Boletim de Serviço Eletrônico em 10/09/2021

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 2061, de 10 de setembro de 2021

  

Aprova a Instrução de Fiscalização sobre Guarda, Cuidado e Conservação dos Equipamentos de Fiscalização e dá outras providências.

O GERENTE DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 190, inciso I do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013; as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Interna nº 925/2021; e o constante nos autos do processo nº 53500.026516/2021-42.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Instrução de Fiscalização sobre Guarda, Cuidado e Conservação dos Equipamentos de Fiscalização.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 26, de 18 de janeiro de 2013, que aprova a Instrução de Fiscalização sobre Guarda, Cuidado e Conservação dos Equipamentos de Fiscalização.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

 


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Ataíde Gonçalves Oliveira, Gerente de Suporte à Fiscalização, em 10/09/2021, às 18:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO

 INSTRUÇÃO DE FISCALIZAÇÃO SOBRE GUARDA, CUIDADO E CONSERVAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO 

Art.1º Esta Instrução de Fiscalização tem por objetivo orientar e estabelecer procedimento para controle e conservação dos equipamentos necessários às atividades de fiscalização.

Parágrafo único. Entenda-se guarda e cuidados como o zelo necessário à conservação dos equipamentos de fiscalização, seja no ambiente interno da Agência, nos transportes, usos em campo e em viagens a serviço.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Instrução de Fiscalização, aplicam-se as seguintes definições:

I - agente de fiscalização: servidor da Anatel que executa inspeção;

II - inspeção: atividades de acesso, obtenção e averiguação de dados e informações, por meio de procedimentos e técnicas aplicados por agente de fiscalização com a finalidade de reunir evidências para a apuração do cumprimento de obrigações e conformidades por parte da fiscalizada e verificar a forma de execução dos serviços de telecomunicações;

III - equipe de apoio: equipe responsável pelas tarefas de apoio e suporte à gestão de equipamentos de fiscalização; 

IV - equipe de fiscalização: conjunto de agentes de fiscalização designados para realizar determinada inspeção;

V - equipamentos: quaisquer dispositivos eletrônicos, ópticos, mecânicos ou eletromecânicos e seus acessórios, de propriedade da Anatel e destinados ao uso comum pelos Agentes de Fiscalização no exercício de suas atribuições;

VI - gestor nacional de equipamentos: responsável pela gestão dos equipamentos de fiscalização em âmbito nacional;

VII - coordenação nacional de equipamentos - CNE: órgão designado responsável pela gestão dos equipamentos de fiscalização em âmbito nacional;

VIII - gestor local de equipamentos: responsável pela gestão dos equipamentos de fiscalização no âmbito das unidades descentralizadas;

IX - coordenação local de equipamentos - CLE: órgão designado responsável pela gestão dos equipamentos de fiscalização no âmbito das Unidades Descentralizadas;

X - sistema de controle de equipamentos: sistema ou módulo de um sistema informatizado responsável por, dentre outras funções, controlar atividades pertinentes aos equipamentos, tais como, reserva, retirada, devolução, conferência, cadastro, empréstimo, registros de calibração e manutenção; 

XI - sistema eletrônico de informação - SEI: sistema responsável por controle de processos no âmbito da agência, nos quais são incluídos documentos de controle Metrológico e documentos correlatos aos equipamentos de fiscalização;

XII - bem inservível - equipamento ou acessório classificado como ocioso, antieconômico ou irrecuperável;

XIII - bem ocioso - equipamento ou acessório que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;

XIV - bem antieconômico - equipamento ou acessório, cuja manutenção é considerada onerosa ou que possui rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

XV - bem irrecuperável - equipamento ou acessório que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação; e

XVI - bem obsoleto - equipamento ou acessório que, devido ao avanço tecnológico, encontra-se ultrapassado.

TÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

CAPÍTULO I

DO USO DOS EQUIPAMENTOS E DO ACESSO AO SISTEMA

Art. 3º O uso dos equipamentos é restrito às equipes de fiscalização.

Parágrafo único. Em casos específicos, com anuência da CLE, será possível a utilização de equipamentos por outros servidores da Agência.

Art. 4º As atribuições de uso do sistema de controle de equipamentos são designadas pela CNE, à exceção do perfil agente de fiscalização, que pode ser atribuído mediante solicitação da gerência imediata.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO NACIONAL DOS EQUIPAMENTOS

Art. 5º A gestão nacional dos equipamentos é atribuição do responsável pelo órgão coordenador da execução das atividades de controle de equipamentos, sendo esta atribuição designada a outros servidores para compor a CNE, por meio de portaria específica.

Parágrafo único. Compete à CNE, em conjunto com a gerência responsável pelo desenvolvimento de talentos, identificar, planejar, programar e conduzir os procedimentos relativos à capacitação dos agentes de fiscalização quanto ao uso de equipamentos de fiscalização.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO LOCAL DOS EQUIPAMENTOS

Art. 6º A gestão local dos equipamentos é atribuição do responsável pela respectiva unidade descentralizada,  sendo tal atribuição designada a outro servidor para compor a CLE, por meio de portaria específica.

Art. 7º A CLE deverá ter capacidade técnica na área de atuação, lhe competindo as seguintes tarefas:

I - propor a formação de comissão de alienação;

II - avaliar o histórico de uso dos equipamentos sob sua responsabilidade, realizando as adequações necessárias;

III - avaliar e propor, via registro no sistema de controle de equipamentos, a aquisição de equipamentos para atendimento das necessidades da fiscalização;

IV - manter os cadastros atualizados para a realização de relatórios de uso, dano e calibração;

V - comunicar ao gestor nacional de equipamentos toda ocorrência decorrente de ação criminosa, caso fortuito, de força maior ou qualquer outro sinistro relacionado aos equipamentos sob sua gestão;

VI - supervisionar as tarefas atribuídas à equipe de apoio, a fim de acompanhar o desempenho e avaliar sua capacidade técnica;

VII - propor a substituição de equipamentos considerados inservíveis, bem como dar baixa no Sistema de controle de equipamentos;

VIII - manter os equipamentos aptos para uso, verificando o seu estado, antes e depois da utilização;

IX - controlar o estoque de bens;

X - carregar pilhas e baterias conforme recomendação do fabricante da respectiva tecnologia, observando as condições de segurança;

XI - recarregar pilhas e baterias após a devolução;

XII - retirar dos carregadores as pilhas e baterias após a carga e guardar em local que evite o contato de metais com os polos, a fim de prevenir curto-circuito;

XIII - acondicionar pilhas e baterias inutilizadas, que não possuam controle patrimonial, em local adequado para descarte junto a coletores destes resíduos;

XIV - verificar o estado dos equipamentos e seus respectivos acessórios, quando houver, deixando-os prontos para uso;

XV - verificar o estado dos equipamentos recebidos e realizar triagem, colocando-os ou não à disposição na lista do sistema de controle de equipamentos, conforme a necessidade;

XVI - zelar pelos equipamentos em estoque, realizando as tarefas de conservação e limpeza especificadas nos manuais dos fabricantes;

XVII - realizar as atualizações de software nos equipamentos aplicáveis, mediante coordenação da CNE;

XVIII - auxiliar na preparação do envio e recebimento dos equipamentos;

XIX - fazer inventário dos equipamentos armazenados;

XX - liberar, devolver e receber equipamentos nos casos de empréstimo a outras unidades descentralizadas;

XXI - cadastrar novos equipamentos adquiridos, mediante categoria, tipo, marca e modelo, previamente disponibilizados no sistema de controle de equipamentos;

XXII - manter os manuais dos equipamentos em bom estado para consulta, bem como controlar o seu empréstimo;

XXIII - registrar junto à chefia imediata e à CNE caso de extravio, perda, ação criminosa ou caso fortuito, relacionada aos equipamentos de fiscalização;

XXIV - dar suporte com relação à emissão de termos de recebimentos de equipamentos novos, com os testes que se fizerem necessários;

XXV - emitir termos de recebimentos de equipamentos, quando for de sua competência;

XXVI - desenvolver as ações, coordenadas pelo CNE, necessárias para a sustentação metrológica local;

XXVII - orientar e supervisionar a equipe de apoio  nas atividades de suporte correlatas aos equipamentos;

XXVIII - divulgar a aquisição de novos equipamentos para a fiscalização;

XXIX - armazenar os certificados de calibração ou relatório de anomalias nos processos do SEI do ano de emissão dos documentos;

XXX - realizar a análise crítica dos certificados de calibração; e

XXXI - notificar à CNE as demandas de capacitação para a execução das atividades da CLE e dos agentes de fiscalização, no que tange à execução das atividades previstas na presente norma e o uso dos equipamentos.

Art. 8º A Equipe de Apoio deverá ter capacidade técnica mínima necessária na área de atuação e será composta por servidores ou contratados.

Art. 9º Compete à equipe de apoio dar suporte às atividades da CLE, em especial na execução das tarefas correlatas à retirada e devolução de equipamentos.

Art. 10.  Para desempenhar as atividades relacionadas à metrologia, em especial as relacionadas à análise crítica de certificados de calibração, a CLE deve observar as normas da Anatel para fins de controle metrológico.

 CAPÍTULO IV

DO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO

Art. 11. Compete ao agente de fiscalização:

I - reservar, retirar e devolver os equipamentos;

II - utilizar os equipamentos e seus acessórios de acordo com as especificações técnicas para os quais foram desenvolvidos;

III - zelar pelos equipamentos necessários à execução de suas atividades;

IV - registrar ocorrência policial e comunicar à CLE em caso de ação criminosa, caso fortuito, de força maior ou qualquer outro sinistro contra os equipamentos sob sua responsabilidade em delegacia de polícia civil ou federal e outras providências pertinentes;

V - comunicar à CLE qualquer ocorrência de anomalia funcional apresentada; e

VI - multiplicar o conhecimento adquirido em cursos de equipamentos junto aos demais agentes de fiscalização.

Parágrafo único. Qualquer servidor ou terceiro, que utilize equipamentos cedidos pela Anatel em caráter temporário, terá as mesmas responsabilidades que o agente de fiscalização, quanto à guarda e conservação dos itens.

TÍTULO III

DO ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DOS EQUIPAMENTOS

CAPITULO I

DA ARMAZENAGEM

Art. 12. Os equipamentos que não estiverem em uso deverão ser entregues à CLE ou equipe de apoio, que providenciará sua acomodação, preferencialmente em ambiente adequado.

§ 1º Entenda-se por ambiente adequado, sala climatizada, equipada com estantes, prateleiras, armários ou gaveteiros, bancada com tomadas que permitam a acomodação para testes dos equipamentos, local para recargas de baterias de forma segura, corredor livre e de fácil acesso.

§ 2º A sala de armazenagem deve ser de uso exclusivo para os equipamentos.

Art. 13. As unidades descentralizadas da Agência devem adotar medidas para garantir a segurança dos locais utilizados para armazenagem dos equipamentos, inclusive por meio de vigilância eletrônica, alarmes, câmeras, sensores contra incêndio e outros.

Art. 14. O acesso à sala de armazenagem deverá ser controlado e restrito à CLE e à equipe de apoio.

Parágrafo único. Em regra, somente será permitido o acesso de terceiros à sala de armazenagem com o acompanhamento de membros da  CLE ou da equipe de apoio, ressalvados os casos justificados e registrados.

Art. 15. Os equipamentos devem ser armazenados de modo a possibilitar fácil inspeção e inventário.

Art. 16. Quando os equipamentos tiverem que ser empilhados, deve-se atentar para a segurança e altura das pilhas, de modo a não afetar sua integridade pelo efeito da pressão decorrente.

Art. 17. A organização dos equipamentos não deve prejudicar o acesso às saídas de emergência e aos extintores de incêndio ou a circulação de pessoal especializado para combater incêndios.

Art. 18. Os equipamentos que façam uso de pilhas e baterias removíveis devem ser armazenados separadamente destas quando não estiverem em uso.

Art. 19. É vedado o armazenamento de equipamentos em locais improvisados ou insalubres que não atendam às exigências mínimas de segurança e acomodação.

CAPÍTULO II

DA ARMAZENAGEM DURANTE AS INSPEÇÕES

Art. 20. Quando necessário, o armazenamento temporário dos equipamentos em veículos deve ser preferencialmente realizado utilizando malas rígidas de transporte, com preenchimento resistente a choques mecânicos.

§ 1º As malas de transporte devem ser armazenadas no veículo, fixadas de modo a não se chocarem durante o deslocamento.

§ 2º Os veículos devem dispor de acessórios específicos para fixação e segurança dos itens, resguardando, por meio de grade, a separação entre os espaços dos passageiros e os dos equipamentos.

§ 3º Nos veículos, os equipamentos não devem ser armazenados nos espaços dos passageiros, salvo quando em uso para coleta de dados.

Art. 21. Para pernoite, os equipamentos devem ser abrigados em segurança.

§ 1º Recomenda-se que sejam observadas as melhores práticas correlatas à segurança, em especial, trancamento do veículo, uso de alarme, escolha de garagem ou estacionamento com vídeo-monitoramento, uso de grade veicular.

§ 2º Caso a hospedagem possua garagem ou estacionamento próprio, os equipamentos podem permanecer alocados no veículo, desde que esteja trancado e com alarme.

§ 3º Caso não haja hospedagem em condições mínimas de segurança, a equipe de fiscalização pode solicitar um estacionamento seguro junto às instituições oficiais constituídas, em especial, forças policiais, corpos de bombeiros, guardas municipais, tribunais, entre outros.

§ 4º Nos casos excepcionais em que não for possível manter os equipamentos em segurança, como no caso de veículo estacionado em via pública, a equipe de fiscalização deve registrar o fato e suas justificativas, para posterior preenchimento do relatório de viagem.

§ 5º É facultado o armazenamento dos equipamentos e dos instrumentos diretamente junto à equipe de fiscalização no local de hospedagem.

Art. 22. Nas atividades de inspeção, contemplando o conceito de cuidado, a equipe de fiscalização deve:

I - utilizar os equipamentos e acessórios de acordo com as especificações técnicas para os quais foram desenvolvidos;

II - manter a preservação dos equipamentos durante seu uso e armazenamento;

III - manter os equipamentos acomodados nas malas de transporte, salvo necessidade de uso para atividade de fiscalização, durante o deslocamento;

IV - organizar as atividades para que, durante períodos de pernoite ou alimentação, o veículo oficial em que os equipamentos estejam armazenados, permaneçam em estacionamento, sempre que disponibilizado pelo estabelecimento; e

V - considerar no conceito de equipamentos também os bens apreendidos em ações de fiscalização.

Art. 23. Quando não for possível a utilização de veículo oficial, poderá ser utilizado outro meio de transporte disponível, desde que observados os requisitos de segurança para a condução dos equipamentos.

CAPÍTULO III

DA LIMPEZA

Art. 24. É responsabilidade das equipes de fiscalização manter os equipamentos limpos e do CLE e da equipe de apoio executar as tarefas de limpeza recomendadas nos manuais dos fabricantes.

Art. 25. Caso o manual do equipamento não especifique o procedimento de limpeza, este deverá ser realizado utilizando um pano macio ou material equivalente, sem uso de produtos químicos, abrasivos e inadequados.

§ 1°. Na hipótese de ser utilizado pano úmido, deve-se tomar cuidado com a quantidade de água utilizada.

§ 2º É recomendável o uso de pincéis de cerdas macias para remover poeira.

CAPÍTULO IV

DO TRANSPORTE

Art. 26. Os equipamentos devem ser mantidos em suas bolsas ou malas, caso as possuam, até o momento do uso, exceto se for necessária a utilização durante o deslocamento do veículo, situação em que devem ser instalados ou manuseados de forma segura.

Art. 27. Em caso de envio de equipamentos para outras unidades descentralizadas ou entes externos, os itens devem ser, preferencialmente, acondicionados em malas rígidas de transporte, com preenchimento resistente a choques mecânicos.

Parágrafo único. Recomenda-se que as malas rígidas tenham suas travas lacradas para o transporte.

Art. 28. A Anatel deve dispor de contrato de transporte sob demanda que permita o envio de equipamentos entre suas unidades descentralizadas.

§ 1º Os contratos de transporte devem dispor de seguro com cobertura para o valor patrimonial declarado do equipamento.

§ 2º O transporte para entes externos pode ser realizado por meio de contrato de transporte da Anatel ou pela unidade descentralizada local.

CAPÍTULO V

DA EXPEDIÇÃO E DO RECEBIMENTO NO USO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Art. 29. A expedição de equipamentos por meio de serviços de transporte para atividades de manutenção e calibração ou para empréstimos e transferências entre unidades da Anatel, deve ser registrado no SEI em relatório de atividades de expedição.

§ 1º  O relatório de atividades de expedição deve conter descritivo sucinto do material enviado, incluindo as seguintes informações:

I - identificações físicas tais como números de série e patrimônio, marca e modelo;

II - indicação das condições funcionais, detalhando anomalias, caso existentes; e

III - relação de acessórios, manuais ou qualquer outro material enviado com o equipamento.

§ 2º  O relatório de atividades de expedição deve contar, sempre que possível, com registros fotográficos de todo o material expedido, que ilustre de forma gráfica as características do material, incluindo as seguintes apresentações:

I - equipamento em funcionamento;

II - vistas superior, inferior e das laterais do equipamento, antes da acomodação no case ou maleta;

III - fotos de acessórios ou outros itens enviados junto ao equipamento;

IV - equipamento acondicionado no case ou maleta, antes de lacrá-lo; e

V - vistas superior, inferior e das laterais do case ou maleta devidamente lacrada;

§ 3º O lacre deve permitir a fácil identificação de violação, devendo preferencialmente ser do tipo numerado e destrutível, sendo possível a utilização de cadeado com código secreto de quatro ou mais dígitos e lacres personalizados, incluindo uso de fitas com etiquetas destrutíveis.

§ 4º O relatório deve ser enviado para a parte que receberá o equipamento em até um dia útil após o seu envio.

§ 5º Deve ser emitido um único relatório para cada evento de transporte e destino, podendo um mesmo relatório descrever múltiplos equipamentos e volumes de transporte.

§ 6º Não é obrigatória a emissão do relatório de atividade de expedição caso o envio seja em caráter permanente ou destinado à entidade externa à Anatel.

Art. 30. O equipamento recebido deve, sempre que possível, passar por inspeção visual, no momento do seu recebimento e na presença do representante da transportadora ou contratada, para que sejam verificados possíveis danos ocorridos durante o transporte.

Parágrafo único. Qualquer irregularidade deve ser imediatamente notificada à transportadora e às partes envolvidas para fins de apuração das respectivas responsabilidades nos termos legais e contratuais vigentes.

Art. 31. O recebimento de equipamentos por meio de serviços de transporte após a execução de atividades de manutenção e calibração ou em decorrência de ações de empréstimo e transferência entre unidades da Anatel, deve ser registrado no SEI em relatório de atividades de recebimento.

§ 1º  O relatório de atividades de recebimento poderá ser criado em processo próprio, relacionado àquele em que conste o correspondente relatório de atividades de expedição, no qual foi registrada a saída do equipamento em sua origem na Anatel ou diretamente no mesmo processo.

§ 2º  O relatório de atividades de expedição deve, sempre que possível, contar com registros fotográficos de todo o material recebido, que ilustre de forma gráfica as características do material, incluindo as seguintes apresentações:

I - vistas superior, inferior e das laterais do equipamento do case ou maleta ao ser recebida, antes da abertura, com detalhe do lacre;

II - equipamento acondicionado no case ou maleta, com a maleta aberta;

III - vistas superior, inferior e das laterais do equipamento, após retirado do case ou maleta; e

IV - equipamento em funcionamento.

§ 3º  O relatório de atividades de recebimento deve apresentar conclusão explícita onde sejam confirmadas todas as informações indicadas no relatório de expedição dos equipamentos.

§ 4º Qualquer irregularidade deve ser registrada e detalhada no relatório de atividades de recebimento, incluindo ilustrações por meio de registros fotográficos específicos de forma a detalhar, o máximo possível, o dano ou avaria observada.

§ 5º As irregularidades identificadas devem ser imediatamente notificadas à transportadora e às partes envolvidas para fins de apuração das respectivas responsabilidades nos termos legais e contratuais vigentes.

Art. 32. A situação operacional e a localização do equipamento recebido devem ser atualizadas nosistema de controle de equipamentos pela CLE de modo a corresponder às condições observadas, em ato contínuo após a emissão do relatório de atividades de recebimento.

Parágrafo único. Equipamentos de medição calibráveis devem ser avaliados criticamente quanto à sua capacidade de medição antes de serem disponibilizados para uso pela fiscalização, podendo ser mantidos na condição de triagem até que tal avaliação possa ser realizada.

TÍTULO IV

DO CONTROLE DOS EQUIPAMENTOS

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE CONTROLE DE EQUIPAMENTOS

Art. 33. O controle dos equipamentos deverá ser realizado via sistema de controle de equipamento.

§ 1º O sistema deve gerar recibo de retirada e devolução dos equipamentos, impresso ou eletrônico, do qual conste o nome de pelo menos um agente de fiscalização responsável.

§ 2º Caso o sistema esteja indisponível, o controle de retirada e devolução dos equipamentos deve ser realizado por meio de formulário próprio ou outra forma que a CLE julgar necessária.

Art. 34. O sistema deve enviar automaticamente mensagens eletrônicas de alarmes para eventos importantes relacionados a equipamentos à CLE e à equipe de apoio.

Parágrafo único. Cabe à CLE e à equipe de apoio a adoção das providências após o recebimento do alarme.

Art. 35. A situação “em triagem” disponível no sistema deve ser transitória, podendo ser utilizada temporariamente pela CLE quando for necessário bloquear a reserva e retirada do equipamento.

Art. 36. O sistema deve disponibilizar acesso às informações sobre os contratos de calibração, manutenção e transporte dos equipamentos, com a possibilidade de consulta quanto ao seu período de vigência.

Art. 37. O sistema deve possibilitar a inclusão da situação  “manutenção requerida”, inclusive nos casos em que não houver contrato de manutenção vigente.

Art. 38. O sistema deve registrar as informações no tocante à calibração, análise crítica do certificado de calibração e situação do equipamento, conforme normas para fins de controle metrológico.

Art. 39. O sistema deve gerar, no mínimo, os seguintes relatórios:

I - histórico de uso e dano dos equipamentos;

II - situação de calibração dos equipamentos; e

III - data de aquisição dos equipamentos.

Art. 40. A CLE e a equipe de apoio devem manter atualizados os registros do sistema, recomendando-se a realização de testes anuais para a comprovação do funcionamento.

Art. 41. Caso seja detectada alguma não-conformidade, o registro do equipamento deverá ser alterado para situação “em triagem” para posterior avaliação.

CAPÍTULO II

DO MONITORAMENTO

Art. 42. O monitoramento dos equipamentos deverá ser realizado periodicamente com elaboração de relatório de análise crítica com periodicidade anual em todas as unidades descentralizadas.

§ 1º O relatório de análise crítica deve apresentar uma listagem de equipamentos e os seus estados atuais com relação ao uso ou ociosidade, obsolescência, necessidade de manutenção, incluindo itens não recuperáveis e com alienação prevista.

§ 2º O relatório deve ainda listar possíveis demandas de fiscalização que tiveram atendimento prejudicado ou impedido em decorrência de restrições de disponibilidade de recursos de equipamentos.

CAPÍTULO III

DA OCORRÊNCIA DE SINISTRO

Art. 43. Em caso de ocorrência de ação criminosa, caso fortuito, de força maior ou qualquer outro sinistro relativo aos equipamentos, deverão ser tomadas providências imediatas, no âmbito de cada unidade descentralizada, para registro e comunicação às partes competentes, observando o estabelecido no procedimento de controle patrimonial.

Parágrafo único. Nos casos de furto, roubo ou perda de equipamento deve ser aberto Boletim de Ocorrência - BO junto à polícia civil ou federal e atualizado o registro no sistema de controle de equipamentos para situação "inutilizado", com as devidas observações.

Art. 44. A CLE deverá comunicar à CNE qualquer caso de sinistro ou dano envolvendo os equipamentos sob sua responsabilidade.

Art. 45. Em caso de equipamentos cobertos por seguro, a CLE deve acionar imediatamente a seguradora para os trâmites necessários.

TÍTULO V

DO USO

CAPÍTULO I

DA RESERVA

Art. 46. O agente de fiscalização deve realizar a reserva dos equipamentos no sistema de controle de equipamentos durante os estágios iniciais de preparação da ação de fiscalização, de modo a garantir a disponibilidade dos recursos.

Art. 47. A reserva deverá ser realizada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo em casos de emergência devidamente justificados, para a preparação dos equipamentos por parte da CLE e equipe de apoio.

CAPÍTULO II

DA RETIRADA

Art. 48. Na retirada dos equipamentos, os itens devem ser conferidos e testados sempre que possível, certificando-se que estão prontos para serem utilizados.

Parágrafo único. As baterias dos equipamentos devem estar aptas para uso.

Art. 49. A retirada deve ser registrada no sistema de controle de equipamentos mediante a identificação digital, com reserva e associada à demanda devidamente justificada.

Art. 50. A identificação digital utilizada para retirada pode ser feita por pelo menos por um dos agentes de fiscalização que componha a equipe de fiscalização, contudo a responsabilidade patrimonial pela guarda e conservação dos bens, durante a ação de inspeção, é de todos os membros da equipe.

CAPÍTULO III

DA DEVOLUÇÃO

Art. 51. Ao final da ação de inspeção, a equipe de fiscalização deve devolver os equipamentos e acessórios que foram retirados.

Art. 52. Na devolução, todos os itens devem ser conferidos, recomendando-se que sejam testados pela CLE ou equipe de apoio, para certificar que os equipamentos se encontram nas mesmas condições em que foram retirados.

Parágrafo Único. Após a verificação de funcionamento, pilhas e baterias removíveis devem ser retiradas dos equipamentos, antes de armazená-los.

Art. 53. A devolução deve ser registrada no sistema de controle de equipamentos mediante a identificação digital da CLE ou equipe de apoio, que fará a verificação dos equipamentos.

Parágrafo único. Após a efetivação deste procedimento a responsabilidade pelos equipamentos será restituída à correspondente unidade descentralizada.

Art. 54. O registro dos equipamentos que apresentarem não-conformidades devem ser alterados para situação “em triagem” para posterior avaliação.

§ 1º Os equipamentos identificados na situação "em triagem" devem ser avaliados pela CLE, no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º O situação do equipamento deve ser atualizado no Sistema de controle de equipamentos sempre que esse for alterado conforme a classificação associada.

CAPÍTULO IV

DOS ACESSÓRIOS

Art. 55. Os equipamentos devem ser mantidos com seus acessórios, exceto quando for requisitado para uso ou enviado para manutenção ou calibração.

Art. 56. A retirada de um acessório deverá, sempre que possível, ser associada à do equipamento.

Parágrafo único. Quando não houver possibilidade de associação do acessório ao equipamento, deverá ser preenchido formulário disponível no acervo documental da Anatel.

Art. 57. Os acessórios devem ser utilizados somente para os fins a que se destinam, sob pena de responsabilização pelos danos advindos do uso inadequado.

Art. 58. Aos acessórios aplicam-se as mesmas regras patrimoniais dos equipamentos.

TÍTULO VI

DAS INTERVENÇÕES NOS EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO E ACESSÓRIOS - ATUALIZAÇÕES, CALIBRAÇÃO E MANUTENÇÃO

CAPÍTULO I

DAS ATUALIZAÇÕES

Art. 59. As atualizações de software devem, sempre que possível, ser realizadas sob responsabilidade da CLE e pelas equipes de apoio, sob a coordenação da CNE.

CAPÍTULO II

DA CALIBRAÇÃO

Art. 60. O processo de envio e devolução de equipamentos para calibração periódica deve ser controlada por meio do sistema de controle de equipamentos, nos módulos correspondentes.

§ 1º Compete à CNE instaurar processo no SEI para armazenamento de certificados de calibração e divulgá-lo às CLE no início de cada ano.

§ 2º Deve ser realizada a análise crítica dos certificados de calibração recebidos pela CLE, quando devidamente capacitada ou em conjunto com a CNE, conforme as normas para fins de controle metrológico.

§ 3º Os certificados de calibração devem ser anexados no sistema SEI no processo correlato ao respectivo ano.

§ 4º A periodicidade de calibração será definida pela CNE conforme as normas para fins de controle metrológico.

CAPÍTULO III

DA MANUTENÇÃO

Art. 61. Os equipamentos devem ser registrados como “manutenção requerida” no Sistema de controle de equipamentos, sempre que detectada anomalia física ou funcional durante sua avaliação.

§ 1º Nos casos de anomalias, recomenda-se o contato com o fornecedor para início do procedimento de manutenção, sempre que possível.

§ 2º Nos casos de desfazimento de equipamento considerado inservível, deve-se atualizar o registro no Sistema de controle de equipamentos para "inutilizado", com as devidas observações.

Art. 62. Após a conclusão da manutenção, o equipamento poderá apresentar restrições de uso até que seja submetido à nova calibração, devendo tal condição ser tratada de acordo com a Normativa para fins de controle metrológico.

Art. 63. O processo de envio e devolução de equipamentos para manutenção deve ser controlada por meio do Sistema de controle de equipamentos, nos módulos correspondentes.

CAPÍTULO IV

DO ENVIO E DO ACEITE

Art. 64. O envio para manutenção e para calibração devem ser registradas no sistema de controle de equipamentos.

Art. 65. O equipamento deve ser enviado para calibração ou manutenção sem acessórios, salvo os casos de solicitação fundamentada do fornecedor ou comprovada essencialidade de acessório específico para realização da atividade ou caracterização do problema reclamado.

Art. 66. Após o recebimento, os equipamentos e acessórios, que tenham sido enviados para calibração ou manutenção, devem ser conferidos, inspecionados e testados, sempre que possível, para avaliar sua integridade física e funcional.

§ 1º Caso sejam constatadas anomalias funcionais, as partes envolvidas devem ser notificadas para fins de apuração das respectivas responsabilidades nos termos legais e contratuais vigentes.

§ 2º Caso sejam constatadas anomalias funcionais em equipamentos provindos da calibração, deve-se realizar procedimentos de envio para manutenção, assim que possível.

§ 3º Caso sejam constatadas não conformidades em equipamentos provindos de manutenção, os equipamentos devem ser recusados e devolvidos para novo procedimento de manutenção.

§ 4º Nos casos que os equipamentos apresentam conformidade no retorno da calibração ou manutenção, a CLE deve proceder com os processos correlatos ao recebimento dos serviços.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67. Após a publicação desta Instrução de Fiscalização caberá aos órgãos responsáveis pelas áreas afetadas providenciar os meios necessários ao seu cumprimento, dentro dos limites de suas atribuições.

Art. 68. Cabe às unidades descentralizadas a contratação dos recursos humanos, a adequação dos locais de guarda de equipamentos e a disponibilização dos meios de transporte adequados, conforme estabelecido nesta Instrução de Fiscalização.


Referência: Processo nº 53500.026516/2021-42 SEI nº 7384757