Boletim de Serviço Eletrônico em 23/10/2019
Timbre

Análise nº 301/2019/AD

Processo nº 53500.058462/2018-89

Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações

CONSELHEIRO

ANÍBAL DINIZ

ASSUNTO

Proposta de reavaliação das taxas e contribuições aplicáveis ao setor de telecomunicações.

EMENTA

AGENDA REGULATÓRIA DA ANATEL. PROPOSTA DE REAVALIAÇÃO DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES APLICÁVEIS AO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES. GRUPO DE ESTUDOS FORMADO PELAS SUPERINTENDÊNCIAS DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO (SOR), DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS (SAF) E DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO (SPR). criação de contribuição de intervenção no domínio econômico. alíquotas progressivas. possibilidade. REVISÃO DA PROPOSTA. necessidade de transição gradual entre o sistema atual e a proposição apresentada. PROJETOS DE LEI. SUBMISSÃO A CONSULTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ENCAMINHAMENTO DIRETO AO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES - MCTIC. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. princípio da anterioridade. encaminhamento de projeto de lei ao congresso nacional. competência privativa do presidente da república.

A apresentação de proposta para reavaliação das taxas e contribuições aplicáveis ao setor de telecomunicações está prevista na Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018.

O Conselho Diretor da Anatel determinou a criação de grupo de trabalho formado pelas Superintendências de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), de Administração e Finanças (SAF) e de Planejamento e Regulamentação (SPR) para apresentação de proposta no prazo de 120 dias.

Incidem sobre as prestadoras de serviços de telecomunicações 5 espécies de contribuição, sendo  o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust; o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel; o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel; a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine-Teles; e a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - CFRP. A gestão dessas contribuições compete a 3 órgãos: a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; a Agência Nacional do Cinema - Ancine; e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC.

A proposta encaminhada pelo grupo de trabalho procura racionalizar o microssistema tributário das telecomunicações, pela criação de contribuição de intervenção no domínio econômico com o propósito de substituir e unificar as 5 contribuições hoje existentes, mediante a aplicação de alíquotas progressivas.

A Procuradoria se manifestou pela inexistência de riscos jurídicos relevantes decorrentes da proposta e pela constitucionalidade da previsão de alíquotas progressivas.

Após manifestação dos interessados, foi verificada a necessidade de ajustes na proposta encaminhada pelo grupo de trabalho.

A nova contribuição teria como contribuintes as prestadoras de serviços de telecomunicações, sendo o fato gerador a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo e a base de cálculo a receita operacional bruta anual auferida com a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, excluindo-se os descontos, os cancelamentos, as exportações, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, o Programa de Integração Social - PIS, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário.

As alíquotas seriam progressivas, em 3 faixas contributivas, estabelecidas de acordo com a base de cálculo.

Para a adaptação ao novo sistema, seria considerada uma transição de 4 anos após a aprovação da Lei, durante a qual as alíquotas seriam progressivamente aumentadas até seu patamar final e as taxas de fiscalização seriam gradativamente diminuídas até serem eliminadas.

A Anatel seria o órgão responsável por planejar, regulamentar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento da nova contribuição, cabendo-lhe ainda promover as demais atividades necessárias à sua administração.

O produto da arrecadação da nova contribuição seria distribuído entre Fust, Fistel, Funttel, Fundo Nacional da Cultura - FNC e financiamento das atividades de radiodifusão pública.

Seriam necessárias alterações nas Leis nºs 5.070, de 7 de julho de 1966; 8.313, de 23 de dezembro de 1991; 9.472, de 16 de julho de 1997; 9.998, de 17 de agosto de 2000; 10.052, de 28 de novembro de 2000; 11.652, de 7 de abril de 2008; 12.715, de 17 de setembro de 2012; e na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

Para aplicação da proposta, é necessário observar o princípio da anterioridade, previsto no art. 150 da Constituição.

Não há exigência legal para que as minutas de projetos de lei sejam submetidas a consulta pública, não sendo oportuno e conveniente submetê-las a tal procedimento, devendo-se encaminhá-las diretamente ao MCTIC.

O encaminhamento de projeto de lei ao Congresso Nacional referente a matéria tributária é competência privativa do Presidente da República, consoante disposto nos arts. 61 e 84 da Constituição de 1988.

REFERÊNCIAS

Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.

Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel.

Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac.

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei Geral de Telecomunicações - LGT.

Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, a Lei do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust.

Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, a Lei do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel.

Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, que institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública.

Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que institui o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações.

Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, que altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine.

Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997.

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 184/2019 (SEI nº 3812323).

Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018.

Informe nº 13/2019/PRRE/SPR (SEI nº 3789154).

Informe nº 155/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 3657517).

Parecer da PFE-Anatel nº 21/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 3768988).

Análise nº 161/2018/SEI/OR (SEI nº 2974717).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de processo que submete ao Conselho Diretor proposta de reavaliação das taxas e contribuições aplicáveis ao setor de telecomunicações. A proposta foi elaborada por grupo de estudos formado pelas Superintendências de Outorga e Recursos à Prestação - SOR, de Administração e Finanças - SAF e de Planejamento e Regulamentação - SPR, no âmbito do item 9 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018, prevista na Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018, com a finalidade de propor, no prazo de 120 dias, solução tributária viável e apta a recompor, se for o caso, o impacto gerado com a alteração no licenciamento de estações móveis e “máquina a máquina” (M2M).

O processo foi instaurado em 5 de outubro de 2018, com base em Despacho Ordinatório exarado pelo então Presidente desta Agência, Sr. Juarez Martinho Quadros do Nascimento, a partir de deliberação emanada na 859ª Reunião do Conselho Diretor, realizada em 4 de outubro de 2018, que determinou a criação do mencionado grupo de estudos.

Em avaliação preliminar, o grupo de estudos elaborou o Informe nº 155/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 3657517), encaminhando suas considerações iniciais para a manifestação da Procuradoria Federal Espacializada junto à Anatel - PFE-Anatel.

A PFE-Anatel emitiu o Parecer nº 21/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 3768988), opinando no sentido de que não se verificava a existência de riscos jurídicos relevantes decorrentes da proposta inicial da área técnica. Também se manifestou pela constitucionalidade da previsão de alíquotas progressivas. Por fim, apresentou sugestões pontuais, com o objetivo de aprimorar a redação e a técnica legislativa da minuta.

Concluídas as análises julgadas necessárias, o grupo de estudos elaborou o Informe nº 13/2019/PRRE/SPR (SEI nº 3789154), remetendo o feito para a apreciação do Conselho Diretor.

A proposta preparada pelo grupo de estudos é composta por 3 anexos. O primeiro anexo (SEI nº 3792849) contempla uma ampla revisão dos tributos relativos ao setor de telecomunicações. O segundo anexo (SEI nº 3792856) considera um escopo mais limitado para a alteração legislativa, caso não se entenda oportuno o encaminhamento da proposta anterior. Já o terceiro anexo (SEI nº 3789154) propõe uma revisão à Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.

Os autos foram encaminhados ao Conselho Diretor por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 184/2019 (SEI nº 3812323). Em seguida, o presente feito foi sorteado para relatoria deste Gabinete (SEI nº 3833539).

Na 872ª Reunião do Conselho Diretor, realizada em 11 de julho de 2019, o colegiado decidiu, com base no pedido formulado por meio da Análise nº 197/2019/AD (SEI nº 4386692), aprovar a prorrogação do prazo de relatoria, pelo período adicional de 60 dias, a fim de aprofundar a avaliação das minutas encaminhadas, com o adequado exame dos aspectos pertinentes para a tomada de decisão do colegiado.

Em seguida, realizou-se uma oficina de trabalho, em 7 de agosto de 2019, para apresentar a proposta aos órgãos públicos e agentes privados que venham a ser potencialmente afetados. O mencionado evento contou com a participação de representantes da Anatel e também dos seguintes órgãos e entidades: Agência Nacional do Cinema - Ancine; Empresa Brasil de Comunicação - EBC; Ministérios da Economia - ME e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC; Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações - Abrint; Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas - Telcomp; Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal - Sinditelebrasil; Coletivo Brasil de Comunicação Social - Intervozes; consultoria ABC Telecom; e os grupos econômicos que detêm as prestadoras Claro, Oi, TIM e Vivo.

Na sequência, em decorrência das discussões ocorridas no âmbito da oficina de trabalho, foram encaminhados ofícios aos órgãos e entidades participantes, solicitando sua manifestação formal no processo. Para tanto, concedeu-se o prazo de 30 dias.

Na 876ª Reunião do Conselho Diretor, realizada em 19 de setembro de de 2019, o colegiado decidiu, com base no pedido formulado por meio da Análise nº 242/2019/AD (SEI nº 4590712), aprovar a prorrogação do prazo de relatoria, pelo período adicional de 30 dias, a fim de aguardar as manifestações dos interessados sobre a matéria.

Encaminharam suas manifestações: a EBC, por meio do Ofício nº 46/2019/DIGER (SEI nº 4532833); a Ancine, por meio do Ofício nº 245-E/2019-ANCINE/DIR-PRES/GDP (SEI nº 4689207); e a Telcomp, por meio de correspondência datada de 30 de agosto de 2019 (SEI nº 4701863).

É o breve relato. Passo à análise.

DA ANÁLISE

I. Das preliminares

A matéria em questão foi remetida a este Gabinete para fins de relato e submissão à deliberação do Conselho Diretor, em consonância a determinação exarada na 859ª Reunião do Conselho Diretor, realizada em 4 de outubro de 2018, e as condições aplicáveis no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013. Dessa forma, considero que a tramitação do processo está regular, seguindo os dispositivos regimentais pertinentes.

II. Do mérito

No mérito, cumpre destacar que a matéria possui caráter estratégico não só para a Agência, mas para todo o setor de telecomunicações. A proposta elaborada pelo grupo de estudos busca encaminhar soluções para dois temas extremamente sensíveis para o setor, a saber: a revisão de alíquotas e a simplificação da forma de cobrança dos encargos tributários incidentes sobre os serviços de telecomunicações.

Conforme destacado no Informe nº 155/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 3657517), o item 9 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018, prevê a reavaliação do modelo de outorga e licenciamento, como se observa a seguir:

Item 9: Reavaliação do modelo de outorga e licenciamento de serviços de telecomunicações

Reavaliação dos atuais procedimentos de outorga para exploração de serviços de telecomunicações, bem como de licenciamento de estações, considerando, entre outros aspectos, as melhores práticas internacionais. Busca-se avaliar o impacto de tais procedimentos burocráticos na prestação dos serviços, especialmente no que diz respeito ao tempo e aos custos até a entrada em operação, bem como o estabelecimento de barreiras à entrada e, consequentemente, de menores níveis de competição nestes mercados. Visa, também,  simplificar os processos e, assim, minimizar os custos administrativos e operacionais afetos à Anatel e aos prestadores de serviços de telecomunicações, principalmente nos casos de uso compartilhado da estações por mais de um prestador ou para mais de um serviço de telecomunicações.

(grifou-se)

Verifica-se, portanto, que este Conselho Diretor já se pronunciou acerca da importância de se envidarem esforços para reduzir os encargos regulatórios incidentes sobre as prestadoras de serviços de telecomunicações em funcionamento no território nacional.

Dessa forma, o trabalho realizado pelo grupo de estudos formado por SOR, SAF e SPR visava, sobretudo, à reestruturação da Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização por Estação, constante do Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, a Lei do Fistel, com o objetivo de simplificá-la face à convergência de serviços e à evolução dos procedimentos de licenciamento observados em outros países.

A área técnica também recomendou a criação de uma nova Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide, com a denominação de Contribuição para Financiamento das Telecomunicações - Cofit, com o propósito de substituir: (i) as taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento das estações móveis; (ii) a contribuição relativa ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Cide-Fust; (iii) a contribuição relativa ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel; (iv) a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - CFRP; e (v) a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine. Essa proposta promoveria expressiva simplificação com o correspondente aumento de eficiência de todo o processo de arrecadação e a racionalização do microssistema tributário das telecomunicações.

Conforme já mencionado, a PFE-Anatel emitiu o Parecer nº 21/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 3768988), que manifestou concordância com a proposta do grupo de estudos e apresentou sugestões para aprimorar a redação e a técnica legislativa da minuta.

Após a realização de ajustes na proposta inicial, o grupo de estudos elaborou o Informe nº 13/2019/PRRE/SPR (SEI nº 3789154), remetendo o feito para a apreciação do Conselho Diretor. 

II.1. Da motivação

Importante iniciar a exposição dessa matéria fazendo um breve descritivo da situação atual enfrentada pelas prestadoras de telecomunicações, no tocante ao recolhimento das contribuições setoriais.

Em primeiro lugar, convém salientar que existem hoje 5 diferentes contribuições fiscais que incidem sobre as prestadoras de serviços de telecomunicações: o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust; o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel; o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel; a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine-Teles; e a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - CFRP. Cada uma dessas contribuições está regulada em lei própria e cada uma delas segue seu próprio rito de gestão, arrecadação e fiscalização, com prazos específicos para recolhimento ao Tesouro.

Além disso, a arrecadação dessas contribuições é realizada por 3 órgãos: a Anatel; a Ancine; e o MCTIC. A Anatel gere o Fust, o Fistel e a CFRP; o MCTIC arrecada o Funttel; e a Ancine recolhe a Condecine. Portanto, a cada uma dessas entidades compete fazer a gestão de suas contribuições, com processos administrativos independentes entre si, tendo, por exemplo, seu próprio cronograma e seus procedimentos específicos de fiscalização.

Do lado do governo, isso significa multiplicação de esforços para obter a arrecadação desses recursos públicos. Do lado das empresas, isso gera aumento dos encargos e controles, além de maior insegurança jurídica.

Ademais, todo o sistema é demasiadamente complexo. O Anexo I da Lei do Fistel apresenta mais de 120 diferentes modalidades de taxas de fiscalização, cada qual com seu respectivo valor, além das exceções previstas em diversas leis. O Anexo da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, estabelece mais de 50 situações específicas para incidência da contribuição. O valor estabelecido em cada caso depende da modalidade de serviço, das características técnicas e do porte dos equipamentos utilizados, da aplicação e da população atendida, entre outras variações.

Todos esses exemplos apontam para a necessidade de buscar uma racionalização desse tema. Por um lado, o governo já sinalizou, por intermédio da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, a denominada Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, a importância de minimizar a interferência da atuação do Estado sobre o exercício das atividades econômicas. Por outro, as prestadoras que operam no território brasileiro passariam a ter valiosos incentivos com a simplificação dessas regras, tornando-se mais competitivas no mercado e produzindo benefícios para os consumidores e a sociedade, de forma geral.

Assim, considero inadiável buscar uma simplificação das regras aplicáveis ao setor de telecomunicações, no tocante a esse tema. Em síntese, os princípios gerais da proposta seriam:

unificação do processo de arrecadação em apenas um gestor público, possibilitando maior eficiência pela padronização de procedimentos;

simplificação de tributação no setor, conferindo maior segurança jurídica aos contribuintes; e

eliminação de taxas com valores específicos incidentes sobre comunicações máquina a máquina, de forma a gerar estímulo econômico ao desenvolvimento da internet das coisas (internet of things - IoT).

Considerando a relevância dos efeitos decorrentes da eventual aprovação dessa alteração legislativa sobre órgãos públicos, prestadoras e usuários dos serviços de telecomunicações, entendi necessário realizar uma oficina de trabalho para discutir a proposta remetida pela área técnica perante os órgãos públicos e agentes privados que venham a ser potencialmente afetados por ela. Ademais, solicitei a esses participantes que encaminhassem suas manifestações a respeito.

Em síntese, as manifestações recebidas foram:

EBC: externou preocupação com a proposta, especialmente quanto à redução das alíquotas da nova contribuição, visto que ela pode interferir na equação de sustentabilidade da empresa. Dessa forma, solicitou que a destinação de recursos à radiodifusão pública seja mantido nos patamares atuais da CFRP.

Ancine: manifestou entendimento de que a proposta de criação da Cofit, na forma apresentada, não atende ao princípio da referibilidade quanto à destinação dos recursos para o Fundo Setorial Audiovisual, uma vez que não faz distinção entre os contribuintes dos demais tributos suprimidos e os atuais contribuintes da Condecine-teles. Também sugeriu a recomposição dos valores afetados pela proposta. 

Telcomp: apresentou sugestões para ajustes na base de cálculo da contribuição, solicitou redução das alíquotas propostas, recomendou prever expressamente a possibilidade de alteração da destinação dos recursos e pediu a elaboração de estudos para avaliar os impactos das alíquotas progressivas e do repasse aos fundos.

Dessa forma, realizei algumas mudanças na proposta, a fim de contemplar as sugestões recebidas.

II.2. Da definição

Num primeiro passo para a simplificação almejada, concordo com a proposta da área técnica, no sentido de promover a criação de uma contribuição setorial que venha a substituir todas as 5 contribuições hoje existentes. Essa contribuição teria por base o art. 149 da Constituição:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

(...)

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

(...)

III - poderão ter alíquotas:

a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

(...)

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

Não obstante a sugestão da área técnica para nomear a nova contribuição como Contribuição para Financiamento das Telecomunicações - Cofit, considero mais adequado que ela receba a denominação de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre os serviços de telecomunicações ou, abreviadamente, Cide-telecom. Isso porque seu propósito seria muito mais amplo do que simplesmente financiar as telecomunicações. Em suas finalidades, estariam contemplados os objetivos gerais do Fust, Fistel, Funttel, Fundo Nacional da Cultura - FNC e CFRP, a saber:

promover a ampliação das redes e a melhoria da qualidade dos serviços de telecomunicações;

financiar as atividades de fiscalização dos serviços de telecomunicações;

estimular o processo de inovação tecnológica no setor de telecomunicações;

desenvolver a indústria cinematográfica nacional; e

propiciar meios para a melhoria dos serviços de radiodifusão pública e para a ampliação de sua penetração mediante a utilização de serviços de telecomunicações.

II.3. Dos contribuintes

Atualmente, uma gama enorme de pessoas físicas e jurídicas que executam serviços de telecomunicações sem fins comerciais precisam recolher taxas de fiscalização para o Fistel. Entre esses, estão os serviços de radioamador e de radiotáxi, para citar alguns. São serviços que vem gradativamente perdendo importância e que atualmente possuem uso muito limitado.  Além disso, os valores estabelecidos pela lei acabam não compensando todo o processo de arrecadação para a União.

Assim, também acompanho a proposta da área técnica no sentido de que a Cide-telecom passe a ser devida apenas pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, que exploram os serviços de telecomunicações com fins comerciais e que concentram a maior parte da arrecadação das taxas hoje vigentes. Tal opção passaria a direcionar os esforços públicos de forma mais eficiente.

No tocante à referibilidade destacada na manifestação da Ancine, entendo que esta questão restou solucionada. Nesse sentido, vale rever o que dispõem os arts. 32, 33 e 35 da MP nº 2.228-1, de 2001: 

Art. 32.  A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine terá por fato gerador:

(...)

II - a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, listados no Anexo I desta Medida Provisória;

(...)

Art. 33.  A Condecine será devida para cada segmento de mercado, por:

(...)

III - prestadores dos serviços constantes do Anexo I desta Medida Provisória, a que se refere o inciso II do art. 32 desta Medida Provisória.

(...)

Art. 35. A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos:

(...)

IV - as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações, relativamente ao disposto no inciso II do art. 32;

(...)

(grifou-se)

Em primeiro lugar, convém esclarecer que a referibilidade mencionada pela Ancine se dá na ocorrência de duas condições concomitantes: (i) o sujeito passivo seja uma concessionária, permissionária ou autorizada de serviços de telecomunicações, conforme disposto no art. 35, inciso IV, da MP 2.228-1, de 2001; e (ii) a prestação do serviço esteja prevista no Anexo I do mencionado diploma legal.

Acontece que, entre os serviços ali mencionados, estão o Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, o Serviço Móvel Pessoal - SMP, o Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e o Serviço de Acesso Condicionado - SeAC. Todos esses serviços são espécies derivadas da classificação de interesse coletivo, previsto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei Geral de Telecomunicações - LGT.

Outros serviços encontrados na listagem já deixaram de existir ou estão em fase final de migração para outros serviços, tais como o Serviço de Móvel Celular - SMC, o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite - DTH, o Serviço de TV a Cabo, o Serviço de Distribuição Sinais Multiponto Multicanal - MMDS, etc.

Ademais, cabe ressaltar ainda que, em razão da convergência tecnológica das redes de telecomunicações, as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo oferecem hoje múltiplas aplicações, que incluem transmissão de voz, dados e conteúdo audiovisual, usando a mesma plataforma de comunicação.

Dessa forma, existe uma coincidência entre os conceitos previstos na MP 2.228-1, de 2001, e a proposta ora discutida. Apenas as nomenclaturas são diferentes. Ou seja, no lugar de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações, a proposta traz a referência a prestadoras de serviços de telecomunicações, como disposto na LGT. No lugar da especificação de cada serviço, como feito no Anexo I da MP 2.228-1, de 2001, a proposta reúne-os todos sob a classificação genérica de interesse coletivo.

A PFE-Anatel também enfrentou essa questão, nos seguintes termos:

20. No que concerne à Cide, tributo previsto no art. 149, da Constituição Federal, a jurisprudência se consolidou com orientação similar, em especial ao afastar a exigência de referibilidade estrita entre a arrecadação e a destinação dos recursos. Com isso, tal como nos acórdãos referentes às taxas acima citados, admite-se a aplicação dos recursos arrecadados por uma Cide nas mais diversas finalidades previstas na lei de regência, desde que relacionadas direta ou indiretamente ao setor regulado.

21. Vale enfatizar que esta referência ao setor regulado não deve ser interpretada de forma estrita, mas, sim, em um sentido mais amplo, não se demonstrando necessária a existência de um benefício específico ou uma contraprestação direta aos contribuintes do tributo.

(...)

24. Este mesmo entendimento, que afasta a referibilidade estrita dos recursos arrecadados por Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, vem sendo acolhido pela jurisprudência em relação às contribuições incidentes sobre o setor de telecomunicações. É o caso da Cide-Fust e da CideFunttel, conforme demonstram os seguintes acórdãos dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª e 3ª Região:

(...)

25. Em suma, considerando a legislação e a orientação jurisprudencial atualmente em vigor, pode-se afirmar que não há distinção significativa entre o tratamento legal atribuído a recursos oriundos da arrecadação de taxas ou de Cide, seja do ponto de vista da disponibilidade e do contingenciamento orçamentários, seja quanto à sua destinação para finalidades previstas na lei de regência.

26. Nesse contexto, quanto aos aspectos acima mencionados, não se vislumbra a existência de riscos jurídicos relevantes que decorram da substituição de parte das taxas de fiscalização pela arrecadação a ser efetuada pela Cofit, tal como proposta pela área técnica.

(...)

28. Da mesma forma, a destinação dos recursos arrecadados pela Cofit para finalidades as mais diversas relacionadas ao setor de telecomunicações – isto é, para o Fust, o Funttel, o Fistel, o FNC e a EBC – segue um padrão normativo que já foi chancelado e considerado constitucional pelos tribunais superiores em diversos precedentes.

(grifou-se)

Ainda assim, naqueles casos em que encontrei uma correspondência exata, quais sejam, os serviços relacionados à radiodifusão, optei por mantê-los na forma como se encontram hoje.

II.4. Do fato gerador

Hoje, constituem-se fatos geradores para a incidência das taxas do Fistel a emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações e, anualmente, a fiscalização do funcionamento das estações.  A Condecine e a CFRP tem fatos geradores semelhantes à taxa de fiscalização de funcionamento do Fistel. Finalmente, no caso do Fust e do Funttel, o fato gerador é a prestação de serviços de telecomunicações, nos regimes público e privado.

Na proposta, o fato gerador da Cide-telecom passaria a ser apenas a prestação de serviços de interesse coletivo. Seriam expressamente excluídas a exploração dos serviços de radiodifusão e a prestação de serviços de interesse restrito.

Nesse momento, faz-se importante mencionar a preocupação da Telcomp, externada por meio da contribuição que enviou. A referida associação defendeu que deveriam ser excluídas da incidência da contribuição as receitas com serviços de valor adicionado, as vendas de equipamentos, as receitas transferidas por cessão de redes e as vendas canceladas, os descontos concedidos e os tributos.

Entendo que a manifestação é pertinente e considero-a plenamente atendida na versão do documento que apresento anexo a esta Análise. Ao definir como fato gerador apenas a prestação de serviços de interesse coletivo, ficam automaticamente excluídas desse universo as demais receitas obtidas pelas prestadoras, tais como as vendas de equipamentos. Da mesma forma, conforme já estabelecido no § 1º do art. 61 da LGT, o serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações.

As demais situações, tais como as vendas canceladas, os descontos concedidos e os impostos, foram tratadas no item II.5.

II.5. Da base de cálculo

Usando uma combinação das redações vigentes nas Leis do Fust e do Funttel, a base de cálculo de incidência da Cide-Telecom seria a receita operacional bruta anual auferida com a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, excluindo-se os descontos, os cancelamentos, as exportações, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o Programa de Integração Social - PIS, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário.

Assim, avalio que as preocupações mencionadas pela Telcomp em sua correspondência foram todas expressamente subtraídas da base de cálculo da contribuição, consoante explicação anterior.

II.6. Das alíquotas de contribuição

Mais uma vez, aprovo a sugestão encaminhada pela área técnica, no sentido de estabelecer alíquotas progressivas no cálculo de incidência da nova contribuição. Sobre esse quesito, também houve concordância da PFE-Anatel quanto à constitucionalidade da previsão de alíquotas progressivas, considerando em especial a sua compatibilidade com o princípio da capacidade contributiva e com a jurisprudência consolidada do STF. A esse respeito, anotou a PFE-Anatel em seu Parecer nº 21/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 3768988):

43. Assim, enquanto no modelo atual todas as prestadoras pagam a mesma alíquota (1% de Cide-Fust; 0,5% de Cide-Funttel), na proposta da Cofit haverá isenção até a faixa de R$ 5 milhões, evitando-se inúmeros processos de pequenas prestadoras que tratam de pequenos valores de tributos; alíquota de 1% para as receitas superiores a R$ 5 milhões e inferiores a 500 milhões; e alíquota de 4% para as receitas que superem este patamar.

(...)

45. A proposta deve ser considerada constitucional, na medida em que materializa o princípio da igualdade ou, mais especificamente, o princípio da capacidade contributiva, que impõe ao Estado a instituição de tributos de acordo com a condição econômica de cada contribuinte. É o que explica Luciano Amaro:

O respeito à capacidade contributiva é também um imperativo de justiça tributária, ou seja, trata-se de um critério justo para a repartição dos encargos do Estado.

[...]

O postulado em exame avizinha-se do princípio da igualdade, na medida em que, ao adequar-se o tributo à capacidade dos contribuintes, deve-se buscar um modelo de incidência que não ignore as diferenças (de riqueza) evidenciadas nas diversas situações eleitas como suporte de imposição. E isso corresponde a um dos aspectos da igualdade, que é o tratamento desigual para os desiguais. (Direito tributário brasileiro. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 164).

46. Por isso mesmo, a instituição de alíquotas diferenciadas ou progressivas é usual no sistema tributário brasileiro, podendo ser mencionados, entre outros, os casos do Imposto de Renda (que contém alíquotas distintas de acordo com a renda do contribuinte) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que prevê alíquotas diferenciadas para instituições financeiras. Sobre a constitucionalidade deste último tributo, é exemplar o seguinte acórdão do STF:

(...)

47. Ressalte-se que não se trata de posicionamento isolado, mas, sim, de entendimento consolidado do tribunal, que já se manifestou favoravelmente à instituição de alíquotas progressivas nas mais diversas hipóteses, sempre ressaltando, de um lado, a desnecessidade de autorização expressa e específica na Constituição Federal para tanto e, de outro, a aplicação do princípio da capacidade contributiva a todos os tributos. A título de exemplo, vejam-se os seguintes julgados:

(...)

50. Anote-se, em particular, que a diferenciação das alíquotas da Cofit se baseia em critério objetivo, isto é, a receita operacional bruta obtida pelo contribuinte em um determinado exercício financeiro. Nesse sentido, adota-se um parâmetro legítimo, posto que objetivamente mensurável e que fornece um indicativo relevante da condição econômica e da riqueza produzida pelos respectivos contribuintes.

51. Com isso, a proposta estabelece uma razoável e proporcional correlação entre a capacidade contributiva de cada um e o valor a ser recolhido à administração tributária. Daí se poder afirmar que, na hipótese em comento, há a previsão de tratamento isonômico dos contribuintes que se encontram em situação equivalente, em harmonia com o que exige o art. 150, II, da Constituição Federal. 52. Em suma, diante dos fundamentos jurídicos acima apresentados, entende-se que é constitucional a previsão de alíquotas progressivas, na forma constante da proposta de instituição da Cofit.

(grifou-se)

Alguns ajustes, no entanto, se mostraram indispensáveis. Em primeiro lugar, considero que uma mudança abrupta de um sistema para outro poderia, potencialmente, ocasionar situações de desequilíbrio econômico para algumas prestadoras. Nesse sentido, parece, então, mais adequado implementar as alterações ao longo de um período de transição, para o qual sugiro a duração de 4 anos. Durante esse período, as alíquotas da Cide-telecom seriam gradativamente aumentadas até seu patamar definitivo, enquanto as taxas incidentes sobre as estações móveis seriam paulatinamente diminuídas, até se anularem, a partir do 5º ano de vigência da Lei.

Além disso, diferentemente da recomendação da área técnica, optei por não prever nenhum crescimento futuro das receitas do setor. Dados das Pesquisas Anual de Serviços - PAS do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE demonstram que não houve variação significativa das receitas do setor de telecomunicações no período de 2012 a 2017 (última informação disponível).

Também acrescentei às 2 faixas contributivas sugeridas pela área técnica uma faixa adicional para prestadoras com receitas superiores a R$ 5.000.000.000,00, tal como exposto a seguir:

faixa 1: de R$ 5.000.000,00 a R$ 500.000.000,00;

faixa 2: de R$ 500.000.000,00 a R$ 5.000.000.000,00

faixa 3: acima de R$ 5.000.000.000,00

As alíquotas foram então calculadas considerando as faixas definidas acima, aplicáveis sobre a base de cálculo definida no item II.5. Nessa etapa, foram feitas diversas simulações de cenários, utilizando-se uma base de dados desenvolvida pela área técnica especialmente para essa função, sempre buscando minimizar os impactos da mudança do sistema contributivo sobre as prestadoras de serviços de telecomunicações. O resultado dessas simulações está apresentado no quadro a seguir:

Alíquotas de contribuição

Faixas de receita anual/alíquota

1º ano

2º ano

3º ano

4º ano

5º ano

em diante

abaixo de R$ 5.000.000,00

 

-

-

-

-

-

de R$ 5.000.000,00 a

R$ 500.000.000,00

1,8%

1,8%

1,8%

1,8%

1,8%

de R$ 500.000.000,00 a

R$ 5.000.000.000,00

1,8%

2,3%

2,8%

3,3%

3,8%

acima de R$ 5.000.000.000,00

 

1,8%

2,6%

3,4%

4,2%

5,0%

II.7. Da arrecadação

A fim de conferir maior eficiência para a gestão pública, mais uma vez acolho o argumento da área técnica no sentido de centralizar na Anatel o papel de planejar, regulamentar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento da nova contribuição. Caberia ainda à Agência promover as demais atividades necessárias à sua administração.

A Anatel acaba por ser a escolha natural para executar essas atividades, uma vez que já promove o recolhimento de 3 das 5 contribuições existentes, concentrando-se sob sua gestão o maior volume da arrecadação de recursos do setor.

II.8. Da destinação

Novamente acato as razões da área técnica para dividir o produto da arrecadação da Cide-telecom entre o Fust, o Fistel, o Funttel, o FNC e o financiamento das atividades de radiodifusão pública. Apenas atualizei a proposta de repartição encaminhada pela área técnica, utilizando os dados da arrecadação de 2018. Ademais, as proporções foram escalonadas no tempo para considerar o período de transição que mencionei no item II.6., resultando nos seguintes valores:

Destinação dos recursos

Destinação/proporção

1º ano

2º ano

3º ano

4º ano

5º ano

em diante

Fust

50,0%

47,5%

45,0%

42,5%

40,0%

Fistel

11,6%

12,2%

12,8%

13,4%

14,0%

Funttel

10,0%

10,5%

11,0%

11,5%

12,0%

FNC

21,0%

22,0%

23,0%

24,0%

25,0%

Radiodifusão pública

7,4%

7,8%

8,2%

8,6%

9,0%

Total

100,0%

100,0%

100,0%

100,0%

100,0%

As citadas proporções refletem os cálculos para contemplar as manifestações da Ancine e da EBC, quanto à necessidade de se manter o mesmo patamar de recursos hoje aplicados em suas respectivas destinações. Embora não tenha havido uma manifestação formal do MCTIC, foi considerado o mesmo critério para a fração de recursos direcionada ao Funttel.

No caso do Fistel, sabendo-se que existe um superávit nesse fundo, foi calculada a proporção de recursos suficientes para manter o funcionamento da Anatel, sem incorrer em qualquer prejuízo de suas funções legais. Já o Fust recebeu a fração equivalente aos recursos remanescentes.

Por fim, convém citar que a Telcomp demonstrou preocupação quanto à possibilidade de extinção de algum dos fundos listados ou de privatização de órgãos ou entidades públicas. Expressando minha concordância com essa posição, acrescentei um dispositivo para realocar os recursos na ocorrência de uma dessas hipóteses, seguindo uma lista de prioridades. 

II.9. Das demais alterações necessárias

Para concluir a estrutura da proposta, seriam necessárias alterações em várias leis. Nas Leis nº 5.070, de 7 de julho de 1966 (Lei do Fistel), nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 (Lei do Fust), nº 10.052, de 28 de novembro de 2000 (Lei do Funttel), e nº 11.652, de 7 de abril de 2008, substituí a previsão de contribuição direta a cada um dessas finalidades pela destinação de parte dos recursos arrecadados pela Cide-telecom.

Na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, da mesma forma, acrescentei um dispositivo para permitir o repasse ao FNC de parte dos recursos arrecadados pela Cide-telecom. Também foi ratificada a determinação presente no art. 34 da MP nº 2.228-1, de 2001, para que esses recursos sejam alocados no Fundo Setorial do Audiovisual.

Na Lei do Fistel, proponho a substituição da tabela atual, que contém 123 diferentes modalidades de taxas de fiscalização, por uma lista que possui apenas 4 modalidades, como apresentado na tabela a seguir:

Tabela de valores da taxa anual de fiscalização por estação

Serviço

 

Valor (R$)

1. Radiodifusão sonora

Comercial

400,00

2. Radiodifusão sonora

Comunitária ou educativa

80,00

3. Radiodifusão de sons e imagens

Comercial

5.000,00

4. Radiodifusão de sons e imagens

Educativa

1.000,00

Ainda na Lei no Fistel, por meio da revogação de seu art. 6º, recomendo a eliminação da taxa de fiscalização de instalação assim que a Lei entrar em vigor. Essa medida promoverá uma grande simplificação para a Anatel e as prestadoras de telecomunicações, que deixarão de ter de controlar o recolhimento de taxas para evento de certificação de licenciamento de estações.

Na MP nº 2.228-1, de 2001, fica mantida, por meio da alteração da tabela relativa ao art. 33, inciso III, a exigência de recolhimento da Condecine para os serviços relacionados à radiodifusão, a fim de manter a referibilidade da contribuição, tal como exposto pela Ancine. Em vez de 55 modalidades, a tabela passa a ter apenas seis, como se vê a seguir:

Art. 33, inciso III

Serviço

Valor (R$)

a) Serviço Especial de Canal Secundário de Radiodifusão de Sons e Imagens

40,00

b) Serviço Especial de Repetição de Televisão

48,00

c) Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV Via Satélite

48,00

d) Serviço Especial de Retransmissão de Televisão

60,00

e) Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens

1.464,00

f) Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos

120,00

 

Na LGT, sugiro o acréscimo de um dispositivo, que autorize a Anatel a definir, em regulamento, um processo simplificado para licenciamento de estações, com vistas sobretudo a facilitar o cadastramento de terminais móveis.

Por fim, proponho a revogação dos seguintes dispositivos, que se tornariam desnecessários com a estrutura legal apresentada na proposta:

o § 3º do art. 8º e os arts. 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966;

o art. 32 e o Anexo contendo a Tabela de Valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008; e

o art. 38 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.

II.10. Das disposições transitórias

Para compensar a perda de arrecadação com o fim da taxa de fiscalização de funcionamento incidente sobre as estações móveis, proponho que, durante o período de transição, equivalente aos 4 primeiros anos de vigência da proposta, caso aprovada, seja devida pelas prestadoras de serviços de telecomunicações uma contribuição adicional à Cide-telecom, tendo como fato gerador o funcionamento de estações móveis, cujos valores estão demonstrados no seguinte quadro:

Contribuição específica por estação móvel

(valor anual)

1º ano

2º ano

3º ano

4º ano

5º ano

em diante

R$ 13,42

R$ 10,07

R$ 6,72

R$ 3,37

-

A partir do 5º ano, subsistiria apenas a contribuição principal da Cide-telecom, nas alíquotas apresentadas no item II.6.

II.11. Da vigência

Considerando as alterações de caráter tributário discutidas na proposta, é imperioso observar o princípio da anterioridade, previsto no art. 150 da Constituição, assim disposto:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

III - cobrar tributos:

(...)

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

(grifou-se)

Assim, proponho que a Lei, se aprovada, entre em vigor no exercício financeiro subsequente à data de sua publicação, respeitada ainda a vacatio legis de 90 dias.

II.12. Da conclusão

Concluindo, a proposta apresenta as seguintes modificações em relação à situação atual:

Quadro-resumo

Item

Situação atual

Proposta de alteração

Número de contribuições

Fust, Fistel, Funttel, Condecine e CFRP

Total: 5

Cide-telecom

Total: 1

Quantidade de órgãos gestores

Anatel, MCTIC e Ancine

Total: 3

Anatel

Total: 1

Contribuintes

1) Concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações

2) Pessoas físicas e jurídicas, executantes dos serviços definidos no Anexo da Lei nº 5.070, de 1966, e no Anexo da Lei nº 11.652, de 2008

Prestadoras de serviços de telecomunicações

Fato gerador

1) Fust: prestação de serviços de telecomunicações, nos regimes público e privado

2) TFI: emissão do certificado de licenciamento para funcionamento das estações

3) TFF: fiscalização anual do funcionamento das estações

3) Funttel: prestação de serviços de telecomunicações, nos regimes público e privado

4) Condecine: prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais

5) CFRP: prestação dos previstos previstos no Anexo da Lei nº 11.652, de 2008

Prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo

Alíquotas

Total de 426 alíquotas e taxas diferentes, sendo:

1) Fust: 1,0% (não incide sobre optantes pelo Simples Nacional)

2) TFI: 123 valores (Anexo da Lei nº 5.070, de 1966)

3) TFF: 123 valores (Anexo da Lei nº 5.070, de 1966)

4) Funttel: 0,5% (não incide sobre optantes pelo Simples Nacional)

5) Condecine: 55 valores (Anexo da MP nº 2.228-1, de 2001)

6) CFRP: 123 valores (Anexo da Lei nº 11.652, de 2008)

Total de 3 alíquotas progressivas, sendo:

I – 1,8% sobre o montante superior a R$5.000.000,00 e inferior a R$500.000.000,00

II – 3,8% sobre o montante superior a R$500.000.000,00 e inferior R$5.000.000.000,00

III – 5,0% sobre o montante superior a R$5.000.000.000,00

Base de cálculo

1) Fust: receita operacional bruta anual auferida com a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, excluindo-se o ICMS, o PIS, a Cofins e as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário

2) Funttel: receita operacional bruta anual auferida com a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, excluindo-se as vendas canceladas, os descontos concedidos, o ICMS, o PIS e a Cofins

3) Fistel (TFI/TFF), Condecine e CFRP: número de ocorrências (Anexo da Lei nº 5.070, de 1966, Anexo da MP nº 2.228-1, de 2001, e Anexo da Lei nº 11.652, de 2008)

Receita operacional bruta anual auferida com a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, excluindo-se os descontos, os cancelamentos, as exportações, o ICMS, o PIS, a Cofins e as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário

Recolhimento

1) Fust: até o dia 10 do mês subsequente

2) TFI: momento da emissão do certificado de licenciamento para funcionamento das estações

3) TFF: até 31 de março do ano subsequente

4) Funttel: até o último dia útil do mês subsequente

5) Condecine: até 31 de março do ano subsequente

6) CFRP: até 31 de março do ano subsequente

Até 31 de março do ano subsequente ao fato gerador

Convém ressaltar que tive o cuidado de limitar os potenciais aumentos de carga tributária sobre os contribuintes durante esse período de transição, quando as alíquotas sobre as receitas das prestadoras passariam a subir gradualmente, ano a ano, de acordo com sua faixa contributiva. O resultado encontra-se na tabela a seguir.

Arrecadação das contribuições atuais e previsão de arrecadação com a Cide-telecom, por faixa contributiva

Faixa contributiva

Receitas

(ref. 2018)

Arrecadação

atual

(ref. 2018)

alíquota

efetiva

Previsão de

arrecadação

com a Cide-telecom

(5º ano)

alíquota

efetiva

Diferença

(proposta - atual)

redução

abaixo de R$ 5.000.000,00

 

R$ 440.064.957,00

R$ 50.875.693,45

11,56%

-

0,00%

- R$ 50.875.693,45

-100,0%

de R$ 5.000.000,00 a

R$ 500.000.000,00

R$ 6.150.758.231,00

R$ 148.353.609,01

2,41%

R$ 94.513.648,16

1,54%

- R$ 53.839.960,85

-36,3%

de R$ 500.000.000,00 a

R$ 5.000.000.000,00

R$ 10.172.825.208,00

R$ 822.454.730,89

8,08%

R$ 326.027.357,90

3,20%

- R$ 496.427.372,99

-60,4%

acima de R$ 5.000.000.000,00

 

R$ 75.378.148.796,00

R$ 3.725.640.783,83

4,94%

R$ 3.418.457.439,80

4,54%

- R$ 307.183.344,03

-8,2%

Total

 

R$ 92.141.797.192,00

R$ 4.747.324.817,18

5,15%

R$ 3.838.998.445,86

4,17%

-R$ 908.326.371,32

-19,1%

Também efetuei uma previsão dos recursos que seriam arrecadados com a eventual aprovação da Cide-telecom, bem como de suas respectivas destinação, ao longo do período de transição. As estimativas estão demonstradas na tabela a seguir:

Previsão de arrecadação de recursos da Cide-telecom e respectivas destinações, por ano

Destinação/valores

Ref. 2018

1º ano

2º ano

3º ano

4º ano

5º ano

Fust

R$ 921.417.971,92

R$ 2.291.802.204,20

R$ 2.088.790.135,94

R$ 1.895.085.642,21

R$ 1.710.688.723,01

R$ 1.535.595.378,34

Fistel

R$ 2.252.205.151,96

R$ 531.698.111,37

R$ 536.489.255,97

R$ 539.046.582,67

R$ 539.370.091,49

R$ 537.458.382,42

Funttel

R$ 460.708.985,96

R$ 458.360.440,84

R$ 461.732.556,36

R$ 462.892.242,70

R$ 460.678.613,50

R$ 460.678.613,50

FNC

R$ 969.974.117,39

R$ 962.556.925,76

R$ 967.439.641.91

R$ 968.599.328,24

R$ 966.035.984,76

R$ 959.747.111,47

Radiodifusão pública

R$ 143.018.589,95

R$ 339.186.726,22

R$ 343.001.327,59

R$ 345.326.717,02

R$ 346.162.894,54

R$ 345.508.960,13

Arrecadação (total)

R$ 4.757.324.817,15

R$ 4.583.604.408,40

R$ 4.397.452.917,76

R$ 4.211.301.427,13

R$ 4.025.149.936,50

R$ 3.898.988.455,86

redução

 

-3,4%

-7,4%

-11,3%

-15,2%

-19,1%

Essa redução na valor da arrecadação da Cide-telecom tende a ser parcialmente compensada com o provável crescimento do setor nos próximos anos, em termos de novos acessos, novos serviços e, consequentemente, novas receitas. Se o crescimento do setor ficar acima de 4% ao ano, a perda de arrecadação será completamente eliminada.

III. Do encaminhamento da proposta ao Poder Executivo

Pelas razões apresentadas, considero apropriada a alteração do marco legal, nos termos sugeridos, para possibilitar a reavaliação das taxas e contribuições aplicáveis ao setor de telecomunicações. As sugestões aqui discutidas foram consolidadas na forma de uma minuta de projeto de lei, anexa a esta Análise (SEI nº 4787480).

Diante disso, entendo oportuno recordar o trâmite necessário para proceder ao encaminhamento da proposta. Nos termos do art. 22, inciso III, da LGT, e no art. 35, inciso IV, do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, é competência deste Conselho Diretor propor o estabelecimento ou alteração de políticas de telecomunicações, conforme se verifica nos mencionados dispositivos legais:

LGT:

Art. 22. Compete ao Conselho Diretor:

(...)

III - propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações;

Regulamento da Anatel:

Art.35. Compete ao Conselho Diretor, sem prejuízo de outras atribuições previstas na Lei, neste Regulamento ou no Regimento Interno:

(...)

IV - propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações;

(grifou-se)

Uma questão já discutida no âmbito do Conselho Diretor é se existe ou não necessidade de se submeter proposta de alteração legislativa à Consulta Pública como etapa antecedente à remessa ao MCTIC. Nesse sentido, cabe lembrar que este colegiado já considerou, em ocasiões anteriores, não ser oportuno, nem conveniente submeter as minutas de projetos de lei a tal procedimento.

A razão para tal entendimento é que a LGT elenca as hipóteses obrigatórias para a realização de consulta pública, quais sejam: a) as propostas de prestação de modalidade de serviço no regime público, do plano geral de outorgas e o plano geral de metas para a universalização (art. 19, inciso III); e b) a minuta de instrumento convocatório para licitação (art. 89, inciso II). Não há, portanto, exigência legal para que a matéria que tenha cunho de revisão legislativa seja submetida à consulta pública, devendo, dessa forma, ser encaminhada diretamente ao MCTIC.

A título de exemplo, recorro ao Acórdão nº 565, de 4 de outubro de 2018 (SEI nº 2974717), por meio do qual se deliberou a remessa da minuta de projeto de lei diretamente ao órgão ministerial:

ACÓRDÃO Nº 565, DE 04 DE OUTUBRO DE 2018

Processo nº 53500.014706/2016-50

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL)

Conselheiro Relator: Otavio Luiz Rodrigues Junior

Fórum Deliberativo: Reunião nº 858, de 20 de setembro de 2018

EMENTA

CONSULTA PÚBLICA. REAVALIAÇÃO DO MODELO DE OUTORGA E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES. PROPOSTA DE REGULAMENTO GERAL DE OUTORGAS E DE REGULAMENTO GERAL DE LICENCIAMENTO. ACOLHIMENTO DA PROPOSTA. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PARA TODOS OS SERVIÇOS. POSSIBILIDADE, EXCETO QUANDO ENVOLVER RECURSOS DE NUMERAÇÃO. OUTORGA ÚNICA. POSSIBILIDADE. PREÇO PÚBLICO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. APROVAÇÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO Nº 53500.054416/2017-20. DETERMINAÇÃO À SPR E À SOR. PROCESSO SIMPLIFICADO RELATIVO À REGULARIDADE FISCAL. NECESSIDADE DE SE DEFINIR SEU PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE SUBMETER TAL TEMÁTICA A CONSULTA PÚBLICA. LICENCIAMENTO ÚNICO DE ESTAÇÕES. POSSIBILIDADE. LICENÇA DE ESTAÇÕES SEM PRAZO DETERMINADO. VINCULAÇÃO À OUTORGA DO SERVIÇO. VIABILIDADE DA PROPOSTA. PROJETOS DE LEI. SUBMISSÃO A CONSULTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ENCAMINHAMENTO DIRETO AO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES - MCTIC. EXCEÇÃO AOS TEMAS QUE JÁ SE ENCONTRAM ABRANGIDOS PELO PLC Nº 79/2016. SUBMISSÃO DA PROPOSTA A CONSULTA PÚBLICA PELO PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.

(...)

10. Não há exigência legal para que as minutas de projetos de lei sejam submetidas a consulta pública, não sendo oportuno e conveniente submetê-las a tal procedimento, devendo-se encaminhá-las diretamente ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC.

(...)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 161/2018/SEI/OR (SEI nº 2974717), integrante deste acórdão:

a) submeter a proposta de Regulamento Geral de Outorgas (RGO) a Consulta Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da Minuta de Resolução OR SEI nº 3233832; e,

b) submeter a proposta de Regulamento Geral de Licenciamento de Estações (RGL) a Consulta Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da Minuta de Resolução OR SEI nº 3233836.

Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Anibal Diniz, Otavio Luiz Rodrigues Junior, Leonardo Euler de Morais e Emmanoel Campelo de Souza Pereira.

(grifou-se)

Também é forçoso reconhecer que as sugestões ora discutidas incidem numa das hipóteses elencadas no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “b”, de nossa Carta Magna. Trata-se de matéria tributária, uma vez que procura criar nova contribuição de intervenção no domínio econômico e alterar os valores devidos a título de taxa de fiscalização, do Fust, do Funttel, da CFRP e da Condecine. Assim, o encaminhamento de projeto de lei ao Congresso Nacional é competência privativa do Presidente da República, consoante disposto nos arts. 61 e 84 da Constituição de 1988:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

(...)

II - disponham sobre:

(...)

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(...)

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

(grifou-se)

Importante verificar também que a matéria é afeta às competências da União para explorar os serviços de telecomunicações e para legislar sobre ela, conforme se extrai dos arts. 21 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15 de agosto de 1995) e 22 de nossa Carta Magna:

Art. 21. Compete à União:

(...)

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

(grifou-se)

Tais considerações já encontram precedente na Análise nº 123/2018/SEI/AD (SEI nº 2705284), que discutiu o encaminhamento de proposta para alteração das Leis do Fust e do Fistel, no âmbito do processo nº 53500.026707/2016-47.

Dessa forma, recomendo a este colegiado encaminhar a minuta de Projeto de Lei ao MCTIC, para análise e posterior submissão ao Presidente da República. Este, por sua vez, poderá remetê-la ao Congresso Nacional, na forma de projeto de lei, se julgá-la condizente com o interesse público a ser tutelado, consoante disposições pertinentes na Constituição da República.

IV. Do acompanhamento

Nesse ponto, vale registrar que a Assessoria de Relações Institucionais (ARI) possui as seguintes competências, conforme previsão no RIA:

Art. 145. A Assessoria de Relações Institucionais tem como competência assessorar os órgãos e as autoridades da Anatel nas relações com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e com organismos a eles relacionados, em matérias e proposições de interesse da Agência e do setor de telecomunicações, ressalvadas as competências da Procuradoria Federal Especializada.

(...)

Art. 166. A Assessoria de Relações Institucionais tem como competência:

I - estabelecer o relacionamento com órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e com organismos a eles relacionados, no que se refere à formulação de propostas de políticas públicas;

II - elaborar pareceres e informativos para internalização de propostas de políticas públicas e proposições legislativas;

III - assessorar as autoridades e os agentes públicos da Agência no relacionamento com órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e organismos relacionados;

IV - acompanhar as discussões nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e organismos relacionados, garantindo a difusão dessas informações para os órgãos da Agência;

V - prestar informações e encaminhar propostas de adequação legislativa aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e organismos relacionados, elaboradas pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação;

(...)

VIII - produzir análises de cenário, relatórios, estudos, boletins informativos e pareceres técnicos a respeito das matérias em tramitação nos Poderes Executivo e Legislativo que digam respeito às atividades desenvolvidas pela Agência;

IX - acompanhar assuntos de interesse da Agência em tramitação no Poder Judiciário, no Ministério Público Federal, no Tribunal de Contas da União, no Conselho Administrativo de Defesa Econômica e em outras instituições correlatas;

Dessa forma, propõe-se determinar à ARI que proceda ao acompanhamento sistemático junto ao MCTIC da minuta do Projeto de Lei que será encaminhado àquele órgão, provendo de informações as áreas técnicas da Agência sobre tais proposições.

CONCLUSÃO

À vista do exposto, com fundamento nas razões e justificativas constantes da presente Análise, proponho:

aprovar a minuta de Projeto de Lei contida no documento SEI nº 4787480, como proposta desta Agência para de revisão das taxas e contribuições aplicáveis ao setor de telecomunicações, nos termos do art. 22, inciso III, da Lei Geral de Telecomunicações - LGT; e

encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações - MCTIC o documento referido no item "a".


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 22/10/2019, às 19:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.058462/2018-89 SEI nº 4786547