Boletim de Serviço Eletrônico em 11/02/2019
Timbre

Análise nº 232/2018/SEI/EC

Processo nº 53566.000353/2016-46

Interessado: Rádio FM Esperanca de Guadalupe Ltda. - ME

CONSELHEIRO

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto pela RADIO FM ESPERANÇA DE GUADALUPE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 23.505.423/0001-69, contra Despacho Decisório nº 401/2018/SEI/FIGF/SFI, de 08 de maio de 2018, que manteve a sanção de multa, no valor de R$4.831,99 (quatro mil oitocentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos), em decorrência do uso não autorizado de radiofrequência na operação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (FM).

EMENTA

PADO. RECURSO ADMINISTRATIVO. Superintendência de FIscalização. USO NÃO AUTORIZADO DE RADIOFREQUÊNCIA. SERVIÇO DE radiodifusão sonora em frequência modulada. PRESENÇA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.

Recurso Administrativo interposto pelo RADIO FM ESPERANÇA DE GUADALUPE LTDA. em face de decisão do Superintendente de Fiscalização que manteve sanção pelo uso não autorizado de radiofrequência na operação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (FM).

Verificada presença de requisitos de admissibilidade recursal. Conhecimento.

Preliminarmente alega nulidade por ausência de motivação do Despacho Decisório e quanto ao mérito se limita a tratar da não renovação da outorga por uma suposta falha processual do feito que tramitou no Ministério das Comunicações. Apresenta os mesmos argumentos trazidos anteriormente, e que já foram analisados e rechaçados pela área técnica.

Há manifestação do Ministério das Comunicações declarando a inexistência de outorga. Como o uso da radiofrequência é vinculado à outorga, conclui-se que a entidade não tinha autorização para uso da mesma, incorrendo em infração ao manter-se em atividade.

 Inexistência de razões que resultem na alteração da decisão recorrida a partir da argumentação recursal.

Constam, nos autos, evidências da adoção de medidas, pela interessada, visando regularizar sua situação. 

Revisão do valor da sanção de ofício para a aplicação das atenuantes previstas no art. 20, incisos III, do RASA.

Recurso Administrativo conhecido e não provido.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT);

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001 – Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (vigente à época);

Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012 – Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA);

Despacho Decisório nº 242/2016/SEI/GR09CO/GR09/SFI (SEI nº 0999690);

Informe nº 14/2017/SEI/GR09CO/GR09/SFI (SEI nº 1119459);

Despacho Decisório nº 20/2017/SEI/GR09CO/GR09/SFI, de 20 de janeiro de 2017 (SEI nº 1127677);

Despacho Decisório nº 401/2018/SEI/FIGF/SFI, de 08 de maio de 2018 (SEI nº 2690736);

Informe nº 90/2018/SEI/GR09CO/GR09/SFI, de 03 de julho de 2018 (SEI nº 2880656);

Despacho Decisório nº 985/2018/SEI/FIGF/SFI, de 27 de novembro de 2018 (SEI nº 3520259);

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor - MACD nº 1208/2018, de 27 de novembro de 2018 (SEI nº 3520261).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Mediante atividade de fiscalização no município de Guadalupe, no estado do Piauí, foi constatado o uso não autorizado de radiofrequências na execução não outorgada do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (FM) pela Radio FM Esperança de Guadalupe LTDA, conforme consta do Relatório de Fiscalização nº 0052/2016/UO092 (SEI nº 0585913), datado de 16 de junho de 2016, e seus anexos.

A referida ação culminou na expedição do Auto de Infração nº 0004PI20160016 (SEI nº 0664586), de 02 de junho de 2016, que inaugurou o presente processo e notificou a parte para apresentação de defesa.

Diante da citada notificação, a Radio FM Esperança de Guadalupe LTDA apresentou sua defesa em 15 de junho de 2016 (SEI nº 0575563).

Expediu-se o Ofício nº 157/2016/SEI/UO092/GR09/SFI-ANATEL, de 20 de junho de 2013 (SEI nº 0585991), apresentando à Procuradoria da República no Estado do Piauí (PR/PI) notitia criminis pelo fato. 

Em seguida, a parte foi notificada pelo Ofício nº 404/2016/SEI/GR09CO/GR09/SFI-ANATEL (SEI nº 0594710), de 18 de julho de 2016, apresentando suas alegações finais em 29 de julho de 2016 (SEI nº 0696813).

O Informe nº 256/2016/SEI/GR09CO/GR09/SFI (SEI nº 0997231), de 29 de novembro de 2016, analisou os argumentos trazidos pela interessada, concluindo pela aplicação de sanção de multa, no valor de R$4.831,99 (quatro mil e oitocentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos), por infração ao art. 163 da Lei 9.472/1997.

O Despacho Decisório nº 242/2016/SEI/GR09CO/GR09/SFI, de 30 de novembro de 2016 (SEI nº 0999690), emanou a decisão, tendo sua notificação se dado por meio do Ofício nº 1054/2016/SEI/GR09CO/GR09/SFI-ANATEL (SEI nº 1007223), de 01 de dezembro de 2016.

Em 13 de dezembro de 2016, houve interposição de Recurso Administrativo (SEI nº 1036878), analisado pelo Informe nº 14/2017/SEI/GR09CO/GR09/SFI (SEI nº 1119459), em 19 de janeiro de 2017. O referido Informe entendeu pelo conhecimento do recurso, bem como pelo seu não provimento.

Assim, foi exarado o Despacho Decisório nº 20/2017/SEI/GR09CO/GR09/SFI (SEI nº 1127677), de 20 de janeiro de 2017, que acolheu o que fora proposto no Informe nº 14/2017, encaminhando os autos ao Superintendente de Fiscalização. Este, por sua vez, exarou o Despacho Decisório nº 401/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI nº 2690736), em 08 de maio de 2018, negando provimento ao recurso.

O interessado foi notificado da decisão pelo Ofício nº 479/2018/SEI/GR09CO/GR09/SFI-ANATEL (SEI nº 2716561), de 14 de maio de 2018.

Em 24 de maio de 2018, houve nova interposição recursal (SEI nº 2771283), cuja admissibilidade e argumentos foram analisados pelo Informe nº 90/2018/SEI/GR09CO/GR09/SFI (SEI nº 2880656), de 03 de julho de 2018 que sugeriu o conhecimento e o não provimento do recurso analisado.

Em atenção ao exposto no Informe supra, o Superintendente de Fiscalização expediu, em 27 de novembro de 2018, o Despacho Decisório nº 985/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI nº 3520259), conhecendo o recurso e encaminhando-o ao Conselho Diretor da Anatel. O encaminhamento foi formalizado pela Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 1208/2018 (SEI nº 3520261), na mesma data.

Fui designado Relator da matéria pelo sorteio de 29 de novembro de 2018, conforme Certidão acostada aos autos (SEI nº 3543472).

É o breve relato dos fatos.

DA ANÁLISE

Cuida-se de Recurso Administrativo interposto pela Radio FM Esperança de Guadalupe LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 23.505.423/0001-69, contra Despacho Decisório nº 401/2018/SEI/FIGF/SFI, de 08 de maio de 2018, que manteve a sanção de multa, no valor de R$4.831,99 (quatro mil oitocentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos), em decorrência do uso não autorizado de radiofrequência na operação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (FM).

Da instrução processual e admissibilidade do recurso

Inicialmente, cumpre asseverar que a instauração e a instrução do presente processo obedeceram rigorosamente às disposições regimentais, tendo sido resguardados os pressupostos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa previstos na Constituição Federal, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612/2013.

Quanto à admissibilidade do presente recurso administrativo, verifica-se, conforme consta do Informe nº 90/2018/SEI/GR09CO/GR09/SFI (SEI nº 2880656), que a peça recursal atende os requisitos de: i) tempestividade, uma vez que a peça recursal foi interposta dentro do prazo regimental estabelecido; ii) legitimidade, tendo em vista que foi assinada por representante legal devidamente habilitado nos autos; iii) interesse em recorrer, pois a decisão objeto do pleito atinge diretamente a recorrente; iv) cabimento, visto que não foi exaurida a esfera administrativa; e v) não contraria entendimento fixado em Súmula da Anatel. Por essa razão, considero acertada a decisão do Superintendente de Fiscalização exarada pelo Despacho Decisório nº 985/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI nº 3520259).

Do mérito recursal

Em seu recurso, a interessada alega, em resumo, que:

Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão para decretar a sua nulidade nos termos da preliminar apontada e, se assim não entender, que, no mérito, se reconheça inexistência de qualquer prática ilegal pela Recorrente ou qualquer infração às normas apontadas no auto de infração, anulando a multa imposta e arquivando-se definitivamente este procedimento administrativo por total falta de fundamento jurídico.

Cumpre observar que a recorrente em sua peça recursal se limitou a trazer os mesmos argumentos apresentados anteriormente, e que já foram analisados e rechaçados pela área técnica em seu Informe nº 14/2017/SEI/GR09CO/GR09/SFI e no Informe nº 90/2018/SEI/GR09CO/GR09/SFI. Proponho, nessa toada, em nome do princípio da motivação, adotar o teor desses Informes como parte integrante da presente Análise, nos termos do artigo 50, §1º da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Lei de Processo Administrativo. Apesar disso, tecerei apenas alguns aspectos que julgo relevantes, senão vejamos.

Inicialmente, acerca da suposta ausência de motivação do Despacho Decisório nº 401/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI nº 2690736) aventada pela recorrente, verifica-se que o mesmo acolheu expressamente as razões e justificativas constantes do Informe da área técnica que analisou o 1º recurso apresentado pela Radio FM Esperança de Guadalupe:

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto por Radio FM Esperança de Guadalupe Ltda., CNPJ/MF nº 23.505.423/0001-69, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, no Município de Guadalupe, no Estado do Piauí, contra o Despacho Decisório nº 242, de 30 de novembro de 2016, nos autos do Processo em epígrafe, decide negar-lhe provimento, pelas razões e justificativas constantes do Informe nº 14/2017/SEI/GR09CO/GR09/SFI,  de 19 de janeiro de 2017. (grifos)

Dessa forma não há o que se falar em ausência de fundamentação do ato administrativo, conforme exposto no Informe nº 90/2018/SEI/GR09CO/GR09/SFI (SEI nº 2880656):

3.19. Quanto à alegada ausência de fundamentação do Despacho Decisório recorrido, é importante mencionar que o referido ato administrativo acolheu expressamente os fundamentos constantes do Informe nº 14/2017/SEI/GR09CO/GR09/SFI (SEI nº 1119459). Assim, os pressupostos de fato e de direito, portanto, a motivação do referido Informe, passam a ser integrantes do Despacho Decisório, não assistindo razão à Recorrente.

Quanto à suposta ofensa ao princípio da ampla defesa e contraditório, é importante mencionar que foi garantido à recorrente o direito de se manifestar em diversas oportunidades ao longo do processo, tendo sido devidamente notificada das decisões no âmbito do presente processo e informada que os autos estariam à sua disposição para solicitação de vistas/cópias. Cabe mencionar que as alegações apresentadas pela prestadora foram devidamente analisadas e rechaçadas, não restando aspectos controversos que necessitassem de novos esclarecimentos por parte da recorrente. Em razão disso, entendo que não restou configurado qualquer vício que ensejasse a nulidade do processo, não merecendo prosperar o argumento da recorrente neste ponto.

Assim, em razão do exposto, entendo que não restou configurado qualquer vício que ensejasse a nulidade do processo, não merecendo prosperar o argumento preliminarmente trazido pela recorrente.

Superada a questão preliminar aventada pela recorrente, passa-se a análise do mérito.

No tocante ao mérito cabe observar que a recorrente limita sua argumentação a justificar a não renovação da outorga por suposta falha do então Ministério das Comunicações. Em que pese a argumentação da recorrente, constatou-se a ocorrência da infração conforme relatório de fiscalização nº 0052/2016/UO092, de 16 de junho de 2016 (SEI nº 0585913):

a) Constatou-se que a entidade explorava o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada com a outorga vencida, conforme Parecer Jurídico nº 356/2015/DLP/CGCE/CONJURMC e a Nota Técnica nº 28094/2016/SEI-MC, ambos fazem parte do Processo SEI nº 53500.009846/2014-14;

b) Relatório de Análise Espectral nº 0004PI20160016, Anexo A, onde demonstra-se a materialidade do uso de radiofrequência sem autorização, já que o uso de radiofrequência é ato administrativo vinculado, associado à correspondente concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, conforme o disposto no Art. 163 da LGT c/c Art. 17 do Anexo à Resolução nº 259, de 19 de Abril de 2001 - RUER - Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, dispositivos transcritos a seguir:

Art. 163. O uso de radiofrequência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação.

§ 1° Autorização de uso de radiofrequência é o ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofrequência, nas condições legais e regulamentares. (grifo nosso)

 

Art. 17. O uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, salvo o disposto no art. 23.

Ademais, os argumentos trazidos pela recorrente foram devidamente analisados e afastados pela área técnica, conforme constou do Informe nº 90/2018/SEI/GR09CO/GR09/SFI (SEI nº 2880656): 

3.20. No mérito, a Entidade repete o argumento de que a não renovação da outorga ocorreu por uma falha processual do feito que tramitou no Ministério das Comunicações. Impende mencionar que há decisão do referido Ministério declarando a inexistência de outorga. E, como o uso da radiofrequência é vinculado à outorga, conclui-se que a entidade também não tinha autorização para uso da mesma, incorrendo em infração ao manter-se em atividade, irradiando sinal, conforme se comprova por meio da Análise Espectral acostada no Anexo A (SEI nº 0585926), do Relatório de Fiscalização nº 0052/2016/UO092 (SEI nº 0585913).

3.21. A Recorrente nada alega especificamente sobre a conduta de uso do espectro sem autorização, e trata de assunto que foi objeto de feito que tramitou no MC, não cabendo e não devendo ser tratado aqui, visto a incompetência deste Órgão Regulador para tal.

3.22. Quanto ao argumento de que a conduta não tipifica o crime previsto no art. 183, da LGT, esta também não é a esfera competente para tratar do assunto, visto que o Ministério Público Federal foi noticiado do fato, conforme se verifica dos documentos SEI nº 0585991 e 0590440, cabendo-lhe apresentar Denúncia, caso entenda configurado o crime. Aqui, pois, apenas se apura a conduta quanto à infração administrativa de uso não autorizado de radiofrequências.

3.23. Assim, vê-se que a Entidade não nega a sua conduta e que o Recurso não traz argumento de nulidade do feito ou matéria de ordem pública, nem tampouco fato superveniente que venha a modificar o entendimento anterior exarado pela autoridade que julgou nos autos. Destarte, nada foi alterado em relação à situação verificada até a decisão recorrida, motivo pelo qual a mesma deve ser mantida.

Pelo exposto, entendo que restou comprovada a ocorrência da infração, portanto, entendo que a sanção de multa é cabível, uma vez que, pelo princípio da razoabilidade, que requer proporcionalidade entre os meios de que se utilize a Administração e os fins que ela tem de alcançar, nos parece apropriada, sendo que é prevista no artigo 173 da Lei Geral de Telecomunicações, Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, seu algoritmo de cálculo consta dos autos e é aplicável pela Anatel.

Ademais, quanto a sua valoração, entendo que foram adotadas as medidas necessárias para o atendimento do interesse público, atuando os responsáveis com independência, imparcialidade, legalidade e impessoalidade, dentro dos princípios da razoabilidade, da legalidade e da reserva legal, tudo em conformidade, inclusive, com os parâmetros previstos no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 07 de maio de 2012.

Contudo, entendo que existem evidências que a interessada adotou medidas com o objetivo de regularizar sua situação perante o poder concedente, vez que informou em sede de defesa que, em 19/10/2012, apresentou requerimento no qual solicitou, em caráter excepcional, a renovação da outorga (Processos nº 53650.000611/2011 e 53000.046589/2012 - SEI nº  0575563). Esta ação claramente se caracteriza como adoção de medidas para minimizar os efeitos da infração, e, com isso, implica na incidência da atenuante de 5%, prevista no art. 20, III, do RASA:

Art. 20. O valor da multa será reduzido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias atenuantes:

I - 90% (noventa por cento), nos casos de cessação espontânea da infração e reparação total do dano ao serviço e ao usuário, previamente à ação da Agência;

II - 50% (cinquenta por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total do dano ao serviço e ao usuário, imediatamente ou em prazo consignado pela Anatel, após a ação da Agência;

III - 5% (cinco por cento), nos casos de adoção de medidas, por livre iniciativa do infrator, para minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida;

IV - 10% (dez por cento), nos casos de confissão do infrator perante a Anatel, apresentada após a ação da Agência e até a apresentação da defesa.

Dessa forma, a sanção de multa deve ser reformada, de ofício,com o intuito de aplicar a atenuante prevista no inc. III do art. 20 do RASA, passando o valor da multa para R$ 4.590,39 (quatro mil quinhentos e noventa reais e trinta e nove centavos).

Diante de todo o exposto, verifica-se que as alegações da recorrente não trazem qualquer fato novo ou circunstância relevante capazes de infirmar a decisão recorrida, razão pela qual proponho que o Recurso Administrativo apresentado pela RADIO FM ESPERANÇA DE GUADALUPE LTDA., em face do Despacho Decisório nº 401/2018/SEI/FIGF/SFI, seja conhecido e não provido.

CONCLUSÃO

Pelo exposto e analisado nos autos, voto por:

Conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela RADIO FM ESPERANÇA DE GUADALUPE LTDA., em face do Despacho Decisório nº 401/2018/SEI/FIGF/SFI; e

Reformar, de ofício, a sanção ora aplicada, com o intuito de aplicar a atenuante prevista no inc. III do art. 20 do RASA, passando o valor da multa para R$ 4.590,39 (quatro mil quinhentos e noventa reais e trinta e nove centavos).

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro Relator, em 08/02/2019, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53566.000353/2016-46 SEI nº 3615937