Timbre

Informe nº 10/2018/SEI/CEAD

PROCESSO Nº 53500.007622/2014-06

INTERESSADO: GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ASSUNTO

Apresentação dos resultados do projeto-piloto do Programa de Gestão por Desempenho (PGD) na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

REFERÊNCIAS

Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências;

Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, que dispõe sobre instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências;

Portaria nº 6.203, de 28 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 30 de dezembro de 2016, que autoriza a Agência Nacional de Telecomunicações a realizar Programa de Gestão com fundamento no §6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995;

Portaria nº 935, de 11 de julho de 2017, publicada no DOU de 13 de julho de 2017 (SEI nº 1641303), que estabelece as condições para a implantação de Programa de Gestão por Desempenho, a título de projeto-piloto, no âmbito da Anatel;

Portaria nº 936, de 11 de julho de 2017, publicada no DOU de 13 de julho de 2017 (SEI nº 1641375), que indica os membros da Comissão Especial de Avaliação do Programa de Gestão por Desempenho disciplinado pela Portaria nº 935, de 11 de julho de 2017;

Instrução Normativa nº 1, de 31 de agosto de 2018, que estabelece orientação, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec relativos à implementação de Programa de Gestão;

Informe nº 9/2018/SEI/CEAD (SEI nº 3284148);

Ofício nº 33/2018/SEI/PR-ANATEL (SEI nº 3319330).

análise

IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO POR DESEMPENHO NA ANATEL

A possibilidade de realização de um programa de gestão, amparado em resultados que possam ser efetivamente mensuráveis e com a dispensa do controle de assiduidade dos servidores envolvidos, está prevista no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal.

(...)

Art. 6º O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante:

(...)

§ 6º Em situações especiais em que os resultados possam ser efetivamente mensuráveis, o Ministro de Estado poderá autorizar a unidade administrativa a realizar programa de gestão, cujo teor e acompanhamento trimestral deverão ser publicados no Diário Oficial da União, ficando os servidores envolvidos dispensados do controle de assiduidade.

(...)

Nesse contexto, em 2015, a Anatel concebeu a sua proposta de Programa de Gestão por Desempenho (PGD), apresentando-a ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações (MCTIC) e, em 2016, recebeu a autorização ministerial para realizar o seu Programa a título de projeto-piloto, com duração de até dezoito meses, por meio da Portaria MCTIC nº 6.203, de 28 de dezembro de 2016.

PORTARIA Nº 6.203, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016

(...)

Art. 1º Autorizar a Agência Nacional de Telecomunicações a realizar Programa de Gestão nos termos do que dispõe o § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, condicionado à efetiva mensuração dos seus resultados.

(...)

§2º A implantação autorizada ocorrerá a título de projeto-piloto, com duração de até dezoito meses, devendo a Anatel, nos dois últimos trimestres do período do referido projeto, apresentar propostas de continuidade ou descontinuidade do Programa.

(...)

O projeto-piloto do Programa foi normatizado internamente pela Portaria nº 935, de 11 de julho de 2017, que estabeleceu as condições para a implantação do PGD no âmbito da Anatel, prevendo também as atividades que poderiam fazer parte do projeto:

(...)

Art. 4º As atividades previstas para o PGD são:

I - análise de Processos Administrativos por Descumprimento de Obrigações;

II - análise de processos de certificação e homologação de equipamentos de comunicação e sistemas de telecomunicações;

III - análise de processos de outorga e licenciamento de estações; e

IV - tratamento de solicitações dos usuários de serviços de telecomunicações, ingressas na Agência por meio de sistema de informática corporativo.

(...)

Ressalte-se que o item I do art. 4º trouxe a nomenclatura "Processos Administrativos por Descumprimento de Obrigações". No entanto, inicialmente, optou-se por aplicar estritamente aos Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pados).

Considerando, então, as atividades elencadas, quatro Superintendências poderiam participar do PGD: as Superintendências de Controle de Obrigações (SCO) e de Fiscalização (SFI), na análise de Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pados); a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), na análise de processos de certificação e homologação de equipamentos de comunicação e sistemas de telecomunicações, e na análise de processos de outorga e licenciamento de estações; e, por fim, a Superintendência de Relações com Consumidores (SRC), no tratamento de solicitações dos usuários de serviços de telecomunicações.

As atividades de análise de processos de certificação e homologação de equipamentos de comunicação e sistemas de telecomunicações, e de análise de processos de outorga e licenciamento de estações já estavam mapeadas e organizadas conforme requisitos do normativo antes mesmo da implantação do PGD na Anatel, o que possibilitou a célere aprovação dos planos de trabalho pela Comissão Especial de Avaliação do Programa de Gestão por Desempenho (CEAD) - estabelecida por meio da Portaria nº 936/2017 - e o início das atividades em PGD ainda no mês de agosto de 2017.

Quanto à análise de Pados, regimentalmente, existem duas Superintendências com tal competência. Entretanto, questões de cunho material, procedimental e organizacional diferenciam essas atividades entre as duas. Diante de tais diferenças, optou-se por elaborar planos de trabalho específicos para cada uma de maneira a atender suas particularidades. Assim, as primeiras tipologias de Pados entraram em PGD na SCO em novembro de 2017 e as demais na SFI, em fevereiro de 2018.

O tratamento de solicitações dos usuários de serviços de telecomunicações, apesar de constar no rol de atividades passíveis de participarem do PGD, não entrou no Programa por entender-se que o plano de trabalho apresentado não era voltado para resultados.

Para garantir a fidedignidade dos indicadores apurados no âmbito do Programa, estabeleceu-se que i) o órgão que aderisse ao PGD deveria incluir no projeto-piloto todos os servidores que realizassem aqueles processos; ii) os servidores em PGD deveriam ter dedicação exclusiva ao processo; e iii) no mínimo a metade dos servidores inseridos no PGD deveriam estar submetidos inicialmente à modalidade presencial.

Além disso, para a realização das atividades em PGD, outro requisito estabelecido foi que as Superintendências deveriam elaborar plano de trabalho com a descrição quantitativa da demanda de trabalho, o detalhamento das métricas de aferição da produtividade, as metas e indicadores de produtividade, o ganho de produtividade esperado, entre outros, submetendo-os à CEAD, cujos membros foram indicados pelo Presidente da Agência e cujas competências foram elencadas no art. 7º da Portaria nº 935/2017:

(...)

Art. 7º Compete à CEAD:

I - acompanhar os órgãos participantes do PGD, propondo a realização de procedimentos ou arranjos de trabalho experimentais com o objetivo de incremento da produtividade geral da Agência;

II - orientar os servidores e órgãos envolvidos na execução do PGD;

III - auxiliar a AFPE na estruturação da política de capacitação necessária para as gerências envolvidas no PGD;

IV - produzir, trimestralmente, relatório de avaliação do PGD e encaminhar ao Presidente, para apreciação e publicação no Diário Oficial da União – DOU;

V - propor ajustes e aprovar os planos de trabalho referente às atividades listadas no art. 4º;

VI - estabelecer o número de servidores por órgão envolvido no PGD que poderão realizar as atividades em teletrabalho.

(...)

Assim, apenas após avaliação e aprovação do plano pela CEAD o órgão estaria autorizado a iniciar as atividades no formato do PGD. 

A CEAD também foi responsável por receber periodicamente i) os Relatórios de Acompanhamento e Planejamento Individual do Desempenho (RAPID), contendo as cargas e metas de trabalho atribuídas e executadas no período, e as ocorrências que geraram descontos de meta; e ii) os Relatórios de Acompanhamento do Órgão (RAO), com a descrição quantitativa do trabalho realizado no período, a produtividade da área e de cada servidor participante do PGD, a correlação entre o trabalho realizado e as respectivas metas e as principais impressões dos gestores quanto ao andamento do Programa.

Analisando a experiência da Anatel durante o seu projeto-piloto de PGD nos últimos dezoito meses, é importante, então, apresentar quais foram os resultados obtidos ao longo desse período.

A principal motivação que levou a Anatel a propor e a planejar um programa de gestão com a modalidade de teletrabalho estava relacionada à eficiência institucional. 

O aumento da produtividade foi o principal objetivo do Programa, considerando que experiências realizadas em organismos públicos mostravam que o trabalhador à distância tende a ser pelo menos 15% (quinze por cento) mais produtivo que o trabalhador convencional, devido a fatores como definição precisa de metas, aumento da qualidade de vida do trabalhador e, sobretudo, maior controle pessoal na organização e realização das atividades. 

A economia de recursos, apesar de se caracterizar como uma consequência da implantação do teletrabalho como parte do PGD, também é fator relevante, tendo em vista o custo da infraestrutura mantida pela organização para a realização de suas atividades. No entanto, posto que o projeto-piloto envolveu uma pequena parcela de servidores, pretende-se alcançar e mensurar esse ganho apenas em médio prazo, com a ampliação do Programa para outras áreas da Agência.

Para o alcance dessa eficiência institucional, foram necessários alguns aprimoramentos, que demandaram um grande dispêndio de esforços por parte de todas as áreas envolvidas, além de mudança na cultura organizacional:

No entanto, em que pesem os desafios necessários para a implementação do Programa, após a experiência-piloto de dezoito meses, os ganhos pretendidos à época da concepção do projeto de fato foram observados e relatados pelos envolvidos no Programa, destacando-se:

Por outro lado, todos os ganhos apontados só foram possíveis após uma adaptação a esse novo paradigma. 

Para a fase de implantação do Programa em cada uma das áreas, fez-se necessária a adequação de sistemas para permitir a rastreabilidade de execução dos produtos.

Para os servidores em teletrabalho, foi necessário o estabelecimento de uma nova rotina, com investimento na adequação do ambiente residencial ao teletrabalho. 

Houve também a necessidade de implementar controles para o acompanhamento contínuo do desempenho dos servidores, especialmente para tratar dos casos nos quais as metas não foram atingidas, envolvendo a identificação das eventuais causas (insuficiência de conhecimento, inaptidão ou falta de engajamento para o trabalho); as medidas necessárias para o enfrentamento das causas e para a adequação do desempenho do servidor; e a avaliação integrada entre gestores, servidores e Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas, para alocar os recursos humanos em atividades compatíveis com suas competências.

No que se refere às metas estabelecidas, notou-se que, em alguns casos, em razão da discrepância de produtividade apresentada entre servidores presenciais e teletrabalhadores, será necessário avaliar a necessidade de revisão das metas inicialmente estabelecidas, o que se mostra uma evolução natural do projeto.

Outro ponto a ser destacado refere-se ao aspecto qualitativo dos trabalhos entregues e produzidos pelos servidores em PGD. Ao longo da implementação do projeto-piloto, tem-se evidenciado a necessidade de instituição de pontos de controle cujo foco seja o incremento da qualidade dos trabalhos produzidos em PGD, de forma concomitante com os controles quantitativos já consolidados, para todas as unidades que integram ou venham a integrar o Programa.

Por fim, deve-se ainda mencionar que, por se tratar de uma grande mudança cultural, ainda serão necessárias ações de comunicação a fim de alinhar o entendimento de todos os servidores da Casa a esse novo modelo de gestão.

Nessa seara, os dados detalhados das atividades específicas inseridas no programa seguem anexos a este Informe, aprofundando a análise dos resultados com base nas medições periódicas de produtividade. Destaque-se que todas as áreas reportaram que os efeitos positivos observados suplantaram as eventuais dificuldades decorrentes da inserção da atividade no PGD.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 31 DE AGOSTO DE 2018

Transcorridos os primeiros doze meses do projeto-piloto, em atendimento ao disposto no §2º do art. 1º da Portaria MCTIC nº 6.203/2016, o próximo passo seria solicitar ao MCTIC a autorização para instituição, de forma definitiva, do PGD na Anatel. Para tanto, ao longo do mês de agosto de 2018, foi elaborado pela CEAD um relatório apresentando os resultados alcançados durante o projeto-piloto e uma minuta de ato do Ministro de Estado, submetida, inclusive, à consulta jurídica da PFE.

Contudo, pouco antes do encaminhamento da documentação ao MCTIC, em 3 de setembro de 2018, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 1, de 31 de agosto de 2018, estabelecendo as orientações, os critérios e os procedimentos gerais a serem observados na implementação de programa de gestão. Os termos desta Instrução são resumidamente apresentados a seguir:

DEFINIÇÕES

FASES DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO

  1. Elaboração de processo de acompanhamento de metas e resultados, observando:

  1. Elaboração de plano de trabalho.

  1. Autorização pelo Ministro de Estado.

  1. Implementação do programa de gestão em experiência-piloto.

  1. Avaliação dos resultados da experiência-piloto e reformulação do plano de trabalho, se necessária;

  1. ​não apto à conversão em programa de gestão em definitivo.

  1. Regulamentação do programa de gestão.

  1. Implementação e acompanhamento do programa de gestão.

VEDAÇÕES À PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

De forma geral, a referida Instrução Normativa está convergente com as práticas adotadas pela Anatel em seu projeto-piloto. É o caso, por exemplo, das vedações aos servidores em estágio probatório e em cargos em comissão de ingressarem no Programa; da possibilidade de áreas possuírem mais de um plano de trabalho, como o caso da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), que possui plano de trabalho tanto para análise de processos de outorga e licenciamento quanto para processos de certificação e homologação; e da previsão de revezamento entre servidores no usufruto da modalidade de teletrabalho. 

Contudo, há algumas novidades importantes de serem abordadas.

A primeira delas refere-se à modalidade presencial. No âmbito da Anatel, programa de gestão não se confunde com teletrabalho. É possível inserir um servidor nas regras de um plano de trabalho de PGD, controlando seus resultados de forma objetiva sem, no entanto, dispensá-lo do controle de frequência.

Inicialmente definiu-se que no mínimo a metade dos servidores envolvidos no PGD deveriam estar na modalidade presencial, exercendo o papel de paradigma para as metas impostas, uma vez que o ganho de produtividade em teletrabalho seria verificado em comparação com a produtividade em modalidade presencial. Conforme observada a evolução e o amadurecimento do projeto em uma área específica, gradativamente a proporção de teletrabalhadores poderia ser ampliada, até que a Comissão admitisse a possibilidade de que todos os servidores da área inserida em PGD pudessem usufruir do teletrabalho.

No entanto, a IN nº 1/2018 não previu expressamente a modalidade presencial. Ainda assim, acredita-se que ela deva ser admitida, não apenas para a comparabilidade que proporciona, mas também para prover o gestor da possibilidade de revezar servidores entre as modalidades. Ressalte-se que, nessa nova etapa, já havia sido estabelecido na CEAD que a modalidade presencial em PGD seria dispensada da necessidade do controle de frequência.

Outro aspecto importante depreendido da análise do normativo é a maior responsabilidade sobre a figura do "dirigente máximo da unidade", sendo que, por "unidade", considera-se "setor de nível não inferior ao de Secretaria no âmbito dos Ministérios, ou equivalente nas autarquias".

Entende-se que, para fins de PGD, é cabível abranger no conceito de "unidade" os órgãos diretamente ligados ao Presidente ou ao Conselho Diretor, como as Superintendências e as Assessorias, da mesma forma que, no âmbito dos Ministérios, as Secretarias são vinculadas diretamente ao Ministro.

Nesse sentido, fica clara a intenção de atribuir ao Superintendente ou ao Chefe de Assessoria a responsabilidade por toda implementação do Programa em sua unidade, na forma de um pacto de gestão entre o gestor, a alta administração da Anatel e, inclusive, o Ministro de Estado, no qual aquele se compromete com a entrega de resultados e com os ganhos decorrentes da utilização dessa ferramenta.

Esse formato já era considerado desde a concepção do PGD na Anatel, com o gestor elaborando e implementando o seu plano de trabalho no âmbito de sua unidade por meio de um contrato de gestão direto com o Presidente da Anatel. No entanto, à época, optou-se por criar uma Comissão específica, a CEAD, e a ela delegar o acompanhamento da implementação do Programa na Agência.

A Comissão é composta por representantes das quatro áreas responsáveis pelos processos passíveis de ingressar no Programa (SCO, SFI, SOR e SRC), do Gabinete da Presidência (GPR), da Superintendente Executiva (SUE) e da Superintendência de Administração e Finanças (SAF), que apreciaram e avaliaram todos os planos de trabalho submetidos, garantindo que diferentes aspectos e perspectivas fossem considerados ao longo da análise.

Apesar do alto custo das discussões envolvidas nesse tipo de análise por membros de diferentes áreas e formações, a avaliação desta Comissão acerca da sua atuação é de que ela propiciou o desenvolvimento de um Programa robusto, capaz de se tornar uma ferramenta eficaz na gestão de processos e de pessoas.  

No entanto, percebe-se também que a Comissão passou a sustentar-se naquelas pessoas específicas que a compõem, que acumularam conhecimento e experiência acerca do processo de implementação do Programa, e não nas áreas lá representadas. Dessa forma, diante das mudanças de lotação dessas pessoas e das demais atribuições cotidianas referentes aos processos pelos quais elas são responsáveis, percebeu-se que os ganhos da sua atuação vêm esgotando-se.

Além disso, sua vigência foi prevista apenas durante o projeto-piloto, cuja duração de dezoito meses encerra-se em fevereiro de 2019, sendo necessário e oportuno discutir alternativas e novos formatos.

Cabe aqui, então, apontar uma outra novidade trazida pela IN nº 1/2018, que diz respeito à responsabilidade da SAF, enquanto "órgão competente para implementação da política de pessoal", e da SUE, enquanto "órgão que tenha competência relativa à gestão estratégica e à avaliação de resultados", de apoiar o processo de implementação das iniciativas de Programa de Gestão na Agência. Esclarece-se que, como o gestor responsável pelo Programa é o dirigente máximo da unidade, ou seja, o Superintendente/Chefe de Assessoria, recomenda-se atribuir à SAF e a SUE as competências definidas para os órgãos previstos nos incisos I e II do art. 2º da IN nº 01/2018, e não às Gerências específicas responsáveis por esses processos, garantindo a simetria e o equilíbrio entre os órgãos envolvidos.

(...)

Art. 7º A unidade que pretender executar atividades em programa de gestão em experiência-piloto deverá realizar processo de acompanhamento de metas e resultados, observando:

I - o envolvimento da área de gestão de pessoas e da área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais;

(...)

Art. 8º Atendido ao disposto no art. 7º, a unidade interessada em executar atividades em programa de gestão em experiência-piloto deverá elaborar plano de trabalho, que deverá conter:

I - o detalhamento e a descrição das atividades a serem desempenhadas;

II - o quantitativo total de servidores públicos na unidade e o quantitativo que poderá participar do programa de gestão em experiência-piloto;

III - as modalidades de execução de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 9º;

IV - o perfil do servidor público participante adequado às atividades a serem executadas em programa de gestão em experiência-piloto;

V - o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do servidor público participante à unidade, observada a razoabilidade, na hipótese prevista no § 2º do art. 9º;

VI - as metas a serem alcançadas e a periodicidade para acompanhamento;

VII - o cronograma trimestral de entregas de resultados;

VIII - o cronograma de reuniões com o chefe imediato para avaliação de desempenho e eventual revisão ou ajustes das metas, se necessários; e

IX - os resultados e benefícios esperados para a instituição.

§ 1° O plano de trabalho deverá ser elaborado pelo dirigente da unidade, com apoio da área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais e da área de gestão de pessoas do órgão ou da entidade.

(...)

Art. 18. O chefe imediato manterá contato permanente com a área de gestão de pessoas e a área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais, a fim de assegurar o regular cumprimento do plano de trabalho do programa de gestão em experiência-piloto.

(...)

Art. 19. Alcançado grau de maturação razoável e decorrido, no mínimo, um ano da efetiva implementação do programa de gestão em experiência-piloto, o dirigente da unidade elaborará relatório de acompanhamento, que conterá avaliação:

I - do grau de comprometimento dos servidores públicos participantes;

II - da efetividade no alcance de metas e resultados;

III - dos benefícios e prejuízos para a unidade; e

IV - da conveniência e da oportunidade em implementar o programa de gestão em definitivo.

§ 1º O relatório de acompanhamento será submetido à manifestação técnica da área de gestão de pessoas e da área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais.

§ 2º As manifestações técnicas de que tratam o § 1º poderão considerar o programa de gestão em experiência-piloto:

I - apto à conversão em programa de gestão em definitivo;

II - apto à conversão em programa de gestão em definitivo, com ressalvas; ou

III - não apto à conversão em programa de gestão em definitivo.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, a conversão do programa de gestão em definitivo fica condicionada à reformulação do plano de trabalho, à luz das considerações da área de gestão de pessoas e da área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais.

(...)

Art. 21. O relatório de acompanhamento do programa de gestão em experiência-piloto, as manifestações técnicas da área de gestão de pessoas e da área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais, o plano de trabalho, reformulado quando for o caso, e o projeto de ato normativo que o reflita serão submetidos ao Ministro de Estado.

Em uma primeira análise, verifica-se que a lacuna deixada pelo eventual fim da Comissão poderia ser preenchida, em partes, pela atuação dessas duas Superintendências e, em partes, pela maior autonomia do gestor na implementação do seu Programa, na forma do plano de trabalho, que assume a função de um verdadeiro pacto de gestão.

No entanto, a adoção desse formato exigirá esforços e atenção institucionais para garantir que o PGD amadureça e mantenha-se robusto, principalmente na nova fase de implementação, sob a égide de um novo normativo e com novos processos aptos a ingressarem no Programa. Assim, se por um lado, o gestor receberá maior autonomia e empoderamento na condução do seu Programa, por outro, sobre ele recairá também a responsabilidade de sustentá-lo de forma robusta e transparente, sob o risco de enfraquecer e desabonar o projeto na Anatel como um todo.

Por fim, a última alteração a ser abordada aqui é a mudança no processo de autorização anteriormente vigente, prevendo que o órgão que pretenda ingressar em PGD deve:

realizar processo de acompanhamento de metas e resultados pelo período mínimo de seis meses;

implementar programa de gestão em experiência-piloto, mediante autorização prévia pelo Ministro de Estado ao qual o órgão está vinculado, pelo prazo mínimo de um ano; e

solicitar ao Ministro de Estado o disciplinamento do programa de gestão em definitivo.

Esses novos elementos representam uma mudança drástica no fluxo de aprovação vigente. Contudo, há previsão de norma transitória que permite que a SOR e a SCO requeiram ao Ministro de Estado o disciplinamento do programa de gestão em definitivo bem como que a SFI continue com a experiência-piloto em curso, enquanto os demais processos precisam submeter-se a todo o processo regulado no ato normativo em questão.

Diante desse cenário, o que se sugeriu como linha de ação foi que fosse pleiteado ao Ministro de Estado a delegação das competências destinadas ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ao Presidente da Anatel para, no que diz respeito à Agência Nacional de Telecomunicações:

delimitar as atividades que integrarão programa de gestão em experiência-piloto e autoriza-lo;

disciplinar o programa de gestão em definitivo nas unidades e para as atividades a que se refira;

a qualquer tempo, suspender, alterar ou revogar o plano de trabalho e o programa de gestão, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade.

A proposta foi encaminhada por meio do Ofício nº 33/2018/SEI/PR-ANATEL (SEI nº 3319330) e objetivou a racionalização administrativa do tratamento do PGD na Agência, considerando o grau de maturidade adquirido no exercício do piloto e a postura conservadora da Anatel no trato da matéria, com alta aderência às normas que foram editadas pelo MPDG.

Em tempo, informa-se que ainda não houve manifestação por parte do Ministério. 

Documentos relacionados

Relatório de Atividades SFI (SEI nº 3342606)

Relatório de Atividades SCO (SEI nº 3600976)

Relatório de Atividades SOR (SEI nº 3658092)

CONCLUSÃO

Na avaliação desta Comissão, o projeto-piloto do PGD foi exitoso no sentido de demonstrar o quanto esse instrumento de gestão é eficaz no aprimoramento dos processos de trabalho e no aumento da produtividade das áreas envolvidas.

Por meio das etapas de mapeamento, padronização, atribuição de valores às atividades, definição de indicadores e metas de prazo e qualidade — e reavaliação constante dos parâmetros adotados—, foi possível melhorar o desempenho dos servidores e ser mais eficiente, atendendo melhor aos anseios da Administração e da sociedade, em geral.

Observou-se, ao longo do projeto-piloto, o amadurecimento das equipes envolvidas e dos planos de trabalho. Naturalmente, o foco que antes se resumia à quantidade foi sendo ampliado para contemplar também a qualidade, posto que as alterações nos planos fazem parte da natureza do PGD enquanto programa de aprimoramento contínuo do trabalho e da sua gestão.

Nesse contexto, considerando que o prazo de dezoito meses do projeto-piloto de PGD na Anatel encerra-se no início de fevereiro de 2019, mesmo com a superveniência da Instrução Normativa nº 1/2018, faz-se necessário internalizar e normatizar, no âmbito desta Agência, os procedimentos gerais a serem observados na implementação de Programa de Gestão. No entanto, deve-se considerar também que o pedido de delegação submetido ao MCTIC ainda não foi respondido, o que pode ter impacto no conteúdo do normativo supramencionado.

Ressalta-se apenas que, ainda que nenhum normativo seja aprovado, não haverá descontinuidade do projeto vigente, posto que, ao fim da vigência da Portaria, no início de fevereiro de 2019, cessam os seus efeitos e passa a vigorar o disposto na IN nº 1/2018. Assim, as áreas que já possuem plano de trabalho aprovado estão inseridas nas disposições transitórias, sem risco de descontinuidade, sendo imprescindível apenas que atentem-se para a necessidade de ajustar seus planos de trabalho às novas regras. Já para a inserção das novas atividades no PGD, por ora, o fluxo a ser seguido é aquele contido nessa Instrução Normativa.

Sendo assim, por todo o exposto, a Comissão Especial de Avaliação do Programa de Gestão por Desempenho (CEAD) encaminha este relatório ao Presidente da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Cristina Pinheiro Castilho Portela, Presidente da Comissão, em 22/01/2019, às 18:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Paula Martins Macedo, Membro da Comissão, em 22/01/2019, às 18:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Daniel de Andrade Araújo, Membro da Comissão, em 22/01/2019, às 18:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Tais Rosandra Bezerra Zannon, Membro da Comissão, em 22/01/2019, às 18:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Davison Gonzaga da Silva, Membro da Comissão, em 22/01/2019, às 21:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Hermano Barros Tercius, Membro da Comissão, em 23/01/2019, às 18:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Henrique Strazzer Vilas Boas, Membro da Comissão, em 06/02/2019, às 16:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.007622/2014-06 SEI nº 3381393