Boletim de Serviço Eletrônico em 08/02/2019
Timbre

Análise nº 38/2019/AD

Processo nº 53500.013661/2011-91

Interessado: Telefônica Brasil S.A.

CONSELHEIRO

ANIBAL DINIZ

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto pela Telefônica Brasil S.A., concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) no setor 31 do Plano Geral de Outorgas (PGO) em face da decisão da Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) proferida no Despacho nº 6.176/2015/COUN/SCO, de 27 de julho de 2015. 

EMENTA

recurso administrativo. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES (SCO). BENS REVERSÍVEIS. SOLICITAÇÃO DE ANUÊNCIA PRÉVIA PARA DESVINCULAÇÃO DE BENS REVERSÍVEIS. PROCESSO EM DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE DILIGÊNCIAS.

Recurso Administrativo interposto em face do Despacho Decisório nº 6.176/2015/COUN/SCO, de 27 de julho de 2015, que deferiu a solicitações de desvinculação (i) dos registros correspondentes aos componentes de TUP relacionados em anexo a carta protocolizada em 18/12/2014, (ii) do imóvel, de terceiros, da Rua Alfa Bôscoli n.º 148, Presidente Prudente/SP, e que indeferiu as demais solicitações, ressaltando que poderão ser reapresentadas tão logo resolvidas as pendências apontadas na análise da área técnica.

Necessidade de prazo adicional para conclusão da diligência determinada no Despacho Ordinatório SCD, de 14/03/2018 (SEI nº 2510973).

REFERÊNCIAS

Lei n.º 9.472 - Geral de Telecomunicações (LGT), de 16 de julho de 1997;

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Informe n.º 567/2014-COUN1/COUN, de 12 de novembro de 2014;

Informe n.º 196/2015-COUN1/COUN, de 10 de julho de 2015;

Despacho Decisório nº 6.176/2015/COUN/SCO, de 27 de julho de 2015;

Informe nº 18/2016/SEI/COUN1/COUN/SCO, de 24 de fevereiro de 2017;

Análise nº 47/2018/SEI/AD (SEI n 2478571);

Memorando nº 3/2019/SEI/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 3702356);

Processo nº 53500.013661/2011-91.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de Recurso Administrativo em face do Despacho Decisório nº 6.176/2015/COUN/SCO, de 27 de julho de 2015, que decidiu (i) pelo deferimento da solicitação de desvinculação dos registros correspondentes aos componentes de TUP relacionados em anexo da carta protocolizada em 18.12.2014 sob Sicap nº 53504.014399/2012, (ii) pelo deferimento da solicitação de desvinculação do imóvel, de terceiros, da Rua Alfa Bôscoli nº 148, Presidente Prudente/SP e, (iii) pelo indeferimento das demais solicitações, que, poderão ser reapresentadas tão logo resolvidas as pendências apontadas, pelas razões e fundamentos constantes no Informe nº 196/2015-COUN1/COUN de 10 de julho de 2015.

Conforme Despacho Ordinatório SCD, de 14/03/2018 (SEI nº 2510973), na Reunião do Conselho Diretor (RCD) nº 845, de 8 de março de 2018, tendo por fundamento a Análise nº 47/2018/SEI/AD (SEI nº 2478571), foi decidido pelo Colegiado converter a deliberação do feito em diligência, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos dos arts. 19 e 20 do Regimento Interno da Anatel, para que a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO), tendo em vista Recurso Administrativo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face do Despacho nº 5.334/2015/COUN/SCO, de 2 de julho de 2015, reanalise as solicitações de anuência prévia, anteriormente negadas com base no disposto no Despacho nº 2.262/2012-CD.

Em 06/11/2018, o Superintendente de Controle de Obrigações, por meio do Memorando nº 12/2018/SEI/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 3441212), solicita-se prazo adicional de 60 (sessenta) dias para conclusão da diligência, considerando que a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) não concluiu a análise das informações contidas no Relatório de Fiscalização nº 1183/2018/GR01 (SEI nº 3380490), encaminhado pela Gerência Regional da Anatel no Estado de São Paulo (GR01) em 24/10/2018.

DA ANÁLISE

Considerando que a Superintendência de Controle de Obrigações solicitou prorrogação das diligências em face ao disposto no item "b" do Despacho Ordinatório SCD (SEI nº 3641424), de 20/12/2018, o qual determinou que esta Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) reavalie os termos do Despacho nº 25/2017/SEI/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 1410649), assim como todos os despachos exarados dessa natureza em outros processos, à luz da conveniência e oportunidade de sua manutenção ou não, observado o disposto no §2º, do art. 20, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612/2013, propõe-se ao Conselho Diretor a dilação por 90 (noventa) dias do prazo para a conclusão da diligência.

CONCLUSÃO

Do exposto, propõe-se ao Conselho Diretor a dilação do prazo para conclusão da diligência, por mais 90 (noventa) dias, nos termos do §2º, do art. 20, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612/2013.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 08/02/2019, às 09:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.013661/2011-91 SEI nº 3760626