Boletim de Serviço Eletrônico em 10/09/2021
Timbre

Análise nº 60/2021/CB

Processo nº 53500.071900/2020-19

Interessado: CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS FIXO COMUTADO (STFC), PRESTADORAS DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC)

CONSELHEIRO

Carlos Manuel Baigorri

ASSUNTO

Proposta de Consulta Pública de Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC e de Revisão das Áreas Locais em decorrência das modificações de RM e de RIDE .

EMENTA

CONSULTA PÚBLICA. Reavaliação da regulamentação de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral (STFC). Revisão das Áreas Locais em decorrência das modificações de Região Metropolitana ou Região Integrada de Desenvolvimento. ITEM 12 DA AGENDA REGULATÓRIA DO BIÊNIO 2021-2022. SUBMISSÃO DA PROPOSTA À CONSULTA PÚBLICA PELO PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.

Proposta de Consulta Pública do item nº 12 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022 que abrange (i) a revisão das áreas de tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC nos termos da Resolução n° 424/2005, que pode ser revista em intervalos não inferiores a 12 (doze) meses; (ii) a consolidação da regulamentação de Áreas de Tarifação do STFC e; (iii) a revisão quinquenal das Áreas Locais do STFC, resultante da criação ou da alteração da Região Metropolitana ou da Região Integrada de Desenvolvimento, nos termos da Resolução n° 560/2011.

Cumprimento dos aspectos formais da proposta, uma vez que: (i) o projeto encontra-se na Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022; (ii) há presente nos autos Relatório de Análise de Impacto Regulatório; (iii) a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE) manifestou-se nos autos; (iv) realizou-se a Consulta Interna nº 920/2021 e; (v) a proposta encontra-se devidamente motivada.

O aperfeiçoamento da regulamentação relacionada às revisões de áreas tarifárias do STFC (áreas locais, áreas tarifação e áreas de numeração), por meio da unificação e atualização das regras está alinhada com as atuais diretivas estratégicas da Agência de simplificação e melhoria regulatória.

Submissão da proposta à Consulta Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

REFERÊNCIAS

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Lei Geral de Telecomunicações - Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997.

Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 1, de 04 de dezembro de 2020 (disponível em https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/agenda-regulatoria/2021-2022).

Regulamento sobre Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 262, de 31 de maio de 2001.

Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, Prestado em Regime Público, aprovado pela Resolução nº 424​, de 6 de dezembro de 2005.

Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, aprovado pela Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011.

Processo nº 53500.012169/2019-56 - Revisão das áreas de tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC, período 2019-2020.

Resolução nº 666, de 02 de maio de 2016 - Substituição do Anexo I ao Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC.

Resolução nº 701, de 05 de outubro de 2018 - Aprova alteração de Áreas de Tarifação do STFC e do Plano Geral de Códigos Nacionais – PGCN.

Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 - Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020 - Regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Em 22/01/2021, instaurou-se o Termo de Abertura de  Projeto (SEI nº 6459795) para Revisão das áreas de tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral (STFC), além da revisão quinquenal das áreas locais do mesmo serviço, sendo os trabalhos iniciados com a formação da equipe do referido projeto por meio da solicitação de indicação de servidores das Superintendências da Agência (SEI n° 6459828).

Em 29/01/2021, as concessionárias foram notificadas para enviar informações pertinentes para subsidiar tais revisões, apresentando as justificativas e os impactos envolvidos em relação ao serviço e aos usuários afetados.

A partir dos primeiros resultados da Equipe de Trabalho do Projeto, entre os dias 30/4/2021 e 7/5/2021, disponibilizou-se a consulta interna nº 920, conforme extrato de Contribuições da Consulta Interna nº 920/2021 (SEI n° 6877708).

Em 17/05/2021, antes de submissão de minuta de Consulta Pública ao Conselho Diretor, o Informe n° 60/2021/PRRE/SPR (SEI n° 6871004) foi encaminhado à Procuradoria Federal Especializada da Anatel.

Em 28/05/2021, a Procuradoria Federal Especializada, por meio do Parecer n° 355/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI n° 6954992), não vislumbrou óbices jurídicos à proposição.

Em 17/06/2021, a área técnica encaminhou o Informe n° 76/2021/PRRE/SPR (SEI n° 6993462) com a proposta regulamentar para deliberação do Conselho Diretor.

Em 21/06/2021, a matéria foi sorteada para minha relatoria.

É o breve relato dos fatos.

DO CONTEXTO

Trata-se de iniciativa regulatória que estabelece a revisão das áreas de tarifação, a revisão quinquenal das áreas locais, ambas do STFC, e a simplificação da regulamentação relacionada às referidas revisões.

A iniciativa encaminhada ao Conselho Diretor é fruto do item n° 12 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, aprovada pela Resolução Interna n° 1/2020 (SEI n°6292384), cujo projeto previa o seguinte escopo:

 

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

PRIORIZAÇÃO

1º/2021

2º/2021

1º/2022

12

Revisão das áreas de tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, além da revisão quinquenal das áreas locais do mesmo serviço

Revisão das áreas de tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC, que, nos termos do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ou Uso do Público em Geral – STFC prestado no Regime Público, aprovado por meio da Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005, poderá ser revista em intervalos não inferiores a 12 (doze) meses, por iniciativa da Anatel ou solicitação da concessionária, após realização de Consulta Pública. Inclui também, neste aspecto, a consolidação da regulamentação de áreas de tarifação do STFC por força do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro 2019.

Adicionalmente, este projeto inclui a revisão quinquenal das áreas locais do STFC, resultante da criação ou da alteração da Região Metropolitana ou da Região Integrada de Desenvolvimento, conforme art. 9º do regulamento aprovado pela Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011

Ordinário

Relatório de AIR e proposta

Consulta Pública

Aprovação final

 

Do ponto de vista estratégico, o projeto alinha-se ao objetivo de resultado da Agência de promover a ampliação do acesso e o uso dos serviços, com qualidade e preços adequados. Sob a perspectiva de processos, o projeto está aderente ao objetivo estratégico de promover a melhoria do desempenho da prestação dos serviços de telecomunicações e de aprimorar e simplificar a regulamentação setorial.

Em relação à normatização setorial, é importante assinalar que a iniciativa encontra respaldo na regulamentação, que define a periodicidade tanto para a revisão das Áreas de tarifação quanto a revisão das Áreas locais, como será exposto adiante.

Do ponto de vista jurídico, a PFE, no Parecer n° 355/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI n° 6954992) manifestou-se que "não há qualquer dúvida sobre a competência da Anatel no que se refere às revisões propostas".

Outro ponto relevante é a apresentação de Relatório de Análise de Impacto Regulatório - AIR. Tal encaminhamento alinha-se às melhores práticas regulatórias em curso na Agência desde 2013, como consignado no art. 62 do Regimento Interno da Anatel - RIA, que estabelece a obrigação de que os atos de caráter normativo da Agência devem ser, em regra, precedidos de Análise de Impacto Regulatório, salvo em situações expressamente justificadas. De forma combinada, observa-se também as disposições do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que regulamentou a análise de impacto regulatório aplicada em órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, quando da proposição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, no âmbito de suas competências.

DO RELATÓRIO DE ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO

Para a elaboração do AIR, a equipe de trabalho procedeu ao levantamento de dados junto às concessionárias, realizou buscas em fontes internas e externas, como registrado no Informe n° 60/2021/PRRE/SPR (SEI n° 6871004):

Consulta às concessionárias locais

3.15 Para as revisões de áreas de tarifação e quinquenal de áreas locais STFC foram encaminhados ofícios às concessionárias locais do STFC, para fins de coleta de subsídios ao projeto, questionando sobre a existência de casos concretos em suas áreas de atuação que se enquadrem nas condições regulamentares definidas. A tabela abaixo sintetiza essas interações.

Concessionária 

Ofício Anatel

Resposta da Concessionária Local

Casos Levantados

Telemar/Oi

Ofício nº 13 (SEI nº 6486527)

Carta ASR-0020/2021 (SEI nº 6559479)

Sem contribuições

Telefônica/Vivo

Ofício nº 14 (SEI nº 6486897

Carta CT/Oi/GEIR/3359/2021 (SEI nº 6640362)

Sem contribuições

CTBC/Algar Telecom

Ofício nº 15 (SEI nº 6486900)

Carta CT 0371/21/LLLAD (SEI nº 6682561)

Sem contribuições

Sercomtel

Ofício nº 16 (SEI nº 6486901)

Sem resposta

Sem contribuições

3.16 Como se observa, as concessionárias não identificaram, em suas respectivas áreas de prestação, casos para as revisões de áreas de tarifação e quinquenal de áreas locais. 

Contribuições da sociedade

3.17 Não foram identificados registros (na Agência) de demandas da sociedade relacionadas às áreas de tarifação e às áreas locais do STFC.

Pesquisas em fontes oficiais

3.18 Paralelamente aos levantamentos anteriores, o grupo de trabalho do projeto realizou pesquisa nas bases de dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE[1]), relacionadas às RM e RIDE, bem como em outros sites oficiais da internet relacionados. Dessa pesquisa verificou-se a necessidade de revisão das áreas locais do STFC, devido às criações e alterações de RM e de RIDE ocorridas nos últimos anos.

3.19 Essas alterações impactam diretamente 116 (cento e dezesseis) municípios, que serão incorporados em novas áreas locais ou terão suas áreas locais ampliadas. Para se ter a dimensão dessas mudanças, fazemos os seguintes destaques:

a) Área Local de Goianésia/GO - passa a ser composta de 17 municípios, incluindo os municípios das atuais áreas locais de Pirenópolis/GO e Água Fria de Goiás/GO.

b)Áreas Local de Ribeirão Preto/SP - passa a ser composta de 31 municípios.

c)Área Local de Sobral/CE - passa a ser composta de 18 municípios. 

d)Área Local de Arapiraca/AL - passa a ser composta de 20 municípios, com a inclusão de 5 municípios oriundos das áreas locais de Palmeira dos Índios/AL e Viçosa/AL.

f)Área Local de Campina Grande/PB - passa a ser composta de 19 municípios, com a inclusão de 4 novos municípios.

O resultado desta pesquisa e das alterações a serem realizadas está consolidado na planilha eletrônica, que segue anexa a este Informe.

O Relatório de Análise de Impacto Regulatório - AIR (SEI n° 6851644) identificou quatro questões regulatórias importantes que foram transformadas em temas e estruturam o AIR (SEI n° 6851644) da seguinte forma:

Tema 1 – Revisão das Áreas de Tarifação do STFC

Tema 2 – Revisão Quinquenal das Áreas Locais do STFC.

Tema 3 – Alteração da competência para proceder a revisão periódica de Áreas de Tarifação do STFC e de Áreas de Numeração.

Tema 4 – Consolidação da regulamentação relacionada às Áreas Tarifárias.

Conforme a introdução do AIR (SEI n° 6851644), toda a organização do mercado de telefonia fixa foi baseada na segmentação de modalidades de prestação do serviço em Local, Longa Distância Nacional - LDN e Longa Distância Internacional – LDI, para estimular o desenvolvimento em separado da competição em cada uma dessas modalidades. Além da preocupação de estímulo à competição, também foi necessária a compatibilização dos esforços regulatórios com a obrigação de regulação tarifária do regime público. Por isso, a discussão de Áreas Locais e Áreas de Tarifação é um ponto muito importante para a regulação do STFC em regime público.

A modalidade de prestação local do STFC tem como locus da prestação do serviço as denominadas Áreas Locais. O art. 3° da Resolução nº 560/2011 define a Área Local como a área geográfica de prestação de serviços, definida pela Agência segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade local. Em sua dimensão geográfica, o art. 4° da Resolução nº 560/2011 define que a Área Local pode ser um Município, um conjunto de Municípios ou um conjunto de municípios de uma Região Metropolitana ou Região Integrada de Desenvolvimento, com continuidade geográfica, e, pertencentes a uma mesma Área de Numeração (AN). Porém, como tratado na Resolução nº 560/2011, o Tratamento Local também deve levar em consideração o conceito de Área com Continuidade Urbana. Observo que as transformações urbanas impactam a definição de Área Local, que são peças importantes para a determinação das Áreas de Tarifação.

O conceito de Área de Tarifação é utilizado como "base para a tarifação de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, segundo a regulamentação específica de cada serviço" e sua utilização deve "garantir a possibilidade de comparação, pelo usuário, entre os diversos prestadores de serviço ou modalidades de serviço em competição", nos termos do art. 4º da Resolução nº 262/2001. Dessa forma, a Área de Tarifação é um dos elementos que facilitam a disseminação de informações sobre tarifas e preços para os consumidores de forma a auxiliar decisões de consumo bem informadas e, ao mesmo tempo, estimular a competição.

No caso específico do STFC, a Resolução nº 424/2005 define a Área de Tarifação  da seguinte forma:

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 424, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2005 - REGULAMENTO DE TARIFAÇÃO DO STFC PRESTADO NO REGIME PÚBLICO

Art. 2º Para os fins deste Regulamento, aplicam-se, além daquelas constantes da regulamentação, as seguintes definições:

(...)

III - Área de Tarifação ou Área Tarifária: área geograficamente contínua, constituída por um conjunto de áreas locais agrupadas segundo critérios sócio-geo-econômicos e contidas em uma mesma área de numeração, utilizada como referência para tarifação das chamadas de longa distância nacional originadas de acessos vinculados a plano básico de concessionária do STFC e destinadas a acessos do STFC;

[Grifamos]

É importante notar que a definição dada para Área Tarifária é especialmente importante para as chamadas LDN do STFC. O exame das regras para tarifação do STFC no corpo da Resolução nº 424/2005 indica regras gerais de adequação das chamadas conforme as modalidades Local, LDN e LDI, bem como os respectivos critérios de tarifação. Para a modalidade local, a chamada é tarifada por tempo de utilização ou por chamada atendida (art. 20). Já a modalidade LDI tem uma estrutura tarifária que requer apenas a tarifa de utilização, agrupado por países de destino, sua duração, a hora e dia de realização da mesma, nos termos dos arts. 36 e 37. Por sua vez, a modalidade LDN possui uma estrutura tarifária que é "função da distância geodésica entre as áreas de tarifação das localidades de origem e destino da chamada, sua duração, a hora e dia de realização da mesma" (art. 28 da Resolução nº 424/2005). Dessa forma, a definição das Áreas de Tarifação e suas distâncias são variáveis importantes para a fixação dos degraus tarifários das tarifas de LDN.

A seguir, abordo de forma mais detida os temas enfrentados no Relatório de AIR (SEI n° 6851644).

TEMA 1 – REVISÃO ANUAL DAS ÁREAS DE TARIFAÇÃO DO STFC

Conforme assinalado no AIR (SEI n° 6851644), a questão a ser enfrentada é o cumprimento de disposição regulamentar, qual seja, a revisão das Áreas de Tarifação do STFC, em períodos mínimos de 12 (doze) meses, por iniciativa da Agência ou solicitação da concessionária, precedida de Consulta Pública:

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 424, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2005 - REGULAMENTO DE TARIFAÇÃO DO STFC PRESTADO NO REGIME PÚBLICO

Art. 32. A composição das áreas de tarifação do STFC pode ser revista em intervalos não inferiores a 12 (doze) meses.

Parágrafo único. A revisão das áreas de tarifação, seja por iniciativa da Anatel, seja por solicitação da concessionária, será precedida por Consulta Pública.

Quando realizada de ofício, a Anatel, geralmente, age a partir de provocação da sociedade, como consignado no AIR (SEI n° 6851644):

3.1.6 A revisão das áreas de tarifação por iniciativa da Anatel decorre, geralmente, de demandas da sociedade, originadas de Prefeituras, Assembleias e Câmaras Legislativas, Associações, dentre outras. A partir dessa demanda, a Agência inicia um trabalho de análise de viabilidade do pedido realizado, com base no interesse de tráfego telefônico do município e os critérios estabelecidos na regulamentação.

Para tanto, deve-se considerar os critérios definidos na Resolução nº 424/2005:

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 262, DE 31 DE MAIO DE 2001 - REGULAMENTO SOBRE ÁREAS DE TARIFAÇÃO PARA SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 6º As Áreas de Tarifação são definidas observando os seguintes critérios:

I – constituir área específica, geograficamente contínua, formada por um conjunto de municípios, agrupados segundo critérios sócio-geo-econômicos, e contidos em uma mesma Unidade da Federação;

II – assegurar que a cada Unidade da Federação corresponda pelo menos a uma Área de Tarifação;

III – possibilitar a fácil identificação e seleção no processo de marcação de chamadas;

IV – assegurar a convergência dos limites das áreas geográficas específicas identificadas por Códigos Nacionais, conforme estabelece o Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral – STFC, com os das áreas geográficas específicas identificadas como Áreas Tarifação; e,

V – observar os limites das Áreas Locais de prestação do STFC, conforme regulamentação específica.

Parágrafo único. O requisito de delimitação geográfica da Área de Tarifação poderá ser afastado em hipóteses nas quais reste evidenciado que os interesses sócio-geo-econômicos e de tráfego dos usuários justificam configuração que contemple municípios de distintas Unidades da Federação. (Redação dada pela Resolução nº 644, de 2 de dezembro de 2014).

Além disso, as possíveis alterações de Áreas de Tarifação devem observar os seguintes procedimentos, com especial destaque para a prevalência do interesse coletivo, a necessidade de Consulta Pública e de formalização por meio de ato normativo da Anatel:

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 262, DE 31 DE MAIO DE 2001 - REGULAMENTO SOBRE ÁREAS DE TARIFAÇÃO PARA SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 7º A Anatel, a seu critério ou a pedido das Prestadoras poderá, sempre que necessário, submeter a revisão da configuração das Áreas de Tarifação à consulta pública.

§ 1º Na revisão prevalecerá o interesse coletivo da maioria sobre a minoria e, em qualquer caso, a continuidade e a viabilidade dos serviços explorados sob o regime público.

§ 2º Quando o procedimento de revisão das Áreas de Tarifação for iniciado pela Prestadora, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos:

I - ser acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração de cabimento do pleito e, especialmente, por relatório técnico que demonstre cabalmente a necessidade de alteração detalhando o impacto da ocorrência na formação das tarifas ou preços, assim como, nas receitas da Prestadora;

II - a solicitação será analisada pela Anatel que se manifestará sobre a mesma em prazo não superior a 30 (trinta) dias; e

III - todos os custos com diligência e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da prestadora solicitante.

§ 3º O procedimento de revisão das Áreas de Tarifação iniciado pela Anatel será comunicado às Prestadoras consignando prazo não superior a 30 (trinta) dias para sua manifestação, acompanhada dos estudos realizados para caracterizar a situação ensejadora da revisão.

§ 4º O procedimento de revisão das Áreas de Tarifação será concluído em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, ressalvada a hipótese em que seja necessária a prorrogação deste para complementação da instrução.

Art. 8º A formalização da revisão de uma ou mais Áreas de Tarifação será objeto de Ato Normativo da Anatel.

[Grifamos].

Nota-se que a sociedade como um todo, a própria Anatel e as prestadoras de serviços de telecomunicações são todos impactados pela proposta de revisão das Áreas de Tarifação.

Tendo isso em mente, alinho-me à proposta da área técnica que, ao considerar os contornos e os critérios fixados na regulamentação setorial, considerou que a ação a ser tomada pela Agência é necessária para atender à regulamentação vigente, não ensejando a análise de outra alternativa.

O resultado dos levantamentos e estudos da área técnica, consolidados no AIR (SEI n° 6851644) e expostos no Informe nº 60/2021/PRRE/SPR (SEI n° 6871004), item 3.28.1 , foi que não houve casos de revisão de Áreas de Tarifação do STFC. 

TEMA 2 – REVISÃO QUINQUENAL DE ÁREAS LOCAIS DO STFC

Em relação às Áreas Locais, identificou-se como problema regulatório a necessidade de proceder a revisão periódica quinquenal, nos termos da Resolução nº 560/2011:

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 560, DE 21 DE JANEIRO DE 2011 - REGULAMENTO SOBRE ÁREAS LOCAIS PARA O SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO DESTINADO AO USO DO PÚBLICO EM GERAL – STFC

CAPÍTULO I

DA CONFIGURAÇÃO DAS ÁREAS LOCAIS

Art. 4º Área Local é definida como a área geográfica:

I - de um Município; ou

II - de um conjunto de Municípios; ou

III - de um conjunto de Municípios de uma Região Metropolitana ou de uma Região Integrada de Desenvolvimento, com continuidade geográfica, e, pertencentes a uma mesma Área de Numeração (AN).

(...)

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DO STFC NAS ÁREAS LOCAIS

Art. 7º Serão observados os seguintes critérios para efeito de prestação do STFC:

(...)

II - devem pertencer a uma Área Local constituída por conjunto de municípios, na forma prevista no inciso II do art. 4º deste Regulamento, os Municípios nos quais todas as localidades se enquadrem na definição de Áreas com Continuidade Urbana ou que sejam relacionadas em solicitação fundamentada da Concessionária do STFC na modalidade Local;

III - devem ter Tratamento Local as Localidades de Áreas Locais distintas que se enquadrem na definição de Áreas com Continuidade Urbana ou que sejam relacionadas em solicitação fundamentada pela concessionária do STFC na modalidade Local;

(...)

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA REVISÃO DE ÁREA LOCAL E DE TRATAMENTO LOCAL

Art. 8º A revisão decorrente do disposto nos incisos II e III do art. 7º deste Regulamento deverá ser realizada pela Anatel, periodicamente, a cada 12 (doze) meses, a contar da data da publicação deste Regulamento, mediante a realização de Consulta Pública. (Redação dada pela Resolução nº 728, de 01 de junho de 2020)

§ 1º A revisão prevista no caput será aprovada por Despacho Decisório do Superintendente responsável pelo processo de regulamentação. (Incluído pela Resolução nº 728, de 01 de junho de 2020)

(...)

Art. 9º A revisão de configuração de Área Local no Anexo I, decorrentes do disposto no inciso III do artigo 4º deste Regulamento, resultante da criação ou da alteração da Região Metropolitana ou da Região Integrada de Desenvolvimento, ocorrerá em concomitância com as revisões qüinqüenais dos Contratos de Concessão, mediante a realização de Consulta Pública.

§ 1º A Resolução que proceder à revisão prevista no caput concederá preferencialmente o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de vigência desta Resolução, para implementação das alterações previstas neste item. (Incluído pela Resolução nº 728, de 01 de junho de 2020)

§ 2º Em casos devidamente justificados, a Resolução poderá estabelecer um prazo distinto para a implementação das alterações previstas. (Incluído pela Resolução nº 728, de 01 de junho de 2020)

Dessa forma, em linha com o disposto na regulamentação aplicável à espécie e às competências fixadas para este Colegiado, o objeto desta Análise, relativamente à revisão das áreas locais, diz respeito às Áreas Locais decorrentes de Regiões Metropolitanas (RM) e Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDE).

O AIR destaca a dinamicidade das transformações nestas áreas locais, as quais estão diretamente vinculadas ao crescimento e expansão das cidades, os quais devem estar refletidos na regulamentação sobre áreas locais, de forma a permitir a justa tarifação no STFC:

2.5 Como as áreas locais estão em constante transformação, pois elas sofrem modificações temporais em face do crescimento e da expansão das cidades, o Regulamento prevê a realização de revisões periódicas pela Anatel, segundo critérios pré-estabelecidos no próprio normativo. Assim, estão previstas revisões anuais e revisões quinquenais de áreas locais. Enquanto as revisões anuais de áreas locais estão condicionadas à expansão urbana[3], as revisões quinquenais decorrem da criação ou alteração de Região Metropolitana - RM ou de Região Integrada de Desenvolvimento - RIDE[4].  O gráfico abaixo ilustra a evolução das áreas locais ao longo do tempo.

Fonte: Anatel, Sistema de Gerenciamento de Área Local (SGAL)

 

2.6 Com a previsão das RM e das RIDE pela regulamentação setorial (a partir da aprovação da Resolução nº 560, de 2011[5]), têm surgido áreas locais de grandes dimensões territoriais, que incorporam vários municípios e beneficiam os consumidores de telefonia dessas regiões com tarifas telefônicas menores. A título de ilustração, a revisão quinquenal efetivada pela Resolução nº 666, de 2 de maio de 2016, criou 35 (trinta e cinco) novas Áreas Locais, o que beneficiou 587 (quinhentos e oitenta e sete) municípios.

2.7 Dada a dimensão e o impacto significativo decorrente dessa revisão, ela está prevista para ocorrer em concomitância com as revisões quinquenais dos contratos de concessão do STFC, de forma a resguardar o equilíbrio econômico-financeiro desses contratos. A Revisão Quinquenal das Áreas Locais para o último ciclo dos contratos de concessão (período 2021-2025) é uma das temáticas tratadas neste Relatório de AIR.

Para caracterização de uma área local nestes casos, a regulamentação estabelece alguns critérios assim sintetizados no AIR (SEI nº 6851644):

6.1.3. No caso de revisão que decorre da criação ou da alteração de Região Metropolitana - RM ou de Região Integrada de Desenvolvimento – RIDE, objeto desta temática, o Regulamento estabelece ainda os seguintes requisitos, para que elas componham uma área local (no art. 4º, III, c/c o art. 9º):

I - que os municípios tenham continuidade geográfica (limítrofes);

II - que os municípios pertençam a uma mesma área de numeração; e

III - que a revisão ocorra em concomitância com as revisões quinquenais dos Contratos de Concessão, mediante a realização de Consulta Pública.

6.1.4. Assim, não basta a existência de uma RM ou RIDE para se garantir que as chamadas realizadas entre seus municípios sejam tarifadas como locais. Explica-se: caso haja na RM um município que não seja fronteiriço com qualquer um dos demais, ele não terá as chamadas a eles destinadas tarifadas como locais. Da mesma forma, caso um dos municípios da RM não faça parte da mesma área de numeração dos demais, também não terá as chamadas com eles realizadas tarifadas como locais (por exemplo, um município com Código Nacional – CN 15, ainda que faça parte de RM onde os demais municípios possuem CN 12, as chamadas dele com estes não são tarifadas como local). Dessa forma, uma Região Metropolitana pode conter, em casos excepcionais, mais de uma área local, tendo em vista que o conceito de área local está restrito a municípios que possuam o mesmo Código Nacional e que são limítrofes entre si.

6.1.5. Assim, após a criação ou alteração de uma RM ou de uma RIDE, as alterações de áreas locais decorrentes dela deverão ser incorporadas ao regulamento quando da revisão quinquenal dos contratos de concessão da telefonia fixa. Dado o impacto que a criação dessas regiões representa no fluxo de receitas das concessionárias do STFC, tal medida (de revisão em concomitância com a revisão dos contratos) tem por finalidade resguardar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, cuja existência é contratualmente garantida. A última revisão dessa natureza ocorreu em 2016, por meio da aprovação da Resolução nº 666, de 2016.

Sobre os itens I e II, conforme anteriormente mencionado, no âmbito da AIR, indagou-se das concessionárias a respeito da existência de RM ou RIDE que justificassem a revisão que ora se procede. A resposta foi negativa para ambos os casos, não se apontando para necessidade de qualquer tipo de modificação.

Diante da importância do enfrentamento da questão para a sociedade, o grupo responsável pela condução dos trabalhos do projeto realizou, por conta própria, pesquisa nas bases de dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE[1]), relacionadas às RM e RIDE, bem como em outros sites oficiais da internet relacionados.

A partir das informações reunidas e analisadas pela área técnica, os resultados sistematizados no AIR (SEI n° 6851644) indicaram a necessidade de revisão das áreas locais do STFC, devido às criações e alterações de RM e de RIDE ocorridas nos últimos anos. Foram identificados alterações que impactam diretamente 116 (cento e dezesseis) municípios, que serão incorporados em novas áreas locais ou terão suas áreas locais ampliadas. Como destacado no Informe nº 60/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6871004), as principais alterações são:

Área Local de Goianésia/GO - passa a ser composta de 17 municípios, incluindo os municípios das atuais áreas locais de Pirenópolis/GO e Água Fria de Goiás/GO.

Áreas Local de Ribeirão Preto/SP - passa a ser composta de 31 municípios.

Área Local de Sobral/CE - passa a ser composta de 18 municípios. 

Área Local de Arapiraca/AL - passa a ser composta de 20 municípios, com a inclusão de 5 municípios oriundos das áreas locais de Palmeira dos Índios/AL e Viçosa/AL.

Área Local de Campina Grande/PB - passa a ser composta de 19 municípios, com a inclusão de 4 novos municípios.

Após o retorno da proposta da PFE, a área técnica complementou os estudos do AIR, como registrado no Informe nº 76/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6993462). Esse complemento é justificado porque se observou uma diferença entre legislações estaduais que criam as Regiões Metropolitanas (RM), sendo que algumas incluem explicitamente os municípios do colar metropolitano, do entorno ou de área de expansão na RM, outras legislações não explícitas na indicação dos municípios. Para não criar uma condição de desigualdade na definição de Áreas Locais, a proposta da área técnica foi ajustar a definição de Área Local para incluir "os municípios do colar metropolitano, da área de expansão, e do entorno metropolitano, previstos em legislação específica".

Dessa forma, a planilha de Relação das Áreas Locais do STFC decorrentes da criação ou da alteração de RM e RIDE foi atualizada e o resultado da investigação feita pela área técnica está consolidado na planilha eletrônica (SEI nº 7004953), sendo identificados 187 municípios, que devem ter suas áreas locais ampliadas ou incorporadas em áreas locais já existentes, em decorrência das modificações de RM e de RIDE. Considera-se que tais municípios atendem ao disposto nos itens I e II acima destacados.

Sobre o item III, observo a existência de dois requisitos diversos. O primeiro diz respeito à realização de Consulta Pública, a qual será realizada tão logo aprovada a proposta sob análise. Quanto ao segundo requisito, relativo à realização da revisão de forma concomitante com a revisão dos contratos de concessão, não se confirma realização simultânea das mencionadas revisões.

 A revisão do contrato de concessão foi realizada no âmbito do processo nº 53500.040174/2018-78 e aprovada pelo Acórdão nº 619, de 27 de novembro de 2019, ainda pendente de avaliação por parte deste Colegiado, pedido de anulação nos autos do processo nº 53500.001636/2021-37.

Apesar disso, entendo que os benefícios para os usuários decorrentes de tais atualizações nas áreas locais, a saber, o tratamento como chamadas locais das ligações efetuadas no âmbito das RM e RIDE, devem ser prestigiados e permitem a flexibilização do disposto no referido item, em razão do patente interesse público. 

Entretanto, destaca o AIR a possível existência de impacto no fluxo de receitas das concessionárias do STFC, como consequência da criação dessas regiões, o que restaria resolvido com a concomitância com a revisão dos contratos (que no presente caso não irá ocorrer), de modo a resguardar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, cuja existência é contratualmente garantida. 

Neste sentido, entendo relevante que quando do retorno dos autos a este Conselho, após a análise das contribuições à Consulta Pública, a equipe de projeto indique se de fato há o impacto mencionado e a forma como se pretende reequilibrar o contrato de concessão. Considero que tal questão extrapola os limites do presente processo, haja vista que as discussões sobre reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão têm sido realizadas em processos autônomos, a exemplo dos processos nº 53500.026834/2018-16, 53500.026650/2018-48, 53500.026649/2018-13. Não obstante, diante da indicação de possível desequilíbrio dos contratos, como decorrência da presente alteração, bem como da iminência do termo final dos contratos de concessão entendo relevante que tal avaliação seja realizada pelo grupo de trabalho.

TEMA 3 – ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA PROCEDER A REVISÃO PERIÓDICA DE ÁREAS DE TARIFAÇÃO DO STFC E DE ÁREAS DE NUMERAÇÃO

No Tema 3, a área técnica identificou como problema regulatório a necessidade de aprimoramento do rito de revisão periódica das Áreas de Tarifação e Áreas de Numeração do STFC.

Basicamente, a alteração proposta cinge-se à atribuição de competência à Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR para ambas as revisões. Desse modo, a competência hoje prevista para o Conselho Diretor restaria transferida à SPR, em linha com recentes alterações realizadas na regulamentação vigente, de modo a desonerar o Conselho Diretor de questões que remontem exclusivamente aspectos técnico-operacionais e permitir um tratamento mais célere da matéria.

No que diz respeito à competência para tais revisões, a Minuta de Resolução PRRE (SEI nº 6981321) assim dispõe:

MINUTA DE RESOLUÇÃO

Art. 4º Determinar que a Superintendência responsável pelo processo de regulamentação atualize a lista de localidades que possuem Tratamento Local, incorporando os casos contemplados no Anexo II.

Art. 5º Determinar que a Superintendência responsável pelo processo de regulamentação mantenha a lista completa de Áreas Locais e de localidades com Tratamento Local, para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral, bem como do Plano Geral de Códigos Nacionais, na página da Anatel na Internet.

 

ANEXO I À MINUTA DE RESOLUÇÃO

REGULAMENTO DE TARIFAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Dos Procedimentos para Revisão de Áreas Tarifárias e Tratamento Local

Art. 8º As Áreas de Numeração (AN) são compostas por uma ou mais Áreas Locais e servem à tarifação de chamadas de longa distância.

§ 1º A AN não pode extrapolar os limites geográficos de uma Unidade da Federação, ressalvados casos excepcionais de claro e inequívoco interesse econômico e de tráfego entre dois municípios, motivados por estudo técnico.

§ 2º Cada AN é identificada por um Código Nacional, atribuído por município, conforme dispõe o Plano Geral de Códigos Nacionais, a ser aprovado por Despacho Decisório do Superintendente responsável pelo processo de regulamentação.

Art. 9º. A revisão das Áreas Tarifárias e de Tratamento Local, excetuados os casos decorrentes de criação ou alteração de Região Metropolitana ou Região Integrada de Desenvolvimento, deverá ser realizada pela Anatel a cada 12 (doze) meses, mediante a realização de Consulta Pública.

(...)

§ 5º A revisão prevista no caput será aprovada por Despacho Decisório do Superintendente responsável pelo processo de regulamentação.

§ 6º O prazo para implementação das alterações será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de vigência do instrumento decisório, ressalvados os casos devidamente justificados, em que o Superintendente a que se refere o § 5º poderá estabelecer um prazo distinto.

§ 7º As listas atualizadas das Áreas Locais constituídas por conjunto de municípios e de localidades que possuem Tratamento Local, ambas decorrentes de continuidade urbana ou de solicitação fundamentada da concessionária do STFC na modalidade local, devem ser expedidas pelo Superintendente a que se refere o § 5º e mantidas na página da Anatel na Internet.

 

O AIR diz que as revisões sob análise se resumem a realização de um procedimento técnico-operacional feito sob demanda e com critérios técnicos delimitados pela regulamentação, o qual não ensejaria qualquer decisão político-regulatória por parte do Conselho Diretor.

Outro aspecto lembrado no AIR (SEI n° 6851644) é que as revisões de Áreas de Tarifação são pontuais e ficaram praticamente restritas às situações de mudanças de Áreas de Numeração:

9.1.2 É importante destacar que as revisões de áreas de tarifação do STFC são raras e pontuais. As últimas revisões desse tipo decorreram de alterações de Áreas de Numeração (AN) de alguns municípios, o que resulta na troca do código nacional e impacta também na área de tarifação. A última revisão se deu pela Resolução nº 701, de 2018, que resultou na alteração dos códigos nacionais dos municípios de Rio Negro/PR, Barracão/PR e Aricanduva/MG.

9.1.3 Com a instituição da liberdade tarifária na modalidade LDN do STFC[1], as revisões periódicas ficarão restritas às mudanças de Área de Numeração de municípios, já que na liberdade tarifária cabe às concessionárias a elaboração de seus planos básicos, bem como a manutenção da estrutura tarifária que entenderem mais adequada.

9.1.4 Como as atuais Área de Tarifação do STFC são utilizadas como referência para tarifação das chamadas de LDN originadas de acessos vinculados a plano básico de concessionária do STFC e destinadas a acessos do STFC, conforme define o atual regulamento de tarifação do STFC (art. 2º, inc. III), a preservação dessas áreas terá natureza meramente preventiva, considerando a possibilidade de um eventual retorno do controle do regime tarifário das chamadas, caso se observe aumento arbitrário de preço pelas concessionárias ou problema concorrencial na modalidade de LDN. Todavia, parece que tal possibilidade é remota, considerando a atual competição na modalidade de LDN, a proliferação de planos de serviço de chamadas ilimitadas, além das inúmeras alternativas tecnológicas de comunicação atualmente existente. Como a regulamentação delineia de forma clara e precisa as situações e os requisitos para realizar tais revisões, as alterações se resumem na realização de um procedimento técnico-operacional quando há alguma demanda específica, não ensejando, em tese, qualquer decisão político-regulatória por parte do Conselho Diretor.

Diante dessa questão, o AIR (SEI n° 6851644) propôs as seguintes alternativas de ação regulatória:

Alternativa

Título da Alternativa

Descrição da Alternativa

Alternativa A

Manter a revisão de Áreas de Tarifação do STFC/Áreas de Numeração no âmbito do Conselho Diretor

Esta alternativa pressupõe a manutenção do processo de revisão da forma atual, com a aprovação pelo Conselho Diretor da Agência. Ou seja, a alternativa representa a permanência do status quo.

 

Alternativa B

Transferir a competência de revisão de Áreas de Tarifação do STFC/Áreas de Numeração para a Superintendência responsável pelo processo

Nesta alternativa, a revisão das Áreas de Tarifação/Áreas de Numeração, prevista na regulamentação, passaria a ser aprovada pela Superintendência que é responsável pela condução desse processo de revisão (atualmente a Superintendência de Planejamento e Regulamentação – SPR).

 

Alternativa C

Não realizar revisão periódica das Áreas de Tarifação do STFC/Áreas de Numeração

Esta alternativa pressupõe a eliminação da revisão periódica de Áreas das Áreas de Tarifação/Áreas de Numeração e, consequentemente, dos custos administrativos e operacionais envolvidos (na Agência e nas Prestadoras).

 

 

Em apertada síntese, a área técnica expôs os custos e benefícios de cada alternativa considerada no AIR (SEI n° 6851644):

a) Alternativa A - representa a manutenção do status quo, mostra-se a menos adequada, pois preserva um rito interno desnecessário e desalinhado de outras atividades técnico-operacionais, no processo de revisão das Áreas de Tarifação do STFC/Áreas de Numeração, consumindo recursos materiais e humanos, a exemplo do tempo despendido pelo Conselho Diretor para aprovação de alterações que já estão bem definidas em regulamentação e que não exige decisão política-regulatória pelo Colegiado. Assim, a escolha de tal alternativa, que preserva o problema evidenciado neste tema, somente se justificaria se os custos das demais alternativas superassem os seus respectivos benefícios, o que não é o caso.

b) Alternativa B - melhora o processo de revisão das Áreas de Tarifação do STFC/Áreas de Numeração, pois ao tempo que simplifica o processo, tornando-o mais ágil e menos oneroso, mantém o alinhamento com a premissa já definida pelo colegiado da Agência. Em outras palavras, a competência técnico-operacional é designada a uma Superintendência (no caso, a SPR), mas a atuação da área técnica permanece limitada aos critérios definidos pelo Colegiado máximo da Agência (critérios estes que constituem decisão de caráter político-regulatório).

c) Alternativa C - embora traga ganhos de eficiência ao eliminar o processo, reduzindo custos administrativos e operacionais, impossibilita que demandas da sociedade possam ser atendidas, levando a uma sensação de evidente perda de direito. Além disso, como a ocorrência de demandas dessa natureza é diminuta, a economia decorrente dessa alternativa é pouco significativa frente à insatisfação que pode gerar junto à sociedade.

[Grifamos]

Com essas ponderações, a área técnica recomenda a Alternativa B. 

A PFE/Anatel, em princípio, não vislumbrou óbices jurídicos à proposta formulada:

PARECER n. 00355/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU, (SEI nº 6954992)

44. Com exceção da revisão das áreas locais decorrentes de criação ou alteração de Região Metropolitana ou Região Integrada de Desenvolvimento, que permanece sendo de competência do Conselho Diretor da Agência, a revisão das Áreas Tarifárias e de Tratamento Local será aprovada por Despacho Decisório do Superintendente responsável pelo processo de regulamentação. Da mesma forma, caberá a este último aprovar o Plano Geral de Códigos Nacionais.

45. Em suma, verifica-se que, nos termos da proposta, a revisão das Áreas de Tarifação/Áreas de Numeração, prevista na regulamentação, passará a ser aprovada pela Superintendência que é responsável pela condução desse processo de revisão (atualmente a Superintendência de Planejamento e Regulamentação – SPR).

46. Conforme o corpo especializado, a mudança na competência para proceder à revisão periódica de Áreas de Tarifação do STFC e de Áreas de Numeração visa à desburocratização de procedimentos e a simplificação regulatória, bem como o alinhamento com premissa já adotada pela Agência

47. Consoante destacado pelo corpo técnico, inclusive, em 2020, o Conselho Diretor aprovou a Resolução nº 728, transferindo para a SPR a competência da revisão anual de áreas locais, sob os mesmos argumentos.

48. De fato, não se vislumbra óbice a que questões eminentemente técnicas sejam aprovadas pela própria Superintendência responsável pela condução do processo (conforme parecer citado pela área técnica acima - Parecer nº 0565/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU). Vale lembrar, no entanto, que tal decisão não pode refletir cunho político-regulatório, o que demandaria análise e manifestação do Conselho Diretor.

49. Diante de todo o exposto, observa-se que a proposta encontra-se devidamente fundamentada, não se vislumbrando qualquer óbice a ela.

É de se reconhecer que as revisões de Áreas Tarifárias (bem como as revisões de áreas locais não relativas a RM e RIDE) acabam por reconhecer a criação e supressão de municípios, processos estes que necessitam atender a um procedimento oficial  e previsto em lei, para seu reconhecimento e que não tem relação direta com as competências regulatórias da Anatel. Nessa linha, de fato, não se vislumbraria qualquer atuação político-regulatória, que exija a atuação do Conselho Diretor.

Entretanto, entendo relevante ressalvar a competência para aprovação das Áreas de Numeração, as quais compõem o Plano Geral de Códigos Nacionais (PGCN).

As revisões do PGCN derivam das revisões Áreas Tarifárias e Áreas Locais. A linha de raciocínio da área técnica é que as revisões do PGCN seriam apenas uma atualização da relação de municípios e seus correspondentes Códigos Nacionais e, assim, seria coerente a ideia da área técnica de compatibilizar a revisão das Áreas de Numeração com a revisão das Áreas Locais, conforme procedimento inaugurado pela Resolução n° 728/2020, que prevê a competência da SPR para revisão anual de áreas locais (com exceção das áreas locais decorrentes de criação ou alteração de RM e RIDE).

 Porém, é preciso lembrar que o Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612/2013, fixou a existência da Gerência de Certificação e Numeração (ORCN), no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), com competência para lidar com os temas afetos à numeração. A SOR tem entre suas competências, as seguintes:

Art. 156. A Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação tem como competência:

(..)

III - expedir autorização de uso de numeração;

(...)

V - supervisionar e administrar o uso do espectro de radiofrequência, dos recursos para a exploração de satélites e de recursos de numeração;

Tais competências não podem ser ignoradas dada a relevância que a administração dos recursos de numeração assume. Razão esta para que se condense em uma única área a supervisão e administração deste recurso escasso. Dessa forma, ainda que se pensasse na transferência das competências do Conselho Diretor relativas à numeração para o nível de Superintendências haveria a necessidade de envolver de forma ativa a SOR no tratamento da questão.

Além disso, no âmbito da atualização do Regulamento de Numeração do STFC, aprovado pela Resolução n° 86/1998, processo  53500.059950/2017-22 estabeleceu-se que STFC e SCM terão o mesmo formato de numeração. Neste sentido, o artigo 15 da minuta de Regulamento submetida à Consulta Pública:

art. 15. O Código de Acesso de Usuário, no formato [N8N7N6N5N4N3N2N1], tem a seguinte Destinação:

I - para o identificador de serviço N8:

a) “2” a “6”: STFC e SCM;

b) Demais dígitos: reserva técnica dos serviços listados na alínea “a”.

II - para o identificador de serviço N8N7:

a) "57": STFC Fora da Área de Tarifa Básica (STFC-FATB).

A questão não passou ao largo da Análise nº 31/2020/SEI/EC (SEI nº 5214486), a qual se preocupou em abordar aspectos históricos e do AIR para fundamentar o posicionamento adotado e acolhido por unanimidade pelo Conselho Diretor, no Acórdão nº 222, de 05/05/2020 (SEI nº 5509380):

Análise nº 31/2020/SEI/EC (SEI nº 5214486)

5.129. Sob essa ótica, e estando diante da terceira fase de um projeto de considerável proporção, que buscou realizar grande simplificação regulatória, unificação de procedimentos e modernização dos processos e sistemas, parece-me este o momento mais oportuno para já se prever regras e gatilhos regulatórios voltados à convergência dos serviços, do ponto de vista da distribuição dos recursos de numeração.

5.130. Assim, e em que pese a conclusão trazida na AIR divergir do entendimento que aqui apresento, entendo que a minuta de Resolução submetida já contempla, em algum nível, proposição inovadora, visto que não apenas estabelece o Plano de Numeração para o SCM, mas também que os recursos de numeração serão compartilhados com o STFC.

5.131. Considero que essa medida elimina algumas possibilidades que, a meu ver, não atenderiam ao interesse público, como a criação de um serviço de voz restrito ao SCM (não interconectado à rede de telefonia pública) ou o estabelecimento de numeração específica para o serviço, levando os consumidores a possuírem não mais dois números (fixo e móvel), mas três. Por outro lado, entendo que a proposta, como está, cria ambiente para várias das alternativas que poderão emergir do estudo de escopo dos serviços, tais como a ampliação de escopo do SCM, bem como a fusão, exclusão ou alteração de serviços de telecomunicações. 

5.132. Conforme se denota da proposta da área técnica, em paralelo com o estabelecimento do Plano de Numeração do SCM, convém avaliar a necessidade de revisão do escopo do serviço e das regras e condições de qualidade, interconexão e remuneração, a fim de viabilizar a oferta do serviço de telefonia pública por meio do SCM.

Acresce a isso, o fato de que o PGCN é um dos anexos do Regulamento de Numeração do STFC, aprovado pela Resolução n° 86/1998, o qual se encontra em processo de atualização no âmbito do processo  53500.059950/2017-22:

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 86, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

REGULAMENTO DE NUMERAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Art. 22. (...)

Parágrafo único. Os códigos destinados e suas respectivas áreas geográficas são descritos no documento Plano Geral de Códigos Nacionais - PGCN, Anexo ao presente Regulamento. (Redação dada pela Resolução nº 263, de 8 de junho de 2001)

(...)

Art. 46. As prestadoras do STFC devem realizar as ações necessárias para assegurar a implementação gradual e coordenada, até 31 de janeiro de 2002, dos Códigos Nacionais, destinados pelo presente regulamento, observado o disposto no Plano Geral de Códigos Nacionais – PGCN, anexo do Regulamento de Numeração do STFC. (Redação dada pela Resolução nº 273, de 5 de setembro de 2001)

(...)

PLANO GERAL DE CÓDIGOS NACIONAIS – PGCN

ANEXO AO REGULAMENTO DE NUMERAÇÃO DO STFC

(Incluído pela Resolução nº 263, de 8 de junho de 2001)

(...)

[Grifei]

Assim, considero que ainda estamos em um estágio de indefinições sobre a implementação da numeração do SCM e uma das hipóteses que podem decorrer da evolução do tema é a adoção de idêntica dinâmica estabelecida para o STFC em termos de numeração, para o SCM, inclusive, aproveitando-se os mesmos instrumentos. Diante desse contexto, é forçoso lembrar que os atos descritos no artigo 133, IX e XII do RIA ainda exigem cuidados deste Colegiado por, neste momento, assumirem caráter político-regulatório no que se refere ao SCM:

Regimento Interno da Anatel

Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:

IX - aprovar o plano de numeração e a conferência de direito de exploração de satélite;

XII - aprovar valores mínimos relativos ao preço público pela outorga e expedição de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de autorização de uso de radiofrequência e de autorização de uso de numeração e pela obtenção de direito de exploração de satélite;

Entretanto, como o presente processo refere-se ao STFC e ainda paira certa indefinição sobre a questão da numeração do SCM, considero que é possível, nesse momento seguir a proposta da área técnica, com poucos ajustes. Dessa forma, para seguir a sugestão da área técnica, entendo necessária uma alteração na Minuta de Resolução PRRE (SEI nº 6981321) para que não paire dúvida sobre as competências relativas às superintendências envolvidas e ao Conselho Diretor nos seguintes moldes:

Art. 8º As Áreas de Numeração (AN) são compostas por uma ou mais Áreas Locais e servem à tarifação de chamadas de longa distância.

§ 1º A AN não pode extrapolar os limites geográficos de uma Unidade da Federação, ressalvados casos excepcionais de claro e inequívoco interesse econômico e de tráfego entre dois municípios, motivados por estudo técnico.

§ 2º Cada AN é identificada por um Código Nacional, atribuído por município, conforme dispõe o Plano Geral de Códigos Nacionais, a ser aprovado por Despacho Decisório do Superintendente responsável pelo processo de regulamentação.

§ 2º Cada AN é identificada por um Código Nacional (CN), destinado em regulamentação específica e atribuído pela Superintendência competente pela administração dos Recursos de Numeração. 

§ 3º O Superintendente responsável pelo processo de regulamentação deverá aprovar, por Despacho Decisório, o Plano Geral de Códigos Nacionais por município - PGCN, que correlaciona cada um dos municípios brasileiros a um código nacional.

§ 4º A criação de AN é prerrogativa do Conselho Diretor, sendo realizada por ato específico.  

Uma transferência de competência para aprovação do PGCN implica alterar a Resolução n° 86/1998. Assim, isso exige um ajuste à minuta de Resolução que aprova o novo regulamento de tarifação por meio da inclusão de nova redação, o que proponho nos seguintes termos:

Art. 6°Revogar, em 30 dias, o Parágrafo único do art. 22, o art. 46 e o Anexo do Regulamento de Numeração do STFC, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 7° Determinar que a Superintendência responsável pelo processo de regulamentação edite, no prazo de 30 (trinta) dias, Despacho Decisório contendo Plano Geral de Códigos Nacionais por município - PGCN.

 

Do ponto de vista formal, uma alteração do PGCN geraria impactos nas Resoluções n° 86/1998 e n° 263/2001, as quais não foram analisadas no escopo do AIR. Logo, proponho que, ao retorno do presente processo ao Conselho Diretor, posteriormente à Consulta Pública, seja avaliada a pertinência das disposições que versam sobre competência para a aprovação do PGCN, haja vista que o PGCN figura como um dos anexos da Resolução n° 86/1998.

Nesses termos, recomendo os ajustes apontados acima.

TEMA 4 – CONSOLIDAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO RELACIONADA ÀS ÁREAS TARIFÁRIAS

O último Tema do AIR (SEI n° 6851644) identificou como problema regulatório a necessidade de atualização e simplificação do arcabouço regulatório afeto às Áreas de Tarifação e às Áreas Locais.

De fato, apesar de todo o esforço iniciado com a Resolução nº 728/2020, o diagnóstico é que ainda há espaço para aprimoramento da regulamentação pertinente ao tema. Assim, além da proposta de delegação de competência de revisão de Áreas de Tarifação do STFC/Áreas de Numeração ​ (recomendação do TEMA 3), a área técnica propõe consolidar todo o regramento relacionado à revisão de Áreas Tarifárias e Áreas de Numeração.

Assim, a proposta sugerida para a Consulta Pública, denominada como Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, tem como escopo definir as áreas tarifárias e estabelecer os critérios tarifários utilizados nos planos básicos do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) nas modalidades Local, LDN e LDI. Como disposto no AIR (SEI n° 6851644), a minuta reúne as regras dispersas nos principais regulamentos, quais sejam:

13.1.1 Observa-se que a regulamentação relacionada às Áreas Tarifárias (incluindo as Áreas Locais, as Áreas de Tarifação e as Áreas de Numeração) ainda está estruturada de forma segmentada pois, apesar de essas regras terem passado por aprimoramentos no decorrer do tempo, a exemplo da Resolução nº 728, de 2020, que atualizou e simplificou os procedimentos de revisão das Áreas Locais do STFC, o formato original dos normativos relacionados não foi alterado. Assim, tais regras permanecem dispersas nos seguintes regulamentos.

a) Regulamento sobre Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações (aprovado pela Resolução nº 262, de 2001);

b) Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ou Uso do Público em Geral – STFC prestado no Regime Público (aprovado pela Resolução nº 424, de 2005);

c) Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC (aprovado pela Resolução nº 560, de 2011).

d) Plano Geral de Códigos Nacionais – PGCN (aprovado pela Resolução nº 263, de 2001).

Além disso, a consolidação normativa permitirá a revogação de outras Resoluções, que introduziram modificação nesses normativos ao longo do tempo. Abaixo, são apresentadas as resoluções a serem revogadas, com tal medida:

Resolução nº 262, de 31 de maio de 2001

Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005

Resolução nº 500, de 31 de março de 2008

Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011

Resolução nº 577, de 24 de novembro de 2011

Resolução nº 579, de 29 de fevereiro de 2012

Resolução nº 580, de 19 de março de 2012

Resolução nº 606, de 4 de fevereiro de 2013

Resolução nº 611, de 25 de abril de 2013

Resolução nº 621, de 14 de agosto de 2013

Resolução nº 631, de 11 de fevereiro de 2014

Resolução nº 643, de 2 de dezembro de 2014

Resolução nº 644, de 2 de dezembro de 2014

Resolução nº 653, de 13 de julho de 2015

Resolução nº 666, de 2 de maio de 2016

Resolução nº 701, de 5 de outubro de 2018

Resolução nº 728, de 1 de junho de 2020

Para iniciar, é importante elucidar que a área técnica sistematizou, por meio da Planilha DE-PARA (SEI nº 6891947), os comandos normativos que foram recepcionados e seus eventuais ajustes redacionais, bem como a relação daqueles itens que foram retirados. Na organização da referida Planilha de DE-PARA, a área técnica procurou expor de forma objetiva como ocorreu a consolidação dos diversos (e dispersos) comandos afetos à presente matéria. Assim, a estrutura da Planilha DE-PARA (SEI nº 6891947) pode ser percorrida, em cada aba, da seguinte forma:

Rótulos: a área técnica apresenta a estrutura do novo regulamento na coluna A; os rótulos utilizados para indicar que tipo de alteração  (redacional ou mérito) nos comandos recepcionados no novo regulamento são exemplificados na coluna B e; as respectivas justificativas são ilustradas na coluna C.

Índice: nesta aba, a área técnica descreve o conteúdo das abas seguintes, sendo interessante para destacar os principais regulamentos legados agrupados por tema (Área de Tarifação, Área Local e PGCN).

Estatísticas: a aba indica a quantidade de dispositivos que foram recepcionados no novo regulamento (SIM), quantos itens passaram por simplificação, ou seja, não foram incorporados no novo regulamento (NAO) e a natureza das modificações dos dispositivos migrados. De um total de 118 dispositivos migrados, nota-se que a maioria dos dispositivos foram incorporados sem alteração (62) e o restante sofreu ajuste redacional (56), sem qualquer ajuste de mérito.

00_Novo regulamento: aqui foi criado uma associação dos artigos do novo regulamento e a origem em relação principais regulamentos legados, conforme o agrupamento feito na aba "Índice". Além disso, permite verificar o quantitativo de dispositivos legados associados ao novo regulamento e também identificar quais foram os artigos que foram criados na minuta de novo regulamento (Coluna "Novo").

01_Reg. Área Tarifação: nesta aba, é possível acompanhar se os dispositivos da Resolução n° 424/2005 foram migrados ou não. Quando migrados, é indicado qual é o novo artigo correspondente na minuta de regulamento, sua nova redação, tipo de ajuste, a justificativa do ajuste e observações.

02_Reg. Área Local: nesta aba, é possível acompanhar se os dispositivos da Resolução n° 560/2011 foram migrados ou não. Quando migrados, é indicado qual é o novo artigo correspondente na minuta de regulamento, sua nova redação, tipo de ajuste, a justificativa do ajuste e observações.

03_PGCN: nesta aba, é possível acompanhar se os dispositivos da Resolução n° 262/2001 foram migrados ou não. Quando migrados, é indicado qual é o novo artigo correspondente na minuta de regulamento, sua nova redação, tipo de ajuste, a justificativa do ajuste e observações.

Reforço que a minuta de regulamento recepciona os conceitos regulatórios associados às Áreas de Tarifação e às Áreas Locais, realiza ajustes redacionais para harmonizar com as práticas mais recentes de regulamentação e realiza uma "limpeza" de outros que caíram em desuso. Creio que seja mais importante destacar as novidades na redação e os motivos pelos quais alguns dispositivos não foram incorporados na minuta.

 

Minuta de Regulamento PRRE (SEI nº 6981321)

Art. 3º São categorias de Áreas Tarifárias:

I – as Áreas Locais; e

II – as Áreas de Numeração.

 

Pois bem, após toda consolidação, chegou-se à minuta proposta construída a partir dos dois principais conceitos Áreas Locais e Áreas de Numeração, que são consideradas Áreas Tarifárias. Por definição, a Área Tarifária é a área geograficamente contínua, constituída por um ou mais municípios, agrupados com a finalidade de classificar e valorar chamadas em cada modalidade do STFC, sendo subcategorizada segundo sua finalidade:

Área Local: onde é prestado o STFC modalidade local;

Área de Numeração (AN), na qual os acessos telefônicos são identificados pelo código nacional composto por dois caracteres numéricos representados por séries [N10N9] do Plano de Numeração e servem à tarifação de chamadas do STFC de longa distância.

Em função disso, essas duas definições sofreram ajustes redacionais a seguir:

Anexo à Resolução nº 424/2005.

Texto correspondente novo regulamento (artigo 2º)

I - Área de Numeração (AN): área geográfica do território nacional, na qual os acessos telefônicos são identificados pelo código nacional composto por dois caracteres numéricos representados por séries [N10N9] do Plano de Numeração;

II - Área de Numeração (AN): categoria de Área Tarifária, na qual os acessos telefônicos são identificados pelo código nacional composto por dois caracteres numéricos representados por séries [N10N9] do Plano de Numeração;

III - Área de Tarifação ou Área Tarifária: área geograficamente contínua, constituída por um conjunto de áreas locais agrupadas segundo critérios sócio-geo-econômicos e contidas em uma mesma área de numeração, utilizada como referência para tarifação das chamadas de longa distância nacional originadas de acessos vinculados a plano básico de concessionária do STFC e destinadas a acessos do STFC;

VI - Área Tarifária: área geograficamente contínua, constituída por um ou mais municípios, agrupados com a finalidade de classificar e valorar chamadas em cada modalidade do Serviço Telefônico Fixo Comutado; é subcategorizada segundo sua finalidade;

IV - Área Local: área geografica contínua de prestação de serviços, definida pela Agência segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade local;

IV - Área Local: categoria de Área Tarifária, definida pela Agência segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade local;

 

Minuta de Regulamento PRRE (SEI nº 6981321)

Art. 4º Área Local é definida como a área geográfica:

I - de um Município; ou

II - de um conjunto de Municípios.

§ 1º Constitui uma Área Local o conjunto de municípios nos quais todas as localidades se enquadrem na definição de Áreas com Continuidade Urbana ou que sejam relacionadas em solicitação fundamentada da concessionária do STFC na modalidade Local.

§ 2º Constitui uma Área Local o conjunto de municípios de uma Região Metropolitana ou de uma Região Integrada de Desenvolvimento, com continuidade geográfica, e, pertencentes a uma mesma Área de Numeração (AN), incluindo os municípios do colar metropolitano, da área de expansão, e do entorno metropolitano, previstos em legislação específica.

§ 3º A criação de Município não altera a configuração de Área Local, que permanece com a mesma área geográfica existente na data da sua criação e a mesma denominação de Área Local;

§ 4º A Área Local tem como denominação aquela referente à sede do Município ou aquela referente à sede do Município com o maior número de acessos individuais instalados pela Concessionária, quando abrange um conjunto de Municípios.

§ 5º As Áreas Locais existentes quando da publicação deste Regulamento não podem ser desmembradas ou reduzidas, salvo se em benefício da população local.

 

Especificamente em relação à identificação de Área Local, a minuta reúne os critérios para sua definição e deixa mais objetiva a configuração das Áreas Locais decorrentes de criação e de alteração de RM. Em função das disparidades das legislações estaduais, como registrado no Informe nº 76/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6993462), a proposta recebeu nova redação justamente para mitigar possíveis disparidades:

Art. 4º (...)

....

§ 2º Constitui uma Área Local o conjunto de municípios de uma Região Metropolitana ou de uma Região Integrada de Desenvolvimento, com continuidade geográfica, e, pertencentes a uma mesma Área de Numeração (AN), incluindo os municípios do colar metropolitano, da área de expansão, e do entorno metropolitano, previstos em legislação específica.

Outra inovação foi, nos termos do § 5º do art. 4° da minuta, foi:

Art. 4º (...)

....

§ 5º As Áreas Locais existentes quando da publicação deste Regulamento não podem ser desmembradas ou reduzidas, salvo se em benefício da população local.

Neste ponto, a principal preocupação da área técnica foi resguardar a população ao garantir a manutenção de tarifa local por meio de Tratamento Local, ou seja, aplicar a um conjunto de localidades pertencentes a Áreas Locais distintas as mesmas regras e condições de prestação de serviço aplicáveis a uma Área Local do STFC, inclusive quanto à interconexão de redes. Vejo que o novo comando é coerente com as disposições já existentes na regulamentação vigente e respaldadas no art. 5º da minuta:

Art. 5º Devem ter Tratamento Local as Localidades de Áreas Locais distintas que se enquadrem na definição de Áreas com Continuidade Urbana ou que sejam relacionadas em solicitação fundamentada pela concessionária do STFC na modalidade Local.

§ 1º Será concedido Tratamento Local às localidades que tenham pertencido a uma mesma Área Local, desmembrada por força de norma legal.

§ 2º Os Tratamentos Locais resultantes da aplicação do § 1º são concedidos para todas as localidades componentes da Área Local originária e dos municípios que dela tenham sido removidos.

Entendo, portanto, salutar a redação prevista no § 5º do art. 4° da minuta por estar em harmonia com o conceito de Tratamento Local. Adicionalmente, esse mesmo conceito também é aplicado em situações mais raras e pontuais, como aquelas decorrentes de alterações de Áreas de Numeração, como o caso lembrado pela área técnica da alteração ocorrida por meio da Resolução nº 701, de 2018, que resultou na alteração dos CNs dos municípios de Rio Negro/PR, Barracão/PR e Aricanduva/MG.

Assim, alinho-me à área técnica em relação ao escopo e às definições da proposta.

 

Minuta de Regulamento PRRE (SEI nº 6981321)

Art. 8º As Áreas de Numeração (AN) são compostas por uma ou mais Áreas Locais e servem à tarifação de chamadas de longa distância.

§ 1º A AN não pode extrapolar os limites geográficos de uma Unidade da Federação, ressalvados casos excepcionais de claro e inequívoco interesse econômico e de tráfego entre dois municípios, motivados por estudo técnico.

§ 2º Cada AN é identificada por um Código Nacional, atribuído por município, conforme dispõe o Plano Geral de Códigos Nacionais, a ser aprovado por Despacho Decisório do Superintendente responsável pelo processo de regulamentação.

 

Na sequência da minuta, as Áreas de Numeração são definidas como compostas por uma ou mais Áreas Locais e servem à tarifação de chamadas de longa distância. A principal inovação neste ponto foi a definição da competência para a aprovação do Plano Geral de Códigos Nacionais, pela SPR, como abordado no TEMA 3 e devidamente tratado naquela seção.

Outra novidade seria o texto do art. Art. 8º, § 1º da minuta de Regulamento, cuja redação vai ao encontro dos critérios definidos no art. 6º do Regulamento sobre Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações (Resolução n° 262/2001):

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 262, DE 31 DE MAIO DE 2001 - REGULAMENTO SOBRE ÁREAS DE TARIFAÇÃO PARA SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 6º As Áreas de Tarifação são definidas observando os seguintes critérios:

I – constituir área específica, geograficamente contínua, formada por um conjunto de municípios, agrupados segundo critérios sócio-geo-econômicos, e contidos em uma mesma Unidade da Federação;

(...)

Parágrafo único. O requisito de delimitação geográfica da Área de Tarifação poderá ser afastado em hipóteses nas quais reste evidenciado que os interesses sócio-geo-econômicos e de tráfego dos usuários justificam configuração que contemple municípios de distintas Unidades da Federação. (Redação dada pela Resolução nº 644, de 2 de dezembro de 2014)

 

Minuta de Regulamento PRRE (SEI nº 6981321)

Art. 9º. A revisão das Áreas Tarifárias e de Tratamento Local, excetuados os casos decorrentes de criação ou alteração de Região Metropolitana ou Região Integrada de Desenvolvimento, deverá ser realizada pela Anatel a cada 12 (doze) meses, mediante a realização de Consulta Pública.

§ 1º O procedimento de revisão de que trata o caput   será iniciado a partir de solicitação encaminhada por entidade representativa da população local ou por prestadora de serviços de telecomunicações que atue na região.

§ 2º A solicitação a que se refere o § 1º deverá ser acompanhada de informações e documentos que fundamentem o pedido de revisão.

§ 3º O procedimento de revisão também poderá ser deflagrado, de ofício, pela Anatel.

§ 4º Na revisão de Áreas de Numeração prevalecerá o interesse da maioria e, em qualquer caso, a continuidade e a viabilidade dos serviços explorados sob o regime público.

§ 5º A revisão prevista no caput será aprovada por Despacho Decisório do Superintendente responsável pelo processo de regulamentação.

§ 6º O prazo para implementação das alterações será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de vigência do instrumento decisório, ressalvados os casos devidamente justificados, em que o Superintendente a que se refere o § 5º poderá estabelecer um prazo distinto.

§ 7º As listas atualizadas das Áreas Locais constituídas por conjunto de municípios e de localidades que possuem Tratamento Local, ambas decorrentes de continuidade urbana ou de solicitação fundamentada da concessionária do STFC na modalidade local, devem ser expedidas pelo Superintendente a que se refere o § 5º e mantidas na página da Anatel na Internet.

 

Mas, ainda cabe mencionar que a área técnica realizou ajuste incremental nos procedimentos de revisão e deu destaque para o papel das entidades representativas da população local, nos termos no artigo 9º, §1º, legitimando-as para solicitar as revisões. A regulamentação vigente já prevê que as revisões serão iniciadas por provocação das concessionárias ou de ofício, pela Anatel. Muito embora as revisões de ofício sejam, como foi lembrada pela área técnica, realizadas a partir de demandas da sociedade (geralmente originadas de Prefeituras, Assembleias e Câmaras Legislativas e Associações), tais representantes da sociedade não estavam devidamente identificados com a iniciativa para solicitar as revisões. A nova redação orienta que as petições de entidades representativas locais ou as concessionárias devem apresentar informações para fundamentar o pedido e, assim, permitir que se analise a viabilidade do pleito (artigo 9º, §2º).

Como as revisões de Áreas Locais podem ensejar mudanças nas Áreas de Numeração, a área técnica identificou a necessidade de registrar que o interesse da maioria deverá se sobrepor aos demais interesses e, em qualquer caso, preservar a continuidade e a viabilidade dos serviços explorados em regime público (artigo 9º, §4º). Embora seja apontada como uma inovação na Planilha DE-PARA (SEI nº 6891947), esse premissa está presente atualmente  no art. 7º, § 1º, do Regulamento sobre Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações, aprovada pela Resolução n° 262/2001.

Vejo positiva a intenção da área técnica, pois há casos concretos em que essa premissa pode ser aplicada. Para ilustrar, cito o caso do município de Rio Negro/PR. A sede do município era atendida pelo CN 47 e parte das localidades do municípios eram atendidos com CN 41 (Área Tarifária 412 - Curitiba). Diversas solicitações pediram a migração do CN da sede para 41. Contudo, após as análises do tráfego de chamadas, observou-se a preponderância do interesse de tráfego para o CN 47. Portanto, de forma a preservar o interesse da maioria, o município de Rio Negro em sua totalidade foi migrado para a Área de Tarifação 474 (Joinville) com o CN 47, conforme Resolução n° 701 (SEI n° 3316457).

 

Minuta de Regulamento PRRE (SEI nº 6981321)

Art. 17. Os critérios tarifários estabelecidos neste Título aplicam-se exclusivamente aos planos básicos do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) nas modalidades local, longa distância nacional e longa distância internacional, prestados em regime público.

 

Assinalo que a minuta também mantém a classificação das chamadas conforme modalidades (Local, LDN e LDI). Em termos de ajustes, percebi que a área técnica fez apenas alterações redacionais para compatibilizar as definições associadas ao conceito de tratamento local e substituiu a menção de  "Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou Serviço Móvel Especializado (SME)" por "serviços móveis de interesse coletivo".

 

Minuta de Regulamento PRRE (SEI nº 6981321)

Art. 29. Os Planos Básicos LDN e LDI do STFC prestado em regime público são definidos pela própria concessionária, nos termos do Art. 104 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, em regime de liberdade tarifária, conforme regulamentação específica.

 

Feita a classificação das Áreas Tarifárias e a classificação das chamadas segundo modalidades, o Título III define os critérios tarifários para os planos básicos de cada modalidade de prestação do STFC prestados em regime público.

Para a modalidade local, todas as regras foram preservadas, inclusive aquelas relativas às chamadas locais envolvendo serviços móveis de interesse coletivo. Neste ponto, ressalto que os ajustes redacionais foram pontuais para adequação da menção aos "serviços móveis de interesse coletivo".

Em relação à tarifação das chamadas originadas de acessos do STFC e destinadas aos serviços Hora Certa (130) e Despertador Automático (134), não houve incorporação de regra específica. Pondero que essa simplificação é pertinente, tendo em vista que a tarifação de Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC - SUP, que não são gratuitos, está regulamentado nos termos da Resolução n° 357/2004 - Regulamento sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC.

 

Minuta de Regulamento PRRE (SEI nº 6981321)

Art. 31. Nas chamadas originadas em TUP que utilizem meio de pagamento diverso ao cartão indutivo os critérios de tarifação seguem o disposto em regulamentação específica.

 

Outro conjunto importante definições foram recepcionados e, quando necessários, passaram por ajustes redacionais pontuais, como, por exemplo a substituição dos termos "Telefones de Uso Público (TUP)"por "terminais de acesso coletivo", termo utilizado atualmente na regulamentação. É importante lembrar que o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução n° 426/2005 já trazia esse conceito de "acesso coletivo", como pode ser visto nas definições de TUP e TAP:

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 426, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005 - REGULAMENTO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Art. 3º

(...)

XXVII - Telefone de Uso Público (TUP): aquele que permite a qualquer pessoa utilizar o STFC, por meio de acesso de uso coletivo, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora;

XXVIII - terminal: equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usuário ao STFC;

XXIX - Terminal de Acesso Público (TAP): aquele que permite a qualquer pessoa utilizar o STFC por meio de acesso de uso coletivo, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora, incluindo, ainda, funções complementares que possibilitem o uso do STFC para conexão a Provedores de Acesso a Serviços de Internet (PASI), de livre escolha do usuário, e envio e recebimento de textos, gráficos e imagens, por meio eletrônico; e

Nos contratos de concessão, observo também o mesmo conceito de "acesso coletivo" para a definição de VTP presente na minuta de regulamento sob análise:

Resolução nº 737, de 27 de novembro de 2020 - ​Anexo I: Modelo do Contrato de Concessão do STFC na modalidade Local

Capítulo XI - Do Reajustamento das Tarifas

Cláusula 11.1.

(...)

VTP = valor da unidade de tarifação para as chamadas originadas em acessos coletivos.

Assim, a área técnica fez um esforço de trazer para a norma um conceito mais amplo e perene e isso pode ser visto nas definições de UTP e VTP, incisos XX e XXV do art. 2º da minuta sob exame, que já estão atualizadas, como pode ser visto:

Minuta de Regulamento PRRE (SEI nº 6981321)

Art. 2º Para os fins deste Regulamento, aplicam-se, além daquelas constantes da regulamentação, as seguintes definições:
(...)

XX - Unidade de Tarifação para TUP (UTP): unidade de tarifação utilizada nas chamadas originadas nos terminais de acesso coletivo;

XXV - Valor da Unidade de Tarifação para TUP (VTP): valor da UTP, utilizada nos terminais de acesso coletivo. [Grifei]

Porém, chamo a atenção que a mesma premissa não foi feita no Capítulo III da minuta. Então, para manter a coerência com as propostas da área técnica, proponho substituir o termo "TUP" por "terminais de acesso coletivo" no Capítulo III da minuta da seguinte forma:

Minuta de Regulamento PRRE (SEI nº 6981321)

DOS CRITÉRIOS GERAIS RELATIVOS ÀS CHAMADAS ORIGINADAS DE TELEFONE DE USO PÚBLICO (TUP)  EM TERMINAIS DE ACESSO COLETIVO.

Art. 30. Nas chamadas originadas em TUP terminais de acesso coletivo que utilize o cartão indutivo como meio de pagamento, a primeira UTP incide no atendimento da chamada e as seguintes a cada período de:

I - 120 s nas chamadas locais entre acessos do STFC; e

II - T segundos para as demais chamadas, sendo T calculado pela fórmula:

T = 60 s . VTP/VC

Onde:

T é o período de incidência das UTP, em segundos, com uma casa decimal e arredondamento para o decimal imediatamente superior;

VC:

- Para chamadas de LDI: equivale ao valor por minuto do plano básico da concessionária de LDI na região IV.

- Para chamadas de LDN: equivale ao valor por minuto do plano básico da concessionária pertencente ao grupo da detentora do TUP terminal de acesso coletivo utilizado.

- Para chamadas VC-1: equivale ao valor por minuto do plano básico da concessionária pertencente ao grupo da detentora do TUP terminal de acesso coletivo utilizado.

Art. 31. Nas chamadas originadas em TUP terminais de acesso coletivo que utilizem meio de pagamento diverso ao cartão indutivo os critérios de tarifação seguem o disposto em regulamentação específica.

 

Ainda, em relação aos terminais de acesso coletivo, o capítulo III da Minuta de Regulamento preservou todos os critérios tarifários vigentes, exceto quando não foi recepcionado o art. 21 da Resolução n° 424/2005, que prevê que a "A utilização do STFC local entre acessos do STFC com origem em TUP é tarifada por tempo de utilização, com base na UTP". Vejo, porém, que a inteligência desse artigo é preservado na Minuta de Regulamento por meio da leitura das definições de UTP e VTP com o seu Capítulo III.

Outro ponto de destaque é que a área técnica teve o cuidado de indicar, nos termos do art. 31 da minuta, que nas  chamadas originadas em TUP que utilizem meio de pagamento diverso ao cartão indutivo, os critérios de tarifação seguem o disposto em regulamentação específica. Tomo a liberdade de complementar que atualmente esse tema é regulado por meio da Resolução nº 638, de 26 de junho de 2014 - Regulamento do Telefone de Uso Público do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, que estabelece as regras para os chamados "meios de pagamentos alternativos".

 Em relação aos termos não migrados para a proposta de regulamento, a área técnica justifica que não foram recepcionados porque se tornaram desnecessários "frente à atualização do texto e à simplificação normativa, seguindo as práticas mais recentes da Agência".

Na verdade, destaco que vários desses termos, como aqueles relacionados à regulação tarifária da modalidade LDN, não são mais necessários em função da liberdade tarifária, estabelecida nos termos da Resolução nº 724/2020 (SEI nº 5389777), que aprovou a Norma para a implantação e o acompanhamento de liberdade tarifária no STFC na modalidade Longa Distância Nacional. Essa norma prescreve, inclusive, os procedimentos diante de eventual suspensão e extinção do Regime de Liberdade Tarifária. Dessa maneira, a Resolução nº 724/2020 (SEI nº 5389777) permitiu retirar dispositivos relacionados à regulação tarifárias da LDN e da LDI, que não são mais usuais em função do novo regime de liberdade tarifária.

Para as modalidades LDN e LDI, a proposta da área técnica foi revogar todos os critérios tarifários. Essa iniciativa é explicada pela liberdade tarifária instituída para as modalidades LDN e LDI, como assinalado no AIR (SEI n° 6851644):

9.1.3. Com a instituição da liberdade tarifária na modalidade LDN do STFC[1], as revisões periódicas ficarão restritas às mudanças de Área de Numeração de municípios, já que na liberdade tarifária cabe às concessionárias a elaboração de seus planos básicos, bem como a manutenção da estrutura tarifária que entenderem mais adequada.

9.1.4. Como as atuais Área de Tarifação do STFC são utilizadas como referência para tarifação das chamadas de LDN originadas de acessos vinculados a plano básico de concessionária do STFC e destinadas a acessos do STFC, conforme define o atual regulamento de tarifação do STFC (art. 2º, inc. III), a preservação dessas áreas terá natureza meramente preventiva, considerando a possibilidade de um eventual retorno do controle do regime tarifário das chamadas, caso se observe aumento arbitrário de preço pelas concessionárias ou problema concorrencial na modalidade de LDN. Todavia, parece que tal possibilidade é remota, considerando a atual competição na modalidade de LDN, a proliferação de planos de serviço de chamadas ilimitadas, além das inúmeras alternativas tecnológicas de comunicação atualmente existente. Como a regulamentação delineia de forma clara e precisa as situações e os requisitos para realizar tais revisões, as alterações se resumem na realização de um procedimento técnico-operacional quando há alguma demanda específica, não ensejando, em tese, qualquer decisão político-regulatória por parte do Conselho Diretor.

De fato, os critérios tarifários para as modalidades LDN e LDI ficaram obsoletos.

Ademais, vejo a cautela da área técnica de manter os contornos das Áreas Tarifárias, importantes referências na definição das chamadas LDN e, no limite, quando se considera a remota possibilidade de eventual retorno do controle tarifário de tais chamadas, segundo os critérios da nos termos da Resolução nº 724/2020 (SEI nº 5389777).

Por fim, a PFE, ao analisar a matéria, concluiu:

- Da necessidade de simplificação regulatória e simplificação normativa.

Alteração da competência para proceder a revisão periódica de Áreas de Tarifação do STFC e de Áreas de Numeração.

l) Em suma, verifica-se que, nos termos da proposta, a revisão das Áreas de Tarifação/Áreas de Numeração, prevista na regulamentação, passará a ser aprovada pela Superintendência que é responsável pela condução desse processo de revisão (atualmente a Superintendência de Planejamento e Regulamentação – SPR);

m) Com exceção da revisão das áreas locais decorrentes de criação ou alteração de Região Metropolitana ou Região Integrada de Desenvolvimento, que permanece sendo de competência do Conselho Diretor da Agência, a revisão das Áreas Tarifárias e de Tratamento Local será aprovada por Despacho Decisório do Superintendente responsável pelo processo de regulamentação. Da mesma forma, caberá a este último aprovar o Plano Geral de Códigos Nacionais;

n) Conforme o corpo especializado, a mudança na competência para proceder à revisão periódica de Áreas de Tarifação do STFC e de Áreas de Numeração visa à desburocratização de procedimentos e a simplificação regulatória, bem com o o alinhamento com premissa já adotada pela Agência;

o) De fato, não se vislumbra óbice a que questões eminentemente técnicas sejam aprovadas pela própria Superintendência responsável pela condução do processo (conforme parecer citado pela área técnica acima - Parecer nº 0565/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU). Vale lembrar, no entanto, que tal decisão não pode refletir cunho político-regulatório, o que demandaria análise e manifestação do Conselho Diretor;

p) Diante de todo o exposto, observa-se que a proposta encontra-se devidamente fundamentada, não se vislumbrando qualquer óbice a ela;

Consolidação da regulamentação relacionada às áreas tarifárias.

q) Verifica-se que a proposta encontra-se devidamente fundamentada, alinhando-se às diretivas estratégicas da Agência, de atualização, simplificação e busca por melhor qualidade e consistência regulatórias, bem como à determinação constante do Decreto nº 10.139, de 2019, não se vislumbrando qualquer óbice a ela;

Outras considerações.

Necessidade de ajuste redacional do art. 10, §3º, da Minuta de Regulamento.

r) No que se refere ao art. 10, §3º, da Minuta de Regulamento, insta consignar que o AnexoII à Minuta de Resolução é que trata das áreas locais formadas por conjuntos de municípios, decorrentes da criação ou da alteração de Regiões Metropolitanas (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento(RIDE). Recomenda-se, assim, que o dispositivo seja retificado nesse ponto, para fazer referência ao Anexo II, e não ao Anexo I

 

Ressalto que a contribuição da PFE, que apontou erro material no art. 10, §3º, da Minuta de Regulamento, foi incorporada pela área técnica, de forma que não vislumbro a necessidade de novos ajustes.

Da Consulta Pública

De acordo com o art. 59, do RIA c/c o §2º do artigo 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, Lei das Agências Reguladoras, a Consulta terá duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

Considerando que as mudanças têm o condão de melhorar o arcabouço regulatório existente, sem grandes inovações, e a necessidade de revisão das Áreas Locais em decorrência das modificações de RM e de RIDE nos termos da regulamentação vigente, considero adequado propor o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a Consulta Pública.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, proponho submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proposta de Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC e de Revisão das Áreas Locais em decorrência das modificações de RM e de RIDE, nos termos das minutas:

Minuta de Resolução CB (SEI n° 7296532);

Relação das Áreas Locais do STFC decorrentes da criação ou da alteração de RM e RIDE atualizada (SEI nº 7004953).

Determinar à equipe do Projeto que submeta ao Conselho Diretor, quando do retorno após a análise das contribuições à Consulta Pública:

avaliação sobre a existência de impacto no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão com a alteração das Áreas Locais formalizadas no presente processo e, caso exista algum impacto, a indicação de como se pretende reequilibrar o contrato de concessão;

avaliação sobre a pertinência de que as disposições que versam sobre competência para a aprovação do PGCN sejam remanejadas, haja vista que o PGCN figura como um dos anexos da Resolução n° 86/1998.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Conselheiro, em 10/09/2021, às 11:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.071900/2020-19 SEI nº 7080642