Boletim de Serviço Eletrônico em 01/11/2019

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Despacho Decisório nº 111/2019/PR

  

Processo nº 53500.033628/2018-54

Interessado: USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Trata-se de exame de pedidos de efeito suspensivo formulados em Pedidos de Reconsideração (SEI 4768229) interpostos pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, em 17 de outubro de 2019; e pelo INTERVOZES - Coletivo Brasileiro de Comunicação Social (SEI 53500.042908/2019-34), em 18 de outubro de 2019; em face de disposição da alínea "c" do Acórdão nº 523 de 7/10/2019 (SEI 4707999), o qual decidiu, por unanimidade, nos termos da Análise nº 232/2019/EC (SEI 4666652) por: 

a) submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proposta de Resolução que aprova o Regulamento de Conselho de Usuários, nos termos da minuta anexa à referida análise (SEI nº 4678610);

b) disponibilizar, no sítio eletrônico da Agência, juntamente com a minuta mencionada na alínea "a", o relatório de AIR, os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas à consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso; e,

c) determinar à Superintendência de Relações com Consumidores (SRC) que tome as providências no sentido de suspender o processo eletivo em curso até a aprovação final do presente Regulamento.

Para a concessão do efeito suspensivo o IDEC alega, em suma, que a permanência da suspensão do processo eletivo pode resultar em danos irreversíveis ao processo eleitoral dos Conselhos de Usuários, que estaria sob o risco de perda de legitimidade ou até paralisia do seu funcionamento. O INTERVOZES, por seu turno, aponta riscos para o direito dos eleitos recentemente para os Conselhos de Usuários, e em última instância riscos para os direitos dos consumidores brasileiros.

É o relatório, passa-se a decidir.

PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais e, em especial, nos termos do § 5º do art. 115 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, analisando o pedido de efeito suspensivo acima referenciado; 

CONSIDERANDO que a instrução do processo em epígrafe obedeceu às disposições contidas no Regimento Interno da Agência, atendendo à sua finalidade, observando, especialmente, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.784, de 29/11/99;

CONSIDERANDO o teor das petições SEI 4743319, 4747477, 4764070 e dos Pedidos de Reconsideração SEI 4768229 e SEI 53500.042908/2019-34;

CONSIDERANDO que ambos interessados tomaram ciência da decisão em 7 de outubro de 2019, a partir de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel, e que o prazo para interposição do pedido de reconsideração é de 10 (dez) dias, nos termos do disposto nos arts. 115, §6º e 126, §2º do RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

CONSIDERANDO que, nos termos da decisão do Conselho Diretor, a alteração na estrutura dos Conselhos de Usuários deve ser dar com a vigência imediata da nova regulamentação;

CONSIDERANDO que a discussão do mérito da alteração regulamentar se dará no âmbito da Consulta Pública em curso; e que a decisão acerca da disciplina da suspensão do processo eleitoral é objeto de mérito dos Pedidos de Reconsideração, ainda a ser apreciado pelo Conselho Diretor;

CONSIDERANDO a necessidade de se evitar a paralisação nas atividades dos Conselhos de Usuários, dado o cronograma do processo de regulamentação;

DECIDE:

NÃO CONCEDER o pedido de efeito suspensivo para o Pedido de Reconsideração interposto pelo INTERVOZES - Coletivo Brasileiro de Comunicação Social, vez que apresentado intempestivamente; 

CONCEDER o pedido de efeito suspensivo para o Pedido de Reconsideração interposto pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, por se vislumbrar os pressupostos previstos no § 2º do art. 122 do RIA.


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Presidente do Conselho, Substituto, em 01/11/2019, às 08:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.033628/2018-54 SEI nº 4789068