AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Minuta de Resolução

  

Altera o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA SMP.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019, alterou o art. 167 da Lei nº 9.472, de 1997, de modo que, para o caso de serviços autorizados, a autorização de uso de radiofrequência terá o prazo de vigência de até 20 (vinte) anos, prorrogável por iguais períodos;

CONSIDERANDO que o prazo de vigência envolve aspectos de segurança e de previsibilidade dos investimentos, tanto para os operadores atuais quanto para novos entrantes;

CONSIDERANDO que dinamicidade do mercado de serviços móveis leva à necessidade periódica de se realizar novos leilões de espectro abertos a entrantes;

CONSIDERANDO a necessidade de sincronização com licenças existentes emitidas para outras partes de uma mesma banda de radiofrequências;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento dos ciclos de vida da tecnologia e das evoluções dos padrões internacionais em futuras gerações de serviços móveis;

CONSIDERANDO a necessidade de gerenciamento do espectro de maneira eficiente e de sua eventual reorganização (refarming);

CONSIDERANDO a necessidade de a Anatel definir os prazos de autorização de uso de radiofrequência e de suas eventuais prorrogações de modo a melhor atender ao interesse público, desde que respeitado o limite legal máximo de até 20 (vinte) anos para tais períodos;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXXX de 2019, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2019;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.004083/2018-79;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXXXXXXXXXXX de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º O § 1º do art. 4 do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA-SMP, aprovado pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ........................................

§ 1º A autorização de uso de radiofrequência associada à autorização de SMP será outorgada pelo prazo de até 20 (vinte) anos, prorrogável por períodos de até 20 (vinte) anos, sendo necessário que a autorizada tenha cumprido as obrigações já assumidas e manifeste prévio e expresso interesse.

.......................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro Relator, em 22/10/2019, às 01:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.004083/2018-79 SEI nº 4672080