Boletim de Serviço Eletrônico em 15/08/2023
Timbre

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Termo de Ajustamento de Conduta Nº 1/2020

Processo nº 53500.026485/2016-62

  

  

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) QUE CELEBRAM ENTRE SI A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES E A tim s.a.

A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, nos termos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.030.715/0001-12, com endereço na SAUS, Quadra 6, Blocos, C, E, F e H, CEP 70070-940, Brasília/DF, doravante denominada ANATEL, neste ato representada por seu Presidente, Leonardo Euler de Morais, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº 3.606.113 SSP-GO e do CPF nº 950.516.781-49, em conjunto com o Presidente Substituto, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº 1.686.948 SSP-RN, CPF nº 009.910.764-35, e de outro lado a TIM S.A. (sucessora por incorporação da TIM Celular S/A e atual denominação de INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA.), inscrita no CNPJ/MF nº 02.421.421/0001-11, Rua Fonseca Teles, nº 18 a 30, bloco B, terceiro pavimento, São Cristóvão, Cidade e Estado do Rio de Janeiro, doravante denominada COMPROMISSÁRIA ou Grupo TIM, neste  ato representada por seu Diretor Presidente, Pietro Labriola, italiano, em união estável, portador da Carteira de Registro Nacional Migratório nº G188964-B e do CPF nº 074.053.501-35 e por seu Regulatory and Institutional Affairs Officer, Mário Girasole, brasileiro naturalizado, portador da Carteira de Identidade nº 32.859.384-3 DIC/RJ e CPF nº 059.292.237-50.

CONSIDERANDO que a COMPROMISSÁRIA é autorizada do Serviço Móvel Pessoal (SMP), Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), Serviço de Telefonia Fixa Comutada (STFC), e Serviço Limitado Privado (SLP), nos termos dos Atos nº 8.956, de 20 de novembro de 2018; nº 996, de 14 de fevereiro de 2019; nº 31.318, de 20 de novembro de 2002; e Termos de Autorização e correlatos aditamentos nº 003/2001/PVCP/SPV-ANATEL, de 12 de março de 2001; nº 002/2010/PVCP/SPV, de 26 de fevereiro de 2010; nº 003/2010/PVCP/SPV, de 29 de novembro de 2010; nº 236/2002, de 12 de dezembro de 2002; nº 237/2002, de 12 de dezembro de 2002; nº 238/2002, de 12 de dezembro de 2002;

CONSIDERANDO que compete à ANATEL adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público no que diz respeito à prestação adequada dos serviços de telecomunicações e à proteção dos direitos dos usuários, conforme disposto nos art. 2º, I e IV, 3º, 7º e, especialmente, no art. 19, todos da LGT;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade, que, nos termos do art. 38 da LGT, juridicamente condicionam a atividade da Agência, da prevalência do interesse público e eficiência, bem como as disposições constantes:

CONSIDERANDO que a celebração de TAC pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários no que tange à regularidade, eficiência e efetividade, que preza, dentre outros aspectos, pela busca da excelência na qualidade de prestação dos serviços de interesse público, pela economicidade, celeridade e moralidade;

CONSIDERANDO a existência e atual tramitação na ANATEL de processos administrativos instaurados com o objetivo de apurar o eventual descumprimento de obrigações legais regulamentares ou contratuais pela COMPROMISSÁRIA;

CONSIDERANDO que os processos administrativos antes referidos inserem-se na condição estabelecida no § 1º do art. 1º do RTAC, uma vez que neles não foi proferida decisão transitada em julgado na esfera administrativa;

CONSIDERANDO que, independentemente de decisão de mérito quanto à regularidade das condutas que estão sendo apuradas nos referidos processos, a COMPROMISSÁRIA tem interesse em encerrá-los mediante a assunção de determinados compromissos;

CONSIDERANDO que, a celebração deste TAC não implica em confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à matéria de fato, tampouco em reconhecimento, para quaisquer fins de direito, de ilicitude nas condutas apuradas no âmbito dos processos administrativos por ele abrangidos, referidos no CAPÍTULO II – DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ABRANGIDOS.

CONSIDERANDO que, em avaliação de conveniência e oportunidade, vislumbra-se interesse público na celebração deste TAC;

CONSIDERANDO o teor dos documentos que constam do processo nº 53500.026485/2016-62, que trata da celebração deste TAC, notadamente:

CONSIDERANDO, finalmente, o espontâneo interesse da COMPROMISSÁRIA, ainda que esta não reconheça a ilicitude das condutas em apuração, em assumir obrigações que assegurem sua plena regularização perante a ANATEL;

RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC), aprovado pelo Conselho Diretor da ANATEL aprovado pelo Conselho Diretor da ANATEL em sua Reunião nº 874, realizada em 22 de agosto de 2019, posteriormente atualizado conforme decisão tomada na oitava Reunião Extraordinária, realizada em 18 de junho de 2020, de acordo com as cláusulas e condições que se seguem:

Capítulo I – DO OBJETO

Cláusula 1.1. O objeto deste TAC é o ajustamento das condutas relativas aos macrotemas “Qualidade”, “Ampliação do Acesso”, “Direitos e Garantias dos Usuários” e “Fiscalização”, constantes dos processos administrativos admitidos, relacionados em seu Anexo A e a realização de compromissos adicionais, mediante acordo extrajudicial, por meio do qual a COMPROMISSÁRIA se obriga a realizar integralmente os compromissos especificados no presente Termo.

Capítulo II - dos processos administrativos abrangidos

Cláusula 2.1. A negociação firmada neste TAC abrange exclusivamente os processos relacionados na tabela do Anexo A, a respeito da qual a COMPROMISSÁRIA expressamente anui, com indicação das condutas apuradas pela Agência, dos dispositivos regulamentares infringidos e dos valores das multas aplicadas e estimadas.

Cláusula 2.2. Os processos administrativos relacionados no Anexo A serão arquivados no ato da celebração deste TAC, ressalvadas as condutas infrativas não contempladas na negociação, cuja apuração e sancionamento devem seguir seu curso, em autos próprios, conforme disposição do § 3º do art. 11 do RTAC.

Capítulo III - disposições gerais dos compromissos

Cláusula 3.1. A execução dos compromissos firmados neste TAC pressupõe a realização de investimentos e a implementação de todas as ações necessárias para o alcance dessas finalidades.

Parágrafo único. A COMPROMISSÁRIA assume a responsabilidade de aplicar os recursos econômicos, financeiros, materiais, humanos e serviços de terceiros, dentre outros, necessários para a integral implementação dos compromissos firmados neste TAC, assumindo total e exclusiva responsabilidade pelo adimplemento das obrigações a eles relacionadas.

Cláusula 3.2. Os riscos decorrentes do cumprimento dos projetos nos prazos estabelecidos são de responsabilidade exclusiva da COMPROMISSÁRIA, ressalvadas as hipóteses, devidamente demonstradas, de caso fortuito e/ou força maior, que se caracterizam pela imprevisibilidade, inevitabilidade e não decorrem dos riscos inerentes à prestação do serviço.

Cláusula 3.3. No caso de impossibilidade intransponível de cumprimento de prazo definido nos cronogramas deste TAC, decorrente de motivo de força maior e/ou caso fortuito, a COMPROMISSÁRIA, tão logo tenha ciência da impossibilidade, deve requerer à ANATEL prorrogação de prazo para cumprimento da meta, apresentando as razões e justificativas que demonstrem a necessidade da prorrogação e indicando a data na qual seria possível o cumprimento da meta.

Cláusula 3.4. A ANATEL poderá autorizar a celebração de Termo Aditivo no qual se estabeleça o novo prazo para cumprimento da meta.

Cláusula 3.5. Durante o período de vigência deste TAC, e até 6 (seis) meses após o término de sua vigência, a COMPROMISSÁRIA deverá cumprir os compromissos assumidos, não se eximindo das obrigações decorrentes de instrumentos legais e regulamentares, cujo objeto não tenha sido contemplado neste TAC.

Capítulo IV - da prestação de informações

Cláusula 4.1. A COMPROMISSÁRIA se obriga a prestar todas as informações solicitadas pela ANATEL, bem como a apresentar quaisquer documentos necessários para a verificação do cumprimento dos compromissos pactuados.

Cláusula 4.2. A omissão, por parte da COMPROMISSÁRIA, em prestar informações e apresentar relatórios poderá resultar na declaração de atraso ou descumprimento de item do cronograma ou de obrigação, aplicando-se as multas cabíveis.

Cláusula 4.3. Toda informação apresentada pela COMPROMISSÁRIA à ANATEL, em função deste TAC, terá caráter público, ressalvados os casos que se enquadrem nas exceções previstas na Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação (LAI) e na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Cláusula 4.4. A existência de informações de caráter sigiloso deverá ser indicada pela COMPROMISSÁRIA e avaliada pela ANATEL, que determinará a aplicação de sigilo, nos casos em que couber.

capítulo V - do acompanhamento e da fiscalização

Cláusula 5.1. Os compromissos firmados deverão ser acompanhados em conformidade com os cronogramas estabelecidos neste TAC, nos termos do art. 24 do RTAC e conforme o Manual de Acompanhamento e Fiscalização (MAF).

Cláusula 5.2. O MAF é parte integrante deste TAC e consta do Anexo F.

Capítulo VI - do descumprimento a item do cronograma de metas e condições dos compromissos e da multa diária

Cláusula 6.1. Constatado indício de descumprimento a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) instaurará o Procedimento de Apuração de Descumprimento de Item de Cronograma (PADIC) e a COMPROMISSÁRIA será intimada para apresentar alegações no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 25 do RTAC.

Cláusula 6.2. Caso a SCO, de forma fundamentada, não considere procedentes as alegações apresentadas pela COMPROMISSÁRIA, encaminhará o respectivo processo administrativo à deliberação do Conselho Diretor da ANATEL, com proposta de aplicação de multa diária, podendo a Procuradoria Federal Especializada junto à ANATEL ser previamente consultada a respeito da questão.

Cláusula 6.3. O reconhecimento pela ANATEL do atraso na execução de item de cronograma constante deste TAC implicará a aplicação de multa diária à COMPROMISSÁRIA, nos termos dos art. 17, inciso III, 25 e 26 do RTAC.

Cláusula 6.4. O reconhecimento por parte da ANATEL de hipótese de caso fortuito ou força maior implicará no afastamento da aplicação da multa diária.

Cláusula 6.5. A multa diária pelo atraso no cumprimento a item de cronograma constante deste TAC é exigível independentemente da aplicação das multas por seu inadimplemento, observado procedimento previsto no MAF.

capítulo VII - apuração de descumprimento do tac

Cláusula 7.1. Identificados indícios de descumprimento que resultem em valor superior a 50% (cinquenta por cento) do Valor de Referência do TAC, a SCO instaurará Procedimento de Apuração de Descumprimento de TAC (PADTAC) e notificará a COMPROMISSÁRIA para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 27 do RTAC.

Cláusula 7.2. A SCO analisará as alegações da COMPROMISSÁRIA no prazo de 90 (noventa) dias e, caso conclua pelo descumprimento do TAC, encaminhará o processo à deliberação do Conselho Diretor, com proposta de emissão do Certificado de Descumprimento, ouvida previamente a Procuradoria Federal Especializada junto à ANATEL.

Capítulo VIII - apuração do cumprimento do tac

Cláusula 8.1. Será considerado adimplido o TAC quando, ao término da sua vigência ou após os 6 (seis) meses subsequentes, todas as obrigações estiverem integralmente cumpridas.

Cláusula 8.2. Caberá à SCO, por meio de análise fundamentada, encaminhar os autos à deliberação do Conselho Diretor com proposta de emissão de Certificado de Cumprimento, ouvida a Procuradoria Especializada junto à ANATEL.

Cláusula 8.3. A COMPROMISSÁRIA terá 30 (trinta) dias, contados da notificação da deliberação do Conselho Diretor acerca do cumprimento deste TAC, para recolher os valores devidos a título de multa, caso existentes, sob pena de não emissão do Certificado de Cumprimento.

Capítulo IX - cobrança e pagamento de multas

Cláusula 9.1. O pagamento da multa deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da intimação da decisão de aplicação de sanção.

Cláusula 9.2. O pagamento realizado após a intimação da decisão de aplicação da sanção não prejudica o direito de interpor pedido de reconsideração, na forma prevista no Regimento Interno da ANATEL.

Cláusula 9.3. A interposição de pedido de reconsideração suspende a exigibilidade da multa aplicada, as ações de inscrição no Cadin e a remessa para órgão da Procuradoria-Geral Federal competente para fins de inscrição em Dívida Ativa, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Cláusula 9.4. Tendo sido provido o pedido de reconsideração, o valor da multa paga será restituído com correção pelos juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, ou de outro índice que vier a substitui-la, conforme a legislação em vigor, desde a data de seu pagamento.

Cláusula 9.5. Não comprovado o pagamento em até 75 (setenta e cinco) dias do vencimento do prazo para pagamento, o débito deve ser inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e o processo deve ser encaminhado ao órgão da Procuradoria-Geral Federal competente para a inscrição em Dívida Ativa, na forma prescrita em lei.

Cláusula 9.6. Após o julgamento final, o pagamento da multa deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão definitiva.

Cláusula 9.7. Tendo sido negado provimento ou seguimento ao pedido de reconsideração, o valor da multa a ser pago deve sofrer correção segundo a taxa referencial Selic para títulos federais ou de outro índice que vier a substituí-la, conforme a legislação em vigor, desde a data da intimação da cominação da multa até a data de intimação da decisão definitiva.

Cláusula 9.8. A ANATEL, quando solicitada, deve emitir a certidão negativa de débitos até o vencimento do prazo para o pagamento da multa.

Cláusula 9.9. Quando não houver pagamento da multa nos prazos definidos, o seu valor deverá ser acrescido dos seguintes encargos:

I - Multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento da sanção administrativa imputada definitivamente, até o dia em que ocorrer o seu pagamento, nos termos da legislação federal aplicável; e

II - Juros de mora, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Cláusula 9.10. Os valores recebidos a título de multas devem ser destinados ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), criado pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966.

Capítulo X - do compromisso de ajustamento de condutas

Cláusula 10.1. A COMPROMISSÁRIA se obriga a executar os compromissos de ajustamento das condutas desconformes e prevenir condutas irregulares semelhantes, na forma e prazos previstos no presente Termo.

seção i - do ajustamento das obrigações relativas aos indicadores de qualidade

Cláusula 10.2. A COMPROMISSÁRIA se obriga, ao término da vigência do presente Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) a atender integralmente as metas dos indicadores de qualidade do Serviço Móvel Pessoal (SMP), vigentes à época, bem como dos serviços que resultarem de eventuais evoluções regulamentares que neles promovam modificações, substituições e incorporações, de modo a atingir os seguintes percentuais do Índice Geral de Qualidade (IGQ), de acordo com os pontos de controle do cronograma abaixo:

12 meses após a assinatura do TAC = 83,05%;

24 meses após a assinatura do TAC = 87%;

36 meses após a assinatura do TAC = 93%;

48 meses após a assinatura do TAC = 100%.

§ 1º. A aferição pela ANATEL do cumprimento do compromisso estabelecido no caput será realizada anualmente, com base no IGQ do último mês de cada período de 12 (doze) meses contados a partir do início da vigência do TAC, calculado percentualmente para todos os indicadores operacionais vigentes à época de sua medição, considerando todos os serviços mencionados no caput e suas eventuais modificações, substituições e incorporações.

§ 2º. Para fins de cálculo do IGQ considera-se:

Representação matemática: IGQ= A/B× 100
Onde:
A: Quantidade de indicadores que cumpriram a meta no período avaliativo;
B: Quantidade de indicadores válidos no período avaliativo.

Cláusula 10.3. A COMPROMISSÁRIA deverá encaminhar os dados mensalmente à ANATEL na maneira estabelecida na regulamentação vigente à época do envio.

§1º A aferição pela ANATEL de todos indicadores continuará sendo realizada mensalmente na maneira estabelecida na regulamentação vigente à época da coleta, cálculo e consolidação.

§2º. A COMPROMISSÁRIA deverá, a cada período de 12 (doze) meses contados a partir do início da vigência do TAC, manter como patamar mínimo a meta de IGQ do período anterior.

Cláusula 10.4. Na hipótese de inadimplemento do último ponto de controle do cronograma anual do IGQ, não sanado até o término da vigência do TAC, incidirá a multa por descumprimento do item prevista no Anexo B, proporcional à diferença entre a meta de cumprimento integral e o valor do IGQ alcançado.

Cláusula 10.5. Na hipótese de mora no adimplemento de cada ponto de controle do cronograma anual do IGQ, incidirá a multa diária prevista no Anexo B, proporcional à diferença entre a meta de cumprimento integral e o valor do IGQ alcançado, enquanto persistir o descumprimento ou até que o valor total da multa diária atinja o limite indicado no Anexo B.

Cláusula 10.6. O cumprimento integral do último ponto de controle do cronograma anual do IGQ poderá ser atingido até 6 (seis) meses após a data final do cronograma, hipótese em que incidirá a multa diária pela mora no cumprimento da meta e a multa pelo descumprimento do item.

Cláusula 10.7. No caso de ocorrência de retrocessos persistentes e não transitórios nos indicadores regulamentares, será aplicada, anualmente, multa fixa em razão do Valor de Referência do item de cronograma e proporcionalmente à quantidade dos indicadores que estavam cumpridos no momento da assinatura do TAC.

§ 1º. Considera-se retrocesso persistente e não transitório, a ocorrência do descumprimento, por 3 meses consecutivos dentro do período de avaliação do item de cronograma anual, das metas dos indicadores regulamentares que estavam cumpridas no momento da assinatura do TAC.

§ 2º. O valor da multa fixa anual não poderá ser inferior ao que empresa estaria sujeita pelo descumprimento ordinário da regulamentação.

§ 3º. O valor base da multa relativa ao retrocesso persistente e não transitório é determinado pela seguinte fórmula, para o conjunto de indicadores em análise:

M = VR/MC x QR e M > Mo

Onde:
M = Valor da multa por retrocesso
VR = Valor de Referência Total do IGQ no TAC
MC = Metas Cumpridas no momento da celebração do TAC
QR = Quantidade de indicadores com aferição de retrocesso no período avaliativo.
Mo = Multa ordinária aplicando-se a metodologia de cálculo usualmente adotada pela Anatel

§ 4º. O valor da multa ordinária é que aquele aplicado com base na Portaria nº 784, de 26 de agosto de 2014 ou outra que venha a substitui-la.

SEÇÃO II – DO AJUSTAMENTO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS À COMPROMISSO DE ABRANGÊNCIA

Cláusula 10.8. A COMPROMISSÁRIA se obriga, dentro do prazo de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura do TAC, a corrigir o passivo e cumprir os compromissos de abrangência previstos nos Editais de Licitação nº 002/2007/SPV, Edital nº 001/2011/PVCP/SPV e Edital nº 004/2012/PVCP/SPV vencidos até data de assinatura deste TAC e constantes do Anexo C.

Parágrafo único. No caso específico do município de Uruguaiana (RS), integrante do Compromisso de Abrangência do Edital nº 002/2007/SPV, será atendido em até 4 (quatro) meses contados a partir da solução do problema de interferência do sinal.

Cláusula 10.9. O descumprimento das obrigações contidas na Cláusula 10.8 não obsta a execução, por parte da ANATEL, da garantia dada em razão da obrigação decorrente da licitação, em concomitância com as multas previstas neste TAC.

Parágrafo único. Até a emissão do atesto de cumprimento dos compromissos de abrangência, seus respectivos instrumentos de garantia devem permanecer válidos.

Cláusula 10.10. Na hipótese de inadimplemento do prazo e forma das obrigações previstas nas Cláusulas 10.8 e 10.9, não sanados até o final da vigência do TAC, incidirá a multa por descumprimento do item prevista no Anexo B, proporcional à diferença entre a meta de cumprimento integral e o valor alcançado.

Cláusula 10.11. Na hipótese de mora no adimplemento do prazo e na forma das obrigações previstas Cláusulas 10.8 e 10.9, incidirá a multa diária prevista no Anexo B, proporcional à diferença entre a meta de cumprimento integral e o valor alcançado, enquanto persistir o descumprimento ou até que o valor total da multa diária atinja o limite indicado no Anexo B.

Cláusula 10.12. O cumprimento integral da obrigação prevista na Cláusula 10.8 poderá ser atingido até 6 (seis) meses após a data final do cronograma, hipótese em que incidirá a multa diária pela mora no cumprimento da meta e a multa pelo descumprimento do item.

SEÇÃO III – DO AJUSTAMENTO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS À FISCALIZAÇÃO ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS DE FISCALIZAÇÃO

Cláusula 10.13. A COMPROMISSÁRIA não ensejará a instauração de novos Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADOs) de óbice bem como limitará a quantidade de pedidos de reiteração de informações pela ANATEL em 5% (cinco por cento) do total de demandas de Fiscalização.

§ 1º. A verificação de adimplemento da obrigação será feita ao final de cada período de 12 (doze) meses contados a partir do início da vigência do TAC.

§ 2º. Na hipótese de inadimplemento do prazo e forma das obrigações previstas nesta cláusula, não sanados até o final da vigência do TAC, incidirá a multa por descumprimento do item prevista no Anexo B.

SEÇÃO IV - LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES

Cláusula 10.14. A COMPROMISSÁRIA se obriga a corrigir o passivo de licenciamento de estações rádio base (ERB) do SMP e radio enlaces do SCM e licenciar todas as estações identificadas nos PADOs e relacionadas no Anexo I, bem como estabelecer ramp up evolutivo para o licenciamento prévio de novas estações rádio base (desconsiderando base instalada) instaladas atingindo-se 100% em até 48 (quarenta e oito) meses contados a partir do início da vigência do TAC.

§ 1º. As obrigações referenciadas na presente cláusula observarão o seguinte cronograma:

a) Em até 6 (seis) meses após a assinatura do TAC, licenciar 100% (cem por cento) das estações que estão em operação sem licença relacionadas no Anexo I;

b) Licenciar, em até 12 (doze) meses contados a partir do início da vigência do TAC, 95% (noventa e cinco por cento) das novas ativações de elementos de rede previamente e 5% (cinco por cento) em até 60 (sessenta) dias da data de ativação;

c) Licenciar, durante o segundo ano de vigência do TAC, 97% (noventa e sete por cento) das novas ativações de elementos de rede previamente e 3% (três por cento) em até 60 (sessenta) dias da data de ativação;

d) Licenciar, durante o terceiro ano de vigência do TAC, 98% (noventa e oito por cento) das novas ativações de elementos de rede previamente e 2% (dois por cento) em até 60 (sessenta) dias da data de ativação;

e) Licenciar, durante o quarto ano de vigência do TAC, 100% (cem por cento) das novas ativações de elementos de rede previamente.

§ 2º. Na hipótese de inadimplemento do compromisso estabelecido na presente cláusula não sanado até o término da vigência do TAC, incidirá a multa por descumprimento do item prevista no Anexo B, proporcional à diferença entre a meta de cumprimento integral e o valor alcançado.

§ 3º. Na hipótese de mora no adimplemento do compromisso estabelecido na presente cláusula, incidirá a multa diária prevista no Anexo B, proporcional à diferença entre a meta de cumprimento integral e o valor alcançado, enquanto persistir o descumprimento ou até que o valor total da multa diária atinja o limite indicado no Anexo B.

§ 4º. O cumprimento integral do compromisso estabelecido na presente cláusula, poderá ser atingido até 6 (seis) meses após a data final do cronograma, hipótese em que incidirá a multa diária pela mora no cumprimento da meta e a multa pelo descumprimento do item.

SEÇÃO V – DO AJUSTAMENTO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS A DIREITOS E GARANTIAS DE USUÁRIOS E OBRIGAÇÕES GERAIS

plano de reparação

Cláusula 10.15. A COMPROMISSÁRIA se obriga a ressarcir, na forma prevista no inciso I, § 1º, do art. 17 do RTAC, no prazo de 06 (seis) meses da assinatura do TAC, os usuários por cobranças indevidas constante dos seguintes processos: 53569.000203.2013-60, 53500.045250.2017-51, 53500.055724/2018-53.

§ 1º. O valor a ser ressarcido deverá incluir atualização e juros, conforme critério definido no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, ou outro que venha a substituí-lo.

§ 2º. A COMPROMISSÁRIA se compromete a implementar Plano de Reparação de Usuários por meio da adoção das seguintes medidas:

a) O valor a ser ressarcido ou depositado no Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) será apresentado pela COMPROMISSÁRIA no levantamento de estado inicial do TAC, devendo ser validado pela Agência em até 30 (trinta) dias.

b) Para os usuários não identificados, com direito a ressarcimento, a COMPROMISSÁRIA deverá depositar o valor correspondente no FDD no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do TAC.

c) Os usuários identificados na base da COMPROMISSÁRIA serão ressarcidos em até 6 (seis) meses contados da assinatura do TAC.

d) A COMPROMISSÁRIA deverá notificar o usuário não constante mais da base, por mensagem eletrônica, mensagem de texto ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral, a respeito do crédito existente, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da assinatura do TAC, em atenção ao art. 87 do RGC.

e) Para os usuários identificados e fora da base, a COMPROMISSÁRIA se compromete a disponibilizar créditos existentes para consulta e solicitação do consumidor, na página inicial da Prestadora na internet, pelo período de 1 (um) ano, a contar do envio da notificação, ao final do qual deverão ser recolhidos, em até 30 (trinta) dias, ao FDD se não reclamados pelos consumidores interessados.

§ 3º. Restarão excluídos da obrigação os ressarcimentos já realizados pela COMPROMISSÁRIA, mediante comprovação no levantamento do estado inicial.

SEÇÃO VI - RECURSOS DE NUMERAÇÃO

Cláusula 10.16. A COMPROMISSÁRIA se obriga a, em até 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência do TAC, implantar mecanismos de controle e trava sistêmica que impeçam a reutilização de recursos de numeração antes de findo o período regulamentar estabelecido para nova atribuição ou designação, conforme regulamentação vigente.

§ 1º. As obrigações referenciadas na presente cláusula observarão o seguinte cronograma:

a) Em até 6 (seis) meses da assinatura do TAC, implantar ou aprimorar mecanismos e procedimentos de controle interno que impeçam a reutilização de seus recursos de numeração antes de findo o período estabelecido na regulamentação vigente;

b) Em até 24 (vinte e quatro) meses da assinatura do TAC, desenvolver e colocar em funcionamento trava sistêmica que impeça a reutilização de seus recursos de numeração antes de findo o período estabelecido na regulamentação vigente.

§ 2º. Na hipótese de inadimplemento do prazo e forma das obrigações previstas nesta cláusula, não sanados até o final da vigência do TAC, incidirá a multa por descumprimento do item prevista no Anexo B.

§ 3º. Na hipótese de mora no adimplemento do prazo e forma das obrigações previstas nessa cláusula, incidirá a multa diária prevista no Anexo B, proporcional à diferença entre a meta de cumprimento integral e o valor alcançado, enquanto persistir o descumprimento ou até que o valor total da multa diária atinja o limite indicado no Anexo B.

§ 4º. O cumprimento integral da obrigação poderá ser atingido até 6 (seis) meses após a data final do cronograma, hipótese em que incidirá a multa diária pela mora no cumprimento da meta e a multa pelo descumprimento do item.

SEÇÃO VII - MELHORIAS NA INTERCONEXÃO

Cláusula 10.17. A COMPROMISSÁRIA se obriga aprimorar o processo de controle de configuração de interconexão (CNs e Tridígitos) através de testes periódicos de interconexão para os serviços de emergência a fim de garantir o correto encaminhamento de chamadas.

§ 1º. A COMPROMISSÁRIA se obriga a realizar mensalmente teste automático em toda planta cadastrada a fim de identificar erros de direcionamento, gerando relatórios e corrigindo-os tempestivamente e a realizar testes manuais de verificação das rotas fornecidas pelas concessionárias, a fim de identificar falhas nas rotas fornecidas, gerando relatórios a serem encaminhados para agência e concessionárias.

§ 2º. A COMPROMISSÁRIA se compromete a implementar as seguintes melhorias:

a) Implantar sistema de verificação de encaminhamento, em até 150 (cento e cinquenta) dias contados do início da vigência do TAC, que visará cruzar periodicamente o encaminhamento configurado em toda rede TIM (nacional) com o planejado, de forma a antever e ajustar encaminhamento de CSP de outras operadoras e tridígitos rápida e proativamente.

b) Realizar Testes de Campo periódicos em tridígitos com geração de relatórios padronizados, em até 240 (duzentos e quarenta) dias contados do início da vigência do TAC, para identificar erros de solicitação de configuração pelas prestadoras buscando a correção das informações junto à concessionária responsável e ajuste do encaminhamento caso seja aplicável.

§ 3º. Na hipótese de inadimplemento do prazo e forma das obrigações previstas nessa cláusula, não sanados até o final da vigência do TAC, incidirá a multa por descumprimento do item prevista no Anexo B, proporcional à diferença entre a meta de cumprimento integral e o valor alcançado.

§ 4º. Na hipótese de mora no adimplemento do prazo e forma das obrigações previstas nessa cláusula, incidirá a multa diária prevista no Anexo B, proporcional à diferença entre a meta de cumprimento integral e o valor alcançado, enquanto persistir o descumprimento ou até que o valor total da multa diária atinja o limite indicado no Anexo B.

§ 5º. O cumprimento integral da obrigação poderá ser atingido até 6 (seis) meses após a data final do cronograma, hipótese em que incidirá a multa diária pela mora no cumprimento da meta e a multa pelo descumprimento do item.

SEÇÃO VIII - ATENDIMENTO PRESENCIAL

Cláusula 10.18. A COMPROMISSÁRIA deverá integrar o sistema de gerenciamento de filas com os sistemas de atendimento, garantindo o pleno funcionamento do processo de entrega de senha, fornecimento de protocolo e atendimento integrado em um único fluxo.

§ 1º. O presente compromisso deverá ser atendido com a observância do seguinte cronograma e metas:

a) Em até 12 (doze) meses contados da assinatura do TAC, desenvolver ferramenta de controle sistêmico, caracterizando fase inicial para implementação;

b) Em até 24 (vinte e quatro) meses contados da assinatura do TAC, implementar a operacionalização da integração sistêmica.

§ 2°. Na hipótese de inadimplemento do prazo e forma das obrigações previstas nessa cláusula, não sanados até o final da vigência do TAC, incidirá a multa por descumprimento do item prevista no Anexo B, proporcional à diferença entre a meta de cumprimento integral e o valor alcançado.

§ 3°. Na hipótese de mora no adimplemento do prazo e forma das obrigações previstas nessa cláusula, incidirá a multa diária prevista no Anexo B, proporcional à diferença entre a meta de cumprimento integral e o valor alcançado, enquanto persistir o descumprimento ou até que o valor total da multa diária atinja o limite indicado no Anexo B.

§ 4°. O cumprimento integral da obrigação poderá ser atingido até 6 (seis) meses após a data final do cronograma, hipótese em que incidirá a multa diária pela mora no cumprimento da meta e a multa pelo descumprimento do item.

SEÇÃO IX - RELACIONAMENTO DIGITAL

Cláusula 10.19. A COMPROMISSÁRIA deverá aprimorar ou implementar novas funcionalidades sistêmicas em aplicação móvel.

§ 1º. O presente compromisso deverá ser atendido com a observância do seguinte cronograma e metas:

a) Em até 12 (doze) meses contados da assinatura do TAC, incluir as seguintes funcionalidades:

I - Histórico de Protocolos, permitindo a visualização dos últimos protocolos gerados pelo cliente nos sistemas de atendimento da Compromissária contendo informações resumidas do status atual da demanda;

II - Documentação Digital, permitindo acesso a documentação específica do cliente, tais como termo de adesão (vigente na data de adesão pelo cliente), sumário e contrato (vigentes à época da consulta), sendo possível o envio dos documentos por e-mail ou download em formato digital;

b) Em até 24 (vinte e quatro) meses contados da assinatura do TAC, incluir a funcionalidade “Gestão de VAS”, com a possibilidade de visualização dos serviços disponíveis e dos contratados, permitindo a ativação ou desativação dos serviços oferecidos no portfólio da COMPROMISSÁRIA;

c) Em até 36 (trinta e seis) meses contados da assinatura do TAC, incluir funcionalidade para registro de demandas por meio do aplicativo, com encaminhamento de notificações push e obtenção, de forma direta, de eventuais gravações de chamadas realizadas via canal de atendimento telefônico.

§ 2º. Na hipótese de inadimplemento do prazo e forma das obrigações previstas nessa cláusula, não sanados até o final da vigência do TAC, incidirá a multa por descumprimento do item prevista no Anexo B, proporcional à diferença entre a meta de cumprimento integral e o valor alcançado.

§ 3º. Na hipótese de mora no adimplemento do prazo e forma das obrigações previstas nessa cláusula, incidirá a multa diária prevista no Anexo B, proporcional à diferença entre a meta de cumprimento integral e o valor alcançado, enquanto persistir o descumprimento ou até que o valor total da multa diária atinja o limite indicado no Anexo B.

§ 4º. O cumprimento integral da obrigação poderá ser atingido até 6 (seis) meses após a data final do cronograma, hipótese em que incidirá a multa diária pela mora no cumprimento da meta e a multa pelo descumprimento do item.

SEÇÃO X - PORTAL COLABORATIVO

Cláusula 10.20. A COMPROMISSÁRIA se obriga a implementar, em até 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência do TAC, um Portal Colaborativo para os consultores do atendimento telefônico e áreas afins, que permita uma comunicação simples e clara sobre procedimentos vinculantes, rastreáveis, com instrumentos de gestão e constante melhoria em função do controle interno de riscos, a serem seguidos para diferentes tipos de atendimento, incluindo-se a recepção, tratamento de demandas e a venda de serviços, contribuindo assim para o aumento de qualidade no atendimento prestado e a melhor percepção na experiência do usuário.

§ 1º. Na hipótese de inadimplemento do prazo e forma das obrigações previstas nessa cláusula, não sanados até o final da vigência do TAC, incidirá a multa por descumprimento do item prevista no Anexo B.

§ 2º. Na hipótese de mora no adimplemento do prazo e forma das obrigações previstas nessa cláusula, incidirá a multa diária prevista no Anexo B, proporcional à diferença entre a meta de cumprimento integral e o valor alcançado, enquanto persistir o descumprimento ou até que o valor total da multa diária atinja o limite indicado no Anexo B.

§ 3º. O cumprimento integral da obrigação poderá ser atingido até 6 (seis) meses após a data final do cronograma, hipótese em que incidirá a multa diária pela mora no cumprimento da meta e a multa pelo descumprimento do item.

SEÇÃO XI - REDUÇÃO DO ÍNDICE DE RECLAMAÇÕES NA ANATEL

Cláusula 10.21. A COMPROMISSÁRIA se obriga, em até 36 (trinta e seis) meses contados a partir do início da vigência do TAC, a reduzir o seu Índice de Reclamações junto à Anatel (IR) para o Serviço Móvel Pessoal (SMP) a patamar inferior ao da média setorial, composta pelos demais grupos com abrangência nacional.

§ 1º. O presente compromisso deverá ser atendido com a observância do seguinte cronograma e metas:

a) Atingir IR médio, no último trimestre do primeiro ano de vigência do TAC, equivalente a no máximo 85% acima da média setorial, composta pelo IR das demais prestadoras no período correspondente ao primeiro semestre do mesmo ano;

b) Atingir IR médio, no último trimestre do segundo ano de vigência do TAC, equivalente a no máximo 55% acima da média setorial, composta pelo IR das demais prestadoras no período correspondente ao primeiro semestre do mesmo ano;

c) Atingir IR médio, no último trimestre do terceiro ano de vigência do TAC, não superior à média setorial, composta pelo IR das demais prestadoras no período correspondente ao primeiro semestre do mesmo ano;

d) Manter IR médio, no último trimestre do quarto ano de vigência do TAC, não superior à média setorial, composta pelo IR das demais prestadoras no período correspondente ao primeiro semestre do mesmo ano.

§ 2º. Apenas as reclamações referentes a usuários do SMP serão consideradas nos cálculos.

§ 3º. A média setorial será calculada por média simples dos índices das prestadoras do SMP com abrangência nacional, excluída a COMPROMISSÁRIA.

§ 4º. Deverá ser excluída do cálculo da média setorial a parcela do resultado individual de grupo econômico que supere uma vez e meia o índice do segundo pior IR mensurado.

§ 5º. A presente obrigação não obsta nem se confunde com objetivos eventualmente pactuados em processos específicos de atuação responsiva em matéria consumerista.

SEÇÃO XII - AJUSTES NOS CONTROLES INTERNOS

Cláusula 10.22. A COMPROMISSÁRIA se obriga a implantar e/ou aperfeiçoar, ao longo da vigência do TAC, mecanismos para evolução de suas políticas e dos seus controles internos, que visem garantir a execução das obrigações decorrentes do presente TAC. Tais mecanismos compreenderão controle prévio e posterior das atividades realizadas, estabelecimento de fator pessoal e funcional de incentivo ao cumprimento, os quais deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) desenvolvimento e implantação de medidas de mapeamento dos riscos a que está submetido o Grupo TIM no que se refere ao tema específico objeto da presente cláusula, com observâncias das melhores práticas internacionais e normas sobre o assunto, bem como proteção, detecção e comunicação de riscos relacionados à temática direitos de usuários, a serem consubstanciadas em perfil de risco e de adoção de medidas de proteção, detecção e comunicação de riscos relacionados aos direitos dos consumidores;

b) existência e atuação em estrutura administrativa de estrutura voltada à atuação para o controle interno e dotada de autonomia gerencial e financeira, de forma a prevenir a ocorrência de novos fatos relacionados aos temas discutidos nos PADOs abrangidos pela presente cláusula;

c) incorporação às normas internas das companhias COMPROMISSÁRIAS (ex. código de ética, condutas, manuais de procedimentos operacionais) de dispositivos e orientações relacionadas à prevenção das condutas detectadas pela ANATEL no âmbito das práticas contrárias aos direitos dos consumidores;

d) atuação de canal de denúncias e/ou orientação destinado à divulgação de melhores práticas de compliance (ex. helpline, aplicativos, aconselhamento presencial) para funcionários, colaboradores e parceiros de negócio das companhias a respeito das condutas individuais e de negócios relacionadas aos temas consumeristas;

e) comprometimento da alta direção da empresa – C-suite – com os resultados do programa de compliance para os fins específicos do compromisso aqui descrito, de acordo com as melhores práticas da governança corporativa (ex. inclusão do respeito aos direitos dos consumidores na tomada de decisões pelos executivos da empresa);

f) incorporação do respeito aos direitos dos consumidores nos processos de seleção de pessoal, incluindo a atuação pregressa de candidatos em empresas do setor (screening de compliance), para todas as áreas de negócio, funcionários, colaboradores e parceiros cuja atuação possa resultar em possível dano ou risco de violações ao ordenamento jurídico e aos princípios éticos aplicáveis ao tema;

g) estabelecimento – ou incorporação aos processos internos existentes – de procedimentos investigativos internos para a apuração de descumprimentos de direitos dos consumidores no âmbito interno previstos em código de conduta ou manuais operacionais.

§ 1º. A COMPROMISSÁRIA deverá enviar relatórios anuais de conformidade, a partir de 12 (doze) meses de vigência do TAC, contendo os elementos descritos no MAF.

§ 2º. Na hipótese de inadimplemento do prazo e forma das obrigações previstas nessa cláusula, não sanados até o final da vigência do TAC, incidirá a multa por descumprimento do item prevista no Anexo B, proporcional à diferença entre a meta de cumprimento integral e o valor alcançado.

§ 3º. Na hipótese de mora no adimplemento do prazo e forma das obrigações previstas nessa cláusula, incidirá a multa diária prevista no Anexo B, proporcional à diferença entre a meta de cumprimento integral e o valor alcançado, enquanto persistir o descumprimento ou até que o valor total da multa diária atinja o limite indicado no Anexo B.

§ 4º. O cumprimento integral da obrigação poderá ser atingido até 6 (seis) meses após a data final do cronograma, hipótese em que incidirá a multa diária pela mora no cumprimento da meta e a multa pelo descumprimento do item.

CAPÍTULO XI- DOS PROJETOS ESTRUTURANTES

SEÇÃO I – IMPLANTAÇÃO DE 4G EM CIDADES AINDA NÃO ATENDIDAS PELA COMPROMISSÁRIA

Cláusula 11.1. A COMPROMISSÁRIA se obriga, a contar da data de assinatura deste TAC, a ampliar a rede LTE em 449 (quatrocentos e quarenta e nove) municípios que não possuem a tecnologia 4G da TIM, de acordo com o seguinte cronograma:

a) Instalar, em até 12 (doze) meses contados a partir do início da vigência do TAC, cobertura LTE em 75 (setenta e cinco) municípios que não possuem cobertura com a tecnologia 4G da TIM;

b) Instalar, em até 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência do TAC, cobertura LTE em outros 99 (noventa e nove) municípios que não possuem cobertura com a tecnologia 4G da TIM;

c) Instalar, em até 36 (trinta e seis) meses contados a partir do início da vigência do TAC, cobertura LTE em outros 125 (cento e vinte e cinco) municípios que não possuem cobertura com a tecnologia 4G da TIM;

d) Instalar, em até 48 (quarenta e oito) meses contados a partir do início da vigência do TAC, cobertura LTE em outros 150 (cento e cinquenta) municípios que não possuem cobertura com a tecnologia 4G da TIM.

§ 1º. Os municípios que serão atendidos conforme o cronograma proposto estão relacionados no Anexo D.

§ 2º. A contabilização disciplinada nesta cláusula considerará somente novas ERBs e os municípios contemplados não devem estar abrangidos por compromissos editalícios, assumidos pela COMPROMISSÁRIA, relativos a atendimento 3G e/ou 4G, que ainda não tenham vencido ou que, estando vencidos, ainda não tenham sido atendidos.

§ 3º. Não será permitido o compartilhamento da rede de acesso móvel (RAN Sharing) para o cumprimento desta obrigação.

§ 4º. A COMPROMISSÁRIA poderá solicitar substituições de município, ou qualquer conjunto de municípios, integrante(s) do Anexo D por outro município, ou conjunto de municípios, com apresentação de justificativa fundamentada, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias à data prevista no cronograma de execução de cada município ou conjunto de municípios apresentado com os Projetos Executivos, para avaliação da ANATEL acerca da viabilidade ou não de tal substituição, que deverá respeitar o quantitativo estabelecido na Cláusula 11.1..

§ 5º. A substituição de municípios prevista no § 4º não ensejará prorrogação dos prazos de cumprimento dos itens do cronograma.

SEÇÃO II – FIBRA ATÉ O SITE CONCENTRADOR DO MUNICÍPIO

Cláusula 11.2. A COMPROMISSÁRIA se obriga, a contar da data de assinatura do TAC, a conectar mediante o emprego de backhaul de fibra ótica até o site concentrador, 238 (duzentos e trinta e oito) novos municípios, de acordo com o seguinte cronograma:

a) Conectar com fibra ótica, em até o 12 (doze) meses a partir do início da vigência do TAC, 47 (quarenta e sete) novos municípios;

b) Conectar com fibra ótica, em até 24 (vinte e quatro) meses a partir do início da vigência do TAC, outros 54 (cinquenta e quatro) novos municípios;

c) Conectar com fibra ótica, em até 36 (trinta e seis) meses a partir do início da vigência do TAC, outros 55 (cinquenta e cinco) novos municípios;

d) Conectar com fibra ótica, em até 48 (quarenta e oito) meses a partir do início da vigência do TAC, outros 82 (oitenta e dois) novos municípios.

§ 1º. Os municípios que serão atendidos conforme o cronograma proposto estão relacionados no Anexo D.

§ 2º. A opticalização dos sites deverá ser realizada com infraestrutura da própria prestadora.

§ 3º. A COMPROMISSÁRIA poderá solicitar substituições de município, ou qualquer conjunto de municípios, integrante(s) do Anexo D por outro município, ou conjunto de municípios, com apresentação de justificativa fundamentada, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias à data prevista no cronograma de execução de cada município ou conjunto de municípios apresentado com os Projetos Executivos, para avaliação da ANATEL acerca da viabilidade ou não de tal substituição, que deverá respeitar o quantitativo estabelecido na Cláusula 11.2.

§ 4º. A substituição de municípios prevista no § 3º não ensejará prorrogação dos prazos de cumprimento dos itens do cronograma.

§ 5º. Considerando as circunstâncias inerentes à construção de meios de rede, o rol de municípios poderá ser alterado em caso de inviabilidade técnica ou restrições de cunho público, seguindo o fluxo abaixo:

a) A COMPROMISSÁRIA fará o levantamento de evidências indicativas de inviabilidade para o atendimento da localidade inicialmente indicada.

b) Posteriormente, a Compromissária fará avaliação prioritária de atendimento de localidades circunvizinhas àquela inicialmente indicada, visando uma otimização do tráfego agregado na localidade e, consequentemente, um impacto positivo ao município inicialmente indicado.

§ 6º. Em caso de persistência da inviabilidade, a COMPROMISSÁRIA selecionará outra localidade em que já foram identificados ou previstos problemas de qualidade.

§ 7º. A COMPROMISSÁRIA submeterá à Agência proposta de substituição de localidade(s), mediante apresentação de fundamentação justificável para o pleito formulado.

SEÇÃO III – AMPLIAÇÃO DO LTE 700 MHZ

Cláusula 11.3 A COMPROMISSÁRIA se obriga, a contar da data de assinatura do TAC, a ampliar a rede LTE com a faixa de 700 MHz em 1388 (mil trezentos e oitenta e oito) municípios, de acordo com o seguinte cronograma:

a) Instalar, em até 12 (doze) meses a partir do início da vigência do TAC, cobertura LTE na frequência de 700 MHz em 196 (cento e noventa e seis) municípios que não possuem essa frequência;

b) Instalar, em até 24 (vinte e quatro) meses a partir do início da vigência do TAC, cobertura LTE na frequência de 700 MHz em outros 300 (trezentos) municípios que não possuem essa frequência;

c) Instalar, em até 36 (trinta e seis) meses a partir do início da vigência do TAC, cobertura LTE na frequência de 700 MHz em outros 392 (trezentos e noventa e dois) municípios que não possuem essa frequência;

d) Instalar, em até 48 (quarenta e oito) meses a partir do início da vigência do TAC, cobertura LTE na frequência de 700 MHz em outros 500 (quinhentos) municípios que não possuem essa frequência.

§ 1º. Os municípios que serão atendidos conforme o cronograma proposto estão relacionados no Anexo D.

§ 2º. Para a contabilização disciplinada na Cláusula 11.3 considerar-se-ão somente municípios não abrangidos por compromissos editalícios, assumidos pela COMPROMISSÁRIA, relativos a atendimento 3G e 4G que ainda não tenham vencido ou que, estando vencidos, ainda não tenham sido atendidos.

§ 3º. Não será permitido o compartilhamento da rede de acesso móvel (RAN Sharing) para o cumprimento desta obrigação.

§ 4º. A COMPROMISSÁRIA poderá solicitar substituições de município, ou qualquer conjunto de municípios, integrante(s) do Anexo D por outro município, ou conjunto de municípios, com apresentação de justificativa fundamentada, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias à data prevista no cronograma de execução de cada município ou conjunto de municípios apresentado com os Projetos Executivos, para avaliação da ANATEL acerca da viabilidade ou não de tal substituição, que deverá respeitar o quantitativo estabelecido na presente cláusula.

§ 5º. A substituição de municípios prevista no § 4º não ensejará prorrogação dos prazos de cumprimento dos itens do cronograma.

SEÇÃO IV– DOS DISPOSITIVOS COMUNS AOS PROJETOS

Cláusula 11.4. Para demonstração do atendimento das obrigações previstas no Capítulo XI deste Termo, será encaminhado pela COMPROMISSÁRIA à ANATEL, em até 30 (trinta) dias subsequentes à data final de cada período anual, um relatório contendo a indicação de todos os equipamentos e atividades realizados e implantados, com base nos sistemas internos de gerenciamento de inventário da COMPROMISSÁRIA que permita demonstrar a conclusão dos compromissos.

Parágrafo único. A COMPROMISSÁRIA se obriga a franquear à ANATEL:

(i) o acesso e controle de entrega em seu sistema interno de gerenciamento de inventário;

(ii) sistema de Inventário convergente abrangendo todas as tecnologias de rede da estação ao cliente garantindo a qualidade das informações; e

(iii) relatórios com quantitativo de atividades realizadas por estação e por endereço, permitindo acompanhamento detalhado do cumprimento dos compromissos.

Cláusula 11.5. A ANATEL poderá realizar fiscalizações por amostragem, válidas inclusive para fins de apuração de descumprimento das metas fixadas e aplicação das multas aplicáveis em relação a todo o conjunto de obrigações assumidas no Capítulo XI deste Termo, por extrapolação amostral, conforme Manual de Fiscalização do TAC.

Cláusula 11.6. Na hipótese de inadimplemento dos compromissos previstos neste capítulo, ao término da vigência do TAC, incidirá a multa prevista no Anexo B por descumprimento de cada um dos itens, proporcional à diferença entre a meta de cumprimento integral e o valor alcançado.

Cláusula 11.7. Na hipótese de mora no adimplemento dos compromissos previstos neste capítulo, após cada ponto de controle anual, incidirá a multa diária prevista no Anexo B de cada um dos itens, proporcional à diferença entre a meta de cumprimento integral e o valor alcançado, enquanto persistir o descumprimento ou até que o valor total da multa diária atinja o limite indicado no Anexo B.

Cláusula 11.8. O cumprimento integral dos compromissos previstos neste capítulo poderá ser atingido até 6 (seis) meses após a data final do cronograma, hipótese em que incidirá a multa diária pela mora no cumprimento da meta e a multa pelo descumprimento do item.

CAPÍTULO XII – DOS COMPROMISSOS ADICIONAIS

Cláusula 12.1. A COMPROMISSÁRIA executará os compromissos adicionais consistentes na implantação de SMP com tecnologia 4G ou superior em 350 (trezentos e cinquenta) municípios, sendo 338 (trezentos e trinta e oito) distritos sede de municípios com população inferior a 30 (trinta) mil habitantes que não possuem cobertura com a tecnologia 4G e 11 (onze) municípios onde serão atendidos 14 (quatorze) distritos não sede, onde essa tecnologia ainda não estiver disponível, e 1 (um) município onde serão atendidos o distrito sede e 1 (um) distrito não sede, nos exatos termos descritos e especificado em meios, quantidade, condições, área de abrangência e cronograma de Metas, conforme os Anexos E e G deste instrumento.

§ 1º. A obrigação assumida na presente cláusula observará o seguinte cronograma:

a) Ano 1: instalar, até 31 de dezembro de 2020, cobertura SMP 4G ou superior em 200 (duzentos) municípios, sendo 194 (cento e noventa e quatro) distritos sede de municípios com população inferior a 30 (trinta) mil habitantes, 5 (cinco) municípios onde serão atendidos 7 (sete) distritos não sede e um município onde serão atendidos o distrito sede e um distrito não sede;

b) Ano 2: instalar, até 31 de dezembro de 2021, cobertura SMP 4G ou superior em 121 (cento e vinte um) municípios, sendo 117 (cento e dezessete) distritos sede de municípios com população inferior a 30 (trinta) mil habitantes e 4 (quatro) municípios onde serão atendidos 5 (cinco) distritos não sede;

c) Ano 3: instalar, até 31 de dezembro de 2022, cobertura SMP 4G ou superior em 29 (vinte e nove) municípios, sendo 27 (vinte e sete) distritos sede de municípios com população inferior a 30 (trinta) mil habitantes e 2 (dois) municípios onde serão atendidos 2 (dois) distritos não sede.

§ 2º. Para o atendimento dessas localidades, deverão ser observados o limiar de cobertura definido para a comercialização do serviço (80% de cobertura da área urbana dos distritos), bem como os níveis de sinal definidos previamente pela ANATEL ao longo do acompanhamento dos Compromissos de Abrangência (>-102 dBm), conforme disposto no MAF.

§ 3º. O compromisso adicional descrito no caput totaliza um VPL (Valor Presente Líquido) negativo de R$ 385.722.541,01 (trezentos e oitenta e cinco milhões, setecentos e vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e um centavo), calculado segundo metodologia de cálculo constante do Anexo G, o que satisfaz o valor mínimo para atendimento aos compromissos adicionais na modalidade de execução dos projetos, conforme especificado no art. 19, incisos I e II e § 1º do RTAC, que é de R$ 385.098.393, 47 (trezentos e oitenta e cinco milhões, noventa e oito mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos).

§ 4º. A rede ativa de acesso a ser implementada pela COMPROMISSÁRIA não pode ser decorrente de acordos de RAN sharing, swap, aluguel de redes, contratos de exploração industrial ou outros meios contratuais, exceto nos casos previstos em Lei.

§ 5º. Os valores de referência dos itens do cronograma serão aqueles referenciados no Anexo B.

Cláusula 12.2. A COMPROMISSÁRIA, bem como a ANATEL, poderá solicitar a substituição de município ou de distrito não sede, ou qualquer conjunto de municípios ou de distritos não sede, integrante(s) do Anexo E, por outro município ou distrito não sede, ou conjunto de municípios ou de distritos não sedes, constantes do Anexo H, com apresentação de justificativa fundamentada, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias à data de início do cumprimento da meta, desde que o VPL (com multiplicador) para tal município ou distrito não sede, ou conjunto de municípios ou de distritos não sedes seja igual ou mais negativo do que aquele para o(s) município(s) ou distritos não sedes substituídos, considerados os parâmetros econômicos e metodologia de cálculos dos planos de negócios acordados na data de assinatura do TAC, e constantes do Anexo G, para avaliação e aprovação da ANATEL acerca da viabilidade e do interesse público ou não de tal substituição.

Parágrafo único. A substituição de município e distrito não sede não implica na prorrogação do prazo de cumprimento da meta.

Cláusula 12.3. Não serão admitidos como compromissos adicionais em TAC as ações, atividades e investimentos que já tenham sido realizados pelas operadoras ou que estejam em andamento no momento da assinatura do instrumento, com vistas a garantir o interesse público do ajuste e a sua efetividade.

Cláusula 12.4. As partes reconhecem que os valores dos projetos descritos no Anexo G são estimativas, seguindo metodologia de cálculo constante no referido anexo, conforme disposto no art. 19 do RTAC, razão pela qual o cumprimento dos compromissos adicionais será fiscalizado e atestado pela ANATEL única e exclusivamente mediante a verificação do efetivo cumprimento das metas previstas neste Capítulo, na forma e nos prazos descritos.

Cláusula 12.5. Na hipótese de necessidade e/ou solicitação de modificação de municípios/localidades/distritos, objeto de alcance por qualquer projeto adicional constante do presente acordo, a COMPROMISSÁRIA se compromete a somente efetivar sua execução mediante avaliação prévia pela ANATEL.

Cláusula 12.6. Na hipótese de inadimplemento dos compromissos previstos neste capítulo, ao término da vigência do TAC, incidirá a multa prevista no Anexo B por descumprimento de cada um dos itens, proporcional à diferença entre a meta de cumprimento integral e o valor alcançado.

Cláusula 12.7. Na hipótese de mora no adimplemento dos compromissos previstos neste capítulo, após cada ponto de controle anual, incidirá a multa diária prevista no Anexo B de cada um dos itens, proporcional à diferença entre a meta de cumprimento integral e o valor alcançado, enquanto persistir o descumprimento ou até que o valor total da multa diária atinja o limite indicado no Anexo B .

Cláusula 12.8. O cumprimento integral dos compromissos previstos neste capítulo poderá ser atingido até 6 (seis) meses após a data final do cronograma, hipótese em que incidirá a multa diária pela mora no cumprimento da meta e a multa pelo descumprimento do item.

CAPÍTULO XIII – DO VALOR DE REFERÊNCIA

Cláusula 13.1. O Valor de Referência corresponde à soma dos valores das multas aplicadas e estimadas, constantes no Anexo A, e totalizam a importância de R$ 638.991.181,22 (seiscentos e trinta e oito milhões, novecentos e noventa e um mil, cento e oitenta e um reais e vinte e dois centavos) a ser adotado como valor da execução, em caso de eventual descumprimento dos compromissos assumidos neste TAC.

Cláusula 13.2. Os Valores de Referência correspondentes a cada item de cronograma de metas e de condições dos compromissos deste TAC correspondem a frações do Valor de Referência e encontram-se discriminados Anexo B.

Cláusula 13.3. O Valor de Referência do TAC será atualizado para fins de execução no caso de descumprimento, pela aplicação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) ou outro índice que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Em decorrência da atualização prevista no caput todos os demais valores decorrentes também sofrerão atualização, como o Valor de Referência de cada item do cronograma de metas e condições e valores de multa diárias aplicáveis.

CAPÍTULO XIV – DOS PRAZOS E DA VIGÊNCIA

Cláusula 14.1. A COMPROMISSÁRIA observará rigorosamente os prazos previstos nos Anexos deste TAC, cumprindo as obrigações assumidas de modo tempestivo e efetivo.

Cláusula 14.2. Este TAC vigorará pelo prazo de 4 (quatro) anos, contado a partir do primeiro dia útil após a publicação do seu extrato no DOU, sendo tal prazo improrrogável.

CAPÍTULO XV – DA PUBLICIDADE

Cláusula 15.1. Este TAC será publicado no Diário Oficial da União (DOU), na forma de extrato, e seu inteiro teor deverá ser publicado nas páginas na Internet da ANATEL e da COMPROMISSÁRIA, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 12 do RTAC.

Cláusula 15.2. A COMPROMISSÁRIA deverá manter o inteiro teor deste TAC em local específico e de fácil acesso e pesquisa em sua página na Internet, pelo prazo de 5 (cinco) dias da sua assinatura, até 6 (seis) meses após o término de sua vigência.

Cláusula 15.3. O Certificado de Cumprimento ou de Descumprimento deste TAC deverá ser publicado no DOU, no endereço eletrônico da ANATEL na Internet e, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pela COMPROMISSÁRIA, no seu endereço eletrônico na Internet, em local específico e de fácil acesso e pesquisa, devendo ser mantido por 60 (sessenta) dias, nos termos dos art. 31 e 33 do RTAC.

CAPÍTULO XVI – DA REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL

Cláusula 16.1. As partes celebram este TAC tomando por referência a legislação e regulamentação vigentes na data de sua assinatura.

Cláusula 16.2. Durante o período de vigência deste TAC, a COMPROMISSÁRIA deverá cumprir os compromissos assumidos, não se eximindo das obrigações decorrentes de instrumentos legais e regulamentares, cujo objeto não tenha sido contemplado neste TAC.

Cláusula 16.3. Caso seja editada, durante a vigência deste TAC, alguma norma concernente às condutas aqui relacionadas, a COMPROMISSÁRIA poderá, se for de seu interesse, requerer ao Conselho Diretor da ANATEL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação no DOU da nova regulamentação, que a obrigação prevista neste TAC seja ajustada.

Cláusula 16.4. A ANATEL poderá autorizar a substituição da meta conforme proposto pela COMPROMISSÁRIA, ou por outra meta substitutiva para a obrigação indicada pelo próprio Colegiado.

Cláusula 16.5. Na hipótese da repactuação de compromisso, conforme estabelece a cláusula anterior, será celebrado Termo Aditivo ao TAC, momento a partir do qual a substituição de meta produzirá efeitos.

Cláusula 16.6. Se a ANATEL não autorizar a substituição da meta, a COMPROMISSÁRIA continuará obrigada a cumprir a meta prevista neste TAC.

Cláusula 16.7. No caso de alteração da regulamentação tornar prejudicado o compromisso, e não houver repactuação, a ANATEL executará a parcela do Valor de Referência do TAC relacionada ao ajustamento do compromisso prejudicado pelo advento da nova regulamentação.

CAPÍTULO XVII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula 17.1. A celebração deste TAC não poderá ser considerada causa para incidência da circunstância atenuante prevista no inciso II do art. 20 do RASA.

Cláusula 17.2. Este TAC está completamente desvinculado das esferas de responsabilidade criminal e civil, bem como de outras esferas administrativas além da ANATEL.

Cláusula 17.3. A COMPROMISSÁRIA expressamente anui com todos os projetos, procedimentos, prazos, processos admitidos e Anexos estabelecidos neste Termo.

Cláusula 17.4. A celebração deste TAC não implica a confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento de ilicitude nas condutas apuradas nos processos administrativos por ele abrangidos, elencados no Anexo A.

Cláusula 17.5. A COMPROMISSÁRIA e seus sucessores, a qualquer título, ficam obrigados a cumprir as disposições deste TAC.

Cláusula 17.6. As disposições deste TAC terão vigência e eficácia dentro dos prazos e nas condições previstas em suas Cláusulas e em seus Anexos, mesmo nas hipóteses de venda, cessão, cisão, fusão, incorporação, ou qualquer outro negócio jurídico envolvendo a COMPROMISSÁRIA com outra pessoa jurídica, pública ou privada, sucedendo a nova detentora dos serviços nas regiões abrangidas pelos compromissos, nos direitos e obrigações firmados neste TAC.

Cláusula 17.7. Durante a vigência do presente TAC, não serão abertos novos PADOs que versem sobre as mesmas condutas, eventualmente praticadas após a celebração do TAC, conforme disposto no art. 24 do RTAC.

Cláusula 17.8. A ANATEL poderá, a qualquer tempo, proceder à avaliação do descumprimento de qualquer disposição avençada neste TAC, não podendo eventual atraso ser interpretado como desistência da exigência de seu adimplemento ou do dever de penalizar a COMPROMISSÁRIA.

Cláusula 17.9. A COMPROMISSÁRIA deverá manter todos os documentos e dados relativos às disposições deste TAC por 5 (cinco) anos, contados da emissão de seu Certificado de Cumprimento ou de Descumprimento, impondo-se, após tal prazo, sua preservação enquanto perdurarem eventuais contenciosos administrativos ou judiciais relativos à matéria.

Cláusula 17.10. Em caso de suspensão ou anulação do TAC por força de decisão judicial a tramitação dos PADOs arquivados em decorrência da celebração da referida avença deverá ser retomada pela Agência.

Cláusula 17.11. Verificando-se o trânsito em julgado na esfera administrativa dos PADOs que tiveram seu trâmite retomado na forma da cláusula 17.10, eles serão excluídos do TAC, com as consequências daí advindas, independentemente de superveniente reforma da decisão judicial.

Cláusula 17.12. Na ocorrência da hipótese descrita na cláusula 17.10, a COMPROMISSÁRIA volta a ficar submetida à incidência de toda a regulamentação vigente, devendo cumprir de imediato as obrigações regulatórias relacionadas às condutas irregulares abarcadas pelo TAC.

Cláusula 17.13. Os itens de compromissos adicionais já efetivamente cumpridos pela COMPROMISSÁRIA até a data da decisão judicial referida na cláusula 17.10 deverão ser considerados na aplicação de eventuais sanções relativas aos PADOs que retornarem ao seu trâmite.

Cláusula 17.14. A assinatura do presente TAC configura ato inequívoco que importa manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da Administração Pública Federal e interrompe os prazos prescricionais previstos no art. 1º, caput e §1º, da Lei nº 9.873, de 1999, nos termos do inciso IV do art. 2º da mesma Lei.

Cláusula 17.15. Durante a vigência do TAC, os PADOs listados no Anexo A, os quais serão arquivados na forma da Cláusula 2.2, não estarão pendentes de julgamento ou despacho (§1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999), e nesse período não haverá contagem do prazo prescricional a que se refere o mencionado dispositivo.

Cláusula 17.16. No prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do TAC, a ANATEL certificará, nos autos de cada PADO mencionado no Anexo A, a interrupção dos prazos prescricionais previstos no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873, de 1999, e a não sujeição do PADO, durante a vigência do TAC, ao prazo prescricional referido no §1º do mesmo diploma legal.

CAPÍTULO XVIII – DOS ANEXOS

Cláusula 18.1. Constituem partes integrantes deste TAC:

Anexo A - Lista dos Processos Administrativos admitidos no Termo de Ajustamento de Conduta: relação dos processos administrativos abrangidos por este TAC, com os temas correlatos e os valores das multas aplicadas ou estimadas que compõe o Valor de Referência (SEI nº 5683551);

Anexo B - Valores de Multa: tabela de sancionamento contendo a relação de valores e multas diárias (SEI nº 5683556);

Anexo C - Lista de municípios integrantes do passivo do compromisso de abrangência (SEI nº 5683593);

Anexo D - Relação de municípios dos compromissos especificados no Cronograma de Metas dos Projetos Estruturantes (SEI nº 5683600);

Anexo E - Relação de municípios dos compromissos especificados no Cronograma de Metas de Compromissos Adicionais (SEI nº 5683601);

Anexo F - Manual de Acompanhamento e Fiscalização do Termo de Ajustamento de Conduta (MAF) que tem como objetivo estabelecer regras e procedimentos para verificação do cumprimento dos compromissos assumidos neste Termo quanto à sua forma, prazos, monitoramento, meios de apuração, formas de comprovação e sancionamento (SEI nº 5683612);

Anexo G – Estudo para Valoração dos Compromissos Adicionais (SEI nº 5683621);

Anexo H – Lista de municípios reserva (SEI nº 5683626);

Anexo I – Lista das estações constantes do passivo de licenciamento (SEI nº 5683638);

Anexo J – Análise Competitiva (SEI nº 5683653).

CAPÍTULO XIX – DO FORO

Cláusula 19.1. A COMPROMISSÁRIA reconhece que eventuais litígios oriundos da aplicação do presente instrumento, que envolvam a ANATEL, deverão ser dirimidos exclusivamente no Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal. E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições deste TAC, as partes o assinam em três vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.


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Documento assinado eletronicamente por MARIO GIRASOLE, Usuário Externo, em 25/06/2020, às 12:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Pietro Labriola, Usuário Externo, em 25/06/2020, às 14:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 25/06/2020, às 14:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro, em 25/06/2020, às 14:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5679225 e o código CRC 127FAB70.



 


Referência: Processo nº 53500.026485/2016-62 SEI nº 5679225