Boletim de Serviço Eletrônico em 19/06/2020
Timbre

Análise nº 97/2020/MM

Processo nº 53500.062704/2017-58

Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações

CONSELHEIRO

MOISÉS QUEIROZ MOREIRA

ASSUNTO

Proposta de edição de Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias, em atendimento ao item 42 da Agenda Regulatória para o biênio de 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019.

EMENTA

proposição de ato normativo. Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias. item 42 da agenda regulatória 2019-2020. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. PELA APROVAÇÃO DA PROPOSTA.

Proposta de edição de Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias, em atendimento ao item 42 da Agenda Regulatória para o biênio de 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019.

Submissão a Consulta Pública e a apreciação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel).

Pela aprovação da Minuta de Resolução, que: (i) aprova o Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias; (ii) revoga a Resolução nº 247, de 14 de dezembro de 2000, que aprova o Regulamento de Arrecadação da Contribuição das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST); (iii) revoga a Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, que republica, com alterações, o Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL); (iv) revoga os §§ 2º, 5º e 6º, do art. 14 do Regulamento Geral de Licenciamento (RGL), aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020; (v) dá nova redação ao inciso I do art. 7º do anexo à Resolução nº 451, de 8 de dezembro de 2006.

Conclusão do item nº 42 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019.

REFERÊNCIAS

Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

Regulamento de Arrecadação da Contribuição das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), aprovado pela Resolução nº 247, de 14 de dezembro de 2000;

Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001;

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Regulamento do Processo Eletrônico, aprovado pela Resolução nº 682, de 31 de agosto de 2017;

Regulamento Geral de Licenciamento (RGL), aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020;

Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se da análise de proposta para edição de Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias e revogação do Regulamento de Arrecadação da Contribuição das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), aprovado pela Resolução nº 247, de 14 de dezembro de 2000, e do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, com o fito de unificar a regulamentação da Agência que trate de arrecadação de receitas tributárias.

A justificativa para urgência de tratamento do tema foi apresentada pela Gerente de Finanças, Orçamento e Arrecadação a este Conselho Diretor pelo Informe nº 4/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF, de 23 de maio de 2016 (SEI nº 1610686), provocando sua inserção no item 21 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017, que trata do tema "regulamentação sobre Arrecadação de Receitas Tributárias da Anatel".

Foi então realizada a Consulta Interna nº 729/2016 (SEI nº 1610711), entre 16 de dezembro de 2016 e 15 de janeiro de 2017, onde foram recebidas quatro contribuições (SEI nº 1610717).

A Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) produziu Relatório de Análise de Impacto Regulatório em junho de 2017 (SEI nº 1610690), onde concluiu pela necessidade de "criação de um regulamento único de arrecadação para todos os tributos [administrados pela Anatel], modificando substancialmente os textos e as regras dos regulamentos atuais".

Foi então elaborada minuta de resolução e regulamento (SEI nº 1610723) e encaminhado o processo para deliberação deste Conselho Diretor (Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 172/2018 - SEI nº 2499015).

O Conselheiro Emmanoel Campelo recebeu a matéria em sorteio (SEI nº 2594869) e emitiu a Análise nº 207/2018/SEI/EC, de 14 de dezembro de 2018 (SEI nº 3515053), onde propôs a submissão da proposta a Consulta Pública, realizando pequenos ajustes ao texto enviado pela área técnica.

O Acórdão nº 717, de 18 de dezembro de 2018 (SEI nº 3627278), consubstanciou a decisão tomada na Reunião nº 864, de 12 de dezembro de 2018, pela submissão da proposta de edição de novo regulamento a Consulta Pública pelo prazo de 60 (sessenta) dias e realização de uma Audiência Pública, em Brasília, Distrito Federal.

A Consulta Pública nº 48, de 18 de dezembro de 2018, encerrou-se em 16 de fevereiro de 2019 e recebeu 162 (cento e sessenta e duas) contribuições pelo Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP) e cinco, por carta. A análise das contribuições foi realizada no Informe nº 92/2019/PRRE/SPR, de 2 de julho de 2019 (SEI nº 4309134) e em planilha de contribuições (SEI nº 4313838), pela SPR e pela Superintendência de Administração e Finanças (SAF).

Após elaboração de nova minuta de resolução (SEI nº 4313808 e nº 4322344), os autos foram submetidos ao crivo da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel), que se manifestou no Parecer nº 536/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, aprovado pelo Despacho nº 1698/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 30 de setembro de 2019 (SEI nº 4679536).

As áreas técnicas envolvidas (SPR e SAF) acataram algumas contribuições da PFE/Anatel, nos termos do Informe nº 163/2019/PRRE/SPR, de 13 de dezembro de 2019 (SEI nº 4745436), e elaboraram nova minuta de resolução (SEI nº 4745871 e 4745889).

Acatando a sugestão da área técnica, o Superintendente de Planejamento e Regulamentação encaminhou o processo à apreciação deste Conselho Diretor pela Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 1089/2019, de 16 de dezembro de 2019 (SEI nº 4750075).

Em 23 de dezembro de 2019, o presente processo foi sorteado para relatoria deste Gabinete (SEI nº 5061604).

Na Reunião do Conselho Diretor nº 881, de 6 de fevereiro de 2020, nos termos do Acórdão nº 27, de 10 de fevereiro de 2020 (SEI nº 5215264), foram aprovados o Regulamento Geral de Outorgas (RGO) e o Regulamento Geral de Licenciamento (RGL), que promoveram uma série de alterações regulamentares com possíveis impactos na proposta que ora analiso. Por este motivo, a partir do Memorando nº 17/2020/MM, de 14 de fevereiro de 2020 (SEI nº 5225718) solicitei ao Superintendente de Planejamento e Regulamentação que reavaliasse a proposta em virtude das inovações regulatórias ocorridas após a submissão à análise por este Colegiado.

Em resposta, foi produzido o Informe nº 20/2020/PRRE/SPR, de 12 de março de 2020 (SEI nº 5269777), de maneira conjunta com a Superintendência de Administração e Finanças, com nova proposta de regulamento em anexo.

É o relato.

DA ANÁLISE

Contextualização

Como dito, trata-se de proposta de criação de regramento único, no âmbito da Anatel, para tratamento da arrecadação de todas as receitas tributárias administradas pela Agência, mediante a unificação dos Regulamentos de FUST e FISTEL, editados nos anos de 2000 e 2001, respectivamente, bem como atualização de dispositivos em decorrência de alterações legislativas e regulamentares.

Ainda no ano de 2016, a Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação (AFFO), área competente da Anatel para realizar a cobrança de valores devidos a título de Fust, Fistel, Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP) e demais títulos relativos a serviços de telecomunicações licenciados (art. 238, XIV, XV, do Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013), reuniu no Informe nº 4/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 1610686) as principais necessidades de mudanças na regulamentação acerca do assunto. As demandas foram divididas em grandes grupos: (i) lacunas na regulamentação; (ii) dispositivos regulamentares contrários a mandamentos legais; (iii) impropriedades da regulamentação; e (iv) desatualizações em relação a alterações posteriores.

Todos os pontos levantados foram incorporados à proposta submetida à Consulta Pública nº 48/2018, que ainda sofreu algumas alterações em decorrência das contribuições recebidas, de sugestões da PFE/Anatel e de novos projetos da Agenda Regulatória, que correm em paralelo com este e gozam de grande afinidade temática.

E , por último, tendo em vista que este regulamento tem grande alinhamento com o RGO e o RGL, recentemente editados, houve novas alterações de texto promovidas pelo Informe nº 20/2020/PRRE/SPR, de 12 de março de 2020 (SEI nº 5269777). Trata-se, em verdade, de regulamentos que se complementam, e, por tal razão, é saudável que sejam aprovados em um período de tempo próximo.

Do mérito da proposta

Da proposta elaborada pela área técnica

A proposta inicial da área técnica consta do Informe nº 77/2017/SEI/PRRE/SPR, de 30 de junho de 2017 (SEI nº 1607570), e foi precedida pela elaboração de uma Análise de Impacto Regulatório (AIR), pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), pela Superintendência de Competição (SCP) e pela Superintendência de Controle de Obrigações (SCO), conforme previsto no art. 62 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612/2013, e no art. 12 da Portaria nº 927/2015, por meio da qual foi aprovado o processo de regulamentação no âmbito da Agência.

Em tal documento (SEI nº 1610690) foi identificado o objetivo da ação, orientado pelas seguintes diretrizes:

Consolidação normativa: Incluir em um único instrumento normativo regras sobre os aspectos essenciais relacionados à atividade de arrecadação, com a criação de “normas gerais” e a reprodução de dispositivos legais imprescindíveis à arrecadação cuja aplicação tenha sido ou possa ser objeto de dúvida;

Didatismo: Incluir, na medida do possível, regras inteligíveis para contribuintes que não disponham de assessoria jurídica especializada;

Clareza/transparência: Evitar dispositivos com conteúdo dúbio ou que não permitam a imediata compreensão da norma;

Rigor técnico-científico: Formatar as normas observando rigorosamente os conceitos e institutos próprios do Direito Tributário;

Racionalização de procedimentos: Simplificar os procedimentos e rotinas para constituição e cobrança dos créditos tributários, tanto para a Agência quanto para o contribuinte;

Supressão de lacunas: Regular tudo o que for essencial à arrecadação.

A conclusão da AIR, após análise das alternativas possíveis, foi pela criação de um regulamento único de arrecadação de todos os tributos administrados pela Agência, com inspiração nas regras vigentes, porém com as devidas modificações.

Da proposta submetida à Consulta Pública

A proposta inicial da área técnica foi submetida à avaliação da PFE, que fez alguns apontamentos no Parecer nº 0635/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, aprovado pelo Despacho nº 02878/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 27 de novembro de 2017 (SEI nº 2158701), porém não vislumbrou óbices jurídicos à minuta elaborada.

As sugestões da PFE foram analisadas no Informe nº 156/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2202346) e parcialmente acatadas.

Após a submissão dos autos ao Conselho Diretor, o Conselheiro Emmanoel Campelo, relator da matéria, por meio do Memorando-Circular nº 2/2018/SEI/EC (SEI nº  3130858), restituiu os autos à área técnica solicitando providências no sentido de adaptação da minuta apresentada às mudanças aprovadas para o sistema ARCO.

Em atendimento, foi elaborado o Informe nº 17/2018/SEI/AFFO/SAF (SEI nº 3460725), a partir do qual a Superintendência de Administração e Finanças (SAF) realizou estudo das duas propostas (regulamento e sistema ARCO) de modo a compatibilizá-las, tanto em termos de funcionalidades, como, e principalmente, no tempo de aprovação e de implantação. Isto porque as inovações trazidas na proposta de regulamento serão implementadas no novo sistema ARCO, e não no sistema atualmente utilizado para a administração dos créditos da Agência.

Assim, a primeira sugestão foi de criar prazo de vigência diferenciado para alguns artigos do regulamento, o que somente deverá ocorrer após a entrega do ARCO, quais sejam:

art. 21, relativo à Declaração de Inexistência do Fato Gerador;

art. 22, relativo à Declaração de Isento;

arts. 40 a 43, relativos ao depósito extrajudicial; e

arts. 44 a 50, relativos ao procedimento de Consulta.

Ademais, aproveitou-se a oportunidade para promover outras alterações na proposta, relativas ao mérito.

Concluído seu exame, o Conselheiro Emmanoel Campelo confeccionou a Análise nº 207/2018/SEI/EC (SEI nº 3515053), na qual acompanha, em grande parte, a proposta da área técnica, fazendo alterações pontuais nos arts. 5º, 20, 22, 25, 26, 33, 36 e 57.

A minuta de Resolução proposta (SEI nº 3515053) foi aprovada por unanimidade pelo Conselho Diretor, conforme Acórdão nº 717, de 18 de dezembro de 2018 (SEI nº 3627278), e submetida à Consulta Pública (CP nº 48/2018 - SEI nº 3627563) pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 

Da proposta decorrente da avaliação das contribuições recebidas em Consulta Pública

Conforme descrito no Informe nº 92/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4309134), a CP nº 48/2018 ficou disponível para contribuições entre os dias 19 de dezembro de 2018 e 16 de fevereiro de 2019 e foi realizada uma Audiência Pública no dia 6 de fevereiro de 2019. Foram recebidas 162 (cento e sessenta e duas) contribuições por meio do Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP) e cinco contribuições por carta, com origem em 21 (vinte e um) contribuidores.

Após a devida avaliação pelas áreas envolvidas, os autos foram novamente encaminhados à PFE, que se manifestou no Parecer nº 0536/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, aprovado pelo Despacho nº 1698/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 30 de setembro de 2019 (SEI nº 4679536). A PFE manifestou-se pela regularidade formal do procedimento e apresentou algumas sugestões pontuais em temas específicos.

Estas sugestões foram ponderadas pela área técnica do Informe nº 163/2019/PRRE/SPR, de 16 de dezembro de 2019 (SEI nº 4745436), e foram parcialmente acatadas.

Após a submissão da Matéria à deliberação deste Conselho Diretor, houve a aprovação da proposta de RGL, pela edição da Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, com impactos na presente proposta. Por este motivo, a área técnica manifestou-se novamente nos autos, indicando tais impactos no Informe nº 20/2020/PRRE/SPR, de 13 de março de 2020 (SEI nº 5269777), com apresentação de nova minuta.

A fim de tornar a análise mais objetiva, realizarei avaliação da última versão apresentada, em relação àquela submetida à Consulta Pública.

Das considerações deste Relator à proposta

Foram recebidas diversas contribuições acerca da carga tributária incidente no setor de telecomunicações, as quais foram rejeitadas de plano, uma vez que o regulamento em debate não se presta à reavaliação de tributos, mas à gestão de sua arrecadação. Além disso, tributos instituídos por leis não podem sofrer qualquer tipo de alteração por resolução.

Ratifico o posicionamento da área técnica neste tocante e, da mesma forma, rejeito as contribuições que se refiram a alteração de pontos previstos em lei, quais sejam:

alta carga de TFF e TFI (lei nº 5.070/1966), de Fust (lei nº 9.998/2000) e de CFRP (lei nº 11.652/2008);

finalidade e destinação dos recursos arrecadados para o Fust (lei nº 9.998/2000);

isenções tributárias.

Resolução

As contribuições à minuta da resolução centraram-se nos arts. 4º, 5º e 6º, que dispõem sobre nova redação a dispositivos de outros regulamentos. As propostas sugeriram mera atualização das resoluções em referência, devido à sua substituição por outras (Resoluções nº 386 e nº 387, ambas de 2004, pelas Resoluções nº 702 e 695, ambas de 2018).

Assim é o texto dos dispositivos em comento:

Art. 4º Dar nova redação ao inciso I do art. 19 do anexo à Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, que passa a vigorar nos seguintes termos:

"I - multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), calculada a partir do dia subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento, até o dia em que ocorrer a quitação." (NR)

Art. 5º Dar nova redação ao § 4º do art. 4º do anexo à Resolução nº 387, de 3 de novembro de 2004, que passa a vigorar nos seguintes termos:

“§ 4º O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.” (NR)

Art. 6º Dar nova redação ao inciso I do art. 7º do anexo à Resolução nº 451, de 8 de dezembro de 2006, que passa a vigorar nos seguintes termos:

"I - multa moratória calculada à taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), calculada sendo aplicada a partir do dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento, até o dia em que ocorrer a quitação." (NR)

A área técnica avaliou que os regulamentos aprovados pelas Resoluções nº 702 e 695, ambas de 2018, já incorporaram os textos acima, razão pela qual promoveu sua exclusão da proposta (arts. 4º e 5º).

No tocante ao art. 6º, quando da análise da manifestação da PFE, foram realizados ajustes em sua redação, na forma colocada, a fim de compatibilizá-la com o art. 32, § 2º, do regulamento, sem alteração de mérito.

Corroboro com as alterações realizadas e com a proposta final.

Definições

O regulamento proposto, em seu art. 3º, cuidou de trazer definições a termos utilizados em seu corpo, da seguinte maneira:

Art. 3º Para fins deste Regulamento aplicam-se as seguintes definições, além das demais previstas na regulamentação:

I - Comunicado de Cobrança: aviso emitido pela Anatel, enviado por meio físico ou eletrônico, para informar a existência de débito;

II - Declaração de Isento: documento a ser entregue pela Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), conforme Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para fins de dispensa do pagamento de Contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações;

III - Declaração de Inexistência do Fato Gerador: documento a ser entregue, anualmente, pela prestadora de serviços de telecomunicações quando não auferir receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações no exercício anterior;

IV - Notificação de Lançamento: comunicado emitido pela Anatel que dá ciência ao sujeito passivo da constituição do crédito tributário; e

V - Receita Operacional Bruta (ROB): valor da receita decorrente da prestação de serviços de telecomunicações, pelo regime de competência, independentemente da emissão da fatura correspondente e de seu pagamento, excluídas as vendas canceladas e os descontos concedidos.

A PFE sugeriu a exclusão dos incisos I e II.

Quanto ao inciso I, apontou que o termo não teria sido encontrado ao longo do regulamento, dispensando sua presença, nesse sentido, no tópico referente às definições. A área técnica aquiesceu com a sugestão e procedeu à sua exclusão, renumerando os demais incisos.

Quanto ao inciso II, a PFE ponderou que se estaria a criar obrigação acessória ao contribuinte já inscrito no Simples Nacional, cuja informação é pública, no site da Receita Federal do Brasil (RFB), e, por isso, poderia a Anatel consultá-la. Além disso, pela sistemática idealizada para o regulamento, o não preenchimento da declaração geraria uma restrição cadastral ao contribuinte. A área técnica também aquiesceu com a sugestão e procedeu à sua exclusão, renumerando os demais incisos.

Para os demais incisos, foram recebidas várias contribuições, todas no mesmo sentido.

No que toca à "declaração de inexistência de fato gerador" (inciso III), não houve crítica à definição criada, mas à sua própria existência, na medida em que se entendeu como sendo uma burocracia excessiva.

As contribuições nesse sentido foram todas refutadas, ao entendimento de que a obrigação de declarar, como obrigação tributária acessória, existe tanto para os períodos em que há tributo a ser recolhido, quanto para aqueles em que não há, devido à não ocorrência do fato gerador (auferimento de receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações, no caso do Fust). Assim, o objetivo do referido documento seria facilitar a declaração "negativa" do prestador, fornecendo-lhe documento padrão e pré-preenchido para informar que não teve receitas no período declarado.

A PFE não teceu comentários a este dispositivo, reforçando, apenas, a necessidade de que tal declaração seja feita anualmente.

Compartilho com o entendimento da área técnica de que não se está a burocratizar a execução de serviços de telecomunicações, mas sim a simplificar o cumprimento de uma obrigação legal.

As contribuições à definição de ROB trouxeram sugestões de aprimoramento do texto e de exclusão de receitas específicas de seu cálculo. Foram acatadas as contribuições no sentido de excluir apenas as receitas decorrentes de transferências recebidas de outras prestadoras, quando estas já houverem realizado o necessário recolhimento tributário.

Sugeriu-se, também, excluir da ROB as receitas decorrentes da remuneração por interconexão e pelo uso de recursos integrantes das redes da prestadora.

Esta matéria é objeto de decisões reiteradas no mesmo sentido por este Conselho Diretor, tendo resultado na aprovação da Súmula nº 7, de 15 de dezembro de 2005, in verbis:

Não podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições ao FUST, dentre outras, as receitas a serem repassadas a prestadoras de serviços de telecomunicações a título de remuneração de interconexão e pelo uso de recursos integrantes de suas redes.

Não podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições ao FUST, dentre outras, as receitas recebidas de prestadoras de serviços de telecomunicações a título de remuneração de interconexão e pelo uso de recursos integrantes de suas redes.

Assim, por contrariar diretamente entendimento fixado em súmula, devem as contribuições serem rejeitadas.

A PFE também não teceu comentários a este inciso.

Corroboro com as alterações realizadas e com a proposta final.

Taxas de Fiscalização (TFI e TFF)

As Taxas de Fiscalização (TFI e TFF) encontram-se previstas nos arts. 4º e seguintes:

Art. 4º O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) é o exercício do poder de polícia no que tange à instalação de estações utilizadas para prestação de serviços de telecomunicações e uso de radiofrequências.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFI no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações.

§ 2º Configura novo fato gerador da TFI, a incidir sobre estações previamente licenciadas:

I – a alteração de natureza técnica que implique modificação do seu funcionamento, de acordo com a regulamentação;

II - a alteração que implique enquadramento da estação em nova faixa de tributação, nos termos do Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, situação na qual o valor do tributo corresponderá à diferença positiva entre o valor devido pelo licenciamento referente à nova faixa e o valor cobrado pelo licenciamento anterior;

III – renovação da validade da licença, que acarrete na expedição de nova licença.

§ 2º No caso de alteração de natureza técnica da estação que implique em modificação de seu funcionamento, de acordo com o Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, haverá incidência de TFI.

§ 3º Na hipótese de emissão de novo certificado de licença decorrente de alteração que implique enquadramento da estação em nova faixa de tributação, nos termos do Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, o valor do tributo corresponderá à diferença positiva entre o valor devido pelo licenciamento referente à nova faixa e o valor cobrado pelo licenciamento anterior.

§ 4º Após a emissão de licença para funcionamento da estação, a TFI será devida mesmo que o sujeito passivo venha a desistir do serviço, da estação ou do direito solicitado, não havendo direito à restituição dos valores pagos.

Art. 5º O sujeito passivo da TFI é a concessionária, permissionária ou autorizada de serviços de telecomunicações e uso de radiofrequências que solicitar realizar o licenciamento da estação.

§ 1º A Taxa de Fiscalização de Instalação incidirá uma única vez sobre estações de telecomunicações licenciadas em nome de mais de uma concessionária, permissionária ou autorizada.

§ 2º Se a licença estiver em nome de mais de uma concessionária, permissionária ou autorizada de serviços de telecomunicações e uso de radiofrequências, todas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do licenciamento.

Art. 6º A base de cálculo da TFI corresponde ao número de estações cujo licenciamento for requerido, à qual será aplicada alíquota específica, definida no Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, e na da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.

Art. 7º O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) é o exercício do poder de polícia no que tange ao funcionamento de estações utilizadas para prestação de serviços de telecomunicações, previamente licenciadas ou não, e uso de radiofrequências.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF no dia 1º de janeiro de cada ano.

§ 2º A expedição de nova licença para funcionamento de estação, em substituição à licença anterior, após a ocorrência do fato gerador da TFF não desonerará a responsável de seu pagamento, mesmo que a substituição gere nova incidência da TFI.

§ 3º A TFF somente deixará de incidir sobre a estação licenciada a partir do exercício subsequente àquele em que:

I - o sujeito passivo venha a protocolizar, perante a Anatel, pedido de cancelamento da licença;

II - for publicado o ato que determinar o cancelamento da licença em função da extinção da concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, do direito de uso de radiofrequências ou do direito de exploração de satélite.

Art. 8º O sujeito passivo da TFF é a pessoa física, jurídica concessionária, permissionária ou ente despersonalizado autorizada de serviços de telecomunicações e uso de radiofrequência sujeita o à atividade fiscalizadora da Anatel.

Parágrafo único: Se a licença estiver em nome de mais de uma concessionária, permissionária ou autorizada de serviços de telecomunicações e uso de radiofrequências, todas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do licenciamento.

Art. 9º A base de cálculo da TFF corresponde ao número de estações objeto de licenciamento, ainda que não licenciadas ou não, incluindo os terminais móveis habilitados, quando aplicável, em funcionamento, licenciadas ou não, na data de ocorrência do fato gerador  em 31 de dezembro do ano anterior, à qual será aplicada alíquota específica expressa por meio de percentual do valor fixado para a TFI, nos termos da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966.

Parágrafo único. No caso de Licença para Funcionamento em Bloco de Estações, emitida de acordo com as normas que regem o licenciamento de estações na Anatel, a TFF terá como base de cálculo o número de estações em funcionamento cuja licença tenha sido emitida até o 20º (vigésimo) dia útil do mês de janeiro do ano corrente, que correspondem às estações em operação em 31 de dezembro do ano anterior, acrescido do crédito de blocos de estações acumulado pela prestadora até essa data.

Art. 10. O pagamento da TFF deverá ser realizado pelo sujeito passivo até o dia 31 de março, independentemente de notificação.

No tocante às Taxas de Fiscalização (TFI e TFF), houve várias contribuições às suas hipóteses de incidência, as quais foram todas rejeitadas, de plano, pela área técnica, haja vista estarem sendo tratadas no processo que analisava a proposta de edição do RGL. Atualmente, referido Regulamento já se encontra editado, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, e seus reflexos na proposta que se ora avalia implicaram em alterações nos arts. 4º, 5º e 8º (além desses, ainda foi alterado o art. 13, que será analisado mais à frente).

Nessa linha, a área técnica reescreveu completamente o § 2º do art. 4º, excluindo seus incisos e compatibilizando com a linha mais simples adotada pelo RGL, que previu o pagamento de TFI nas hipóteses de alteração de natureza técnica que implique modificação de seu funcionamento e alteração que implique enquadramento da estação em nova faixa de tributação.

A fim de melhor absorver as mudanças aprovadas no RGL, proponho a seguinte redação para o § 2º do art. 4º:

§ 2º Haverá incidência de TFI nas hipóteses de alteração de natureza técnica que implique modificação de seu funcionamento ou enquadramento da estação em nova faixa de tributação.

Quanto ao art. 5º, a área técnica sugeriu alteração no caput, bem como inclusão de parágrafos, para compatibilização com a aprovação do RGL, no sentido de prever o compartilhamento de estruturas entre as prestadoras, que constituiu na grande novidade implementada pelo RGL. Tal compartilhamento implicou no licenciamento conjunto de toda a estrutura, com emissão de apenas uma licença de funcionamento, em nome de todas as prestadoras envolvidas, porém com recolhimento de apenas uma TFI (art. 14 do RGL).

Acolho a recomendação da área técnica, com pequena mudança na redação, trazendo o ponto para o § 2º do artigo anterior, por tratar de hipótese de incidência da Taxa, o que implica na reorganização dos demais parágrafos:

Art. 4º O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) é o exercício do poder de polícia no que tange à instalação de estações utilizadas para prestação de serviços de telecomunicações e uso de radiofrequências.

[...]

§ 2º A TFI incidirá uma única vez sobre estações de telecomunicações licenciadas em nome de mais de prestadora, nos termos previstos no Regulamento Geral de Licenciamento (RGL), aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020.

Na mesma linha, o RGL inovou criando responsabilidade solidária por todas as obrigações decorrentes do licenciamento compartilhado, o que implica, logicamente, a solidariedade, também, do recolhimento dos tributos inerentes. Assim, proponho inserção de parágrafo único ao art. 5º, para registrar a solidariedade pelo recolhimento da TFI:

Parágrafo único. Serão solidariamente responsáveis pelo recolhimento da TFI todas as prestadoras que realizarem o compartilhamento de infraestrutura ativa de estações de telecomunicações.

Por derradeiro, proponho a inclusão de parágrafo único ao art. 6º, de modo a prever, também, a base de cálculo da TFI nos casos de licenciamento em bloco de estações, com texto inspirado no inciso II do art. 17 do RGL:

Art. 6º A base de cálculo da TFI corresponde ao número de estações cujo licenciamento for requerido, à qual será aplicada alíquota específica, definida no Anexo I da Lei nº 5.070, de 1966, e na Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.

Parágrafo único. No caso de licenciamento em Bloco de Estações, a TFI terá como base de cálculo o número de estações ativadas/habilitadas, subtraída a quantidade de estações desativadas/desabilitadas e deduzido o crédito de bloco de estações acumulado pela prestadora, e deverá ser recolhida até o décimo dia útil do mês subsequente à ativação/habilitação.

A área técnica acatou parcialmente contribuições para ajustar o texto das hipóteses de incidência da TFF, buscando deixar mais claro que esta Taxa é devida para todas as estações sujeitas a licenciamento, estejam elas regularmente licenciadas, ou não. Isto, porque, conforme já ponderou a PFE em diversas ocasiões, o fato gerador do pagamento da TFF não está relacionado ao licenciamento prévio da estação, mas ao seu próprio funcionamento. Foi alterada, com isso, a redação dos arts. 8º e 9º.

A PFE mostrou concordância com a forma com que a área técnica analisou as contribuições, reforçando a incidência da TFF para toda as estações sujeitas a licenciamento, mesmo que não se encontrem devidamente licenciadas.

Além disso, assim como ponderei no que concerne à TFI, deve ser realizado ajuste para a TFF em decorrência das inovações advindas da aprovação do RGL, especialmente para o caso de compartilhamento de infraestrutura.

Sugiro, assim, a seguinte redação:

Art. 8º O sujeito passivo da TFF é a pessoa física, jurídica concessionária, permissionária ou ente despersonalizado autorizada prestadora de serviços de telecomunicações e uso de radiofrequência sujeita o à atividade fiscalizadora da Anatel.

Parágrafo único: Se a licença estiver em nome de mais de uma concessionária, permissionária ou autorizada prestadora de serviços de telecomunicações e uso de radiofrequências, todas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do licenciamento. Parágrafo único. Serão solidariamente responsáveis pelo recolhimento da TFF todas as prestadoras que realizarem o compartilhamento de infraestrutura ativa de estações de telecomunicações.

Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CPRP)

As regras concernentes ao recolhimento da CFRP encontram-se dispostas nos arts. 11 e seguintes:

Art. 11. O fato gerador da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP) é a prestação dos serviços de telecomunicações de que trata o Anexo da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da CFRP no dia 1º de janeiro de cada ano.

Art. 12. O sujeito passivo da CFRP é a concessionária, permissionária ou autorizada de serviços de telecomunicações e uso de radiofrequência prestadora de serviços de telecomunicações.

Parágrafo único. Se a licença estiver em nome de mais de uma concessionária, permissionária ou autorizada de serviços de telecomunicações e uso de radiofrequências, todas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do licenciamento.

Art. 13. A base de cálculo da CFRP corresponde ao número de estações licenciadas ou não, na data de ocorrência do fato gerador, à qual será aplicada alíquota específica, definida no Anexo da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008.

Parágrafo único. No caso de Licença para Funcionamento em Bloco de Estações, emitida de acordo com as normas que regem o licenciamento de estações na Anatel, a CFRP terá como base de cálculo o número de estações em funcionamento cuja licença tenha sido emitida até o 20º (vigésimo) dia útil do mês de janeiro do ano corrente, que correspondem às estações em operação em 31 de dezembro do ano anterior, acrescido do crédito de blocos de estações acumulado pela prestadora até esta data.

Art. 14. O pagamento da CFRP deverá ser realizado pelo sujeito passivo até o dia 31 de março, independentemente de notificação.

Não foram recebidas contribuições a este tema, porém a área técnica houve por bem realizar ajuste pontual no art. 12 a fim de compatibilizá-lo com os dispositivos que tratam da TFI e TFF.

Destaco que, conforme apontado pela PFE/Anatel, no Parecer nº 350/2019/PFE-Anatel/PGF/AGU, aprovado pelo Despacho nº 1014/2019/PFE-Anatel/PGF/AGU, de 10 de junho de 2019 (SEI nº 4248643), proferido quando da avaliação dos Regulamentos Gerais de Outorga e de Licenciamento, a CFRP e o FUST são devidos por todos os executantes de serviços de telecomunicações, independentemente de outorga. Vale dizer que tais tributos são devidos pelas prestadoras outorgadas, prestadoras dispensadas de outorga pela regulamentação e prestadoras clandestinas.

Um paralelo foi traçado com a TFI e com a TFF, as quais, por disposição legal, são devidas apenas pelas autorizadas, concessionárias e permissionárias. Vejamos:

65. A definição das hipóteses que independerão de autorização é expressamente inserida dentre as competências desta agência reguladora, nos termos previstos no art. 131, §§2º e 3º da LGT. Sendo assim, considerando que o corpo técnico da Agência motivou a proposta apresentada, tendo expressamente consignado a necessidade de comunicação prévia do início das atividades, bem como que a dispensa não exime a prestadora da obrigatoriedade de atendimento das condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação, não são vislumbrados óbices à proposta.

66. Quanto aos efeitos dos arts. 12 e 13 da proposta de regulamento, em relação aos créditos cobrados pela Anatel em face dos prestadores de serviços de telecomunicações, cumpre observar que a proposta não afasta a incidência da contribuição prevista no inciso IV do art. 6º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 (Lei do FUST) e nem daquela prevista no inciso III do art. 4º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000 (Lei do FUNTTEL), eis que, em ambos os casos, o fato gerador do tributo é a prestação dos serviços de telecomunicações, incidente sobre a receita auferida pelas empresas com a exploração dos serviços de telecomunicações nos regimes público e privado. Considerando que as empresas abrangidas pela dispensa de autorização não deixarão de ser prestadoras de serviço de telecomunicações, não existe qualquer prejuízo quanto ao ponto.

67. O mesmo raciocínio se aplica à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, prevista no art. 32 da Lei nº 11.652/2008, cujo § 1º indica que seu fato gerador é a prestação dos serviços de telecomunicações. 68. Em relação às Taxas de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento, tendo em vista que, nos casos disciplinados no arts. 12 e 13 da proposta de RGO, não há concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, afasta-se a ocorrência do fato gerador dos tributos, na medida em que os §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 5.070, de 1966, definem como sujeito passivo do tributo as "concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações".

Quanto a este dispositivo, proponho a seguinte redação:

Art. 12. O sujeito passivo da CFRP é a concessionária, permissionária ou autorizada prestadora de serviços de telecomunicações, outorgada ou não.

Parágrafo único. Serão solidariamente responsáveis pelo recolhimento da CFRP todas as prestadoras que realizarem o compartilhamento de infraestrutura ativa de estações de telecomunicações.

Contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust)

O recolhimento ao Fust foi tratado nos arts. 15 e seguintes do regulamento e, para fins de melhor compreensão, analisarei em conjunto a seção seguinte, que cuida das declarações, a partir do art. 19:

Art. 15. O fato gerador da Contribuição para Financiamento do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) é a obtenção de receita decorrente da prestação dos serviços de telecomunicações, na forma da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição para Financiamento do FUST no último dia de cada mês.

§ 2º Não constituem serviços de telecomunicações, para efeitos de incidência da Contribuição para Financiamento do FUST:

I - o provimento de capacidade de satélite;

II - a atividade de habilitação ou cadastro de usuário e de equipamento para acesso a serviços de telecomunicações;

III - os serviços de valor adicionado, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; e

IV - os serviços de radiodifusão sonora de sons e imagens, nos termos do art. 6º, IV, da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.

§ 3º A Contribuição para Financiamento do FUST não incide sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, na forma do disposto no art. 10 da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.

Art. 16. O sujeito passivo da Contribuição para Financiamento do FUST é a prestadora de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado.

Art. 17. A base de cálculo da Contribuição para Financiamento do FUST é a ROB decorrente da prestação de serviços de telecomunicações de que trata o inciso IV do art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), sendo aplicada uma alíquota ad valorem de 1% (um por cento).

Art. 18. A Contribuição para Financiamento do FUST deverá ser recolhida mensalmente pelo sujeito passivo, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a ROB.

Art. 19. O sujeito passivo deve realizar mensalmente, por meio de sistema próprio da Anatel, a declaração da ROB decorrente da prestação de serviços de telecomunicações.

Parágrafo único. A prestação de declaração mensal pelo sujeito passivo, reconhecendo o débito fiscal, constitui-se em crédito tributário, sendo possível a adoção das medidas legais de cobrança em caso de não pagamento no vencimento.

Art. 20. Cada sujeito passivo deve efetuar uma única declaração em cada mês, abrangendo todos os serviços de telecomunicações prestados, independentemente da quantidade de autorizações, permissões ou concessões de que seja titular.

§ 1º A prestação de contas demonstrará o valor da ROB obtida no mês civil de referência, em decorrência da prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, assim como os valores incidentes sobre o montante das mesmas receitas, relativos ao ICMS, ao PIS e à COFINS, observado o disposto no art. 22.

§ 2º A Anatel procederá ao lançamento de ofício, inclusive mediante arbitramento de valores, na hipótese de ausência de prestação de declaração mensal ou de apresentação de declaração cujo cálculo seja considerado incorreto em procedimento de fiscalização tributária, após solicitação de esclarecimentos por meio de requerimento de informações a ser enviado ao domicílio tributário do sujeito passivo, cadastrado na Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º O lançamento de débito decorrente do § 1º poderá ser objeto de contestação no momento da impugnação pelo sujeito passivo, no prazo legal de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação de lançamento.

§ 3º A ausência da prestação de contas ou da emissão do boleto de pagamento não exime o sujeito passivo de suas obrigações em relação à contribuição do Fust.

Art. 21. O sujeito passivo que, em determinado exercício, não auferir receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações deve prestar a Declaração de Inexistência do Fato Gerador, por meio de sistema próprio da Anatel, até o último dia útil do mês de julho do exercício subsequente, comprovando o fato mediante documentação contábil-fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o sujeito passivo fica dispensado de apresentar a declaração mensal prevista nos artigos 19 e 20.

Art. 22. A empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deve prestar a Declaração de Isento até o último dia útil do mês de julho do exercício subsequente, comprovando a condição por meio fica dispensada da documentação própria apresentação das declarações previstas nos casos nos quais a informação disponível nos bancos de dados da Secretaria da Receita Federal (SRF) seja distinta artigos 19 a 21.

Parágrafo único.§ 1º Antes de qualquer procedimento de fiscalização, será efetuada consulta aos sistemas da Receita Federal a fim de ser verificada a eventual inscrição do sujeito passivo no Simples Nacional.

A empresa que for excluída do Simples Nacional deve realizar a declaração mensal da ROB a partir do mês no qual a exclusão começar a produzir efeitos, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 23. A não apresentação de qualquer das declarações de que tratam os arts. 19, 21 e 22 até o último dia útil do mês de julho do exercício subsequente impede a expedição de certidão de prova de regularidade fiscal perante a Anatel. Art. 24. A escrituração contábil-fiscal na qual o sujeito passivo se baseou para apurar o tributo e declarar o montante devido deve conter segregação nítida entre as receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações e as demais receitas auferidas.

Parágrafo único. A falta de segregação das receitas poderá implicar arbitramento da base de cálculo do tributo, nos termos das regras que regem o procedimento de fiscalização tributária da Anatel.

Art. 24. 25. Antes da data de vencimento do tributo, o sujeito passivo pode substituir a declaração, inclusive nos casos que visem à sua redução ou à sua exclusão.

Art. 25. 26. Após o vencimento, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se fundamenta e antes de notificado o lançamento.

Conforme se verifica do texto transcrito da proposta, este tema sofreu bastante modificação em decorrência das contribuições recebidas, assim como do opinativo da PFE, a partir do art. 20.

Para o art. 16, proponho pequena alteração no texto, para deixar claro que o recolhimento ao FUST é devido pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, em qualquer regime, bem como pelas executantes não outorgadas, pelas justificativas apresentadas em linhas anteriores.

Art. 16. O sujeito passivo da Contribuição para o FUST é a prestadora de serviços de telecomunicações, outorgada ou não, nos regimes público e privado.

Embora tenha sofrido apenas uma pequena alteração textual, o art. 19 recebeu muitas contribuições. Tal dispositivo prevê a obrigatoriedade de apresentação de declaração mensal, bem como as consequências pela sua não apresentação. Por se tratarem as declarações de obrigações tributárias acessórias, como dito em itens anteriores, sua falta implicaria no impedimento de emissão da certidão de prova de regularidade fiscal.

Estas contribuições não foram acatadas, com esteio na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, que dispõe que a certidão de regularidade somente será expedida quando não houver pendências em nome do contribuinte, e a ausência de declaração constitui uma pendência.

A PFE ainda acrescentou que a declaração constante deste artigo está em consonância com o art. 10, § 3º, da Lei nº 9.998/2000, que prevê expressamente a necessidade de declaração mensal de contas.

Ao art. 20, foram recebidas contribuições relativas à possibilidade de realização de arbitramento, as quais foram todas rejeitadas, por se tratar de procedimento previsto no art. 148 do CTN e com prática já consagrada no âmbito da Anatel. Houve, contudo, ajuste no texto proposto, para torná-lo mais claro.

A PFE corroborou com a manutenção da possibilidade de arbitramento e ainda sugeriu adequação textual no parágrafo, para incluir referência ao lançamento de ofício, gênero do qual o arbitramento é espécie.

A PFE fez ainda outras sugestões a este dispositivo.

Tendo em vista que o art. 20 cuida da declaração a ser realizada para fins de recolhimento ao Fust, o órgão de consultoria jurídica trouxe sugestão para reincorporar ao regulamento dispositivo que delimita o conteúdo da declaração a ser fornecida pelas prestadoras, o que foi acatado de pronto pela área técnica, na forma de inserção do § 1º.

Sugeriu, também, a exclusão do parágrafo que previa a possibilidade de impugnação do lançamento, por entender que se trata de norma de cunho processual, que foge ao escopo do regulamento. Caso se optasse por prever a possibilidade de impugnação nesta norma, seria necessário dispor sobre o seu rito. Pelas razões apresentadas pela PFE, foi excluído o parágrafo.

A possibilidade de apresentar impugnação aos lançamentos está prevista no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e seu rito, no âmbito da Anatel, encontra-se disciplinado no Manual de Tratamento da Fase Contenciosa de Processos Administrativos Fiscais (PAF-C), aprovado pela Portaria nº 1.355, de 26 de julho de 2019, da Superintendente de Administração e Finanças (SEI nº 4432479).

Por último, a PFE sugeriu a exclusão da referência ao envio da comunicação ao domicílio tributário do sujeito passivo cadastrado na RFB, por entender que se trata de norma processual e escapa ao escopo do regulamento. Esta referência estaria excluindo, também, outros endereços possíveis para notificação, como aquele cadastrado junto à Anatel ou ao Infoseg.

A área técnica, nesse caso, foi contra o opinativo, por entender que a utilização do banco de dados da RFB conferiria maior segurança jurídica ao processo, na medida em que o domicílio fiscal seria aquele registrado junto às autoridades fiscais. A fim de corroborar seus argumentos, mencionou a Portaria do Ministério da Economia nº 277, de 7 de junho de 2018, que atribuiu às súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) efeito vinculante em relação à administração tributária federal. Dentre as Súmulas, destacou a de nº 9, que firmou o entendimento de que é válida a ciência da notificação no domicílio fiscal do contribuinte.

Neste tocante, considero acertada a posição da PFE/Anatel, no sentido de não limitar as possibilidades de intimação dos interessados. Embora a área técnica tenha justificado exaustivamente a manutenção da proposta original, entendo que a Agência possui normas próprias para a realização de intimações, que não excluem o domicílio tributário dos administrados, porém trazem mais opções para se alcançar o seu desiderato, que é justamente comunicar o interessado acerca dos atos administrativos.

Embora estejamos diante de apuração de créditos tributários, as normas gerais de intimação instituídas pela Agência não devem ser afastadas, pois dispomos, também, de um repositório fornecido pelos próprios administrados, além de consulta ao Infoseg. Cabe registrar que a Anatel já atua, há bastante tempo, com processo eletrônico, no qual se regulamentou a intimação eletrônica, que tem mostrado excelentes resultados. Pela intimação eletrônica, economiza-se com custos postais e garante-se o efetivo recebimento da intimação pelo seu destinatário, na medida em que somente poderá ter acesso ao conteúdo da notificação ele mesmo ou quem por ele indicado.

O Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, tem normas expressas acerca da forma como as intimações podem ser realizadas pela Agência:

Art. 110. No curso de qualquer procedimento administrativo, as intimações serão feitas pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, observadas as seguintes regras:

I - constitui ônus do interessado informar seu endereço para correspondência, bem como as alterações posteriores;

II - considera-se operada a intimação pessoal com sua entrega ao interessado ou, em caso de recusa, com a respectiva certificação por parte do servidor encarregado;

III - considera-se operada a intimação por via postal com sua entrega no endereço informado pelo interessado.

§ 1º Quando não for possível a intimação, conforme disposto no caput deste artigo, ou no caso de interessado indeterminado, desconhecido, não encontrado ou com domicílio indefinido, a intimação será feita por edital, publicado no Diário Oficial da União, que também será publicado na página da Agência na Internet.

§ 2º A publicação no Diário Oficial da União de que trata o § 1º não se aplica aos créditos tributários administrados pela Agência, para os quais a publicação do edital de intimação ocorrerá exclusivamente na página da Agência na Internet, nos termos do art. 23, § 1º, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Assim, para qualquer tipo de processo administrativo que corra na Agência, valem as regras de intimação previstas no art. 110 acima transcrito, independentemente da matéria.

Pondero, ainda, que a Anatel já implementou a intimação eletrônica para algumas situações, nos termos do disposto no Regulamento do Processo Eletrônico, aprovado pela Resolução nº 682, de 31 de agosto de 2017, a qual também deve ser utilizada nos processos regidos pela proposta que ora analiso.

Aproveito para corroborar, também, a proposta da PFE/Anatel para excluir a parte do dispositivo que dispõe sobre questão eminentemente procedimental, qual seja a emissão de solicitação de esclarecimentos por meio de requerimento de informações.

Inclusive, esta questão já é tratada no Procedimento de Fiscalização para verificação do cumprimento das obrigações relativas ao recolhimento das contribuições ao Fust e ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), aprovado pela Portaria nº 566, de 26 de junho de 2015 (publicada no Boletim de Serviço do dia 29 de março de 2015), da seguinte maneira:

4.3. Solicitações das informações necessárias

4.3.1. A atividade de fiscalização tem início com a solicitação, à prestadora, por meio de RI e/ou através de fiscalização presencial, na própria Prestadora ou em outro local por ela indicado, dos documentos para o período em análise.

4.3.2. Nos casos de fiscalização presencial, as solicitações de informações e documentos deverão ser formalizadas por meio de RI entregue em mãos. 4.3.3. As fiscalizações presenciais poderão ser executadas em escritórios de contabilidade, de advocacia ou em outros estabelecimentos indicados pela prestadora.

Proponho, portanto, a seguinte redação para o § 2º do art. 20:

§ 2º A Anatel procederá ao lançamento de ofício, inclusive mediante arbitramento de valores, na hipótese de ausência de prestação de declaração mensal ou de apresentação de declaração cujo cálculo seja considerado incorreto em procedimento de fiscalização tributária, após solicitação de esclarecimentos por meio de requerimento de informações a ser enviado ao domicílio tributário do sujeito passivo, cadastrado na Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O art. 21 cuida da declaração de inexistência de fato gerador, o qual recebeu muitas contribuições, já comentada em linhas anteriores. A área técnica rejeitou todas elas, justificando-se que não se está criando a obrigatoriedade de declarar nos meses em que não houve o fato gerador do Fust, pois tal mandamento já foi criado pelo próprio CTN como obrigação acessória. Está-se, em verdade, a criar um documento padrão, pré-preenchido, para facilitar ao contribuinte o cumprimento desta obrigação.

Neste aspecto, a PFE sugeriu a inclusão de um parágrafo ao art. 21, que expressasse a dispensa de apresentação de declaração mensal aos contribuintes que optassem pela declaração de inexistência de fato gerador, a qual deve ser feita por exercício.

A sugestão foi acatada pela área técnica no forma do parágrafo único ao art. 21.

O art. 22 trata da dispensabilidade às empresas optantes pelo Simples Nacional do recolhimento ao Fust, e, consequentemente, das declarações relacionadas nos arts. 19 a 21.

A fim de suprir a ausência das declarações, a PFE/Anatel sugeriu a inclusão de dispositivo que determine ao agente de fiscalização buscar a informação relacionada à eventual inscrição do fiscalizado no Simples junto ao site da Receita Federal, por se tratar de informação pública, disponível à consulta por toda a sociedade.

Manifesto minha concordância com a justificativa apresentada pela PFE/Anatel, pois informações públicas não devem ser replicadas pelos administrados de maneira desnecessária. Em sendo possível à Anatel buscar a informação de maneira fácil e rápida, como é o caso da opção pelo Simples Nacional, não se deve exigir que o próprio contribuinte forneça esta informação na forma de uma nova declaração.

Por outro lado, creio que o tipo de dispositivo criado em decorrência disso constitui norma de cunho eminentemente procedimental, e que se dirige exclusivamente aos agentes públicos imbuídos da tarefa de acompanhar e fiscalizar a correta arrecadação de receitas tributárias. Além disso, sua inobservância acarretaria, no máximo, perda de tempo e mau uso de recursos públicos, pois desencadearia, necessariamente, no arquivamento da apuração no exato momento em que se descobrisse, por outros meios, que o administrado tem isenção tributária.

Dessa maneira, posiciono-me pela exclusão do § 1º criado e pela recomendação, à área técnica, que inclua previsão semelhante no Manual de Tratamento da Fase Contenciosa de Processos Administrativos Fiscais (PAF-C), aprovado pela Portaria nº 1.355, de 26 de julho de 2019, ou em Procedimento de Fiscalização de receitas tributárias.

Proponho, com isso, a seguinte redação para o art. 22:

Art. 22. A empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deve prestar a Declaração de Isento até o último dia útil do mês de julho do exercício subsequente, comprovando a condição por meio fica dispensada da documentação própria apresentação das declarações previstas nos casos nos quais a informação disponível nos bancos de dados da Secretaria da Receita Federal (SRF) seja distinta artigos 19 a 21.

Parágrafo único.§ 1º Antes de qualquer procedimento de fiscalização, será efetuada consulta aos sistemas da Receita Federal a fim de ser verificada a eventual inscrição do sujeito passivo no Simples Nacional.  Parágrafo único. A empresa que for excluída do Simples Nacional deve realizar a declaração mensal da ROB a partir do mês no qual a exclusão começar a produzir efeitos, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O art. 23 originalmente proposto dispunha sobre restrição cadastral do contribuinte em decorrência da não apresentação de certidões, e foi excluído pela área técnica em consideração aos comentários tecidos pela PFE/Anatel. A questão da possibilidade desse tipo de restrição foi apontada como bastante controversa, haja vista que a regularidade fiscal de um contribuinte somente poderia ser medida pelo descumprimento da obrigação principal.

A matéria, inclusive, tem jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos cinco Tribunais Regionais Federais, de modo que se afigura imperativa a sua exclusão.

O art. 24 passou, então, a ser o art. 23.

O novo art. 23 recebeu uma série de contribuições, especialmente acerca da segregação de receitas nas declarações, de modo a isolar aquelas decorrentes de serviços de telecomunicações. Houve contribuições para se definir tal segregação no próprio regulamento e para se criar a obrigatoriedade para a Anatel notificar os contribuintes a fazerem tal segregação. Ambas foram rejeitadas.

Também foram rejeitadas as contribuições recebidas para afastamento da obrigatoriedade de se provar erro de declaração anterior no momento de sua retificação, por se encontrar em alinhamento com o § 1º do art. 147 do CTN, as quais também foram rejeitadas.

Proponho nova redação a este dispositivo, a fim de incluir a possibilidade de arbitramento da base de cálculo do tributo nas situações em que a Agência verificar que a segregação de receitas realizada pela prestadora foi imprecisa ou desconexa com a realidade.

Art. 24. A escrituração contábil-fiscal na qual o sujeito passivo se baseou para apurar o tributo e declarar o montante devido deve conter segregação nítida entre as receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações e as demais receitas auferidas.

Parágrafo único. A falta ou a imprecisão de segregação das receitas poderá implicar no arbitramento da base de cálculo do tributo, nos termos das regras que regem o procedimento de fiscalização tributária da Anatel.

O art. 24 prevê a possibilidade de substituir a declaração antes do vencimento e não recebeu contribuições.

Aqui também proponho nova redação, com o objetivo de tornar a denominação mais precisa, bem como limpar o texto, na medida em que a afirmação da possibilidade de retificação da declaração, sem ressalvas, permite a ação com qualquer finalidade. Isto é, a simples autorização para retificar já inclui, por óbvio, os casos de redução ou até de exclusão.

Art. 25. Antes da Até a data de vencimento do tributo, o sujeito passivo pode substituir retificar a declaração prestada, inclusive nos casos que visem à sua redução ou à sua exclusão.

O art. 25, por sua vez, segue tratando da substituição da declaração, como forma de retificá-la, porém exige a prova do alegado erro quando a correção é pleiteada após o vencimento do prazo para pagamento do tributo. Este dispositivo recebeu muitas contribuições para exclusão da parte que requer a comprovação referida. As contribuições foram todas rejeitadas, pois a previsão está em consonância com o disposto no art. 147, § 1º, do CTN.

A PFE/Anatel corroborou com as conclusões da área técnica, assim como este Conselheiro o faz.

Forma de pagamento

A forma de pagamento dos tributos encontra-se prevista nos arts. 26 e seguintes, na forma abaixo:

Art. 26. O pagamento das receitas tributárias dar-se-á, exclusivamente, por intermédio da rede bancária, em todo território nacional, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Após o vencimento da GRU, o seu pagamento obedecerá às regras do Sistema Financeiro Nacional.

§ 2º Cabe ao devedor a impressão da GRU e a sua quitação, até o vencimento.

Art. 28. Em caso de divergência quanto ao valor constante da GRU, o devedor deverá protocolar petição junto à Anatel, indicando o valor que pretende pagar e demonstrando a sua adequação. Art. 27. A restituição ou compensação de créditos observará o disposto na regulamentação específica.

§ 1º A emissão de novo boleto em função da solicitação do devedor não implica revisão do crédito ou da data de vencimento da obrigação, nem impede a Anatel de realizar a cobrança da diferença por meio das medidas legais cabíveis, após a conclusão do procedimento de fiscalização.

§ 2º A análise da solicitação a que se refere o caput não suspende a fluência dos encargos moratórios.

Art. 29. Em caso de pagamentos ou depósitos parciais relativos a créditos tributários sobre os quais já tenham incidido encargos moratórios, o adimplemento imputar-se-á proporcionalmente sobre o montante principal e sobre os juros.

Art. 30. A restituição ou compensação de créditos observará o disposto na regulamentação específica.

Embora este tema não tenha sido objeto de muitas contribuições, tampouco de sugestões da PFE/Anatel, a área técnica houve por bem excluir os dispositivos  que permitiam às prestadoras realizarem o pagamento dos valores que julgassem pertinentes nos boletos. Tal previsão poderia resultar em insegurança no processo de acompanhamento e controle da arrecadação.

A questão foi contornada pela existência de instrumentos suficientes que possibilitam o contraditório independentemente do pagamento, como recurso administrativo, depósito extrajudicial e depósito judicial.

Merece destaque a ferramenta do depósito extrajudicial, que constitui uma das grandes inovações deste Regulamento. Mediante o depósito da quantia incontroversa relativa ao tributo cobrado, associada ao questionamento administrativo quanto à parte sobre a qual o administrado diverge da Anatel, está-se suprindo o pagamento parcial, tal qual submetido à Consulta Pública. Assim, a retirada da possibilidade de pagamento parcial não afasta o direito do contribuinte de quitar apenas parte do tributo devido, porém condiciona a um efetivo questionamento.

Vale dizer que o pagamento parcial, agora, na forma de depósito extrajudicial, deve ser associado de uma representação contra a parte controvertida, com fundamentos de fato e de direito, que serão analisados oportunamente pela Agência.

Destaco, ainda, a possibilidade de ressarcimento de valores e compensação de créditos, admitidos pela Anatel, para os casos de pagamento a maior, inclusive nas situações em que tal constatação decorre de provimento administrativo de algum tipo de recurso ou de nova apuração tributária.

Convalido, portanto, a opção pela exclusão dos dispositivos mencionados.

Ademais, sugiro pequenas alterações no texto quanto à sua redação, sem alteração de mérito, da seguinte forma:

Art. 26. O pagamento das receitas tributárias dar-se-á, exclusivamente, por intermédio da rede bancária, em todo território nacional, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), independentemente de notificação.

§ 1º Parágrafo único. Após o vencimento da GRU, o seu pagamento obedecerá às regras do Sistema Financeiro Nacional.

§ 2º Cabe ao devedor a impressão da GRU e a sua quitação, até o vencimento.

A redação do § 2º busca deixar claro ao administrado que o pagamento dos tributos deve ser feito de maneira proativa, buscando o boleto no site da Anatel, independentemente de qualquer intimação. Tendo em vista que, atualmente, as pessoas buscam a realização de pagamentos por meios digitais, não faria sentido manter a redação proposta, que indica a necessidade de impressão de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Isenções e descontos

As isenções e descontos concedidos estão previstos nos arts. 28 e seguintes:

Art. 31. 28. São isentos do pagamento da TFI, da TFF e da CFRP:

I - a Agência Nacional de Telecomunicações;

II - as Forças Armadas;

III - a Polícia Federal;

IV - as Polícias Militares;

V - a Polícia Rodoviária Federal;

VI - as Polícias Civis;

VII - os Corpos de Bombeiros Militares;

VIII - as entidades ou organizações que, nos termos de tratados, acordos e atos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, sejam beneficiárias de isenção.

Art. 32. 29. Os serviços de telecomunicações realizados pelos Governos Estaduais e Municipais e pelos órgãos Federais gozarão de abatimento de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da TFI e da TFF.

Art. 33. 30. A TFI e a TFF não incidem sobre as estações rádio base e repetidoras, de baixa potência, dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo cuja potência de pico máxima, medida na saída do transmissor, não seja superior a 5 W (cinco watts).

§ 1º Incidem sobre as estações rádio base e repetidoras dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, com potência entre 5 W (cinco watts) e 10 W (dez watts), valores de TFI equivalentes a 10% (dez por cento) dos valores aplicáveis às demais estações rádio base e repetidoras do serviço.

§ 2º A TFI e a TFF das estações móveis que integram sistemas de comunicação máquina a máquina obedecem ao disposto na Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.

Art. 31. As empresas optantes pelo Simples Nacional são isentas do pagamento da Contribuição para Financiamento do FUST, nos termos da Lei Complementar nº 123, de dezembro de 2006.

Acerca desse tema, não foram recebidas contribuições, tampouco sugestões da PFE/Anatel, que aproveitou para consignar a impossibilidade de se inovar no assunto, haja vista tratar-se de matéria de reserva legal.

Nesse sentido, as únicas alterações realizadas foram de redação.

Quanto ao § 2º do art. 30, sugiro ajuste de redação a fim de tornar o texto mais perene, tendo em vista que o tema é objeto de constante debate no Congresso Nacional e pode passar a ser tratado em lei diferente a qualquer momento.

§ 2º A TFI e a TFF das estações móveis que integram sistemas de comunicação máquina a máquina obedecem ao disposto na Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 a legislação específica, aplicando-se as normas deste Regulamento no que for compatível.

Ainda neste tópico, julgo conveniente prever expressamente a não incidência de TFI e TFF para as estações licenciadas por prestadoras de serviços de telecomunicações dispensadas de outorga, nos termos da regulamentação, em alinhamento com o que foi colocado pela PFE/Anatel no Parecer nº 350/2019/PFE-Anatel/PGF/AGU (SEI nº 4248643). Proponho, assim, a inserção de § 3º ao art, 30, com a seguinte redação:

§ 3º A TFI e TFF não incidem sobre estações de telecomunicações operadas por prestadoras de serviços de telecomunicações dispensadas de outorga, nas condições previstas na regulamentação.

Efeitos do inadimplemento

Os efeitos do inadimplemento estão dispostos no art. 32 e seguintes:

Art. 35. 32. O crédito não pago no vencimento é acrescido de juros de mora e de multa de mora, seja qual for o motivo determinante do inadimplemento, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas em regulamentos da Anatel ou na legislação federal.

§ 1º Os juros de mora são equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

 §2º A multa de mora é calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), sendo aplicada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo, até o dia em que ocorrer a quitação.

§ 3º A incidência dos juros de mora e da multa de mora é cumulativa, suspendendo a multa de mora em função da impugnação do crédito.

§ 4º A impugnação do lançamento não suspende a incidência dos juros e da multa de mora.

§ 5º Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, a incidência da multa de mora é interrompida com a concessão de medida liminar ou antecipação de tutela em sede de ação judicial ou com a realização do depósito extrajudicial do montante integral, desde que ocorra antes da ciência do Requerimento de Informações ou de qualquer outro procedimento de fiscalização relativo ao tributo.

§ 6º Na hipótese do § 5º , a incidência da multa de mora é interrompida desde a prolação da decisão interlocutória ou da realização do depósito até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial ou da notificação da decisão administrativa que considerar devido o tributo.

Art. 33. Não verificado o recolhimento ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o sujeito passivo está sujeito à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN) e na Dívida Ativa da União, respeitados os limites mínimos e procedimentos fixados na legislação.

Art. 34. Sem prejuízo das outras medidas previstas neste Regulamento e na legislação federal, o não cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária pode implicar aplicação de sanções regulatórias, nos termos da regulamentação específica.

§ 1º Não haverá expedição de licença para funcionamento de estação para a prestadora com débitos vencidos.

§ 2º  O pedido de qualquer natureza apresentado à Anatel, por parte de prestadora, somente será analisado conclusivamente se o requerente comprovar regularidade quanto ao recolhimento das receitas do FISTEL, exceto alteração cadastral por mudança de endereço de correspondência e sede, razão social , CNPJ/CPF, cancelamento de licença e extinção de Concessão, Permissão ou Autorização de Serviço de Telecomunicações e de uso de radiofrequência, ou do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou da autorização do Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro no Brasil.

O art. 32, § 2º recebeu várias contribuições para contestar a elevação do limite de multa moratória dos 10% (dez por cento) atualmente previstos na regulamentação para 20% (vinte por cento), sendo todas elas rejeitadas em decorrência de previsão expressa da Lei nº 9.430/2003.

Ao § 3º do mesmo dispositivo foram recebidas contribuições acerca da suspensão da multa de mora a partir da apresentação da impugnação, o que foi rejeitado pela PFE/Anatel, que apresentou súmula do CARF em sentido contrário. Para além disso, a PFE/Anatel demonstrou previsão legal no sentido de que a multa de mora incide desde o vencimento do tributo até o seu pagamento, independentemente de ter sido apresentada impugnação. Assim, foi criado parágrafo específico sobre o assunto, em sentido contrário à proposta original (§ 4º).

A redação dos §§ 5º e 6º foi ajustada também em decorrência de sugestões da PFE/Anatel, que demonstrou que as previsões do art. 63 da Lei nº 9.430/1996, no qual a proposta se espelha, estão limitadas à suspensão da exigibilidade do crédito em decorrência de decisão judicial, sem qualquer menção ao depósito extrajudicial.

Nesse sentido, a realização de depósito extrajudicial não suspende a multa de mora, por ausência de previsão legal.

Os §§ 1º e 2º do art. 34 foram inseridos em decorrência de sugestão da PFE/Anatel para se avaliar a manutenção, ou não, de redação semelhante que continha do Regulamento do Fistel, que está sendo revogado por esta proposta. A PFE/Anatel apontou que a exigência de regularidade fiscal para emissão de licença de funcionamento tem se mostrado favorável à arrecadação, além de não haver posicionamento consolidado na jurisprudência acerca do tema.

Dessa maneira, restou mantida na regulamentação tal exigência (§ 1º).

Por outro lado, no que concerne ao § 2º, embora consista em réplica exata do § 1º do art. 15 do Regulamento do Fistel atualmente vigente, entendo que a regra proposta seja demasiado ampla, por se referir a "pedido de qualquer natureza". Por se tratar de norma de exceção, na medida em que cuida dos casos em que a existência de débitos junto à Anatel impede a realização de algo, creio que deva ser escrita de maneira expressa, conforme a estrutura do parágrafo anterior.

Assim, proponho a seguinte redação, com fusão das previsões constantes dos dois parágrafos em parágrafo único:

Parágrafo único. A existência de débitos vencidos e não suspensos impede à prestadora:

I - expedição de licença para funcionamento de estação;

II - alteração de característica técnica de estação;

III - obtenção de outorga para execução de serviço de telecomunicações e de direito de exploração de satélite;

IV - obtenção de outorga para uso de radiofrequência;

V - alteração de Plano Básico de Distribuição de Canais a pedido do interessado.

Denúncia espontânea

O instituto da denúncia espontânea está previsto no art. 35 e seguintes:

Art. 35. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento integral do tributo devido e dos juros de mora, ou, quando o montante do tributo depender de apuração, do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Art. 36. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a majorar tributo, poderá configurar denúncia espontânea.

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após a ciência do Requerimento de Informações ou de qualquer outro procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

§ 2º A Contribuição para o Financiamento do FUST regularmente declarada, mas não paga no vencimento, não pode ser objeto de denúncia espontânea.

§ 3º O pagamento integral a que se refere o art. 36 deve ser realizado até a data de vencimento da GRU gerada e não pode ser substituído pelo parcelamento ou pelo depósito judicial  ou extrajudicial do crédito.

Neste tópico, foram apenas realizadas alterações para melhorar a redação e para incluir a figura do depósito extrajudicial, avalizadas pela PFE/Anatel.

Foi recebida contribuição ao § 3º, para excluir a cobrança de multa nos casos de parcelamento do débito, a qual foi afastada com fundamento da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o parcelamento não configura denúncia espontânea, ou seja, não equivale ao pagamento.

Desta feita, proponho o seguinte texto para o art. 35:

Art. 35. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento integral do tributo devido e dos juros de mora, ou, quando o montante do tributo depender de apuração, do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativaA denúncia espontânea consiste na confissão da infração tributária acompanhada do pagamento integral do tributo devido e dos juros de mora, e implica na exclusão de responsabilidade.

Parágrafo único. Equivale à denúncia espontânea a confissão acompanhada do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Multa de ofício

A multa de ofício está disciplinada no art. 37 e seguintes:

Art.  37. Nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração ou de declaração inexata da Contribuição para o Financiamento do FUST, o lançamento de ofício realizado será acrescido de multa no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade, no caso de falta de pagamento ou de declaração, ou sobre a diferença do tributo, no caso de declaração inexata.

§ 1º O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo será aumentado de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.

§ 2º A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração contábil-fiscal não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício a que se refere o § 1º, quando essa omissão motivou o arbitramento da base de cálculo.

§ 3º Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de  1966, antes da ciência do Requerimento de Informações ou de qualquer outro procedimento de fiscalização a ele relativo.

§ 4º Não haverá incidência de multa de mora nos casos em que houver lançamento de multa de ofício.

As contribuições recebidas a este tema giraram em torno da multa de 75% (setenta e cinco por cento) para os casos de declaração inexata, as quais não foram acatadas em virtude de disposição semelhante expressa no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996.

O § 4º foi inserido para deixar clara vedação decorrente do princípio do non bis in idem.

Proponho ajuste de redação, que não implica em alteração de mérito:

Art.  37. Nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração ou de declaração inexata da Contribuição para o Financiamento do FUST, o lançamento de ofício realizado será acrescido de multa no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade., no caso de falta de pagamento ou de declaração, ou sobre a diferença do tributo, no caso de declaração inexata.

§ 1º  Nos casos de declaração inexata, a multa recairá sobre a diferença do tributo.

Depósito extrajudicial

O depósito extrajudicial foi a grande inovação deste Regulamento. Sua previsão está amparada no CTN e na Lei nº 9.703/1998, que disciplina os depósitos relativos a débitos tributários e não tributários de autarquias federais.

A instituição desta modalidade no âmbito da Anatel é muito bem vinda, pois regulamenta uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cujos juros e correção monetária não fluem por conta do contribuinte. A regulamentação na proposta foi convalidada pela PFE/Anatel.

Contudo, a área técnica optou por reduzir o texto proposto originalmente, de modo a excluir todas as regras operacionais e procedimentais, mantendo apenas a própria previsão do instituto. Isto porque, segundo consta no Informe nº 163/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4745436), a maioria das disposições contém normas que dependem, em sua essência, de normativos da Caixa Econômica Federal (CEF), instituição responsável pelos depósitos, e, por esse motivo, estariam sujeitas a alterações que escapariam ao controle da Agência, tornando o texto do regulamento proposto obsoleto ou desatualizado.

Nessa linha, a área técnica sugeriu que as normas procedimentais passassem a constar de instrumento infra regulamentar, com rito de criação e modificação menos rígido, para facilitar atualizações necessárias em decorrência de mudança das regras pelas CEF. Para isso, delegou-se tal regramento a portaria, de competência do Superintendente de Administração e Finanças.

O regramento básico vem disciplinado na proposta no art. 38:

Art. 38. O sujeito passivo poderá realizar o depósito extrajudicial, em dinheiro, do montante integral dos créditos tributários, inclusive seus acessórios, ao questionar a sua existência ou validade no âmbito de processos administrativos na Anatel, e seu procedimento será fixado

§ 1º Os depósitos serão realizados na Caixa Econômica Federal (CEF), mediante Documento para Depósitos Judiciais, e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE), nos termos do modelo previsto para depósitos referentes a tributos e contribuições administrados pela SRF.

§ 2º Realizado o depósito, o sujeito passivo deve encaminhar uma via do DJE à Anatel no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de autenticação do documento.

§ 3º Mediante ordem do gestor de cobrança do crédito, o valor do depósito, após o encerramento do processo administrativo, será:

I - devolvido ao depositante pela CEF, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, quando a decisão lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, equivalentes à taxa referencial da SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao de seu levantamento, e de juros de 1% (um por cento) relativos ao mês em que estiver sendo efetivada a devolução; ou

II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência da correspondente exação, inclusive os seus acessórios, quando se tratar de decisão favorável à Anatel.

§4º A ordem prevista no §3º será acompanhada de Guia de Levantamento de Depósito (GLD), conforme modelo utilizado para depósitos referentes aos tributos e contribuições administrados pela SRF.

§5º Na ocorrência de depósito extrajudicial indevido por não existir contencioso administrativo correspondente, o valor depositado poderá, mediante solicitação do depositante, ser devolvido pela CEF, por meio de emissão de GLD pelo gestor de cobrança do crédito.

§6º Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, o valor depositado poderá ser transformado em pagamento definitivo ou devolvido pela CEF, por meio de emissão de GLD pelo gestor de cobrança do crédito, dependendo da parte que der causa à extinção.

Art. 42. O depositante poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão definitiva, solicitar a transformação do depósito extrajudicial em depósito judicial, anexando à solicitação cópia da petição inicial protocolada e indicando o juízo e o número do processo judicial.

Art. 43 A CEF realizará a gestão e o controle dos recursos e das informações em consonância com os parâmetros utilizados para depósitos referentes a tributos e contribuições administrados pela SRF.

Art. 44. A edição de normas necessárias à gestão e à operacionalização dos depósitos extrajudiciais poderá ser realizada por meio de Portaria da Superintendência de Administração e Finanças (SAF).

Convalido a opção da área técnica por retirar as normas procedimentais da proposta e prever sua edição por portaria de competência de Superintendente. Acrescento apenas que a vigência do instituto somente iniciará após a edição da referida portaria.

Desta feita, recomendo que a Superintendência de Administração e Finanças, previamente à edição da referida portaria, realize tratativas com a Superintendência de Gestão da Informação, a fim de casar a sua vigência com as alterações em sistemas necessárias para implementação do instituto.

Contudo, julgo pertinente promover mais uma alteração de texto no dispositivo, de modo a não exigir, apenas, o depósito integral do tributo e seus assessórios para fins de questionamento acerca da validade ou da existência dos créditos. Pelos motivos expostos em outra passagem desta Análise, o depósito extrajudicial constitui a forma que a Agência criou para viabilizar o direito do contribuinte de recolher apenas parte do tributo devido, quando não concordar com o restante, e pretender discutir administrativamente. Assim, realizaria o depósito da parte incontroversa e seguiria devedor e questionador da outra porção.

Proponho a seguinte redação para o dispositivo:

Art. 39. O sujeito passivo poderá realizar o depósito extrajudicial, em dinheiro, dos créditos tributários, ao questionar a sua existência ou validade no âmbito de processos administrativos na Anatel.

Parágrafo único. O procedimento será fixado por meio de Portaria do Superintendente responsável pela gestão da arrecadação.

Consulta

Outra novidade criada pela proposta foi a possibilidade de apresentação de consulta formal pelos contribuintes a respeito de eventuais dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária. O instituo vinha previsto a partir do art. 45 da proposta:

Art. 45. Dúvidas pertinentes que o sujeito passivo possuir acerca da aplicação da legislação tributária a um fato determinado poderão ser objeto de consulta dirigida à Anatel.

§1º A consulta deverá ser formulada por escrito e enviada por meio eletrônico à gerência responsável pela arrecadação.

§2º Para realização da consulta, o sujeito passivo deverá possuir perfil de usuário externo cadastrado com acesso ao processo eletrônico respectivo.

Art. 46. A consulta apresentada pelo sujeito passivo deverá conter declaração de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e

c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o consulente.

§1º Ressalvada a hipótese de matérias conexas, a cada consulta deverá referir-se somente a um tributo administrado pela Anatel.

§2º Não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um sujeito passivo em um único processo, ainda que sejam partes interessadas no mesmo fato, envolvendo a mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica.

Art. 47. A consulta deverá circunscrever-se a fato determinado, conter descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria.

§1º O consulente deverá indicar os dispositivos da legislação tributária que ensejaram a apresentação da consulta, bem como os fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

§2º Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade da sua ocorrência.

§3º O consulente poderá ser intimado para apresentar outras informações ou elementos que se fizerem necessários à apreciação da consulta.

Art. 48. A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento do tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta.

Parágrafo único. Quando a Solução da Consulta implicar pagamento, este deverá ser efetuado no prazo referido no caput, ou no prazo normal de recolhimento do tributo, o que for mais favorável ao consulente.

Art. 49. A apresentação da consulta: I - não suspende o prazo para recolhimento da Contribuição para Financiamento do FUST cuja respectiva declaração tenha sido realizada, antes ou depois da data de sua apresentação; e II - não impede a instauração de procedimento fiscal para fins de apuração da regularidade do recolhimento de tributos e da apresentação de declarações.

Art. 50. Será indeferida, não produzindo os efeitos do art. 487, a consulta formulada:

I - com inobservância do disposto nos arts. 465 e 478;

II - em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;

III - por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

IV - sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;

V - por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;

VI - quando o fato houver sido objeto de decisão anteriormente proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;

VII - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação;

III - quando versar sobre a constitucionalidade ou a legalidade da legislação tributária;

IX - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

X - quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;

XI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente;

XII - quando versar sobre procedimentos relativos a parcelamento de débitos administrados pela Anatel;

XIII - sobre matéria estranha à legislação dos tributos administrados pela Anatel; ou

XIV – quando versar sobre matéria objeto de Súmula da Anatel.

Art. 51. O processo de consulta seguirá os mesmos trâmites observados para julgamento dos processos administrativos fiscais da Anatel, respeitadas as seguintes peculiaridades: I - não cabem recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar a sua ineficácia; e

II - se, após a resposta definitiva à consulta, a administração alterar o entendimento nela expresso, a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a ciência ao consulente ou após a publicação do novo entendimento na Imprensa Oficial.

Analisando este tema, a PFE/Anatel foi bastante enfática em afirmar que os possíveis benefícios decorrentes da regulamentação do instituto (embora em total alinhamento com a legislação tributária) seriam superados pelas questões decorrentes de sua aplicação. O procedimento proposto seria demasiado burocrático, complexo e com requisitos excessivos, que ocasionariam um prolongado debate administrativo acerca da eventual admissibilidade da consulta realizada.

Assim, a fim de compensar o peso do rito proposto, a PFE/Anatel solicitou à área técnica que apontasse a real necessidade de sua institucionalização, ao que foi respondida que a Anatel tem recebido muitos pleitos que se enquadrariam na hipótese, acerca da incidência do Fust sobre receitas de interconexão. Acertadamente, a PFE/Anatel afirmou que esse caso especificamente citado não seria, sequer, admissível como consulta, haja vista ser o assunto objeto de súmula da Agência em função de sua recorrência (Súmula nº 7, de 15 de dezembro de 2005).

Desta feita, não restou demonstrada a necessidade de formalização do procedimento de consulta, devendo ser pontuado, ainda, que a Anatel dispõe de vários instrumentos mediante os quais os administrados podem solver dúvidas ou impugnar lançamentos dos quais não concordem. Assim sendo, não se está a tolher direitos dos contribuintes pela exclusão dos dispositivos debatidos.

A área técnica, em avaliação do Parecer emitido pela PFE/Anatel, houve por bem excluir o tema da proposta, o que é por mim convalidado.

Disposições finais e transitórias

As disposições finais da proposta de regulamento encontram-se nos arts. 39 e seguintes:

Art. 39. As demais receitas que compõem o FISTEL serão objeto de regulamentação específica, ressalvado o disposto no art. 43.

Art. 40. Para fins do disposto no art. 19 do Decreto nº 3.624, de 5 de outubro de 2000, os recursos arrecadados serão considerados transferidos para o FUST a partir do momento de seu ingresso na conta única do Tesouro Nacional, à disposição do Fundo na Anatel.

Art. 41. Os sujeitos passivos deverão manter à disposição da Anatel todas as informações necessárias ao exercício da gestão do recolhimento dos tributos de que trata este Regulamento até que ocorra a prescrição dos respectivos créditos tributários.

Parágrafo único. A obstrução de acesso às informações de que trata o caput será considerada falta grave, sujeitando-se o infrator às sanções legais e regulamentares.

Art. 42. A exigência do crédito tributário e a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações tributárias devem ser formalizadas por meio da notificação de lançamento, a qual será encaminhada pelos meios previstos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e em conformidade com as normas que regem o processo eletrônico na Anatel.

§ 1º Quando resultar frustrado um dos meios previstos no caput, a notificação deve ser realizada por edital, publicado na página da Anatel na internet.

§ 2º Na falta de regulamentação específica, o disposto no parágrafo anterior se aplica aos créditos não tributários.

Art. 43. Os arts. 26, 32, §§ 1º a 3º, 33 e 38 aplicam-se às receitas não tributárias administradas pela Anatel.

Art. 44. Os arts. 21 e 22 somente entrarão em vigor 180 (cento e oitenta) dias 12 ( doze) meses após a data prevista no art. 5º da Resolução que aprova este Regulamento a sua publicação.

Parágrafo único. Os arts. 5º, § 2º; 8º, parágrafo único; e 12, parágrafo único, entrarão em vigor quando da entrada em vigência do art. 14 do Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 2020.

Art. 45. Cabe à Superintendência de Administração e Finanças expedir Portaria definindo regras procedimentais específicas e modelos para as declarações relativas à Contribuição para o Financiamento do FUST.

 O parágrafo único do art. 41 foi excluído em decorrência de contribuição da PFE/Anatel, que demonstrou ser o tema alheio ao foco do presente regulamento, pois trata de graduar uma infração praticada como grave. Ressalto que, atualmente, a gradação das infrações administrativas é regulada pelo Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (Rasa), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, e que não se limita às infrações apuradas em Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigação (Pados).

Ainda, a matéria é objeto de ampla revisão regulamentar, sendo tratada no item 12 da Agenda Regulatória, qual seja "reavaliação da regulamentação sobre fiscalização regulatória", com previsão para aprovação final no segundo semestre de 2020.

Reputo necessário, portanto, o endereçamento deste ponto naquele processo, com as avaliações devidas (Processo nº 53500.205186/2015-10).

Acerca do art. 42, proponho pequena alteração, para compatibilizar com análise realizada em itens anteriores, no que toca à forma de notificação:

Art. 42. A exigência do crédito tributário e a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações tributárias devem ser formalizadas por meio da notificação de lançamento, a qual será encaminhada pelos meios previstos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 Regimento Interno da Anatel, e em conformidade com as normas que regem o processo eletrônico na Anatel.

Destaco que o dispositivo trata apenas dos meios previstos para encaminhamento da notificação de lançamento, que devem ser aqueles dispostos no RIA e demais regramentos da Anatel. O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 dispõe sobre o processo administrativo fiscal e, no que toca à notificação de lançamento, traz previsão específica do seu conteúdo, no art. 11, in verbis:

Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do notificado;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

III - a disposição legal infringida, se for o caso;

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.

A única menção à forma de notificação é a presente no parágrafo único transcrito, que se limita a não excluir a notificação de lançamento eletrônica.

Pela minha proposta, não busco afastar a incidência das normas do Decreto nº 70.235/1972, as quais são válidas e aplicáveis para a Anatel, especialmente os requisitos da notificação de lançamento. Contudo, a forma de seu envio deve ser aquela estabelecida pela Agência, presente no RIA e no Regulamento do Processo Eletrônico, aprovado pela Resolução nº 682/2017.

Outra grande mudança efetuada neste título foi a alteração da data de vigência de alguns dispositivos, a fim de ajustá-los à vigência do Regulamento Geral de Licenciamento (RGL), aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, que, por sua vez, também tem vigência diferenciada para alguns dispositivos.

O quadro abaixo ilustra as diferentes vigências de dispositivos desta proposta e sua relação com o RGL:

Dispositivo

Regra

Vigência (área técnica)

Vigência proposta

Regulamento

-

1º dia útil do mês subsequente à publicação, desde que tenha transcorrido, no mínimo, uma semana (art 4º, incisos I e II, do Decreto nº 10.139/2019)

1º dia útil do mês subsequente à publicação, desde que tenha transcorrido, no mínimo, uma semana (art 4º, incisos I e II, do Decreto nº 10.139/2019)

Art. 22

Declaração de inexistência de fato gerador

12 meses após a vigência do Regulamento

360 dias após a publicação da Resolução

Art. 23

Empresa optante do Simples está dispensada das declarações

12 meses após a vigência do Regulamento

360 dias após a publicação da Resolução

Art. 6º

Regras de incidência de TFI para solidariedade de pagamento

vigência do art. 14 do RGL (360 dias após a publicação, que ocorreu em 12/02/2020)

vigência do art. 14 do RGL

Art. 9º parágrafo único

Regras de solidariedade de TFF

vigência do art. 14 do RGL (360 dias após a publicação, que ocorreu em  12/02/2020)

vigência do art. 14 do RGL

Art. 13, parágrafo único

Regras de solidariedade de CFRP

vigência do art. 14 do RGL (360 dias após a publicação, que ocorreu em 12/02/2020)

vigência do art. 14 do RGL

Art. 39 e seguintes

Depósito extrajudicial

imediata

Após edição de Portaria pelo SAF

No que toca ao instituto da denúncia espontânea, constante nos arts. 36 e seguintes do Regulamento, sua vigência deve ser imediata, por expressa previsão legal do art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN). No entanto, para que sua aplicação seja automatizada no âmbito da Agência, necessária se faz a implementação de ajustes em sistemas. Nessa toada, considero recomendável determinar à Superintendente de Administração e Finanças e ao Superintendente de Gestão Interna da Informação que tomem providências no sentido de realizar todas as evoluções necessárias nos sistemas envolvidos no prazo de um ano, contado da publicação do Regulamento.

Entendo que o tema relativo à vigência do Regulamento e de alguns dispositivos específicos deve constar da Resolução que o aprova, razão pela qual desloco esta questão para o art. 5º da Resolução, com a seguinte redação:

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXXX de XXXX

§ 1º Os arts. 22 e 23 do Regulamento aprovado por esta Resolução entrarão em vigor em XX de XXX de XXX.

§ 2º Os arts. 6º, 9º, parágrafo único e 13, parágrafo único, do Regulamento aprovado por esta Resolução entrarão em vigor quando da entrada em vigência do art. 14 do Regulamento Geral de Licenciamento (RGL), aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020.

§ 3º O art. 39 do Regulamento aprovado por esta Resolução entrará em vigor após a edição da Portaria a que se refere.

Das considerações gerais deste Conselheiro

Além das alterações de mérito que realizei na presente proposta, já discutidas nos itens anteriores, promovi, ainda, retificações de texto e outras pequenas alterações, merecendo destaque a inserção da expressão "prestadora" para tratar das concessionárias, permissionárias e autorizadas, de modo a compatibilizar com a linguagem trazida nos regulamentos mais recentes aprovados por este Conselho Diretor, a exemplo do RGL, na medida em que o termo "prestadora" engloba as executantes de serviços de telecomunicações de interesse coletivo e restrito, bem como as executantes de serviços de radiodifusão.

anexo

Minuta de resolução com marcas (SEI nº 5673190);

Minuta de resolução sem marcas (SEI nº 5673219).

CONCLUSÃO

Diante do exposto, pelas razões e justificativas constantes da presente Análise, proponho:

aprovar o Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias da Anatel, na forma da minuta anexa;

determinar à Superintendente de Administração e Finanças que inclua no Manual de Tratamento da Fase Contenciosa de Processos Administrativos Fiscais (PAF-C), aprovado pela Portaria nº 1.355, de 26 de julho de 2019, a rotina de consultar o site da Receita Federal do Brasil para verificar eventual inscrição da empresa fiscalizada no Simples;

determinar à Superintendente de Administração e Finanças e ao Superintendente de Gestão Interna da Informação que, no prazo de um ano, implementem as evoluções necessárias nos sistemas envolvidos que promovam a automatização do instituto da denúncia espontânea pelos administrados  e pela própria Agência.


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Documento assinado eletronicamente por Moisés Queiroz Moreira, Conselheiro, em 19/06/2020, às 16:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5502238 e o código CRC A2BB5DE4.




Referência: Processo nº 53500.062704/2017-58 SEI nº 5502238