Análise nº 17/2019/EC
Processo nº 53500.031079/2018-83
Interessado: Assessoria Internacional, ANATEL - SPR - SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO
CONSELHEIRO
EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA
ASSUNTO
Proposta de Acordo entre o Brasil e a Argentina com o objetivo de facilitar e reduzir custos nos serviços de roaming, ou itinerância móvel, entre os dois países.
EMENTA
PROPOSTA DE ACORDO INTErNACIONAL. BRASIL E ARGENTINA. objetivo de facilitar os serviços de roaming, ou itinerância Móvel internacional entre os países. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE RELATORIA.
O presente processo trata de proposta de acordo entre Brasil e Argentina com o objetivo de facilitar os serviços de roaming, ou itinerância móvel internacional entre os países, apresentada pela Assessoria Internacional (AIN).
Prazo insuficiente para conclusão de análise, frente à necessidade de informações adicionais da área técnica e melhor exame do processo.
Considerações que justificam a prorrogação do prazo para submissão da matéria ao Conselho Diretor.
Proposta de prorrogação do prazo de relatoria por 120 (cento e vinte) dias.
REFERÊNCIAS
Informe nº 4/2018/SEI/AIN (SEI nº 2940274);
Memorando nº 98/2018/SEI/EC (SEI nº 3496677);
Informe nº 108/2018/SEI/CPAE/SCP (SEI nº 3513429);
Memorando nº 122/2018/SEI/EC (SEI nº 3635749);
Informe nº 2/2019/AIN (SEI nº 3695826);
Memorando nº 11/2019/EC (SEI nº 3712981);
Processo nº 53500.031079/2018-83.
RELATÓRIO
DOS FATOS
Trata o presente processo de proposta de acordo entre Brasil e Argentina com o objetivo de facilitar os serviços de roaming, ou itinerância móvel internacional entre os países.
O processo foi instruído pela Assessoria Internacional (AIN), que cuidou de apresentar a proposta de acordo de roaming internacional, nos termos do Informe n° 4/2018/SEI/AIN (SEI nº 2940274).
No intuito de firmar minha convicção sobre o caso, solicitei à Superintendência de Competição (SCP) que realizasse análise dos possíveis efeitos no mercado da adoção da proposta apresentada, nos termos do Memorando nº 98/2018/SEI/EC (SEI nº 3496677).
Os resultados dos estudos solicitados foram apresentados pela SCP no Informe nº 108/2018/SEI/CPAE/SCP (SEI nº 3513429).
Em seguida, conforme Memorando nº 122/2018/SEI/EC (SEI nº 3635749), encaminhei o processo em diligência à AIN, dado a necessidade de elucidar alguns pontos da proposta apresentada no Informe nº 4/2018/SEI/AIN (SEI nº 2940274), bem como de notificar as prestadoras de serviços de telecomunicações para que se manifestassem acerca da proposta em tela.
Em resposta à referida diligência, a AIN elaborou o Informe nº 2/2019/AIN (SEI nº 3695826). Contudo, informou que ainda iria notificar as prestadoras de serviços de telecomunicações para que se manifestem acerca da proposta em tela e analisá-las, quando recebidas.
Considerando a relevância de tais informações para que se possa ter uma visão adequada dos possíveis impactos da proposta apresentada pela AIN, encaminhei o Memorando nº 11/2019/EC (SEI nº 3712981), reiterando os termos do Memorando nº 122/2018/SEI/EC (SEI nº 3635749), concedendo à AIN prazo de 60 (sessenta) dias para que notificasse as prestadoras e realizasse a análise das manifestações encaminhadas, bem como das já juntadas aos presentes autos.
É o que importa relatar.
DA ANÁLISE
Trata-se de proposta de acordo entre Brasil e Argentina com o objetivo de facilitar os serviços de roaming, ou itinerância móvel internacional entre os países, apresentada pela Assessoria Internacional (AIN), nos termos do Informe n° 4/2018/SEI/AIN (SEI nº 2940274).
Note-se que a matéria foi submetida a várias diligências com o intuito de firmar minha convicção sobre o caso. Contudo, dado a peculiaridade do caso, torna-se ainda necessário uma avaliação mais detida dos possíveis impactos da medida proposta. Dessa forma, será necessário maior prazo para concluir sua análise com a profundidade e a segurança necessárias para a tomada de decisão deste Colegiado.
Diante da necessidade de prosseguir com o exame do processo, proponho a prorrogação de prazo, por 120 (cento e vinte) dias, para submissão da matéria ao Conselho Diretor, com fundamento no § 3º do art. 127 do RI, que apresenta a seguinte redação:
Art. 127. Quando outros não estiverem previstos neste Regimento ou em disposições especiais, os seguintes prazos serão observados:
................................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de inclusão automática em pauta de Reunião prevista no § 2º, o Conselheiro Relator deverá apresentar voto ou, em caso de impossibilidade de fazê-lo, requerer, de forma justificada, a prorrogação de prazo para a submissão da matéria ao Conselho Diretor.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, pelas razões e justificativas constantes da presente Análise, proponho a prorrogação do prazo, por 120 (cento e vinte) dias, para submissão da matéria ao Conselho Diretor, com fundamento no § 3º do art. 127 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29/4/2013.
Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro Relator, em 08/02/2019, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 3723996 e o código CRC 51ABB2DF. |
Referência: Processo nº 53500.031079/2018-83 | SEI nº 3723996 |