Boletim de Serviço Eletrônico em 28/05/2020
Timbre

Análise nº 129/2020/VA

Processo nº 53500.012167/2019-67

Interessado: Prestadoras de Serviços de Telecomunicações

CONSELHEIRO

Vicente Bandeira de Aquino Neto

ASSUNTO

Revisão Anual de Áreas Locais do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC e Proposta de alteração no Regulamento de Áreas Locais do STFC, aprovado pela Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011, e no Regulamento de Numeração do STFC, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 2018.

EMENTA

alteração REGULAMENTAR. REGULAMENTOS DE ÁREAS LOCAIS E DE Numeração do STFC. AÇÃO PREVISTA NA AGENDA REGULATÓRIA. ELABORAÇÃO DE ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO. REALIZAÇÃO DE CONSULTAS INTERNA E EXTERNA. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. ART. 62 DO REGIMENTO INTERNO DA ANATEL. consulta pública sobre revisão anual de áreas locais. transparÊncia. prazo para implementação de áreas locais e localidades com tratamento local. possibilidade de flexibilização. marcação de chamadas entre localidades com tratamento local situadas em áreas de numeração distintas. obrigatoriedade do uso do código nacional. uniformização de marcação de chamadas stfc e smp. manutenção do status quo. Lei nº 13.879/2019. ausência de impedimento À presente deliberação. ATRIBUIÇÃO de competência para revisão anual de áreas locais e localidades com tratamento local À SPR. possibilidade. exclusão da ação regulatória nº 19 da agenda regulatória. art.  8º do RAL-STFC. prazo de implementação. APROVAÇÃO DA PROPOSTA.

1. Proposta de alteração do Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral (RAL-STFC), aprovado pela Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011, e do Regulamento de Numeração do STFC (RNUM), aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 2018.

2. Atendimento aos aspectos formais da proposta, uma vez que: (i) se encontra prevista na Ação Regulatória nº 19 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020 da Agência, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019; (ii) se elaborou Análise de Impacto Regulatório - AIR; (iii) se realizou a Consulta Interna nº 838, entre os dias 14 de junho e 21 de junho de 2019, e a Consulta Pública nº 58, de 11 de outubro de 2019, no período de 15 de outubro a 29 de novembro de 2019.

3. Os atos de caráter normativo da Agência são expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, nos termos do art. 62 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

4. A realização de Consulta Pública sobre a revisão anual de Áreas Locais garante maior transparência e participação social, aprimorando o procedimento normativo do Regulamento sobre o tema.

5. Estabelecer o prazo de 120 (cento e vinte) dias para implementação das alterações das Áreas Locais e localidades com Tratamento Local pelas prestadoras, sujeito à flexibilização do caso concreto, torna este procedimento regulatório mais aderente à realidade operacional das prestadoras.

6. Nas chamadas entre localidades com tratamento local situadas em áreas de numeração distintas, o uso do Código Nacional passará a ser obrigatório, devendo ser utilizados os procedimentos de marcação aplicáveis na modalidade de longa distância nacional. Tal medida: (i) resguardará o direito dos usuários à manutenção de seu código de acesso; (ii) é aderente à padronização e uniformização de procedimento de marcação, conforme preconizam os art. 13 e 14, inciso II, do Regulamento Geral de Numeração, aprovado pela Resolução nº 709, de 27 de março de 2019; e (iii) não alterará a classificação das ligações, que continuarão sendo tarifadas como locais.

7. A proposta de uniformização de marcação de chamadas do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e do Serviço Móvel Pessoal (SMP) foi realizada por este Conselho Diretor nos autos do Processo nº 53500.000579/2018-73, no qual se decidiu pela manutenção do status quo. Porém, o tema poderá voltar a ser discutido em momento oportuno, a critério da Área Técnica.

8. O RAL-STFC e o RNUM são aplicáveis tanto às concessionárias de STFC como às autorizadas desse serviço. A eventual migração do regime público para o privado, permitida a partir do novo marco legal inaugurado pela Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019, não impede a presente deliberação.

9. A revisão anual das Áreas Locais e localidades com Tratamento Local tem natureza técnico-operacional. A atribuição de tal competência ao Superintendente responsável pelo processo de regulamentação promoverá simplificação e celeridade, beneficiando diretamente a sociedade. Uma vez atribuída essa competência à Superintendência, é de se excluir da Agenda Regulatória a Ação Regulatória nº 19, referente ao exercício de 2020.

10. O prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para implementação das alterações nas redes de telecomunicações relativas ao art. 8º do RAL-STFC afigura-se compatível com as contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 58/2019. 

11. Aprovação da Proposta de alteração no Regulamento de Áreas Locais do STFC e do Regulamento de Numeração do STFC.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT).

Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019, que altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para permitir a adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações de concessão para autorização, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e revoga dispositivos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das Agências Reguladoras.

Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral (RAL-STFC), aprovado pela Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011.

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução n° 612, de 29 de abril de 2013.

Regulamento de Numeração do STFC (RNUM), aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 2018.

Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019.

RELATÓRIO

Cuida-se de proposta de alteração do Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral (RAL-STFC), aprovado pela Resolução nº 560 , de 21 de janeiro de 2011, e do Regulamento de Numeração do STFC (RNUM), aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 2018.

I - Do Acórdão nº 556, de 11 de outubro de 2019 (SEI nº 4746299)

Por meio do Acórdão nº 556, de 11 de outubro de 2019 (SEI nº 4746299), este Colegiado: (i) aprovou a Resolução para alteração dos Anexos I e II do Regulamento sobre Áreas Locais para o STFC (RAL-STFC), que prescinde Consulta Pública, conforme seu art. 8º; e (ii) submeteu à Consulta Pública proposta de alterações regulamentares do referido Regulamento, nos seguintes termos: 

Acórdão nº 556, de 11 de outubro de 2019 (SEI nº 4746299)

“Processo nº 53500.012167/2019-67
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Conselheiro Relator: Anibal Diniz
Fóruns Deliberativos: Reunião nº 877, de 3 de outubro de 2019, e Circuito Deliberativo nº 180, de 11 de outubro de 2019

EMENTA

REVISÃO ANUAL. ÁREAS LOCAIS. STFC. REGULAMENTO. CONSULTA PÚBLICA. 45 DIAS. APROVAÇÃO.

1. Proposta de Revisão Anual de Áreas Locais do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC, que prescinde de Consulta Pública.

2. Proposta de aprovação de Consulta Pública referente a alterações pontuais na regulamentação, em face de problemas identificados nos estudos realizados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 258/2019/AD (SEI nº 4638822) e da Análise nº 294/2019/AD (SEI nº 4741449), integrantes deste acórdão:

a) aprovar a Minuta de Resolução para alteração dos Anexos I e II do Regulamento Sobre Áreas Locais para o STFC (SEI nº 4253683), que não exige a realização de Consulta Pública, conforme o art. 8º do mesmo Regulamento;

b) aprovar a Minuta de Consulta Pública sobre proposta de Resolução (SEI nº 4604674 e SEI nº 4606476), referente às alterações regulamentares propostas, conforme conclusão dos Temas 2 e 3 do Relatório de AIR; e,

c) submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o Relatório de AIR (SEI nº 4253571) e a Minuta de Consulta Pública sobre proposta de Resolução (SEI nº 4604674 e SEI nº 4606476), referente às alterações regulamentares propostas, conforme conclusão dos Temas 2 e 3 do Relatório de AIR.

Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais e os Conselheiros Anibal Diniz, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.”

II - Da Resolução nº 713, de 11 de outubro de 2019 (SEI nº 4746345)

Conforme Acórdão nº 556, de 11 de outubro de 2019, a alteração dos Anexos I e II do RAL-STFC não exigia a realização de Consulta Pública, nos termos de seu art. 8º. Assim, aprovou-se a Resolução nº 713, de 11 de outubro de 2019, que alterou os Anexos I e II do RAL-STFC, como segue:

“Art. 1º Alterar, na forma do Anexo I a esta Resolução, o Anexo II ao Regulamento Sobre Áreas Locais para o STFC, Anexo à Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011, para conceder tratamento local à(s) localidade(s) abaixo, em virtude de atendimento ao critério de área com continuidade urbana, conforme previsão contida no inciso III do art. 7º do mesmo Regulamento:

I - Nova Descoberta (PB) e Nova Cruz (RN), situadas nos municípios de Logradouro/PB e Nova Cruz/RN, respectivamente.

Art. 2º Alterar, na forma do Anexo II a esta Resolução, o Anexo I ao Regulamento Sobre Áreas Locais para o STFC, Anexo à Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011, para incluir a área local abaixo, em decorrência de continuidade urbana ou outro critério legado, conforme previsão contida no inciso II do art. 7º do mesmo Regulamento:

I - UF: PI

Área Local de Parnaíba - Municípios Parnaíba, Ilha Grande, Luis Correia e Cajueiro da Praia (CN 86).”

III - Da Consulta Pública

Realizou-se a Consulta Pública nº 58, de 11 de outubro de 2019 (SEI nº 4746917), no período de 15 de outubro a 29 de novembro de 2019. Receberam-se 24 (vinte e quatro) contribuições do público em geral, sendo 11 (onze) por meio do Sistema Interativo de  Acompanhamento de Consulta Pública - SACP e 13 (sete) por meio de correspondências.

IV - Do Informe nº 18/2020/SEI/PRRE/SPR, de 17 de março de 2020 (SEI nº 5256406)

Analisaram-se as contribuições recebidas por meio do Informe nº 18/2020/SEI/PRRE/SPR, de 17 de março de 2020 (SEI nº 5256406). Salientou-se, em suma, que:

algumas contribuições propuseram a realização de procedimento de Consulta Pública nas revisões anuais de Áreas Locais. A proposta deveria ser acolhida para garantir maior transparência do processo, benefício que sobrepõe os custos inerentes dos procedimentos em si;

seria possível acatar parcialmente a proposta que sugeria a flexibilização do prazo para implementação das alterações das Áreas Locais e de Tratamento Local pelas prestadoras, mantendo-se o prazo original de 120 (cento e vinte) dias, com possibilidade de flexibilização em situações devidamente justificadas, a serem avaliadas no caso concreto;

as contribuições sobre a alteração do procedimento de marcação de chamadas que envolvam localidades com Tratamento Local, em áreas de numeração distintas, foram em sua maioria favoráveis. Assim, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptação da rede das prestadoras e orientação dos usuários das localidades afetadas seria factível;

se observaram dois tipos de posicionamentos sobre a proposta de uniformização dos procedimentos de marcação de chamadas (Serviço Móvel Pessoal - SMP e STFC): (i) contribuições contrárias à proposta; e (ii) contribuições sobre a não obrigatoriedade para os telefones de uso público, que apontam para a necessidade de um prazo maior para adequações de rede. Entendeu-se pela necessidade de aprofundamento das discussões no âmbito do projeto de reavaliação da regulamentação de numeração (ação 25 da Agenda Regulatória de 2019-2020);

a proposição da Associação Brasileira de Internet (Abranet), para se suspender quaisquer alterações em andamento que abarque o STFC, enquanto não houver mudanças em regulamentação decorrentes da Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019 - que permite a adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações de concessão para autorização – não deveria ser acatada.  Alterações referentes à regulamentação de Áreas Locais não prejudicarão eventuais alterações regulamentares decorrentes da transição do regime de concessão do STFC para o de autorização;

afora às proposições constantes na Consulta Pública, propôs-se a alteração do termo “Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR)” por “Superintendente responsável pelo processo de regulamentação de modo a tornar o Regulamento atualizado, mesmo em caso de alteração do Regimento Interno da Agência; e

se deveria proceder à exclusão parcial do Anexos I do Regulamento ("Áreas Locais formadas por conjunto de municípios criadas em decorrência de Continuidade Urbana ou outro critério legado") e de todo o Anexo II ("Localidades de Áreas Locais com Tratamento Local"). Referidas informações passariam a constar de instrumento editado pelo Superintendente responsável e mantidas na página da Anatel na Internet. Deste modo, haveria simplificação do procedimento, tornando a norma mais leve e objetiva, seguindo as orientações do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e consolidação de atos normativos.

Ao final, propôs-se a remessa do presente processo à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel) e sua posterior submissão ao Conselho Diretor para deliberação final da proposta.

V - Do Parecer nº 00251/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 5 de abril de 2020 (SEI nº 5424798)

Em 5 de abril de 2020, por meio do Parecer nº 00251/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 5424798), a PFE/Anatel manifestou-se pelo prosseguimento do feito, uma vez que:

se atenderam os requisitos formais necessários;

não se vislumbrou óbice às proposições de alteração ao art. 8º do RAL-STFC, referente a:

b.1) transferência de competência para o Superintendente responsável pelo processo de regulamentação para aprovação de revisão anual das áreas locais;

b.2) possibilidade de flexibilização do prazo, pelo Superintendente responsável, para implementação das alterações de áreas locais pelas prestadoras em casos devidamente justificados; e

b.3) revogação de parte do  Anexo I e todo o Anexo II do Regulamento e publicação na página da Agência na internet de lista, expedida pelo Superintendente responsável, atualizada das áreas locais constituídas por conjunto de municípios e de localidades que possuem Tratamento Local;

a alteração do art. 9º do RAL-STFC, referente a caso semelhante de flexibilização de prazo conforme o art. 8º, decorrentes de criação ou alteração de Região Metropolitana ou RIDE não foi objeto de óbice jurídico;

não haveria impedimentos jurídicos às propostas apresentadas sobre: (i) alteração do procedimento de marcação de chamadas que envolvam localidades com tratamento local, situadas em áreas de numeração distintas, (ii) bem como uniformização dos procedimentos de marcação de chamadas de voz (STFC e SMP); e

seria acertado o entendimento pela manutenção do andamento da proposta de alteração regulamentar apesar das possíveis alterações de regulamentos decorrentes da Lei nº 13.879/2019.       

VI - Do encaminhamento dos autos ao Conselho Diretor

Em 14 de abril de 2020, encaminharam-se os autos a este Colegiado, acompanhados da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 425/2020 (SEI nº 5427776).

Distribuiu-se o processo para relatoria deste Conselheiro nessa mesma data (SEI nº 5455292).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

I – CONTEXTUALIZAÇÃO

Em  11 de abril de 2019, por meio do Termo de Abertura de Projeto (SEI nº 4018155) iniciaram-se atividades, com formação de Grupo de Trabalho, cujo objetivo era revisar as Áreas Locais do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral (STFC) para o ano de 2019. A revisão anual não possui previsão de consulta pública, conforme Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011.

O Informe nº 55/2019/PRRE/SPR, de 26 de junho de 2019 (SEI 4083986), foi resultado do Grupo de Trabalho supracitado sobre o tema. Nele se apresentou uma proposta da revisão das Áreas Locais que, após cumprimento de todo o rito legal constante nos autos, resultou na Resolução nº 713, de 11 de outubro de 2019.  Adicionalmente, referido documento apontou a necessidade de aprimoramento da regulamentação vigente sobre o tema em dois pontos, a saber:

Informe nº 55/2019/PRRE/SPR (SEI 4083986), de 26 de junho de 2019

3.22.1. Alteração da competência para proceder o ajuste de Áreas Locais e de Tratamento Local​ (Tema 2 do AIR)

3.22.1.1. Neste ponto o Relatório de AIR avalia a mudança na competência para a realização da revisão de áreas locais e de tratamento local, com vistas à desburocratização de procedimentos e de simplificação regulatória.

3.22.2. Revisão do procedimento de Marcação para chamadas locais, em face do tratamento local entre CNs distintos (Tema 3 do AIR)

3.22.2.1. Com a expansão das áreas locais em função das regiões metropolitanas, que incorporam diversos municípios, as necessidades de troca de prefixo decorrentes de tratamento local vem se intensificando, com impactos significativos aos usuários. Tal situação se mostrou mais latente com o tratamento local do município de Rio Negro com a Área Local de Curitiba (objeto da Resolução nº 701/2018), onde foram mapeados pela Oi quase 5.000 (cinco mil) que precisariam ter o prefixo alterado, conforme consta da Carta CT/OI/GCON/0446/2019 (SEI nº 4019550) – Processo nº 53500.013768/2019-97. 

3.22.2.2. Este ponto avalia possíveis alterações na regulamentação de numeração, visando contornar tal problema. Vislumbra-se também a possibilidade de uniformizar as regras de discagem da telefonia fixa e móvel.” (grifado)

Passa-se a exame da alteração regulamentar proposta.

II - DA PROPOSTA APRESENTADA

II.a - DOS ASPECTOS FORMAIS DA PROPOSTA

A edição de atos de caráter normativo pela Agência rege-se pelo art. 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), pelo art. 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das Agências Reguladoras, e pelos arts. 62 a 66 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013. Citados dispositivos determinam que as minutas de atos normativos a serem expedidos pela Anatel dever-se-ão submeter às Consultas Pública e Interna, nos seguintes termos:

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997

"Art. 42. As minutas de atos de caráter normativo serão submetidos à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público na Biblioteca". 

...........................................

Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019

"Art. 9º Serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada, as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.

§ 1º A consulta pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual a sociedade é consultada previamente, por meio do envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer interessados, sobre proposta de norma regulatória aplicável ao setor de atuação da agência reguladora.

§ 2º Ressalvada a exigência de prazo diferente em legislação específica, acordo ou tratado internacional, o período de consulta pública terá início após a publicação do respectivo despacho ou aviso de abertura no Diário Oficial da União e no sítio da agência na internet, e terá duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado.

§ 3º A agência reguladora deverá disponibilizar, na sede e no respectivo sítio na internet, quando do início da consulta pública, o relatório de AIR, os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas a consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso.

§ 4º As críticas e as sugestões encaminhadas pelos interessados deverão ser disponibilizadas na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até 10 (dez) dias úteis após o término do prazo da consulta pública.

§ 5º O posicionamento da agência reguladora sobre as críticas ou as contribuições apresentadas no processo de consulta pública deverá ser disponibilizado na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até 30 (trinta) dias úteis após a reunião do conselho diretor ou da diretoria colegiada para deliberação final sobre a matéria.

§ 6º A agência reguladora deverá estabelecer, em regimento interno, os procedimentos a serem observados nas consultas públicas.

§ 7º Compete ao órgão responsável no Ministério da Economia opinar, quando considerar pertinente, sobre os impactos regulatórios de minutas e propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidas a consulta pública pela agência reguladora.

...........................................

RIA

"Art. 62. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto nos arts. 59 e 60, relativos aos procedimentos de Consultas Pública e Interna, respectivamente.

Parágrafo único. Os atos de caráter normativo a que se refere o caput, salvo em situações expressamente justificadas, deverão ser precedidos de Análise de Impacto Regulatório​". (grifou-se)

Menciona-se, ainda, a Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, que trata do processo de regulamentação da Agência. De acordo com seu art. 4º, esse processo é composto pelas seguintes etapas:

a) Identificação e Aprovação do Projeto de Regulamentação;

b) Agenda Regulatória;

c) Constituição de Equipe de Projeto;

d) Elaboração da Análise de Impacto Regulatório;

e) Elaboração de proposta de regulamentação;

f) Consultas internas e à sociedade; e

g) Deliberação pelas autoridades competentes.

A presente proposta:

a) apresentou Termo de Abertura de Projeto (SEI nº 4018155) - TAP – em que constam a previsão de revisão regulamentar a identificação da equipe e aprovação;

b) encontra-se prevista na Ação Regulatória nº 19 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020 da Agência, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019:

Subtema: Preços e tarifas

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

PRIORIZAÇÃO

METAS

1º/2019

2º/2019

1º/2020

2º/2020

19

Revisão anual de Áreas Locais do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC

Nova iniciativa regulamentar.

Revisão dos Anexos I e II do Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, aprovado por meio da Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011, decorrentes do disposto nos incisos II e III do artigo 7º do mesmo Regulamento, que deve ser realizada pela Anatel, periodicamente, a cada 12 (doze) meses, sem necessidade de realização de Consulta Pública.

Ordinário

Relatório de AIR

Aprovação final

Relatório de AIR

Aprovação final

c) constam nos autos uma série de documentos que relatam a formação de Equipe de Projetos com participantes de diversas áreas da Agência;

d) foi objeto de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do documento SEI nº 4253683; 

e) foi submetida à Consulta Interna nº 838, entre os dias 14 de junho e 21 de junho de 2019, nos termos do art. 60 do RIA, não tendo sido recebidas contribuições (SEI nº 4305958); 

f) foi submetida à Consulta Pública nº 58, de 14 de outubro de 2019 (SEI nº 4746917), no período de 15 de outubro a 29 de novembro de 2019, conforme o art. 59 do RIA. Receberam-se 24 (vinte e quatro) contribuições do público em geral, sendo 11 (onze) por meio do Sistema Interativo de  Acompanhamento de Consulta Pública (SACP) e 13 (sete) por meio de correspondências. As contribuições foram devidamente analisadas pela Área Técnica, conforme documentação contida nos autos (SEI nº 5256406, 5282870, 5282881); e

g) a proposta de regulamentação está expressa na Minuta de Resolução (SEI nº 5194385).

Ademais, este Colegiado é competente para deliberação da matéria, conforme disposto no referido art. 62 do RIA. 

A PFE/Anatel considerou atendidos os aspectos formais da proposta, nos seguintes termos:

Parecer nº 00251/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 5424798)

“23. Por fim, uma vez que acompanha o Informe nº 18/2020/PRRE/SCP (SEI nº 5256406) a minuta final de Resolução (SEI nº 5194385), já incorporada com as contribuições apresentadas na Consulta Pública, consideram-se atendidos todos os requisitos formais necessários ao prosseguimento dos autos em epígrafe.” (destacou-se)

Tem-se por cumpridos os aspectos formais da proposta.

II.b - DO MÉRITO DA PROPOSTA

II.b.1 - Da proposta apresentada

Desenvolveram-se os estudos sobre a necessidade de alteração regulamentar referente às áreas locais e localidades com tratamento local do STFC. Destacam-se os referidos temas e a conclusão a respeito de cada um, cujo detalhamento se encontra na AIR (SEI nº 4253571):

Tema 1 - Revisão Anual de Áreas Locais e de Tratamento Local: conforme tratado no item II do Relatório desta Análise, a ação regulatória tratou de mero atendimento de disposição regulamentar de revisão anual das áreas locais presente na Resolução nº 713, de 11 de outubro de 2019;

Tema 2 - Alteração da competência para proceder ao ajuste de Áreas Locais e de Tratamento Local: concluiu-se que a alternativa mais adequada seria transferir para o Superintendente competente a aprovação da revisão anual Áreas Locais e de Tratamento Local, prevista no art. 8º do Regulamento de Áreas Locais do STFC; e

Tema 3 - Revisão do procedimento de Marcação para chamadas locais, em face do tratamento local entre CNs distintos: concluiu-se que a melhor alternativa seria determinar que a discagem do código nacional passe a ser obrigatória nas chamadas entre localidades com tratamento local, cujas as áreas locais estejam situadas em áreas de numeração distintas. Para os demais casos de chamadas locais, a discagem do código de destino com o código nacional seria facultativa. A uniformização de marcação entre serviços foi avaliada nos autos do Processo nº 53500.059950/2017-22. 

Passa-se ao exame dos principais pontos da proposta apresentada a este Conselho Diretor após a conclusão da Consulta Pública nº 58/2019.

II.b.1.1 - Da Consulta Pública sobre as revisões anuais de Áreas Locais

A revisão anual das áreas locais prescinde de Consulta Pública, conforme prevê o art. 8º do RAL-STFC. Houve manifestações de prestadoras no sentido de possibilitar a contribuição dos entes envolvidos e da sociedade neste tipo de alteração regulamentar. Citam-se dois exemplos:

a) Manifestação da Claro S.A. por meio da CT. GCGR/GRO – 101/2019 (SEI nº 4965370), de 29 de novembro de 2019.

“Dentro desse contexto, a CLARO entende que a realização de Consulta Pública não afeta a lógica de desburocratização, pois, conforme exemplos recentes da própria Agência, em situações de caráter similar, não se verifica atrasos nos processos de revisão da regulação. Além disso, a Consulta Pública é um instrumento de transparência, que traz legitimidade aos processos, na medida em que permite ao setor e a sociedade em geral participar e contribuir diretamente em decisões que lhe afetam.

Ainda nesse condão, é importante observar que o tema área local, dependendo da amplitude das alterações propostas, pode trazer impactos relevantes, tanto do ponto de vista técnico, quanto econômico/financeiro, o que eleva o racional de se manter o debate das alterações em consulta pública.”  (grifou-se)

b) Manifestação de Telefônica Brasil S.A. (ID nº 90685) via SACP:

“Entretanto, em relação à proposta original da Agência, a Telefônica enxerga também a oportunidade de aumentar a transparência de todo o processo, permitindo a participação de todos os envolvidos, e de todos os que serão afetados por tais modificações, mediante realização de Consultas Públicas também para as propostas de alterações de Áreas Locais e de Localidades com Tratamento Local a serem efetuadas em conformidade com o disposto no art. 7º, incisos II e III, do Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC. Cabe notar que a realização de Consultas Públicas durante o processo de aprovação de modificações
essencialmente técnicas, de competência das Superintendências desta Agência, já vem sendo praticada em alguns processos, com resultados bastante positivos (ao menos no entendimento da Telefônica)”
(grifou-se)

Diante dos argumentos trazidos, a Área Técnica propôs acolher tais contribuições:

INFORME Nº 18/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5256406)

"3.8.2. Atualmente o Regulamento Sobre Áreas Locais para o STFC dispensa a necessidade de realização de Consulta Pública na revisão anual de Áreas Locais. O objetivo do regulador, à época da aprovação da regra, foi dar celeridade ao procedimento de revisão de áreas locais, tratando-o mais como um cumprimento de dispositivo regulamentar do que como um processo normativo por si, haja vista que tal revisão se baseia em critérios técnicos objetivos, estabelecidos na regulamentação. Com base nesses critérios, a área técnica analisa as demandas da sociedade, pedidos das prestadoras e levantamentos feitos pela própria Agência (fiscalizações, por exemplo), e verifica se tais demandas atendem aos critérios definidos.

[...]

3.8.4. Apesar das revisões anuais de áreas locais terem funcionado bem por muito tempo, elas ficaram restritas às informações das prestadoras e da fiscalização da Agência. A realização de Consulta Pública possibilita que novas informações alimentem o processo, pois haverá maior divulgação do processo junto à sociedade (prestadora, prefeituras, usuários, entidades de defesa do consumidor, entre outros). Este encaminhamento se torna ainda mais relevante com a revisão anual passando para competência da Superintendência de Planejamento e Regulamentação, conforme a proposta original.

3.8.5. Nesse sentido, somos favoráveis a inclusão da Consulta Pública na revisão anual de áreas locais, pois entendemos que os benefícios decorrentes da maior transparência do processo sobrepõem os custos inerentes ao procedimento em si." (grifou-se)

 Tal alteração encontra-se consolidada no art. 1º da Minuta do Regulamento PRRE (SEI nº 5194385):  

“Art. 1º Alterar o art. 8º do Regulamento Sobre Áreas Locais para o STFC, aprovado pela Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º A revisão decorrente do disposto nos incisos II e III do artigo 7º deste Regulamento deverá ser realizada pela Anatel, periodicamente, a cada 12 (doze) meses, a contar da data da publicação deste Regulamento, mediante a realização de Consulta Pública.” (grifou-se)

A PFE/Anatel não viu óbice à referida alteração, nos seguintes termos:

Parecer nº 00251/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI 5424798)

“33. Feitas tais considerações, esta Procuradoria não vislumbra óbices de cunho jurídico às propostas de alteração ao art. 8º da Resolução nº 560, de 2011.”

De igual modo, entendo que a possibilidade de participação da social na revisão anual de Áreas Locais garante maior transparência e aprimora o procedimento normativo em tela, razão pela qual acolho a proposta da Área Técnica.

II.b.1.2 - Flexibilização do prazo de implementação das alterações de Áreas Locais

A norma vigente sobre áreas locais do STFC prevê até 120 (cento e vinte) dias para as prestadoras implementarem as alterações nas Áreas Locais ou de Tratamento Local.

Na Consulta Pública nº 58/2019 (SEI nº 4746917), surgiram proposições para flexibilização de tal período.

A Análise Técnica entendeu que o prazo de 120 (cento e vinte) dias tem se mostrado satisfatório; contudo, reconhece que sua flexibilização seria possível, desde que o caso concreto justificasse tal medida:

INFORME Nº 18/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5256406)

"3.9.2. Embora o prazo de 120 (cento e vinte) dias tenha se mostrado suficiente até o momento, para as ações de comunicação/divulgação e operacionalização das mudanças nas redes das prestadoras, não é improvável que situações futuras demandem um prazo diferenciado de implementação. Entretanto, entendemos temerário a fixação de um novo prazo, pois o mesmo pode não ser adequado às mudanças operacionais ou pode se mostrar excessivo ao ponto de impor prejuízos aos consumidores (que terão o usufruto de redução das tarifas retardado).

3.9.3. Nesse sentido, entendemos que o prazo atual (120 dias) deva ser mantido, com a possibilidade de flexibilização do mesmo em situações devidamente justificadas, de forma a minimizar riscos e custos para o setor e para os usuários. Tais situações deverão ser avaliadas no caso concreto."

Propôs-se acolher as contribuições apresentadas, conforme se verifica nos arts. 1º e 2º da Minuta do Regulamento PRRE - SEI nº 5194385:  

“Art. 1º Alterar o art. 8º do Regulamento Sobre Áreas Locais para o STFC, aprovado pela Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A revisão decorrente do disposto nos incisos II e III do artigo 7º deste Regulamento deverá ser realizada pela Anatel, periodicamente, a cada 12 (doze) meses, a contar da data da publicação deste Regulamento, mediante a realização de Consulta Pública.

§ 1º A revisão prevista no caput será aprovada por Despacho Decisório do Superintendente responsável pelo processo de regulamentação.

§ 2º O prazo para implementação das alterações será preferencialmente de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de vigência do instrumento decisório, ressalvados os casos devidamente justificados, em que o Superintendente a que se refere o § 1º poderá estabelecer um prazo distinto.

§3º As listas atualizadas das áreas locais constituídas por conjunto de municípios e de localidades que possuem Tratamento Local, ambas decorrentes de continuidade urbana ou de solicitação fundamentada da concessionária do STFC na modalidade local, devem ser expedida pelo Superintendente a que se refere o § 1º e mantidas na página da Anatel na Internet."

Art. 2º  Alterar o art. 9º do Regulamento Sobre Áreas Locais para o STFC, aprovado pela Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011, que passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 9º .......................................................................................................................................................................

....................................................................................................................................................................................

§ 1º A Resolução que proceder à revisão prevista no caput concederá preferencialmente o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de vigência desta Resolução, para implementação das alterações previstas neste item.

§ 2º Em casos devidamente justificados, a Resolução poderá estabelecer um prazo distinto para a implementação das alterações previstas.

§ 3º A lista atualizada de áreas locais formadas por conjuntos de municípios, decorrentes da criação ou da alteração de Regiões Metropolitanas (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE), consta do Anexo I a esta Resolução e devem ser mantidas na página da Anatel na Internet." (grifou-se)

A PFE/Anatel não viu óbice à referida alteração, nos seguintes termos:

Parecer nº 00251/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI 5424798)

“33. Feitas tais considerações, esta Procuradoria não vislumbra óbices de cunho jurídico às propostas de alteração ao art. 8º da Resolução nº 560, de 2011.

(...)

39. Nesse aspecto, considerando que a proposta (refere-se ao art. 9º) se encontra devidamente motivada, não se vislumbram óbices jurídicos à ela.”

O encaminhamento de manter o prazo original de 120 (cento e vinte) dias, sujeito a flexibilização do caso concreto, torna este procedimento regulatório mais aderente à realidade operacional das prestadoras. Não há de se opor à proposta apresentada.  

II.b.1.3 - Da alteração do procedimento de marcação de chamadas

O Tema 3 do AIR (SEI nº 4253571), sobre procedimento de marcação de chamadas, recebeu contribuições referentes a dois pontos, conforme trazido pelo Informe nº 18/2020/PRRE/SPE (SEI nº 5256406):

Para os casos de chamadas que envolvam localidades com tratamento local, situadas em áreas de numeração distintas - em geral, as contribuições se mostraram favoráveis à alteração da marcação de chamadas nesses casos. Cabe lembrar, que este ponto foi abordado no Tema 3 do Relatório de AIR, que concluiu pela necessidade de mudança do procedimento de marcação de chamadas para evitar que os usuários beneficiados pelo tratamento local tivessem os seus códigos de acesso trocados devido a conflitos de numeração entre as áreas locais envolvidas. 

Para a uniformização dos procedimentos de marcação de chamadas (STFC e SMP) - Nas contribuições relacionadas a este ponto, observam-se: i) posições totalmente contrárias à proposta de uniformização da marcação de chamadas nas áreas locais do STFC (a exemplo de contribuições da Claro e da Oi); e ii) posições que defendem que o procedimento não seja obrigatório para os telefones de uso público e que seja estabelecido um prazo maior para as adequações necessárias nas redes (a exemplo da Telefônica).”

No que tange à marcação de chamadas que envolvam localidades com tratamento local, situadas em áreas de numeração distintas, a proposta original foi mantida pela Área Técnica:

INFORME Nº 18/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5256406)

"3.11.5. Analisando as argumentações trazidas nas contribuições da Consulta Pública, concluímos:

3.11.5.1. para os casos de chamadas que envolvam localidades com tratamento local, situadas em áreas de numeração distintas - que há um consenso de que a alteração regulamentar é urgente e necessária, pelas motivações apresentadas no Relatório de AIR e corroboradas nas contribuições examinadas. Destarte, defendemos que alteração do procedimento de marcação deve ser mandatória, para resguardar o direito dos usuários de manutenção de seu código de acesso e para manter a padronização na rede, conforme preconiza o Regulamento Geral de Numeração - RGN (Arts. 13 e 14, inc. II). Ressalta-se, que a alteração proposta não altera a classificação da chamada, que continuará sendo tarifada como local. Como tais adequações envolvem um universo bem mais restrito, propomos o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as prestadoras adequem suas redes e orientem os usuários das localidades afetadas." (grifou-se)

 O texto referente a essa alteração encontra-se no art. 8º da Minuta do Regulamento PRRE - SEI nº 5194385:  

“Art. 8º Alterar o art. 29 do Regulamento de Numeração do STFC, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998, passando a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 29.  (...)

Parágrafo único. Nas chamadas entre localidades com tratamento local situadas em áreas de numeração distintas, o uso do Código Nacional é obrigatório, devendo ser utilizados os procedimentos de marcação aplicáveis na modalidade de longa distância nacional."

Art. 9º As adequações nas redes de telecomunicações, decorrentes do disposto no art. 8º, devem ser realizadas em até 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Resolução.

Parágrafo único. As prestadoras do STFC devem comunicar e orientar os usuários quanto ao uso da nova marcação previamente ao prazo previsto no caput.” (grifou-se)

A PFE/Anatel não viu óbice à referida alteração, nos seguintes termos:

Parecer nº 00251/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI 5424798)

“43. Considerando que a proposição encontra-se devidamente motivada, esta Procuradoria não visualiza impedimentos jurídicos quanto à presente proposta.”

A Área Técnica propôs que a retomada da análise referente à uniformização de marcação entre os serviços (STFC e SMP) passe a integrar a ação 25 da Agenda Regulatória, que trata de reavaliar a regulamentação de numeração de redes e serviços de telecomunicações. Porém, a uniformização de marcação do STFC e SMP, ao contrário do que consta nos autos, foi de fato analisada por decorrência da ação 17 da Agenda Regulatória 2019-2020. A Ação 17 teve por objeto avaliar a liberdade tarifária no STFC, modalidade Longa Distância Nacional, agregando análise sobre revisão da granularidade das Áreas Locais desse serviço. Veja-se o seguinte excerto do Relatório de Análise de Impacto Regulatório  (SEI nº 3434249) presente nos autos do Processo nº 53500.059950/2017-22: 

Relatório de Análise de Impacto Regulatório  (SEI nº 3434249)

"Qual é o contexto do problema?
A estrutura tarifária do serviço de telefonia fixa (STFC) se baseia na distância física entre a origem e o destino da chamada e está amparada em regras que datam de 1969, há quase 50 anos. A despeito da expansão natural das Áreas Locais, em face da expansão do serviço, do crescimento das áreas urbanas e do surgimento das Regiões Metropolitanas, percebe-se que essa estrutura não se amolda ao estágio tecnológico atual, de desenvolvimento das telecomunicações, divergindo, inclusive das regras tarifárias do Serviço Móvel Pessoal (SMP), substituto da telefonia fixa.

Qual o problema a ser solucionado?
Ausência de uniformidade entre as áreas tarifárias do STFC e do SMP, acarretando custos de revisão periódica das áreas locais do STFC e dificuldade de compreensão de informações pelos usuários." (grifou-se)

Embora o objeto inicial da ação 17 seja a granularidade das áreas locais e, na ação 19, em epígrafe, seja a marcação de chamadas entre áreas locais, o problema observado de falta de uniformidade entre a numeração dos serviços (STFC e SMP) encontra-se na interseção entre as discussões e, por esse motivo, foi inserida nas duas ações.

No AIR supracitado, concluiu-se que os benefícios decorrentes da alteração em tela não superariam seus impactos negativos. Por este motivo, concluiu-se por não uniformizar a marcação entre STFC e SMP.  Abaixo, constam trechos nos AIR que avaliaram a alternativa escolhida:

Relatório de Análise de Impacto Regulatório  (SEI nº 3434249)

"Alternativa A
Manter a estrutura vigente de Área Local (status quo).

Com esta alternativa a estrutura atual do STFC é preservada, e as áreas locais do serviço são mantidas, porém continuam evoluindo organicamente, conforme a expansão natural do serviço devido à contiguidade urbana e em decorrência da criação/alteração de Região Metropolitana ou de Região Integrada de Desenvolvimento. Mantêm-se dessa forma os custos e as receitas das prestadoras locais e de longa distância nacional. 

Neste sentido, além de evitar o dispêndio de recursos públicos com um serviço que vem continuamente perdendo relevância junto à sociedade, a manutenção no formato atual evita os percalços de uma alteração de regras e os custos operacionais de adaptação de sistemas, custos de readaptação do portfólio de planos de serviço, dentre outros decorrentes da mudança. No caso específico das concessionárias do STFC, as Tabelas 5, 6 7 trazem as estimativas dos impactos econômicos que lhes seriam imputados, incluindo os passíveis de recomposição do equilíbrio econômico financeiro dos Contratos de Concessão. Na modalidade local a perda se dá para todas as concessionárias analisadas. Entretanto, também se observa perdas na modalidade LDN para algumas concessionárias.

Além disso, a manutenção da estrutura tarifária vigente preserva o ambiente de competição local, principalmente no caso das prestadoras de menor porte que atuam em nichos de mercado. Uma alteração radical das regras do serviço pode inviabilizar modelos de negócios das autorizadas estabelecidas e desestimular o surgimento de novas entrantes, comprometendo a tão limitada competição na telefonia fixa local.

Nesse sentido, a escolha desta alternativa também previne o risco de aumento dos valores para os usuários finais, em face de readequação dos planos de serviço, por recomposição do equilíbrio econômico financeiro dos Contratos de Concessão ou por readequação de modelos de negócio das prestadoras. Ademais, os usuários continuam sendo beneficiados pela redução dos valores das chamadas de voz em face de outras ações regulatórias ou do próprio mercado (por exemplo, a queda da tarifa de interconexão com a rede móvel do SMP – VU-M e a oferta cada vez maior de planos ilimitados.

A desvantagem desta alternativa é o inconveniente critério de divisão por Áreas Locais, que demanda recursos da Agência para sua manutenção em consonância com as dinâmicas demográficas e urbanas dos municípios brasileiros. Entretanto, observa-se que tais demandas vêm se tornando cada vez mais raras, após as revisões decorrentes das implantações de Regiões Metropolitanas e de Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico – RIDE (cujo impacto ocorre a cada cinco anos), e quando necessárias são facilmente absorvidas pelo setor, pois já se tornaram uma operação rotineira.

Outra desvantagem é a manutenção de uma sistemática de marcação de chamadas divergente entre os dois serviços de telefonia, o STFC e o SMP, por conta das áreas locais serem distintas. Embora cause algum desconforto aos usuários, tal situação já não é tão relevante como fora no passado, por ser uma sistemática consolidada no dia a dia dos usuários, pelo uso cada vez menor da telefonia fixa, pela realização de chamadas usando números pré-programados em agendas disponíveis nos terminais (especialmente nos celulares, mas também nos telefones fixos)." (grifou-se)

A PFE não visualizou óbice à escolha apontada na Análise de Impacto Regulatório:

Parecer nº 00547/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4574549)

"59. De fato, restou consignado que, com fundamento nos estudos realizados, os ganhos que poderiam advir da mudança de granularidade das Áreas Locais não compensariam os impactos e perdas decorrentes dessa medida, e, na ausência de elementos ou informações técnicas e econômicas que pudessem ser contrapostos aos estudos realizados pelo corpo técnico da Agência, não são vislumbrados óbices à manutenção da opção regulatória apresentada pelo corpo técnico como sendo a mais adequada.

60. Ademais, como bem observado pelo corpo técnico da Agência, a manutenção, neste momento, do atual formato quanto à granularidade das Áreas Locais não impede a realização de novos estudos em outra oportunidade para a revisão deste tema." (destacou-se)

A Análise nº 53/2020/EC (SEI nº 5305615), de 25 de março de 2020, elaborada pelo eminente Conselheiro Emmanoel Campelo, manteve o posicionamento apresentado pela Área Técnica e Procuradoria:

Análise nº 53/2020/EC (SEI nº 5305615)

"4.37. Dessa forma, considero adequada a manutenção da estrutura vigente de Área Local, em linha com decisão desse Colegiado quando da submissão do processo à Consulta Pública, nos termos do Acórdão nº 134, de 25/03/2019 (SEI nº 3960538)."

Por meio do Acórdão nº 126, de 27 de março de 2020 (SEI nº 5389746), este Conselho Diretor aprovou por unanimidade os termos da Análise nº 53/2020/EC:

Acórdão nº 126, de 27 de março de 2020 (SEI nº 5389746)

"Processo nº 53500.000579/2018-73
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Conselheiro Relator: Emmanoel Campelo de Souza Pereira
Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 48, de 26 de março de 2020

EMENTA

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. AVALIAÇÃO LIBERDADE TARIFÁRIA NO STFC LDN. REVISÃO GRANULARIDADE ÁREAS LOCAIS. CONCESSIONÁRIAS STFC. ITEM DA AGENDA REGULATÓRIA 2019-2020. PROPOSTA APÓS ANÁLISE DAS CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA. LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE LIBERDADE TARIFÁRIA PARA OS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE AMPLA E EFETIVA COMPETIÇÃO ENTRE AS PRESTADORAS DO SERVIÇO. PROPOSTA DE ADOÇÃO DO REGIME DE LIBERDADE TARIFÁRIA PARA A MODALIDADE LDN DO STFC. MANUTENÇÃO DA ESTRUTURA VIGENTE DE ÁREA LOCAL DO STFC. PELA APROVAÇÃO.

1. Trata-se de proposta de Avaliação sobre liberdade tarifária no STFC LDN e Revisão da granularidade das Áreas Locais STFC, temas que constam do item 17 da Agenda Regulatória 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019.

2. O art. 104 da Lei nº 9.472 de 6 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações) estabelece a possibilidade de liberdade tarifária para os serviços prestados em regime público se existir ampla e efetiva competição entre as prestadoras do serviço, o que foi evidenciado pelas análises realizadas pela Agência (SEI nº 3983887) e corroborado pelas contribuições recebidas.

3. Pela manutenção da estrutura vigente de Área Local (status quo), em razão dos impactos decorrentes de uma eventual ampliação das áreas locais do STFC.

4. Aprovar a expedição da Norma para implantação e acompanhamento de liberdade tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, modalidade Longa Distância Nacional.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 53/2020/EC (SEI nº 5305615), integrante deste acórdão, aprovar a expedição da Norma para implantação e acompanhamento de liberdade tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, modalidade Longa Distância Nacional, nos termos da Minuta de Resolução EC nº 5320511.

Participaram da deliberação o Presidente Substituto Emmanoel Campelo de Souza Pereira, os Conselheiros Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e o Conselheiro Substituto Carlos Manuel Baigorri.

Ausente o Presidente Leonardo Euler de Morais, no gozo de licença prevista no art. 26, § 1º, do Decreto nº 2.338/97."

Não há o que se opor à proposição da Área Técnica que, em virtude das contribuições da Consulta Pública, optou por manter as alterações propostas para a marcação de chamadas que envolvam localidades com Tratamento Local, situadas em áreas de numeração distintas. Compartilho do entendimento de que a obrigatoriedade de uso do Código Nacional, conforme procedimentos de marcação aplicáveis na modalidade de longa distância nacional: (i) resguardará o direito dos usuários à manutenção de seu código de acesso; (ii) é aderente à padronização e uniformização de procedimento de marcação, conforme preconizam os art. 13 e 14, inciso II, do Regulamento Geral de Numeração, aprovado pela Resolução nº 709, de 27 de março de 2019; e (iii) não alterará a classificação das ligações, que continuarão sendo tarifadas como locais.

No que tange à proposta de uniformização de marcação de chamadas do STFC e SMP, diante da avaliação já realizada por este Conselho Diretor nos autos do Processo nº 53500.000579/2018-73, opino pela manutenção do status quo. Porém, considero que o tema poderá voltar a ser discutido em momento oportuno, a critério da Área Técnica.

II.b.1.4 – Da suspensão das alterações regulamentares

No rol das contribuições recebidas pela Agência, a Associação Brasileira de Internet (Abranet) solicitou que a Anatel suspendesse quaisquer alterações regulamentares sobre o STFC, diante da necessidade de adaptação do setor frente à aprovação da Lei nº 13.879/2019, que alterou a LGT e permitiu a migração da concessão para autorização daquele serviço:

ID nº 90689

“A Abranet solicita a Agência que tome as medidas necessárias para ajuste das atividades de regulação do STFC suspendendo quaisquer alterações em andamento, inclusive em consulta pública, para que por meio de estudos e discussões possam ser definidas as políticas que nortearão o desenvolvimento futuro do STFC, OBSERVANDO os impactos decorrentes desse desenvolvimento frente as alterações promovidas pela LEI Nº 13.879 / 2019

A Área Técnica sugeriu o não acolhimento de tal contribuição, pois a revisão do Regulamento de Áreas Locais em nada interfere na aplicação das alterações da LGT:

Informe 18/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5256406)

"3.13.3. Ressalta-se que as alterações ora propostas estão alinhadas às diretivas de simplificação da regulamentação e desburocratização de processo, a redução de custos setoriais, e a proteção de direitos dos usuários. Assim, lembramos que:

a) com a alteração de competência para a Superintendência busca-se tornar as revisões anuais de áreas locais mais ágeis e menos burocráticas; e

b) com a revisão do procedimento de marcação de chamadas, no caso de tratamento local envolvendo localidades de áreas de numeração distintas busca-se resguardar o direito dos

usuários de manter o seu código de acesso, além de minimizar impactos operacionais e custos ao setor.

3.13.4. Nesse sentido, ratificamos que as modificações endereçadas na proposta regulamentar se mostram oportunas e urgentes e o seu adiamento não traz benefícios ao setor, tampouco à sociedade. Ademais, entendemos que o encaminhamento da proposta não prejudica nem impede as alterações regulamentares que decorrerão da transição do regime de concessão do STFC para o de autorização, que decorrerão da Lei nº 13.879/2019." (grifou-se)

A PFE/Anatel se manifestou no mesmo sentido:

Parecer nº 00251/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI 5424798)

“46 . Em primeiro lugar, como bem salientou o corpo especializado, as alterações efetivadas pela legislação citadas já são objeto de discussões específicas, citando como exemplo o projeto de Reavaliação do Regime e Escopo dos Serviços de Telecomunicações, levado a efeitos nos autos do Processo nº 53500.056574/2017-14.

47. É importante salientar, inicialmente, que, apesar da permissão legal de adaptação, é possível que mesmo assim continuemos a observar um cenário de concomitância entre concessão e autorização.

[...]

49. Diante disso, reputa-se acertado o encaminhamento proposto de não acatamento pelo corpo especializado quanto à contribuição.” (grifou-se)

A regulamentação referente a Áreas Locais e localidades com Tratamento Local abrange tanto as prestadoras com outorgas de concessão como de autorização de STFC. A eventual migração do regime público para o privado não é impactada pelas alterações regulamentares ora propostas, de modo que compartilho o entendimento da Área Técnica e da PFE/Anatel: o marco legal inaugurado pela Lei nº 13.879/2019 não impede a presente deliberação.

II.b.1.5 – Da adequação relacionada à competência da revisão anual e competências derivadas

O Tema 2 do AIR tinha a proposta de revisar a atribuição de competência para aprovação da alteração das Áreas Locais e localidades com Tratamento Local. Propôs-se no Informe nº 18/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5256406) que a competência fosse transferida do Conselho Diretor para o Superintendente responsável pelo processo de regulamentação, com o intuito de promover simplificação e celeridade.

Cita-se o Relatório de AIR (SEI nº 4253571) anexo ao Informe nº 55/2019/PRRE/SPR (SEI 4083986):

“Convém lembrar que desde a reestruturação da Anatel, a partir do atual Regimento Interno, a Agência vem incorporando boas práticas, dentro de um processo contínuo de melhoria regulatória. Nesse sentido, em 2015, por meio da Portaria nº 927, o Conselho Diretor aprovou o processo de regulamentação da Agência, que estabelece diretrizes que devem norteá-lo, a exemplo da melhoria da qualidade regulatória, a simplificação do arcabouço normativo e da redução de custos para provimento dos serviços.

PORTARIA Nº 927, de 5 de novembro de 2015
Art. 2º O processo de regulamentação é norteado pelas seguintes diretrizes:

I - compatibilidade com o Plano Estratégico da Agência;       
II - simplificação e celeridade administrativas;
III - redução de custos para provimento dos serviços;
IV - melhoria da qualidade regulatória;
V - consolidação e simplificação do arcabouço normativo;

VI - planejamento e transparência da atuação do regulador;
VII - aprimoramento do ambiente de negócios;
VIII - fortalecimento da participação social; e,
IX - observação da perspectiva do usuário nas decisões da Anatel.
(....)

Destarte, este tema analisa a conveniência de aprimoramento da regulamentação específica sobre o tema “Áreas Locais”, com vistas à simplificação do processo que envolve a revisão dessas áreas. Em outros termos, em se tratando de aspectos meramente técnico-operacionais, convém reavaliar qual seria a autoridade, dentro da Agência, a proceder tais revisões de Áreas Locais ou de Tratamento Local.(grifou-se)

Como consequência, a parte do Anexo I (Áreas Locais formadas por conjunto de municípios criadas em decorrência de Continuidade Urbana ou outro critério legado) e todo o Anexo II (Localidades de Áreas Locais com Tratamento Local) devem ser suprimidos da norma, por serem abarcados na revisão anual. Conforme apontado no Informe nº 18/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5256406), tais informações seriam tratadas em instrumento editado no âmbito da Superintendência de Planejamento e Regulamentação e seriam mantidas no site da Anatel:

“Assim, tais informações ficariam em instrumento editado pelo Superintendente de Planejamento e Regulamentação e também mantidas na página da Anatel na internet. Atualmente, a divulgação dessas informações se dá no âmbito do  Sistema de Gerenciamento de Área Local – SGAL, que já consolida as Áreas Locais e as Áreas de Tratamento Local ativas.” (grifou-se)

Nesta proposta, a revisão quinquenal decorrente de criação ou alteração de Regiões Metropolitanas ou RIDE permanece de competência do Conselho Diretor, por gerarem um impacto maior, podendo gerar desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, conforme avaliado pela Área Técnica.

Na Consulta Pública, não houve manifestações contrárias à alteração de competência para revisão anual.

Os arts. 1º e 3º da Minuta do Regulamento PRRE (SEI nº 5194385) disciplinam tal competência:   

“Art. 1º Alterar o art. 8º do Regulamento Sobre Áreas Locais para o STFC, aprovado pela Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A revisão decorrente do disposto nos incisos II e III do artigo 7º deste Regulamento deverá ser realizada pela Anatel, periodicamente, a cada 12 (doze) meses, a contar da data da publicação deste Regulamento, mediante a realização de Consulta Pública.

§ 1º A revisão prevista no caput será aprovada por Despacho Decisório do Superintendente responsável pelo processo de regulamentação.

§ 2º O prazo para implementação das alterações será preferencialmente de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de vigência do instrumento decisório, ressalvados os casos devidamente justificados, em que o Superintendente a que se refere o § 1º poderá estabelecer um prazo distinto.

§3º As listas atualizadas das áreas locais constituídas por conjunto de municípios e de localidades que possuem Tratamento Local, ambas decorrentes de continuidade urbana ou de solicitação fundamentada da concessionária do STFC na modalidade local, devem ser expedida pelo Superintendente a que se refere o § 1º e mantidas na página da Anatel na Internet."

(...)

Art. 3º  Revogar os seguintes dispositivos:

I. Parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011;

II. Parágrafo 3º do artigo 7º do Regulamento Sobre Áreas Locais para o STFC, aprovado pela Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011;

III. Tabela de "Áreas Locais formadas por conjunto de municípios criadas em decorrência de Continuidade Urbana ou outro critério legado", constante do Anexo I do Regulamento Sobre Áreas Locais para o STFC, aprovado pela Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011; e

IV. Anexo II do Regulamento Sobre Áreas Locais para o STFC, aprovado pela Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011.”

A PFE/Anatel não apontou óbice à alteração de competência proposta:

Parecer nº 00251/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI 5424798)

“33. Feitas tais considerações, esta Procuradoria não vislumbra óbices de cunho jurídico às propostas de alteração ao art. 8º da Resolução nº 560, de 2011.”

Acredito que a revisão das Áreas Locais e localidades com Tratamento Local tem natureza técnica-operacional, e a atribuição, ao Superintendente, da competência para decidir sobre o tema  promoverá simplificação e celeridade, beneficiando diretamente a sociedade. Tal medida já foi adotada por este Colegiado em outros processos, como se observa nos autos de nº 53500.060856/2017-16 e  53500.007630/2018-78, por exemplo. 

Por oportuno, ressalto que, uma vez alterada a competência da revisão anual das Áreas Locais, há de se excluir da Agenda Regulatória a Ação Regulatória nº 19, referente ao exercício de 2020.

II.b.1.6 - Da entrada em vigor das alterações regulamentares

De acordo com a minuta submetida à Consulta Pública nº 58/2019, as alterações regulamentares teriam vacatio legis de 30 (trinta) dias.  

Houve manifestações do sentido de ampliar tal prazo. A Tim S.A., por exemplo, sugeriu que a entrada em vigor das da Resolução se desse em 120 (cento e vinte) dias, considerando-se que a operacionalização das alterações de marcação de chamadas:

CT/DAR/803/2019 – HL (SEI 4966163), de 29 de novembro de 2019:

“A TIM concorda com a proposta da Anatel para equacionar o problema de coincidência de prefixos gerada pela obrigação regulatória de marcação N8 para chamadas STFC-STFC em situações de tratamento local entre Áreas Locais com Códigos Nacionais distintos, conforme disposto na Análise de Impacto Regulatório.

Com o aumento das Áreas Locais – tal como aconteceu por meio da Resolução nº 666/2016 – Anatel, houve um incremento do risco de coincidência de prefixos e para mitigar esse problema a marcação de chamadas N13, mediante tarifação local, é fundamental.

Entretanto, o prazo proposto pela Anatel de 30 dias para entrada em vigor da Resolução, dificulta o cumprimento da obrigatoriedade de marcação de chamadas N13- com CSP e CN – seja pela necessidade de programação de rede, seja pela necessidade de ajustes sistêmicos de faturamento (compreendendo desenvolvimento de software e testes em laboratório), mediação e formatação de planos de comunicações com clientes.

Além disso, há uma complexidade geográfica de implementação, haja vista a existência de 768 casos de situações de tratamento local no Brasil, conforme Anexo II da Resolução nº 560/2011, envolvendo inúmeras localidades com a presença de múltiplas prestadoras de STFC.” (grifou-se)

A Telefônica Brasil, por sua vez, sugeriu que o prazo para as alterações de rede entre em vigor após 18 (dezoito) meses de sua publicação, alegando, também, complexidades técnicas e operacionais para a implementação do procedimento alternativo de marcação para chamadas locais do STFC, bem como para garantia da correta tarifação:

Telefônica Brasil, na ID 90688:

“Por fim, as complexidades técnicas e operacionais para a implementação do procedimento alternativo de marcação para chamadas locais do STFC, bem como para garantia da correta tarifação das chamadas que utilizarem tal procedimento, são de tal ordem que a Telefônica estima a necessidade um prazo não inferior a 18 meses para a realização das modificações necessárias.” (grifou-se)

A Minuta do Regulamento PRRE - SEI nº 5194385 prevê que as alterações nas redes de telecomunicações relativas ao art. 8º deverão ser implementadas em até 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor da Resolução, que ocorrerá 30 dias após sua publicação, nos temos do art. 4º, incisos I e II, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019:

Minuta do Regulamento PRRE (SEI nº 5194385):

“Art. 9º As adequações nas redes de telecomunicações, decorrentes do disposto no art. 8º, devem ser realizadas em até 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Resolução.

Parágrafo único. As prestadoras do STFC devem comunicar e orientar os usuários quanto ao uso da nova marcação previamente ao prazo previsto no caput.

A Procuradoria não se opôs à entrada em vigor do normativo em seu Parecer nº 00251/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI 5424798).

Compartilho com a Área Técnica o entendimento de que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para as alterações de rede de telecomunicações é satisfatório. 

Propõe-se, assim, a aprovação da Resolução que altera o Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC e o Regulamento de Numeração do STFC, nos termos da Minuta de Resolução VA (SEI nº 5542327), a qual contempla apenas ajustes redacionais, sem alteração de mérito.

CONCLUSÃO

Voto por:

aprovar a Resolução que altera o Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC e o Regulamento de Numeração do STFC, nos termos da Minuta de Resolução VA (SEI nº 5542327); 

considerar atendida a Ação Regulatória nº 19 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020 da Agência, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019; e

uma vez alterada a competência da revisão anual das Áreas Locais, excluir da Agenda Regulatória a Ação Regulatória nº 19 referente ao exercício de 2020. 


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro Relator, em 28/05/2020, às 16:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.012167/2019-67 SEI nº 5516758