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Informe nº 134/2020/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.009500/2020-94

INTERESSADO: CONSELHO DIRETOR

ASSUNTO

Análise dos impactos do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no processo de regulamentação e nos atos normativos editados pela Anatel.

Análise do Parecer nº 327/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 5961154).

REFERÊNCIAS

Lei Geral de Telecomunicações - LGT (Lei nº 9,472, de 16 de julho de 1997);

Lei das Agências Reguladoras (Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das Agências Reguladoras);

Regimento Interno da Anatel (Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013);

Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, que dispõe sobre o processo de regulamentação no âmbito da Anatel;

Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, e atualizada pela Portaria nº 248, de 6 de março de 2020; e

Proposta de Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, objeto do processo nº 53500.014780/2020-52.

ANÁLISE

DOS FATOS

Trata-se de avaliação quanto aos impactos do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no processo de regulamentação e nos atos normativos editados pela Anatel. Os prazos deste Decreto foram posteriormente alterados por meio do Decreto nº 10.310, de 2 de abril de 2020. Ainda, foram promovidas alterações por meio do Decreto nº 10.437, de 22 de julho de 2020, que, entre outras coisas, também alterou os prazos estabelecidos para implementação do Decreto.

A área técnica instaurou o processo nº 53500.009500/2020-94, manifestando-se por meio do Informe nº 22/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5292164), que trouxe a seguinte conclusão:

5. CONCLUSÃO

5.1. Submete-se a presente análise para deliberação do Conselho Diretor, ouvida antes a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, propondo-se o atesto, por aquele órgão colegiado, à respeito do cumprimento pela Agência das disposições do Decreto nº 10.139/2019, da seguinte forma:

5.1.1. Atestar que estão cumpridos, pela Anatel, os seguintes dispositivos, todos do Decreto nº 10.139/2019: artigo 2º; artigo 3º; Inciso I do artigo 7º; Inciso I do artigo 8º; caput e §1º do artigo 10; Incisos I e II do artigo 11; artigo 12; artigo 13; caput e incisos I, II e III do artigo 15; caput e §§ 1º e 3º do artigo 16; artigo 17; artigo 19; e artigo 20.

5.1.2. Atestar que estão em cumprimento, pela Anatel, os seguintes dispositivos, todos do Decreto nº 10.139/2019: artigo 4º; artigo 5º; Incisos II e III do artigo 7º; §§ 1º e 2º do artigo 7º; Incisos II e III do artigo 8º; artigo 9º; Inciso III do artigo 11; §2º do artigo 16; e artigo 21.

5.1.3. Ratificar o entendimento que:Co

5.1.3.1. A obrigação da Anatel de revisão e consolidação prevista no Decreto nº 10.139/2019 aplica-se aos normativos editados por ela mesma desde a sua criação, por meio de Resoluções do Conselho Diretor, isoladamente ou em conjunto com outras órgãos, não se aplicando às Normas do Ministério das Comunicações editadas antes da Lei Geral de Telecomunicações - LGT.

5.1.3.2. A obrigação acima aplica-se tão somente às disposições do Decreto nº 10.139/2019 que tenham exclusivamente cunho administrativo e, assim, não firam a competência finalística legalmente instituída à Anatel.

5.1.3.3. Consequentemente, não se aplicam à Anatel os seguintes dispositivos, todos do Decreto nº 10.139/2019, por não se tratarem de matéria meramente administrativa: artigo 18; e artigo 22.

5.1.3.4. Também não se aplicam à Anatel os seguintes dispositivos, todos do Decreto nº 10.139/2019, por se tratarem de determinações a outros órgãos: §2º do artigo 10; parágrafo único do artigo 15; e §4º do artigo 16. 

5.1.3.4. No caso da Anatel, é desnecessária a edição da Portaria prevista no artigo 14 do Decreto nº 10.139/1019 pelos motivos expostos nos autos do presente Processo. (grifos no original)

Ato continuo, a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel) se manifestou por meio do Parecer nº 327/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 5961154), de 11 de setembro de 2020.

Sendo assim, o presente Informe visa, além de analisar as contribuições da PFE/Anatel em seu Parecer, analisar também as alterações promovidas pelo supracitado Decreto nº 10.437/2020, além de atualizar as estatísticas contidas no SEI nº 5425982, anexada ao Informe anterior desta área técnica, com as evoluções nas iniciativas normativas que aconteceram desde então.

 

DA ANÁLISE DO PARECER DA PFE/ANATEL

3. CONCLUSÃO

55. Diante do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal – PGF, vinculada à Advocacia-Geral da União – AGU, assim conclui:

a) Os atos normativos da Agência que decorram de sua competência finalística, ou seja, aqueles atinentes à organização da exploração dos serviços de telecomunicações, o que inclui, dentre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências (cf. art. 1º da Lei nº 9.472, de 1997), não podem ser considerados atos normativos inferiores a Decreto.

Comentário: Sem comentários adicionais por parte desta Superintendência.

 

b) Os preceitos do Decreto nº 10.139, de 2019, que tratem tão somente de aspectos de cunho administrativo seriam aplicáveis à Anatel, uma vez que decorrentes da competência atinente à organização administrativa conferida pelo Presidente da República pelo art. 84, VI, "a", da Constituição Federal, ao passo que, de outra sorte, dispositivos que invadam competência reservada por lei à Agência não o seriam;

Comentário: Sem comentários adicionais por parte desta Superintendência.

 

c) Uma vez que o Decreto em tela não pode interferir nas decisões de mérito das normas regulamentares editadas pelas Agências Reguladoras - interferindo, apenas, nos aspectos mais formais da norma (técnicas de redação, de elaboração, de organização formal e sequencial, dentre outros), correto o entendimento da Agência no sentido de que se aplicam às suas atividades aqueles dispositivos que tenham cunho meramente formal e/ou administrativo;

Comentário: Sem comentários adicionais por parte desta Superintendência.

 

d) Sobre o inciso II do art. 6º do Decreto, deve ele ser interpretado de acordo no sentido de que a competência para revisar e consolidar os atos normativos é do órgão ou da entidade que assumiu as competências do órgão ou da entidade que perdeu tais competências, independentemente de este órgão ter sido extinto ou subsistido com outras competências, uma vez que, quanto às competências perdidas, ele está extinto;

e) Portanto, uma vez que Anatel sucedeu o Ministério das Comunicações no que pertine à atuação como órgão regulador das telecomunicações brasileiras, também incumbirá à Agência incorporar ao seu quadro regulamentar as normas editadas por aquele órgão e que ainda são aplicáveis ao setor, inclusive no que tange à revisão e consolidação de que trata o Decreto nº 10.139, de 2019;

Comentário: O Decreto nº 10.139/2019 prevê, como resultado do trabalho de triagem e revisão dos normativos sob competência daquele órgão, sua consolidação por temática ou sua revogação expressa.

A Lei Geral de Telecomunicações - LGT prevê, por sua vez, que os regulamentos, normas e demais regras em vigor na época da aprovação daquela lei seriam gradativamente substituídos por regulamentação da Anatel, dentro de suas competências.

Assim, para conciliar esta competência da Anatel estabelecida no inciso I do artigo 214 da LGT como o entendimento acima da PFE/Anatel, a triagem e o exame das normas de telecomunicações editadas anteriormente à criação da LGT teriam que ter os seguintes possíveis resultados:

Neste ponto, ressalta-se que, assim como tem feito com as normas por ela editadas, as normas anteriores também tem sido revisitadas e substituídas pela Agência não apenas na forma de consolidação, mas com revisão de mérito e consequente substituição pela nova regulamentação editada pela Agência.

Em outros termos, a estratégia que tem sido adotada pela Agência é aquela da segunda ou da terceira opções acima. Esta área técnica não julga oportuna, por outro lado, a estratégia externada na primeira opção porque, por se tratar de norma editada há muito tempo e em um contexto muito diferente do setor de telecomunicações, sua atualização é necessária, o que necessita de uma discussão sobre seu mérito com Análise de Impacto Regulatório e participação social.

As normas setoriais podem ser segmentadas, resumidamente, em dois tipos: (i) aquelas referentes ao uso de radiofrequências; e (ii) aquelas referentes à prestação dos serviços de telecomunicações em si.

Quanto ao primeiro tipo, cita-se o projeto de revisão do Plano de Atribuição, Distribuição e Destinação de Radiofrequências - PDFF, objeto do item 35 da Agenda Regulatória 2019-2020. Como se pode verificar nos autos do processo nº 53500.012171/2019-25, especificamente na minuta de Resolução SEI nº 5758748, 33 (trinta e três) normas anteriores à LGT estão sendo substituídas pela nova regulamentação a ser editada pela Anatel.

O segundo tipo, por sua vez, está em debate no projeto de simplificação da regulamentação de serviços, objeto do item 46 da Agenda Regulatória 2019-2020 (processo nº 53500.059638/2017-39), com meta de finalização do relatório de Análise de Impacto Regulatório e da respectiva proposta até o final de 2020.

Desta forma, ainda que esta área técnica discorde da conclusão da PFE/Anatel sobre este item, reafirmando-se o entendimento exposto no Informe nº 22/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5292164), os normativos de telecomunicações editados antes da LGT que ainda não foram substituídos por outra norma da Agência estão sendo revisitados, em sua maioria, nos projetos de regulamentação supracitados.

Por fim, corroborando com o entendimento desta área técnica quanto à responsabilidade de revisão e consolidação dos normativos ministeriais anteriores à LGT, a Secretaria de Telecomunicações do então Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC informou à Anatel que estava trabalhando na revisão e consolidação que manda o Decreto nº 10.139/2019 quanto aos normativos sob sua competência e solicitou apoio desta Agência quanto ao levantamento de informações que fizeram. É o que consta do processo nº 53500.023868/2020-65, especialmente no Informe nº 90/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5673088), que subsidiou a resposta desta Agência quanto às informações solicitadas pelo Ministério.

 

f) Reputa-se desnecessária a realização de consulta pública para que haja apenas uma simples incorporação e organização formal das normas editadas pelo Ministério das Comunicações, desde que não haja qualquer alteração de conteúdo ou de mérito. Nessa particular situação trazida pelo Decreto sob análise, meras adequações de forma sem qualquer alteração de conteúdo não teriam o condão de serem equiparadas, materialmente, à edição ou alteração de atos normativos a ponto de atrair, nos temos do art. 9º da Lei nº 13.948/2019, a necessidade de realização de consulta pública e os seus procedimentos inerentes, o que deve ser avaliado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto;

Comentário: Considerando os comentários aos itens acima, tem-se que a substituição dos normativos editados antes da LGT e que passaram por aquela Lei à competência da Anatel tem ocorrido em diversos projetos de regulamentação da Agenda Regulatória, com revisão de mérito inclusive. Assim, não consiste em uma simples consolidação de normas por temática, aplicando-se, em nosso entendimento, a exigência legal de realização de Consulta Pública, uma vez que não se enquadra da situação descrita no item "f" acima da conclusão do Parecer da PFE/Anatel.

 

g) Quanto ao parágrafo único do artigo 6º do Decreto sob análise, concorda-se com a área especializada no sentido de que "se incluem no escopo do presente trabalho as Resoluções editadas pela Anatel conjuntamente com outras Agências Reguladoras";

Comentário: Sem comentários adicionais por parte desta Superintendência.

 

h) Quanto ao teor do art. 8º, inciso III, do Decreto nº 10.139, de 2019, é obrigatória a revogação expressa de normas vigentes, cuja necessidade ou significado não pôde ser identificado. Aqui, como salienta a área técnica no Informe nº 22/2020/PRRE/SPR, o Decreto parece se imiscuir na competência finalística da Agência, pois "diz respeito à autonomia finalística da Agência, qual seja, avaliar a necessidade ou manutenção de um normativo por ela editado", impondo revogações normativas em determinadas situações, ao impor à Anatel determinações quanto à necessidade de revisão de mérito das normas editadas pela Agência, o que feriria a competência finalística da Agência, em que pese tal diretriz acabar se aplicando à atividade exercida pela entidade por força de outras leis;

Comentário: Sem comentários adicionais por parte desta Superintendência.

 

i) Diante do exposto, a contrario sensu, aqueles preceitos que não possuam cunho meramente administrativo não podem ser direcionados às normas finalísticas das Agências Reguladoras, como é o caso dos arts. 18 e 22 do Decreto nº 10.139/2019;

j) Uma vez que tratam tais dispositivos de normas de natureza finalística e regulatória, relativos ao poder sancionatório da Anatel, não pode o Decreto em riste invadi-las, opinando-se, assim, pela inaplicabilidade do art. 18 do Decreto nº 10.139, de 2019, aos atos normativos de cunho finalístico editados pela Anatel, bem como de seu art. 22, que trata de sua produção de efeitos;

Comentário: Sem comentários adicionais por parte desta Superintendência.

 

k) Pela inaplicabilidade do art. 10, § 2º, art. 15, parágrafo único, e art. 16, § 4º, do Decreto nº 10.139, de 2019, à Anatel, uma vez que direcionados direta e exclusivamente a outros órgãos ou entidades;

Comentário: Sem comentários adicionais por parte desta Superintendência.

 

l) Quanto ao art. 14 do Decreto nº 10.139, de 2019, é recomendável que a Anatel edite ato, até 31 de agosto de 2021 (prazo final constante do art. 14 do Decreto nº 10.139, de 2019), resumindo a revisão e consolidação de suas normas e ratificando detalhadamente a vigência da regulamentação atual, certificando a Agência o cumprimento dos aspectos administrativos do Decreto nº 10.139, de 2019, e a necessidade e significado de suas normas;

Comentário: Antes de mais nada, cumpre salientar que o Decreto nº 10.437, de 22 de julho de 2020, alterou a data final do referido artigo 14 de 31 de agosto para 30 de novembro de 2021.

Dito isso, levando em conta as considerações desta área técnica no Informe nº 22/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5292164), somadas à recomendação acima da PFE/Anatel, entendemos que a própria deliberação do Conselho Diretor no presente processo constitui o ato que resume a revisão e consolidação de suas normas, conforme já vinha a Agência fazendo e que foi reforçado com a edição do Decreto nº 10.139/2019.

De fato, entre os documentos que motivam o presente processo constam planilhas com o levantamento de todos os normativos já editados pela Anatel e o encaminhamento sugerido para cada um deles. Assim, já se encontra devidamente mapeado onde (em qual projeto da Agenda Regulatória) cada normativo vigente está sendo tratado (se ainda restar algum encaminhamento para fins de revisão e consolidação daquela norma).

Ainda, para fins de transparência, sugere-se que este levantamento seja publicado e constantemente atualizado pela área técnica no portal de simplificação regulatória recentemente disponibilizado na página da Agência na internet.

 

m) Por fim, o art. 17 do Decreto nº 10.139, de 2019, ao assegurar que qualquer pessoa possa pleitear a inclusão de ato normativo em consolidação normativa e a adaptação de ato normativo que esteja em desacordo com as normas nele previstas, não garante o atendimento desse pleito., mas apenas deixa claro a possibilidade de que o assunto seja levado à deliberação da agência reguladora, que poderá decidir, de forma justificada, à luz de suas prioridades regulatórias

Comentário: Sem comentários adicionais por parte desta Superintendência.

 

DO DECRETO Nº 10.437/2020

Após a elaboração do Informe nº 22/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5292164) desta área técnica analisando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, foi editado o Decreto nº 10.437, de 22 de julho de 2020, que promoveu mudanças no Decreto antes analisado e também alterou os prazos estabelecidos para implementação do Decreto. Assim, o presente capítulo visa avaliar as alterações feitas e a situação de cumprimento de cada um deles pela Anatel.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, 

DECRETA

Art. 1º  O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .............................................................................................................

................................................................................................................................

§ 1º  O disposto no caput não afasta a possibilidade de:

I - uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal;

II - edição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas; ou

III - edição de portarias de pessoal.

§ 2º  As portarias de pessoal são os atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados.” (NR)

Comentário: Entende-se que o acréscimo dos dois parágrafos acima, em substituição ao parágrafo único anterior, não altera a análise feita anteriormente por meio do Informe nº 22/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5292164).

 

Art. 3º  As portarias, as resoluções e as instruções normativas terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor deste Decreto.

.................................................................................................................................

§ 3º  As portarias de pessoal terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano, e não conterão ementa.”(NR).

Comentário: Entende-se que a mudança do artigo 3º, bem como o acréscimo do §3º conforme acima, não alteram a análise feita anteriormente por meio do Informe nº 22/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5292164).

 

Estrutura, articulação, redação e formatação

Art. 3º-A.  Os atos normativos inferiores a decreto seguirão os padrões de estrutura, articulação, redação e formatação estabelecidos no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.” (NR)

“Epígrafe

Art. 3º-B  A epígrafe dos atos normativos inferiores a decreto será constituída pelos seguintes elementos, nesta ordem:

I - título designativo da espécie normativa;

II - sigla:

a) do órgão ou da entidade; ou

b) da unidade da autoridade signatária, seguida da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula; ou

c) da unidade imediata da autoridade signatária, seguida da sigla da unidade superior daquela autoridade, e da sigla do órgão ou da entidade a que se vinculam;

III - numeração sequencial, observado o disposto no art. 3º; e

IV - data de assinatura.

Parágrafo único.  As siglas empregadas serão aquelas utilizadas no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG.” (NR)

Comentário: Conforme apontado para outros itens do Decreto no Informe nº 22/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5292164), como se tratam de orientações que devem ser observadas pela Agência em todos os normativos editados por ela, há que se padronizar os procedimentos operacionais internos do processo de regulamentação, sob coordenação desta Superintendência, para que se preveja formalmente a observância destas orientações.

 

Art. 12.  Os órgãos e as entidades publicarão, por meio de portaria de seu dirigente máximo, até 30 de setembro de 2020, a listagem completa dos atos normativos inferiores a decreto vigentes.

........................................................................................................................” (NR)

Comentário: A redação anterior previa a publicação dos normativos vigentes na página do respectivo órgão na internet, o que, conforme o Informe nº 22/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5292164), já restava realizado pela Anatel em seu Portal Legislação ou Painel de Dados de Regulamentação

A mudança realizada no Decreto nº 10.437/2020 é no sentido que que esta informação seja publicada por "portaria de seu dirigente máximo". Sobre isso, entendemos que a própria deliberação do Conselho Diretor no presente processo constitui o ato que resume a revisão e consolidação de suas normas, conforme já vinha a Agência fazendo e que foi reforçado com a edição do Decreto nº 10.139/2019.

 De fato, entre os documentos que motivam o presente processo constam planilhas com o levantamento de todos os normativos já editados pela Anatel e o encaminhamento sugerido para cada um deles. Assim, já se encontra devidamente mapeado onde (em qual projeto da Agenda Regulatória) cada normativo vigente está sendo tratado (se ainda restar algum encaminhamento para fins de revisão e consolidação daquela norma).

Por fim, sobre o instrumento de decisão, ainda que o Decreto remeta de maneira genérica à "portaria", entende-se que este não seria o instrumento adequado no caso da Anatel, uma vez que seu Regimento Interno prevê que este "expressa decisão relativa a assuntos de interesse interno da Agência" (inciso VIII do art. 40), o que não é o presente caso. Assim, tal publicização dos normativos vigentes deve acontecer, no caso da Anatel, por meio de outro instrumento decisório como, por exemplo, o Despacho.

De toda forma, ratificamos o entendimento que, dada a dinâmica da regulamentação e que a Agenda Regulatória da Anatel para 2019-2020 possui 51 (cinquenta e um) projetos de regulamentação, a melhor forma de publicizar os normativos editados pela Anatel que estão vigentes é por meio dos portais destacados acima, que são continuamente atualizados na medida em que instrumentos normativos são editados, alterados ou revogados.

 

Art. 14.  O órgão ou a entidade a que se refere o caput do art. 1º estabelecerá prazos, por meio de portaria de seu dirigente máximo, para a publicação das normas revisadas e consolidadas no Diário Oficial da União, cujos atos serão divididos em etapas específicas, observados os seguintes prazos:

I - primeira etapa- até 30 de novembro de 2020;

II - segunda etapa - até 26 de fevereiro de 2021;

III - terceira etapa - até 31 de maio de 2021;

IV - quarta etapa - até 31 de agosto de 2021; e

V - quinta etapa - até 30 de novembro de 2021.” (NR)

Comentário: Trata-se, em resumo, de alteração de prazo. Assim, permanece a análise feita anteriormente no Informe nº 22/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5292164), somada às considerações da PFE/Anatel em seu Parecer, conforme debatido no capítulo anterior deste Informe.

 

Art. 15.  Para fins de divulgação das entregas de cada etapa de revisão e de consolidação no portal eletrônico gov.br, o órgão ou a entidade a que se refere o caput do art. 1º encaminhará, até as datas de que trata o art. 14, à Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República o quantitativo total de:

I - atos vigentes ou não expressamente revogados incluídos naquela etapa de consolidação;

II - atos expressamente revogados após o exame;

III - atos revisados e considerados vigentes ao final daquela etapa de consolidação; e

IV -  atos consolidados naquela etapa.” (NR)

Comentário: Aqui, além de ajustes pontuais no texto, o novo Decreto alterou a forma de publicação das informações em cada etapa prevista no artigo 14. Se antes estas informações deveriam ser publicadas na página da internet do próprio órgão, agora devem ser encaminhadas à Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República para fins de publicação no portal eletrônico gov.br. 

Para fins de cumprimento deste artigo, considerando a análise para o artigo 14 no Informe nº 22/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5292164), somada às considerações da PFE/Anatel em seu Parecer, conforme debatido no capítulo anterior deste Informe, sugere-se que, após a deliberação, todas as informações constantes no presente processo sejam encaminhadas àquela Secretaria Especial.

 

Art. 16.  Os órgãos e as entidades divulgarão todos os seus atos normativos no portal eletrônico gov.br.

................................................................................................................................

§ 2º  O prazo para divulgação, na forma prevista neste artigo, de registro no corpo do ato das alterações de que trata o inciso I do § 1º é de um dia útil, contado da data da entrada em vigor do ato normativo e, na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial, de cinco dias úteis, contado da data da comunicação do órgão ou da entidade.

..........................................................................................................................” (NR)

Comentário: Com relação ao caput do artigo 16, a alteração foi no sentido de que os normativos seja publicados no portal eletrônico gov.br. Conforme já dito no Informe nº 22/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5292164), toda a regulamentação editada pela Anatel já se encontra publicada em seu Portal Legislação, sob responsabilidade da Superintendência de Gestão Interna da Informação - SGI, com apoio desta Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR. Assim, para fins de cumprimento do previsto no novo caput do artigo 16, sugere-se que a SGI avalie a melhor forma de disponibilização da informação já constante no Portal Legislação da Anatel ao portal eletrônico gov.br.

Sobre o §2º, a alteração foi no sentido de solucionar a situação anteriormente apontada no item 3.116 do Informe nº 22/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5292164), abaixo copiado:

3.114. Especificamente sobre o §2º, destaca-se que a atualização do Portal Legislação cabe à SGI. Uma vez enviado o ato para publicação no Diário Oficial da União - D.O.U., a Secretaria do Conselho Diretor - SCD informa à SPR e à SGI à respeito disso, e insere solicitação no sistema VISÃO para a publicação do normativo em questão no Portal Legislação.

3.115. No caso de novos normativos, usualmente a publicação acontece logo no dia útil seguinte, estando em acordo com a determinação do Decreto. Já o caso de suspensão ou invalidação do ato normativo por decisão judicial é pouco usual, mas estima-se que o prazo de cinco dias úteis seja bem adequado caso isso ocorra. Em ambos os casos, cabe à SGI, por meio de sua Gerência de Informações e Biblioteca - GIIB, ajustar seus procedimentos internos a fim de garantir a execução de tais prazos.

3.116. Cabe aqui, entretanto, um aparte. Quando um novo normativo é publicado, ele é, conforme procedimento operacional apresentado acima, publicado no Portal Legislação da Anatel. Caso este novo ato altere outros normativos, as alterações também são feitas nestes. Entretanto, caso o novo normativo com as alterações não tenha vigência imediata, as alterações em outros normativos são replicadas no Portal Legislação somente após o vacatio previsto. Isto faz sentido, pois aquelas alterações somente passam a valer com a entrada em vigor do novo ato. Por outro lado, pode haver um prejuízo à informação de quem consulte o ato que será alterado, de maneira que sugere-se à SGI/GIIB ajustar seus procedimentos operacionais para que, durante o período de vacatio, quem consulte o normativo que será alterado tenha clara esta informação. (grifos nosso)

Assim, considerando-se o ajustes promovido pelo Decreto nº 10.437/2020 no §2º do art. 16, não mais se julga necessário o ajustes aos procedimentos operacionais da SGI/GIIB conforme sugerido anteriormente.

 

“Art. 17.  ............................................................................................................

I - divulgação de atos normativos no portal eletrônico gov.br pelo órgão ou pela entidade;

.........................................................................................................................” (NR)

Comentário: Entende-se que a mudança do inciso I do artigo 17 não altera a análise feita anteriormente por meio do Informe nº 22/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5292164).

 

Art. 21.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 1º de dezembro de 2021 para se adequar ao disposto no art. 16.” (NR)

Comentário: Trata-se tão somente de prorrogação do prazo previsto para adequação ao artigo 16, considerando também sua nova redação conforme exposto acima. Assim, vale aqui a análise feita acima para o novo artigo 16.

 

Art. 22.  O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.” (NR)

Comentário: Trata-se tão somente de prorrogação de prazo para a produção de efeitos do artigo 18. Assim, permanece válida a análise feita anteriormente por meio do Informe nº 22/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5292164), que foi corroborada pela PFE/Anatel em seu Parecer.

 

Art. 2º O Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11.  ..........................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 1º  O disposto no inciso II do caput não se aplica nas hipóteses previstas nos art. 12 e art. 13.

§ 2º  Os anexos aos atos com conteúdo normativo serão publicados integralmente no Diário Oficial da União.” (NR)

Comentário: Trata-se de ajustes em outro Decreto, que versa sobre a publicação de documentos no Diário Oficial da União, integralmente ou em resumo, prevendo ainda aqueles atos que não precisam ser ali publicados.

Sobre os atos com conteúdo normativo, foi acrescentado o §2º no sentido de que estes seja publicados integralmente no Diário Oficial da União.

À respeito disso, ressalta-se que o §4º do art. 5º do Regimento Interno da Anatel já prevê que "serão publicados no Diário Oficial da União a íntegra dos atos normativos", estando assim a Anatel já aderente a esta disposição. 

 

Art.  3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Decreto nº 10.139, de 2019:

a) o parágrafo único do art. 2º;

b) o parágrafo único do art. 15; e

c) o art. 20; e

II - do Decreto nº 9.215, de 2017: o parágrafo único do art. 11.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor em 30 de julho de 2020.

Comentário: Para as alíneas "a" e "b" do inciso I, bem como para o inciso II, as revogações decorrem das alterações nos respectivos artigos, já analisadas acima neste Capítulo.

A alínea "c" do inciso I, por sua vez, traz revogação do artigo 20 do Decreto nº 10.139/2019, o que, conforme análise constante no Informe nº 22/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5292164), não afeta a situação da Anatel, que já não é utilizada espécie de ato normativo diversa daquelas previstas no caput do art. 2º do mesmo Decreto.

 

DA ATUALIZAÇÃO DAS ESTATÍSTICAS TRAZIDAS NO INFORME Nº 22/2020/PRRE/SPR

O Informe nº 22/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5292164) trouxe uma série de estatísticas acerca da regulamentação editada pela Anatel desde sua criação. Ocorre que, desde então, uma séria de projetos de regulamentação constantes da Agenda Regulatória foram concluídos. Além disso, uma série de alterações ou revogações que já haviam sido aprovadas, mas ainda estavam em seu vacatio, entraram em vigor. Assim, julga-se importante atualizar aquelas informações com os ocorridos desde então.

Ressalta-se que, além do Portal Legislação e do Painel de Dados de Regulamentação, recentemente foi publicado Portal sobre Simplificação Regulatória. Assim, julga-se importante que as informações a seguir apresentadas, considerando sua dinâmica, sejam continuamente atualizadas pela SPR neste portal.

Desde sua criação, a Anatel editou 736 normativos por meio de Resoluções, sendo 733 isoladamente e 3 em conjunto com outras Agências Reguladoras (todas as três com a Aneel e duas destas também com a ANP). Destas, atualmente 324 estão vigentes, o que representa 44,4% de todas as Resoluções editadas. As figuras e tabelas abaixo apresentam tais informações.

Tabela 1 - Situação dos normativos editados pela Anatel

 

Figura 1 - Situação dos normativos editados pela Anatel - evolução histórica

 

Como se pode notar na figura acima, recentemente houve dois grandes esforços de redução do estoque regulatório da Agência: (i) a Resolução nº 686, de 13 de outubro de 2017, que revogou Normas e Regulamentos Técnicos de Certificação de Produtos para Telecomunicações, deixando os requisitos de certificação para atos infra-regulamentares; e (ii) Resolução nº 708, de 26 de março de 2019, que declarou a revogação das Resoluções expedidas pela Agência que foram implicitamente revogadas e das que perderam sua eficácia. Houve ainda, em 2020, algumas revogações promovidas pela Resolução nº 723, de 10 de março de 2020, sobre radiofrequências para radioenlaces, além de outras que ainda entrarão em vigor e, por isso, não estão refletidas no gráfico acima (Resoluções nº 719, 720 e 721, todas de 2020).

Outra informação importante diz respeito às temáticas de cada um destes normativos editados pela Agência. Conforme pode se verificar na tabela abaixo, a principal temática em termos de Resoluções editadas diz respeito ao espectro de radiofrequências (40,4% do total de Resoluções editadas pela Anatel até hoje). Sobre esta temática, cabe destacar a relevância do item 35 da Agenda Regulatória 2019-2020, sobre revisão do Plano de Atribuição, Distribuição e Destinação de Radiofrequências - PDFF que, além de alterar tal Plano, visa consolidar a regulamentação sobre esta temática e assim revogar dezenas de Resoluções, conforme será apresentado adiante. 

Tabela 2 - Situação dos normativos editados pela Anatel - divisão temática

 

Os temas e subtemas acima são os mesmo utilizados para categorizar os projetos na Agenda Regulatória 2019-2020, o que também esta sendo feito na construção da Agenda Regulatória 2021-2022, objeto do processo nº 53500.014780/2020-52.

É importante destacar ainda que a tabela acima considera a temática principal para cada normativo, apesar de cada normativo poder se relacionar a mais de uma temática. Por exemplo, uma regulamentação referente a limites máximos de autorização de uso de radiofrequências (spectrum cap) diz respeito à gestão do espectro, mas também à promoção da competição. O mesmo acontece para a regulamentação dos serviços de telecomunicações, que possuem tanto regras gerais de prestação do serviço quanto algumas regras, por exemplo, relacionadas a direitos dos consumidores.

Por conta disso, a consolidação não pode ser analisada na granularidade destes temas e subtemas, que seriam grandes "famílias temáticas". A consolidação que prevê o Decreto nº 10.139/2019 ("pertinência temática") deve, assim, ser analisada em uma granularidade menor, aqui denominada de assunto.

Outra informação importante diz respeito ao tipo de normativo que cada Resolução aprova (Regulamento, Norma, Edital, entre outros), ou se apenas altera ou revoga estes normativos. Olhando tão somente as Resoluções atualmente vigentes, tem-se a seguinte divisão:

Tabela 3 - Situação dos normativos editados pela Anatel - tipos de normativos

 

Os dados acima expostos apresentam o estoque regulatório atual. Entretanto, já há uma série de projetos normativos em curso, conforme Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, que bastante alteram este estoque regulatório. Assim, a seguir apresentam-se quais encaminhamentos já estão em curso, considerando os normativos vigentes, bem como as estatísticas do estoque regulatório a que se deve chegar após a conclusão destas iniciativas.

Tabela 4 - Situação dos normativos editados pela Anatel - encaminhamentos

 

Como se vê, para a grande maioria das Resoluções editadas pela Anatel desde sua criação (cerca de 74,2%) não há qualquer encaminhamento a se fazer. Algumas já estão em análise em projetos da Agenda Regulatória 2019-2020 (cerca de 18,3%) e outras devem ter seu encaminhamento incluído na Agenda Regulatória (cerca de 7,5%). A seguir serão detalhados cada um destes três possíveis encaminhamentos.

Para aquelas em que não há qualquer encaminhamento a ser feito, os motivos são os seguintes:

Tabela 5 - Situação dos normativos editados pela Anatel - detalhamento dos casos sem encaminhamento

 

Entre as Resoluções ainda vigentes, 42 já tiveram suas revogações aprovadas, mas que ainda não estão vigentes. Isto se deve, principalmente, a uma Resolução aprovada recentemente (nº 721, de 11 de fevereiro de 2020), que revoga 35 Resoluções.

Para aquelas que já estão em análise em algum projeto da Agenda Regulatória 2019-2020, os motivos são os seguintes:

Tabela 6 - Situação dos normativos editados pela Anatel - detalhamento dos casos já em análise em projeto da Agenda Regulatório

 

Entre as Resoluções ainda vigentes, 124 já têm proposta de revogação em algum projeto da Agenda Regulatória 2019-2020, distribuídas assim entre os projetos em andamento:

Tabela 7 - Situação dos normativos editados pela Anatel - distribuição revogações já propostas por projeto da Agenda Regulatória 2019-2020

 

Por fim, para aquelas que ainda exigem algum encaminhamento, estes se segmentam da seguinte maneira:

Tabela 8 - Situação dos normativos editados pela Anatel - detalhamento dos casos a serem incluídos em projeto da Agenda Regulatória

 

Entre as Resoluções ainda vigentes, 33 devem ter a revogação proposta em algum projeto da Agenda Regulatória 2019-2020, distribuídas assim entre os projetos em andamento:

Tabela 9 - Situação dos normativos editados pela Anatel - distribuição revogações a serem propostas por projeto da Agenda Regulatória 2019-2020

 

Considerando as ações acima, ao final de todas elas o estoque regulatório da Anatel será de pouco mais 16% de todas as Resoluções editadas até hoje. A tabela a seguir detalha isso:

Tabela 10 - Situação dos normativos editados pela Anatel - expectativa de atos vigentes após os encaminhamentos

 

Destas 118 Resoluções que permanecerão vigentes após os esforços detalhados acima, tem-se que 78 já estão consolidadas no respectivo assunto. Das 40 restantes, 5 já estão em revisão em algum projeto da Agenda Regulatória 2019-2020. Outras 15 serão incluídas em algum projeto da Agenda Regulatória 2019-2020 ou do próximo biênio. Para as outras 20 não há o que se fazer, pois se tratam de simples incorporação de Resolução internacional (11) ou  destinação de radiofrequências para fins militares (9). Ainda, destas 40 Resoluções somente 23 aprovam algum tipo de normativo, sendo que as 17 restantes somente alteram ou revogam outras Resoluções. 

Tabela 11 - Situação dos normativos editados pela Anatel - consolidação das Resoluções que não serão revogadas

 

Estas 23 Resoluções citadas no item anterior dividem-se da seguinte maneira: (i) 11 tratam de incorporação de Resolução Internacional; (ii) 9 destinam radiofrequências para fins militares; (iii) 2 referem-se à regulamentação sobre áreas de tarificação dos serviços de telecomunicações e regras de tarifação do STFC, cuja revisão e consolidação acontecerá em projeto da Agenda Regulatória 2021-2022; e (iv) 1 refere-se ao Regimento Interno da Anatel, que está em revisão no âmbito do item 43 da Agenda Regulatória 2019-2020.

Já as outras 17, que somente alteram ou revogam outras Resoluções, dividem-se da seguinte maneira: (i) 13 refere-se à alteração das regras de tarifação do STFC ou de suas áreas locais por força de criação ou alteração de Regiões Metropolitanas ou Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico, cuja revisão e consolidação acontecerá em projeto da Agenda Regulatória 2021-2022; e (ii) 4 referem-se a alterações no Regimento Interno da Anatel, que está em revisão no âmbito do item 43 da Agenda Regulatória 2019-2020.

Por fim, mais uma vez ressalta-se que a informação acima foi utilizada pela área técnica da Anatel para a criação do Portal sobre Simplificação Regulatória. Dada a dinâmica do processo de regulamentação da Agência, com 51 iniciativas na Agenda Regulatória 2019-2020, é importante que esta informação seja constantemente atualizada no referido Portal para dar a devida publicidade dos trabalhos desta Agência em prol da racionalização de sua regulamentação, conforme preconiza o Decreto nº 10.139/2019.

 

CONCLUSÃO E PROPOSTAS

Feitas as análises acima, o quadro abaixo resume a situação e conclusão para cada um dos artigos do Decreto nº 10.139/2019, já consideradas as alterações promovidas posteriormente pelo Decreto nº 10.437/2020:

 

Tema

Artigo

Cunho administrativo

(aplicável à Anatel)

Encaminhamento

Objeto e âmbito de aplicação

-

Duvida à PFE (respondida conforme item "a"da conclusão do Parecer da PFE/Anatel)

Espécies admitidas de atos normativos futuros

Sim

Cumprido

Numeração de atos normativos

Sim

Cumprido

Estrutura, articulação, redação e formatação

3º-A

Sim

Em cumprimento - ajuste de procedimentos operacionais internos do processo de regulamentação (SPR/PRRE)

Epígrafe

3º-B

Sim

Em cumprimento - ajuste de procedimentos operacionais internos do processo de regulamentação (SPR/PRRE)

Publicação, vigência e produção de efeitos do ato

Sim

Em cumprimento - ajuste de procedimentos operacionais internos do processo de regulamentação (SPR/PRRE)

Instituição da revisão e consolidação de atos normativos

Sim

Em cumprimento

Competência para revisar e consolidar

Sim

Dúvida à PFE (respondida conforme itens "d", "e", "f" e "g" da conclusão do Parecer da PFE/Anatel)

Conteúdo da revisão de atos

Sim

Cumprido (inciso I)

Em cumprimento (incisos II e III e §§ 1º e 2º)

Revogação expressa de atos

Sim (incisos I e II)

Não (inciso III) - aplicável à Anatel por força de outra legislação

Cumprido (inciso I)

Em cumprimento (incisos II e III)

Procedimentos de consolidação

Sim

Em cumprimento - ajuste de procedimentos operacionais internos do processo de regulamentação (SPR/PRRE)

Competência interna para revisar e consolidar

10

Sim

Cumprido (caput e §1º)

Não se aplica à Anatel (§2º)

Fases da revisão e da consolidação

11

Sim

Cumprido (incisos I e II)

Em cumprimento (inciso III)

Melhoria das buscas da regulamentação por temática no Portal da Anatel (SPR/PRRE e SGI/GIIB)

Divulgação dos trabalhos de revisão

12

Sim

Cumprido com a presente deliberação

Exame

13

Sim

Cumprido

Ajuste de procedimentos operacionais internos do processo de regulamentação (SPR/PRRE)

Melhoria das buscas da regulamentação por temática no Portal da Anatel (SPR/PRRE e SGI/GIIB)

Prazos para revisão e consolidação

14

Sim

Entende-se desnecessária a edição de tal portaria com prazos (cinco etapas) para o caso específico da Anatel.

Cumprido, conforme recomendação da PFE/Anatel, com a publicação dos trabalhos de revisão e consolidação de suas normas e ratificando detalhadamente a vigência da regulamentação atual.

Divulgação dos atos normativos na internet

15

Sim

Cumprido (caput e incisos I, II e III) com o envio da presente deliberação à Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República

Não se aplica à Anatel (parágrafo único)

Divulgação dos atos normativos na internet

16

Sim

Em cumprimento (caput, §§1º, 2º e 3º) - Atualização dos procedimentos operacionais pela SGI/GIIB e SPR/PRRE para publicação no portal gov.br além do Portal Legislação da Anatel.

Não se aplica à Anatel (§4º)

Requerimento de revisão e de consolidação

17

Sim

Cumprido

Não cumprimento das normas previstas neste Decreto

18

Não

Dúvida à PFE (respondida conforme itens "i" e "j" da conclusão do Parecer da PFE/Anatel)

Futuras revisões e consolidações

19

Sim

Cumprido - Ajuste de procedimentos operacionais internos do processo de regulamentação (SPR/PRRE)

Disposições transitórias

20

21

22

Sim (artigo 21)

Não (artigo 22)

Em cumprimento (artigo 21 - caput e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 16)

Não se aplica à Anatel (artigo 21 - §4º do artigo 16)

Dúvida à PFE (artigo 22) - (respondida conforme itens "i" e "j" da conclusão do Parecer da PFE/Anatel)

Vigência

23

-

-

Tabela 12 - Resumo da análise da situação da Anatel quanto ao atendimento do Decreto nº 10.139/2019, já consideradas as alterações do Decreto nº 10.437/2020

 

Sendo assim, é fato que a Anatel está muito adiantada no cumprimento das disposições do Decreto nº 10.139/2019, sendo inquestionável a importância das diretrizes e dos objetivos do referido Decreto quanto à simplificação regulatória, à racionalização da regulamentação e à melhor transparência destes atos normativos, tanto aos entes regulados quando aos demais agentes do setor de telecomunicações, especialmente os usuários destes serviços. Tanto são assim importantes tais medidas que a Anatel já vem envidando esforços, antes mesmo do Decreto nº 10.139/2019, no mesmo sentido, o que pode ser demonstrado com os dados e estatísticas constantes no tópico anterior deste Informe.

Por consequência, conforme exposto neste Informe, a maior parte dos comandos do Decreto em tela resta cumprido pela Agência, sendo que o que ainda falta já está em andamento pela Agência conforme seu planejamento, em especial em sua Agenda Regulatória.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Planilha eletrônica com as estatísticas do estoque regulatório da Anatel e conclusão quanto à disposições do Decreto nº 10.139/2019 (SEI nº 5973159).

Relação dos normativos vigentes e respectivos encaminhamentos na Agenda Regulatória (SEI nº 5973942).

CONCLUSÃO

Submete-se a presente análise para deliberação do Conselho Diretor, já ouvida a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, propondo-se o atesto, por aquele órgão colegiado, à respeito do cumprimento pela Agência das disposições do Decreto nº 10.139/2019, da seguinte forma:

Atestar que estão cumpridos, pela Anatel, os seguintes dispositivos, todos do Decreto nº 10.139/2019: artigo 2º; artigo 3º; Inciso I do artigo 7º; Inciso I do artigo 8º; caput e §1º do artigo 10; Incisos I e II do artigo 11; artigo 13; artigo 17; e artigo 19;.

Atestar que estão em cumprimento, pela Anatel, os seguintes dispositivos, todos do Decreto nº 10.139/2019: artigo 3º-A; artigo 3º-B; artigo 4º; artigo 5º; Incisos II e III do artigo 7º; §§ 1º e 2º do artigo 7º; Incisos II e III do artigo 8º; artigo 9º; Inciso III do artigo 11; caput e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 16; e artigo 21.

Quantos aos artigos 12, 14 e 15 do Decreto nº 10.139/2019:

Dar publicidade à regulamentação expedida pela Anatel e ainda vigente, na forma do documento SEI nº 5973942, ratificando que tais normativos permanecem vigentes enquanto esta situação não for revista por algum projeto de regulamentação inserido em sua Agenda Regulatória.

Dar publicidade aos trabalhos de revisão e consolidação de suas normas, na forma do documento SEI nº 5973942.

Determinar à SPR que mantenha atualizada a relação constante do documento SEI nº 5973942 no portal da Agência na internet sobre o processo de simplificação regulatória.

Determinar que o envio da presente deliberação e da relação constante do documento SEI nº 5973942 à Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República em cumprimento ao art. 15 do Decreto nº 10.1239/2019.

Ratificar o entendimento que:

Os atos normativos da Agência que decorram de sua competência finalística, ou seja, aqueles atinentes à organização da exploração dos serviços de telecomunicações, o que inclui, dentre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências (conforme art. 1º da Lei nº 9.472, de 1997), não são considerados atos normativos inferiores a Decreto.

A obrigação da Anatel de revisão e consolidação prevista no Decreto nº 10.139/2019 aplica-se aos normativos editados por ela mesma desde a sua criação, por meio de Resoluções do Conselho Diretor, isoladamente ou em conjunto com outras órgãos.

A obrigação disposta acima aplica-se tão somente às disposições do Decreto nº 10.139/2019 que tenham exclusivamente cunho administrativo e, assim, não firam a competência finalística legalmente instituída à Anatel.

Consequentemente, não se aplicam à Anatel os seguintes dispositivos, todos do Decreto nº 10.139/2019, por não se tratarem de matéria meramente administrativa: artigo 18; e artigo 22.

Quanto às Normas do Ministério das Comunicações editadas antes da Lei Geral de Telecomunicações - LGT, embora aquele órgão não tenha sido extinto, a Anatel está realizando a revisão de tais normas no âmbito de diversos projetos de sua Agenda Regulatória, conforme prevê o inciso I do art. 214 da LGT.

Também não se aplicam à Anatel os seguintes dispositivos, todos do Decreto nº 10.139/2019, por se tratarem de determinações a outros órgãos: §2º do artigo 10; e §4º do artigo 16. 

No caso da Anatel, é desnecessária a edição da Portaria prevista no artigo 14 do Decreto nº 10.139/1019 pelos motivos expostos nos autos do presente Processo, sendo o cumprimento do referido artigo feito conforme item 5.1.3 e subitens acima.

Determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR e à Superintendência de Gestão Interna da Informação - SGI que atualizem seus procedimentos operacionais para fins de garantir o cumprimento das determinações de cunho administrativo do Decreto nº 10.139/2019, nos termos apontados no Informe nº 22/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5292164), complementado pelo presente Informe.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 16/09/2020, às 16:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 16/09/2020, às 16:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.009500/2020-94 SEI nº 5961939