Boletim de Serviço Eletrônico em 11/02/2019
Timbre

Análise nº 17/2019/EC

Processo nº 53500.031079/2018-83

Interessado: Assessoria Internacional, ANATEL - SPR - SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO

CONSELHEIRO

   EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

ASSUNTO

 Proposta de Acordo entre o Brasil e a Argentina com o objetivo de facilitar e reduzir custos nos serviços de roaming, ou itinerância móvel, entre os dois países.

EMENTA

PROPOSTA DE ACORDO INTErNACIONAL. BRASIL E ARGENTINA.  objetivo de facilitar os serviços de roaming, ou itinerância Móvel internacional entre os países. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE RELATORIA.

O presente processo trata de proposta de acordo entre Brasil e Argentina com o objetivo de facilitar os serviços de roaming, ou itinerância móvel internacional entre os países, apresentada pela Assessoria Internacional (AIN).

Prazo insuficiente para conclusão de análise, frente à necessidade de informações adicionais da área técnica e melhor exame do processo.

Considerações que justificam a prorrogação do prazo para submissão da matéria ao Conselho Diretor.

Proposta de prorrogação do prazo de relatoria por 120 (cento e vinte) dias.

REFERÊNCIAS

Informe nº 4/2018/SEI/AIN (SEI nº 2940274);

Memorando nº 98/2018/SEI/EC (SEI nº 3496677);

Informe nº 108/2018/SEI/CPAE/SCP (SEI nº 3513429);

Memorando nº  122/2018/SEI/EC (SEI nº 3635749);

Informe nº 2/2019/AIN (SEI nº 3695826);

Memorando nº 11/2019/EC (SEI nº 3712981);

Processo nº 53500.031079/2018-83.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata o presente processo de proposta de acordo entre Brasil e Argentina com o objetivo de facilitar os serviços de roaming, ou itinerância móvel internacional entre os países.

O processo foi instruído pela Assessoria Internacional (AIN), que cuidou de apresentar a proposta de acordo de roaming internacional, nos termos do Informe n° 4/2018/SEI/AIN (SEI nº 2940274).

No intuito de firmar minha convicção sobre o caso, solicitei à Superintendência de Competição (SCP) que realizasse análise dos possíveis efeitos no mercado da adoção da proposta apresentada, nos termos do Memorando nº 98/2018/SEI/EC (SEI nº 3496677).

Os resultados dos estudos solicitados foram apresentados pela SCP no Informe nº 108/2018/SEI/CPAE/SCP (SEI nº 3513429).

Em seguida, conforme Memorando nº 122/2018/SEI/EC (SEI nº 3635749), encaminhei o processo em diligência à AIN, dado a necessidade de elucidar alguns pontos da proposta apresentada no Informe nº 4/2018/SEI/AIN (SEI nº 2940274), bem como de notificar as prestadoras de serviços de telecomunicações para que se manifestassem acerca da proposta em tela.

Em resposta à referida diligência, a AIN elaborou o Informe nº 2/2019/AIN (SEI nº 3695826). Contudo, informou que ainda iria notificar as prestadoras de serviços de telecomunicações para que se manifestem acerca da proposta em tela e analisá-las, quando recebidas.

Considerando a relevância de tais informações para que se possa ter uma visão adequada dos possíveis impactos da proposta apresentada pela AIN, encaminhei o Memorando nº 11/2019/EC (SEI nº 3712981), reiterando os termos do Memorando nº 122/2018/SEI/EC (SEI nº 3635749), concedendo à AIN  prazo de 60 (sessenta) dias para que notificasse as prestadoras e realizasse a análise das manifestações encaminhadas, bem como das já juntadas aos presentes autos.

É o que importa relatar.

DA ANÁLISE

Trata-se de proposta de acordo entre Brasil e Argentina com o objetivo de facilitar os serviços de roaming, ou itinerância móvel internacional entre os países, apresentada pela Assessoria Internacional (AIN), nos termos do Informe n° 4/2018/SEI/AIN (SEI nº 2940274).

Note-se que a matéria foi submetida a várias diligências com o intuito de firmar minha convicção sobre o caso. Contudo, dado a peculiaridade do caso, torna-se ainda necessário uma avaliação mais detida dos possíveis impactos da medida proposta. Dessa forma, será necessário maior prazo para concluir sua análise com a profundidade e a segurança necessárias para a tomada de decisão deste Colegiado.

Diante da necessidade de prosseguir com o exame do processo, proponho a prorrogação de prazo, por 120 (cento e vinte) dias, para submissão da matéria ao Conselho Diretor, com fundamento no § 3º do art. 127 do RI, que apresenta a seguinte redação:

Art. 127. Quando outros não estiverem previstos neste Regimento ou em disposições especiais, os seguintes prazos serão observados:

................................................................................................................................................

§ 3º Na hipótese de inclusão automática em pauta de Reunião prevista no § 2º, o Conselheiro Relator deverá apresentar voto ou, em caso de impossibilidade de fazê-lo, requerer, de forma justificada, a prorrogação de prazo para a submissão da matéria ao Conselho Diretor.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, pelas razões e justificativas constantes da presente Análise, proponho  a prorrogação do prazo, por 120 (cento e vinte) dias, para submissão da matéria ao Conselho Diretor, com fundamento no § 3º do art. 127 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29/4/2013.


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro Relator, em 08/02/2019, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.031079/2018-83 SEI nº 3723996