identificação do Pado.

Caso a intimação inicial seja devolvida, o Coordenador Regional de Processo de Fiscalização, ou o servidor por ele designado, deve buscar endereços alternativos, especialmente mediante consulta no Infoseg, juntando aos autos todos os registros das pesquisas realizadas, ou outra forma de notificação.

A intimação deve ser feita por edital, publicado na Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) e na página da Agência na Internet, em qualquer das hipóteses a seguir:

a) quando não for possível a intimação nas hipóteses previstas no subitem 3.3.1;

b) quando a fiscalizada estiver ausente do seu domicílio, após exauridas as condições descritas na tabela do subitem 3.3.5;

c) quando o domicílio da fiscalizada for indefinido, e não havendo informação de novo endereço; ou,

d) quando os Correios registrarem a recusa no recebimento da intimação encaminhada por Aviso de Recebimento.

3.3.4.1.1          Nesses casos, o fato deve ser certificado nos autos e o Pado ser encaminhado pelo Coordenador Regional de Processo de Fiscalização (GRFI) ao Coordenador Regional de Processo de Apuração de Descumprimento de Obrigações (GRCO), a quem cabe tomar as providências para proceder à intimação por edital.

Nos casos de domicílio indefinido, e não havendo informação de novo endereço, as intimações dos atos subsequentes podem ser realizadas diretamente por meio de edital, sempre observando o disposto no item 3.3.1.2.

Os motivos de devolução de correspondência devem ser analisados antes que ocorra a intimação por edital, da seguinte forma:[5]

ANÁLISE DE MOTIVOS DE DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA

MOTIVO DA DEVOLUÇÃO

TRATAMENTO

AUSENTE

Quando o objeto for destinado a endereço residencial e não puder ser entregue. Destinatário ausente.                                                          

Recomenda-se pesquisar, nos autos e nos sistemas aos quais a Anatel possui acesso, eventual endereço diverso (inclusive, CEP diverso) do autuado, sempre juntando aos autos os comprovantes de busca. Recomenda-se, ainda, pesquisar nos autos o endereço de procurador constituído. Caso não haja nenhuma informação, entende-se que o domicílio é indefinido, nos termos do art. 26, §4º, da LPA, o que enseja a intimação por edital.

EMPRESA SEM EXPEDIENTE AOS DOMINGOS

Quando a tentativa de entrega for realizada aos domingos e a empresa não possuir expediente neste dia, nem local seguro para depósito no objeto.

Recomenda-se nova tentativa de intimação via AR, a fim de possibilitar o recebimento em dia de expediente da empresa.

EMPRESA SEM EXPEDIENTE AOS SÁBADOS

Quando a tentativa de entrega for realizada aos sábados e a empresa não possuir expediente neste dia, nem local seguro para depósito no objeto.

Recomenda-se nova tentativa de intimação via AR, a fim de possibilitar o recebimento em dia de expediente da empresa.

FALECIDO

Quando o objeto não puder ser entregue devido ao falecimento do destinatário.

Se o óbito for certificado antes da constituição definitiva da multa, deve-se extinguir o processo. Se o óbito houver ocorrido após a constituição definitiva, a multa pode ser considerada dívida do falecido, que restou incorporada ao seu patrimônio, justificando a aplicação do disposto no art. 1.997 do CC, devendo a cobrança ser redirecionada ao espólio/sucessores. Neste caso, as intimações deverão ser realizadas em nome dos sucessores ou do administrador do inventário.

CEP INCORRETO

Quando o CEP inscrito na etiqueta não corresponder ao endereço indicado.

Após a devolução do AR, recomenda-se pesquisar nos autos e nos sistemas aos quais a Anatel possui acesso eventual endereço diverso (inclusive, CEP diverso) ou endereço do procurador constituído, sempre acostando aos autos os comprovantes de busca. Caso não haja nenhuma informação, entende-se que o domicílio é indefinido, nos termos do art. 26, § 4º, da LPA, o que enseja a intimação por edital.

DESCONHECIDO

Quando o destinatário indicado na etiqueta de endereçamento for desconhecido no endereço.

ENDEREÇO INSUFICIENTE

Quando as informações constantes da etiqueta de endereçamento não forem suficientes para permitir a localização do endereço.

MUDOU-SE

Quando o objeto não puder ser entregue por motivo da mudança de endereço do destinatário.

NÃO EXISTE O Nº INDICADO

Quando o número indicado na etiqueta de endereçamento não existir.

NÃO PROCURADO

Quando o objeto ficar disponível em Agência de Correios e o destinatário não o retirar durante o período de guarda.

FORA DO PERÍMETRO URBANO

Quando o endereço do destinatário ficar fora do perímetro urbano do município.

OBJETO RECUSADO

Quando o objeto for recusado no endereço indicado.

Neste caso, considera-se:

I - desnecessária nova tentativa de notificação, caso a intimação recusada tenha sido executada por servidor;

II - necessária a intimação editalícia, caso a notificação recusada tenha sido realizada pelos Correios.

Conclusão da Instauração

Considera-se regularmente instaurado, o Pado que contenha:

documento instaurador e seus anexos, nos termos do RIA;

prova de intimação válida, no caso dos subitens 3.3.2 e 3.3.3;

Relatório de Fiscalização e seus anexos;

comprovação de inscrição do interessado na Receita Federal (CPF ou CNPJ);[7]

Ofício de comunicação de crime à autoridade competente, quando forem verificados indícios de sua prática durante a Ação de Fiscalização;

Memorando de comunicação à Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações (ORLE) nas hipóteses previstas no item 8.4 da Portaria 1.290/2017; e

outros documentos essenciais à apuração da(s) infração(ões) apontada(s).

Na verificação do subitem 3.4.1, IV, caso seja constatada a baixa regular da inscrição no CNPJ da pessoa jurídica fiscalizada antes da instauração do Pado e, por via de consequência, da constituição definitiva do crédito pela Agência, não cabe responsabilizar os respectivos sócios, administradores e demais titulares, impondo-se, neste caso, o arquivamento dos autos, ressalvado o disposto no item subsequente.

No caso de constatar indícios da prática de atos ilícitos pelos respectivos sócios, administradores e demais titulares, que possam ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, a Agência deverá apurar se deve haver responsabilização desses titulares pelo débito.

Caso seja constatada, na verificação do subitem 3.4.1, IV, a baixa da inscrição no CNPJ, por irregularidade, da pessoa jurídica fiscalizada antes da instauração do Pado, deve-se responsabilizar diretamente os sócios, administradores e demais titulares da entidade irregularmente dissolvida.

No caso do subitem anterior, o GRFI deve elaborar Despacho Ordinatório de Instauração, substituindo o documento instaurador anterior, caso existente, em desfavor da entidade, se a infração foi praticada anteriormente à baixa da inscrição no CNPJ, e de todos os sócios, administradores e demais titulares, retornando-se à fase de intimação dos interessados para a apresentação de defesa administrativa.

A baixa da inscrição no CNPJ utilizada por empresário individual, por não envolver a dissolução de pessoa jurídica preexistente, não afeta o Pado instaurado contra a pessoa natural infratora, que responderá diretamente com seu patrimônio pelo pagamento de eventual multa, não obstante a utilização de nome empresarial e de inscrição no CNPJ.

A baixa regular da inscrição no CNPJ da pessoa jurídica infratora por motivo de incorporação não afasta o redirecionamento do Pado à entidade incorporadora, sobre a qual recai a responsabilidade por sucessão pelas infrações administrativas anteriormente cometidas pela incorporada.

A inscrição no CNPJ declarada inapta pela Secretaria da Receita Federal não afasta a regular permanência da pessoa jurídica interessada no polo passivo do Pado, não cabendo, nessa hipótese, o redirecionamento da sanção administrativa ou do processo punitivo contra os seus sócios, administradores e demais titulares.

O GRFI deve enviar o Pado regularmente instaurado ao GRCO nos seguintes prazos:

em até 30 (trinta) dias, contados a partir da lavratura do Auto de Infração, para os Pados instaurados pelo referido documento; e

no dia seguinte à comprovação da ciência da intimação ou da apresentação da defesa, o que ocorrer primeiro, para os Pados instaurados por Despacho Ordinatório de Instauração.

INSTRUÇÃO

A fase de instrução do Pado inicia-se com a intimação válida do interessado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias e encerra-se com a constatação de que o processo, naquele momento, não necessita de diligências, estando apto à prolação de sua decisão.

O encerramento da instrução deve ser certificado nos autos do Pado.

O GRCO deve distribuir o Pado para o servidor responsável por sua instrução, com o respectivo registro nos sistemas de gestão documental e de controle de processos.

Após o recebimento do Pado, deve ser verificada sua regular instauração e formalização, conforme subitem 3.4.1, bem como o rito sob o qual tramitará.

Constatada a instauração irregular, o Pado deve ser encaminhado ao GRFI para saneamento, por meio de Despacho Ordinatório.

Constatadas infrações de simples apuração definidas em Portaria do Conselho Diretor, a instrução do Pado deve observar o disposto no Rasa.

Durante a fase de instrução, podem ser solicitadas diligências a outras áreas da Agência ou a órgãos, entidades ou instituições externas, quando for verificada a necessidade de elucidar fatos e circunstâncias referentes à caracterização ou autoria da infração, bem como para obtenção de documentos pertinentes à análise do Pado.

Quando o interessado declarar que fatos e dados constam de registros da própria Agência ou em outro órgão administrativo, com indicações de onde a informação pode ser disponibilizada ou obtida, a Anatel deve prover, de ofício, a sua obtenção.

Havendo dúvida quanto à autoria de infração de execução de serviço de telecomunicações sem outorga ou de uso de radiofrequência sem autorização, deve ser solicitada diligência ao GRFI ou ao Departamento de Polícia Federal/Ministério Público Federal.

As diligências devem ser formuladas por meio de:

Despacho Ordinatório, quando formuladas para Coordenadores Regionais da mesma Gerência em que tramita o Pado;

Memorando, quando formuladas para Gerência diversa daquela em que tramita o Pado; e,

Ofício, quando formuladas para pessoa ou entidade externa à Agência Nacional de Telecomunicações.

As repostas às diligências, quando formuladas no âmbito da SFI, devem ser formalizadas por Informe ou Memorando.

Prazo

A contagem de prazo observa o disposto nos arts. 66 e 67 da LPA e nos arts. 127 a 129 do RIA.

A aferição da tempestividade é realizada considerando a data do recebimento do documento na área de protocolo da Agência ou de sua apresentação por peticionamento eletrônico.[8]

Legitimidade

A verificação da legitimidade observa o disposto no art. 9º da LPA e no art. 47 do RIA.

Os legitimados como interessados nos processos administrativos podem se fazer representar por procuradores, desde que estes comprovem ter poderes para postular perante a Agência em nome dos respectivos representados.

Para fins de verificação da legitimidade, pode ser feita consulta ao Sistema de Acompanhamento de Controle Societário (SIACCO), Infoseg, banco de dados oficial disponível ou qualquer processo/documento em trâmite perante a Agência.

Nos casos em que o interessado detenha outorga para execução de serviço de radiodifusão, considera-se banco de dados informatizado oficial a página do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações na internet.

Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação do interessado, este deve ser intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue sua regularização.

DECISÃO

Encerrada a fase de instrução, o interessado deve ser intimado para apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 82, § 3º, do RIA, independentemente de ter apresentado defesa.[9]

Caso se conclua que o Pado deve ser arquivado sem aplicação de sanção, é dispensada a intimação do interessado para apresentação de alegações finais.[10]

Caso surjam novas questões de fato e de direito que impliquem na solicitação de diligências após a intimação do interessado para apresentação de alegações finais, o Pado deve retornar à fase de instrução.

Após a conclusão das diligências, deve ser renovada a intimação para que o interessado apresente alegações finais.

Verificado que o Pado está apto a ser decidido e sendo o interessado pessoa jurídica, deve ser verificada a sua situação cadastral perante a Receita Federal.

Apurada a ocorrência da baixa regular da inscrição no CNPJ da pessoa jurídica infratora durante a tramitação do Pado e antes da constituição definitiva do crédito pela Agência, não cabe redirecionar o processo sancionador contra os respectivos sócios, administradores e demais titulares, impondo-se, neste caso, o arquivamento dos autos, ressalvado o disposto no item subsequente.

No caso de identificação de indícios da prática de ato ilícitos pelos sócios, administradores e demais titulares da entidade regularmente dissolvida que possam ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, a Agência deverá apurar se deve haver responsabilização dos titulares pelo débito.

Apurada a ocorrência da baixa da inscrição no CNPJ, por irregularidade, da pessoa jurídica infratora durante a tramitação do Pado, a autuação deve ser retificada, a fim de que os sócios, administradores e demais titulares da entidade irregularmente dissolvida sejam incluídos no polo passivo do Pado como responsáveis solidários.

No caso do subitem anterior, deve ser emitido novo Despacho Ordinatório de Instauração, a fim de substituir o documento instaurador anterior, em desfavor da entidade, se a infração foi praticada anteriormente à baixa da inscrição no CNPJ, e de todos os sócios, administradores e demais titulares, os quais devem ser intimados para a apresentação de defesa administrativa e continuidade regular do procedimento.

Ultrapassada a análise dos subitens anteriores, ou caso o interessado seja pessoa natural, deve ser elaborado Informe contendo:

análise dos documentos produzidos pelos Agentes de Fiscalização;

análise da defesa e das alegações finais, ainda que intempestivas ou com vício de legitimidade ou de representação processual, ou a informação de sua não apresentação;

análise da gradação das infrações, nos termos do Rasa ou orientação específica;[11]

avaliação, na aplicação de multa, da condição econômica do interessado e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;

análise dos registros de reincidência específica e de antecedentes, consultando-se todos os serviços relacionados ao CNPJ/CPF do interessado junto ao sistema de controle de processos, sempre acostando aos autos os comprovantes das consultas realizadas;

análise das circunstâncias agravantes ou atenuantes ou a indicação de sua não ocorrência;

proposta de decisão, indicando, se for o caso, as sanções aplicáveis, observadas as Metodologias vigentes;[12]  e,

análise quanto a tornar definitivas eventuais medidas acautelatórias de Lacração, Apreensão e Interrupção cautelar, observando-se o disposto na Portaria nº 1.290/2017.

Caso o Informe conclua que o interessado não é o autor da infração, deve ser proposto o arquivamento dos autos e, sendo identificado o responsável, a instauração de novo Pado, pelo GRFI, observando o disposto no item 3.

Na análise dos antecedentes e da reincidência específica devem ser consideradas as situações relacionadas a todos os estabelecimentos (matriz e filiais) do interessado.

Na aplicação das metodologias de cálculo de multa deve ser observada a Receita Operacional Líquida (ROL) por serviço prestado, no momento da decisão, contabilizando-se todos os estabelecimentos (matriz e filiais) do interessado.[13][14][15]

No caso do subitem 5.4, VII, a metodologia para o cálculo da multa previamente aprovada pode ser afastada pela autoridade competente para decidir o Pado, excepcionalmente e de modo fundamentado, caso se verifique que o valor da sanção não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.[16]

Na proposição de sanção de multa deve ser verificada a adequação do valor aos limites mínimos e máximos do Rasa.[17]

Conforme o caso concreto, o Informe deve conter, como anexos, o extrato de antecedentes do sistema de controle de processos e a planilha de cálculo da multa, entre outros documentos que sejam necessários.

Nos casos de baixa da inscrição no CNPJ, por irregularidade, da pessoa jurídica durante a tramitação do Pado, a decisão condenatória deve impor a sanção à pessoa jurídica infratora, se a infração foi praticada anteriormente à baixa da inscrição no CNPJ, com o reconhecimento da responsabilidade solidária de todos os sócios, administradores e demais titulares, pelo cumprimento da decisão.

Nos casos em que o infrator é incapaz, a decisão condenatória deve impor-lhe a sanção, com reconhecimento da responsabilidade solidária de seu representante legal pelo cumprimento da decisão.

Nas situações em que o incapaz for intimado, os responsáveis legais também devem ser intimados.

Aplicação de Atenuantes

O art. 20 do Rasa elenca os casos de aplicação de atenuantes e os respectivos percentuais de redução de multa.

Na aplicação das atenuantes previstas no art. 20, III e IV, do Rasa, devem ser observados os seguintes critérios:

confissão: deve ocorrer até a apresentação da defesa ou, na falta desta, até o término do prazo para defesa; e

adoção de medidas: a comprovação de adoção de medidas deve ser feita até prolação da decisão.

A confissão pressupõe um ato comissivo do agente que seja apto a evidenciar o seu intuito de admitir a prática de uma conduta ilícita para, com isso, obter a benesse da redução de sua sanção.

A atenuante da confissão é incompatível com a tentativa da entidade de eximir-se de qualquer responsabilização ou sancionamento pela prática do ilícito administrativo.

Ainda que a defesa intempestiva ou com vício de legitimidade ou representação processual deva ser analisada, no caso de ocorrer irregularidade de representação na confissão e na comprovação de adoção de medidas, deve-se observar o procedimento previsto no subitem 4.6.4.

A aplicação das atenuantes de confissão e de adoção de medidas pode ser cumulativa.

A retratação da confissão, em qualquer fase do processo, torna prejudicada a incidência da atenuante, devendo ser revisto o valor da multa, caso já tenha sido aplicada, observando-se as normas aplicáveis para agravamento de sanção.

O inconformismo quanto à sanção aplicável ou ao cálculo da multa, apresentado em recurso, pedido de reconsideração ou outra fase processual, não configura retratação da confissão.

Proferida a decisão pela autoridade competente, o interessado deve ser intimado de seu conteúdo, observando o disposto no subitem 3.3.

O Ofício de intimação deve conter:

o número de identificação do Pado;

a decisão proferida e a identificação da autoridade prolatora;

as orientações para solicitação de vistas;

o prazo e a forma de apresentação de recurso administrativo;

o prazo e a forma de apresentação de renúncia ao direito de recorrer, de forma a ensejar o fator de redução de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da multa aplicada;

a possibilidade de pagamento parcelado do valor da multa, se for o caso;

a possibilidade de pagamento da multa a qualquer tempo, mediante a impressão de boleto bancário disponível na página da Anatel na internet (http://sistemas.anatel.gov.br/boleto); e,

a possibilidade de agravamento da sanção aplicada à recorrente pela autoridade administrativa competente para julgamento do recurso, desde que observado o procedimento pertinente à reformatio in pejus, inclusive no caso de posterior desistência recursal, conforme Súmula da ANATEL nº 22/2019.

O Ofício deve ser acompanhado de cópia da decisão e, nos casos em que a sanção aplicada seja a de multa, de Guia de Recolhimento da União (GRU).

A data do vencimento da GRU deve ser de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do interessado, ajustando-se o vencimento, quando necessário, após o retorno do comprovante de recebimento.

Renúncia ao Direito de Recorrer

O interessado que renunciar expressamente ao direito de recorrer da decisão de primeira instância faz jus a um fator de redução de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da multa aplicada, caso faça o recolhimento no prazo para pagamento.

Ocorrendo tempestivamente a renúncia expressa ao direito de recorrer, o fato deve ser certificado nos autos, ajustando o valor da multa e a data de vencimento no sistema de controle de processos, nos termos do art. 33, § 5º, do Rasa e enviando nova GRU, por via postal com AR ou por outro meio que assegure a certeza da sua ciência.

As causas suspensivas do prazo recursal também suspendem o prazo para apresentação da renúncia e o prazo para pagamento da GRU.

Excepcionalmente e de forma justificada, o prazo de vencimento pode ser prorrogado considerando eventual demora de juntada nos autos do pedido de renúncia ou situações de caso fortuito ou força maior que tenham impedido ou dificultado a entrega da correspondência para o recolhimento, desde que devidamente comprovados nos autos do Pado.

Após o vencimento da GRU, caso não tenha ocorrido o pagamento, a multa deve retornar ao valor original e o fato deve ser certificado nos autos, sem necessidade de nova intimação.

O não atendimento ao disposto no art. 33, § 5º, do Rasa, implica em intimação do interessado de que não tem direito ao fator de redução de 25%.

No caso de ocorrer irregularidade de representação na renúncia ao direito de recorrer, deve-se observar o procedimento previsto no subitem 4.6.4.

A diligência acima suspende o prazo de pagamento da multa disposto no art. 33, § 5º, do Rasa.

RECURSO ADMINISTRATIVO

Das decisões condenatórias, cabe a interposição de recurso administrativo.

O prazo para apresentação de recurso administrativo é de 10 (dez) dias.[18]

São irrecorríveis na esfera administrativa os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, Despachos Ordinatórios, os Informes, os opinativos da Procuradoria e as Análises ou os Votos de Conselheiros, bem como a decisão sobre o pedido de efeito suspensivo.[19]

A decisão que arquiva o Pado sem aplicação de sanção é irrecorrível, por ausência de interesse recursal.[20]

Havendo apresentação de recurso administrativo contra decisão que aplicar sanção de multa ou de advertência, a suspensão de exigibilidade[21] da sanção deve ser certificada nos autos[22] e registrada no sistema de controle de processos.

Quando a decisão recorrida aplicar, isolada ou cumulativamente, sanção diversa da de multa ou de advertência, o pedido de efeito suspensivo contido no recurso administrativo deve ser decidido pelo Superintendente de Fiscalização ou Presidente do Conselho Diretor, conforme o caso[23], no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir do recebimento do recurso administrativo.

O Pado, contendo a análise preliminar, deve ser encaminhado à autoridade competente no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data do protocolo do recurso administrativo.

A análise preliminar deve identificar a existência de fundamentos relevantes, bem como se da execução do ato recorrido resultará ineficácia da decisão recursal e opinando pela concessão, ou não, do efeito suspensivo.

Caso a autoridade competente seja o Presidente do Conselho Diretor, fica dispensada a análise preliminar, devendo o Pado ser encaminhado imediatamente ao Gabinete da Presidência, por meio da Gerência de Fiscalização (FIGF).

Após decisão acerca do pedido de efeito suspensivo, o Pado deve ser restituído à Unidade Descentralizada competente, que deve providenciar a intimação do interessado e prosseguir na análise do recurso administrativo.

O recurso administrativo, dentre outras hipóteses, não deve ser conhecido quando:[24]

interposto fora do prazo;

interposto por quem não seja legitimado;

não existir interesse recursal;

exaurida a esfera administrativa;

contrariar entendimento fixado em Súmula da Agência;

não demonstrado, ainda que sucintamente, as razões do inconformismo da parte interessada com a decisão sancionatória prolatada.[25]

Com relação à legitimidade deve ser observado o disposto no item 4.6.

Durante a fase recursal, o GRFI pode ser consultado para fornecer subsídios técnicos necessários para a análise dos argumentos apresentados pelo interessado ou para atender outra diligência demandada pela autoridade competente para decidir.

As diligências devem ser formuladas e respondidas, conforme regras estabelecidas nos itens 4.4.3 e 4.4.4 deste Manual.

Caso os subsídios técnicos fornecidos ou outra diligência realizada resultem em fato novo ou alterem a norma violada pela prática da infração em prejuízo do interessado, desde que relacionados às mesmas infrações que motivaram a instauração do Pado, deve ser providenciada a intimação, mediante alegações finais, para que ele se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

Analisado o recurso administrativo, deve ser elaborado Informe contendo:

apreciação das questões de legalidade que devam ser conhecidas de ofício (revisão de ofício);

apreciação dos requisitos de admissibilidade constantes no subitem 6.4;

apreciação das razões recursais;

apreciação quanto à aplicabilidade ou inaplicabilidade de Súmula Vinculante;

proposta de decisão quanto ao juízo de admissibilidade;

proposta de decisão quanto ao juízo de retratação; e,

proposta de decisão de juízo de mérito.

Os requisitos de admissibilidade do recurso administrativo devem ser analisados com base na regra vigente à época em que foi proferida a decisão recorrida.

Não constituem questões de legalidade, passíveis de revisão de ofício da decisão recorrida, a consideração equivocada de circunstâncias agravantes/atenuantes, bem como o reexame da dosimetria da sanção[26].

Verificada a necessidade de agravamento da sanção, o interessado deve ser intimado para apresentação de alegações, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior encaminhamento do Pado para manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel).

O interessado pode desistir do recurso administrativo interposto contra decisão que lhe seja desfavorável, antes do seu efetivo julgamento.

O efetivo julgamento do recurso administrativo ocorre com a prolação da decisão de mérito.

A desistência deve ser homologada pela autoridade hierarquicamente superior, que avaliará se persiste interesse público na análise do recurso.[27]

Caso seja verificada a existência de interesse público (possibilidade de agravamento de sanção administrativa, legalidade, oficialidade, autotutela e/ou poder hierárquico) as razões recursais devem ser desconsideradas e a instrução do Pado deve prosseguir de ofício até a prolação da decisão que atenda ao interesse público.[28]

Caso não seja verificada a existência de interesse público, deve ser elaborado Informe propondo a homologação da desistência, sendo os autos encaminhados para decisão da autoridade hierarquicamente superior.

A desistência do recurso administrativo não confere direito ao benefício previsto no art. 33, § 5º, do Rasa.

Cabe à autoridade recorrida, nesta ordem:

revisar, de ofício, o ato, caso seja ilegal;

decidir sobre a admissibilidade do recurso administrativo; e

avaliar se é o caso de exercer juízo de retratação.

Sempre que identificar a existência de vício de legalidade no processo ou a presença de elementos para o seu convencimento nas razões recursais, a autoridade recorrida deve utilizar, respectivamente, a revisão de ofício ou o juízo de retratação, antes de enviar o recurso administrativo à autoridade hierarquicamente superior.

Conhecido o recurso administrativo e mantida a decisão recorrida, total ou parcialmente, os autos devem ser encaminhados para a autoridade hierarquicamente superior.

Cabe à autoridade hierarquicamente superior:

revisar, de ofício, o ato, caso seja ilegal;

decidir sobre o mérito do recurso administrativo; e

decidir sobre as razões de inaplicabilidade de Súmula Vinculante, quando o recorrente tiver alegado a sua violação.

A autoridade hierarquicamente superior pode confirmar, modificar, anular (por legalidade) ou revogar (por conveniência e oportunidade), total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

O recurso previsto no art. 115, § 2,º do RIA não será conhecido quando não demonstrado, ainda que sucintamente, as razões do inconformismo da parte interessada com a decisão de não conhecimento anteriormente prolatada.[26] [29][30]

Caso as razões recursais demonstrem a necessidade de alteração da decisão de não conhecimento, o Informe deve propor a reforma da decisão recorrida e analisar o mérito do recurso administrativo anterior.

Caso as razões recursais demonstrem a existência de vício de legalidade, adotar-se-á o procedimento previsto no subitem 6.18.

Elaborado o Informe, o Pado deve ser encaminhado à autoridade hierarquicamente superior, que decidirá quanto à admissibilidade do recurso administrativo, seu mérito, bem como quanto ao mérito do recurso anterior na hipótese do subitem 6.14.1.

Decidido o recurso administrativo, o interessado deve ser intimado, conforme subitem 5.7, no que couber.

O Ofício de intimação de decisão do Conselho Diretor deve informar o esgotamento da instância recursal.

A decisão recursal deve ser registrada no sistema de controle de processo com exclusão de informações acerca do efeito suspensivo eventualmente concedido.

Caso seja constatada a baixa regular da inscrição no CNPJ da pessoa jurídica infratora após a decisão de primeira instância e antes da constituição definitiva do crédito pela Agência, não cabe redirecionar a sanção administrativa ou o processo sancionador contra os respectivos sócios, administradores e demais titulares, impondo-se o arquivamento dos autos, ressalvado o disposto no item subsequente.

No caso de identificação de indícios da prática de ato ilícitos pelos referidos titulares da entidade regularmente dissolvida que possam ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, a Agência deverá apurar se deve haver responsabilização dos titulares pelo débito.

Caso seja constatada a baixa da inscrição no CNPJ, por irregularidade, da pessoa jurídica infratora após a decisão de primeira instância, o Pado não sofrerá modificação em sua instauração, devendo-se redirecionar a sanção administrativa aos sócios, administradores e demais titulares e retificar a autuação para que nela conste a entidade.

No caso de a infração ter sido praticada anteriormente à baixa da inscrição no CNPJ, os sócios, administradores e demais titulares deverão ser intimados para se manifestar, como responsáveis solidários, a partir da fase em que o processo se encontra.

Revisão de Ofício[31]

A revisão de oficio, realizada pela autoridade recorrida ou pela competente pelo julgamento do mérito do recurso administrativo, conforme prevista nos arts. 63, § 2º, e 64 da LPA, pressupõe vício de legalidade[32] da decisão recorrida.

A revisão de oficio exercida pela autoridade recorrida deve ocorrer antes do juízo de admissibilidade do recurso administrativo e do eventual exercício do juízo de retratação, sob pena de preclusão administrativa.

Caso ocorra a preclusão, a autoridade competente pelo julgamento do mérito do recurso administrativo pode revisar de oficio.[33]

Na revisão de ofício, a autoridade recorrida anula a decisão recorrida e profere outra decisão, que não está adstrita aos limites definidos na decisão recorrida, sendo desnecessária a intimação prévia do recorrente, ainda que a segunda decisão seja mais gravosa do que a recorrida.[34]

Realizada a revisão de ofício, o processo retorna à fase da decisão recorrida, devendo o autuado ser notificado da decisão para interpor novo recurso administrativo ou requerer o benefício previsto no art. 33, § 5º, do Rasa, observado o disposto no subitem 5.9, quando for o caso.

Juízo de Retratação[35]

O juízo de retratação é a oportunidade conferida à autoridade recorrida de rever, parcial ou totalmente, sua decisão, por razões de mérito (conveniência e oportunidade) ou por razões de legalidade[36], estando limitado às razões recursais.

A autoridade recorrida pode exercer o juízo de retratação até o efetivo encaminhamento do Pado à autoridade competente pelo julgamento do mérito do recurso administrativo.

O exercício do juízo de retratação, parcial ou total, não confere nova oportunidade para o autuado requerer o benefício previsto no art. 33, § 5º, do RASA.

Não é cabível recurso administrativo contra decisão proferida no exercício do juízo de retratação.[37]

Não é cabível reformatio in pejus na esfera do juízo de retratação.

Não é possível à autoridade recorrida exercer juízo de retratação quando o Conselho Diretor requisitar novas diligências.[38]

Do Juízo de Retratação Total

O juízo de retratação total é aquele em que a autoridade recorrida acolhe todos os pedidos recursais, limitado às razões recursais.

Se ocorrer o juízo de retratação total, o recurso administrativo não deve ser encaminhado à autoridade competente pelo julgamento do mérito, por perda superveniente de seu objeto.

A intimação da decisão do juízo de retratação total serve apenas para dar conhecimento ao autuado, não reabrindo o prazo recursal, por falta de interesse.

Do Juízo de Retratação Parcial

O juízo de retratação parcial é aquele em que a autoridade recorrida, no exercício do juízo de retratação, deixar de acolher algum pedido recursal.

O interessado deve ser intimado da decisão meramente para fins de ciência.

Intimado o interessado, o recurso administrativo deve ser encaminhado à autoridade competente pelo julgamento do mérito.

Revogação[39]

A autoridade competente pelo julgamento do mérito do recurso administrativo pode revogar a decisão recorrida, por conveniência e oportunidade, nos limites de sua discricionariedade.[40]

REVISÃO[41]

Após o trânsito em julgado administrativo, o Pado de que resulte sanção pode ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

A Revisão deve ser recebida como novo procedimento e autuada em autos próprios, cabendo ao interessado instruir o feito com cópia integral do Pado, ou de seus principais documentos, cuja revisão se pleiteia.

Caso o pedido de Revisão venha desacompanhado das cópias referenciadas no subitem anterior, o interessado deve ser intimado para que as apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do pedido de Revisão.[42]

Caso o Pado objeto da revisão possua suporte digital em Sistema da Agência, o interessado está dispensado da apresentação da cópia.

Tratando-se de Revisão iniciada de ofício, o servidor responsável providenciará a digitalização do Pado objeto de revisão, caso seja necessária.

Após a instrução do procedimento de Revisão, o interessado deve ser intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, quando iniciada de ofício, ou para apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias, quando iniciada a pedido.

Transcorrido o prazo de que trata o subitem anterior, deve ser elaborado Informe com a análise dos fatos novos ou circunstâncias relevantes que motivaram a instauração do procedimento de Revisão.

A PFE-Anatel deve ser ouvida nos procedimentos de Revisão[43] relativos a Pados instaurados contra detentoras de poder de mercado significativo, suas coligadas, controladas ou controladoras, considerando o disposto no subitem 16.1.

Retornando o Pado da PFE-Anatel, os autos devem ser encaminhados para a autoridade competente para decisão.

Caso haja discordância do Parecer da PFE-Anatel, deve ser elaborado Informe justificando a discordância antes do encaminhamento do processo para a autoridade competente para decisão.

A autoridade competente para decidir o procedimento de Revisão é aquela que proferiu a última decisão no correspondente Pado.[44]

Do procedimento de Revisão do Pado não pode resultar agravamento da sanção.

Da decisão do procedimento de Revisão cabe recurso administrativo ou pedido de reconsideração, nos termos do RIA e deste Manual.

ANULAÇÃO

A Anulação, a pedido ou de ofício,  aplica-se a Pados em curso e àqueles em que já tenha ocorrido o trânsito em julgado, e observa o disposto nos arts. 53 e 54 da LPA e arts. 76 e 77 do RIA.

Tratando-se de Pado em curso, a Anulação deve ser processada nos autos do referido Processo.

Tratando-se de Pado no qual já tenha ocorrido o trânsito em julgado, a Anulação deve ser processada em autos próprios.

Para efeito de utilidade da Anulação, recomenda-se que, antes da instauração de ofício de procedimento de Anulação, seja avaliada a prescrição quinquenal[45] da infração.

Iniciado o procedimento de Anulação, o Pado com trânsito em julgado cuja decisão se pretende anular deve ser desarquivado, instruindo-se os autos com os documentos pertinentes e adotando o procedimento previsto no art. 77 do RIA.

Após a instrução do procedimento de Anulação, seja nos autos do Pado ou em autos próprios, o interessado deve ser intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, quando iniciada de ofício, ou para apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias, quando iniciada a pedido.

Transcorrido o prazo do subitem anterior, deve ser elaborado Informe contendo a análise da existência, ou não, de vício de legalidade.[32]

A PFE-Anatel deve ser ouvida no procedimento de Anulação, considerando o disposto no subitem 16.1.

Retornando o Pado da PFE-Anatel, os autos devem ser encaminhados à autoridade competente para decisão.

Caso haja discordância do Parecer da PFE-Anatel, deve ser elaborado Informe justificando a discordância antes do encaminhamento dos autos à autoridade competente.

A autoridade competente para decidir o procedimento de Anulação é aquela hierarquicamente superior à que proferiu a decisão a ser anulada.

Caso a decisão que se pretende anular tenha sido proferida pelo Conselho Diretor, a ele compete a decisão do procedimento de Anulação.

Anulada a decisão, deve ser proferida outra, que não está adstrita aos limites definidos na decisão anulada, sendo desnecessária a intimação prévia do interessado, ainda que a segunda decisão seja mais gravosa do que a anulada.[46]

Da decisão do procedimento de Anulação cabe recurso administrativo ou pedido de reconsideração, nos termos do RIA e deste Manual.

ERRO MATERIAL[47]

Quando houver inexatidão material em ato administrativo, a correção deve ser realizada pela autoridade competente para atuar na fase processual em que o processo se encontre.

Os atos processuais realizados com erros materiais são aptos a interromper as prescrições quinquenal e trienal, conforme sua natureza.

Os atos que visem corrigir erros materiais interrompem a prescrição trienal, mas não interrompem a quinquenal.

A correção do ato administrativo deve ser realizada por outro ato de mesma natureza.

Quando a inexatidão material ocorrer em Despacho Decisório, o novo ato administrativo não configura revisão de decisão, mas apenas adequação de conteúdo.

Se a correção da inexatidão acarretar em gravame da situação anterior do interessado, este deve ser previamente notificado para formular suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias.

O interessado será intimado da decisão de correção de erro material, renovando-se o prazo que lhe tenha sido conferido em face do ato corrigido.

PROVIDÊNCIAS RELATIVAS ÀS DECISÕES DO CONSELHO DIRETOR

Todo Pado submetido à decisão do Conselho Diretor deve conter Matéria para sua apreciação, cuja minuta deve indicar, dentre outras informações, as datas prováveis de prescrição intercorrente e quinquenal e a citação das folhas onde exista documento ou informação a que foi conferido tratamento sigiloso, se for o caso.

Dispensa-se a elaboração de minuta de Acórdão.

A publicação do Acórdão no DOU deve ser realizada pela Secretaria do Conselho Diretor.

As decisões do Conselho Diretor, proferidas em sede recursal, não ensejam a interposição de recurso administrativo, ainda que a decisão seja de não conhecimento.[48]

Em sede de competência originária, caso haja a apresentação de pedido de reconsideração, a petição e/ou processo deve ser encaminhada diretamente à Secretaria do Conselho Diretor, por meio de Memorando.

TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO DAS DECISÕES

Trânsito em julgado administrativo é o atributo de definitividade da decisão proferida em processo administrativo sancionador, o que ocorre quando não couber mais recurso ou pelo termo de seu prazo, sem a interposição da peça recursal, ou com a sua interposição intempestiva, nos termos do art. 2º, X, do Rasa.

O trânsito em julgado deve ser certificado nos autos.

Certificado o trânsito em julgado, exaure-se a instância administrativa.

Caso o administrado apresente petição após o exaurimento da instância administrativa, tal requerimento não será avaliado e o fato será informado ao peticionante, ressalvados os casos em que se verifique o preenchimento dos requisitos do pedido de anulação ou do pedido de revisão.

PUBLICAÇÕES DAS DECISÕES

Todos os Despachos Decisórios proferidos no Pado devem ser publicados na página da Anatel na internet, nos termos do art. 82, VIII, do RIA.[49]

PRESCRIÇÃO

A caracterização da prescrição observa o previsto no art. 89 do RIA e na Lei nº 9.873/1999.

Qualquer autoridade com atribuições decisórias no Pado é competente para declarar a prescrição, de ofício ou a pedido, o que implica na extinção do processo.[50]

A aplicação do instituto da prescrição observa as seguintes regras:[51]

 

Prescrição Quinquenal ou da Ação Punitiva

Prescrição Trienal ou Intercorrente

Previsão Legal

Art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/1999

Art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999

Início da contagem

Data da concretização do fato infracional ou após a ocorrência de uma das causas interruptivas.

No momento em que o Pado está paralisado, pendente de ato da Administração. Não se considera paralisado quando a pendência depender de ato do administrado.

Causas de Interrupção

Aquelas previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/1999.

De modo geral, atos processuais voltados a impulsionar o processo no sentido de solucionar o feito interrompem a prescrição intercorrente.

Efeitos

Reconhecida a prescrição quinquenal ou intercorrente, os autos do PADO serão arquivados de ofício ou mediante requerimento do interessado, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

 

Os Informes e demais documentos revestidos de natureza investigativa, que busquem apurar os fatos, amoldam-se à hipótese prevista no art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999.[52]

O primeiro marco inicial para a contagem de prazos prescricionais após a instauração do Pado é:

para a prescrição intercorrente: instauração do Pado, com a emissão do Despacho Ordinatório de Instauração ou com a entrega do Auto de Infração no momento da fiscalização;[53] e

para a prescrição quinquenal: intimação válida do interessado.

Em qualquer fase, o Pado deve ser analisado com vistas a verificar a possível ocorrência de prescrição, independentemente de questionamento da parte.

Na ocorrência da prescrição, deve ser elaborado Informe fundamentando a decisão da autoridade competente para o reconhecimento da prescrição, sugerindo o arquivamento do Pado e o cancelamento da multa, se existir, com o posterior encaminhamento à Corregedoria da Anatel, quando for o caso.[54]

Para fins de informação à Corregedoria, o Informe que analisar a ocorrência da prescrição deve detalhar os fatos, com histórico preciso, e as justificativas para o fato, sendo acompanhado dos documentos necessários para comprovação.

O interessado deve ser comunicado da decisão que declarar a ocorrência da prescrição nos termos do art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 9.873/1999.[55]

Declarada a ocorrência da prescrição, a multa eventualmente imposta no Pado deve ser cancelada.

VISTAS DO PADO[56]

O Pado é público e o acesso ao seu conteúdo é garantido a qualquer pessoa natural ou jurídica independentemente de documentação ou motivação prévia, sendo a negativa de acesso tratada como exceção.

A concessão de vista de documento sigiloso/restrito em Pado somente é admitida ao seu interessado ou a quem comprove ser seu representante.

A comprovação da representação pode ser feita no momento do pedido ou  da concessão de vista, anexando a prova ao Pado.

Caso não seja possível o acesso imediato ao documento e a sua movimentação possa comprometer a regular tramitação, deve-se, no prazo de até 20 (vinte) dias, deferir a solicitação, disponibilizando o acesso ao documento para o interessado.

A suspensão dos prazos em função de pedido de vista aos autos do Pado é regida pelo art. 129 do RIA.

A suspensão de prazo processual somente ocorre quando a solicitação for feita pelo interessado ou por seu representante.

Será considerada concedida a vista, assim que disponibilizado o acesso ao documento para o interessado.

A desistência do pedido de vista, expressa ou tácita, ou o indeferimento do pedido, não prejudica o período de suspensão anterior.

SIGILO/ACESSO RESTRITO

A atribuição de sigilo/acesso restrito aos documentos que compõem os autos do Pado deve ser concedida individualmente, sendo possível sua ampliação ou limitação sempre que necessário, conforme artigo 9º, VI, da Portaria nº 912/2017.

A análise quanto à existência de documentos sigilosos/restritos deve preceder qualquer atividade no Pado.

As informações e os documentos utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo podem ter seu acesso restrito até a edição do respectivo ato ou da decisão, independentemente da incidência de sigilo, devendo ser classificado como documento preparatório.[57]

Após a edição do respectivo ato ou da decisão, o nível de acesso restrito do documento preparatório deve ser redefinido para Público, exceto se incidir outra hipótese legal de sigilo sobre os correspondentes documentos, conforme previsto no artigo 27, da Portaria nº 912/2017.

A atribuição do sigilo de documentos que vise resguardar informações que digam respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como informações referentes a sigilos previstos em dispositivos legais específicos, compete:

ao responsável pelo Pado, de ofício; e

à autoridade competente para decidir o Pado, por meio de Despacho Decisório, quando a pedido do interessado.

O disposto neste subitem não se aplica às informações ultrassecretas, secretas ou reservadas, na forma da Lei nº 12.527/2011.

Apresentado pedido de sigilo/acesso restrito a Pado ou a documento nele contido, deve-se alterar o nível de acesso do documento no sistema de gestão documental, provisoriamente, até decisão da autoridade competente, que pode manter ou denegar o sigilo.

A análise da concessão do sigilo/acesso restrito deve ser realizada no Informe que fundamenta a tomada de decisão pela autoridade competente no julgamento do Pado.

HIPÓTESES DE MANIFESTAÇÃO OBRIGATÓRIA DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À ANATEL

São hipóteses de manifestação obrigatória da PFE-Anatel, nos termos do RIA c/c Portaria nº 642/2013 e suas alterações:[58]

procedimento de Revisão relativos a Pados instaurados contra detentoras de poder de mercado significativo, suas coligadas, controladas ou controladoras, previsto no item 7;

procedimento de Anulação, previsto no item 8;

agravamento da sanção imposta, previsto no art. 125, § 1º, do RIA;

Pado cuja proposta de sanção de multa seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez milhões de reais);

Pado em que o sancionado, suas coligadas, controladas ou controladoras, detenham poder de mercado significativo, e conste:

 proposta de arquivamento sem aplicação de sanção;

proposta de realização de juízo de retratação pela autoridade recorrida, total ou parcial, por ocasião da análise de recurso administrativo, salvo nos casos em que a retratação ocorrer em razão de erro material; e,

exploração clandestina de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

casos definidos como obrigatórios pelo Procurador-Geral da Anatel.[59]

O encaminhamento para a PFE-Anatel deve ocorrer após a elaboração de Informe e sempre em momento imediatamente anterior à decisão da autoridade competente.

ALTERAÇÕES DO VALOR DA MULTA[60]

Nos casos em que o valor da multa for reduzido, apenas seu valor histórico deve ser atualizado no sistema de gestão de créditos, devendo ser mantidas as datas de aplicação e de vencimento iniciais.

Nos casos em que o valor da multa for majorado, os dados referentes à multa inicial devem ser mantidos e a diferença deve ser lançada em novo sequencial, vinculado ao mesmo processo, considerando como data de aplicação da sanção aquela em que foi proferida a decisão de agravamento.

DISPOSIÇÕES FINAIS

As disposições legais e regulamentares, em especial as Portarias nº 682/2017 e nº 912/2017, no que couber, definem a forma de autuação do Pado, bem como o recebimento, protocolo e juntada de documentos.

Não é cabível a oposição de Embargos de Declaração no âmbito administrativo, por falta de previsão legal. [61]

A petição apresentada com a finalidade acima deve ser recebida, como exercício do Direito de Petição, e deve ser analisada pela autoridade que proferiu a decisão embargada.

Correspondências eletrônicas de orientação não devem ser juntadas aos autos.

O deferimento ou indeferimento da prorrogação de prazo processual, por solicitação do interessado, deve ser analisado diante das circunstâncias do caso concreto.

Sempre que houver solicitação de vista de processo, o histórico completo da solicitação deve ser anexado ao Pado.

Não há delimitação de competência territorial dos Gerentes e das Unidades Descentralizadas para instaurar, instruir e decidir Pados, respeitadas as respectivas competências materiais estabelecidas no art. 194, XIX, e no art. 198, XIX, do RIA.[62]

Fica instituído como repositório oficial, para consolidação dos entendimentos e orientações de conteúdo técnico-jurídico para tratamento de Pados da SFI, o repositório de documentos da SFI na Intranet, ou outro que venha a substituí-lo.

Os modelos de documentos necessários para o cumprimento do estabelecido neste Manual são disponibilizados no sistema de gestão documental e/ou no no repositório de documentos da SFI na Intranet, ou outros que venham a substituí-los.

Os modelos devem ser utilizados obedecendo à formatação instituída oficialmente pela Agência.

ENUNCIADOS

De modo a aprimorar a uniformização nos tratamentos de Pados de competência da SFI, devem ser observados os seguintes Enunciados:

Enunciado nº 1 – Nos Pados em que se apuram infrações relativas à exploração clandestina de serviços de telecomunicações ou o uso não autorizado de radiofrequência, na aplicação da sanção, deve-se considerar que o serviço de telecomunicações ou de radiodifusão executado é definido pelas características de sua execução [63e não pela faixa de frequência utilizada conforme Plano de Atribuição, Distribuição e Destinação de Radiofrequências no Brasil.

Enunciado nº 2 – Além das infrações expressamente classificadas como grave no art. 9º, §3º, do Rasa, são assim consideradas as seguintes irregularidades:

execução clandestina de serviço de telecomunicações, por obter vantagem direta ao não arcar com os custos de obtenção de autorização para o serviço (art. 9º, §3º, II);

óbice à fiscalização, pela resistência ao andamento de fiscalização (art. 9º, 3º, VI) ;

operação de estação de telecomunicações, inclusive radiodifusão, com potência acima do autorizado, quando, no caso concreto, houver preenchimento de alguma das condições do art. 9º, §3º;

isolamento elétrico dos circuitos ou aterramento do gabinete pelas emissoras de radiodifusão que operam em alta tensão elétrica, por representar risco à vida (art. 9º, 3º, IV);

operação de estação não licenciada, por obter vantagem direta ao não arcar com os custos do licenciamento (art. 9º, §3º, II);

comercialização de produtos não certificados/homologados, por obter vantagem direta ao não arcar com os custos de certificação/homologação (art. 9º, §3º, II).

Enunciado nº 3 – As irregularidades relacionadas à certificação/homologação de produtos para telecomunicações, salvo aquela prevista na alínea f do Enunciado nº 2, são classificadas como infrações leves.

Enunciado nº 4 – A não apresentação do Relatório de Conformidade sobre Radiação Não-Ionizante (RNI) da estação, dentro do prazo consignado pela fiscalização, enseja caracterização de infração, nos termos do art. 5º do Ato nº 458/2019, de 24 de janeiro de 2019, não sendo mais obrigatória a sua manutenção conforme estabelecido no §2º, do art. 6º, do Regulamento sobre a Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos Associados à Operação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação, aprovado pela Resolução nº 700, de 28 de setembro de 2018.

Enunciado nº 5 – A definição da sanção adequada à infração verificada, inclusive quanto aos parâmetros de metodologia de cálculo de multa aplicada ao caso concreto, é exercício do juízo de conveniência e oportunidade (discricionariedade) da autoridade competente. Somente a autoridade competente para decidir o Pado em primeira instância, o mérito do recurso ou o procedimento de revisão previsto no art. 90 do RIA, pode afastar metodologia previamente aprovada ou revogar a decisão, quando verificar que a sanção ou metodologia não é proporcional ou adequada ao caso concreto.

Enunciado nº 6 – Considerando que as metodologias de cálculo de sanção de multa são aprovadas por Portaria, o erro na aplicação dos seus parâmetros pode configurar, a depender do caso concreto, vício de legalidade, ensejando a possibilidade de modificação por revisão de ofício ou por procedimento de anulação (arts. 76 e 77 do RIA).

Enunciado nº 7 - O método de monitoração remota para aferição do valor da potência de operação da estação transmissora deve ser considerado inadequado para fins de caracterização de infração, em comparação com o que preceitua o item 5.4.3 do Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical (faixa de 120 metros) (ROMOT), aprovado pela Resolução nº 116, de 25 de março de 1999[64].

Enunciado nº 8 - A hipossuficiência somente deve ser considerada para fins de revisão de multa se estiver devidamente comprovada nos autos. Nos casos em que haja alegação da hipossuficiência, a Recorrente poderá ser notificada para que, num prazo de até 15 dias, junte aos autos os documentos que entender necessários a fim de comprovar as suas alegações.

Enunciado nº 9 - Nos casos em que a transmissão de potência acima do autorizado implicar mudança de classe e aumento de área de cobertura ou quando se constatar que ela deu causa à interferência prejudicial, a infração deve ser classificada como grave, uma vez que lhe conferiu vantagens econômicas diretas ou impediu o usuário efetivo ou potencial de utilizar o serviço de telecomunicações, sem fundamentação regulamentar, respectivamente, nos termos dos incisos II e V do § 3º do art. 9º, do RASA.

 


NOTAS EXPLICATIVAS

[1] Art. 192, XVII, 194, XIX, e 198, XIX, do RIA c/c Acórdão nº 400/2013-CD (Sicap nº 201390166044).

[2] Memorando-Circular nº 26/2016/SEI/FIGF/SFI (SEI nº 0446978).

[3] Art. 110, II, do RIA.

[4] Parecer nº 820/2012/PAP/PFE/ANATEL/PGF/AGU:

[...] é possível responsabilizar os pais pelos atos dos filhos menores, mas, não de forma direta e automática como consta no Auto de Infração, vez que não existe solidariedade quanto à prática da conduta infrativa. Os responsáveis apenas serão co-responsáveis se também praticarem a conduta infrativa.

A responsabilidade dos pais, no caso sob consulta, surge após a aplicação de penalidade, se esta vier a ser aplicada, quanto ao pagamento da multa eventualmente aplicada.

[5] Parecer nº 1372/2013/IXC/PFE/ANATEL/PGF/AGU.

[6] As três tentativas realizadas pelo agente dos Correios, na entrega da mesma correspondência, são suficientes para autorizar a intimação editalícia.

[7] Entende-se como comprovação, a juntada de certidão extraída no site da Receita Federal, do Infoseg ou de outro sistema informatizado a que a Agência tenha acesso.

[8] Art. 8º, art. 11 e ss., todos da Portaria nº 912/2017:

[9] Parecer nº 878/2013/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU.

[10] Mem. Circ. nº 164/2013-FIGF (SICAP nº 201390196379).

[11] Observar Informe nº 15/2014-FIGF5/FIGF (SICAP: 201490037413).

[12] Parecer nº 14/2014/PFE-CA/PFE-ANATEL/AGU (SICAP nº 201490194260).

[13] Parecer nº 1324/2012/LFF/PFE-ANATEL/PGF/AGU.

[14] A ROL é obtida por meio de informação de área da Agência responsável pelo acompanhamento da matéria, consulta ao Sistema SFUST (http://sistemasnet/sfust/), ou outro que venha a substituí-lo.

[15] Caso o infrator, pessoa jurídica, não tenha declarado sua ROL ou não tenha a obrigação de fazê-lo, deve ser considerado o estabelecido no Grupo do anexo ao Rasa.

[16] Art. 18, § 4.º, do Rasa.

[17] Parecer nº 1.640/2013/PPC/PFE-ANATEL/PGF/AGU.

[18] Art. 115, § 6º, RIA.

[19] Art. 119 e 122, § 3º, do RIA.

[20] Parecer nº 845/2014-LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU.

[21] Art. 123 do RIA.

[22] Portaria nº 931, de 18 de setembro de 2014.

[23] Art. 122do RIA c/c Portaria nº 931, de 18 de setembro de 2014.

[24] Art. 116 do RIA.

[25] Acórdão nº 424 (SEI nº 1917028), de 22 de setembro de 2017, e Análise nº 203/2017/SEI/OR (SEI nº 1830367).

[26] Parecer nº 421/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU.

[27] Art. 115, § 2º, do RIA:

Caberá recurso contra decisão que não conhecer do recurso administrativo, na hipótese prevista na alínea “a” do parágrafo anterior, que deverá ser encaminhado à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão.

[28] Itens 173 e ss. do Parecer nº 1385/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU.

[29] Parecer nº 380/2010/CBS/PGF/PFE-ANATEL.

[30]  Acórdão n° 278/2015-CD

[31] Parecer nº 511/2014/IGP/PFE/ANATEL/PGF/AGU.

[32] Nulidade do ato administrativo, conforme previsto no art.53, da LPA.

Cf. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal: Comentários à Lei nº 9.784, de 29/1/1999, 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 281:

"Vício de legalidade é aquele que contamina algum dos requisitos necessários à configuração de validade do ato administrativo. São requisitos de validade, (..), a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto.

Caso se apresente qualquer irregularidade quanto a referidos elementos, o ato é passível de anulação".

[33] Art. 54 c/c art. 64, caput, da LPA.

[34] A nova decisão pode determinar o arquivamento do Pado, o retorno dos autos à fase de instrução, conter nova decisão condenatória, entre outras, a depender da situação do processo.

[35] Parecer nº 274/2014/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU.

[36] Erro de julgamento. Não se confunde com vício de legalidade (nulidade).

[37] Itens 28 e 29 do Parecer nº 274/2014/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU e Súmula nº 17, de 13 de novembro de 2014:

"No exercício do juízo de retratação, não será cabível novo Recurso Administrativo caso a autoridade recorrida profira decisão acolhendo parcialmente o pedido recursal, devendo o Recurso Administrativo já interposto ser encaminhado à autoridade hierarquicamente superior, notificando-se o interessado da decisão meramente para fins de ciência."

[38] Decorrência da interpretação dos Pareceres nº 274/2014/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU e nº 511/2014/IGP/PFE/ANATEL/PGF/AGU.

[39] Item 12 do Parecer nº 511/2014/IGP/PFE/ANATEL/PGF/AGU.

[40] Art. 53 c/c art. 64, da LPA.

[41] Parecer nº 275/2014/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU e art. 90 RIA.

[42] Art. 42, IV, RIA.

[43] Art. 39, § 2º, RIA.

[44] Súmula nº 16, de 22 de setembro de 2014, que determina à autoridade que proferiu a última decisão no correspondente Pado a competência para a revisão de processo.

[45] Item 28 do Parecer nº 176/2014/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU.

[46] Itens 48 e 49 do Parecer nº 176/2014/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU.

[47] Itens 57 a 66 do Parecer nº 511/2014/IGP/PFE/ANATEL/PGF/AGU.

[48] Parecer nº 806/2014/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU.

[49] Art. 35, § 4º, da Portaria nº 1.476/2014:

Art. 35. O Boletim de Serviço Eletrônico é o veículo oficial de publicação dos documentos gerados no SEI.

[...]

§ 4º Documentos gerados no SEI que exigirem publicação no Diário Oficial da União (DOU) devem ser publicados no Boletim de Serviço Eletrônico somente após confirmação de sua publicação no DOU, indicando em campos próprios a Seção, página e data do DOU correspondente, de forma a disponibilizar todos os documentos oficiais publicados em página única e própria do SEI.

[50] Art. 53 do RIA.

[51] Parecer nº 991/2009/PGF/PFE-ANATEL.

[52] Acórdão nº 134/2014, de 1º de abril de 2014; Voto nº 14/2014-GCJV; e Voto nº 76/2013-GCRZ (Processo nº 53504.003967/2003, Relator Conselheiro João Batista de Rezende. RCD 735, realizada em 27 de março de 2014).

[53] Art. 82, I, e art. 83, RIA.

[54] Portaria nº 1.068, de 18 de dezembro de 2012, e Portaria nº 497, de 25 de maio de 2012.

[55] Parecer nº 1.579/2013/IXC/PGF/PFE-ANATEL.

[56] Lei nº 12.527/2011 c/c Decreto nº 7.724/2012 c/c Mem. Circ. nº 27/2013-GIIB/SGI (SICAP nº 201390113734).

[57] Art. 27 da Portaria nº 912/2017.

[58] Art. 39, §§ 1º e 2º, do RIA.

[59] Portaria nº 642/2013, e suas alterações posteriores.

[60] Mem. Circ. nº 54/2013-AFFO/SAF (SICAP nº 201390171935).

[61] Análise nº 350/2017/SEI/AD (SEI nº 2210639) e Acórdão nº 128 (SEI nº 2508008), de 14 de março de 2018.

[62] Parecer nº 693/2014/RFS/PFE/ANATEL/PGF/AGU e Acordão nº 400/2013-CD, de 23 de setembro de 2013 (SICAP: 201390166044).

[63] É o caso da exploração de Serviço Limitado Privado sem outorga na faixa do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico (telefone de longo alcance). Nesse caso, há execução de Serviço Limitado Privado sem outorga e uso de radiofrequência sem autorização.

[64] Acórdão nº 377, de 18 de julho de 2019.

 


Referência: Processo nº 53500.031176/2012-81 SEI nº 5455831