Boletim de Serviço Eletrônico em 11/02/2019
Timbre

Voto nº 1/2019/EC

Processo nº 53500.018123/2006-26

Interessado: Brasil Telecom S.A. - Filial Acre

CONSELHEIRO

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

ASSUNTO

Pedido de reconsideração apresentado por Brasil Telecom S/A, atual Oi S/A, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), contra decisão do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), consubstanciada no Despacho nº 6.158/2011-CD, de 9/8/2011.

EMENTA

PADO. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. INFRAÇÕES A DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC), DO REGULAMENTO GERAL DE INTERCONEXÃO (RGI) E DO REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INTERRUPÇÕES NA PRESTAÇÃO DO STFC. MULTA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. revisão de ofício do valor da multa ora aplicada em face da aplicabilidade da portaria nº 791/2014 ao presente caso. portarias que descrevem metodologia de multa não tem caráter normativo. não aplicação do princípio do tempus regit actum. observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Pedido de Reconsideração apresentado por Brasil Telecom S/A, atual Oi S/A, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), contra decisão do Conselho Diretor da Anatel, consubstanciada no Despacho nº 6.158/2011-CD, de 9/8/2011.

Pedido de reconsideração conhecido e não provido.

Aplicabilidade metodologia descrita na Portaria nº 791/2014 para os casos de interrupção, tendo em vista que guardam correlação com os direitos e garantias dos usuários.

Tendo em vista que as portarias que descrevem as metodologias de cálculo para aplicação de sanções de multa não tem caráter normativo, a elas não se aplica o princípio do tempus regit actum.

Na aplicação de sanções de multa, a Agência tem o dever de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as disposições da Lei Geral de Telecomunicações de Telecomunicações - LGT nº 9.472/97 e também do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas em vigor, aprovado pela Resolução nº 589/2012.

Revisão, de ofício, do valor da multa aplicada no presente processo utilizando-se a metodologia prevista na Portaria nº 791/2014 para as infrações relativas à interrupção, e a aplicação da Metodologia para cálculo de multa para infrações relativas a obrigações gerais e contratuais às demais irregularidades. 

REFERÊNCIA

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Resolução nº 589, de 07 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas. 

Portaria nº 791, de 26 de agosto de 2014.

Análise nº 38/2018/SEI/LM (SEI 2402954).

Voto nº 11/2018/SEI/EC (SEI nº 2982698).

Voto nº 19/2018/SEI/EC (SEI nº 3441572).

Informe nº 446/2018/SEI/COQL/SCO (SEI nº 3130917).

Informe nº 594/2018/SEI/COQL/SCO (SEI 3597389).

Parecer nº 315/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU (Código SAPIENS 41056979).

Parecer nº 679/2014/LCP/PFE-ANATEL/PGF/AGU (Processo nº 53500.001883/2014 - SICAP nº 201490097844).

Parecer nº 716/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU (Código SAPIENS 7284330).

Parecer nº  440/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU (Código SAPIENS 51898693).

Parecer nº 157/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (Código SAPIENS 131741800).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado por Brasil Telecom S/A, atual Oi S/A, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), contra decisão do Conselho Diretor da Anatel, consubstanciada no Despacho nº 6.158/2011-CD, de 9/8/2011 (fl. 368).

No Despacho acima o Conselho Diretor negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Concessionária contra decisão proferida pelo então Superintendente de Serviços Públicos (SPB) da Anatel no Despacho nº 7.042/2010-PBQID/PBQI/SPB, de 13/8/2010 (fl. 272), que no âmbito de 25 (vinte e cinco) procedimentos para apuração de descumprimento de obrigações (PADOs), aplicou sanção de multa no valor de R$ 105.781.614,75 (cento e cinco milhões, setecentos e oitenta e um mil, seiscentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), pelo descumprimento dos seguintes dispositivos: art. 17 e parágrafo único do Regulamento Geral de Interconexão (RGI), aprovado pela Resolução nº 40, de 23/7/1998, art. 18 do Regulamento Geral de Interconexão (RGI), aprovado pela Resolução nº 410, de 11/7/05, arts. 26, caput e § 1º, 27, caput e §§ 2º e 3º, do Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução nº 85, de 30/12/1998, e arts. 31, 32, caput e §§ 1º ao 7º do Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9/12/2005, e arts. 45, § 2º e 47, § 1º, do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25/11/19981, verificado nos setores 18, 19, 21, 23, 24, 26, 27, 28, 29 e 30 do Plano Geral de Outorgas (PGO), aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 2/4/1998.

O histórico dos fatos consta da Análise nº 38/2018/SEI/LM (SEI 2402954), Voto nº 11/2018/SEI/EC (SEI nº 2982698) e Voto nº 19/2018/SEI/EC (SEI nº 3441572).

Na Reunião do Conselho Diretor de nº 844, ocorrida em 22/02/2018, o Conselheiro Leonardo apresentou a Análise nº 38/2018/SEI/LM, por meio da qual propõe ao Conselho Diretor:

5.1. Do exposto, propõe-se:

5.1.1. receber o pedido de sobrestamento do processo constante da CT/OiRII/GPAS/246/2012, como exercício do direito de petição, previsto no art.5º, inciso XXXIV, "a", da Constituição Federal, e indeferi-lo, pois o objeto constante do Procedimento Administrativo de Acompanhamento nº 53500.014734/2011 é distinto do presente feito;

5.1.2. receber o pedido de suspensão do trâmite deste Pado protocolizado sob o registro SEI 1168710, em observância ao direito de petição, previsto no art.5º, inciso XXXIV, "a", da Constituição Federal, e declarar prejudicada sua análise, por perda de objeto, tendo em vista que o processo de Recuperação Judicial encontra-se em nova fase, posterior àquela de pretendida mediação, já que foi concedida a Recuperação Judicial e homologado Plano correspondente;

5.1.3. receber o pedido constante da Petição CT/Oi/GCCA/5902/2018 (SEI nº 2416922), como exercício do direito de petição, e indeferi-lo, tendo em vista a aplicação de metodologia própria para o cálculo de multa relativas às infrações de Interrupção e por não restar ultrapassado o limite do teto legal por infração individualmente considerada;

5.1.4. anular o Despacho Decisório nº 4285/2015-COQL/SCO, de 5/6/2015, tendo em vista que à época da referida decisão já tinha sido ultrapassada a fase de juízo de retratação por parte da Superintendência de Controle de Obrigações, deslocando-se a competência para revisão do Despacho sancionatório para  o Conselho Diretor;

5.1.5. conhecer e negar provimento ao Pedido de Reconsideração;

5.1.6. em razão de erro material no somatório das multas, rever, de ofício, o valor da sanção final de R$ 105.781.614,75 para R$ 105.900.346,95 (cento e cinco milhões, novecentos mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa em cinco centavos), pelo descumprimento do art. 17 e parágrafo único do Regulamento Geral de Interconexão (RGI), aprovado pela Resolução nº 40, de 23/7/1998; art. 18 do Regulamento Geral de Interconexão (RGI), aprovado pela Resolução nº 410, de 11/7/05; arts. 26, caput e § 1º, 27, caput e §§ 2º e 3º, do Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução nº 85, de 30/12/1998; arts. 31, 32, caput e §§ 1º ao 7º do Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9/12/2005; e arts. 45, § 2º e 47, § 1º, do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25/11/1998, irregularidades verificadas nos setores 18, 19, 21, 23, 24, 26, 27, 28, 29 e 30 do Plano Geral de Outorgas (PGO), aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 2/4/1998;

5.1.7. determinar à Superintendência de Controle de Obrigações que adote as providências cabíveis para certificar a devida reparação aos usuários atingidos pelas interrupções ocorridas no período fiscalizado.

Naquela oportunidade, solicitei vistas dos autos para melhor compreender a matéria e solicitei a prorrogação do meu prazo de vistas, solicitação que foi aprovada pelo Conselho Diretor, nos termos do Despacho Ordinatório SCD 2550406.

Para que pudesse firmar meu entendimento sobre o presente caso, propus ao Conselho Diretor, conforme Voto nº 11/2018/SEI/EC (SEI nº 2982698), que convertesse a deliberação em diligência para que a área técnica efetuasse o recálculo da multa aplicada utilizando-se de metodologia mais recente, qual seja, a que foi aprovada mediante Portaria deste Colegiado. Tal proposta foi aprovada pelo Conselho, conforme Despacho Ordinatório SCD 3011474.

A diligência foi respondida pela área técnica pelo Informe nº 446/2018/SEI/COQL/SCO (SEI nº 3130917). 

Por meio do Voto nº 19/2018/SEI/EC (SEI nº 3441572), aprovado na RCD nº 862, de 14 de novembro de 2018,  propus nova conversão da deliberação em diligências, para que a Superintendência de Controle de Obrigações - SCO apresentasse sua manifestação acerca da aplicabilidade da metodologia aprovada pela Portaria nº 791/2014 para infrações relativas à interrupção do serviço.

Em 12/01/2019, a SCO encaminhou o Informe nº 594/2018/SEI/COQL/SCO (SEI 3597389) com a sua manifestação.

É o relatório. 

DAS CONSIDERAÇÕES POR PARTE DESTE CONSELHEIRO

Preliminarmente, é imprescindível ressaltar que minha divergência com a proposta apresentada pelo relator, em sua Análise nº 8/2018/SEI/LM (SEI 2402954), reside apenas na questão da metodologia de cálculo empregada para o sancionamento de origem, e, portanto, quanto ao valor da sanção de multa aplicada à Recorrente.

Primeiramente, cumpre destacar que na aplicação de sanções, a Agência se vincula ao disposto na Lei Geral de Telecomunicações – LGT nº 9.472/97, bem como nas disposições contidas no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas – RASA, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

O art. 176 da LGT disciplina que, na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.

Art. 176. Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.

No tocante à aplicação de sanção de multa, o §1º do art. 179 da LGT dispõe que deverão ser considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

Art. 179. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) para cada infração cometida.

§ 1º Na aplicação de multa serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

Desta feita, na aplicação de multa, a Anatel tem o dever de assegurar que a sanção seja aplicada com intensidade proporcional à gravidade da falta ora cometida, observada a condição econômica do infrator.

Este é o entendimento também expresso em diversas manifestações da douta Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel – PFE/Anatel, conforme explicitado no Parecer nº 00315/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, cujo trecho a seguir transcrevo:

60. A decorrência lógica do §1º do art. 179 é muito clara. A Anatel tem o dever de, diante de uma infração administrativa, aplicar uma sanção com intensidade proporcional à gravidade da falta. Se a Anatel na imposição de uma multa viola esse dispositivo, a multa é ilegal, devendo, portanto, ser anulada.

61. Conforme apresentado acima, a exigência de proporcionalidade entre a intensidade da sanção administrativa e a gravidade da falta é uma consequência da existência do princípio da proporcionalidade, que apresenta status constitucional e legal em nosso sistema. Pode-se até dizer que os arts. 38 e 179, §1º, da Lei nº 9.472, de 1997, e o art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, apenas consolidam e detalham esse princípio, inclusive quanto aos aspectos sancionadores do setor de telecomunicações, o qual, vale dizer, seria aplicável, ainda que não existisse o referido dispositivo.

62. Uma vez demonstrados os contornos gerais do princípio da proporcionalidade e a incidência direta desse princípio quanto à imposição de sanções pela Anatel, é importante destacar que, inclusive na perspectiva da efetividade do direito sancionador, para a Anatel, diante de uma infração, não há outra opção que não seja a de aplicar uma sanção proporcional à gravidade da falta.

Faz-se necessário destacar também como o Poder Judiciário tem verificado a necessidade da aplicação  do princípio da proporcionalidade nos processo judiciais que tratam das sanções aplicadas pela Anatel e também por outras Agências Reguladoras::

ADMINISTRATIVO. MULTA. ANATEL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DO USUÁRIO. ANULAÇÃO. 1. Multa aplicada pela ANATEL por ter o particular praticado conduta que se amolda ao art. 55, V, "b", da Resolução nº 242/00.

2. Embora a conduta do apelado se amolde formalmente ao dispositivo da resolução editada pela Agência Reguladora, a aplicação da sanção pelo descumprimento das obrigações administrativas deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.472/97, bem como levar em consideração o elemento subjetivo da conduta praticada pelo particular.

3 . Apelação não provida.

(Tribunal Regional Federal da Segunda Região, Vice-presidência, Rel. Des. Edna Carvalho Kleemann, AC 00011271920124025154, Data da decisão 14/01/2016, Data da publicação 19/01/2016)

 

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEL - ANP. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE REVENDEDOR VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO SEM O PRÉVIO REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. MULTA EXCESSIVA. RAZOABLIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO APLICADA. REDUÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.

I. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, confirmando o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, julgou improcedentes os pedidos consistentes na anulação do auto de infração nº 66908/2003, lavrado contra a apelada, que deu origem a multa aplicada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por estar praticando a revenda de combustíveis de forma provisória logo após o requerimento do registro na ANP.

II. Quanto à prescrição administrativa, a matéria já restou pacificada pela 1ª Seção do colendo STJ em decisão proferida no regime de recursos repetitivos, nos moldes do art. 543-C do CPC, onde ficou definido que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa é de cinco anos (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32), contado do momento em que se torna exigível o crédito. Precedente: (STJ - AgRg no REsp 1496047/DF - SEGUNDA TURMA - Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 03/02/2015).

III. No caso, a autuação da apelada pela agência reguladora decorreu da inobservância ao disposto na Portaria ANP nº 116/2000, por estar praticando a revenda de combustíveis de forma provisória logo após o requerimento do registro na ANP, ensejando a aplicação da sanção prevista no artigo 3º, inciso I da Lei nº 9847/99, qual seja, a imposição de multa pelo exercício de atividade relativa à indústria do petróleo, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável.

IV. Em defesa de sua tese, aduz a parte apelante que o fato de está praticando a revenda de combustíveis de forma provisória logo após o requerimento do registro na ANP, que no dia seguinte à lavratura do auto de infração já se encontrava regularizada a exigência do prévio registro, não seria capaz de caracterizar a incidência da multa, dada a ausência de gravidade na conduta do apelante, visto que não violou as normas de segurança, não colocou em perigo a vida, a integridade física, a saúde, o patrimônio público ou privado, a ordem pública ou o abastecimento nacional de combustíveis.

V. Assiste razão, em parte, à recorrente. Como bem argumentou a multa deve ser aplicada com observância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. No caso dos autos em que a penalidade pecuniária aplicada pelo órgão fiscalizador à apelante, se deu em razão da inexistência de registro (autorização) da ANP, não se mostra razoável e proporcional a multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com a gravidade da infração constatada, cabendo a sua redução pelo Poder Judiciário quando se mostrar excessiva.

VI. Neste sentido esta egrégia Corte já decidiu que deve a multa ser aplicada com razoabilidade e proporcionalidade, cabendo a sua redução pelo Poder Judiciário quando se mostrar excessiva. Precedente: (TRF5ª, AC552036/PE, Relator Desembargador Federal Francisco Wildo, Segunda Turma, DJE: 07/03/2013 - Página 204).

VII. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir o valor da multa ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

(Tribunal Regional Federal da Quinta Região, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho, Ac 200981000028355 – AC – Apelação Cível – 486721, Data da decisão 19/05/2015, publicada no DJE DE 25/05/2015, p. 26)

Dito isso, é importante destacar que a Agência não está obrigada pela Lei a criar uma fórmula matemática para o cálculo da multa a ser aplicada, tendo a prerrogativa de aplicar multas considerando discricionariamente os critérios da LGT e do RASA em cada caso concreto submetido ao seu poder sancionador, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No entanto ao criar fórmulas preestabelecidas, propicia que se estabeleçam critérios objetivos e transparentes que assegurem que a sanção reflita a condição econômica do infrator, e também que seja proporcional à conduta praticada.

Nesta linha, vale citar o seguinte precedente judicial:

Decisão

Cuida-se pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pela empresa CLARO S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória com pedido de antecipação de tutela nº 61115-17.2015.4.01.3400 por ela ajuizada contra a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Afirma a requerente que ajuizou a referida ação impugnando multa imposta pela ANATEL no valor de R$ 993.085,49 (novecentos e noventa e três mil, oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) e, tendo garantido o juízo por meio de seguro-garantia, obteve liminar para suspender a exigibilidade da dívida. (...) A sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal possui, em síntese, os seguintes fundamentos (cito): (...) Ora, todos os componentes acima foram amplamente considerados pela ANATEL em seu procedimento, havendo, inclusive, referência a cada um deles nos anexos dos informes do PADO em comento. O Informe n. 286/2014 e seus Anexos II e III (fls. 265-288), por exemplo, discorrem sobre toda a natureza e a gravidade da infração aplicada à parte autora. Não há, portanto, o menor fundamento em se pretender ofensa à legalidade na atuação da ANATEL no exercício de sua atividade fiscalizadora. (...) Evidencia-se, portanto, que a Anatel logrou demonstrar o cuidado com a proporcionalidade na fixação da multa. De outro lado, a parte autora questiona genericamente os critérios adotados, esquecendo-se que a metodologia da Anatel cuida justamente de apontar raciocínio lógico que busca a parcimônia entre a conduta e a sanção, ou seja, objetiva-se materializar os princípios que norteiam a aplicação das penalidades administrativas, possibilitando a tradução da penalidade em seu mais legítimo caráter educativo e repreensivo. Resta claro, portanto, que a parte autora, em longa petição inicial, não apontou qualquer violação concreta à lei, ao Contrato de Concessão ou aos regulamentos da Anatel na apuração da multa aplicada, o que revela, em verdade, não a alegada desproporcionalidade ou ilegalidade, mas mero inconformismo, em que pese a aplicação da multa seja permitida e válida no ordenamento jurídico vigente. (fls. 133/143 dos autos digitais) (...) No caso, observo que o seguro garantia juntado aos autos no valor de R$ 1.551.765,68 (um milhão, quinhentos e cinquenta e um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) atende aos requisitos legais e possui validade até o dia 20/10/2020 (fls. 85/87 dos autos digitais). Como já anotado, por sua vez, o parágrafo único do art. 995, do novo CPC, expressamente concede ao relator o poder de suspender a eficácia da decisão recorrida "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Além disso, o art. 297, do CPC, prescreve que juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Milita também a favor da tutela aqui pleiteada o fato de que, este gabinete, tão logo suba a apelação, sendo interesse das partes, poderá, como procede em todos os casos em que seja manifestado interesse pela preferência no julgamento, promover sua inclusão imediata em pauta visando a mais expedita conclusão do feito nesta instância. Tudo considerado, defiro parcialmente o pedido para conceder tutela recursal de urgência, nos termos do art. 995, parágrafo único, conjugado com o art. 299, 300, 1.010 e 1.012, do CPC, suspendendo em consequência a eficácia e a executoriedade da sanção pecuniária imposta pela ANATEL, aqui sob discussão, impedindo, por ora a exigibilidade do débito proveniente do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO nº 53508.009336/2016. Após a manifestação da ANATEL reavaliarei a presente decisão. Intime-se, com urgência, a ANATEL. Comunique-se ao juízo a quo o teor desta decisão. Publique-se. Brasília, 20 de outubro de 2016. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES

(Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação 00612951420164010000, rel. Des. Néviton Guedes, data da decisão 20/10/2016, data da publicação 25/10/2016)

Todavia, cumpre salientar que, a edição de portaria com as metodologias para aplicação de sanção não se consubstancia em norma, mas apenas a exteriorização de instruções para serem consideradas pelos agentes públicos no momento da aplicação de sanções, conferindo assim maior transparência aos atos praticados por esta Agência.

Tal entendimento já foi corroborado pela PFE/Anatel em diversas oportunidades, cabendo mencionar os Pareceres nº 679/2014/LCP/PFE-ANATEL/PGF/AGU e nº 716/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU e  440/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, cujo trecho abaixo transcrevo:

72. Vale salientar que a elaboração de metodologia não consubstancia edição normativa, mas a exteriorização de instruções às autoridades competentes para a aplicação de sanções no âmbito da Anatel, com fundamento no poder hierárquico, objetivando conferir uniformidade à aplicação de sanções.

73. Por isso, a edição de metodologia ocorre por meio de Portaria e não de Resolução. Aquela é o instrumento pelo qual a Agência expressa decisão relativa a assuntos de interesse interno, enquanto a Resolução “expressa decisão quanto ao provimento normativo que regula a implementação da política de telecomunicações brasileira, a prestação dos serviços de telecomunicações, a administração dos recursos à prestação e o funcionamento da Agência”, nos termos do art. 40, incs. I e VII, do Regimento Interno da Anatel.

74. O fato de a Portaria do Conselho Diretor que define determinada metodologia de cálculo poder ser submetida a Consulta Pública (Regimento Interno, art. 39, caput, transcrito retro) não confere a ela caráter normativo. A submissão da proposta de Portaria a críticas e sugestões do público em geral tem o propósito de dar transparência aos entes regulados sobre os critérios definidos pela Anatel para o cálculo das multas a serem aplicadas em sua atividade sancionatória discricionária, decorrente do seu poder de polícia.

75. Vale lembrar que, de acordo com o Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001, que vigia à época da edição do RASA, bem como de acordo o Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, em vigor, a Anatel pode submeter à Consulta Público documentos que não sejam atos normativos, desde que sejam de interesse relevante. Vejam-se os dispositivos.

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001

Art. 45. A Consulta Pública tem por finalidade submeter minuta de ato normativo a comentários e sugestões do público em geral, bem como documento ou assunto de interesse relevante.

 

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013

Art. 59. A Consulta Pública tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões do público em geral.

 

76. Observa-se, portanto, que o fato de as metodologias, de acordo com o art. 39 do RASA, serem submetidas à Consulta Pública, não induz à conclusão de que seriam atos normativos.

77. Assim, as metodologias são apenas uma orientação aos servidores da Agência para que tenham subsídios sobre os critérios e parâmetros a serem utilizados nos cálculos dos valores de multas a serem aplicadas pelas autoridades competentes (RASA, art. 39, § 1º). A metodologia, portanto, se materializa como uma ferramenta à disposição do aplicador da sanção para o cálculo da multa ser realizado do modo minimamente padronizado e proporcional à gravidade da infração.

78. Em suma, o próprio RASA dispõe, no seu art. 39, que as metodologias servirão apenas para orientar o cálculo do valor base das sanções, deixando claro que não se trata de aplicação cogente e às cegas. Por óbvio que o uso das metodologias, instrumentos infralegais, não tem o condão de dispensar a Anatel de cumprir o princípio da proporcionalidade, de status constitucional e legal. Daí que o próprio RASA, nos seus arts. 18, §4º, e 39, §3º, autoriza – e nem precisaria de autorização expressa nesse sentido –, o afastamento excepcional de metodologias caso da sua aplicação tenha resultado num valor que não atenda, no caso concreto, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

79. Em razão disso, cabe ao administrador o aprimoramento e o controle da sua atividade sancionadora, de forma que sua incidência seja a mais transparente e objetiva possível, no tocante à atuação administrativa. Trata-se o emprego da fórmula matemática da própria valoração (discricionariedade) que compete ao agente público responsável pela aplicação da sanção, no sentido de avaliar qual é a dimensão da gravidade da infração administrativa apurada e quanto é a multa que deve ser aplicada no caso concreto, considerando a proporcionalidade entre a sanção e a gravidade da infração.

80. Além das características já referidas acima, a formalização de uma metodologia coaduna-se com os princípios da isonomia e da impessoalidade.  Somado a isso, a existência de metodologia amplia a transparência da atuação da Agência e possibilita o maior controle dos atos da Administração.

81. Trata-se da materialização de uma supremacia especial exercida pela Administração na relação que estabelece com as pessoas que com ela travam um vínculo específico, como nos casos das concessões de telecomunicações, consoante preleciona Celso Antônio Bandeira de Mello. É uma relação da qual são extraídos os poderes da Administração, apresentando, nesse contexto, inclusive, a configuração das infrações e correlatas sanções, que devem ser estabelecidas por normas administrativas capazes de assimilar as rápidas mudanças advindas do progresso científico e tecnológico advindas no decorrer do tempo.  .

Conforme destaca-se da manifestação jurídica acima citada, o próprio Regulamento de Sanções, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, esclarece que as metodologias a serem aprovadas pelo Conselho Diretor servirão como orientação para o cálculo do valor das multas, e devem servir para uniformizar as fórmulas aplicadas para sua dosimetria.  

Art. 39. A Anatel definirá, por meio de Portaria do Conselho Diretor, que poderá ser objeto de Consulta Pública, as metodologias que orientarão o cálculo do valor base das sanções de multa.

§ 1º As metodologias devem objetivar a uniformização entre as áreas técnicas das fórmulas de dosimetria para cálculo do valor base das sanções de multa, que deverão conter fundamentação detalhada de todos os seus elementos, demonstrando a observância dos parâmetros e critérios previstos neste Regulamento.

Referido dispositivo legal também prevê em seu §3º que, a adoção de nova metodologia não implica revisão da multa anteriormente aplicada, exceto se a sanção não atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sempre avaliados no contexto do caso concreto e da época da aplicação da multa.

§ 3º A adoção de nova metodologia não implica revisão da multa anteriormente aplicada, exceto se a sanção não atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sempre avaliados no contexto do caso concreto e da época da aplicação da multa.

Por esta razão, por entender que a metodologia de cálculo, mesmo quando aprovada por uma portaria, não se consubstancia em norma, entendo que a ela não se aplica o princípio do tempus regit actum, como bem elucidou o Parecer nº 716/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU ao tratar da matéria:

101. Por sua vez, o princípio do tempus regit actum é aplicável em um contexto de sucessão de normas, direcionado à tipificação das infrações analisadas, sob a luz da norma vigente à época do fato, em respeito ao princípio da legalidade.

102. Cabe destacar que esse princípio não é aplicável à metodologia que, como já exposto, não se trata de norma, mas de uma orientação (não vinculante) ao administrador. A utilização de determinada metodologia, ressalte-se, deve ser analisada à luz do caso concreto, em que se permita uma melhor operacionalização das normas administrativas estabelecidas, de forma a acompanhar as mudanças advindas no decorrer do tempo, no âmbito da apuração do valor da multa relativa à infração. Assim, fixar rigorismos que se afastam do caso concreto, no momento da aplicação da metodologia, é desarrazoado. Na verdade, o emprego da metodologia deve ser analisado como adequado ou não pela Administração ao tempo de sua aplicação, de forma a resguardar a finalidade da norma administrativa.

103. Entender que seria aplicável o princípio do tempus regit actum, diante da existência de diferentes metodologias no período compreendido entre a prática da infração e a aplicação da sanção, ou mesmo da sua revisão em instância recursal, implicaria engessar a dosimetria da sanção e impedir o aperfeiçoamento da atividade sancionadora da Agência, podendo acarretar, no caso concreto, na sua aplicação desarrazoada e desproporcional de uma multa.

Estabelecer precisões rigorosas relativas à metodologia causaria engessamento, e poderia trazer graves prejuízos, dado que estamos tratando  de um setor extremamente dinâmico, sujeito a mudanças tecnológicas, e que necessita muitas vezes de uma rápida resposta regulatória para uma realidade fática existente.

Estabelecer precisões rigorosas relativas à metodologia causaria engessamento, e poderia trazer graves prejuízos, dado que estamos tratando  de um setor extremamente dinâmico, sujeito a mudanças tecnológicas, e que necessita muitas vezes de uma rápida resposta regulatória para uma realidade fática existente.

Neste sentido também entendeu a PFE/Anatel, em seu Parecer nº 716/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, já mencionado alhures, cujo trecho transcrevo:

87.Fica claro que se torna impossível e desarrazoado estabelecer precisões rigorosas relativas à metodologia a ser aplicada para as sanções, tendo em vista que se trata de um setor que deve absorver as rápidas mudanças tecnológicas, de modo a se conformar à realidade fática existente. Assim, no cálculo do valor da multa relativo a determinada infração, deve ser aplicada a metodologia mais adequada ao contexto fático existente, que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como atenda ao interesse público esperado da Agência no sancionamento dos infratores das normas de telecomunicações.

88. Assim, nem sempre a metodologia mais recente será a mais adequada, ao passo que, em outras situações, a metodologia utilizada na época da configuração da infração pode não incorporar a contento os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como ocorreria, por exemplo, com o emprego de uma fórmula matemática mais atual. Essa possibilidade de utilização de uma metodologia antiga ou mais recente está, inclusive, prevista no art. 39, § 3º, do RASA, e é passível de aplicação em todos os processos administrativos sancionadores em curso na Agência, ainda que anteriores ao RASA de 2012, conforme o parágrafo único do art. 41 desse Regulamento.

Como dito acima, em muitas casos a nova metodologia pode ser a mais adequada para uma realidade preexistente, e tal flexibilidade já esta confrontada pelo RASA.

Logo, volto a dizer, esta Agência tem a responsabilidade de que a sanção se traduza naquela mais razoável e proporcional à infração ora praticada.

Em recente decisão dada pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da SJDF, em ação impetrada pela Telefônica em face desta Agência, para questionar a multa aplicada no Pado nº 53504.009437/2007-89, a Exma Juiza, ao avaliar a impossibilidade de se aplicar ao caso concreto para o cálculo da multa a metodologia aprovada pela Portaria nº 791/2014, ao argumento de que se aplicaria o princípio do tempus regit actum, assim afirma em sua sentença:  

Penso que se há uma nova metodologia mais benéfica que resulta em valores mais razoáveis e proporcionais, não há razão para afastar a sua aplicação, ao menos nesse instante processual, seja porque a jurisprudência mais abalizada entende possível a retroação da norma mais benéfica, seja porque, no presente caso, não se desnaturou totalmente a penalidade, estando presente ainda o caráter pedagógico do desestímulo à reiteração das práticas consideradas ilegais, o que resulta na prestação de um serviço público de melhor qualidade

O que significa dizer que mesmo que revestida de caráter normativo, a metodologia de cálculo da multa não pode afastar a discricionariedade da Agência na aplicação de sanções, quando necessário o seu ajuste para que resulte em valores mais proporcionais e razoáveis à conduta ora infringida.

Entendo que, conforme afirmou o Conselheiro Leonardo Euler de Morais, em seu Voto nº 5/2018/SEI/LM (SEI 2493625), nos autos do Processo nº 53504.009437/2007-89, e que foi objeto da ação judicial acima mencionada, a metodologia não pode representar uma "camisa de força" para o exercício da discricionariedade e, consequentemente, para o poder-dever da Agência de pautar suas decisões pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade."

No caso que ora se analisa, a PFE-Anatel já questionou a área técnica por meio do Parecer nº 157/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU acerca da viabilidade da aplicação da metodologia aprovada por meio do Portaria nº 791/2014 para as infrações relativas à interrupção do serviço, tendo em vista que estas atingem diretamente aos usuários, e, portanto, seria aquela a metodologia mais adequada para o cálculo da multa.

32. A área técnica, por meio do  Informe nº 381/2017/SEI/COQL/SCO, adotou parcialmente  a metodologia aprovada pela Portaria nº 791, de 2014, no cálculo das infrações que impactam os usuários, tais como as relativas à ausência de ressarcimento ou de comunicações de interrupções.

33. No entanto, no que se refere às infrações relacionadas a obrigações gerais, como, por exemplo, de comunicação à Anatel e às prestadoras interconectadas, entendeu a área técnica que deve ser utilizada a metodologia de cálculo de multa aplicável aos casos de infrações a obrigações gerais. Quanto às infrações atinentes à continuidade (interrupção propriamente dita do serviço), entendeu a área técnica que deve ser utilizada a metodologia historicamente aplicada pela Agência para as hipóteses de interrupções de serviço.

34. Em face desse contexto,cabe a esta Procuradoria tecer algumas considerações sobre as infrações de interrupção propriamente dita.

35. Primeiramente, registra-se que a decisão a respeito do quantum da sanção de multa insere-se no juízo discricionário da autoridade administrativa, conforme reiteradamente já salientado por esta Procuradoria em outras manifestações, considerando, inclusive, nos termos do Parecer nº 440/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, que a metodologia de cálculo de multa serve para orientar o valor base da multa, cabendo ao órgão julgador, em última análise, a definição do seu montante.

36. Especificamente sobre a metodologia aprovada pela Portaria nº 791/2014, observa-se que ela tem como objetivo calcular o valor base das sanções de multas relativas a infrações a direitos e garantias dos usuários previstas nos regulamentos do STFC, do SMP, do SCM e de TV por Assinatura. Uma das condutas relacionadas em seu bojo se refere ao “impedimento ou dificuldade à fruição do serviço sem culpa do usuário”, conforme alínea “h” do item 5 (“Fórmula de Cálculo”).

37.  Por sua vez, o §2º do art. 45 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 1998, trata a obrigação de continuidade, ora descumprida, como aquela que possibilita aos usuários dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, podendo, desse modo, apresentar relação com a alínea “h” do item 5, acima mencionada.

38. Destarte, considerando inclusive que o próprio Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução nº 426/2005, trata do tema de interrupção, elencando as hipóteses de interrupção excepcionais, recomenda-se que a Agência explicite de forma mais aprofundada as razões para a definição da metodologia de cálculo de multa adotada para as infrações de interrupção propriamente ditas.

Dito isso, questionei a área técnica, por meio do Voto nº 19/2018/SEI/EC (SEI 3441572), aprovado na RCD nº 862, de 14 de novembro de 2018 , para que se manifestasse acerca do posicionamento da PFE, entendo ser oportuna tal manifestação, vez que tal posicionamento poderia ser estendido para outros processos em andamento que tratem das infrações de interrupção.

Por meio do Informe nº 594/2018/SEI/COQL/SCO (SEI 3597389) a área técnica manifestou-se sobre a aplicação da metodologia descrita na Portaria nº 791/2014 aos casos de sancionamento por interrupção do serviço. E teceu de forma minuciosa os argumentos para adoção de tal metodologia, que abaixo peço vênia para transcrever:

3.14. Para se avaliar a aplicabilidade de tal metodologia, aos casos de sancionamento por interrupção, entende-se ser necessário avaliar o texto da portaria que a aprovou, iniciando-se por seu objetivo e escopo, abaixo reproduzidos:

Portaria nº 791, de 26 de agosto de 2014

ANEXO

MANUAL DE APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR BASE DAS SANÇÕES DE MULTA RELATIVA A INFRAÇÕES A DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS PREVISTAS NA REGULAMENTAÇÃO

 

1. OBJETIVO
Este documento descreve a metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa relativa a infrações a direitos e garantias dos Usuários previstas na regulamentação, em observância ao disposto na legislação e regulamentação aplicáveis e deve ser utilizada somente quando houver a constatação exata da quantidade de usuários afetados pela conduta apurada.

 

2. ESCOPO
Aplicação de Sanções de Multa, decorrente de infração ocasionada por infrações a direitos e garantias dos usuários, previstas nos regulamentos dos seguintes serviços:

Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao Uso do Público em Geral - STFC;

Serviço Móvel Pessoal - SMP;

Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; e,

TV por Assinatura. (Destaques não constam no original)

3.15. Do exame do texto acima, pode-se inferir que os requisitos necessários para a aplicação da referida metodologia são basicamente três, quais sejam: (i) sanções de multa relativa a infrações a direitos e garantias dos usuários previstas na regulamentação; (ii) constatação exata da quantidade de usuários afetados pela conduta apurada; e (iii) infrações previstas nos regulamentos do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao Uso do Público em Geral - STFC, Serviço Móvel Pessoal - SMP, Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e TV por Assinatura.

3.16. Passa-se à análise pormenorizada de cada um desses requisitos.

(i) sanções de multa relativa a infrações a direitos e garantias dos usuários previstas na regulamentação;

3.17. O primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito a se considerar ou não as irregularidades relacionadas a interrupções de serviço como infrações a direitos e garantias dos usuários previstas na regulamentação.

3.18. Da análise do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - RSTFC, aprovado pela Resolução nº 85/98, portanto vigente à época da instauração do presente Pado, verifica-se que um dos direitos dos usuários, elencados em seu art. 12, guarda estreita relação com a não ocorrência de interrupções de serviço, conforme transcrição abaixo:

Art. 12. O Usuário do STFC tem direito:

(...)

VIII - à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do artigo 4º da Lei nº 9.472, de 1997;

3.19. No Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - RSTFC, aprovado pela Resolução nº 426/2005, atualmente vigente, existia regra semelhante, porém ela foi revogada por meio da Resolução nº 632/2014, que, por sua vez, também aprovou o Regulamento Geral de Direitos dos Consumidores de Serviços de Telecomunicações - RGC. Neste último Regulamento, incluiu-se dispositivo equivalente, no capítulo que trata dos direitos consumidores, in verbis:

TÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSUMIDORES

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES

Art. 3º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço:

(...)

VI - à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela Prestadora;

 3.20. Além de trazer previsões específicas na regulamentação que disciplina o STFC, o contrato de concessão, atualmente vigente, celebrado entre a Agência e a concessionária estabelece mais uma vez que a fruição do serviço se insere no rol dos direitos dos usuários, novamente em capítulo específico sobre o tema, conforme transcrição abaixo:

Capítulo XV -  Dos Direitos e Garantias dos Usuários e Demais Prestadores

Cláusula 15.1.  Respeitadas as regras e parâmetros constantes deste Contrato, constituem direitos dos usuários do serviço objeto da presente concessão:

I -  o acesso ao serviço e a sua fruição dentro dos padrões de qualidade, regularidade e eficiência previstos no presente Contrato, em seus anexos e nas normas vigentes;

(...)

VII - a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento dos deveres constantes do art. 4º da Lei n.º 9.472, de 1997;

3.21. Diante do exposto acima, conclui-se que as infrações relacionadas à interrupções, que podem ser consideradas como suspensão do serviço sem a solicitação do usuário, enquadram-se no rol de direitos dos usuários, o que satisfaz o primeiro dos requisitos para a utilização da metodologia aprovada pela Portaria 791/2014.

(ii) constatação exata da quantidade de usuários afetados pela conduta apurada;

3.22. A segunda exigência a ser atendida diz respeito à constatação exata da quantidade de usuários afetados pela conduta apurada.

3.23. Compulsando-se os autos, verifica-se que a quantidade de usuários afetados está disponível nos autos, tendo sido este um dos parâmetros que foi utilizado para o cálculo da sanção de multa inicialmente aplicada, conforme consta dos das planilhas acostadas as pgs. 85/137 do Volume de Processo 2 (SEI nº 1076912). Reproduz-se, a seguir uma das planilhas utilizadas (pg. 85), com destaque à coluna "Usuários":

3.24. Portanto, a quantidade de usuários pode ser apurada nos autos, o que preenche o segundo requisito para a utilização da Metodologia aprovada pela Resolução nº 791/2014.

(iii) infrações previstas nos regulamentos do Serviço Telefônico Fixo Comutado;

3.25. Por fim, cabe avaliar o atendimento ao terceiro requisito, concernente à previsão das infrações dos regulamentos do STFC, já que este é o único serviço cujas infrações são tratadas no presente processo. 

3.26. Ao se apurar o preenchimento do primeiro requisito acima (itens 3.17 a 3.21), expôs-se detalhadamente que tanto o RSTFC, aprovado pela Resolução nº 85/98, quanto aquele aprovado pela Resolução nº 426/05, traziam a não suspensão dos serviços sem a solicitação do usuário como um dos direitos que os usuários possuíam. Muito embora os dispositivos que continham tais definições estejam atualmente revogados, eles foram substituídos pelo Regulamento Geral de Direitos dos Consumidores de Serviços de Telecomunicações - RGC, que disciplinam, dentre outros, também os direitos dos usuários do STFC. Ademais, o contrato de concessão, também elenca dentre os direitos dos usuários um dispositivo semelhante.

3.27. Deste modo, pode-se concluir que este o terceiro e último requisito também está satisfeito.

3.28. Adicionalmente ao preenchimento dessas três exigências, verifica-se que a própria metodologia elenca dentre as condutas passíveis de punição o "impedimento ou dificuldade à fruição do serviço sem culpa do usuário". Explica-se.

3.29. De acordo com a metodologia disciplinada na Portaria, para o cálculo do valor da multa é utilizada a seguinte fórmula:

Onde:

a) VBase: Valor base de multa referente a uma infração, sobre o qual ainda serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como os limites mínimos e máximos para aplicação de multa, nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas;

b) Ua: Quantidade de Usuários que foram afetados pela infração;

c) UT: Total de Usuários da base da Prestadora;

d) FatorDT: Fator de proporcionalidade da Infração obtida da seguinte forma:

3.30. Ainda conforme a metodologia, para se definir o fator D, deve-se considerar um rol de condutas, elencados em uma tabela transcrita abaixo, com diferentes classificações, destacando-se o item "h - Impedimento ou dificuldade à fruição do serviço sem culpa do Usuário".

 

CONDUTA

1

2

3

4

5

10

a)

Lesão ou ameaça à integridade física

 

 

 

 

x

x

b) 

Danos materiais, inclusive cobrança indevida

 

 

 

x

x

 

c) 

Negativa de atendimento

 

 

x

x

x

 

d)

Omissão de informação

 

x

x

x

 

 

e)

Informação errônea ou que induza o usuário a erro

 

x

x

x

 

 

f)

Infração sem prejuízo perceptível

x

x

 

 

 

 

g)

Oferta discriminatória

 

 

x

x

 

 

h)

Impedimento ou dificuldade à fruição do serviço sem culpa do Usuário

 

 

x

x

x

 

i)

Desrespeito a regras de sigilo

 

 

 

x

x

 

j)

Venda casada

 

 

x

x

x

 

k)

Impedimento ou dificuldade para o exercício de direito.

 

x

x

x

 

 

l)

Inserção indevida em cadastros de devedores

 

 

 

x

x

 

3.31. Deste modo, pode-se concluir que as interrupções do serviço tratadas no presente processo, relacionadas a obrigação de continuidade, apresentam relação com a alínea "h" da tabela acima. Entendimento semelhante foi exposto pela PFE no item 37 do Parecer nº 00157/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, o que reforça a possibilidade de aplicabilidade da metodologia aprovada pela Portaria 791/2014.

Deste modo, proponho a aplicação da sanção de multa no valor total de R$ 15.603.248,82 (quinze milhões, seiscentos e três mil, duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha SEI 3378613, considerando-se a aplicação da metodologia prevista na Portaria nº 791/14 às infrações relativas a usuários, e a aplicação da Metodologia para cálculo de multa para infrações relativas a obrigações gerais e contratuais às irregularidades destacadas abaixo: 

Infração

Enquadramento

Ausência de comunicação às demais prestadoras

Art. 18 do Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 410/2005

Ausência de comunicação a ANATEL

Art. 18 do Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 410/2005

Comunicação insuficiente a ANATEL

Art. 18, § único do Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 410/2005

Isto porque, conforme bem destacou o Informe nº 446/2018/SEI/COQL/SCO (SEI nº 3130917), a natureza das infrações têm maior afinidade com obrigações gerais, dado que o impacto da ausência de comunicação de interrupções à Anatel ou às prestadoras interconectadas não se dá diretamente nos consumidores.   

Por fim, gostaria de salientar que minha proposta de que se utilize a metodologia aprovada pela Portaria nº 791/2014 para o cálculo da multa pelas infrações constatadas nos autos (com exceção daquelas infrações já especificadas no item 4.36 da presente análise) levou em consideração que: (1) a infração caracterizada nos autos, qual seja, a interrupção do serviço, fere diretamente o direito do usuário de fruição ininterrupta do serviço; (2) a despeito de considerar  houve manifestação favorável da PFE à aplicação de tal metodologia para infrações de tal natureza, considerando-se que uma das condutas relacionadas em seu bojo se refere ao “impedimento ou dificuldade à fruição do serviço sem culpa do usuário”, conforme alínea “h” do item 5 (“Fórmula de Cálculo”); e (3) a área técnica se manifestou no sentido de que no presente caso estariam presentes todos os requisitos necessários para a aplicação da referida metodologia são basicamente três, quais sejam: (i) sanções de multa relativa a infrações a direitos e garantias dos usuários previstas na regulamentação; (ii) constatação exata da quantidade de usuários afetados pela conduta apurada; e (iii) infrações previstas nos regulamentos do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao Uso do Público em Geral - STFC, Serviço Móvel Pessoal - SMP, Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e TV por Assinatura.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, pelas razões constantes do presente Voto, manifesto minha concordância com a conclusão apresentada pelo Relator, em sua Análise nº 38/2018/SEI/LM, exceto quanto ao disposto:

no item 5.1.3, para receber o pedido constante da Petição CT/Oi/GCCA/5902/2018 (SEI nº 2416922), como exercício do direito de petição, e deferi-lo parcialmente, tendo em vista a alteração da metodologia de cálculo da multa; e

no item 5.1.6, para propor a aplicação de sanção de multa no valor de R$15.603.248,82 (quinze milhões, seiscentos e três mil, duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha SEI 3378613, considerando-se a aplicação da metodologia prevista na Portaria nº 791/14 às infrações relativas a usuários, e a aplicação da Metodologia para cálculo de multa para infrações relativas a obrigações gerais e contratuais às demais irregularidades.

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro, em 08/02/2019, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.018123/2006-26 SEI nº 3708633