Boletim de Serviço Eletrônico em 08/02/2019
Timbre

Análise nº 36/2019/AD

Processo nº 53508.003900/2016-30

Interessado: OI S.A.

CONSELHEIRO

Aníbal Diniz

ASSUNTO

Análise do cumprimento dos condicionamentos do Acórdão nº 03/2017, que concedeu anuência prévia para ingresso do Société Mondiale Fundo de Investimento em Ações, no bloco de controle da Oi S.A., via indicação de membros para o seu conselho de administração; e do Acórdão nº 306/2017, que analisou o cumprimento dos condicionamentos oriundos daquele e trouxe outras providências; bem como avaliação do cumprimento dos despachos ordinatórios relacionados aos acórdãos citados.

EMENTA

SUPERINTENDÊNCIA DE COMPETIÇÃO (SCP). ACÓRDÃO Nº 3/2017. Acórdão nº 306/2017. MEDIDAS PARA ACOMPANHAMENTO DA OPERAÇÃO. DETERMINAÇÕES. CONDICIONAMENTOS. PELO ATESTO. PELO ARQUIVAMENTO. INFORMAÇÕES SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE MECANISMOS DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E PULVERIZAÇÃO DO CAPITAL. PERMANENTE ANÁLISE DO CONTROLE DA OI.  

Trata-se de análise do cumprimento dos condicionamentos do Acórdão nº 03/2017 e do Acórdão nº 306/2017, bem como dos despachos ordinatórios relacionados;

O cenário atual de distribuição de capital da Oi S.A. é completamente diverso daquele para o qual o presente processo foi constituído;

Pelo arquivamento dos presentes autos.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

Lei nº 9.784, 29 de janeiro de 1999 - que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 - que aprova o Regimento Interno da Anatel;

Acórdão nº 3, de 6 de janeiro de 2017;

Acórdão nº 306, de 16 de agosto de 2017;

Acórdão nº 148/2008, de 19 de março de 2018;

Acórdão nº 335, de 13 de junho de 2018;

Despacho Ordinatório, de 6 de janeiro de 2017;

Despacho Ordinatório, de 17 de agosto de 2017;

Análise nº 103/2018/SEI/OR, de 7 de junho de 2018;

Informe nº 19/2017/SEI/CPOE/SCP, de 9 de junho de 2017;

Informe nº 55/2017/SEI/CPOE/SCP, de 10 de novembro de 2017;

Informe nº 60/2017/SEI/CPOE/SCP, de 23 de novembro de 2017;

Informe nº 63/2017/SEI/CPOE/SCP, de 1 de dezembro de 2017;

Processo nº 53500.208342/2015-96;

Processo nº 53500.028844/2013-73.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Em 06/01/2017, o Conselho Diretor da Anatel concedeu anuência prévia para ingresso do Société Mondiale Fundo de Investimento em Ações (SOCIÉTÉ), no bloco de controle do grupo Oi S.A. (Oi), via indicação de membros para o Conselho de Administração, consoante se observa no  Acórdão nº 3/2017, nos termos a seguir transcritos:

a) conceder anuência prévia para o ingresso do Société Mondiale Fundo de Investimento em Ações (Société), representado por sua gestora Bridge Administradora de Recursos Ltda., no bloco de controle do GRUPO OI, via indicação de membros para o Conselho de Administração da OI S.A. e sociedades por esta controladas;

b) conceder anuência prévia à efetivação da posse dos seguintes novos membros no Conselho de Administração da OI S.A.: Demian Fiocca, Hélio Calixto da Costa, Blener Braga Cardoso Mayhew, Luís Manuel da Costa de Sousa de Macedo, Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure e José Manuel Melo da Silva, todos indicados por Société e nomeados na Reunião nº 144, de 14 de setembro de 2016;

c) denegar anuência prévia à efetivação da posse dos seguintes novos membros do Conselho de Administração da OI S.A.: Pedro Grossi Junior e Nelson de Queiroz Sequeiros Tanure, indicados por Société e nomeados na Reunião nº 144, de 14 de setembro de 2016;

d) estabelecer que o ingresso do Société Mondiale no bloco de controle do GRUPO OI, previsto na alínea "a", enquanto perdurar o processo de Recuperação Judicial do GRUPO OI, fica condicionado:

d.1) à imediata notificação, pela OI S.A., à Superintendência de Competição da Anatel, na mesma data que houver a convocação, das Reuniões do Conselho de Administração da OI S.A., de modo a possibilitar a presença de representante da Agência para acompanhar a referida reunião; e,

d.2) à submissão, pela OI S.A., à Superintendência de Competição da Anatel, de cópia das Atas de Reunião do Conselho de Administração da OI S.A., no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua assinatura;

e) determinar à OI S.A. e aos seus administradores estatutários a submissão à Agência, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da presente deliberação, de declarações, sob as penas da lei, e informações, da seguinte forma:

e.1) para os membros do Conselho de Administração e da Diretoria que se declararem independentes, submissão de declaração, sob as penas da lei, de que preenche concomitantemente as condições requeridas nas definições de “Conselheiro Independente” previstas no Regulamento de Listagem do Novo Mercado, no “Código Brasileiro de Melhores Práticas de Governança Corporativa” editado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) e no art. 26 da Instrução CVM nº 461, de 23 de outubro de 2007, e alterações;

e.2) para os membros do Conselho de Administração e da Diretoria que não se declararem independentes, submissão de declaração, sob as penas da lei, indicando o(s) acionista(s) ao(s) qual(is) se vincula ou cujos interesses representa; e,

e.3) para todos os membros do Conselho de Administração e da Diretoria, submissão de currículo atualizado, detalhando em separado todos e quaisquer vínculos com acionistas da OI S.A. ou seus representantes;

f) determinar à OI S.A. que:

f.1) submeta à anuência prévia desta Agência quaisquer alterações, inclusive no que concerne aos representantes suplentes, no Conselho de Administração da OI S.A., enquanto perdurar o processo de recuperação judicial do Grupo; e,

f.2) preste informações completas e detalhadas sobre a implementação dos mecanismos de governança corporativa e pulverização do capital descritos no Processo nº 53500.028844/2013; e,

g) determinar aos acionistas que têm indicado(s) no Conselho de Administração e/ou na Diretoria da OI S.A. que informem à Anatel acerca de eventuais acordos que interfiram de forma direta ou indireta no exercício do controle, de fato ou de direito, da companhia.

Na mesma data, foi expedido Despacho Ordinatório (D.O. ACÓRDÃO 3/2017), por meio do qual foi determinado à Superintendência de Competição que:

a) dê ciência à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, para que tome eventuais providências que entender necessárias acerca da implementação dos mecanismos de governança corporativa pela OI S.A. e pulverização de capital;

b) defina o formato das declarações e informações referentes às alíneas "e.1", "e.2" e "e.3" do Acórdão nº 3/2017 (SEI nº 1098196), sem prejuízo de outras medidas que considerar pertinentes em benefício do aprimoramento e da atualização das informações da Agência relativas ao controle, de fato e de direito, da OI S.A.; e,

c) conclua, no prazo de 60 (sessenta) dias, o trabalho levado a cabo nos autos do Processo nº 53500.028844/2013-73, de modo a aprimorar e atualizar as informações da Agência relativas ao controle, de fato e de direito, da OI S.A., devendo, ainda, realizar os mecanismos necessários para o acompanhamento detalhado das alterações na estrutura societária da OI S.A. tendo em vista a pulverização de seu capital, nos termos do Acórdão nº 291/2015-CD.

Em 09/06/2017, por meio do Informe nº 19/2017/SEI/CPOE/SCP, a Área Técnica propôs atestar os seguintes itens "a", "b" e "c", do D.O. ACÓRDÃO 3/2017 e os itens "d", "e", "f.1", "f.2" e "g", do Acórdão nº 3/2017.

Em 16/08/2017, o Conselho Diretor, por seu turno, decidiu, por unanimidade, por meio do Acórdão nº 306/2017:

a) atestar o cumprimento dos itens "a" e "c" do Despacho Ordinatório de 6 de janeiro de 2017 pela Superintendência de Competição (SCP);

b) determinar à Superintendência de Competição, quanto ao item "b" do Despacho Ordinatório de 6 de janeiro de 2017, que, no prazo de 30 (trinta) dias:

b.1) providencie junto à OI S.A. a coleta das informações relativas à existência de eventual vínculo pretérito entre os membros do Conselho de Administração e da Diretoria com os acionistas da OI S.A. ou seus representantes; e,

b.2) submeta tais informações ao Processo nº 53500.028844/2013-73, que trata da análise relativa ao controle, de fato e de direito, da OI S.A.;

c) atestar o cumprimento das alíneas "e.1", "e.2", "e.3" e "g" do Acórdão nº 3/2017-CD pela OI S.A.;

d) atestar que a OI S.A. vem cumprindo com as alíneas "d.1", "d.2" e "f.1" do Acórdão nº 3/2017-CD;

e) submeter que a análise das informações prestadas pela OI S.A. sobre a implementação dos mecanismos de governança corporativa e pulverização do seu capital, objeto da alínea "f.2" do Acórdão nº 3/2017-CD, se realize no âmbito do Processo nº 53500.028844/2013-73;

f) determinar aos acionistas que têm indicado(s) no Conselho de Administração ou na Diretoria da OI S.A. para que informem à Anatel, enquanto perdurar o processo de recuperação judicial da Companhia, sobre a celebração de eventuais acordos ou instrumentos de transação, inclusive aqueles que possam interferir, de forma direta ou indireta, no exercício do seu controle; e,

g) notificar a OI S.A. da determinação contida na alínea anterior, bem como quanto à observância do prazo presente na alínea "d.2" do Acórdão 3/2017-CD, sob pena de se incorrer em descumprimento de determinação da Anatel, passível de sanção nos termos do inciso VII da Cláusula 26.1 do Contrato de Concessão.

Em 17/08/2017, em decorrência do Acórdão nº 306/2017, foi expedido o Despacho Ordinatório (D.O. ACÓRDÃO 306/2017), que assim dispôs:

a) determinar à Superintendência de Competição (SCP), quanto ao item "b" do Despacho Ordinatório de 6 de janeiro de 2017, que, no prazo de 30 (trinta) dias: a.1) providencie junto à OI S.A. a coleta das informações relativas à existência de eventual vínculo pretérito entre os membros do Conselho de Administração e da Diretoria com os acionistas da OI S.A. ou seus representantes; e, a.2) submeta tais informações ao Processo nº 53500.028844/2013-73, que trata da análise relativa ao controle, de fato e de direito, da OI S.A.; b) submeter que a análise das informações prestadas pela OI S.A. sobre a implementação dos mecanismos de governança corporativa e pulverização do seu capital, objeto da alínea "f.2" do Acórdão nº 3/2017-CD, se realize no âmbito do Processo nº 53500.028844/2013-73; c) determinar aos acionistas que têm indicado(s) no Conselho de Administração ou na Diretoria da OI S.A. para que informem à Anatel, enquanto perdurar o processo de recuperação judicial da Companhia, sobre a celebração de eventuais acordos ou instrumentos de transação, inclusive aqueles que possam interferir, de forma direta ou indireta, no exercício do seu controle; e, d) notificar a OI S.A. da determinação contida na alínea anterior, bem como quanto à observância do prazo presente na alínea "d.2" do Acórdão 3/2017-CD, sob pena de se incorrer em descumprimento de determinação da Anatel, passível de sanção nos termos do inciso VII da Cláusula 26.1 do Contrato de Concessão.

Entre 10/11/2017 e 23/11/2017, por meio dos Informes nº 55/2017/SEI/CPOE/SCP e nº 60/2017/SEI/CPOE/SCP, a Área Técnica relatou as reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria da Oi ocorridas entre 1º/10/2017 e 22/11/2017.

Em 01/12/2017, por meio do Informe nº 63/2017/SEI/CPOE/SCP, a Área Técnica propôs atestar o cumprimento dos itens "d" e "f", do Acórdão nº 3/2017, pela Oi S.A., até 30/09/2017; bem como atestar o cumprimento dos itens "b", "e", "f" e "g", do Acórdão nº 306/2017; e dos itens "a",  "b","c" e "d", do D.O. ACÓRDÃO 306/2017; e também dar ciência aos membros do Conselho Diretor da Anatel acerca dos temas que estão em discussão nas Reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria, ambas da Oi S.A, referente ao período de 24 a 30/11/2017.

Na mesma data, por meio de matéria (MACD nº 1123/2017), o Superintendente de Competição encaminhou os autos para o Conselho Diretor ratificando a posição técnica.

Em 04/12/2017, fui sorteado como relator da matéria para deliberação do Colegiado.

Em 08/03/2018, por meio do Memorando nº 114/2018/SEI/CPOE/SCP, o Superintendente de Competição solicitou a devolução dos presentes autos para o órgão de sua titularidade a fim de complementar a instrução técnica.

Em 23/05/2018, por meio do Memorando nº 199/2018/SEI/CPOE/SCP, o Superintendente de Competição reencaminhou os autos com a complementação da instrução técnica realizada por meio do Informe nº 35/2018/SEI/CPOE/SCP que, em síntese, propôs:

5.1. Pelo exposto no Informe nº 63/2017/SEI/CPOE/SCP, SEI nº 2172645 e no presente Informe, sugere-se a devolução dos autos ao Gabinete do Conselheiro Aníbal Diniz , com as propostas de:

a) Atestar o cumprimento, pela Oi S.A., dos seguintes itens constantes do Acórdão nº 306, de 16 de agosto de 2017 (SEI nº 1785744), do Despacho Ordinatório sob o SEI nº 1785753, bem como do Acórdão nº 3, de 6 de janeiro de 2017 (SEI nº 1098196), referente  ao período de 1º de outubro de 2017 a 19 de março de 2018, nos seguintes termos:

Do Acórdão nº 306/2017

- Item "b" – cumprido.

- Item "e" – cumprido.

- Item "f" - cumprido até o dia 19 de março de 2018 (obrigação de caráter contínuo enquanto perdurar a recuperação judicial que passará a ser avaliada no âmbito do Processo nº 53500.011476/2018-39).

- Item "g" – cumprido.

Do Despacho Ordinatório sob o SEI nº 1785753

- Item "a" – cumprido.

- Item "b" – cumprido.

- Item "c" - cumprido até o dia 19 de março de 2018 (obrigação de caráter contínuo enquanto perdurar a recuperação judicial que passará a ser avaliada no âmbito do Processo nº 53500.011476/2018-39).

- item "d" – cumprido.

b) Determinar que todos os documentos juntados aos presentes autos após o dia 19 de março de 2018, data da expedição do Acórdão nº 148, de 19 de março de 2018 (SEI nº 2523244), sejam movidos para o Processo nº 53500.011476/2018-39.

c) Declarar extinto o presente processo, com o consequente arquivamento, em virtude do exaurimento de sua finalidade, com fundamento no art. 53 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

É o breve relato dos fatos.

DA ANÁLISE

Cuida-se de atesto do cumprimento dos condicionamentos do Acórdão nº 03/2017, que concedeu anuência prévia para ingresso do SOCIÉTÉ, no bloco de controle da Oi, via indicação de membros para o seu conselho de administração; e do Acórdão nº 306/2017, que analisou o cumprimento dos condicionamentos oriundos daquele e trouxe outras providências; bem como avaliação do cumprimento dos despachos ordinatórios relacionados aos acórdãos citados.

Inicialmente, considerando o longo histórico do processo e a sobreposição de decisões do Conselho Diretor, tanto no âmbito deste quanto de outros processos que trataram de questões societárias envolvendo a Oi, entendo prudente delimitar com maior riqueza de detalhes o objeto já descrito no item anterior e, com base nela, fazer os juízos de valor necessários para a deliberação que aqui se faz necessária.

Na busca dessa delimitação mais precisa, é possível perceber que todas as determinações ou condicionamentos impostos por meio do Acórdão nº 03/2017 e do D.O. ACÓRDÃO 3/2017 podem ser excluídos da presente apreciação, pois ou já foram atestados ou foram substituídos por determinações impostas por meio do Acórdão nº 306/2017 e de seu despacho ordinatório congênere, conforme pode ser resumidamente visto no quadro abaixo:

Já no âmbito do Acórdão nº 306/2017 e de seu despacho ordinatório afim, temos as seguintes determinações:

Em relação às determinações "b.1" e "b.2, do Acórdão nº 306/2017 (correspondentes às determinações "a.1" e "a.2" do D.O. ACÓRDÃO 306/2017), conforme mencionado no Informe nº 63/2017/SEI/CPOE/SCP, a Oi descreveu os vínculos pretéritos entre membros de seu Conselho de Administração e Diretoria à época e acionistas, por meio das petições protocolizadas sob o SEI nº 1904077, nº 1904078 e nº 1904079, todas pertencentes ao processo nº 53500.028844/2013-73. Entendo que as respostas foram suficientes e demonstraram sua relevância ao revelar relações que poderiam ter servido de embasamento para análise de exercício de influência e controle sobre a prestadora e seu grupo econômico, principalmente dentro do cenário de crescente pulverização de seu capital. 

Tanto que, nos termos de decisão anterior do Conselho Diretor, no âmbito do Acórdão nº 335/2018 e nos termos da Análise nº 103/2018/SEI/OR, integrantes do processo nº 53500.028844/2013-73, foi renovada a determinação para estudo relativo à identificação do controle, de fato e de direito, da Oi, diante da profunda alteração do cenário de distribuição de seu capital, cujo item 5.24 da referida análise nitidamente abrangeu o modus operandi dos termos da diligência solicitada nos itens "b.1" e "b.2, do Acórdão nº 306/2017:

Análise nº 103/2018/SEI/OR:

5.22. Diante dos fatos relacionados à recuperação judicial do Grupo Oi e da alteração de sua composição acionária, é prudente que se renove a determinação anteriormente realizada à SCP, uma vez que permanece a utilidade de se manterem sempre atualizadas as informações relativas ao controle, de fato e de direito, da Oi S.A.  

5.23. Propõe-se, assim, determinar à Superintendência de Competição - SCP que atualize o estudo relativo à identificação do controle, de fato e de direito, da Oi S.A., o qual deverá conter, no mínimo:  

a) análise das estruturas de poder da Oi S.A. frente a sua realidade societária;

b) definição de quem exerce, a qualquer momento, influência sobre as estruturas de poder da Oi S.A. e, consequentemente, na prestação dos serviços de telecomunicações envolvidos, de forma a verificar o atendimento ao disposto no art.1º do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999; e

c) exame das informações relativas a negociações de participação acionária relevantes encaminhadas pela Oi S.A.

5.24. Para os fins do disposto na alínea "b" do item anterior, faz-se necessário que a SCP apresente as seguintes informações, sem prejuízo de outras que entender relevantes e da análise ordinariamente realizada:

a) identificação dos principais Grupos credores que colaboraram na aprovação do Plano de Recuperação Judicial - PRJ e de suas possíveis atuações em setores e empresas no Brasil;

b) descrição cronológica dos vínculos empregatícios dos diretores estatutários e, quando couber, avaliação técnica se algum dos vínculos engloba ou já compreendeu empresa que possua relação societária direta ou indireta com acionistas do Grupo Oi;

c) quando da indicação e análise para composição do Conselho de Administração da Oi S.A.:

c.1) descrição cronológica dos vínculos empregatícios dos membros indicados;

c.2) avaliação técnica se algum dos vínculos engloba ou já compreendeu empresa que possua relação societária direta ou indireta com acionistas do Grupo Oi ou com os principais Grupos credores que colaboraram na aprovação do PRJ; e

c.3) no caso de existirem membros remanescentes da estrutura societária anterior à aprovação do PRJ, identificação dos antigos acionistas, posicionados no maior nível de controle societário identificável, responsáveis por suas indicações.  

Quanto ao item "e" e "f", do Acórdão nº 306/2017 (correspondente à determinação "b" e "c" do D.O. ACÓRDÃO 306/2017), sua determinação foi substituída e está mantida por determinação contida no item "i" do Acórdão nº 148/2008, nos autos do processo nº 53500.208342/2015-96, que foi  posteriormente ratificada no item "6", do Acórdão nº 335/2018, nos autos do Processo nº 53500.028844/2013-73:

Análise nº 103/2018/SEI/OR:

IV - Do Grupo de Trabalho para acompanhar a situação operacional e econômico-financeira das empresas integrantes do Grupo Oi

5.28. Não é necessário, no entanto, que o trabalho de atualização das informações relativas a identificação de controle, de fato e de direito, da Oi S.A. e de análise dos mecanismos de governança corporativa sejam desenvolvidos no presente processo.

5.29. Isso porque este Colegiado decidiu manter as determinações previstas nos itens "f", "f.1", "f.2" e "g" do  Acórdão nº 3, de 6 de janeiro de 2017 (SEI nº 1098196), e nos itens "e" e "f" do Acórdão nº 306, de 16 de agosto de 2017 (SEI nº 1785744), quando da deliberação sobre o acompanhamento especial da prestação de serviços de telecomunicações pelas empresas integrantes do Grupo Oi. É o que se depreende do Acórdão nº 148, de 19 de março de 2018 (SEI nº 2523244), fundamentado na Análise nº 37/2018/SEI/LM (SEI nº 2399230), abaixo transcrito:

ACÓRDÃO Nº 148, DE 19 DE MARÇO DE 2018

"Processo nº 53500.208342/2015-96

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Conselheiro Relator: Leonardo Euler de Morais

Fórum Deliberativo: Reunião Extraordinária nº 843, de 22 de fevereiro de 2018

EMENTA

ACOMPANHAMENTO ESPECIAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES PELAS EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO OI. PROPOSTAS DO COORDENADOR DO NÚCLEO DE AÇÕES. INSTAURAÇÃO IMEDIATA DE PROCESSOS PARA AVALIAÇÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE CADUCIDADE DAS CONCESSÕES DO GRUPO OI E CASSAÇÃO PARA AS AUTORIZAÇÕES CONFERIDAS ÀS PRESTADORAS DO GRUPO OI, DENTRE OUTRAS MEDIDAS. NÃO ACATAMENTO. FATOS SUPERVENIENTES. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERMANÊNCIA DO CENÁRIO FÁTICO E LEGAL PARA EVENTUAL DECRETAÇÃO DA INTERVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. MANUTENÇÃO DO ESTADO DE VIGILÂNCIA. AVALIAÇÃO ACERCA DO SOERGUIMENTO DAS EMPRESAS. REFORMULAÇÃO DAS MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO.

1. No exercício das funções de Coordenador do Núcleo de Ações, o então Conselheiro Igor de Freitas, encaminhou Matéria para apreciação do Colegiado contendo, dentre outras medidas, propostas de instauração imediata dos processos para avaliação acerca da aplicação de caducidade para as concessões e de cassação para as autorizações do GRUPO OI.

2. Em virtude da aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial pelo Juízo da 7ª vara empresarial da comarca do Rio de Janeiro, na data de 8 de janeiro de 2018, houve significativa alteração do cenário que fundamentou as propostas do Coordenador do Núcleo de Ações.

3. Não acatamento da proposta, tendo em vista sua inadequação como medida de endereçamento da questão a curto e médio prazos, em especial após aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial pelo Juízo da 7ª vara empresarial da comarca do Rio de Janeiro.

4. Inobstante o deslinde do processo de recuperação judicial, o cenário fático e legal que viabiliza eventual decretação da Intervenção permanece hígido. Todavia, tal medida, neste momento, configura-se inconveniente e inoportuna.

5. Com vistas ao acompanhamento do efetivo soerguimento das Empresas do GRUPO OI, a Anatel deve manter o estado de vigilância. Neste sentido, se faz necessária a reformulação das medidas de acompanhamento até então adotadas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 37/2018/SEI/LM (SEI nº 2399230), integrante deste acórdão:

(...)

i) manter as determinações relacionadas ao acompanhamento da governança corporativa da OI S.A. constantes dos itens "f", "f.1", "f.2" e "g" do  Acórdão nº 3, de 6 de janeiro de 2017, e dos itens "e" e "f" do Acórdão nº 306, de 16 de agosto de 2017;

(...)

Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Anibal Diniz, Otavio Luiz Rodrigues Junior, Leonardo Euler de Morais e Emmanoel Campelo de Souza Pereira". (grifou-se)

5.30. Além disso, determinou-se a constituição de Grupo de Trabalho para acompanhar a situação operacional e econômico-financeira das empresas integrantes do Grupo Oi, nos termos do Despacho Ordinatório de 19 de março de 2018 (SEI nº 2523625), nos seguintes termos:

"O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando os autos do processo em epígrafe, referente ao Acompanhamento especial da prestação de serviços de telecomunicações pelas Empresas integrantes do GRUPO OI. , decidiu, em sua Reunião Extraordinária nº 843, de 22 de fevereiro de 2018, tendo por fundamento a Análise nº 37/2018/SEI/LM (SEI nº 2399230): a) determinar a constituição de Grupo de Trabalho coordenado pelo Superintendente Executivo (SUE), com participação da Superintendência de Competição (SCP), da Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) e da Superintendência de Fiscalização (SFI), com o objetivo de acompanhamento da situação operacional e econômico- financeira das Empresas integrantes do GRUPO OI frente à execução e efetividade do Plano de Recuperação Judicial aprovado, nos termos da minuta de Portaria anexa (...)". (grifou-se)

5.31. Constituiu-se tal Grupo por meio da Portaria nº 504, de 26 de março de 2018 (SEI nº 2551795), ao qual caberá o envio de Matéria para Deliberação do Conselho Diretor - MACD a cada 1 (um) ano, contado a partir da data de expedição do Acórdão nº 148, de 19 de março de 2018, aprovado na Reunião nº 843, de 22 de fevereiro de 2018. Tal matéria deverá compreender, dentre outros itens, o  relato e a avaliação crítica das medidas de acompanhamento determinadas e mantidas, dispostas nos itens "f", "f.1", "f.2" e "g" do  Acórdão nº 3, de 06 de janeiro de 2017 e nos itens "e" e "f" do Acórdão nº 306, de 16 de agosto de 2017. 

5.32. Propõe-se, portanto, determinar à SCP que o trabalho de atualização do estudo relativo à identificação do controle, de fato e de direito, da Oi S.A. e o de avaliação da efetividade de cada um dos mecanismos de governança corporativa implementados e apresentados à Agência pela Oi S.Afrente à manutenção da prestação dos serviços de telecomunicações envolvidos, seja incorporado à MACD que será encaminhada a este Conselho Diretor.

5.33. Faz-se, contudo, uma ressalva sobre o trabalho de atualização do estudo relativo à identificação do controle, de fato e de direito, da Oi S.A. Além de estar presente na MACD a ser encaminhada, é indispensável que essa atualização esteja presente em toda e qualquer anuência prévia submetida ao crivo desta Agência pela Oi S.A, como forma de subsidiar a decisão deste Conselho Diretor em cada caso.

5.34. Por essa razão, também se propõe determinar à SCP que faça constar na análise de toda e qualquer anuência prévia submetida ao crivo desta Agência pela Oi S.A. após a publicação do Acórdão referente a presente matéria, as informações atualizadas relativas ao seu controle, de fato e de direito, incluindo a análise das informações referentes às negociações de participação acionária relevantes, enquanto perdurar o processo de recuperação judicial. 

É visível que este conjunto de determinações tem como finalidade apontar formas de apuração do controle da Oi em um cenário de distribuição de capital completamente diverso daquele para o qual o presente processo foi constituído, o que concomitantemente indica a necessidade permanente de identificação dos controladores da Oi, lançando mão de instrumentos que vão além daqueles com os quais a Agência tradicionalmente recorre, enquanto aponta para a desnecessidade dos autos em análise.

Quanto ao item "g" do Acórdão nº 306/2017 (correspondente à determinação "d" do D.O. ACÓRDÃO 306/2017), a determinação era mera providência operacional que foi diligentemente realizada pela Área Técnica, recordando-se que a parte da determinação referente ao item "d.2" do Acórdão nº 3/2017 já foi revogado:

Informe nº 63/2017/SEI/CPOE/SCP:

3.26. Por fim, em se tratando do item "g", do Acórdão nº 306/2017/CD, SEI nº 1785744, que determinou a notificação da Oi S.A., acerca da observância prazo de cumprimento das determinações constantes do respectivo Despacho Ordinatório sob o SEI nº 1785753, bem como aquele constante da alínea "d.2", do Acórdão nº 3/2017/CD, relativamente ao encaminhamento a esta Agência no prazo de 02 dias úteis, após assinatura, das Atas das Reuniões do Conselho de Administração da Oi S.A, tal determinação foi cumprida, por meio do Ofício nº 411/2017/SEI/CPOE/SCP-ANATEL, SEI nº 1807993.

 

Acórdão nº 148/2018:

(...)

h) revogar os Itens 4 e 5 do Despacho Decisório nº 17/2016/SEI/CPOE/SCP; 1 e 2 do Despacho Decisório nº 19/2016/SEI/CPOE/SCP; d.1 e d.2 do Acórdão nº 3, de 6 de janeiro de 2017, e a.iii e a.iv do Acórdão nº 601, de 27 de novembro de 2017;

Portanto, apesar de ainda persistir a finalidade de parte das determinações emanadas nas deliberações anteriores para o que foram designados novos processos de acompanhamento, o contexto societário e de distribuição de capital da Oi em que se baseou a apuração dos presentes autos não mais existe, havendo plena possibilidade e conveniência de atesto dos condicionamentos e determinações contidos nos Acórdãos nº 03/2017 e nº 306/2017, bem como nos despachos ordinatórios relacionados, que ainda não haviam sido atestados, e consequentemente, de arquivamento deste processo.

CONCLUSÃO

À vista do exposto, com fundamento nas razões e justificativas da presente Análise, proponho:

o atesto integral dos condicionamentos e determinações contidos nos Acórdãos nº 03/2017 e nº 306/2017, bem como aqueles contidos nos despachos ordinatórios relacionados;

o arquivamento dos presentes autos, nos termos do art. 52, da Lei nº 9.784/1999.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 08/02/2019, às 09:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53508.003900/2016-30 SEI nº 3756623