Boletim de Serviço Eletrônico em 07/08/2020
DOU de 07/08/2020, seção 1, página 9

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 4108, de 03 de agosto de 2020

O GERENTE DE OUTORGA E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 183, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria n.º 1.919, de 20 de setembro de 2019, que delega competência à Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações para outorgar autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de autorização de uso de radiofrequências, não decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como decidir pela adaptação, prorrogação e extinção, exceto por caducidade, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, e na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado, aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012;

CONSIDERANDO que, conforme dispõe o art. 11 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado, não haverá limite ao número de autorizações para exploração do Serviço de Acesso Condicionado, o que caracteriza hipótese de inexigibilidade de licitação, por configurar-se desnecessária;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 418, de 24 de maio de 2013, que delegou ao Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação a competência para assinar os atos de autorização dos serviços de telecomunicações, de autorização de uso de radiofrequências e de direito de exploração de satélite, bem como suas alterações e atos extintivos, sendo considerados para todos os efeitos, especialmente para interposição de recurso administrativo, como editados pelo Superintendente;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.032965/2020-49,

RESOLVE:

Art. 1º Expedir autorização à L. C. Thomasini Comunicacoes , CNPJ nº 13.542.355/0001-54, para explorar o Serviço de Acesso Condicionado, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, tendo como Área de Prestação do Serviço todo o território nacional, e como Áreas de Abrangência do Atendimento aquelas indicadas em seu Projeto Técnico e alterações posteriores.

Parágrafo único. O uso de radiofrequência, quando necessário, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação e da respectiva consignação.

Art. 2º Estabelecer que o preço devido pelo direito de exploração do serviço de que trata o art. 1º deste Ato é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), de acordo com a Resolução nº 702, de 01 de novembro de 2018, da Anatel.

Parágrafo único.  A quantia referida no caput deste artigo será recolhida na forma e no prazo estabelecidos em notificação da Anatel à autorizada, sob pena de extinção da presente Autorização, além da aplicação das sanções administrativas cabíveis.

Art. 3º Estabelecer que os equipamentos que compõem as estações de telecomunicações do serviço devem ter certificação expedida ou aceita pela Anatel, segundo as normas vigentes.

Art. 4º Estabelecer que será formalizado Termo de Autorização para que o serviço seja prestado, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.

Parágrafo único. A formalização do Termo de Autorização para o Serviço de Acesso Condicionado referida no caput deste artigo deverá ocorrer no prazo estabelecido em notificação da Anatel à interessada, sob pena de extinção da outorga objeto do art. 1º.

Art. 5º A Prestadora deverá solicitar à Anatel a emissão de Licença para Funcionamento de Estação, antes de iniciar o funcionamento de uma estação em caráter comercial, observados os procedimentos constantes do regulamento do Serviço de Acesso Condicionado, aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012.

Art. 6º Estabelecer que o prazo para o início da operação comercial do serviço não poderá ser superior a 18 (dezoito) meses, contado a partir da data de publicação deste ato no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pela Anatel.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.


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Documento assinado eletronicamente por Renato Sales Bizerra Aguiar, Gerente de Outorga e Licenciamento de Estações, em 06/08/2020, às 11:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.032965/2020-49 SEI nº 5820216