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Informe nº 28/2017/SEI/COUN1/COUN/SCO

PROCESSO Nº 53500.017784/2012-82

INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A

ASSUNTO

Análise de solicitação de ratificação de dispensabilidade de bens imóveis.

REFERÊNCIAS

Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988;

Lei Geral de Telecomunicações (LGT), Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

Resolução nº 447, de 19 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento de Controle de Bens Reversíveis (RCBR);

Contratos de Concessão para a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), aprovados pela Resolução nº 552, de 10 de dezembro de 2010;

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Portaria nº 530, de 27 de junho de 2013, que delega competência ao Superintendente de Controle de Obrigações para a aprovação da Relação de Bens Reversíveis (RBR) e alterações, para a anuência prévia à desvinculação, alienação, substituição e oneração de bens reversíveis, assim como para contratar a utilização de bens de terceiros e serviços contratados pelas concessionárias do STFC;

Atos Conjuntos nos 160/2011 e 161/2011, ambos exarados em 6 de janeiro de 2011 pelas então Superintendência de Serviços Públicos (SPB) e Superintendência de Radiofrequência e Fiscalização (SRF);

Despacho nº 6.805/2011-CD, de 24 de agosto de 2011;

Despacho Cautelar nº 7.721/2015/SCO, de 21 de dezembro de 2012;

Despacho nº 2.262/2012-CD, de 21 de março de 2012, subsidiado pela Análise nº 131/2012-GCRZ, de 9 de março de 2012;

Despacho Decisório nº 1.909/2015/COUN/SCO, de 13 de março de 2015;

Acórdão nº 232/2016-CD, de 21 de junho de 2016;

Despacho Decisório nº 28/2017/SEI/COUN1/COUN/SCO, de 26/5/2015;

Processo nº 53500.017784/2012-82.

ANÁLISE

Trata-se da análise das solicitações de ratificação de dispensabilidade dos imóveis abaixo relacionados:

 

Tabela I - Solicitações de alienação de imóvel (1), Oi, 2012

Endereço do Imóvel

Matrícula

Cartório

Referência da Carta

Data de Protocolo

Sicap

Rua General Polidoro, nº 99
Botafogo - Rio de Janeiro/RJ

64.257

3º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ

CT/Oi/GPAS/3641/20121

7/8/2012

53508.009945/2012-94

BR 153, Km 6, Bloco 10
Vila Redenção - Goiânia/GO

27.054

Registro de Imóveis da 4º Circunscrição de Goiânia/GO

CT/Oi/GPAS/3655/20122

8/8/2012

53508.009995/2012-71

Fonte: Processo nº 53500.017784/2012-82.

 

I. DOS FATOS

As solicitações, devidamente legitimadas 3 , foram protocoladas nesta Agência em agosto de 2012 por meio das cartas acima citadas, sendo instaurado o Processo nº 53500.017784/2012-82. Com o objetivo de garantir maior celeridade e economia processual, as correspondências foram anexadas a um único processo. A análise em conjunto torna-se possível em virtude da similaridade dos objetos das cartas encaminhadas.

Nessas correspondências, o Grupo Oi comunicou a dispensabilidade dos referidos imóveis para a prestação do STFC em regime público.

Em anexo às solicitações, a concessionária encaminhou as respectivas escrituras dos imóveis, atestando a propriedade, e as Avaliações Técnicas de Imóveis, realizadas por empresas especializadas.

Em 28/8/2012, por meio das cartas relacionadas na Tabela II, ao Grupo Oi informou os números de patrimônio dos imóveis, que não haviam sido apresentados nas correspondências anteriores, e ratificou seu entendimento pela não reversibilidade dos bens.

 

Tabela II - Solicitações de alienação de imóvel (2), Oi, 2012 – Apresentação de Patrimônios

Endereço do Imóvel

Referência da Carta

Data de Protocolo

Sicap

Polidoro

CT/Oi/GPAS/3917/20124

28/8/2012

53508.010678/2012-06

Vila Redenção

CT/Oi/GPAS/3915/20125

28/8/2012

53508.010674/2012-10

Fonte: Processo nº 53500.017784/2012-82.

 

No entanto, o Grupo Oi não enviou as informações no leiaute da RBR, exigência para análise de alienações como as que são objeto do presente Informe.

Em função disso, a Agência, por meio do Ofício nº 113/2012-PBOAC-Anatel6, de 29/8/2012, solicitou que o Grupo Oi apresentasse tais informações no leiaute definido para que fosse dado prosseguimento à referida análise.

O Grupo Oi apresentou o requerido por meio da carta CT/Oi/GPAS/4221/20127, de 20/9/2012.

Recebidas tais informações, a Anatel procedeu à consulta na RBR enviada pelo Grupo Oi naquele ano para verificar a presença, nos endereços dos imóveis em questão, de bens reversíveis.

Como resultado das pesquisas, identificou-se (i) a ausência em tal RBR dos números de patrimônio dos imóveis e (ii) a presença de bens reversíveis nos dois sítios.

Desse modo, ante a presença de bens reversíveis nos dois imóveis objetos das cartas do Grupo Oi e, com base na definição de bens reversíveis constante do RCBR e no detalhamento de tais bens constante do Ofício nº 244/2007/PBOAC/PBOA/SPB8, ficou evidente a caracterização, naquele momento, da reversibilidade dos imóveis em questão.

Evidenciada a caracterização como reversíveis dos imóveis em tela, identificaram-se (i) indícios de descumprimento ao disposto no artigo 3º, inciso X, do RCBR e à Cláusula 22.1, §§ 5º, 6º e 7º do Contrato de Concessão, em virtude da omissão desses bens na RBR e (ii) a impossibilidade da alienação dos imóveis em tela em virtude dos Atos Conjuntos SPB/SRF nos 161 e 162/2011 e Despacho nº 6805/2011-CD.

Nesse ínterim, por meio das cartas referenciadas na Tabela III, em 1/11/2012 o Grupo Oi apresentou seu manifesto de desistência do interesse de alienar os imóveis de Polidoro e Vila Redenção.

 

Tabela III – Desistência das solicitações de alienação de imóvel, Oi, 2012

Endereço do Imóvel

Referência da Carta

Data de Protocolo

Sicap

Polidoro

CT/Oi/GPAS/4821/20129

1/11/2012

53500.024687/2012-46

Vila Redenção

CT/Oi/GPAS/4820/201210

1/11/2012

53500.024686/2012-00

Fonte: Processo nº 53500.017784/2012-82.

 

Em 23/11/2012, o Grupo Oi protocolou a carta CT/OiRII/GCOU/5116/201211, retificando a RBR enviada anteriormente nesse ano. Nessa RBR retificada, verificou-se a ausência dos bens móveis antes localizados nos endereços citados no presente Informe.

Na mesma data, por intermédio das cartas abaixo listadas, o Grupo Oi torna a expressar sua intenção de alienar os imóveis de Polidoro e Vila Redenção.

 

Tabela IV – Solicitações de alienação de imóvel (3), Oi, 2012

Endereço do Imóvel

Referência da Carta

Data de Protocolo

Sicap

Polidoro

CT/Oi/GPAS/5129/20129

23/11/2012

53508.013997/2012-65

Vila Redenção

CT/Oi/GPAS/5127/201210

23/11/2012

53508.013996/2012-11

Fonte: Processo nº 53500.017784/2012-82.

 

Desse modo, em vista dos fatos apontados, concluiu-se, por meio do Informe nº 274/2012-PBOAC/PBOA14, de 7/12/2012, pela realização de fiscalização presencial dos imóveis citados, para verificação da existência física de bens indispensáveis à continuidade e atualidade da prestação do STFC em regime público.

As solicitações foram realizadas conforme as pastas abaixo relacionadas:

 

Tabela V – Solicitações de fiscalização pontual, COUN, 2012

Endereço do Imóvel

Número da Solicitação

Pasta

Data

Polidoro

SOLPBOAC2201200002915

RADARPBOAC22013000002

7/11/2012

Vila Redenção

SOLPBOAC2201200003016

RADARPBOAC22013000033

7/11/2012

Fonte: Processo nº 53500.017784/2012-82.

 

O Relatório de Fiscalização de Polidoro foi disponibilizado pelo então Escritório Regional do Rio de Janeiro, em 28/2/2013, sob o nº 0027/2013/ER02FS.

Em 27/2/2013, foi disponibilizado, pelo então Escritório Regional de Goiás, o Relatório de Fiscalização da Vila Redenção, nº 0052/2013/ER07FS.

 

Tabela VI – Relatórios de Fiscalização, Anatel, 2013/2016

Endereço do Imóvel

Relatório de Fiscalização

Responsável

Data

Polidoro

0027/2013/ER02FS17

Escritório Regional do Rio de Janeiro

28/2/2013

Vila Redenção

0052/2013/ER07FS18

Escritório Regional de Goiás

27/2/2013

Fonte: Processo nº 53500.017784/2012-82.

 

Por meio da Carta CT/Oi/GPAS/1468/201319, protocolada em 12/4/2013, o Grupo Oi reforça sua intenção de alienar os imóveis de Polidoro, trazendo em pauta que os primeiros pedidos realizados com essa finalidade foram registrados antes da emissão do Despacho nº 7.721, de 21/12/2012, o qual procedeu os Atos nº 160/2011 e nº 161/2011-Anatel. Nesse passo, o Grupo Oi solicita que se confirme a dispensabilidade do bem para a continuidade da prestação do STFC em regime público.

Após análise das informações e documentos apresentados na referida carta, por meio do Ofício nº 414/2015-COUN1/COUN/SCO-Anatel20, de 2/12/2015, esta Gerência solicitou “cópia das escrituras públicas dos referidos imóveis, registradas em cartório, para comprovação de propriedade, estando ambas atualizadas e válidas no momento de apresentação à Anatel”.

As solicitações foram atendidas pelo Grupo Oi por meio das cartas CT/OI/GCCA/5/201621, de 4/1/2016, e CT/Oi/GCCA/28/201622, de 8/1/2016.

Houve pedidos de vista acostados ao Processo em 9/12/2015 e 20/9/2016, atendidos por meio do Sistema de Relações com o Usuário (FOCUS), solicitações nos 4098252-201523 e 2977548/201624, respectivamente.

Em 4/10/2016, o Grupo Oi encaminhou a Carta CT/OiRII/GUN/2269/201625 solicitando desistência do pedido de anuência para alienação do bem imóvel de Vila Redenção.

 

II. BREVE HISTÓRICO DO ASPECTO DA REVERSIBILIDADE NO ÂMBITO DO GRUPO OI

O processo legislativo para se conceder a prestação dos serviços de telecomunicações não somente a empresas sob controle acionário estatal teve como início a promulgação da Emenda Constitucional nº 8, de 15/5/1995, que alterou o inciso XI, art. 21, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A principal alteração se deu com a retirada da prestação do serviço de telecomunicações – o STFC, que à época predominava no mercado – do monopólio estatal para que pudesse ser transferida a empresas constituídas, mediante autorização, concessão ou permissão e controle de um órgão regulador.

A Lei exigida pelo dispositivo acima mencionado foi publicada em 1997, sendo ela a Lei nº 9.472 – Lei Geral das Comunicações (LGT).

Com vistas ao controle da gestão da operacionalização destes bens, o art. 101 da LGT previu que a alienação, oneração ou substituição de bens reversíveis dependerá de prévia aprovação desta Agência, corroborado pelo artigo subsequente, em que se vincula a extinção da concessão à transferência automática à União a posse dos bens reversíveis.

Como acima referido, inicialmente os comandos existentes para o acompanhamento e controle dos bens reversíveis no setor de telecomunicações decorriam exclusivamente do disposto na LGT e, num segundo momento, dentro da margem de opção deixada ao Poder Público (existência ou não de bens reversíveis), nos Contratos de Concessão (CC).

Nesse contexto, a opção pela reversibilidade foi realizada pela Administração Pública nos Contratos de Concessão de 1998, os quais não continham lista exaustiva dos bens reversíveis ou inventário geral dos bens das concessionárias. O Anexo I dos Contratos de Concessão, tal como o dos atualmente vigentes, apresentava apenas indicativos de qualificação dos bens reversíveis em grandes agrupamentos por natureza da infraestrutura, além de abertura para contemplar outros indispensáveis à prestação do serviço.

Em 2001, iniciou-se a elaboração de regulamento para o controle dos bens reversíveis, com um foco manifestamente procedimental. Em seguida, as normas aplicáveis modificaram-se com a renovação dos Contratos de Concessão, em 2005, com o que se incluiu no rol de bens que integram o acervo da concessão os bens de controladora, controlada, coligada ou de terceiros indispensáveis à prestação do serviço concedido.

O Contrato de Concessão renovado em 2005 previu, além do que constava do CC de 1998, alterações no que tange à operacionalização do acompanhamento e controle, a qual se amoldava ao teor das obrigações impostas às concessionárias, ainda ausente da apresentação de inventário dos bens reversíveis.

Em 19/10/2006, foi aprovado o Regulamento de Controle de Bens Reversíveis (RCBR), publicado no Diário Oficial de União (DOU) em 25/10/2006, entrando em vigor em 24/1/2007. Tal acontecimento representa o grande marco no acompanhamento e controle dos bens reversíveis, por inaugurar, a partir daquilo a que já fazia referência o CC de 2005, uma série de obrigações para as concessionárias e de fonte de dados e informações para análise pela Agência.

O RCBR detalhou a operacionalização do controle dos bens e serviços vinculados à concessão e os conceituou como equipamentos, infraestrutura, logiciários ou qualquer outro bem, móvel ou imóvel, inclusive bens de massa, ou ainda direitos integrantes do patrimônio da prestadora, de sua controladora, controlada ou coligada (CCC), indispensáveis à continuidade e atualidade da prestação do serviço no regime público, incluindo as autorizações de uso de radiofrequências que sejam outorgadas à concessionária e, quando couber, o direito de uso de posições orbitais, observado o disposto nos artigos 48 e 161 da LGT.

Em 2010, ocorreu a alteração do Contrato de Concessão, que incluiu em seu Anexo I, na Qualificação dos Bens Reversíveis, a "Infraestrutura e equipamentos instalados por força de obrigações de universalização previstas em Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado nos termos do art. 18, inciso III, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997".

Por meio das fiscalizações realizadas nas concessionárias Telemar Norte Leste S/A (Telemar) e Oi S/A (à época Brasil Telecom S/A), em 2009 e 2011, as quais compreenderam o período de 1998 a 2008, identificou-se que as prestadoras não possuíam inventários confiáveis e atualizados, situação que poderia comprometer  qualquer fiscalização referente aos bens reversíveis.

Ressalta-se que a RBR, documento resultante do Inventário, apresentada na forma exigida pelo órgão regulador, constitui atualmente ferramenta relevante para que o Poder Concedente cumpra seu papel, qual seja, garantir a continuidade do serviço prestado em regime público. Sendo assim, considerando que as RBR apresentadas pelas concessionárias em comento se mostraram aquém das exigências legais e regulamentares, dificultando o acompanhamento e controle dos bens sujeitos ao instituto da reversão, o risco para a continuidade do STFC afigurou-se como uma hipótese que justificava maiores avanços nas medidas até então adotadas pela Agência.

Diante disso, restou clara a necessidade de atuação da Anatel junto às concessionárias do Grupo Oi, como forma de aumentar a eficácia e a celeridade do acompanhamento e controle dos seus bens reversíveis.

Nesse contexto, as então Superintendências de Serviços Públicos (SPB) e de Radiofrequência e Fiscalização (SRF) editaram, em 6/1/2011, os Atos nº 160/2011 e nº 161/2011 em desfavor, respectivamente, das concessionárias Brasil Telecom S/A (atualmente Oi S/A) e Telemar Norte Leste S/A, os quais vedavam, em suma, qualquer alienação preceituada no RCBR e na LGT, até que as determinações previstas nos Atos fossem cumpridas.

Em março de 2012, em meio à discussão o acerca da caracterização de reversibilidade de imóveis constante no Processo nº 53500.025781/2011-31 ("Caso Martiniano"), o Conselho Diretor da Agência, decidiu, em sua Reunião nº 641, reconhecer a reversibilidade de bens imóveis administrativos e aprovar as diretrizes para a anuência de operações envolvendo a desvinculação, alienação ou substituição de bem integrante da Relação de Bens Reversíveis ou o emprego de bens de terceiros diretamente na prestação do serviço concedido nos termos e condições constantes da Análise nº 131/2012-GCRZ, de 9/3/2012, consubstanciada por meio do Despacho nº 2.262/2012-CD, de 21/3/2012, que estabeleceu as condições necessárias (mas não suficientes, visto que casos concretos podem demandar informações adicionais) para as operações de gestão dos bens reversíveis.

A despeito de as concessionárias do Grupo Oi estarem submetidas aos Atos Conjuntos nos 160/2011 e 161/2011, os quais vedaram a alienação de bens reversíveis, a Agência tomou conhecimento da oferta de alienação de 89 (oitenta e nove) bens imóveis, integrantes do patrimônio das concessionárias Telemar Norte Leste S/A e Oi S/A, por meio de Edital de Leilão. Em consequência, ao final de 2012 foi emitido o Despacho Cautelar nº 7.721/2012 (publicado no DOU em 28/12/2012) contra o Grupo Oi, devido à venda de bens imóveis sem prévia verificação da Anatel quanto à sua reversibilidade (aprovação pelo Conselho de Administração do Grupo Oi da alienação de vários imóveis em 6/12/2012 e Comunicado ao Mercado em 12/12/2012), mesmo após a emissão do Ofício nº 25/2012/PBOAC/PBOA30, de 1/6/12, reforçando tal necessidade.

Entre outras determinações, o Despacho Cautelar nº 7.721/2012 vedou a alienação e da oneração de imóveis que integrem o patrimônio da concessionária e CCCs, sem a prévia ratificação de sua dispensabilidade pela Anatel.

As medidas adotadas (Atos nos 160/2011 e 161/2011 e Despacho Cautelar nº 7.721/2012) foram expedidas com o intuito de se resguardar a prestação do STFC, visto que as alienações e onerações de bens móveis e imóveis pelo Grupo Oi poderiam vir a atingir inadvertidamente os bens reversíveis, dadas as inconsistências então observadas nos Inventários e nas RBR. Em outras palavras, a não adoção de determinações cautelares à época poderia eventualmente vir a trazer riscos à continuidade do serviço.

Diante da análise de cumprimento dessas medidas cautelares realizada por esta área técnica, observou-se a permanência e/ou surgimento de inconsistências nas RBR, que levaram à imposição das medidas anteriores, sendo, portanto, proposta a declaração de cumprimento parcial dos Atos nos 160/2011 e 161/2011 e a expedição de uma nova medida cautelar com a incidência de multa diária no caso de inobservância dos deveres decorrente dessa nova medida.

Em seguimento, a Superintendência de Controle de Obrigações emitiu o Despacho Decisório nº 1.909/2015/COUN/SCO, de 23/3/2015, determinando que as concessionárias do Grupo Oi abstenham-se de realizar alienações de bens reversíveis até que sua obrigação de fazer seja cumprida e de alienar e/ou onerar qualquer bem imóvel que integre de seu patrimônio, bem como de suas controladoras, controladas e coligadas, sem a comprovação prévia, ratificada pela Agência, da dispensabilidade de tais bens para a continuidade do serviço de telecomunicação prestado em regime público.

O Despacho Decisório nº 1.909/2015/COUN/SCO, de 23/3/2015 foi revogado pelo Despacho Decisório nº 28/2017/SEI/COUN1/COUN/SCO, de 26/5/2015, que  reprovou a RBR das concessionárias pertencentes ao Grupi Oi e vedou a i) realização de alienações de bens reversíveis previstas no RCBR, e no art. 101 da Lei nº 9.472 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT), de 16 de julho de 1997, até que a correção de determinados campos em sua RBR seja integralmente cumprida, excetuando-se os bens em desuso, devidamente substituídos, cuja guarda traga risco ambiental ou a saúde pública (sucatas); ii) a alienação e/ou oneração de  qualquer bem imóvel que integre seu patrimônio, bem como de suas controladoras, controladas e coligadas, sem a prévia comprovação, ratificada pela Agência, da dispensabilidade de tais bens para a continuidade do serviço de telecomunicações prestado em regime público; e, ainda, prevê sanções aplicáveis em caso de descumprimento das determinações retrocitadas.

Atual e concomitantemente com o Despacho Decisório nº 28/2017/SEI/COUN1/COUN/SCO, há também vigente o Acórdão nº 232/2016-CD, de 21/6/2016, expedido em virtude do Acompanhamento Especial das Concessionárias do Grupo Oi realizado por esta Agência, com o objetivo de adotar um conjunto de medidas ao invés de uma intervenção nos moldes previstos no art. 110 da LGT. O Acórdão determina, de modo análogo, a proibição de alienação e oneração de qualquer bem integrante do patrimônio das concessionárias, bem como de suas controladoras, controladas e coligadas, sem a prévia anuência da Anatel.

Com efeito, o instituto da reversão busca assegurar que, ao final dos Contratos de Concessão, a continuidade do serviço de telecomunicações prestado sob regime público seja mantida, garantindo que, nesse momento, haverá a possibilidade de manutenção da prestação do serviço, seja mediante prestação direta da União, seja mediante nova delegação.

 

III. DA ANÁLISE DE REVERSIBILIDADE DOS IMÓVEIS

III.a. POLIDORO

O imóvel localizado na Rua General Polidoro, nº 99, Botafogo - Rio de Janeiro/RJ inicia-se na Rua General Polidoro e se estende à Rua Arnaldo Quintela (rua concorrente à Polidoro), possuindo área total de aproximadamente 7.000 m2 (sete mil metros quadrados). Acontece que tal terreno foi desmembrado em 2010, gerando, assim, duas propriedades, uma com a acesso à Rua General Polidoro e outra à Arnaldo Quintela, como mostra a figura abaixo.

 

Figura I – Vista Aérea de Polidoro

Fonte: Google Maps, em 23/3/2016

Nota: O perímetro vermelho corresponde à área integral do imóvel Polidoro e a linha amarela ao desmembramento.

GP: General Polidoro; AQ: Arnaldo Quintela.

 

Registra-se que não há evidência de solicitação de anuência perante à Anatel para o desmembramento da propriedade.

Em sua manifestação, o Grupo Oi destaca que há anos o imóvel da Polidoro está sendo utilizado para atividades administrativas pontuais das concessionárias, declarando que o bem não tem sido empregado em qualquer atividade inerente ao serviço concedido, seja operacional, administrativa ou logística, não possuindo qualquer estação ou equipamentos essenciais à prestação do STFC.

Nesse sentido, o Grupo Oi considera o bem imóvel dispensável à prestação do serviço concedido, não se incluindo na qualificação fundamental que o caracterizaria como reversível. Declara que, com a alienação, pretende manter no local as atividades administrativas, por meio de contrato de locação de parte do imóvel com o futuro proprietário.

Destaca, ainda, que a opção pela venda dessa propriedade é resultado do processo de consolidação das 17 (dezessete) concessionárias de STFC da Região I do Plano Geral de Outorgas (PGO). A empresa tem como intenção reduzir o excesso de sedes, centros de treinamento, almoxarifados, procedendo à centralização das operações, com ganhos em escala e aplicação de recursos no serviço concedido.

Conforme laudo elaborado por Approval Avaliações e Engenharia S/C Ltda., realizado em novembro de 201126 e apresentado pelo Grupo Oi na CT/Oi/GPAS/3641/20121, o imóvel possui as seguintes características27:

Trata-se de um Edifício Comercial, de padrão médio superior, composto por subsolo, pavimento térreo, quatro pavimentos e cobertura com casa de máquinas, erigido em estrutura de concreto armado, possuindo circulação vertical através de quatro elevadores (um privativo e três sociais) e duas escadas. Todas as áreas são servidas por sistema de ar condicionado central. Possui sistema de segurança contra incêndio e CFTV. Sua fachada é revestida por placas metálicas e vidros espelhados. O estado de conservação é considerado bom e aparenta 10 anos.

Para efeito dessa avaliação, não estamos considerando a área do anexo, frontal à Rua Arnaldo Quintela, 70.

Subsolo:

Em número de um. Possui 54 (cinquenta e quatro) vagas, 2 (duas) subestações, 1 (um) sanitário e 1 (uma) sala de segurança e mensageria.

Térreo (1º Pavimento):

Divisão interna: hall de entrada, recepção, hall de elevadores, áreas de circulação e de trabalho, almoxarifado, salas, salas de reunião e de ar condicionado, sanitários e depósitos.

2º Pavimento:

Divisão interna: áreas de trabalho, sanitários, copa, salas de reunião e de ar condicionado.

3º Pavimento

Divisão interna: almoxarifado, áreas de trabalho, sanitários, salas de reunião e de ar condicionado e depósito.

4º Pavimento

Divisão interna: áreas de trabalho, sanitários, salas de reunião e de ar condicionado e depósito.

5º Pavimento

Divisão interna: áreas de trabalho, sanitários, copa,  sala de ar condicionado e depósito.

 

Figura II - Fachada do imóvel Polidoro

Fonte: Google Maps, modo Street View, em 21/3/2016

 

Ante ao exposto, importante é avaliar a necessidade do imóvel da Polidoro para a concessão, tendo em vista o dever da Agência em prezar pela continuidade da prestação do serviço em regime público.

Em consulta às RBR da empresa, o bem imóvel configurava com o status de reversível até a RBR de 2008, perdendo tal característica, que é autodeclaratória, desde 2009, tal como demonstrado a seguir pela fiscalização, causando desvinculação da relação. Na RBR referente ao ano de 2015, encaminhada pelo Grupo Oi em 2016, verifica-se a presença de 665 (seiscentos e sessenta e cinco) registros de bens reversíveis vinculados ao imóvel em questão, definindo-o como tal conforme o art. 3º do RCBR.

Nesse ponto, vale lembrar que servir de abrigo a bens indispensáveis ao serviço público torna o imóvel reversível, conforme a definição de bens reversíveis, constante do RCBR, e o disposto no Ofício nº 244/2007/PBOAC/PBOA/SPB, de 26/10/2007:

TERRENOS

Terrenos, bem como o custo das benfeitorias nele realizadas, tais como: terraplanagem, aterro, drenagem, cercas, muros, passeios, calçamentos, etc., quando no terreno não houver edificações, mas que abrigue instalações, equipamentos utilizados na operação da prestação dos Serviços de Telecomunicações.

Ou seja, observando-se o demonstrado, em especial quanto à Análise nº 131/2012-GCRZ, considerando-se o aspecto funcional, o imóvel deveria ter sido registrado na RBR por abrigar atividades administrativas, bens operacionais e por ainda constituir um centro gerencial e administrativo do Grupo Oi.

Em consulta ao Sistema de Serviços de Telecomunicações28 (STEL), houve estações licenciadas para o endereço de Polidoro, em 15/4/1976 e 12/11/2007, ambas em Serviço 171 (Serviço Telefônico Fixo Comutado), nos 687891094 e 689541457, excluídas em 15/2/2017 e 30/4/2009, respectivamente. Há, atualmente, estação licenciada no imóvel, servindo também o 171, nº 687936020, data inicial 13/9/1983, com status "em movimento", significando que a estação está passando por alguma modificação e/ou manutenção, mantendo-se ainda ativa.

Conforme anteriormente aludido nos fatos deste Informe, a Anatel solicitou a realização de fiscalização no imóvel de Polidoro em 7/11/2012, a qual foi finalizada em 28/2/2013, por meio do Relatório de Fiscalização nº 0027/2013/ER02FS17, realizado pelo então Escritório Regional do Rio de Janeiro.

O relatório foi composto por procedimentos de solicitação de informações e vistoria do local, com a finalidade de levantamento de dados e informações solicitados pela área técnica. Como conclusão, esse documento trouxe as seguintes considerações:

Relatório de Fiscalização nº 0027/2013/ER02FS17

5.2. Resultados obtidos:

Dos exames realizados, obtiveram-se as evidências materiais a seguir enumeradas:

(...)

O controle patrimonial de todo o país (Região I, II e III) é realizado atualmente neste imóvel, assim como toda a gestão de ativos.

(...) foi verificada a presença de diversas áreas administrativas, sendo plena a ocupação das posições nas estações de trabalho.

(...) a Gestão de Ativos tem sua gestão feita pela Oi e sua operação realizada pela empresa Accenture.

(...) [O Grupo Oi] encaminha contrato de locação da Rua General Polidoro, nº 99, onde constam as pastes contratantes “Fundo de Investimento Imobiliário – FII BTG Pactual Corporate Office Fund” como locador, e a “Telemar Norte Leste S/A” como locatária.

(...) cabe mencionar que com relação à análise do RGI verificou-se que o imóvel localizado na Rua Arnaldo Quintela, nº 70, foi desmembrado do imóvel localizado na Rua General Polidoro, nº 99, em 15/10/2010. Portanto, na alienação do imóvel localizado na Rua Arnaldo Quintela deveria ter sido observada as características de todo aglomerado imobiliário, o qual incluía ambos os endereços.

Ressalta-se que o imóvel localizado na Rua Polidoro, ainda com o imóvel da Rua Arnaldo Quintela em um único registro, conta da relação de imóveis próprios apresentada no Anexo VI do Relatório 0074/2009/ER02FS, os quais à época foram apurados pela fiscalização como integrantes da relação de bens reversíveis e que,  portanto, não poderiam ser alienados sem consentimento prévio.

(...) ocorre que, no que tange ao imóvel em questão, as atividades que são  desempenhadas no local são necessárias, ainda  que administrativamente, à prestação do  serviço de STFC e continuarão a ser realizadas no mesmo local após efetivada a alienação, só que agora representando um custo de aluguel para a operadora.

(...)

Segundo a Fiscalização realizada por esta Agência, o imóvel de Polidoro é um bem indispensável à prestação do serviço público de telecomunicações, sendo, assim, reversível.

No decorrer da fiscalização, conforme apontado no Anexo III do Relatório, verificou-se que, em 15/10/2010, o Grupo Oi desmembrou o imóvel em questão,  transformando-o em 2 (dois) imóveis com matrículas distintas, sendo: i) Lote 1 – Rua Arnaldo Quintela, nº 70, Matrícula nº 64.256; e ii) Lote 2 - Rua General Polidoro, nº 99, Matrícula nº 64.257. Posteriormente, em 12/11/2010, o Grupo Oi alienou, sem a anuência prévia da Anatel, o Lote 1 - situado à Rua Arnaldo Quintela, nº 70.

É notório que, após a análise do Relatório de Fiscalização, a presença de estação do serviço 171 (Estação de Comutação) e as informações supracitadas, o imóvel de Polidoro é indispensável à prestação do STFC, sendo reversível conforme definição do inciso IV, art. 3º, do RCBR.

Versado nos fatos deste Informe, meses após a disponibilização do Relatório de Fiscalização referente a Polidoro, por meio de carta CT/Oi/GPAS/1468/201319, protocolada em 12/4/2013, o Grupo Oi reforça sua intenção de alienar o referido imóvel, trazendo em pauta que a primeira solicitação29 realizada com essa finalidade foi registrada antes da emissão do Despacho nº 7.721, de 21/12/2012. De fato o pedido foi realizado antes de dezembro de 2012, quando se deu o Despacho retrocitado, porém, em 18/7/2012, data de protocolo da solicitação inicial de anuência para alienação do imóvel de Polidoro, as concessionárias do Grupo Oi estavam submetidas aos Atos nº 160/2011 e nº 161/2011, exarados em 6/1/2011, e ao Despacho nº 6.805/2011-CD, que determinavam a vedação de realização de qualquer alienação preceituada no RCBR, até o cumprimento das determinações neles contidas. Com o mesmo intuito, em 1/6/2012, a Anatel comunicou ao Grupo Oi, por meio do Ofício nº 25/2012/PBOAC/PBOA-Anatel30, que, até o integral cumprimento da determinação contida no Atos nº 160/2011 e nº 161/2011, alterado pelo Despacho nº 6.805/2011-CD, o Grupo Oi devia se abster de alienar qualquer bem imóvel que integre o patrimônio das concessionárias Telemar Norte Leste S/A e Oi S/A, bem como de suas controladoras, controladas e coligadas, sem comprovação prévia, perante a Agência, da indispensabilidade de tais bens para a continuidade do serviço de telecomunicações prestado em regime público. Nesse passo, considerando o bem como reversível, mesmo com a solicitação inicial sendo realizada antes da expedição do Despacho nº 7.721/2012, o Grupo Oi já estava vedado de realizar alienações de bens de seu patrimônio.

Consta do Relatório de Fiscalização nº  0027/2013/ER02FS - Anexo 5 que o imóvel localizado na Rua Polidoro, com o imóvel da Rua Arnaldo Quintela em um único registro, figurava da relação de imóveis próprios apresentada no Anexo VI do Relatório nº 0074/2009/ER02FS, os quais à época foram apurados pela fiscalização como integrantes da relação de bens reversíveis e que, portanto, não poderiam ser alienados sem consentimento prévio.  

Cabe informar que o Grupo Oi apresentou o imóvel de Polidoro como não reversível na lista de informações sobre o processo de reestruturação arrolada ao Fato Relevante enviado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), divulgado em 20/6/2016.31

Após o exame das informações, por meio do Ofício nº 414/2015/SEI/COUN1/COUN/SCO-ANATEL32, de 2/12/2015, esta Gerência de Controle de Obrigações de Universalização e de Ampliação do Acesso (COUN) solicitou o que segue:

Ofício nº 414/2015/SEI/COUN1/COUN/SCO-ANATEL

3. Após análise preliminar (...), NOTIFICA-SE essa Concessionária para apresentar as seguintes informações (...):

a) cópia da escritura pública do referido imóvel, registrada em cartório, para comprovação de propriedade, estando atualizada e válida no momento de apresentação à Anatel.

(...)

Em 4/1/2016, por meio da carta CT/Oi/GCCA/5/201633, o Grupo Oi solicita dilação de prazo em 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação da empresa quando ao deferimento do prazo adicional. Cabe aqui ressaltar que, conforme se observa no Regimento Interno da Anatel (RIA), não há regra estipulando a hipótese de dilação de prazo e, tão pouco, resposta condicionando esta Agência ao envio de notificação deferindo a solicitação. Isso não significa que não seja possível tal desiderato, cabendo a Administração analisar o pleito solicitado à luz da razoabilidade. Trata-se de tema afeto à conveniência e oportunidade da Administração e não do administrado. A despeito disso, e com fulcro no principio da economicidade, esta COUN vem acatando tacitamente as solicitações de dilação, quando dentro da razoabilidade da solicitação esteja expresso o prazo de entrega.

Em 8/1/2016, por meio da carta CT/Oi/GCCA/28/201634, o Grupo Oi encaminhou a "Escritura de venda e compra de imóveis e de promessa de cessão de direitos sobre imóveis que fazem MESBLA S/A, como promitente vendedora e promitente cedente, e a COMPANHIA TELEFÔNICA BRASILEIRA, como promitente compradora e promitente cessionária"35,  juntamente com atas de assembleias da empresa. Confirmou mais uma vez a sua intenção em onerar o referido bem e solicitou mais 5 (cinco) dias para se manifestar quanto à vinculação de bens reversíveis a tal imóvel.

A escritura encaminhada34, registrada no 7º Ofício de Notas da Capital RJ, trata de promessa de venda e compra de imóveis, sendo apenas um ato lavrado no cartório de notas por meio do qual uma das partes vende um bem para outra, obrigatória para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos, não sendo documento comprobatório de propriedade.

Nesse passo, foi expedido o Ofício nº 19/2017/SEI/COUN1/COUN/SCO-ANATEL36, em 22/2/2017, solicitando a cópia da matrícula do referido imóvel, registrada em cartório, para comprovação de propriedade, estando essa atualizada e válida no momento de apresentação a esta Agência.

Em 5/4/2017, por meio da carta CT/Oi/GUN/0830/201737, o Grupo Oi encaminhou a Matrícula nº 64.257 registrada no 3º Ofício de Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro, comprovando a propriedade em favor da Telemar Norte Leste S/A, com averbação de (i) Promessa de Venda, datada de 19/2/2013, constando com promitente compradora a empresa BTG Pactual Serviços Financeiro S/A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, (ii) Restrições e (ii) Hipoteca de 1º Grau, datada de 19/2/2013, constando com promitente compradora a mesma empresa BTG Pactual Serviços Financeiro S/A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, atrelada à dívida de R$ 131.600.000,00 (cento e trinta e um milhões e seiscentos mil reais), a ser paga por meio de 204 (duzentos e quatro) parcelas, com início em 2013 e término previsto para 2030.

No tocante à Escritura Pública de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel, vale ratificar que, conforme o art. 15 do RCBR, esta Agência exige anuência prévia para alienação de bens reversíveis, a qual, segundo o inciso I, art. 3º, do RCBR, define-se como "operação de transferência de propriedade, mediante venda, doação ou qualquer outra operação" (grifo nosso). Perante o exposto, a ordinária promessa de compra e venda, mesmo devidamente registrada em cartório, salvo melhor juízo, não viola o RCBR e não configura alienação do bem.

Embora não configure a efetiva transferência de propriedade do imóvel, a ação demonstra claramente a intenção da concessionária de alienar o bem, que é reversível conforme assinalado no Relatório de Fiscalização nº  0027/201317/ER02FS, assim como a imissão de posse do promitente comprador no imóvel indica a desvinculação do bem sem a necessária anuência prévia da Agência.

Em relação a este tema, cabe destacar que será instaurado processo específico para tratar desse caso e demais semelhantes, com a finalidade de se considerar ou não tal operação uma alienação, com a necessária consulta à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel.

Porém, quanto à hipoteca, que constitui espécie de oneração, vale repisar que a LGT e o RCBR exigem a anuência prévia obrigatória da Anatel para oneração de bem reversível, caracterizando descumprimento ao art. 15 do RCBR e ao art. 101 da LGT, a serem apurados em procedimento específico.

Uma vez que o bem é indispensável à continuidade do STFC prestado em regime público, sendo, assim, vinculado à sua concessão, deve-se considerar que o exame da possibilidade de sua desvinculação da RBR do Grupo Oi deve estar condicionado à apresentação das exigências arroladas na LGT, no RCBR e no Despacho nº 2.262/2012-CD, subsidiado pela Análise nº 131/2012-GCRZ, descritas abaixo e não integralmente atendidas pela concessionária:

 

Tabela VII - Requisitos mínimos para o exame da possibilidade de desvinculação de bem imóvel da RBR.

Requisito

Fundamentação

Atendimento

Solicitação de anuência à Anatel

Art. 101 da LGT e art. 15 do RCBR

Sim

Registro de bem imóvel presente e consistente com RBR vigente

Art. 3º, X, do RCBR

Não

Indicação e comprovação do motivo/fundamentação da operação

Art. 15, § 1º, do RCBR e Despacho nº 2.262/2012 (Parágrafo 3.2.64,  item a, subitem i, e item b da Análise nº 131/2012-GCRZ)

Sim

Indicação do bem substituto ou fundamentação da desnecessidade de substituição

Art. 15, § 1º, do RCBR e Despacho nº 2.262/2012 (Parágrafo 3.2.64, item a, subitem ii da Análise nº 131/2012-GCRZ)

Não

Comprovação do benefício econômico da alienação para a concessão e para a modicidade tarifária, especialmente após o termo do Contrato de Concessão

Despacho nº 2.262/2012 (Parágrafo 3.2.64, item a, subitem iii da Análise nº 131/2012-GCRZ)

Não

Comprovação dos montantes a serem auferidos com a alienação do bem, para a destinação a concessão

Despacho nº 2.262/2012 (Parágrafo 3.2.64, item a, subitem iv, da Análise nº 131/2012-GCRZ)

Não

Apresentação dos projetos de investimentos em bens reversíveis, com cronograma e objetivos, a serem realizados com os recursos auferidos com a alienação

Despacho nº 2.262/2012 (Parágrafo 3.2.64, item a, subitem iv, da Análise nº 131/2012-GCRZ)

Não

Comprovação da conveniência da não substituição por bens reversíveis com a apresentação de análise econômica de curto e longo prazo (além do prazo do Contrato de Concessão) e de avaliação de risco para a continuidade e atualidade do serviço

Despacho nº 2.262/2012 (Parágrafo 3.2.64, item c, da Análise nº 131/2012-GCRZ)

Não

Fonte: LGT, RCBR e Despacho nº 2.262/2012.

 

III.b. VILA REDENÇÃO

Com relação ao imóvel localizado na BR 153, Km 6, Bloco 10, Vila Redenção, Goiânia/GO, registra-se que, em virtude de solicitação de substituição de bem imóvel reversível do SIA Sul, Região II, Área de Serviços Públicos, Lote D, Brasília/DF, foi instaurado o Processo nº 53500.022008/2016-28, no qual o Vila Redenção é arrolado como bem substituto.

Por essa ocasião, o Grupo Oi encaminhou a carta CT/OiRII/GUN/2269/201625, em 4/10/2016, solicitando desistência do pedido de anuência para alienação do bem imóvel de Vila Redenção, “em razão de reavaliações internas”.

Assim sendo, esta COUN não conhece os pedidos realizados por meio das cartas CT/Oi/GPAS/3655/20122, CT/Oi/GPAS/3915/20125 e CT/Oi/GPAS/5127/201213, posto que foram cancelados, pela solicitante, por intermédio da carta CT/OiRII/GUN/2269/201625.

Todavia, há aqui de se destacar o indício de descumprimento incorrido pela concessionária ao onerar o imóvel sem indicação de substituto, conforme exigência da regulamentação, com prova constante na matrícula38 encaminhada nos autos do Processo nº 53500.022008/2016-28, momento no qual o Grupo Oi indicou este bem como substituto do SIA Sul.

Importante se faz destacar que foi aberto processo administrativo nesta Agência, em 4/1/2004, com solicitação da anuência por parte do Grupo Oi para oferecer o imóvel de Vila Redenção como garantia à Execução Fiscal, com indeferimento da, à época, PBOA/SPB, por meio do Despacho nº 460/2004, sendo negado todos os recursos interpostos e mantida a decisão inicial de impossibilidade de oneração pelo Conselho Diretor, por meio do Despacho nº 2.093/2012, constante dos autos do Processo nº 53500.006401/2004-31.

CONCLUSÃO

Evidencia-se que o imóvel localizado na Rua General Polidoro, nº 99, Botafogo - Rio de Janeiro/RJ carrega o ônus da reversibilidade, necessitando de autorização da Anatel para sua desvinculação do rol de bens reversíveis, para posterior alienação, em razão de que abriga atividades administrativas e bens operacionais associados às suas atividades, detendo importância para a continuidade do STFC em regime público.

Neste caso, conforme determinações vigentes, imprescindível seria o cumprimento das determinações insculpidas na Análise nº 131/2012-GCRZ, exigidas por meio do Despacho nº 2.262/2012-CD, para sua alienação.

A alienação de um bem deste vulto, consideradas as características atuais de sua ocupação, ocasionaria risco à continuidade do serviço prestado no regime público, conforme preceituado no §1º, art. 15, do RCBR.

Comprovado, pela fiscalização da Anatel, tanto o desmembramento do terreno para posterior alienação, quanto a desvinculação do imóvel da RBR em 2009,  constata-se o descumprimento ao art. 15 do RCBR c/c a Cláusula 22.1, § 6º, do Contrato de Concessão, pelo fato de o Grupo Oi não ter submetido, a esta Agência, o objeto à anuência prévia. Esses descumprimentos encontram-se em averiguação por meio de Pado (Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações), Processo nº 53500.000027/2016-01.

Diante da apresentação da matrícula atualizada do imóvel, constata-se o descumprimento ao art. 15 do RCBR e art. 101 da LGT, a serem apurados em procedimento específico, pela oneração de bem reversível sem a obrigatória anuência prévia da Anatel.

Não conhecimento do pedido de alienação do imóvel localizado na BR 153, Km 6, Bloco 10, Vila Redenção, Goiânia/GO realizado no âmbito deste Processo e o indício de descumprimento ao art. 101 da LGT c/c art 15 do RCBR, em virtude da oneração do imóvel sem anuência da Anatel.

Há indício de descumprimento ao inciso X, art. 3º do RCBR e à Cláusula 22.1 do Contrato de Concessão, em virtude da inconsistência da RBR, pelo fato do imóvel não estar registrado como reversível. Tal descumprimento será acompanhado por meio de procedimento específico.

Oportuno torna-se observar que o Grupo Oi, a despeito da decisão a respeito da solicitação em exame, poderá apresentar (i) nova solicitação de anuência atualizada ou, se for de seu interesse, (ii) requerer e comprovar a substituição do imóvel por (ii.a) bem próprio ou (ii.b) de terceirosdesde que atendidas tanto as diretrizes vigentes na regulamentação quanto aquelas expedidas pelo Conselho Diretor desta Agência.

PROPOSIÇÃO

Conforme análise presente neste Informe, propõe-se ao Superintendente de Controle de Obrigações (SCO) a expedição de Despacho no qual se determine:

o indeferimento da solicitação de anuência para alienação do imóvel localizado na Rua General Polidoro, nº 99, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, Matrícula nº 64.257 no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ;

o não conhecimento do pedido de alienação do imóvel localizado na BR 153, Km 6, Bloco 10, Vila Redenção, Goiânia/GO, Matrícula nº 27.054 no Registro de Imóveis da 4º Circunscrição de Goiânia/GO.

a apuração dos indícios de descumprimento à LGT e ao RCBR elencados no presente Informe.

____________________________________________________________

1 Pág. 3 do documento SEI nº 0399710 e pág. 3 do documento SEI nº 0399724.

2 Pág. 37 do documento SEI nº 0399710 e pág. 57 do documento SEI nº 0399724.

3 Procurações presentes nas págs. 9 a 12 e 43 a 46 do documento SEI nº 0399710.

4 Pág. 59 do documento SEI nº 0399710.

5 Pág. 65 do documento SEI nº 0399710.

6 Pág. 67 do documento SEI nº 0399710.

7 Pág. 69 a 71 do documento SEI nº 0399710.

8 Pág. 265 a 266 do documento SEI nº 0399710.

9 Pág. 85 do documento SEI nº 0399710.

10 Pág. 87 do documento SEI nº 0399710.

11 Pág. 91 do documento SEI nº 0399710.

12 Págs. 101 e 105 do documento SEI nº 0399710 e pág. 113 do documento SEI nº 0399724.

13 Pág. 219 do documento SEI nº 0399710 e pág. 167 do documento SEI nº 0399724.

14 Págs. 251 a 254 do documento SEI nº 0399710.

15 Págs. 279 a 281 do documento SEI nº 0399710.

16 Págs. 283 a 285 do documento SEI nº 0399710.

17 Págs. 217 a 229 do documento SEI nº 0399724.

18 Págs. 231 a 239 do documento SEI nº 0399724.

19 Pág. 7 do documento SEI nº 0399715.

20 Pág. 21 e 22 do documento SEI nº 0399715.

21 Documento SEI nº 0180135.

22 Documento SEI nº 0189361.

23 Pág. 23 do Documento SEI nº 0399715.

24 Documento SEI nº 0830079.

25 Documento SEI nº 0864806.

26 Pág. 15 do documento SEI nº 0399710 e págs. 3 a 53 do documento SEI nº 0399724.

27 Extraídas das páginas 6 e 7 do referido laudo elaborado por Approval Avaliações e Engenharia S/C Ltda (págs. 17 e 19 do documento SEI nº 0340146). Adaptado para este Informe.

28 Endereço Eletrônico para consulta: <http://sistemasnet/stel/Consultas/ERBEndereco/Tela.asp>. É necessário perfil de acesso específico.

29 CT/Oi/GPAS/3917/2012, de 18/8/2012, Pág. 3 do documento SEI nº 0399710 e pág. 3 do documento SEI nº 0399724.

30 Pág. 289 do documento SEI nº 0340123.

31 Disponível em: http://ri.oi.com.br/oi2012/web/conteudo_pt.asp?idioma=0&conta=28&tipo=49161, acessado em 29/6/2017.Págs. 21 e 22 do documento SEI nº 0399715.

32 Págs. 21 e 22 do documento SEI nº 0399715.

33 Documento SEI nº 0180135.

34 Documento SEI nº 0189361.

35 Págs. 5 a 35 do documento SEI nº 0189361.

36 Documento SEI nº 1153543.

37 Documento SEI nº 1344811.

38 Documento SEI nº 0865279.

39 Documento SEI nº 0541893.

40 Documento SEI nº 0474033.


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Documento assinado eletronicamente por João Marcelo Azevedo Marques Mello da Silva, Gerente de Controle de Obrigações de Universalização e de Ampliação do Acesso, em 15/09/2017, às 10:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Paulo Carozza, Coordenador de Processo, em 15/09/2017, às 11:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Fabiola Mercadante de Araujo Gois, Coordenador de Processo, em 15/09/2017, às 11:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.017784/2012-82 SEI nº 1455981