Boletim de Serviço Eletrônico em 02/06/2022
Timbre

Análise nº 58/2022/EC

Processo nº 53500.031972/2019-90

Interessado: ALGAR MULTIMIDIA S/A

CONSELHEIRO

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

ASSUNTO

Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações instaurado contra ALGAR MULTIMÍDIA S.A, autorizada do Serviço de Comunicação Multimídia, nos termos do Ato nº 2.492, de 21 de julho de 2016 e do Termo de Autorização nº 75, 26/07/2016, pela inobservância do prazo para a entrada em operação do sistema de telecomunicações, em infringência ao item 4.5 do ANEXO II – B do Edital da Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz.

EMENTA

PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). PRAZO PARA ENTRADA EM OPERAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES ASSOCIADO À AUTORIZAÇÃO OUTORGADA MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NÃO OBSERVÂNCIA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. SANÇÃO DE CADUCIDADE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO CONSELHO DIRETOR. SUBSTITUIÇÃO POR ADVERTÊNCIA. POSSIBILIDADE. 

Compete ao Conselho Diretor decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e de direito de uso de radiofrequências decorrentes de procedimento licitatório, nos termos do art. 133, inciso VII, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013. Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) instaurado em virtude do não atendimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações.

De acordo com o art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, a partir da data de publicação do ato de autorização de uso de radiofrequências no Diário Oficial da União, será estabelecido prazo para utilização efetiva da radiofrequência, em caráter definitivo, nos termos do ato de autorização do serviço associado, não superior a 18 (dezoito) meses, prorrogável uma única vez, por não mais que 12 (doze) meses, se o interessado comprovar caso fortuito ou força maior.

Nos termos do item 4.5 do Anexo II B - Anexo ao Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, o descumprimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações sujeita a Interessada à extinção da autorização de uso da radiofrequência correspondente.

A sanção de caducidade será aplicada nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou em Regulamento, bem como diante do cometimento de infração grave, quando os antecedentes do infrator demonstrarem a ineficácia de outra sanção menos gravosa, nos termos do art. 23 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589 de 7 de maio de 2012.

Substituição da sanção de caducidade por sanção menos gravosa. Possibilidade prevista no art. 24 do RASA. Precedentes do Conselho Diretor.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (LPA).

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências - RUER, aprovado pela Resolução nº 671, de 03 de novembro de 2016.

Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021.

Edital Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL Radiofrequências nas Faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz (SEI nº 4516592).

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 312/2022 (SEI nº 8250634).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) instaurado, por meio do Despacho Ordinatório de Instauração nº 342/2019 (SEI nº 4490528), contra ALGAR MULTIMÍDIA S.A, CNPJ nº 04.622.116/0001-13, autorizada do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), conforme o Ato nº 2.492, de 21 de julho de 2016 (SEI nº 0675404) e o Termo de Autorização nº 75, 26 de julho de 2016 (SEI nº 0650396), pela não observância do prazo de entrada em operação do sistema de telecomunicações, em infringência ao item 4.5 do ANEXO II – B do Edital da Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz, abaixo transcrito:

EDITAL LICITAÇÃO Nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - ANEXO II - B CONDIÇÕES DE USO DAS FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 1.800 MHz, 1.900 MHz E 2.500 MHz E DE PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO

4.5 Para os Lotes Tipo C, a autorizada tem prazo de até dezoito meses, contado a partir da data de publicação do extrato do ato de autorização de uso das radiofrequências associadas ao serviço no Diário Oficial da União, para a entrada em operação do sistema de telecomunicações, sob pena de extinção da autorização de uso da radiofrequência correspondente.

5. As condições de uso da faixa de radiofrequência de 2.500 MHz a 2.690 MHz são aquelas dispostas nas Resoluções nº 544, de 11 de agosto de 2010, e seu anexo.

O referido Termo de Autorização nº 75/2016 foi publicado no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2016, o que, considerando o prazo de 18 (dezoito) meses fixado no edital, indicou a data de 26 de janeiro de 2018 para a entrada em operação dos sistemas de telecomunicações da autorizada, prazo esse que terminou por ser prorrogado para o dia 26 de janeiro de 2019, por meio do Despacho Decisório nº 205, de 2017 (SEI nº 2236276).

Ocorre que, conforme dados da Planilha (SEI nº 7753010) da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), a autorizada teria licenciado suas estações somente em 3 de abril de 2019, não observando, portanto, o prazo fixado.

Notificada regularmente da instauração do Pado, a ALGAR MULTIMÍDIA S.A. apresentou defesa e, encerrada a instrução, as suas alegações finais, aduzindo, em síntese, que teve dificuldades variadas na implementação dos seus sistemas de telecomunicações.

Os argumentos da defesa e as alegações finais foram examinados no Informe nº 143/2022/COGE/SCO (SEI nº 8225545) e a matéria encaminhada à deliberação do colegiado por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 312/2022 (SEI nº 8250634).

Submetido à distribuição, fui designado relator do processo, conforme aponta a Certidão de Distribuição SEI nº 8322179.​

São os fatos.

DA ANÁLISE

De início, verifica-se a instauração e a instrução do presente Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) aderentes às disposições contidas no Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, atendendo à sua finalidade, tendo sido observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e especialmente o da motivação, conforme dispõe o artigo 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 

Este Pado foi instaurado para o fim de apurar a inobservância do prazo para a entrada em operação do sistema de telecomunicações da empresa ALGAR MULTIMÍDIA S.A, vencedora dos itens H e I do Lote C da Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, prazo esse previsto no item 4.5 do respectivo edital.

Considerando o resultado da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, homologado por intermédio do Acórdão nº 208/2016-CD, de 1º de junho de 2016, foi outorgada à ALGAR MULTIMÍDIA S.A, por meio do Ato nº 2.492, de 21 de julho de 2016 (SEI nº 0675404), publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 26 de julho de 2016, autorização de uso de radiofrequências associadas à autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, formalizada devidamente no Termo de Autorização nº 75/2016 (SEI nº 0650396) publicado no DOU em 27 de julho de 2016. 

As subfaixas de radiofrequências autorizadas à empresa, associadas a sua autorização para exploração do SCM, bem como a respectiva área de prestação, foram as seguintes:

 

Lotes

Frequências 

Valor

Área de Prestação

(Municípios)

H-3103504

2.570 MHz à 2.585 MHz 

 R$   7.690,00

Araguari/MG

I-3103504

2.585 MHz à 2.620 MHz 

 R$ 82.058,00

Araguari/MG

Valor total

R$ 89.748,00

Como mencionado, no item 4.5 do Edital da Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, foi estabelecido o prazo de até 18 (dezoito) meses, contado a partir da data de publicação do extrato do ato de autorização no Diário Oficial da União (DOU), para a entrada em operação do sistema de telecomunicações correspondente, ou seja, a autorizada de SCM ALGAR MULTIMÍDIA S.A teria até o dia 26 de janeiro de 2018 para dar início à operação de seu sistema de telecomunicações.

Ocorre que, em atendimento a solicitação da autorizada e com fundamento no art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências - RUER, aprovado pela Resolução nº 671, de 03 de novembro de 2016, o referido prazo foi prorrogado por mais 12 (doze) meses, com data final para o dia 26 de janeiro de 2019, como demonstra o Despacho Decisório nº 205, de 2017 (SEI nº 2236276) do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação.

A prorrogação do prazo, no entanto, parece não ter sido suficiente para a ALGAR MULTIMÍDIA S.A, que teria licenciado suas estações somente em 3 de abril de 2019, excedendo o novo prazo fixado, segundo dados da Planilha (SEI nº 7753010) da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR).

Tendo em conta que, no caso de inobservância do prazo para a entrada em operação do sistema de telecomunicações, o referido item 4.5 do edital também previu a pena de extinção da autorização de uso da radiofrequência correspondente, o processo foi enviado à deliberação do Conselho Diretor em vista de sua competência originária, posta no inciso VII, do art. 133 do Regimento Interno da Anatel (RIA), para deliberar sobre questões relacionadas a procedimentos licitatórios, entre eles aqueles que podem resultar na extinção da autorização outorgada.

Pois bem. Na peça de defesa, a ALGAR MULTIMÍDIA S.A alegou, em síntese, que a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação considerou relevantes as suas razões apresentadas por ocasião de seu pedido de prorrogação do prazo para a entrada em operação dos sistemas de telecomunicações, quando aventou dificuldades na sua implementação, como a carência de soluções tecnológicas para operacionalização do sistema utilizando as subfaixas de radiofrequências licitadas em vista do pequeno número de fabricantes, o que teria elevado sobremaneira os custos.

Aduziu, ainda a prestadora que, apesar das dificuldades experimentadas na operacionalização dos sistemas de telecomunicações, ela já explora os serviços vinculados às subfaixas de radiofrequências adquiridas na área de prestação de Araguari, no estado de Minas Gerais, valendo-se de sua condição de autorizada de SCM.

Em alegações finais, a prestadora, em suma, reiterou os termos da defesa e suscitou dificuldades que teria tido no manejo do sistema STEL. Acrescentou que a Anatel deveria, ao menos, reconhecer os problemas na operacionalização dos sistemas de telecomunicações nas subfaixas autorizadas, fato que se deu posteriormente à licitação, como uma circunstância limitadora da ação da ALGAR MULTIMÍDIA S/A e, nos termos já abordados na defesa e à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicar à prestadora a sanção de advertência.

Por meio do Informe nº 143/2022/COGE/SCO (SEI nº 8225545), todas as preliminares arguidas pela prestadora de SCM foram contestadas, bem como os argumentos de mérito, em vista de sua manifesta deficiência técnica e jurídica. A ALGAR MULTIMÍDIA S.A. limitou-se a suscitar entraves de ordem técnica e operacional incapazes de afastar a materialidade da infração, como a alegada existência de problemas técnicos no sistema STEL para o cadastramento das estações, o que se deu em data posterior àquela indicada para o início da operação de seu sistema de telecomunicações.

De fato, como relatado no Informe nº 143/2022/COGE/SCO (SEI nº 8225545), as razões da prestadora são inócuas no objetivo de descaracterizar a infração cuja materialidade encontra-se patente nos autos. Como bem colocado pela área técnica, o fim último almejado com a fixação de prazo para iniciar a operação de sistemas de telecomunicações de autorizadas é o uso eficiente do espectro, bem público escasso que requer refinado cuidado na sua administração e, também, o respeito à isonomia entre os participantes do processo de licitação, que devem ser submetidos igualmente às mesmas condições. 

 De outro lado, tem-se que, ainda que em caráter intempestivo, a prestadora passou a operar as radiofrequências que lhe foram outorgadas, o que, se por um lado não ilide a infração, por outro deve repercutir na aplicação da sanção.

No tocante à sanção, convém reiterar que, de acordo com o item 4.5 do Anexo II B - Anexo ao Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, o descumprimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações sujeita a Interessada à extinção da autorização de uso da radiofrequência correspondente:

Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL

"4.5. Para os Lotes Tipo C, a autorizada tem prazo de até dezoito meses, contado a partir da data de publicação do extrato do ato de autorização de uso das radiofrequências associadas ao serviço no Diário Oficial da União, para a entrada em operação do sistema de telecomunicações, sob pena de extinção da autorização de uso da radiofrequência correspondente." (destacou-se)

O art. 176 da Lei Geral de Telecomunicações - LGT prevê que:

Art. 176. Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.

Observa-se que é razoável aplicar uma penalidade menos severa no presente caso, uma vez que não houve prática de infrações graves, de transferência irregular da autorização ou mesmo de descumprimento reiterado de compromissos assumidos, hipóteses que justificariam a aplicação de sanção de caducidade nos termos do art. 140 da LGT:

Art. 140. Em caso de prática de infrações graves, de transferência irregular da autorização ou de descumprimento reiterado de compromissos assumidos, a Agência poderá extinguir a autorização decretando-lhe a caducidade.

Ademais, o art. 23 do RASA delimita as hipóteses nas quais se pode aplicar a sanção de caducidade:

Art. 23. A sanção de caducidade será aplicada nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou em Regulamento, bem como em infração grave, quando os antecedentes do infrator demonstrarem a ineficácia de outra sanção menos gravosa.

Neste sentido, encontramos julgados deste colegiado:

ACÓRDÃO Nº 260, DE 18 DE MAIO DE 2020

Processo nº 53500.900023/2016-17

Recorrente/Interessado: SERRA NET TELECOMUNICAÇÕES E INTERNET LTDA.

CNPJ nº 10.546.488/0001-00

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Reunião nº 884, de 14 de maio de 2020

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PADO. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM. TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE OUTORGA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. SANÇÃO DE CADUCIDADE. NÃO CABIMENTO POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE REGULARIZAÇÃO. CONVERSÃO DA CADUCIDADE EM MULTA, CONFORME PRECEDENTES DO CONSELHO DIRETOR. APLICAÇÃO DE 2 (DUAS) MULTAS POR UMA MESMA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE CADUCIDADE E MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA PREVIAMENTE APLICADA. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES CORRETAMENTE CONSIDERADAS. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso Administrativo interposto em face do Despacho Decisório nº 124/2018/SEI/COGE/SCO, de 19 de junho de 2018 (SEI nº  2811578), por meio do qual o Superintendente de Controle de Obrigações aplicou: (i) a sanção de caducidade da autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), em razão da transferência irregular, nos termos do art. 140 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT); e a sanção de multa, no valor de R$ 81.620,00 (oitenta e um mil, seiscentos e vinte reais), por violação do disposto no art. 43 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (RSCM), aprovado pela Resolução nº 272, de 9 de agosto de 2001, c/c art. 61, inciso II, §§ 1º e 2º, do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (RST), aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998.

2. Caracterização da autoria e da materialidade da infração decorrente da transferência irregular de outorga de SCM.

3. A sanção de caducidade será aplicada nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou em Regulamento, bem como em infração grave, quando os antecedentes do infrator demonstrarem a ineficácia de outra sanção menos gravosa, nos termos do art. 23 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

4. Ao deliberar sobre a transferência irregular da outorga para prestar o Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, o Conselho Diretor tem aplicado a sanção de caducidade somente nos casos nos quais o infrator não cumpriu determinação anterior para adequar seus contratos com as empresas parceiras e os usuários do serviço. Quando a oportunidade de regularização não é conferida previamente ao infrator, o Colegiado tem decidido pela substituição da sanção de caducidade por multa.

5. Como se afere da leitura do art. 18 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA/2012), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, não é possível se aplicar 2 (duas) sanções de multa pelo cometimento de uma mesma infração. Por já se ter multado a Recorrente pelo único ilícito cometido (transferência irregular de outorga), a caducidade a ela imposta de forma cumulativa deve ser afastada, e não substituída por uma segunda penalidade pecuniária.

6. Nos termos do art. 18, § 2º, do RASA/2012, o valor-base da multa nunca será inferior ao dobro da vantagem auferida, quando estimável.

7. Conforme prevê o art. 19, inciso III, do RASA/2012, o valor-base da multa será acrescido em 10% (dez por cento) pela incidência de cada uma das hipóteses previstas no § 3º do art. 9º daquele Regulamento, a partir da segunda ocorrência, até o limite de 40% (quarenta por cento). No caso dos autos, agravou-se corretamente a sanção em 10% (dez por cento), uma vez que a infração foi considerada grave por se ter constatado que o infrator agiu de má-fé (art. 9, § 3º, inciso I) e auferiu, diretamente, vantagem em decorrência do ilícito (art. 9º, § 3º, inciso II).

8. Pelo afastamento da aplicação da caducidade e pela manutenção da multa por transferência irregular de outorga aplicada, no valor de R$ 81.620,00 (oitenta e um mil, seiscentos e vinte reais).

9. Recurso Administrativo conhecido e parcialmente provido, unicamente para se afastar a sanção de caducidade.

Ademais, no caso em tela, a prestadora, a despeito do descumprimento do prazo fixado, iniciou as operações dos seus sistemas de telecomunicações em 3 de abril de 2019, segundo informações constantes do Informe nº 143/2022/COGE/SCO (SEI nº 8225545), disponibilizando serviços à população das suas áreas de prestação, o que torna a sanção de caducidade prejudicial a esses consumidores.

A possibilidade de conversão da sanção de caducidade para outra menos gravosa tem sido objeto de deliberações do Conselho Diretor. Os acórdãos abaixo transcritos são exemplos nesse sentido:

Acórdão nº 459, de 31 de agosto de 2020 (SEI n.º 5922604)

EMENTA

PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). PRAZO PARA ENTRADA EM OPERAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES. NÃO OBSERVÂNCIA. INFRAÇÃO AO ITEM 4.5 DO ANEXO II-B DO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL E AO ART. 45 DO REGULAMENTO DE USO DO ESPECTRO DE RADIOFREQUÊNCIAS. EXTINÇÃO DE OUTORGA DECORRENTE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. APLICADA A SANÇÃO DE CADUCIDADE. CONVERSÃO DA SANÇÃO DE CADUCIDADE EM MULTA.

1. Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) instaurado em virtude do não atendimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações previsto no item 4.5 do Anexo II-B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C) ao Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL (SEI nº 4536478) c/c art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE).

2. O Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL estabeleceu o prazo de até 18 (dezoito) meses, contado a partir da data de publicação do extrato do ato de autorização de uso das radiofrequências associadas ao serviço no Diário Oficial da União (DOU), para a entrada em operação do sistema de telecomunicações, sob pena de extinção da autorização de uso da radiofrequência correspondente.

3. A contagem do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações teve início em 26 de julho 2016, com a publicação do Ato nº 2.502, de 21 de julho de 2016 (SEI nº 0675420) no DOU, findando-se em 26 de janeiro de 2018. Em 29 de dezembro de 2017, foi deferida a prorrogação do prazo mencionado anteriormente por mais 12 (doze) meses, contados de 26 de janeiro de 2018. Portanto, o último dia para entrada em operação foi 26 de janeiro de 2019. Infração caracterizada, pois não foi comprovada a entrada em operação dentro do prazo.

4. A Prestadora licenciou estações fora do prazo estabelecido no Edital, mas antes da decisão da Anatel de aplicação de sanção de caducidade, permitindo a conversão da sanção mais gravosa em multa, seguindo precedente deste Colegiado.

5. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Conhecimento.

6. Propõe-se conhecer do Pedido de Reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de converter a sanção de caducidade em multa no valor de R$ 8.438,58 (oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 195/2020/EC (SEI nº 5839502), integrante deste acórdão, conhecer do Pedido de Reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de converter a sanção de caducidade em multa no valor de R$ 8.438,58 (oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos).

 

Acórdão nº 127, de 13 de abril de 2022

Processo nº 53500.032593/2019-17

Recorrente/Interessado: ONE TELECOM TELECOMUNICACOES LTDA

CNPJ nº 12.488.125/0001-91

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Reunião nº 911, de 7 de abril de 2022

EMENTA

PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). PRAZO PARA ENTRADA EM OPERAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES. NÃO OBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DE OUTORGA DECORRENTE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. SANÇÃO DE CADUCIDADE. APLICABILIDADE. DECISÃO ORIGINÁRIA DO CONSELHO DIRETOR. SUBSTITUIR SANÇÃO DE CADUCIDADE POR ADVERTÊNCIA. POSSIBILIDADE.

1. Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) instaurado em virtude do não atendimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações.

2. Compete ao Conselho Diretor decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e de direito de uso de radiofrequências decorrentes de procedimento licitatório, nos termos do art. 133, inciso VII, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

3. De acordo com o art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, a partir da data de publicação do ato de autorização de uso de radiofrequências no Diário Oficial da União - DOU, será estabelecido prazo para utilização efetiva da radiofrequência, em caráter definitivo, nos termos do ato de autorização do serviço associado, não superior a 18 (dezoito) meses, prorrogável uma única vez, por não mais que 12 (doze) meses, se o interessado comprovar caso fortuito ou força maior.

4. A inexistência de elementos caracterizadores de caso fortuito ou de força maior justifica o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicação, levado a efeito, neste caso concreto, pelo Despacho Decisório nº 9/2018/SEI/ORLE/SOR, de 26 de janeiro de 2018 (SEI nº 2346072).

5. De acordo com o item 4.5 do Anexo II B - Anexo ao Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, o descumprimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações sujeita a Interessada à extinção da autorização de uso da radiofrequência correspondente.

6. A sanção de caducidade será aplicada nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou em Regulamento, bem como diante do cometimento de infração grave, quando os antecedentes do infrator demonstrarem a ineficácia de outra sanção menos gravosa, nos termos do art. 23 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

7. A Prestadora licenciou estação em uma das localidades fora do prazo estabelecido no Edital, mas antes da deliberação dos autos pelo Conselho Diretor, permitindo afastar, para referida localidade, a sanção mais gravosa, e substituí-la por sanção de advertência.

8. Aplicação da sanção de caducidade para as localidades nas quais a Interessada se manteve inerte.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 22/2022/VA (SEI nº 8044928), integrante deste acórdão, aplicar à ONE TELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (nova denominação social da BR GROUP TELECOMUNICAÇÕES LTDA.), CNPJ nº 12.488.125/0001-91, as sanções de caducidade e advertência, extinguindo a autorização de uso da radiofrequência outorgada conforme o Ato nº 2.459, de 21 de julho de 2016 (SEI nº 0675347), e do Termo de Autorização nº 84/2016, de 26 de julho de 2016 (SEI nº 0651729), pelo descumprimento do art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pelo Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, e do item 4.5 do ANEXO II - B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C) do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz, nas localidades em que não houve entrada em operação no prazo estabelecido ou cuja operação ocorreu fora do prazo fixado, conforme a tabela abaixo: 

Pois bem, para a conversão da sanção de caducidade se faz necessária a existência e vigência de norma jurídica permissiva, ou, ao menos, não proibitiva, na disciplina do Direito Administrativo, haja vista o dever do servidor público de se amoldar conforme a legislação. 

O art. 24 do RASA é o permissivo legal encontrado na regulamentação para a substituição de sanção:

Art. 24º. As sanções constantes deste Regulamento podem ser substituídas por uma menos gravosa, nos casos em que a infração não justificar a aplicação destas sanções, observado o disposto neste Regulamento e nas demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. A decisão de que trata o caput deve ser fundamentada, indicando explicitamente o interesse público a ser protegido, os critérios de conveniência e oportunidade adotados e os parâmetros de substituição da sanção.

Para a definição da sanção a ser sugerida, primeiramente deve se considerar a gravidade da infração, tal como definido pelo Rasa.

Art. 9º. As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:

I - leve;

II - média; e

III - grave.

§ 1º A infração deve ser considerada leve quando não verificada nenhuma das hipóteses relacionadas nos §§ 2º ou 3º deste artigo.

§ 2º A infração deve ser considerada média quando da ocorrência de uma das seguintes alternativas:

I - vantagem indireta ao infrator em decorrência da infração cometida; ou,

II - atingir grupo limitado de usuários.

§ 3º A infração deve ser considerada grave quando da ocorrência de uma das seguintes alternativas:

I - vantagem direta ao infrator em decorrência da infração cometida;

II - má-fé;

III - risco à vida;

IV - atingir número significativo de usuários;

V - não atendimento a metas de ampliação ou universalização do acesso a serviço de telecomunicações;

VI - óbice à atividade de fiscalização regulatória; ou,

VII - uso não autorizado de radiofrequências ou exploração de serviço de telecomunicações sem autorização da Anatel.

Ao se manifestar sobre esse ponto, a Área Técnica sugeriu que o ilícito fosse considerado de gravidade média:

3.71. Entende-se que, ao assumir a obrigação de entrada em operação, posteriormente não a cumprindo de forma tempestiva, a empresa auferiu beneficio indireto em função de sua inércia, visto que não realizou a devida diligência ou os dispêndios associados ao cumprimento da obrigação no momento preconizado.

3.72. No entendimento da área técnica, a infração em tela deve, então, ser considerada de gravidade média.

Entendo adequada tal proposta, pois a prestadora não adotou as medidas suficientes de investimento e operação para implantação no prazo que, inclusive, foi prorrogado a seu pedido,  auferindo benefício indireto. Desse modo, sua conduta se enquadra no atual art. 9, § 2º, inciso I, do RASA.

Quanto à definição da sanção a ser imposta à Infratora, é necessário avaliar os termos do art. 12 do RASA atualmente em vigor:

Art. 12. A Agência aplicará a sanção de advertência quando da ocorrência de uma das seguintes alternativas: (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)
I - não justifique a imposição de pena mais grave ao infrator; ou, (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)
II - atendimento das medidas impostas em processo de Acompanhamento do qual derivou o Pado. (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)
Parágrafo único. Não será aplicada a sanção de advertência a: (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)
I - descumprimento das obrigações relacionadas à universalização e à continuidade; ou, (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)
II - infrações graves, na forma do § 3º do art. 9º deste Regulamento, ressalvada a situação prevista no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

A nova redação desse dispositivo impõe a aplicação da sanção de advertência nos casos em que não se justifique outra medida mais gravosa, já desconsideradas as infrações de natureza grave ou associadas ao descumprimento de obrigações relacionadas à universalização ou continuidade.

Neste sentido, coaduno com a proposta da área técnica de se aplicar a sanção de advertência no caso em tela, tendo em vista que, mesmo que intempestivamente, a prestadora realizou o licenciamento relativo à localidade de Araguari, no Estado de Minas Gerais, não se justificando imposição de sanção mais gravosa, principalmente considerando-se o intuito da norma vigente em não mais considerar tal conduta como grave.

A oitiva da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE-Anatel foi dispensada, por não se tratar de uma empresa detentora de poder significativo de mercado, nos termos das Portarias nº 642, de 26 de julho de 2013, e nº 739, de 11 de setembro de 2013, bem como da Nota 107/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4876471), consoante se observa no excerto a seguir:

7. No caso submetido à análise deste órgão jurídico, observa-se que, embora a proposta da área técnica seja para a aplicação de sanção de caducidade, não se trata de prestadora detentora de poder de mercado significativo, não incidindo a hipótese de manifestação obrigatória prevista no art. 7º, inc. XI, alínea "a", da mencionada Portaria.

8. Por todo o exposto, esta Procuradoria Federal Especializada restitui os presentes autos ao órgão de origem em razão da inexistência de obrigatoriedade de manifestação jurídica, nos termos da Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, alterada pela Portaria nº 1395, de 9 de outubro de 2017, bem como da ausência de dúvida jurídica formulada a este órgão de consultoria e assessoramento jurídico.

Pelas razões acima, proponho que seja aplicada a sanção de ADVERTÊNCIA à ALGAR MULTIMÍDIA S.A, autorizada do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), pela não entrada em operação do sistema de telecomunicações no prazo previsto, em infringência ao item 4.5 do ANEXO II – B do Edital da Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MH (SEI nº 4504222) e ao art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências - RUE, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, pelas razões e justificativas constantes da presente Análise, proponho ao Conselho Diretor substituir a sanção de caducidade pela sanção de ADVERTÊNCIA a ser aplicada à ALGAR MULTIMÍDIA S.A, CNPJ nº 04.622.116/0001-13, autorizada do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), conforme o Ato nº 2.492, de 21 de julho de 2016 (SEI nº 0675404) e o Termo de Autorização nº 75, 26 de julho de 2016 (SEI nº 0650396), pela não observância do prazo de entrada em operação do sistema de telecomunicações, em infringência ao item 4.5 do ANEXO II – B do Edital da Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz (SEI nº 4490502) e ao art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências - RUE, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro Relator, em 02/06/2022, às 15:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.031972/2019-90 SEI nº 8388156