Boletim de Serviço Eletrônico em 07/10/2019
Timbre

Análise nº 287/2019/AD

Processo nº 53500.046380/2018-91

Interessado: Prestadoras de Serviços, Usuários, Fabricantes e Fornecedores de Produtos Para Telecom

CONSELHEIRO

Conselheiro Relator Aníbal Diniz

ASSUNTO

Revisão do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), com vistas à atualização das atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil conforme Conferências Mundiais.

EMENTA

Iniciativa regulamentar de atualização das atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil conforme Conferências Mundiais. Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF). SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO (SOR). SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO (SPR). ITEM DA AGENDA REGULATÓRIA 2017-2018. RELATÓRIO DE ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO. ALINHAMENTO COM INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS. análise de contribuições À CONSULTA PÚBLICA. aprovação do plano

1. Iniciativa regulamentar de atualização das atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil conforme Conferências Mundiais. Revisão do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), documento no qual se consolidam as principais regras de utilização do recurso espectral faixa a faixa associados aos diversos serviços e atividades de telecomunicações.

2. Processo previsto no item 29 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020, com meta de aprovação final no segundo semestre de 2019.

3. De acordo com o Relatório de Análise de Impacto Regulatório, a alternativa preferencial é de se alterar o PDFF para alinhamento com a Tabela Internacional de Frequências do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (UIT), das atribuições vigentes e destinar as respectivas faixas de radiofrequências a serviços de telecomunicações correlatos.

4. Proposta previamente encaminhada à apreciação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel), a qual opinou por sua regularidade e submissão à Consulta Pública.

5. Inclusão na Minuta do PDFF 2018 (SEI nº 4587724) a destinação da faixa de 12,2 - 12,7 GHz para "Aplicações de Transmissão de Sons e Imagens".

6. Inclusão na Minuta do PDFF 2018 (SEI nº 4587724) a destinação da faixa de 88 - 108 MHz para "Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal".

7. Aprovação do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), juntamente com  a Tabela de Frequências (SEI nº 4587720), a Minuta da Resolução que republica o PDFF 2018 (SEI nº 4587724), PDFF - Introdução e Notas de Rodapé - sem marcas (Anexo III  do Informe nº 113/2019/PRRE/SPR - SEI nº 4465478) e PDFF - Introdução e Notas de Rodapé - com marcas (Anexo IV  do Informe nº 113/2019/PRRE/SPR -SEI nº 4465481).

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.272, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral das Telecomunicações (LGT).

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.

Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil - Edição 2018, aprovado pelo Ato nº 3.472, de 8 de maio de 2018.

Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019- 2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, e alterada pela Portaria nº 1371, de 30 de julho de 2019.

Informe nº 152/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 3610758).

Análise de Impacto Regulatório (AIR) (SEI nº 3623738).

Parecer nº 176/2019/PFE-Anatel/PGF/AGU (SEI nº 3926982).

Informe nº 30/2019/PRRE/SPR (SEI nº 3932064).

Análise nº 62/2019/VA, de 24 de maio de 2019 (SEI nº 4092488).

Acórdão nº 255, de 28 de maio de 2019 (SEI nº 4195742).

Consulta Pública nº 20, de 28 de maio de 2019 (SEI nº 4195778).

Informe nº 113/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4464185).

Parecer da Procuradoria nº 659/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU  (SEI nº 4585794).

Informe nº 139/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4586533).

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 997/2019-SPR (SEI nº4617547).

Certidão de Distribuição SCD (SEI nº 4647731).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de proposta de revisão do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), com vistas à atualização das atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil conforme Conferências Mundiais, documento no qual se consolidam as principais regras de utilização do recurso espectral faixa a faixa associados aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, formulada pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), em conjunto com a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR).

A proposta de Consulta Pública sobre a revisão do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), com vistas à atualização das atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil conforme Conferências Mundiais foi aprovada por meio do Acórdão nº 255, de 28 de maio de 2019 (SEI nº 4195742).

A proposta foi, então, submetida à Consulta Pública nº 20, de 28 de maio de 2019 (SEI nº 4195778), ficando disponível para recebimento de contribuições pelo período de 30 (trinta) dias, entre 29 de maio e 29 de junho de 2019. Após conclusão da Consulta Pública foi elaborado o Informe nº 113/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4464185), e, posteriormente, encaminhada para manifestação da PFE-Anatel.

A PFE-Anatel, por meio do Parecer da Procuradoria nº 659/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU  (SEI nº 4585794), concordou com a análise realizada pela área técnica.

Após a manifestação da PFE-Anatel foi elaborado o Informe nº 139/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4586533) promovendo alguns ajustes à proposta anterior.

Em seguida os autos foram encaminhados para deliberação deste colegiado por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 997/2019-SPR (SEI nº4617547).

Em 23 de setembro de 2019 fui designado, por sorteio, relator da matéria, conforme Certidão de Distribuição SCD (SEI nº 4647731).

É o relatório.

DA ANÁLISE

A proposta de revisão do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), com vistas à atualização das atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil conforme Conferências Mundiais foi apresentada pelo Informe nº 152/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 3610758), de 26 de dezembro de 2018, que apontou que o PDFF é o documento que consolida as principais regras de utilização das faixas de radiofrequências associadas aos diversos serviços de telecomunicações no Brasil, composto pelas Tabelas de Atribuição de Faixas de Frequências no Brasil, Tabelas de Destinação de Faixas de Frequências no Brasil, Notas Internacionais e Notas Específicas do Brasil.

O objetivo da proposta e manter essas Tabelas em harmonia com o Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT), que define as atribuições de frequências em nível internacional, sendo que essas Tabelas do RR sofrem alterações durante as Conferências Mundiais de Radiocomunicações (CMR) da UIT. O PDFF no Brasil não é atualizado desde 2005, mas apenas atribuições pontuais feitas mediante Resoluções do Conselho Diretor, como ocorre no caso das destinações. 

Como resultado foi elaborado o Relatório de AIR (SEI nº 3623738), que concluiu por aterar o PDFF para alinhamento das atribuições vigentes e destinar as respectivas faixas de radiofrequências a serviços de telecomunicações correlatos (alternativa C), tendo sido produzido uma Minuta de Resolução (SEI nº 3623741), Minuta da Tabela PDFF (SEI nº3623829) e Minuta de Consulta Pública (SEI nº 3623829).

Em seguida o processo foi encaminhado para manifestação da PFE-Anatel que elaborou o Parecer nº 176/2019/PFE-Anatel/PGF/AGU (SEI nº 3926982), opinando pela:

 regularidade formal do processo;

inexistência de óbices ao mérito da proposta;

necessidade de a Consulta Pública ser acompanhada por texto introdutório contendo o teor das Notas Internacionais e das Notas Específicas ao Brasil;

incorporação de eventuais atribuições internacionais adicionais que ocorram no curso do processo; e

realização de ajustes de redação quanto à revogação de dispositivos a serem incorporados ou atualizados pela iniciativa.

Após a manifestação da PFE-Anatel foi elaborado o Informe nº 30/2019/PRRE/SPR, de 24 de abril de 2019 (SEI nº 3932064), por meio do qual a área técnica acatou todas as considerações da PFE/Anatel e ajustou a propostadequou pontualmente algumas atribuições e destinações que inadvertidamente ainda não haviam sido incorporadas à proposta, resultando em novas Minutas de Resolução (SEI nº 3932827) e de seus anexos, assim como de Consulta Pública (SEI nº 3935007).

Assim, a proposta de Consulta Pública sobre a revisão do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), com vistas à atualização das atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil conforme Conferências Mundiais foi encaminhada para análise deste colegiado por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 313/2019 (SEI nº 3934958) e objeto da Análise nº 62/2019/VA, de 24 de maio de 2019 (SEI nº 4092488), tendo sido aprovada por meio do Acórdão nº 255, de 28 de maio de 2019 (SEI nº 4195742), nesses termos:

Acórdão nº 255, de 28 de maio de 2019

Processo nº 53500.046380/2018-91

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Reunião nº 870, de 23 de maio de 2019

EMENTA

INICIATIVA REGULAMENTAR DE ATUALIZAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO NO BRASIL CONFORME CONFERÊNCIAS MUNDIAIS. PLANO DE ATRIBUIÇÃO, DESTINAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FAIXAS DE FREQUÊNCIAS NO BRASIL (PDFF). SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO (SOR). SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO (SPR). ITEM DA AGENDA REGULATÓRIA 2017-2018. RELATÓRIO DE ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO. ALINHAMENTO COM INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS. CONSULTA INTERNA. DISPENSA. SUBMISSÃO DA PROPOSTA À CONSULTA PÚBLICA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.

1. Iniciativa regulamentar de atualização das atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil conforme Conferências Mundiais. Revisão do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), documento no qual se consolidam as principais regras de utilização do recurso espectral faixa a faixa associados aos diversos serviços e atividades de telecomunicações.

2. Processo iniciado no âmbito da Agenda Regulatória 2017-2018, com meta de elaboração de Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) no 2º semestre de 2018.

3. De acordo com o Relatório de Análise de Impacto Regulatório, a alternativa preferencial é de se alterar o PDFF para alinhamento com a Tabela Internacional de Frequências do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (UIT), das atribuições vigentes e destinar as respectivas faixas de radiofrequências a serviços de telecomunicações correlatos.

4. Consulta Interna dispensada. Deliberação de matéria urgente para cumprimento de item da Agenda Regulatória 2017-2018, nos termos do § 2º do art. 60 do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013. 

5. Proposta previamente encaminhada à apreciação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel), a qual opinou por sua regularidade e submissão à Consulta Pública.

6. Submissão da proposta à Consulta Pública pelo prazo de 30 (trinta) dias.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 62/2019/VA (SEI nº 4092488), integrante deste acórdão, submeter à Consulta Pública, por 30 (trinta) dias, a proposta de Resolução sobre a revisão do PDFF para atualização das atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil, conforme Conferências Mundiais, nos termos dos seguintes documentos:

a) Minuta de Resolução VA (SEI nº 4111105);

b) Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 3623741);

c) Anexo PDFF - Introdução - VA - sem marcas (SEI nº 4119611);

d) Anexo PDFF - Tabela de Frequências (SEI nº 3934902); e,

e) Anexo PDFF - Notas de Rodapé - VA - sem marcas (SEI nº 4173649).

Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais e os Conselheiros Anibal Diniz, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.

Em seguida a referida proposta foi submetida à Consulta Pública nº 20, de 28 de maio de 2019 (SEI nº 4195778), ficando disponível para recebimento de contribuições por um período total de 30 (trinta) dias, entre 29 de maio e 29 de junho de 2019, que contou com:

o Relatório de Análise de Impacto Regulatório concernente ao projeto de atualização das atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil conforme Conferências Mundiais, previsto no item 53 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018; e,

a proposta de Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF).

As áreas técnicas analisaram as 51 (cinquenta e uma) contribuições efetivas recebidas dentro do prazo, além de outras 2 (duas) recebidas fora do prazo, e elaboraram o Informe nº 113/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4464185), com o seguinte teor:

3.4. Quanto ao seu teor, as contribuições recebidas abordaram os seguintes temas principais:

3.5. Passa-se, então, a comentar os principais pontos de cada tema.

Contribuições sobre uso da faixa de frequências 5.091-5.150 MHz pelo serviço móvel aeronáutico​

3.6. O tema foi objeto de 30% das contribuições apresentadas na Consulta. A esse respeito, todas as contribuições recebidas sugeriram restringir o uso da faixa de frequências 5.091-5.150 MHz para o uso do serviço móvel aeronáutico, levando em consideração a atribuição da faixa, os padrões internacionais de sistemas aeronáuticos para aplicações de superfície em aeroportos, o atual emprego da faixa para a aviação no serviço vigilância e segurança no âmbito dos aeroportos em nível mundial, auxiliando as operações de tráfego aéreo conforme coordenação da International Civil Aviation Organization - ICAO para aviação dos países a ela associados, e a necessidade de garantir que o serviço de radionavegação aeronáutica esteja protegido de interferências prejudiciais que possam vir a afetar a segurança dos voos.

3.7. Em vista da importância das aplicações, as contribuições foram acatadas, observando-se as Notas Internacionais aplicáveis.

Contribuições sobre alteração de destinações de SLP para caráter secundário​​

3.8. Assim como observado em outras Consultas Públicas recentes, foram recebidas contribuições favoráveis à inclusão de destinações de várias faixas de radiofrequências para a prestação do Serviço Limitado Privado – SLP, porém sugerindo que essas destinações se dessem em caráter secundário, ao invés de em primário. Tais contribuições, entretanto, não foram acatadas, pois a destinação ao SLP não acarretará redução na disponibilidade de espectro para serviços de interesse coletivo, os quais sempre têm primazia no caso de faixas multidestinadas, ainda que a destinação ao serviço de interesse restrito seja também em caráter primário, conforme art. 70, III, do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.

3.9. Há que se notar que a destinação em primário amplia a eficiência e amplitude do uso da faixa, seja pela própria autorizada do serviço de interesse coletivo, que poderia, por exemplo, fazer uso também do SLP na mesma área para prover de soluções de Internet das Coisas (IoT) para grupo determinado de usuários, seja por outras prestadoras para aplicações específicas, como comunicação em plataformas petrolíferas ou áreas isoladas de mineração, sempre de forma coordenada com a autorizada do serviço de interesse coletivo.

Contribuições sobre harmonização de termos e destinações

3.10. Foram recebidas contribuições propondo a padronização da nomenclatura adotada em determinados pontos da Tabela de Frequências, bem como contribuições sugerindo alinhamento de atribuições e destinações tendo em vista Resoluções aprovadas pela Anatel em datas próximas do período em que a Consulta Pública da presente proposta foi realizada. Essas contribuições foram acatadas, cabendo mencionar, em todo o caso, que tais ajustes seriam realizados ainda que não houvessem sido apontados na Consulta Pública, em face da premissa de consistência regulatória adotada pela Agência.

Contribuições sobre solicitações de destinações diversas​ e alterações de Notas Brasileiras

3.11. No que concerne a este tema, foram sugeridas atribuições e/ou destinações adicionais de diversas faixas para diferentes serviços. Tem-se, como exemplos, propostas de atribuir a faixa de 420 a 450,25 MHz para Operação Espacial; de destinar as faixas de 459 a 460 MHz e de 469 a 470 MHz para o Serviço Limitado Móvel Aeronáutico (SLMA); de destinar as faixas de 69,9 a 70,5 MHz e de 430 a 440 MHz para o Serviço de Radioamador; de destinar faixas em 600 MHz, 1,5 GHz, em 3,8 GHz e em 28 GHz para o Serviço Móvel Pessoal (SMP).

3.12. Buscou-se acatar tais contribuições na medida do possível, mas na maior parte dos casos as novas atribuições e/ou destinações não se mostram viáveis, seja por falta da correspondente atribuição internacional que dê suporte, seja pela inexistência de condições técnicas adequadas para convivência com os sistemas em operação regularmente autorizados pela Agência, os quais possuem grande relevância econômica e social para o Brasil. 

Contribuições fora do escopo da Consulta 

3.13. Além de contribuições sobre atribuições e destinações, diversas entidades encaminharam ainda sugestões de alterações de condições técnicas de uso de radiofrequências previstas em diferentes regulamentos da Agência. Tais contribuições, porém, fogem ao escopo da presente Consulta Pública, observando-se que essas condições técnicas serão tratadas oportunamente quando da condução de processos específicos a serem definidos no âmbito da presente Agenda Regulatória ou de Agendas futuras, conforme cada caso.

Contribuições sobre outros Temas

3.14. Nesse tópico foram reunidas as contribuições gerais e manifestações de apoio, não havendo questão específica a destacar.

Contribuições recebidas fora do prazo da Consulta

3.15. Em adição às contribuições apresentadas pela sociedade em conformidade com os regramentos dispostos para a Consulta Pública nº 20/2019, foram recebidas duas contribuições fora do prazo estabelecido, uma da Globalstar do Brasil Ltda., protocolizada cerca de 2 (duas) semanas após a data limite, e outra da Santos Lab Comércio e Indústria Aeroespacial Ltda., submetida à Anatel aproximadamente 4 (quatro) semanas após o fim do período de consulta.

3.16. Nessa situação, entende-se não ser apropriado, em regra, tratar as correspondências recebidas no bojo da análise da Consulta Pública, sob o risco de se subverter o processo em si, prejudicar o andamento da análise e da própria iniciativa regulamentar, bem como conferir, àqueles que não se atentaram às regras, o mesmo tratamento daqueles que seguiram regularmente os procedimentos estabelecidos. No caso concreto, porém, verifica-se que as contribuições não trouxerem elementos novos que já não estivessem contemplados em outras contribuições.

3.17. A título informativo, portanto, há que se comentar que a sugestão da Globalstar, de destinação da faixa 2.483,5 a 2.490 MHz ao SLP, já havia sido contemplada em decorrência de outras discussões.

3.18. No que se refere à sugestão da Santos Lab, ressalta-se que a destinação proposta para as faixas de 459 a 460 MHz e 469 a 470 MHz possibilita a operação de sistemas do SLMA, mas as alterações ao Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 450 MHz a 470 MHz, aprovado pela Resolução nº 558, de 20 de dezembro de 2010, foge ao escopo do presente projeto normativo.

Dos ajustes finais

3.19. Além das alterações à Introdução, Tabela de Frequências e Notas de Rodapé do PDFF decorrentes das contribuições, foram promovidos alguns ajustes pontuais ao texto, especialmente com o fim de tornar mais claras as explicações sobre o Plano, incluir Notas Internacionais presentes no Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT) que equivocadamente haviam sido omitidas, bem como excluir Notas Internacionais que não foram incorporadas à Tabela de Frequências da Região 2 (Américas) ou do Brasil.

3.20. Além disso, verificou-se a necessidade de incluir novo artigo à minuta de Resolução, a fim de abarcar a situação de destinações de faixas do SMP também ao SLP quando ainda não há condições de uso definidas para este último. Nessa hipótese, a operação do SLP deverá observar as mesmas condições técnicas previstas para o SMP, até que regramentos específicos sejam editados pela Agência.

3.21. Cabe lembrar por fim que, como reflexo de uma possível migração de usuário de TVRO (TV Receiver Only) da banda C (3625 a 4200 MHz, enlace de descida) para a banda Ku, em especial aquela prevista no Plano dos Apêndices 30 e 30A do RR (12,2 a 12,7 GHz, enlace de descida), poderá haver necessidade de nova destinação para essa última faixa, pois atualmente está destinada para o SeAC e DTH.

Dos encaminhamentos

3.22. Tendo em vista todo o exposto, com base nas minutas de respostas às contribuições recebidas na Consulta Pública nº 20/2019 foram feitos os ajustes ao texto da minuta de Resolução, Introdução, Tabela de Frequências e Notas de Rodapé, conforme Anexos II, III, IV e V.

3.23. Consequentemente, entende-se que pode ser dado andamento ao presente processo, por meio de seu encaminhamento à Procuradoria Federal Especializada da Anatel.

4. DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

4.1. Anexo I - Relatório da CP nº 20/2019 (SEI nº 4465461);

4.2. Anexo II - Minuta de Resolução que republica o PDFF (SEI nº 4465462);

4.3. Anexo III - PDFF - Introdução e Notas de Rodapé - sem marcas (SEI nº 4465478);

4.4. Anexo IV - PDFF - Introdução e Notas de Rodapé - com marcas (SEI nº 4465481);

4.5. Anexo V - PDFF - Tabela de Frequências (SEI nº 4465483).

5. CONCLUSÃO

5.1 Em vista do exposto, propõe-se o encaminhamento da proposta de revisão do PDFF para atualização das atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil, conforme Conferências Mundiais (iniciativa 29 da Agenda Regulatória 2019-2020), à Procuradoria Federal Especializada (PFE) da Anatel, a fim de que os autos sejam posteriormente submetidos ao Conselho Diretor da Agência para deliberação final.

Em seguida os autos foram encaminhados para manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel), que elaborou o Parecer nº 659/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU  (SEI nº 4585794) e conclui o seguinte:

3. CONCLUSÃO.

60. Por todo o exposto, esta Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria Geral Federal, vinculada à Advocacia Geral da União – AGU, opina:

Da análise formal do procedimento sob exame.

a) Opina-se pela regularidade do procedimento em liça, que deve ser submetido à apreciação do Conselho Diretor;

Mérito da proposta.

Contribuições sobre uso da faixa de frequências 5.091-5.150 MHz pelo serviço móvel aeronáutico .

b) Verifica-se que o acatamento das referidas sugestões restou devidamente fundamentado pela área técnica, que observou as Notas Internacionais aplicáveis, não se vislumbrando qualquer óbice jurídico à proposta nesse ponto;

Contribuições sobre alteração de destinações de SLP para caráter secundário

c) Verifica-se que a área técnica apontou os fundamentos técnicos da proposta, tendo ressaltado que a destinação em caráter primário amplia a eficiência e amplitude do uso da faixa, não se vislumbrando qualquer óbice nesse ponto;

Contribuições sobre harmonização de termos e destinações.

d) Há de se zelar pela consistência regulatória, de modo a proceder os ajustes necessários ao alinhamento de atribuições e destinações;

e) Saliente-se, inclusive, que esta Procuradoria, por meio do Parecer nº 00176/2019/ PFEANATEL/PGF/AGU, recomendou que, caso sejam promovidas, enquanto não aprovada a presente proposta, alterações do Regulamento de Radiocomunicações no âmbito da Conferência Mundial de Radiocomunicações a ser realizada neste ano, que possuam impactos no PDFF, a Agência avaliasse a viabilidade de incorporação destas alterações na proposta em questão. No mesmo sentido, o corpo técnico, por meio do Informe nº 30/2019/PRRE/SPR, entendeu adequado que quaisquer alterações que ensejem impacto ao PDFF e ocorram durante a instrução do presente processo sejam incorporadas à proposta, a fim de assegurar que o Plano esteja integralmente aderente aos regramentos internacionais;

f) Portanto, devidamente justificadas as alterações implementadas pelo corpo técnico;

Contribuições sobre solicitações de destinações diversas e alterações de Notas Brasileiras.

g) Verifica-se que a área técnica consignou que, no que se refere às solicitações de destinações diversas e alterações de Notas Brasileiras, acatou as contribuições viáveis, deixando de acatar as novas atribuições e/ou destinações que não se mostram viáveis, seja seja por falta da correspondente atribuição internacional que dê suporte, seja pela inexistência de condições técnicas adequadas para convivência com os sistemas em operação regularmente autorizados pela Agência. Trata-se de matéria eminentemente técnica sobre a qual não compete a esta Procuradoria se manifestar, de qualquer sorte, observa-se que o acatamento ou não restou devidamente fundamentado, não se vislumbrando qualquer óbice jurídico à proposta nesse ponto;

Contribuições fora do escopo da Consulta.

h) A área técnica asseverou, no Informe nº 113/2019/PRRE/SPR, que além de contribuições sobre atribuições e destinações, diversas entidades encaminharam ainda sugestões de alterações de condições técnicas de uso de radiofrequências previstas em diferentes regulamentos da Agência. Tais contribuições, porém, continua a área técnica, fogem ao escopo da presente Consulta Pública, tendo observado, ainda, que essas condições técnicas serão tratadas oportunamente quando da condução de processos específicos a serem definidos no âmbito da presente Agenda Regulatória ou de Agendas futuras, conforme cada caso;

Contribuições sobre outros Temas.

i) Nesse tópico a área técnica destacou que foram reunidas as contribuições gerais e manifestações de apoio, não havendo questão específica a destacar. Dessa feita, não há questão a ser apreciada por esta Procuradoria nesse ponto;

Contribuições recebidas fora do prazo da Consulta.

j) Não se observa óbice ao procedimento adotado pela área técnica quanto às contribuições apresentadas fora do prazo da Consulta, que, mesmo sem necessidade de analisá-las, asseverou que as contribuições já estavam contempladas em outras contribuições, tendo ainda tecido considerações sobre elas;

Dos ajustes finais.

k) Também não se observa qualquer óbice à proposta nesse ponto, opinado-se pelo encaminhamento dos autos ao Conselho Diretor da Agência para deliberação final.

Após a manifestação da PFE-Anatel foi elaborado o Informe nº 139/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4586533) reafirmando a concordância com os posicionamentos apresentados pela PFE-Anatel e promovendo alguns ajustes à proposta anterior:

III - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS À PROPOSTA

3.14. Foi realizada a revisão final da tabela de frequências a fim de corrigir a formatação de algumas células. A versão corrigida consta do documento SEI nº 4587720.

3.15. Além disso foram promovidos três ajustes na minuta de Resolução que republica o PDFF para:

a) incluir, nos considerandos, a referência ao Acórdão que possibilita estabelecer condições de uso pelo Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação;

b) fixar a vigência do novo Plano a partir de 1º de janeiro de 2020, importando destacar neste ponto que, caso a presente proposta seja aprovada em data posterior, dever-se-á ajustar o respectivo artigo para a data da publicação; e

c) adequar a destinação da faixa de frequências 4.200 MHz a 4.400 MHz, disposta na Resolução nº 661/2016, à atribuição vigente, revogando-se o inciso III do art. 2º e incluindo-se o inciso IX-A no art. 1º da citada Resolução.

3.16. Quanto aos demais documentos (Introdução e Notas de Rodapé), permanecem válidos aqueles anexos ao Informe nº 113/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4465478 e nº 4465481, respectivamente).

3.17. Importa destacar ainda que as Notas de Rodapé Internacionais presentes na coluna Brasil são as contidas na Região 2 e não representam uma adoção tácita de todas, mas tão-somente uma indicação das que possivelmente seriam aplicáveis nas respectivas faixas de frequências, envolvendo principalmente o Brasil e países vizinhos. Adicionalmente, a Resolução adota as novas Notas Brasileiras B10, B11 e B12, com as seguintes redações, respectivamente:

I - "B10 - A utilização das faixas de frequências de 7250 MHz a 7750 MHz, de 7900 MHz a 8400 MHz, de 20,2 GHz a 21,2 GHz e de 30 GHz a 31 GHz, pelos Serviços Fixo por Satélite e Móvel por Satélite, e de 39,5 GHz a 40,0 GHz e de 43,5 GHz a 45,5 GHz, pelo Serviço Móvel por Satélite, é limitada a sistemas militares."

II - "B11 - As estações espaciais do Serviço de Radiodifusão por Satélite em 17,3 GHz a 17,7 GHz também podem ser utilizadas para transmissões (espaço-Terra) para estações de acesso com antenas de diâmetro maior ou igual a 2,5 m, desde que estas transmissões não causem mais interferência do que as transmissões para estações do Serviço de Radiodifusão por Satélite e desde que essas estações de acesso não exijam proteção contra interferência de estações dos demais serviços atribuídos nessa faixa."

III - "B12 - As estações do Serviço Móvel Pessoal e do Serviço Limitado Privado não devem solicitar proteção contra interferência prejudicial de estações do Serviço Fixo por Satélite na faixa de frequências de 27,5 GHz a 27,9 GHz."

3.18. Consequentemente, entende-se que pode ser dado andamento ao presente processo, por meio de seu encaminhamento ao Conselho Diretor para deliberação final.

4. DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

4.1. PDFF - Tabela de Frequências (SEI nº 4587720);

4.2. Minuta da Resolução que republica o PDFF 2018 (SEI nº 4587724);

4.3. PDFF - Introdução e Notas de Rodapé - sem marcas (Anexo III  do Informe nº 113/2019/PRRE/SPR - SEI nº 4465478);

4.4. PDFF - Introdução e Notas de Rodapé - com marcas (Anexo IV  do Informe nº 113/2019/PRRE/SPR -SEI nº 4465481).

5. CONCLUSÃO

5.1. Em vista do exposto, propõe-se a submissão da proposta de revisão do PDFF para atualização das atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil, conforme Conferências Mundiais (iniciativa 29 da Agenda Regulatória 2019-2020), ao Conselho Diretor da Agência para deliberação final.

A minuta de Resolução, além de conter a aprovação do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no brasil (PDFF), apresenta, também, proposta de alteração da Resolução nº 661, de 22 de fevereiro de 2016, conforme mencionado anteriormente no Informe nº 139/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4586533), nesses termos:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Minuta de Resolução

Aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no brasil (PDFF).

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.472, de 1997, em seu art. 158, estabelece que, observadas as atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais, a Agência manterá plano com atribuição, distribuição e destinação de radiofrequências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões;

CONSIDERANDO que o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF) deve estar harmonizado com a Tabela Internacional de Frequências contida no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (UIT) e prever destinações que efetivamente viabilizem a exploração de serviços de telecomunicações no país;

CONSIDERANDO que as alterações promovidas pelas Conferências Mundiais de Radiocomunicações ao Regulamento de Radiocomunicações da UIT ao longo dos anos devem ser refletidas no PDFF; 

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 20, de 28 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 29 de maio de 2019;

CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;

CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias (SEI nº 3077101), aprovada pelo Acórdão 651 (SEI nº 3434164), nos autos do Processo 53500.014958/2016-89.

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.046380/2018-91,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF).

Art. 2º Estabelecer que nas faixas destinadas simultaneamente ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) e ao Serviço Limitado Privado (SLP) para as quais ainda não houver condições de uso específicas para o SLP, este deverá observar as mesmas condições dispostas para o SMP, até que as referidas condições de uso específicas sejam definidas.

Art. 3º Incluir o seguinte inciso IX-A ao Art. 1º da Resolução nº 661, de 22 de fevereiro de 2016:

"Art. 1º .....................................

  IX-A - 4.200 MHz a 4.400 MHz;

 ................................................" (NR)

Art. 4º Revogar:

I - a Resolução nº 79, de 24 dezembro de 1998;

II - a Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002;

III - a Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004;

IV - a Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005; e

V - o inciso III do Art. 2º da Resolução nº 661, de 22 de fevereiro de 2016.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

Análise dos aspectos formais

Quanto aos aspectos formais do processo cabe ressaltar que a Anatel não apenas é competente para regulamentação da matéria em análise, como tem atribuição específica de manter o plano de atribuição, distribuição e destinação de radiofrequências associadas aos serviços de telecomunicações, conforme disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT):

Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.

Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.

(...)

Art. 8° Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.

(...)

Art. 158. Observadas as atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais, a Agência manterá plano com a atribuição, distribuição e destinação de radiofreqüências, e detalhamento necessário ao uso das radiofreqüências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões.

 (grifado)

Para a elaboração de atos normativos a Agência deve observar o procedimento específico contido no Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que em seu artigo 62, estabelece o seguinte:

Art. 62. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto nos arts. 59 e 60, relativos aos procedimentos de Consultas Pública e Interna, respectivamente.

Parágrafo único. Os atos de caráter normativo a que se refere o caput, salvo em situações expressamente justificadas, deverão ser precedidos de Análise de Impacto Regulatório.                                                                                                                          (grifado)

Conforme já abordado no Parecer nº 176/2019/PFE-Anatel/PGF/AGU (SEI nº 3926982), na Análise nº 62/2019/VA, de 24 de maio de 2019 (SEI nº 4092488), e no Parecer  nº 659/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU  (SEI nº 4585794) os procedimentos de Consulta Pública e Análise de Impacto Regulatório foram devidamente observados, tendo sido justificada a não realização da Consulta Interna por meio do Informe nº 152/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 3610758), amparada no §2º do art. 60, para cumprir o prazo de  elaboração do Relatório de AIR, 31 de dezembro de 2018, estabelecido no item nº 53 da Agenda Regulatória 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018.

O referido §2º do art. 60 do RIA prevê  o seguinte sobre tal procedimento:

Art. 60. (...).

§ 1º A Consulta Interna será realizada previamente ao encaminhamento da proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor, com prazo fixado pela autoridade competente, devendo ser juntada aos autos do processo a que se refere.

§ 2º A Consulta Interna poderá, justificadamente, ser dispensada quando a sua realização impedir ou retardar a deliberação de matéria urgente.                                                                                                                                                                                 (grifado)

A PFE/Anatel, por meio do Parecer  nº 659/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU  (SEI nº 4585794) concordou com tal justificativa de dispensa:

26. Como pode ser observado, o corpo técnico apresentou os motivos pelos quais foi realizada a dispensa da realização de Consulta Interna, atendendo-se ao disposto no art. 60, §2º do Regimento Interno da Agência.

Portanto, verifica-se que os procedimentos exigidos para elaboração de atos normativos pela Agência foram plena e satisfatoriamente observados, não merecendo qualquer reparo.

É adequada a justificativa para dispensa do Procedimento de Consulta Interna. Além dos dizeres da Área Técnica, a dispensa da Consulta Interna não deverá acarretar prejuízo ao processo, uma vez que os servidores da Anatel podem contribuir com o projeto de forma ampla, por meio da própria Consulta Pública ora em discussão.

Análise do mérito da proposta

Como visto, é atribuição específica da Agência manter o plano de atribuição, distribuição e destinação de radiofrequências associadas aos serviços de telecomunicações, conforme disposto no art. 158 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT).

Esse plano é o PDFF, que é o documento que consolida as principais regras de utilização das faixas de radiofrequências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações no Brasil é  deve estar sempre em harmonia com os tratados e acordos internacionais. A área técnica esclarece que o instrumento internacional é o Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT), em especial sua Tabela de Atribuição de Frequências, a qual é atualizada periodicamente nas Conferências Mundiais de Radiocomunicações (CMR).

A última revisão ampla do PDFF ocorreu em 2005. Tal situação poderia trazer dificuldades à exploração de serviços de telecomunicações no Brasil, pois, a falta de atribuições e decorrentes destinações no Plano brasileiro de radiofrequências, pode impedir a Agência de promover as autorizações de uso de radiofrequências, de licenciar as estações de telecomunicações e certificar os equipamentos a serem utilizados.

Assim, verifica-se que a falta de harmonização entre o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF) e a Tabela de Atribuição de Frequências constantes do Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT), em algumas faixas de radiofrequências pode impactar a atuação da Agência e a regular prestação dos serviços e atividades de telecomunicações.

A PFE-Anatel, por meio do Parecer nº 659/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU  (SEI nº 4585794) concordou com a proposta e encaminhamento realizados pelas áreas técnicas.

Como visto, após a manifestação da PFE-Anatel foi elaborado o Informe nº 139/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4586533) reafirmando a concordância com os posicionamentos apresentados pela PFE-Anatel e promovendo alguns ajustes à proposta decorrentes de revisão final da tabela de frequências para corrigir a formatação de algumas células, além de adequações como fixação da vigência do plano, alteração da Resolução nº 661/2016, à atribuição vigente, com proposta de revogação do inciso III do art. 2º e inclusão do inciso IX-A no art. 1º da citada Resolução, bem como adoção de Notas de Rodapé Brasileiras B10, B11 e B12, conforme redação replicada no item 4.18 desta Análise.

Ademais, o Informe nº 113/2019/PRRE/SPR (SEI 4464185) lista como possíveis ajustes finais a necessidade de incluir nova destinação da faixa de 12,2 – 12,7 GHz, conforme apresentado a seguir:

“3.21. Cabe lembrar por fim que, como reflexo de uma possível migração de usuário de TVRO (TV Receiver Only) da banda C (3625 a 4200 MHz, enlace de descida) para a banda Ku, em especial aquela prevista no Plano dos Apêndices 30 e 30A do RR (12,2 a 12,7 GHz, enlace de descida), poderá haver necessidade de nova destinação para essa última faixa, pois atualmente está destinada para o SeAC e DTH.“

O art. 7º, parágrafo único do RUE (Res.671) estabelece que:

“Parágrafo único. A utilização de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências é condicionada à existência de prévia atribuição, a serviço de radiocomunicação, e destinação, a serviço de telecomunicações, de radiodifusão ou a aplicação, compatíveis com o uso pretendido.“

Assim, percebe-se que a destinação ocorre para um serviço de telecomunicações, de radiodifusão ou a uma aplicação. Adicionalmente, para que tenha o uso da radiofrequência de acordo com a regulamentação, é condição necessária que haja a destinação apropriada.

Por isso, a fim de alinhar a regulamentação com uma possível oferta das TVROs em Ku (BSS – radiodifusão por satélite), proponho que seja incluída na minuta do PDFF 2018 (SEI nº 4587724) a destinação da faixa de 12,2 - 12,7 GHz para "Aplicações de Transmissão de Sons e Imagens", conforme exemplo SEI nº (4684797).

Além disso, ressalto que o Serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal, instituído pela Lei nº 13.649, de 11 de abril de 2018, e regulamentado pelo Decreto 9.942, de 25 de julho de 2019, se destina a transmitir, de forma simultânea, os sinais de emissora de radiodifusão sonora em frequência modulada para a recepção livre e gratuita pelo público em geral na Amazônia Legal.

Esse é um serviço cuja autorização será outorgada para a retransmissão de sinais de emissora de  radiodifusão sonora da capital para Município do mesmo Estado da Amazônia Legal. As emissoras retransmissoras desse serviço poderão transmitir inserções locais de programação e publicidade, observadas algumas condições específicas.

A proposta de atualização dos procedimentos administrativos e dos parâmetros técnicos associados aos serviços de radiodifusão e seus ancilares submetida à Consulta Pública 24, de 14 de junho de 2019, já contempla, no seu art. 6º, a destinação de faixa de radiofrequências para esse serviço.

Assim, proponho a inclusão da destinação da faixa de 88 - 108 MHz para "Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal" na minuta do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), conforme arquivo anexo (SEI nº 4699537).

Por fim, conforme manifestação da PFE-Anatel foram observados todos os procedimentos previstos no Regimento Interno para elaboração de atos normativos pela Agência.

Diante todo o exposto, verifica-se plenamente pertinente e necessária a aprovação da presente proposta de atualização do PDFF para o fim de atualizar harmonizar o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), com vistas à harmonização com as Conferências Mundiais, sob pena de causar restrição à disponibilização, para o setor de telecomunicações, de várias faixas de radiofrequências padronizadas internacionalmente.

CONCLUSÃO

Diante todo o exposto, proponho:

Aprovar a proposta de revisão do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF) para atualização das atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil, nos termos do Informe nº 139/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4586533), com os seguintes anexos:

PDFF - Tabela de Frequências (SEI nº 4587720);

Minuta da Resolução que republica o PDFF 2018 (SEI nº 4587724);

PDFF - Introdução e Notas de Rodapé - sem marcas (Anexo III  do Informe nº 113/2019/PRRE/SPR - SEI nº 4465478);

PDFF - Introdução e Notas de Rodapé - com marcas (Anexo IV  do Informe nº 113/2019/PRRE/SPR -SEI nº 4465481).

Determinar a SOR que inclua na Minuta do PDFF 2018 (SEI nº 4587724) a destinação da faixa de 12,2 - 12,7 GHz para "Aplicações de Transmissão de Sons e Imagens" e a destinação da faixa de 88 - 108 MHz para "Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal".


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 07/10/2019, às 12:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.046380/2018-91 SEI nº 4699400