Boletim de Serviço Eletrônico em 22/05/2020

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 732, de 22 de maio de 2020

  

Normatiza os procedimentos gerais a serem observados na implementação de Programa de Gestão por Desempenho (PGD) das atividades desenvolvidas no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo art. 136, inciso I, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013; e

CONSIDERANDO o disposto no § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que permite a realização de programa de gestão na Administração Pública;

CONSIDERANDO a edição da Instrução Normativa nº 1, de 31 de agosto de 2018, pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (SGP/MPDG);

CONSIDERANDO os resultados obtidos do projeto-piloto do Programa de Gestão por Desempenho (PGD) na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) apresentados no Informe nº 10/2018/SEI/CEAD (SEI nº 3381393);

CONSIDERANDO a Portaria nº 5.429, de 11 de outubro de 2019, que delegou ao Presidente da Anatel a competência para praticar atos relacionados ao Programa de Gestão da Agência previstos na IN nº 1/2018;

CONSIDERANDO o constante dos autos dos processos nº 53500.007622/2014-06;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados na implementação de Programa de Gestão por Desempenho (PGD) das atividades desenvolvidas no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O PGD tem por objetivos principais:

I - fomentar a cultura organizacional orientada a resultados;

II - aumentar a produtividade e a qualidade do trabalho mediante a economia de tempo e redução de custos;

III - contribuir para a sustentabilidade socioambiental;

IV - melhorar a qualidade de vida no trabalho.

Art. 3º A implementação de programa de gestão é facultativa à Administração Pública e ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço como ferramenta de gestão, não se constituindo direito do servidor.

Art. 4º São autorizadas a ingressar em PGD as atividades que permitam a mensuração objetiva do desempenho do servidor, bem como a fixação de metas ou de indicadores de produtividade periódicos, observados os termos desta Portaria e dos normativos vigentes.

Art. 5º A unidade que aderir ao PGD deverá incluir no Programa, indicando a modalidade a que estarão submetidos, os seus servidores que:

I - cumpram os critérios de habilitação à participação no PGD;

II - atuem no processo constante do plano de trabalho;

III - tenham o perfil adequado às atividades a serem executadas;

IV - estejam dentro do número de vagas disponíveis.

Parágrafo único. Os demais servidores da unidade que atuem no processo de que trata o plano de trabalho, mesmo que não cumpram os critérios do caput, estão submetidos às regras do plano de trabalho e deverão ter sua produtividade acompanhada pelos sistemas de metas e indicadores estabelecidos no PGD, sem, contudo, serem dispensados do controle de frequência.

Art. 6º A lotação do servidor em PGD permanecerá inalterada para todos os fins, independentemente de onde exerça as suas atribuições de fato.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Seção I

Das Definições

Art. 7º Para os fins desta Portaria e das demais normas aplicáveis ao PGD, considera-se:

I - área de gestão de pessoas: Superintendência de Administração e Finanças (SAF);

II - área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais: Superintendente Executiva (SUE), auxiliada pela Gerência de Planejamento Estratégico (PRPE);

III - chefe imediato: autoridade imediatamente superior ao servidor público;

IV - dirigente da unidade: autoridade máxima da unidade;

V - modalidade por tarefa: categoria de implementação do programa de gestão em que o servidor público executa tarefa determinada e por prazo certo dispensado do controle de frequência e, quando concluída, fica automaticamente desligado do programa de gestão, nos termos desta Portaria;

VI - modalidade semipresencial: categoria de implementação do programa de gestão em que o servidor público executa suas atribuições funcionais parcialmente dispensado do controle de frequência, por unidade de tempo, em dias por semana ou em turnos por dia, nos termos desta Portaria;

VII - modalidade teletrabalho: categoria de implementação do programa de gestão em que o servidor público executa suas atribuições funcionais integralmente dispensado do controle de frequência, nos termos desta Portaria;

VIII - plano de trabalho: documento elaborado pelo dirigente da unidade com apoio da SAF e da SUE, considerando o resultado do processo de acompanhamento de metas e resultados;

IX - programa de gestão em experiência-piloto: fase experimental do programa de gestão, baseada em plano de trabalho que disciplina o exercício de atividades determinadas, em que os resultados possam ser efetivamente mensuráveis, cuja execução possa ser realizada por servidores públicos com dispensa de controle de frequência;

X - programa de gestão: ferramenta de gestão fundada em plano de trabalho e autorizada em ato normativo, que disciplina o exercício de atividades determinadas, nas quais os resultados possam ser efetivamente mensurados, cuja execução possa ser realizada por servidores públicos com dispensa de controle de frequência;

XI - relatório de acompanhamento: documento elaborado trimestralmente pelo dirigente da unidade com avaliação das metas e dos resultados alcançados pelos servidores públicos participantes, de forma individualizada e com detalhamento no máximo mensal, e pela unidade durante o programa de gestão, inclusive na fase de experiência-piloto;

XII - servidor público participante: servidor ocupante de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício na unidade, submetido ao regime do programa de gestão, inclusive na fase de experiência-piloto;

XIII - termo de ciência e responsabilidade: documento assinado pelo servidor público, que sintetiza seus direitos e deveres, a modalidade e as metas vigentes enquanto participar do programa de gestão;

XIV - unidade: Gabinete da Presidência e de Conselheiro, Superintendência, Assessoria, Corregedoria, Auditoria, Procuradoria, Ouvidoria ou outro órgão que venha a ser criado com ligação direta ao Conselho Diretor ou ao Presidente da Agência, bem como órgãos independentes existentes na estrutura da Agência.

Seção II

Das Competências

Art. 8º No âmbito de implantação de Programas de Gestão por Desempenho na Anatel, compete:

I - ao Presidente da Anatel:

a) disciplinar o PGD em definitivo nas unidades e para as atividades a que se refira;

b) a qualquer tempo, suspender, alterar ou revogar o plano de trabalho e/ou o Programa de Gestão, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade.

II - à SAF, em alinhamento com o dirigente da unidade:

a) envolver-se no processo de acompanhamento de metas e resultados, analisando os impactos no dimensionamento do quadro de pessoal e em outros aspectos relacionados à gestão de pessoas;

b) acompanhar os órgãos participantes do PGD, propondo a realização de procedimentos ou arranjos de trabalho experimentais;

c) apoiar o dirigente na elaboração e propor ajustes aos planos de trabalho apresentados pelas unidades da Agência;

d) verificar se os planos de trabalho estão em conformidade com os requisitos mínimos exigidos pela legislação;

e) manifestar-se quanto ao relatório de acompanhamento;

III - à SUE, em alinhamento com o dirigente da unidade:

a) analisar, manifestar-se e encaminhar trimestralmente o relatório de acompanhamento das unidades ao Presidente, para fins publicação no Diário Oficial da União, conforme disposto no § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590/95, e disponibilização na página da Agência na internet;

b) auxiliar as unidades da Agência na definição e elaboração de indicadores de aferição de resultados de cada processo, alinhados ao respectivo Plano Operacional;

c) acompanhar os órgãos participantes do PGD, propondo a realização de procedimentos ou arranjos de trabalho experimentais com o objetivo de incremento da produtividade geral da Agência;

d) acompanhar o cumprimento das metas indicadas nos planos de trabalho de acordo com os indicadores;

e) apoiar o dirigente na elaboração e propor ajustes aos planos de trabalho apresentados pelas unidades da Agência.

IV - ao dirigente da unidade:

a) realizar processo de acompanhamento de metas e resultados desdobrados da estratégia da Anatel e em alinhamento ao Plano Operacional;

b) elaborar o plano de trabalho em consonância com o respectivo processo de acompanhamento de metas e resultados;

c) produzir trimestralmente relatório de acompanhamento do programa de gestão, inclusive durante o período de experiência-piloto, contendo avaliação dos efeitos e resultados alcançados em cada atividade, publicando no boletim de serviço da Anatel mediante portaria e encaminhando à SUE para publicação no Diário Oficial da União, nos termos do § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590/95;

d) adotar as providências necessárias para assegurar a efetividade do processo de acompanhamento de metas e resultado, bem como da implementação do programa de gestão, inclusive em experiência-piloto, observadas as regras previstas nos normativos vigentes e nos planos de trabalho que vier a propor;

e) zelar para que o número de servidores em PGD não prejudique as demais atividades da unidade;

f) fiscalizar o regular cumprimento do plano de trabalho do programa de gestão.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DE METAS E REGISTRO DE FREQUÊNCIA

Art. 9º O programa de gestão de desempenho poderá ser exercido nas seguintes modalidades:

I - por tarefa;

II - semipresencial;

III - teletrabalho.

Art. 10. As metas de desempenho dos servidores nas modalidades de teletrabalho e semipresencial serão superiores às metas da área em, no mínimo, 15% (quinze por cento).

Parágrafo único. Para os servidores na modalidade semipresencial, o acréscimo será proporcional ao período em que estiverem dispensados do controle de frequência.

Art. 11. Os servidores inseridos no PGD estão dispensados do controle de frequência enquanto atuarem em uma de suas modalidades.

§ 1º O acesso às dependências da Anatel será permitido ao servidor em PGD durante o horário de expediente, observando-se a Política de Segurança da Agência.

§ 2º O acesso fora do horário de expediente deverá ser previamente autorizado.

§ 3º O acesso do teletrabalhador em Unidade da Federação distinta de sua lotação poderá ser realizado mediante autorização prévia da chefia local.

§ 4º O servidor público participante do programa de gestão, executado em qualquer modalidade, quando estiver fora das dependências da unidade, deverá comparecer pessoalmente à unidade nas situações de especial necessidade de sua presença física, quando convocado pelo chefe imediato com antecedência mínima prevista no plano de trabalho e no termo de ciência e responsabilidade, observada a razoabilidade.

Art. 12. É habilitado à participação no PGD o servidor público que não incorra nas seguintes vedações:

I - estar em estágio probatório;

II - desempenhar há menos de 6 (seis) meses, na unidade, a atividade submetida ao programa de gestão;

III - estar obrigado a permanecer no exercício das funções por período igual ao do afastamento concedido para estudo no exterior ou participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, nos termos do § 1º do art. 95 e do § 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112/90;

IV - ocupar cargo em comissão;

V - ter sido desligado de programa de gestão pelo não atingimento de metas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de manifestação de interesse em participar;

VI - possuir horas pendentes de compensação;

VII - que estiver fora do País, salvo na hipótese de servidor que tenha direito à licença para acompanhar o cônjuge, nos termos do art. 84 da Lei nº 8.112/90.

Parágrafo único. Para o exercício no exterior das atividades em PGD na hipótese ressalvada pelo inciso VII, deverá haver autorização do Presidente da Agência, observado o disposto no art. 6º do Decreto 91.800, de 18 de outubro de 1985, devendo ser consignada, no mesmo ato, a previsão de conversão em licença nos casos de desligamento do programa.

Art. 13. Ocorrendo atraso na entrega dos trabalhos, com ou sem justificativa, o dirigente da unidade providenciará o registro, com ciência formal do servidor, no relatório de acompanhamento.

Art. 14. A execução de atividades acima das metas preestabelecidas em plano de trabalho não enseja horas a serem compensadas ou o pagamento de horas extras ao servidor.

Art. 15. O plano de trabalho poderá prever regras de compensação por meta de trabalho equivalentes ao período de recesso para a comemoração das festas de final de ano usufruídos pelos servidores em PGD.

Parágrafo único. Deverá ser elaborado relatório de acompanhamento específico referente ao cumprimento das metas equivalentes ao período de recesso usufruído, que deverão ser cumpridas até a data limite estabelecida pelo governo para que todos os servidores do Poder Executivo Federal compensem as horas não trabalhadas no período do recesso.

Art. 16. Poderão ser abatidos das metas definidas no plano de trabalho:

I - treinamento no interesse da Administração;

II - reuniões administrativas;

III - viagens a serviço ou evento externo;

IV - feriados locais referentes à lotação do servidor em teletrabalho;

V - feriados nacionais;

VI - problemas técnicos nos sistemas, devidamente atestados pela Agência;

VII - licenças e afastamentos previstos em lei;

VIII - o período em que o servidor estiver substituindo função de direção ou chefia, conforme art. 38 da Lei 8.112/90.

Parágrafo único. O período em que o servidor não dispensado do controle de frequência estiver exercendo atividades fora do PGD poderá ser abatido das metas definidas no plano de trabalho.

Art. 17. Os atrasos injustificados no âmbito do PGD podem ensejar as penalidades previstas no art. 127, da Lei nº 8.112/90, que serão apuradas em sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Art. 18. O servidor será desligado do PGD, e automaticamente obrigado ao controle de frequência, pelo não atingimento dos resultados estabelecidos, sem motivo devidamente justificado, conforme dispuser os respectivos planos de trabalho.

CAPÍTULO IV

DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO POR DESEMPENHO

Seção I

Das Fases da Implementação

Art. 19. A implantação do PGD se dará por meio de 3 (três) fases consecutivas:

I - Processo de acompanhamento de metas e resultados;

II - Programa de gestão em experiência-piloto;

III - Programa de gestão definitivo.

Seção II

Do Processo de Acompanhamento de Metas e Resultados

Art. 20. A área interessada em participar do PGD deverá submeter à aprovação da SAF e da SUE processo de acompanhamento de metas e resultados, exercitado no prazo mínimo de 6 (seis) meses, no qual será observado:

I - a definição de indicadores objetivos para aferir resultados;

II - a definição e o controle efetivo das metas estabelecidas;

III - a mensuração dos resultados da unidade.

Parágrafo único. Como produto da fase de que trata este artigo, o dirigente da unidade deverá elaborar relatório de acompanhamento consolidado do período descrevendo o processo de acompanhamento de metas e resultados em curso.

Seção III

Da Implementação do Programa de Gestão por Desempenho em Experiência-Piloto

Art. 21. Decorrido o período mínimo de 6 (seis) meses previsto no artigo anterior, a área interessada poderá requerer a implementação do processo de acompanhamento de metas e resultados no programa de gestão em experiência-piloto.

Parágrafo único. A experiência-piloto em PGD será de no mínimo 1 (um) ano.

Art. 22. A unidade interessada em implementar programa de gestão em experiência-piloto deverá:

I - encaminhar minuta do plano de trabalho à SAF e à SUE para manifestação;

II - indicar os servidores que serão incluídos na experiência-piloto e a modalidade de execução do programa a que cada servidor será submetido.

§ 1º A unidade deverá indicar, além dos servidores incluídos na experiência-piloto, aqueles que se enquadrem no disposto no art. 5º, parágrafo único.

§ 2º A SAF e a SUE avaliarão as atividades que serão submetidas à modalidade de gestão por desempenho, considerando, respectivamente, o impacto na gestão de pessoas e o planejamento estratégico e da Agência.

Art. 23. O plano de trabalho deverá conter os seguintes requisitos mínimos:

I - o detalhamento e a descrição das atividades a serem desempenhadas, indicando o processo de trabalho mapeado ao qual está vinculado;

II - o quantitativo total de servidores públicos na unidade e o quantitativo que poderá participar do programa de gestão em experiência-piloto;

III - as modalidades de execução;

IV - o perfil do servidor público participante adequado às atividades a serem executadas em programa de gestão em experiência-piloto;

V - o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do servidor público participante à unidade, observada a razoabilidade, na hipótese prevista no art. 11, § 4º;

VI - as metas a serem alcançadas e a periodicidade para acompanhamento;

VII - o cronograma trimestral de entregas de resultados;

VIII - o cronograma de reuniões com o chefe imediato para avaliação de desempenho e eventual revisão ou ajustes das metas, se necessários;

IX - os resultados e benefícios esperados para a instituição;

X - estudo sobre série histórica do processo, a projeção de demanda para os 12 meses seguintes;

XI - indicação de ferramentas a serem utilizadas para aferição de produtividade ou desempenho.

Parágrafo único. O plano de trabalho poderá ser elaborado conjuntamente por mais de uma unidade que executem as atividades em procedimentos e rotinas de características semelhantes.

Art. 24. Para os 12 (doze) primeiros meses de experiência-piloto, poderão ser incluídos no PGD, no máximo 50% (cinquenta por cento) do quantitativo total de servidores públicos na unidade.

Parágrafo único. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas presenciais de que trata o caput, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente.

Art. 25. A SAF e a SUE avaliarão os aspectos técnicos da proposta e a encaminharão ao Presidente da Agência, que decidirá sobre autorização para a implementação do Programa de Gestão em experiência-piloto.

Seção IV

Da Implementação e Acompanhamento do Programa de Gestão por Desempenho Definitivo

Art. 26. Alcançado grau de maturação razoável e decorrido, no mínimo, um ano da efetiva implementação do programa de gestão em experiência-piloto, o dirigente da unidade elaborará relatório de acompanhamento, que conterá avaliação:

I - do grau de comprometimento dos servidores públicos participantes;

II - da efetividade no alcance de metas e resultados;

III - dos benefícios e prejuízos para a unidade;

IV - da conveniência e da oportunidade em implementar o programa de gestão em definitivo.

Parágrafo único. O relatório de acompanhamento será submetido à manifestação técnica da SAF e da SUE.

Art. 27. As manifestações técnicas de que tratam o art. 26, parágrafo único poderão considerar o programa de gestão em experiência-piloto:

I - apto à conversão em programa de gestão em definitivo;

II - apto à conversão em programa de gestão em definitivo, com ressalvas;

III - não apto à conversão em programa de gestão em definitivo.

§ 1º Na hipótese inciso II deste artigo, a conversão do programa de gestão em definitivo fica condicionada à reformulação do plano de trabalho, à luz das considerações da SAF e da SUE.

§ 2º Na hipótese inciso III deste artigo, o plano de trabalho deverá ser reformulado e o programa de gestão em experiência-piloto deverá ser implementado pelo prazo adicional mínimo de 6 (seis) meses, findo o qual haverá novo juízo de aptidão para conversão em definitivo.

Art. 28. O relatório de acompanhamento do programa de gestão em experiência-piloto, as manifestações técnicas da SAF e da SUE, o plano de trabalho, reformulado quando for o caso, e a minuta de Portaria que o reflita serão submetidos ao Presidente da Agência, para decisão.

§ 1º Na sua apreciação, o Presidente da Agência avaliará a conveniência e a oportunidade na conversão do programa de gestão em definitivo, considerando os benefícios para a Administração Pública e o nível de maturação do processo de acompanhamento de metas e resultados.

§ 2º Estando de acordo com os termos pleiteados, o Presidente editará Portaria que disciplinará o programa de gestão em definitivo nas unidades e para as atividades a que se refira.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR PARTICIPANTE

Art. 29. Constituem deveres do servidor público participante de programa de gestão, inclusive em fase de experiência-piloto:

I - cumprir a meta de desempenho estabelecida no plano de trabalho;

II - assinar termo de ciência e responsabilidade;

III - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, quando convocado com antecedência mínima prevista no plano de trabalho;

IV - manter dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos;

V - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a Intranet e demais formas de comunicação do órgão ou entidade de exercício;

VI - permanecer em disponibilidade constante para contato, nos horários de funcionamento da unidade;

VII - manter o chefe imediato informado, de forma periódica e sempre que demandado, por meio de mensagem dirigida à caixa postal individual de correio eletrônico institucional, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VIII - comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas de desempenho e prazos ou possível redistribuição do trabalho;

IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias;

X - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade do servidor.

Art. 30. Quando executar o programa de gestão fora das dependências da unidade, caberá ao servidor público participante providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes.

Art. 31. O servidor público selecionado pelo dirigente da unidade para participar do programa de gestão, inclusive em experiência-piloto, deverá assinar previamente termo de ciência e responsabilidade, que conterá:

I - a declaração de que atende às condições de habilitação para participação no programa de gestão;

II - a modalidade em que participará do programa de gestão, indicando os dias ou os turnos em que deverá comparecer presencialmente à unidade, quando for o caso;

III - o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do servidor público participante à unidade;

IV - as metas e resultados a serem alcançados;

V - as atribuições e responsabilidades do servidor público participante;

VI - o conhecimento das regras do programa de gestão e do conteúdo do plano de trabalho;

VII - o dever do servidor público participante de manter infraestrutura necessária, quando executar o programa de gestão fora das dependências da unidade.

Parágrafo único. A alteração superveniente do plano de trabalho ou do programa de gestão não enseja o dever de assinatura de novo termo de ciência e responsabilidade pelo servidor público participante, bastando sua notificação quanto ao teor da alteração promovida.

Art. 32. Na hipótese do Presidente da Anatel suspender ou revogar o plano de trabalho e o programa de gestão, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, o servidor público participante deverá imediatamente voltar a se submeter ao controle de frequência, ressalvada a concessão de prazo razoável pelo dirigente da unidade aos servidores públicos participantes que executavam o programa de gestão nas modalidades teletrabalho e por tarefa.

CAPÍTULO VI

DO DESLIGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO PARTICIPANTE

Art. 33. O servidor público participante será desligado do programa de gestão, mediante decisão do dirigente da unidade:

I - de ofício, independentemente de instauração de processo administrativo; ou

II - a pedido, mediante comunicação.

Parágrafo único. O servidor continuará em regular exercício das atividades no programa de gestão até que seja notificado do ato de desligamento e que efetivamente retome o controle de frequência no prazo de até trinta dias, conforme concedido na notificação.

Art. 34. O dirigente da unidade deverá desligar o servidor público participante do programa de gestão nos seguintes casos:

I - por necessidade do serviço;

II - pelo descumprimento das obrigações previstas no plano de trabalho e no termo de ciência e responsabilidade;

III - pelo decurso de prazo de participação no programa de gestão, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;

IV - em virtude de remoção, com alteração da lotação de exercício;

V - em virtude de aprovação do servidor para a execução de outra atividade não abrangida pelo programa de gestão;

VI - pela superveniência das hipóteses previstas no art. 12.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. As unidades da Agência com programa de gestão em experiência-piloto em curso deverão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Portaria, reformular o processo de acompanhamento de metas e resultados e o plano de trabalho em observância ao disposto neste normativo e submeter o pedido de conversão em programa definitivo para manifestação técnica da SAF e da SUE, podendo manter os servidores em regime de teletrabalho, por tarefa ou semipresencial durante esse período.

Art. 36. Ficam suspensas as disposições normativas que estabelecem o acréscimo de produtividade em teletrabalho durante a vigência da Portaria nº 334, de 17 de março de 2020, ou outra que vier substitui-la ou modificá-la.

Art. 37. As áreas que iniciaram o processo de acompanhamento de metas e resultados, nos termos do art. 20 desta Portaria, antes da vigência da Portaria nº 334, de 17 de março de 2020, poderão contabilizar o período em regime excepcional de trabalho remoto.

Parágrafo único. As demais iniciativas estão condicionadas ao final da vigência do regime excepcional de trabalho remoto estabelecido nos termos da Portaria nº 334, de 17 de março de 2020, ou outra que vier substitui-la ou modificá-la.

Art. 38. Casos omissos serão decididos pelo Presidente da Agência com suporte das áreas envolvidas.

Art. 39. Fica revogada a Portaria nº 935, de 11 de julho de 2017.

Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente, em 22/05/2020, às 16:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.007622/2014-06 SEI nº 5575571