Boletim de Serviço Eletrônico em 12/07/2019
Timbre

Análise nº 191/2019/AD

Processo nº 53500.207215/2015-70

Interessado: Superintendência de Planejamento e Regulamentação, Superintendência de Competição, Assessoria Técnica

CONSELHEIRO

Aníbal Diniz

ASSUNTO

Alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005.

EMENTA

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NORMATIVA. Regulamento de Separação e Alocação de Contas (RSAC). SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO (SPR). SUPERINTENDÊNCIA DE COMPETIÇÃO (SCP). CONSULTA PÚBLICA Nº 21/2018. CONTRIBUIÇÕES ANALISADAS. PELA APROVAÇÃO da proposta.

Trata-se de alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005;

As contribuições foram devidamente analisadas e a proposta foi objeto de Parecer da Procuradoria Federal Especializada da Anatel, que opinou pela regularidade do procedimento, entendendo pela possibilidade jurídica da proposta;

A proposta consta do item 15 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, aprovada pelo Conselho Diretor, por meio da Portaria nº 542, de 26 de março de 2019;

Pela aprovação da proposta.

REFERÊNCIAS

Lei n.º 9.472, 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Resolução nº 396, de 31 de março de 2005, que aprovou o Regulamento de Separação e Alocação de Contas;

Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, que aprovou o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC);

Acórdão nº ​396, de 17 de julho de 2018;

Acórdão nº 437, de 2 de agosto de 2018​​;

Análise nº 142/2018/SEI/AD, de 13 de julho de 2018;

Análise nº 198/2018/SEI/AD, de 2 de agosto de 2018;

Consulta Pública nº 21, de 17 de julho de 2018;

Informe nº 100/2018/SEI/CPAE/SCP​, de 9 de novembro de 2018;

Parecer nº 00154/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 9 de março de 2018;

Informe nº 32/2019/CPAE/SCP, de 19 de março de 2019.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Em  17/07/2018, o Conselho Diretor aprovou, por meio do Acórdão nº 396/2018,  junto da revisão do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), a realização de consulta pública para alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas (RSAC), aprovado pela Resolução nº 396/2005, nos termos da minuta SEI nº 1775814.

Na mesma data, foi lançada a Consulta Pública nº 21/2018, pelo prazo de 15 (quinze) dias, junto da minuta de com as alterações propostas do RSAC.

Em 26/07/2018 e 27/07/2018, as prestadoras Claro S.A., (SEI nº 3003697), Oi S.A (SEI nº 3010581), Tim Celular S.A (SEI nº 3011684) e Algar Telecom (SEI nº 3012232) solicitaram dilação do prazo para apresentação de contribuições à Consulta Pública nº 21 por 30 (trinta) dias.

Em 02/08/2018, por meio do Acórdão nº 437/2018​, o Conselho Diretor concordou, nos termos da Análise nº 198/2018/SEI/AD, em deferir os pedidos de dilação de prazo para apresentação de comentários e sugestões à Consulta Pública nº 21/2018.

Em 09/11/2018, Área Técnica analisou as contribuições por meio do Informe nº 100/2018/SEI/CPAE/SCP e, em seguida, encaminhou os autos à Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE-Anatel), sugerindo, em síntese, que as alterações anteriormente propostas nas tabelas 1, 8.1 e 8.2 fossem realizadas a partir de ato do Superintendente de Competição, que  se retirasse a citação à parecer de auditor independente para as informações e dados apresentados no Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC) e que houvesse previsão de regra de prazo adicional para apresentação das informações referentes ao exercício de 2008.

Em 08/03/2019, por meio do o Parecer nº 00154/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, a PFE-Anatel emitiu seu opinativo (i) pela regularidade formal do processo; (ii) pela devida fundmentação de todas as contribuições pela Área Técnica; (iii) pela inexistência de óbices jurídicos quanto à extensão do prazo de entrega dos dados referentes ao exercício de 2018 e quanto ao deslocamento de competência do Conselho Diretor para o Superintendente de Competição para alteração das informações atualmente previstas nas Tabelas 1 à 9 e nos Apêndices A, B, C e D do Anexo I do RSAC; e (iv) também pela inexistência de óbices jurídicos quanto à alteração proposta ao parágrafo único, do art. 4º do RSAC, que substitui o parecer por documento emitido por auditores independentes que ateste a fidedignidade das informações econômico-financeiras apresentadas.

Em 19/03/2019, a Área Técnica apreciou o opinativo jurídico da PFE-Anatel por meio do Informe nº 32/2019/CPAE/SCP e promoveu alteração da proposta encaminhada para a revogação do normativo que, atualmente, refere-se às informações atualmente previstas nas Tabelas 1 à 9 e nos Apêndices A, B, C e D do Anexo I do RSAC, com o posterior substituição dessa incumbência para o Superintendente de Competição.

Também em 19/03/2019, os Superintendentes de Planejamento e Regulamentação e de Competição, por meio de matéria (MACD nº 301/2019), encaminharam o tema para deliberação do Conselho Diretor.

Em 21/03/2019, por meio de sorteio, fui designado relator da matéria para deliberação do colegiado.

É o breve relato dos fatos.

DA ANÁLISE

Dos requisitos formais

Em relação aos requisitos formais, consigno minha posição no mesmo sentido do opinativo da PFE-Anatel, considerando que a proposta ora em fase de aprovação foi amplamente discutida com todos os interessados por meio dos instrumentos legais postos à disposição da sociedade para participação direta e que o processo esteve sempre à disposição para a interposição de manifestações de todos os atores que sofrerão consequências dos normativos deste Regulamento:

Parecer nº 00154/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU:

22. Quanto à abertura da Consulta Pública nº 21, de 17 de julho de 2018, foi juntado aos autos eletrônicos o Ato devidamente assinado pelo então Presidente da Agência (SEI nº 29636671) formalizando sua abertura. Esse ato foi publicado no Diário Oficial da União em 18 de julho de 2018, Seção 1, Página 13, consoante certificado nos autos.

23. Relativamente à fase para o recebimento de sugestões e comentários, a publicação da Consulta Pública no DOU ocorreu em 18 de julho de 2018, com período de contribuições se estendendo, inicialmente, por 15 (quinze) dias e, posteriormente, prorrogado por mais 30 (trinta) dias, nos termos do Acórdão nº 437/2018 (SEI nº 3040267), totalizando-se 45 (quarenta e cinco) dias para o recebimento de contribuições pela sociedade. Ante o exposto, é de se concluir que a proposta foi efetivamente disponibilizada para contribuições da sociedade, restando cumprido o lapso temporal mínimo de dez dias fixado no art. 59, § 2º, do RI-Anatel.

24. Consoante registrado pelo corpo técnico da Agência, foram apresentadas 15 (quinze) contribuições via Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública – SACP, por carta e/ou para a Biblioteca da Anatel.

25. No mais, depreende-se que a área consulente preocupou-se em consolidar em documento próprio os comentários e sugestões encaminhadas, seguidos das razões de seu acatamento ou não, para fins de cumprimento à previsão regimental (SEI nº 3414499).

26. Por fim, uma vez que acompanha o Informe nº 100/2018/SEI/CPAE/SCP as minutas de Resoluções, bem como Minuta de Despacho Decisório já contendo as alterações realizadas após a Consulta Pública, bem como relatórios de análise das contribuições recebidas, considera-se atendidos os requisitos formais necessários ao prosseguimento dos autos em epígrafe.

27. Ante o exposto, opina-se pela regularidade do procedimento em liça, que deve ser submetido à apreciação pelo Conselho Diretor.

Do objetivo da alteração

Com a aprovação da revisão do PGMC, e em compasso com a evolução tecnológica do setor e as alterações da estrutura dos mercados de telecomunicações, novos produtos de atacado passaram a sofrer alguma regulação ex-ante com a obrigatoriedade de que os Grupos com Poder de Mercado Significativo (PMS) passem a ofertá-los com transparência e com preços referenciados à custo, tendo como principal parâmetro os resultados da modelagem Fully Allocated Costs - Historical Cost Accounting (FAC-HCA).

Tais produtos, como o aqueles ofertados no Mercado Relevante de Transporte de Alta Capacidade e no Mercado de Infraestrutura Passiva de Dutos e Subdutos, ainda não se constituem em linha de produto específica no âmbito da contabilidade regulatória e, para que possam produzir custos diretamente equivalentes aos preços de referência sobre os quais serão ofertados no atacado, precisam ganhar essa condição.

Essa necessidade já havia sido prevista na aprovação do PGMC:

Análise nº 142/2018/SEI/AD:

4.51. Considerando também a inviabilidade de, no curto prazo, os resultados da abordagem do FAC-HCA produzirem custos de alguns dos insumos de atacado que estão sendo regulados a partir do novo PGMC, a Área Técnica incorporou algumas sugestões na consulta pública que ampliaram o leque de opções até então pensadas, que se baseavam na equivalência direta ou indireta entre os resultados apurados e os preços de referência dos produtos de atacado. Nestes termos, acompanho integralmente a proposta para o art. 12, do anexo III, realizada pela Área Técnica, por entender que o método direto sempre será preferível aos demais e por acreditar que, na impossibilidade do seu uso, recorrer a outros métodos instrumentaliza a Agência para evitar condutas que possam se materializar em discriminações preço:

Informe nº 31/2017/SEI/CPOE/SCP:

3.20.6.29. Finalmente, a partir das discussões geradas no contexto das contribuições à Consulta Pública, propõe-se dar a redação abaixo ao artigo 12 da Minuta de Anexo III do PGMC. Destaca-se que tais alterações são de suma necessidade para que não sejam deixadas lacunas na regulamentação, tornando-a não só mais transparente e previsível, como também adequada à atual situação de amadurecimento da utilização do modelo de custos para a determinação dos preços e condições nas ofertas de referência.

Art. 9º Art. 12. A análise de replicabilidade de preço utilizará consistirá em verificar a aplicação dos valores de referência definidos em Ato do Conselho Diretor para os produtos dos mercados relevantes identificados no PGMC.

§ 1º Os valores dos produtos Interconexão em Redes Móveis, Interconexão em Redes Fixas e Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD serão definidos com base no disposto na Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, e Resolução nº 639, de 1 de julho de 2014; e do produto Backhaul conforme regulamentação de universalização.

§ 2º Os valores dos demais produtos serão definidos com base nos resultados mais recentes do modelo de custos top-down FAC-HCA, conforme disposto no art. 4º do Anexo à Resolução nº 639, de 1 de julho de 2014.

§ 3º Na ausência de resultados apurados especificamente para o produto dos mercados relevantes identificados no PGMC, conforme o § 2°, os valores definidos no Ato de que trata o caput serão baseados nos seguintes resultados, na seguinte sequência de prioridades:

I - Valores apurados para produtos de atacado similares;

II - Valores apurados para produtos de varejo similares, descontados os custos de varejo evitáveis;

III - Valores médios calculados a partir dos custos, despesas operacionais e custo de capital apurados nas etapas de alocação intermediárias e dos quantitativos físicos do produto informados pelo Grupo com PMS no Apêndice A do Anexo do RSAC;

IV - Valores calculados a partir dos custos, despesas operacionais e custo de capital apurados para outros Grupos com PMS no mesmo mercado.

§ 4◦ Aplica-se a regra constante do §3º pelo período improrrogável de 24 meses, contados da aprovação de cada revisão do PGMC, apenas para os produtos associados aos mercados relevantes não preexistentes à revisão.

§ 4◦ Na ausência de resultados apurados conforme o §3º, os valores definidos no Ato de que trata o caput serão baseados em pesquisa mercadológica no Brasil e no exterior, que identifique valores de referência condizentes com as práticas de mercado nacionais

4.52. E buscando aprimorar essas relações de equivalência, a Área Técnica propõe uma nova consulta pública para alterações de tabelas do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC), constantes da Resolução nº 396/2005, que acompanho na íntegra:

Informe nº 31/2017/SEI/CPOE/SCP:

3.20.6.25. Tendo em vista os novos produtos que passarão a ser regulados a partir da revisão do PGMC e os mecanismos a serem adotados na análise de replicabilidade de preços, torna-se imprescindível a alteração do rol de produtos que compõem o Regulamento de Separação e Alocação de Contas - RSAC.

3.20.6.26. Nesse passo, visando iniciar o processo de adequação do DSAC, salienta-se que serão necessárias modificações nas seguintes tabelas constantes do Anexo 1 do Regulamento de Separação e Alocação de Contas: (i) na Tabela 1: Esquematização das áreas de negócio e serviços/produtos; (ii) na Tabela 8.1: Tabela de volumes comercializados externamente por produto – Telefonia Móvel; e (iii) na Tabela 8.2: Tabela de volumes comercializados externamente por produto – Telefonia Fixa.

Modificações Necessárias no DSAC

Área de Negócio

Produto

Alteração Necessária

Negócio de Rede Fixa 

Transporte de Alta Capacidade

Inclusão do Produto

Dutos

Negócio de Telefonia Móvel

Roaming de Atacado - Voz

Abertura do Produto

Roaming de Atacado - Dados

Roaming de Atacado - SMS

Roaming de Atacado - MMS

 

Da inclusão dos novos produtos

Buscar atualizar e aperfeiçoar o modelo  de custos regulatório em busca de equivalência direta entre o custo e produto de atacado é uma decorrência lógica do que já foi aprovado pelo Conselho Diretor no âmbito do novo PGMC e, portanto, não vejo motivos para não acompanhar a instrução técnica nesse sentido:

Informe nº 100/2018/SEI/CPAE/SCP​:

Inclusão do Produto Transporte De Alta Capacidade

3.11. As contribuições relativas à inclusão do produto Transporte de Alta Capacidade no RSAC (Contribuições n° 5, 6, 10 e 13) trouxeram as seguintes sugestões:  (i) inclusão das contas ”Receitas: XXXXXX e Despesas: YYYYYY” no Plano Geral para Separação e Alocação de Contas - PGSAC e na Tabela 9 para devido tratamento do produto no modelo de custos; (ii) exclusão da abertura relativa ao Nó Regional do produto Transporte da Alta Capacidade, ou torná-la obrigatória somente para as prestadoras que possuem atuação por Região do PGO, visto que a Claro não possui operações restritas regionalmente; (iii) alteração da abertura do produto relativa às velocidades propostas pela Anatel para uma melhor adequação do leiaute desse produto ao mercado; e (iv) inclusão da definição de cada hierarquia de rede utilizada na abertura do produto para uma melhor compreensão dos conceitos.

3.12. Quanto à inclusão das contas no PGSAC e na Tabela 9, cabe inicialmente mencionar que as alterações propostas pela Anatel na Consulta Pública em questão foram construídas visando provocar o menor impacto possível no leiaute atual do DSAC devido à urgência da matéria e o curto prazo disponível para que essas sejam implementadas pelas prestadoras. Pensando nisso, e considerando que os novos produtos a serem incluídos no RSAC já são comercializados pelas operadoras, ou seja, os valores de receitas e despesas relacionados a esses produtos já são informados no PGSAC atual, propõe-se não acatar a contribuição.

3.13. No que se refere à proposta de exclusão da abertura do produto relativa ao nó local, vale lembrar que as empresas só devem alocar custos, receitas e capital empregado aos produtos que foram comercializados por elas. Ou seja, caso uma prestadora não possua comercialização de um produto, esse não deve receber alocações de valores, assim, não existe a necessidade da exclusão dessa abertura. Portanto, tal contribuição não deve ser acatada.

3.14. Em relação à alteração da abertura do produto quanto às velocidades, sugere-se acatar parcialmente a contribuição adotando as seguintes velocidades:

Enlace de dados de capacidade <=100 Mbps

Enlace de dados de capacidade >100 Mbps e <= 1Gbps

Enlace de dados de capacidade >1 Gbps e <= 10Gbps

Enlace de dados de capacidade < 10Gbps

3.15. Entende-se que as velocidades acima relacionadas adequam-se melhor ao leiaute desse produto em relação às ofertas do mercado.

3.16. Quanto à inclusão da definição de cada nível de hierarquia de rede, propõe-se acatar a sugestão, uma vez que tal alteração traria mais clareza à regra.

3.17. Desse modo, propõe-se substituir as definições contidas na coluna da Tabela 1 relativa à descrição do produto, bem como alterar as denominações relativas ao nível 4 do produto nas Tabelas 1 e 8.2, como se segue. 

 

TABELA 1: Esquematização das áreas de negócio e serviços/produtos

Lista de produtos - Área de Negócio "Negócio de Rede Fixa"

 

 

 

 

 

Área de negócio

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 4

Descrição

Negócio de Rede Fixa

(...)

(...)

(...)

(...)

 

Serviços de comunicação de dados

(...)

(...)

(...)

 

Transporte de Dados em Alta Capacidade de Tráfego IP

Enlace de dados de capacidade <=100 Mbps

Enlace Local

Enlace de dados de capacidade <=100 Mbps em distancias até 200 km.

Enlace Regional

Enlace de dados de capacidade <=100 Mbps em distâncias superiores a 200 km e até 700 km.

Enlace Nacional

Enlace de dados de capacidade <=100 Mbps em distâncias superiores a 700 km

Enlace de dados de capacidade >100 Mbps e <= 1 Gbps

Enlace Local

Enlace de dados de capacidade >100 Mbps e <= 1 Gbps em distâncias até 200 km.

Enlace Regional

Enlace de dados de capacidade >100 Mbps e <= 1 Gbps em distâncias superiores a 200 km e até 700 km.

Enlace Nacional

Enlace de dados de capacidade >100 Mbps e <= 1 Gbps em distâncias superiores a 700 km

Enlace de dados de capacidade >1 Gbps e <= 10 Gbps

Enlace Local

Enlace de dados de capacidade >1 Gbps e <= 10 Gbps em distâncias até 200 km.

Enlace Regional

Enlace de dados de capacidade >1 Gbps e <= 10 Gbps em distâncias superiores a 200 km e até 700 km.

Enlace Nacional

Enlace de dados de capacidade >1 Gbps e <= 10 Gbps em distâncias superiores a 700 km

Enlace de dados de capacidade > 10 Gbps

Enlace Local

Enlace de dados de capacidade > 10 Gbps em distâncias até 200 km.

Enlace Regional

Enlace de dados de capacidade > 10 Gbps em distâncias superiores a 200 km e até 700 km.

Enlace Nacional

Enlace de dados de capacidade> 10 Gbps em distâncias superiores a 700 km

(...)

(...)

(...)

(...)

 

 

TABELA 8.2: Tabela de volumes comercializados externamente por produto – Telefonia Fixa

Negócio de Rede Fixa

 

Área de negócio

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 4

Negócio de Rede Fixa

(...)

(...)

(...)

(...)

Serviços de comunicação de dados

 

 

(...)

(...)

(...)

Transporte de Dados em Alta Capacidade de Tráfego IP

Enlace de dados de capacidade <=100 Mbps

Enlace Local

Enlace Regional

Enlace Nacional

Enlace de dados de capacidade >100 Mbps e <= 1Gbps)

Enlace Local

Enlace Regional

Enlace Nacional

Enlace de dados de capacidade >1 Gbps e <= 10 Gbps

Enlace Local

Enlace Regional

Enlace Nacional

Enlace de dados de capacidade > 10 Gbps

Enlace Local

Enlace Regional

Enlace Nacional

(...)

(...)

(...)

(...)

 

Inclusão do Produto Aluguel de Dutos

3.18. As contribuições relativas à inclusão do produto Aluguel de Dutos no RSAC (Contribuições n° 7, 11) contêm as seguintes propostas: (i) inclusão das contas ” Receitas: XXXXXX e Despesas: YYYYYY” no PGSAC e na Tabela 9 para devido tratamento no modelo de custos; e (ii) a não inclusão desse  produto no rol de produtos de RSAC, uma vez que a prestadora Oi não trata contabilmente a receita da cessão de dutos a terceiros como um produto comercializado.

3.19. Quanto à inclusão das contas no PGSAC e na Tabela 9, cabe inicialmente mencionar que as alterações propostas pela Anatel na consulta pública em questão foram construídas visando provocar o menor impacto possível no leiaute atual do DSAC devido à urgência da matéria e o curto prazo disponível para que essas sejam implementadas pelas prestadoras. Pensando nisso, e considerando que os novos produtos a serem incluídos no RSAC já são comercializados pelas operadoras, ou seja, os valores de receitas e despesas relacionados a esses produtos já são informados no PGSAC atual, propõe-se não acatar a contribuição.

3.20. No que tange a não inclusão do produto em questão no rol de produtos do RSAC, propõe-se não acatar tal contribuição tendo em vista que, apesar de não estar previsto no RSAC, o compartilhamento de dutos é um mercado previsto pela Resolução n° 600, de 08 de novembro de 2012, e já possui, inclusive, oferta de referência da prestadora cadastrada no SNOA.

 

Alteração da abertura do produto Roaming de Atacado

3.21. Quanto à alteração da abertura do produto Roaming de Atacado, foram recebidas as seguintes sugestões (Contribuições n° 8 e 12): (i) a reclassificação do nível 1 do produto em questão, passando, assim, de serviço de interconexão para produto de oferta ao usuário final, dado que a Oi entende que o Roaming de atacado refere-se a serviços originados na rede da prestadora, não devendo ser confundido com remuneração de uso de rede; (ii) a não inclusão do desdobramento Roaming de MMS, uma vez que a prestação desse produto se dá por meio de conexão de dados e, portanto, a Oi o registra como um produto de dados; e (iii) a diferenciação entre o Roaming de Atacado Nacional e o Roaming de Atacado Internacional, visando conferir uma maior aderência entre o produto do RSAC e o previsto no PGMC;

3.22. Quanto à alteração do Nível 1 do produto de Roaming de Atacado de Interconexão para Usuário Final, propõe-se não acatar tal sugestão.

3.23. Primeiramente, ressalta-se que o Roaming de Atacado não deve ser classificado como um produto da linha de produtos “Usuário Final”, pois essa se refere a produtos prestados pela operadora a usuários finais e o serviço de roaming ofertado no mercado de atacado é um produto prestado a outra empresa de telecomunicação.

3.24. Adicionalmente, mesmo reconhecendo a inadequação da classificação atual do produto, as alterações propostas pela Anatel na Consulta Pública n° 21/2018 foram construídas visando provocar o menor impacto possível no leiaute atual do DSAC devido à urgência da matéria e o curto prazo disponível para que essas sejam implementadas.

3.25. Em que se pese a contribuição acerca da não inclusão do desdobramento Roaming de MMS em Atacado, uma vez que os custos relativos a esse produto são alocados ao produto de Roaming de Dados em Atacado, cabe ressaltar a importância de ser realizada a devida separação entre os valores relativos de cada serviço para que seja possível identificar corretamente os valores específicos do produto Roaming de Dados.

3.26. Ainda nesse sentido, percebeu-se a necessidade de existir um desdobramento no qual possam ser alocados os custos relativos a outros produtos prestados em roaming não pertencentes ao mercado relevante de Roaming de Atacado identificado no PGMC. Assim, sugere-se acatar parcialmente a contribuiçãorealizando os ajustes adequados na abertura do nível 4 das Tabelas 1 e 8.1 e na coluna relativa à descrição do produto na Tabela 1, como se seguem:

 

TABELA 1: Esquematização das áreas de negócio e serviços/produtos

Lista de produtos - Área de Negócio "Negócio de Telefonia Móvel"

 

Área de negócio

 

Negócio de Telefonia Móvel

 

 

 

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 4

Descrição

 

 

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Interconexão

(...)

(...)

(...)

(...)

Roaming de Atacado

 

 

 Roaming Nacional

 

 

Roaming de voz

Serviço de roaming de voz ofertado a outras operadoras

Roaming de dados

Serviço de roaming de dados ofertado a outras operadoras

Roaming de SMS

Serviço de roaming de SMS ofertado a outras operadoras

Outros Serviços

Outros Serviços de Roaming ofertados a outras operadoras

 

TABELA 8.1: Tabela de volumes comercializados externamente por produto – Telefonia Móvel

Telefonia Móvel

 

Área de negócio

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 4

Negócio de Telefonia Móvel

(...)

(...)

(...)

(...)

Interconexão

(...)

(...)

(...)

Roaming de Atacado

 

 

 Roaming Nacional

 

Roaming de voz

Roaming de dados

Roaming de SMS

Outros Serviços

 

3.27. Por fim, visando conferir uma maior aderência entre o produto do RSAC e o previsto no PGMC, propõe-se acatar a sugestão de separar a linha de produto Roaming em Atacado entre Roaming de Atacado Nacional e Roaming de Atacado Internacional, realizando os seguintes ajustes na abertura do nível 3 do produto nas Tabelas 1 e 8.1 e na coluna relativa à descrição do Produto da Tabela 1.

 

TABELA 1: Esquematização das áreas de negócio e serviços/produtos

Lista de produtos - Área de Negócio "Negócio de Telefonia Móvel"

 

Área de negócio

 

Negócio de Telefonia Móvel

 

 

 

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 4

Descrição

 

 

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Interconexão

(...)

(...)

(...)

(...)

Roaming de Atacado

 

 

 Roaming Nacional

 

 

Roaming de voz

Serviço de roaming de voz ofertado a outras operadoras

Roaming de dados

Serviço de roaming de dados ofertado a outras operadoras

Roaming de SMS

Serviço de roaming de SMS ofertado a outras operadoras

Outros Serviços

Outros Serviços de Roaming ofertados a outras operadoras

Roaming Internacional

 

Serviços de roaming internacional ofertados a outras prestadoras.

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

 

TABELA 8.1: Tabela de volumes comercializados externamente por produto – Telefonia Móvel

Telefonia Móvel

 

Área de negócio

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 4

Negócio de Telefonia Móvel

(...)

(...)

(...)

(...)

Interconexão

(...)

(...)

(...)

Roaming de Atacado

 

 

 Roaming Nacional

 

Roaming de voz

Roaming de dados

Roaming de SMS

Outros Serviços

Roaming Internacional

 

(...)

(...)

(...)

(...)

Da forma de inclusão dos novos produtos

Em relação a essa questão, entendo que o deslocamento de competência do Conselho Diretor para o Superintendente de Competição quanto à alterações das atuais tabelas e apêndices do Anexo I, da Resolução nº 396/2005, pode ser efetivada, considerando que este anexo não altera as premissas do modelo, ou seja, não delineia como deve ele deve ser construído. O anexo, em si, trata dos dados de input do modelo, ou seja, eles se referem às informações e dados que se constituem nos insumos para o processo de mensuração dos custos.

Importante salientar que, corroborando o afirmado pela PFE-Anatel e pela instrução técnica, entendo que a revogação do Anexo I, da Resolução nº 396/2005, e sua posterior disciplina por ato do Superintendente de Competição não ofende o Acórdão nº 365/2016 por não se tratar de delegação para alterações na metodologia do sistema de custeio do setor, mas da forma de operacionalização dos dados de entrada do modelo, tais como elementos de rede, direcionadores, centros de custo, transações internas, volumes comercializados, entre outros.

A delegação de competência tem, ainda, a vantagem de flexibilizar e tornar mais ágil as alterações das informações de entrada que se façam necessárias para o aperfeiçoamento da apuração de custos dos produtos, relacionadas aos parâmetros que melhor representem o comportamento dos gastos, à previsão de volume de atividade de cada período, à apropriação dos gastos indiretos a cada objeto de custeio, entre outras possibilidades.

Por este motivo, acompanho a posição da Área Técnica abaixo destacada:

Informe nº 32/2019/CPAE/SCP:

5.1.Nos itens e.1 a e.3 da conclusão contida no  Parecer nº 00154/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI N3904360) a Procuradoria recomendou que fosse modificada a redação proposta para o parágrafo único  no art. 9º do RSAC, bem como do Despacho Decisório para que não se faça referência às tabelas e apêndices revogados.

5.2. O texto da Minuta de Resolução que a PFE recomendou que fosse modificado, para que não se faça referência às tabelas e apêndices revogados  é o seguinte:

"Art. 9° (...)

Parágrafo único. Os itens da estrutura de informações contidas nas Tabelas 1 a 9 e nos Apêndices A B, C e D, todos constantes do Anexo I deste Regulamento, serão estabelecidos por meio de Despacho do Superintendente de Competição, sendo suas posteriores alterações precedidas por consulta pública." (NR)

Art. 2º Revogar as Tabelas 1 a 9 e os Apêndices A, B, C e D, todos constantes do Anexo I do Regulamento de Separação e Alocação de Contas.

5.3. Para atender a esta  recomendação da PFE, propõe-se  alterar a redação do art. 2º da proposta de Minuta de Resolução (SEI nº 3401595), inserindo-se a informação de que a revogação das tabelas 1 a 9 e dos Apêndices A,B,C e D constantes do Anexo I do  Regulamento de Separação e Alocação de Contas - RSAC ocorrerá após publicação do Despacho Decisório do Superintendente de Competição, evitando assim, que o parágrafo único  no art. 9º do RSAC, bem como o Despacho Decisório façam referência às tabelas e apêndices revogados.

5.4. Neste sentido, propõe-se a seguinte alteração para o art. 2º da Minuta de Resolução (SEI nº 3401595), para que haja harmonização entre o texto contido neste artigo e a redação proposta para o parágrafo único do art. 9º  da mesma minuta :

5.5. Texto anterior:

Art. 2º Revogar as Tabelas 1 a 9 e os Apêndices A, B, C e D, todos constantes do Anexo I do Regulamento de Separação e Alocação de Contas.

5.6. Novo texto:

Art. 2º  Revogar, após publicação do Despacho Decisório do Superintendente de Competição previsto no parágrafo único do art.9º do Regulamento de Separação e Alocação de Contas - RSAC,  as Tabelas 1 a 9 e os Apêndices A, B, C e D, todos constantes do Anexo I do RSAC.

5.7. Ou seja, ao  inserir no art. 2º da Minuta de Resolução a previsão de que a revogação das tabelas e apêndices somente ocorrerá após a publicação do Despacho do Superintendente de Competição, passa a não mais existir no art. 9º referência a tabelas e apêndices revogados.

5.8. Dessa forma, entende-se como cumprida a recomendação da PFE, cujo novo texto consta da  Minuta de Resolução atualizada após Parecer da PFE, anexa a este Informe. 

Do prazo para inclusão dos novos produtos

Considero que, ao acatar um relaxamento de prazo para a entrega das informações e dados referentes aos novos produtos referentes ao exercício de 2018, de 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento do exercício de 2018, e manter o prazo já definido na regulamentação, de 120 (cento e vinte) dias, para a entrega dos dados referentes aos exercícios, adotou regra cuidadosa e razoável:

Informe nº 100/2018/SEI/CPAE/SCP​:

3.28. Sobre o prazo para a implementação das alterações propostas, foram recebidas as seguintes contribuições (Contribuições n° 2, 9, 14 e 15): (i) inclusão de dispositivo definindo prazo para a entrega do DSAC contemplando as alterações propostas, visto a importância das prestadoras terem um período estabelecido para que possam realizar as mudanças operacionais e sistêmicas necessárias; e (ii) sugestão para que as novas regras sejam aplicadas apenas no DSAC do ano base de 2019, a ser entregue em 2020,  visto a proximidade do prazo final para a entrega do DSAC do ano base de 2018.

3.29. Quanto à necessidade de inclusão de um dispositivo no Regulamento definindo prazo para a entrega do DSAC contemplando as alterações propostas, propõe-se acatar a contribuição e adicionar dispositivo definindo o DSAC do ano base de 2018, a ser entregue em 2019, como o primeiro DSAC a refletir as novas regras propostas. 

3.30. Todavia, devido à proximidade da data limite para a sua entrega, propõe-se a adição de disposição transitória autorizando as prestadoras a apresentarem o DSAC do ano base de 2018, contemplando as alterações propostas, no prazo de 180 dias, contados do encerramento do exercício social, mantendo-se o prazo previsto no art. 5° do RSAC para os exercícios posteriores

3.31. No que se refere à sugestão para que as novas regras sejam aplicadas apenas no DSAC do ano base de 2019, a ser entregue em 2020, entende-se que o prazo de 180 dias, contados do encerramento do exercício social, é suficiente para as prestadoras adequarem os seus DSACs às alterações propostas nesta Consulta Publica, dessa forma, propõe-se não acatar a contribuição.

 

Minuta de Resolução CPAE 3432169:

Art. 3º  Definir o prazo de 180 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício social de 2018 para entrega dos dados referentes ao exercício de 2018, mantendo-se o disposto no art. 5º da Resolução nº 396/05 para os exercícios posteriores.

Da necessidade de retirar a referência ao Parecer de Auditor Independente

Nesse tema, também tenho posição semelhante a da Área Técnica considerando que o parecer dos auditores independentes tem objetivo de verificar a conformidade real e legal da situação patrimonial da empresa auditada, e não serve adequadamente para o propósito de avaliação de sistemas de custeio regulatórios:

Informe nº 100/2018/SEI/CPAE/SCP​:

3.41. A inexequibilidade da determinação contida no parágrafo único, art. 4° do Anexo da Resolução nº 396, de 31 de março de 2005, a saber: a apresentação de parecer de auditoria com o intuito de atestar o cumprimento de Regulamentos, foi constatada no âmbito do Processo 53500.002058/2008-89, no qual as entidades de auditoria contábil – IBRACON e CFC – informaram[3] sobre a inadequação do Parecer de Auditoria para esse fim.

3.42. Cabe notar que essas manifestações motivaram a abertura do processo de alteração regulamentar da Resolução nº 447, de 19 de outubro de 2006, com o intuito de desonerar as Concessionárias de dispositivo análogo ao presente no RSAC, conforme abaixo transcrito.

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 447, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006

"(...)

Art. 5º Anualmente, até o dia 30 de abril, a Prestadora deve encaminhar à Anatel, para aprovação a RBR, com bens e direitos agrupados de acordo com o “Anexo - Qualificação dos Bens Reversíveis”, acompanhada de parecer de auditoria independente referente ao cumprimento do disposto neste Regulamento.

(...)" (grifos nossos)

3.43. Posto isso, torna-se oportuno propor o seguinte ajuste textual no parágrafo único, art. 4° anexo do RSAC. 

REGULAMENTO DE SEPARAÇÃO E ALOCAÇÃO DE CONTAS

Redação original

"Art. 4º (...)

Parágrafo único. O Grupo deve apresentar parecer dos auditores independentes quanto à fidedignidade das informações econômico-financeiras apresentadas em decorrência deste Regulamento, em relação aos registros contábeis e metodologias de alocação de custos e ativos das empresas que o compõem."

 

Redação ajustada

"Art. 4º (...)

Parágrafo único. O Grupo deve apresentar documento emitido por auditores independentes que ateste a fidedignidade das informações econômico-financeiras apresentadas em decorrência deste Regulamento, em relação aos registros contábeis e metodologias de alocação de custos e ativos das empresas que o compõem."

3.44. Ressalta-se que tal adequação textual não cria nova obrigação para as prestadoras, apenas torna uma obrigação já existente exequível, alinhando-a à decisão já tomada pela Agência com relação à obrigação similar. 

CONCLUSÃO

À vista do exposto, com fundamento nas razões e justificativas da presente Análise, proponho:

aprovar as alterações do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005, nos termos da Minuta de Resolução CPAE SEI nº 3926746.

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 12/07/2019, às 11:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4354430 e o código CRC E652A1C8.




Referência: Processo nº 53500.207215/2015-70 SEI nº 4354430