Boletim de Serviço Eletrônico em 30/09/2019
DOU de 30/09/2019, seção 1, página 19

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 521, de 27 de setembro de 2019

Processo nº 53500.010768/2019-35

Recorrente/Interessado: NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., SUNBIRD TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CLARO S.A., GRUPO AMÉRICA MÓVIL

Conselheiro Relator: Emmanoel Campelo de Souza Pereira

Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 171, de 27 de setembro de 2019

EMENTA

ANUÊNCIA PRÉVIA. TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE INDIRETO. SUPERINTENDÊNCIA DE COMPETIÇÃO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO PASSARÃO A DETER OUTORGAS PARA EXPLORAR O SMP E O STFC. SOBREPOSIÇÃO DE OUTORGAS. CONSOLIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO CONSELHO DIRETOR. REGULAMENTO DE USO DE ESPECTRO​. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE ESPECTRO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. DESNECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CONDICIONAMENTOS DE ORDEM CONCORRENCIAL. AUSÊNCIA DE ÓBICES REGULATÓRIOS. RISCOS CONCORRENCIAIS NÃO IDENTIFICADOS. REGULARIDADE FISCAL. SÚMULA Nº 19 DA ANATEL. APROVAÇÃO CONDICIONADA.

1. Pedido de Anuência Prévia formulado por CLARO S.A., AMÉRICA MÓVIL, S.A.B. de C.V., NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e SUNBIRD TELECOMUNICAÇÕES LTDA., para transferência do controle indireto das prestadoras de serviços de telecomunicações do GRUPO NEXTEL no Brasil.

2. O Conselho Diretor é competente para análise da matéria, visto que restou verificado que a autorização para prestar o SMP detida pela NEXTEL decorre de procedimento licitatório.

3. Pedido apresentado tempestivamente. A operação exige anuência prévia desta Agência.

4. Conceder anuência prévia para transferência de controle indireto das prestadoras que integram o GRUPO NEXTEL no Brasil, condicionada a expedição do Ato à comprovação de regularidade fiscal das empresas NEXTEL TELECOMUNICAÇÃO LTDA. e SUNBIRD TELECOMUNICAÇÕES LTDA. perante a Superintendência de Competição, nos termos da Súmula nº 19, de 1º de dezembro de 2016.

5. A decisão do Conselho Diretor valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação do Acórdão no Diário Oficial da União, prorrogável, a pedido, uma única vez por igual período, se mantidas as mesmas condições societárias.

6. Determinações adicionais.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 230/2019/EC (SEI nº 4658944), integrante deste acórdão:

a) conceder Anuência Prévia para implementação da operação descrita no Processo nº 53500.010768/2019-35, que configura o ingresso do GRUPO CLARO no bloco de controle das prestadoras do GRUPO NEXTEL no Brasil;

b) determinar aos Grupos CLARO e NEXTEL, no prazo máximo de 2 (dois) meses, a contar da data de concretização da operação objeto da presente Anuência Prévia, a adequação aos limites de quantidade de espectro previstos na Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018, perante a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação;

c) determinar aos Grupos CLARO e NEXTEL, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de concretização da operação objeto da presente Anuência Prévia, que comprovem perante a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação:

c.1) a eliminação da sobreposição de outorgas identificada na prestação do Serviço Móvel Pessoal e do Serviço Telefônico Fixo Comutado; e,

c.2) a eliminação da sobreposição do Código de Seleção de Prestadora;

d) a presente Anuência Prévia valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação do seu Ato no Diário Oficial da União, prorrogável, a pedido, uma única vez por igual período, se mantidas as mesmas condições societárias, ressaltando que as cópias autenticadas dos atos praticados para a realização da operação devem ser encaminhadas à Anatel no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do registro no órgão competente;

e) condicionar a expedição do Ato que formaliza a Anuência Prévia à comprovação da regularidade fiscal das empresas NEXTEL TELECOMUNICAÇÃO LTDA., CNPJ/MF nº 66.970.229/0001-67, e SUNBIRD TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ/MF nº 04.221.536/0001-98, perante a Superintendência de Competição, nos termos da Súmula nº 19, datada de 1º de dezembro de 2016; e,

f) atestar o cumprimento da determinação do Conselho Diretor constante do Despacho Ordinatório (SEI nº 4559806).

Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais e os Conselheiros Anibal Diniz, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 27/09/2019, às 17:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.010768/2019-35 SEI nº 4672607