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Informe nº 172/2018/SEI/ARI

PROCESSO Nº 53500.060180/2017-61

INTERESSADO: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES

ASSUNTO

Posicionamento Institucional

Proposição: Substitutivo ao Projeto de Lei nº 7.656/2017, aprovado na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados

Autor: Deputados Vitor Lippi (PSDB/SP) e Odorico Monteiro (PSB/CE)

Ementa: Altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, reduzindo a zero o valor da Taxa de Fiscalização de Instalação, da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica incidentes sobre as estações móveis de serviços de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina.

Distribuição inicial: CCTCI, CFT e CCJC.

Situação atual: CFT: Aguardando designação de relator.

Relator: Ainda não foi designado.

Parecer: Ainda não foi apresentado.

Posicionamento da Anatel: FAVORÁVEL.

 

REFERÊNCIAS

Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966;

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;

ANÁLISE

De autoria dos deputados Vitor Lippi (PSDB/SP) e Odorico Monteiro (PSB/CE), o Projeto de Lei nº 7.656/2017 altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, com o objetivo reduzir a zero o valor da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI), da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP) e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica (Condecine) incidentes sobre as estações móveis de serviços de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina.

Os autores justificam que o desenvolvimento tecnológico, aliado à progressiva massificação do acesso à Internet, tem sido responsável por uma verdadeira revolução na sociedade moderna. Uma das faces mais evidentes de um ambiente de transformações está se materializando na forma da chamada "Internet das Coisas" (IoT). Para eles,  o potencial de inovação da Internet das Coisas alcança as mais variadas esferas da vida humana, com enorme impacto sobre a economia das nações, pois abrange aplicações tão distintas quanto automação veicular, controle de irrigação agrícola e acompanhamento remoto de sinais biológicos de pacientes, entre inúmeras outras.

Os deputados argumentam que, com a atual legislação, um dispositivo de comunicação máquina a máquina pagará, no ano de sua instalação, um valor de R$ 5,68 de Taxa de Fiscalização de Instalação, de R$ 1,34 de Contribuição para fomento de Radiodifusão Pública das Estações Móveis do Serviço Móvel Pessoal e de R$ 3,22 de Condecine. Esses valores somam R$ 10,24 e inviabilizam economicamente diversas aplicações da tecnologia que envolvem um tráfego pequeno de informações e, consequentemente, uma receita baixa por terminal (comumente inferior a esses valores), tais como medidores de água e energia, mesmo sem considerar os outros tributos, os custos e os investimentos envolvidos na prestação do serviço. Essa situação se repete, com os atuais valores cobrados dessas taxas e contribuições, nos anos seguintes ao da instalação de forma que, caso as mesmas sejam mantidas, corremos o risco de não aproveitar integralmente a revolução tecnológica trazida pela Internet das Coisas, limitando muito sua aplicação no Brasil.

Assim, a proposta do projeto, intenta criar um quadro regulatório favorável ao desenvolvimento da Internet das Coisas no Brasil, em alinhamento às ações que já vêm sendo adotadas pela Câmara de IoT. A proposição propõe fixar em zero o valor das taxas de Fistel, CFRP e Condecine incidentes sobre estações móveis de serviços de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina.

A matéria foi distribuída para análise nas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI), de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).  A matéria foi aprovada com alterações na CCTCI e atualmente está na CFT, aguardando a designação de relator.

Inicialmente, deve-se corroborar todos os aspectos ressaltados pelos autores do projeto na justificação apresentada, observando-se que esses aspectos foram objeto de análise pela Agência no âmbito do projeto estratégico de reavaliação do modelo de outorga e licenciamento de estações, atualmente no Conselho Diretor para deliberação quanto à submissão à Consulta Pública da Agência.

A Anatel também entende que, atualmente, no Brasil, além de cada terminal de usuário ser considerado uma estação de telecomunicações para fins de licenciamento, os equipamentos machine to machine – M2M – também são classificados como estações de telecomunicações e, consequentemente, licenciados, embora com redução fiscal. No contexto da internet das coisas, com previsões nas cifras de bilhões de equipamentos conectados em redes de quinta geração na próxima década, tal modelo tornar-se-á impraticável. Espera-se que o número de dispositivos conectados à internet das coisas ultrapasse o número de aparelhos celulares ainda nesta década. Embora existam diversas previsões com relação ao número de equipamentos que estarão em operação nos próximos anos, as principais fabricantes preveem que, em 2020, serão 26 bilhões de equipamentos conectados ao redor do mundo.

Assim, para que o Brasil possa usufruir da desejável expansão dos recursos tecnológicos relacionados à IoT prevista para a próxima década, é necessária a urgente reformulação do aparato legal que trata do tema, em especial com relação à obrigatoriedade de licenciamento desse tipo de equipamento. Entende-se que essa proposta de isenção de licenciamento não enfrenta dificuldades práticas, uma vez que esse tipo de estação ainda não representa receitas significativas para o Fistel.

Apesar de não representar grandes impactos para o setor na atualidade, tal medida é de extrema relevância para o desenvolvimento adequado das comunicações máquina a máquina no país e para o fomento das telecomunicações da próxima geração. Desta forma, tendo em vista as previsões de crescimento acentuado do uso de equipamentos M2M na esfera internacional na próxima década, recomenda-se de maneira veemente que se dispense, no presente, o licenciamento de tais terminais, antes que a situação alcance patamares insustentáveis e prejudiciais ao desenvolvimento do setor de telecomunicações brasileiro.

Imperativo observar que há grande proximidade entre o projeto em comento e a posição defendida pela Agência. Em ambos os casos têm-se como foco o estímulo ao desenvolvimento do M2M, por meio da eliminação de seu principal entrave: as taxas e contribuições hoje aplicáveis. Entretanto, deve-se deixar claro que diferem, na forma de alcançar esse objetivo; enquanto o projeto de lei em comento altera o art. 38 da Lei nº 12.715/2012, zerando os valores devidos pelo licenciamento e funcionamento das estações M2M, uma das propostas em discussão no âmbito da Anatel elimina a própria obrigação de licenciamento dessas estações e, consequentemente, todas as taxas e contribuições decorrentes.

Essa proposta tem como vantagem a eliminação dos custos administrativos inerentes ao processo de licenciamento de estações, suportado tanto pelas prestadoras quanto pela Anatel, sem prejuízo do controle da Agência, pois ainda que não fossem licenciadas as estações M2M seriam cadastradas para fins de registro. 

Destaca-se ainda que a versão do projeto aprovada pela CCTCI foi aprimorada em relação ao texto original, no sentido de não restringir a isenção a apenas estações móveis, visto que diversas aplicações de IoT são compostas por estações fixas M2M. Esse modificação avançou no sentido excetuar da obrigação do licenciamento as estações M2M, exatamente conforme as discussões técnicas apontadas pela Anatel. Outro aprimoramento importante realizado pela CCTCI foi estabelecer que a definição técnica do que seria classificado como  "sistemas de comunicação máquina a máquina" ficasse a cargo da Anatel, na sua condição de órgão regulador do setor de telecomunicações.

Finalmente,  deve-se mais uma vez salientar que o impacto orçamentário da proposição legislativa é insignificante. Tal aspecto foi levantado no âmbito do projeto estratégico de reavaliação do modelo de outorga e licenciamento de estações, tendo sido verificado que, em 2016, a arrecadação proveniente do recolhimento da TFF das estações “máquina a máquina” foi de R$ 7.806.787,90 (sete milhões, oitocentos e seis mil setecentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), enquanto a arrecadação com a TFF dos demais tipos de estações totalizou R$ 2.424.589.731,00 (dois bilhões, quatrocentos e vinte e quatro milhões, quinhentos e oitenta e nove mil setecentos e trinta e um reais). Assim, tem-se que as estações “máquina a máquina” correspondem a apenas 0,32% das receitas com a mencionada taxa, proporção que se mantém em relação à CFRP e à Condecine. Além disso, estima-se que, com a massificação de sistemas M2M, o desenvolvimento de vários setores da economia acabará por possibilitar a ampliação da arrecadação de outros tributos, que inclusive poderá superar os valores que deixarão de ser recolhidos hoje.

CONCLUSÃO

Como se vê, diante das informações relatadas, a Agência apoia a iniciativa do projeto por entender que ele traz benefícios ao desenvolvimento do setor de telecomunicações. Assim, a Anatel é FAVORÁVEL quanto à aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 7.656/2017, apresentado na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) da Câmara dos Deputados.


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Documento assinado eletronicamente por Daniel Martins D Albuquerque, Chefe da Assessoria de Relações Institucionais, em 03/08/2018, às 22:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Bernardo Fernandes Corrêa Mendonça, Especialista em Regulação, em 06/08/2018, às 16:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.060180/2017-61 SEI nº 3016471