Boletim de Serviço Eletrônico em 31/07/2020

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 4081, de 31 de julho de 2020

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156, Inciso VI do Regimento Interno da Anatel, instituído pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013; pelo art. 22, §2º do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, instituído pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, e

CONSIDERANDO que os Procedimentos Operacionais dispõem sobre a condução do processo de avaliação da conformidade, abordando, entre outros, a atuação dos agentes no processo, e os procedimentos relativos a cada modelo de avaliação da conformidade, bem como regras, condições, requisitos procedimentais a serem seguidos no processo de avaliação da conformidade, observadas as regras gerais estabelecidas no Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações;

CONSIDERANDO que os Organismos de Certificação atuam como agentes na avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, devendo estar tecnicamente capacitados e devidamente designados pela agência;

CONSIDERANDO que a avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações deve ser realizada por Organismos de Certificação Designados - OCD, observadas as regras estabelecidas em procedimento operacional, conforme disposto no art. 7º, § 1º do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações; 

CONSIDERANDO a Portaria nº 2172, de 17 de dezembro de 2018, que delega a competência para expedir autorização de uso de numeração, habilitar laboratórios e designar organismos certificadores ao Gerente de Certificação e Numeração; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.051695/2019-31.

RESOLVE :

Art. 1º  Aprovar, na forma do anexo a este Ato, o Procedimento Operacional para Designação de Organismo de Certificação de Produtos para Telecomunicações.

Parágrafo único. O Procedimento Operacional a que se refere o caput  passa a ser compulsório a partir de 180 dias da data da publicação deste Ato.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Luiza Maria Thomazoni Loyola Giacomin, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, Substituto(a), em 31/07/2020, às 17:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO AO Ato nº 4081, de 31 de julho de 2020

Procedimento Operacional para Designação de Organismo de Certificação de Produtos para Telecomunicações

OBJETIVO​

Este Procedimento estabelece as condições mínimas necessárias para a designação de Organismo de Certificação de Produtos para Telecomunicações, de acordo com as disposições estabelecidas no Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019.

 

CAMPO DE APLICAÇÃO

Este Procedimento se aplica aos Organismos de Certificação no exercício de suas funções como agentes do processo de certificação de produtos para telecomunicações.

 

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Para fins deste Procedimento, são considerados os seguintes documentos complementares:

Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019.

Requisitos para organismos de certificação de produtos, processos e serviços, aprovado pela ABNT NBR ISO/IEC 17065:2013.

 

DEFINIÇÕES

Para os efeitos deste Procedimento, são consideradas as definições do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações e dos demais Procedimentos Operacionais.

 

DOS REQUISITOS PARA DESIGNAÇÃO DE ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO ​

São considerados requisitos mínimos para a designação de Organismo de Certificação de produtos para telecomunicações:

Regularidade jurídica: o Organismo de Certificação deve demonstrar ser pessoa jurídica, regularmente constituída e que se faz representar por seus representantes legais no processo de certificação;

Sistema de gestão: o sistema de gestão deverá ser comprovado com, pelo menos, a apresentação do manual de gestão e dos programas de certificação aos quais estará vinculada a designação, tendo como referência a Norma ABNT NBR ISO/IEC 17065:2013. É desejável, porém não obrigatória, a apresentação do certificado de acreditação, expedido por Organismo Acreditador, conforme parâmetros estabelecidos pela Norma ISO/IEC 17065, atendendo, no mínimo, às rotinas indicadas nos tópicos de: Sistema de Gestão, Auditoria Interna e Análise Crítica pela Direção;

Capacidade técnica: a capacidade técnica será comprovada com a demonstração do registro do Organismo no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA sob a jurisdição da sua sede, da existência de pessoal qualificado, voltado ao objeto da certificação de produtos de telecomunicações, seja integrando os quadros do Organismo, seja fora dele, e, nesta hipótese, comprovando a vinculação contratual com o profissional qualificado. O pessoal elencado deve ser compatível com as finalidades da certificação quanto à:

quantidade;

formação profissional;

experiência profissional;

imparcialidade, independência e objetividade nas decisões; e

capacidade técnica.

O pedido de designação deve estar instruído com o Requerimento de Designação, devidamente assinado pelo representante legal da pessoa jurídica interessada,  além da seguinte documentação: 

Regularidade jurídica: Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e de acordo com o Código Civil, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.  No caso de Sociedade por Ações, deve ser apresentada a ata de eleição de seus representantes.

DOCUMENTAÇÃO GERAL DO SISTEMA DE GESTÃO:

manual de gestão, contendo, no mínimo, os seguintes tópicos:

termos e definições;

identidade organizacional: Apresentação da empresa, Missão, Visão e Valores;

política da qualidade;

responsabilidade Civil e Finanças;

gestão da imparcialidade;

confidencialidade;

lista simplificada dos procedimentos e instruções de trabalho que fazem parte do sistema de gestão da instituição; e

interação dos processos.

escopo de certificação, conforme modelo estabelecido pela Anatel;

programa de certificação de produtos;

procedimento de controle de documentos;

procedimento de controle de registros;

procedimento de análise crítica pela direção;

procedimento de auditorias internas;

procedimento de ações corretivas;

procedimento de ações preventivas;

procedimento para requisitos de recursos internos e externos (gestão da competência);

procedimento de reclamações e apelações;

procedimento de retenção dos registros do processo de certificação; 

procedimento de avaliação de unidade fabril;

procedimento de avaliação de laboratório de ensaios;

modelo de solicitação do interessado na certificação de produto;

modelo de proposta de contrato do OCD para a certificação de produto; e

modelo de contrato de manutenção da certificação, a ser realizada periodicamente, por meio de avaliação técnica da fábrica ou do produto, conforme aplicável em cada caso.

CAPACIDADE TÉCNICA:

certidão de registro e quitação do Organismo com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA;

as quitações subsequentes devem ser arquivadas no OCD.

Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo ou função do responsável técnico pelo Organismo perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA;

Havendo substituição do responsável técnico, o Organismo de Certificação deve apresentar, imediatamente, a ART do profissional substituto. Caso não seja observada essa determinação, o OCD estará sujeito às sanções previstas no Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações.

quadro de especialistas do Organismo de Certificação;

minuta do contrato de vínculo com o pessoal qualificado;

currículos dos especialistas, conforme modelo estabelecido pela Anatel;

Os requisitos mínimos necessários para o reconhecimento dos especialistas vinculados ao OCD para atuar no processo de certificação de produtos constam no Procedimento Operacional para Reconhecimento de Profissional como Especialista na Avaliação da Conformidade de Produto para Telecomunicações.

Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de serviço dos especialistas do Organismo, referente à atividade de certificação de produtos para telecomunicações, quando aplicável; e

Certidão de Registro e Quitação do profissional junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, ou perante o Conselho ou Órgão de Fiscalização Profissional a que está vinculado.

OUTROS DOCUMENTOS:

Lista de Produtos (nome da família) e Atividades Específicas x Especialista, conforme modelo estabelecido pela Anatel. As atividades específicas abrangem Compatibilidade Eletromagnética, Segurança Elétrica, Protocolo IPv6, Avaliação do Sistema de Gestão da Qualidade de Unidades Fabris, Avaliação do Sistema de Gestão da Qualidade de laboratórios de Ensaios, e outras que a Agência possa vir a considerar no futuro;

minuta do Relatório da Avaliação da Conformidade Técnica – RACT, conforme modelo estabelecido no Procedimento Operacional para Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações por Certificação; e

minuta do Certificado de Conformidade, contendo os tópicos descritos no Procedimento Operacional para Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações por Certificação.

O Organismo de Certificação Designado - OCD deve comprometer-se a seguir os princípios e procedimentos estabelecidos pela Anatel:

Os princípios a serem seguidos estão estabelecidos no art. 3º do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações;

Para efeito de informação documentada, os Organismos de Certificação Designados devem:

dispor de procedimentos, onde deverão estar explícitas, passo a passo, todas as etapas a serem cumpridas nos processos de avaliação da conformidade, assim como as providências administrativas vinculadas;

conduzir os processos de avaliação da conformidade de acordo com o estabelecido nos procedimentos operacionais para certificação de produto e nas demais instruções expedidas pela Anatel relacionadas ao processo;

elaborar relatórios formais e levá-los, imediatamente após sua conclusão, ao conhecimento das partes interessadas;

apresentar, em detalhe, nos relatórios de avaliação da conformidade, todos os itens não conformes, com a indicação das discrepâncias encontradas; e

manter registradas todas as reclamações relativas ao processo de certificação, incluindo as que forem encaminhadas após expedido o certificado do produto.

A presença do OCD nas reuniões convocadas pela Agência e no Comitê dos OCDs é de caráter mandatório. Na impossibilidade em participar da reunião, o OCD deve apresentar, antecipadamente, a justificativa de sua ausência; e

É responsabilidade do OCD a divulgação dos assuntos tratados nas reuniões ao seu corpo de especialistas e aos demais colaboradores envolvidos nas atividades de certificação do Organismo, bem como a manutenção de registros dessas reuniões internas, para eventuais consultas posteriores, inclusive em auditorias externas.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS​

O pedido formal da designação da instituição como Organismo de Certificação de Produtos para Telecomunicações deve ser encaminhado à Agência por meio de peticionamento no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Anatel.

Os modelos do Escopo de Certificação, do Currículo dos Especialistas, da Lista de Produtos (nome da família) e Atividades Específicas x Especialista e do Relatório da Avaliação da Conformidade Técnica – RACT estão disponíveis no portal da Anatel na Internet.

Os casos omissos neste Procedimento serão resolvidos administrativamente pela Gerência competente da Anatel.


Referência: Processo nº 53500.051695/2019-31 SEI nº 5815635