Boletim de Serviço Eletrônico em 05/09/2022

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Despacho Decisório nº 125/2022/CPRP/SCP

  

Processo nº 53500.002674/2019-92

Interessado: Tim S A

  

O SUPERINTENDENTE DE COMPETIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 159, inciso I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO o disposto no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), aprovado pela Resolução nº 600, de 08 de novembro de 2012, e alterado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018.;

CONSIDERANDO o teor do Acórdão nº 9  (SEI nº 7979598), de 31 de janeiro de 2022, exarado nos autos do Processo SEI nº 53500.020134/2021-13;

CONSIDERANDO o disposto no Ato nº 5.515, de 23 de julho de 2018 (SEI nº 2985535);

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.002674/2019-92;

CONSIDERANDO o teor do Informe nº 134/2022/CPRP/SCP (SEI nº 8752064), o qual se adota como fundamento da presente decisão, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 5º do Anexo V do PGMC, esta Agência poderá a qualquer momento solicitar esclarecimentos, adequações e revisões das Ofertas de Referência de Produtos de Atacado; e

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 3/2020 (SEI nº 5528987) firmado entre esta Agência e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

RESOLVE:

NÃO HOMOLOGAR a Oferta de Referência de Produto de Atacado (ORPA) de ROAMING NACIONAL apresentada pelo Grupo TIM, em cumprimento à obrigação imposta aos Grupos detentores de Poder de Mercado Significativo (PMS) no Mercado Relevante de Oferta de ROAMING NACIONAL, nos termos do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) e do Acórdão nº 9 (SEI nº 7979598), de 31 de janeiro de 2022.

DETERMINAR ao Grupo TIM que proceda com as modificações de sua ORPA de Roaming NACIONAL apresentada por meio do SEI nº 8994840, adequando-as às seguintes alterações, de forma a manter as demais condições propostas:

Exclusão dentre a limitação de objeto da ORPA da vedação de prestação do serviço de mensageria A2P;

Revisão dos itens "1.5.2.1" e "2.5.1.2" da Oferta, do item "1.2" da Minuta Contratual direcionado às Prestadoras de Pequeno Porte (PPP) e do item "1.6" da Minuta Contratual direcionado às prestadoras Não PPP, de modo que seja caracterizado o uso distorcido do Roaming imediatamente após 90 (noventa) dias, que não ocorra suspensão do serviço, que a rescisão contratual ocorra a partir de 150 (cento e quinta) dias dessa conduta e que seja suprimido o termo " de lotes tipo C", onde constar;

Inserção do termo "PPP", exclusão dos termos "de lotes tipo C" e "o que ocorrer primeiro" dos itens "1.3.3" da ORPA e "1.1.2" da Minuta Contratual direcionada à PPP;

Exclusão do termo "lotes tipo C" dos objeto de sua ORPA e na cláusula primeira da sua minuta de Contrato direcionada à PPPs;

Ajuste do item "1.5" do Anexo 2-Condições Comerciais de modo a esclarecer que os valores adicionais somente poderão ser cobrados partir de justificativa técnica fundamentada que comprove a necessidade de sua realização;

Supressão dos trechos do Item "1.5.2" da ORPA e do Anexo 2- Aspectos Comerciais, que se relacionem aos custos de interconexão (VUM e TU-RL) e Transporte (Custo de transporte no seu Backhaul), bem como aqueles dispositivos relacionados à Franquia de Dados e, finalmente, qualquer delimitação relacionada à "de lotes tipo C", onde constar;

Revisão dos itens "1.8.1" da ORPA e "21.7.2" da Minuta de Contrato direcionada à PPP para correção de erro de referência;

Exclusão da vedação de atendimento, pela PROPONENTE, de usuários de outras operadoras constantes nos itens "1.1" Objeto da ORPA e "1.1.3" da Minuta Contratual direcionada à PPP;

Exclusão da vedação à PROPONENTE de não fazer uso de Roaming Nacional Automático na rede de terceiros de forma simultânea e na mesma localidade do serviço de Roaming contratado do Grupo TIM presente nos itens "1.6.6.1" e "2.6.4.1" da ORPA e item "6.8" constante nas Minutas Contratuais; e

Exclusão do prazo previsto na alínea b do item "1.4" da ORPA e no item "3.4.1" da Minuta Contratual direcionada à PPP.

ESTABELECER que a ORPA da ROAMING NACIONAL do Grupo TIM, com as modificações determinadas no item "2" deste Despacho, seja inserida no Sistema de Negociação das Ofertas de Atacado (SNOA), no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação deste Despacho Decisório, sob pena de sancionamento administrativo.

DETERMINAR ao Grupo TIM que junte aos presentes autos o número de Bilhete do SNOA que comprove a disponibilização da sua ORPA de ROAMING NACIONAL no referido sistema, na forma determinada no item "2" deste Despacho, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação da presente Decisão, sob pena de sancionamento administrativo.

ESTABELECER que o Grupo TIM deverá submeter para revisão nova Oferta de Referência de Produto de Atacado de ROAMING NACIONAL, em até 18 (dezoito) meses contados da publicação do Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de 2022 (SEI nº 7979598), exarado nos autos do Processo SEI nº 53500.020134/2021-13.

DETERMINAR o encaminhamento dos presentes autos à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) para conhecimento.

CONFERIR tratamento público à integralidade do presente processo.

Este Despacho Decisório entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por José Borges da Silva Neto, Superintendente de Competição, em 05/09/2022, às 13:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.002674/2019-92 SEI nº 8752121