Timbre

Informe nº 7/2018/SEI/CPOE/SCP

PROCESSO Nº 53500.207215/2015-70

INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO, SUPERINTENDÊNCIA DE COMPETIÇÃO, ASSESSORIA TÉCNICA

ASSUNTO

Considerações sobre o Parecer nº 01057/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 21 de dezembro de 2017, que tratou da proposta de alteração do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, e da proposta de Regulamento de Homologação de Ofertas de Referência de Produtos de Atacado (RHORPA), após análise das contribuições recebidas nas Consultas Públicas nº 35 e 37, ambas de 7 de dezembro de 2016.

REFERÊNCIAS

Informe nº 31/2017/SEI/CPOE/SCP, de 29 de agosto de 2017;

Parecer nº 01057/2017/PFE/ANATEL/PGF/AGU, de 21 de dezembro de 2017;

Processo nº 53500.010731/2013-11; e

Processo nº 53500.207215/2015-70.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de manifestação desta área técnica sobre o  Parecer nº 01057/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 21 de dezembro de 2017, o qual foi produzido pela Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE) para análise jurídica da Proposta de alteração do Plano Geral de Metas de Competição, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, e de Proposta de Regulamento de Homologação de Ofertas de Referência de Produtos de Atacado (RHORPA).

Por meio do Informe nº 31/2017/SEI/CPOE/SCP, em 31 de agosto de 2017, esta área técnica encaminhou à PFE proposta de alteração do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, e outros regulamentos, após análise das contribuições recebidas durante as Consultas Públicas nº 35 e nº 37, ambas de dezembro de 2016.

Referida proposta foi objeto de análise jurídica por meio do Parecer nº 01057/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 21 de dezembro de 2017, tendo o presente Informe o objetivo de tratar das questões levantadas pela PFE e encaminhar nova proposta para aprovação do Conselho Diretor.

É a síntese dos fatos.

DA ANÁLISE DO PARECER

No tocante à manifestação apresentada pela PFE em seu parecer, seguem as considerações pertinentes aos itens constantes de sua conclusão:

Da proposta de inclusão do RHORPA como anexo do PGMC

3.10 Considerando a correlação entre os temas, e de modo a adotar a premissa da simplificação regulatória, a área técnica propôs transformar o atual RHORPA em um terceiro anexo do PGMC;

3.11. Pela inexistência de óbice à proposta;

312. De fato, é importante que a Agência, sempre que possível, trate de temas correlatos conjuntamente, em prol da simplificação regulatória e, por via de consequência, da própria efetividade da regulação como um todo;

Resposta: Sem comentários por parte desta área técnica.

Da análise formal do procedimento sob exame

3.13 Quanto à abertura da Consulta Pública nº 35 de 5 de dezembro de 2016, foi juntado aos autos eletrônicos o Ato devidamente assinado pelo Presidente da Agência (SEI 1016042), formalizando sua abertura. Esse ato foi publicado no Diário Oficial da União em 7 de dezembro de 2016, Seção 1, pagina 14;

314. Relativamente à fase para o recebimento de sugestões e comentários, a publicação da Consulta Pública no DOU ocorreu em 7 de dezembro de 2016, com período de contribuições se estendendo por 60 (sessenta) dias, tendo havido, inclusive, dilação de prazo para apresentação de contribuições, por 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do Acórdão nº 15, de 23 de janeiro de 2017;

315. No mais, depreende-se que a área consulente preocupou-se em consolidar em documento próprio os comentários e sugestões encaminhadas, seguidos das razões de seu acatamento ou não, para fins de cumprimento à previsão regimental (SEI 1780072);

316. Por fim, uma vez que acompanha o Informe nº 31/2017/SEI/CPOE/SCP a minuta final da Resolução, e de seus anexos, bem como relatório de análise das contribuições recebidas, considera-se atendidos todos os requisitos formais necessários ao prosseguimento dos autos em epígrafe;

317. Verifica-se, ainda, a realização de Audiência Pública, em 24 de janeiro de 2017 (SEI nº 1142661). Na Ata da Sessão Pública, foi consignado que "todas as manifestações feitas, bem como as considerações da Anatel, constam em arquivo de áudio anexado ao Processo nº 53500.001938/2017-29 (SEI nº 1142402), disponível para consulta por meio da Biblioteca da Agência". Nesse ponto, recomenda-se apenas que tais manifestações sejam anexadas aos presentes autos eletrônicos, para fins de instrução;

318. Outrossim, devidamente justificada a não realização de Consulta Interna e, portanto, atendida a determinação constante no Regimento Interno da Agência;

319. Por derradeiro, verifica-se que foi realizada Análise de Impacto Regulatório (SEI 0162405), em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 62 do Regimento Interno da Anatel;

320. Outrossim, quanto à abertura da Consulta Pública nº 37, de 5 de dezembro de 2016, verifica-se que houve Ato devidamente assinado pelo Presidente da Agência (SEI 1016473), formalizando sua abertura. Esse ato foi publicado no Diário Oficial da União em 7 de dezembro de 2016, Seção 1, pagina 14;

321. Relativamente à fase para o recebimento de sugestões e comentários, a publicação da Consulta Pública no DOU ocorreu em 7 de dezembro de 2016, com período de contribuições se estendendo por 60 (sessenta) dias, tendo havido, inclusive, dilação de prazo para apresentação de contribuições, por 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do Acórdão nº 28, de 2 de fevereiro de 2017;

322. No mais, depreende-se que a área consulente preocupou-se em consolidar em documento próprio os comentários e sugestões encaminhadas, seguidos das razões de seu acatamento ou não, para fins de cumprimento à previsão regimental (SEI 1780350);

323. Por fim, uma vez que acompanha o Informe nº 31/2017/SEI/CPOE/SCP a minuta final da Resolução, e de seus anexos, bem como relatório de análise das contribuições recebidas, considera-se atendidos todos os requisitos formais necessários ao prosseguimento dos autos em epígrafe;

324. Verifica-se, ainda, a realização de Audiência Pública, em 24 de janeiro de 2017 (SEI nº 1168022). Na Ata da Sessão Pública, foi consignado que "todas as manifestações feitas, bem como as considerações da Anatel, constam em arquivo de áudio anexado ao Processo nº 53500.001938/201729 (SEI nº 1142402), disponível para consulta por meio da Biblioteca da Agência". Nesse ponto, recomenda-se apenas que tais manifestações sejam anexadas aos presentes autos eletrônicos, para fins de instrução;

325. Outrossim, verifica-se que a proposta foi submetida à Consulta Interna, não tendo sido apresentadas, entretanto, contribuições, consoante extrato de contribuições do Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública acostado à fl. 286 do volume 2 do processo nº 53500.010731/2013/11 (SEI 0395869). Desse modo, resta atendida a determinação constante do Regimento Interno;

326. Por derradeiro, verifica-se que foi realizada Análise de Impacto Regulatório (fls. 291/319 o volume 2 do processo nº 53500.010731/2013/11 - SEI 0395869), em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 62 do Regimento Interno da Anatel;

327. Nesse ponto, apenas sugere-se que todos os documentos atinentes à proposta de RHORPA sejam também anexados aos presentes autos eletrônicos para fins de instrução dos autos;

Resposta: No tocante à recomendação constante dos itens 317 e 324 de que sejam anexadas aos autos as manifestações recebidas na Audiência Pública, informa-se que, além da devida menção realizada na Ata de Sessão Pública, conforme destacou a PFE, constou do Memorando 4 (SEI nº 1146015), link dos respectivos documentos no SEI. Considerando-se, no entanto, a ponderação realizada pela PFE, optou-se por anexar o Processo nº 53500.001938/2017-29 (SEI nº 1142102) ao presente processo para fins de instrução.

Quanto à sugestão de que os documentos referentes à proposta de RHORPA fossem anexados ao presente processo, válido esclarecer que o processo no qual se instruiu a citada proposta (Processo nº 53500.010731/2013-11) já se encontra anexado aos presentes autos, conforme se observa do volume IX. Dessa forma, considerando-se que passam a ser tratados de forma conjunta, entende-se que restou atendida a preocupação levantada pela PFE.

 

Da análise dos principais temas apresentados nas contribuições à Consulta Pública nº 35, de 2016

Dos questionamentos abertos

328. Pela importância de que os questionamentos abertos façam parte dos presentes autos, para fins de instrução, de modo a subsidiar os debates e decisões atinentes aos temas enfrentados pela Agência;

Resposta: Sobre esse ponto, ressalta-se que se encontra anexa ao citado Informe, tabela (SEI nº 1780072) na qual constam todas as contribuições recebidas, inclusive as referentes aos questionamentos abertos, conforme esclarecido por meio do Informe nº 31.

Prestadoras de Pequeno Porte – PPPs

329. No que se refere à pertinência de unificação do conceito de PPP para toda a regulamentação adotada no setor de telecomunicações, a área técnica destacou que ela "foi amplamente debatida durante a fase de execução da Análise de Impacto Regulatório (Tema 11 do relatório) em que se concluiu que a unificação e adoção de um conceito único para o tratamento de PPPs é a abordagem mais adequada, sendo esta linha corroborada pelo Conselho Diretor quando da aprovação da Consulta Pública nº 35/2016" (Informe nº 31/2017/SEI/CPOE/SCP);

330. No que se refere ao conceito a ser adotado, ,verifica-se que a proposta prevê conceitos com critérios cumulativos, de modo a evitar erros na classificação do porte das empresas. Não se vislumbra, portanto, qualquer óbice nesse ponto;

331. Cumpre apenas observar que a proposta estabelece que as listas das prestadoras de Grande e Médio Porte serão revisadas de quatro em quatro anos. Nesse ponto, indaga-se, dada a dinamicidade do setor, se esse prazo de revisão não seria longo;

332. É certo que, pelo que se depreende do Informe nº 31/2017/SEI/CPOE/SCP, o ideário da proposta é vincular tal revisão ao PGMC, de modo a lhe conferir estabilidade e segurança jurídica, o que também parece razoável;

333. Nesse ponto, portanto, esta Procuradoria apenas recomenda que a questão seja avaliada, para fins de instrução dos autos;

334. Também seria interessante, muito embora exista a previsão explicita de um ciclo revisional, que a área técnica avaliasse a inclusão de dispositivo que estabelecesse expressamente a prerrogativa de a Anatel implementar nova avaliação em prazo diverso (mais curto), caso necessário;

335. Outrossim, no que se refere ao disposto no §5º do art. 58-B, no §3º do art. 58-A e no §3º do art. 58-C, verifica-se que, ao que parece, a intenção da proposta é conferir estabilidade e segurança jurídica aos Atos que designarem as empresas de Grande e Médio Porte e, por via de consequência, as próprias PPPs. No ponto, esta Procuradoria sugere que o corpo técnico avalie adequar a redação, de modo a deixá-la mais clara. Por exemplo, pode ser utilizada a seguinte redação:

Proposta de redação da Procuradoria:

Art. 58-A. Omissis.

()...

§ 6º Qualquer reestruturação empresarial feita em momento posterior ao da publicação do Ato disposto no §5º deste artigo poderá ser considerada para fins da definição de Prestadora de Grande Porte, de modo a deverá respeitar os critérios aqui estabelecidos e a estrutura empresarial vigente no momento da publicação desta resolução.

Art. 58-B. Omissis.

(...)

§ 6º Qualquer reestruturação empresarial feita em momento posterior ao da publicação do Ato disposto no §5º deste artigo poderá ser considerada para fins da definição de Prestadora de Médio Porte, de modo a deverá respeitar os critérios aqui estabelecidos e a estrutura empresarial vigente no momento da publicação desta resolução.

Art. 58 – C. Omissis.

(...)

§ 3º Qualquer reestruturação empresarial feita em momento posterior à publicação do Ato disposto no parágrafo anterior poderá ser considerada para fins da definição de PPP, de modo a deverá respeitar os critérios aqui estabelecidos e a estrutura empresarial vigente no momento da publicação desta Resolução."

336. Propõe-se, ainda, um mero ajuste redacional no § 4º do art. 58-A e no § 4º do art. 58-B:

Proposta de redação da Procuradoria:

Art. 58-A. Omissis.

§ 4º Para a dimensão geográfica municipal, o valor estipulado no inciso II deste artigo corresponderia a 278, de um total de 5570 municípios.

Art. 58-B. Omissis. § 4º Para a dimensão geográfica municipal, o valor estipulado no inciso II deste artigo corresponderia a 55, de um total de 5570 municípios.

337. Por derradeiro, verifica-se que a área técnica propôs que a definição do porte dos prestadores de serviços de telecomunicações fosse colocada para comentários da sociedade por meio de Consulta Pública e tal definição fosse tratada no Regulamento de Serviços de Telecomunicações;

338. Não se vislumbra qualquer óbice à realização de nova Consulta Pública, até porque se trata de questão objeto dos questionamentos abertos anteriormente postos em Consulta, sendo salutar que sejam debatidos da forma mais ampla possível;

339. Também não se vislumbra qualquer óbice quanto à proposta de que a definição do porte dos prestadores de serviços de telecomunicações seja tratada no Regulamento de Serviços de Telecomunicações. É que, com a presente proposta, a Agência pretende unificar o conceito de PPP, atribuindo-lhe um conceito que ultrapassa os limites do PGMC;

Resposta: A PFE indaga se a revisão quadrienal não seria demasiada longa, dada a dinamicidade do setor de telecomunicações. Questiona também se não seria interessante avaliar a inclusão de dispositivo que estabelecesse expressamente a prerrogativa de a Anatel implementar nova avaliação em prazo mais curto. Reconhece, porém, que a questão seja apenas avaliada, para fins de instrução nos autos, uma vez que conferir estabilidade e segurança jurídica parece razoável.

Primeiramente, destaca-se que os limites inferiores e superiores deste prazo constituem inequivocamente cenários indesejáveis.

De um lado, a alteração mês a mês (a maior frequência disponível dos dados é a mensal) geraria uma incerteza e volatilidade exacerbada, de modo que seria possível, por exemplo, que em dado mês, determinada prestadora fosse considerada de pequeno porte e, no mês subsequente, de médio porte. Passado o terceiro mês, voltaria a ser considerada de pequeno porte. Como os diversos regulamentos impõem distintos custos regulatórios segundo o porte da empresa, tais custos são passíveis de serem cumpridos apenas com certa previsibilidade, a qual não existiria em um cenário de classificações dinâmicas.

Em outro extremo, a classificação quanto ao porte com validade irrestrita feriria princípios como interesse público, razoabilidade e proporcionalidade, ao ponto de se tornar uma medida geradora de distorções.

Portanto, o intervalo de 4 (quatro) anos foi visto como a melhor solução intermediária por quatro razões principais:

a própria estabilidade do critério;

segurança jurídica para contínua expansão dos serviços; 

incentivo ao investimento produtivo;

a periodicidade de análise de um dos critérios definidores do porte - a análise do Poder de Mercado Significativo; e

rigidez do processo regulamentar (primazia pela eficiência).

Essa questão é tanto mais relevante quanto maior for a probabilidade de que haja reclassificação das empresas quanto ao porte ao longo do tempo, isto é, quanto maiores as chances de prestadoras de pequeno, médio e grande porte assim definidas deixarem de ser, tendo em vista as mudanças setoriais. Cumpre ressaltar que essas probabilidades são baixas, pelo fato do critério apresentar certa estabilidade. De acordo com as simulações feitas, até então, movimentos entre os estágios (de grande para médio, de médio para pequeno, de pequeno para médio, e de médio para grande) dentro de um prazo inferior a quatro anos têm baixas chances:

para o estágio de grande porte[1], as empresas assim classificadas possuem massiva participação em pelo menos dois mercados de varejo, apenas uma queda vertiginosa da participação de mercado as levaria para o patamar inferior de porte;

para o estágio de médio porte[2], são baixas as chances das prestadoras deixarem de apresentar PMS, inclusive pela própria periodicidade quadrienal como regra para a análise de PMS. Por outro lado, a participação de mercado é mais dinâmica, mas, considerando que aqui se trata de acessos no âmbito nacional, são menores as probabilidades de alterações antes do período de revisão quadrienal;

para o estágio de pequeno porte[3], taxas de crescimento de pelo menos dois dígitos (descontada da média, uma vez que o que importa é a taxa relativa) permitiriam que três prestadoras migrassem da classe de pequeno porte para a subsequente em menos de quatro anos, ao passo que, para as demais, o crescimento para tal deveria ser de mais de 50% (cinquenta por cento) acima da média. Em suma, é possível que pequenas empresas apresentem os critérios de médio porte em um período menor que quatro anos, mas a certeza de que a classificação estará fixada é, per se, um grande incentivo para o próprio crescimento das mesmas, diferentemente do que ocorre com a atual definição de PPP (o mesmo vale para o estágio de médio porte); e

baixas são as possibilidades de empresas de médio porte subirem para o degrau subsequente, apenas com um crescimento vertiginoso de uma prestadora ou a identificação de PMS de outra.

Nesse contexto, pode-se afirmar que segurança jurídica será melhor garantida se os dados utilizados na classificação quanto ao porte sejam os mesmos do PGMC, que é o locus no qual se tratam os indicadores de mercado com mais propriedade, respeitando todo o processo regulamentar, garantindo-se, também, a participação da sociedade durante o processo de confecção de normas. Ademais, na revisão do próprio PGMC, é sugerido que a revisão de PMS seja feita somente quadrienalmente, podendo ser feita em menor período em situações excepcionais e devidamente justificadas, atendo-se ao caso concreto.

Há que se considerar que investimentos em infraestrutura possuem um tempo de maturação razoável, o que torna necessário que as regras permaneçam estáveis por um período, de modo que não haja desestímulo ao incentivo para a realização de tais investimentos. O período de quatro anos revela-se um tempo razoável nesse sentido.

O processo regulamentar é, outrossim, relativamente longo e exige diversas etapas, o que faz com que o aproveitamento dos estágios do próprio PGMC traga ganhos de eficiência para todas as partes envolvidas.

Adiante, a Procuradoria faz a seguinte proposta de redação com relação ao disposto  §6º do art. 58-A, no §6º do art. 58-B e no §3º do art. 58-C:

Art. 58-A. Omissis.

()...

§ 6º Qualquer reestruturação empresarial feita em momento posterior ao da publicação do Ato disposto no §5º deste artigo poderá ser considerada para fins da definição de Prestadora de Grande Porte, de modo a deverá respeitar os critérios aqui estabelecidos e a estrutura empresarial vigente no momento da publicação desta resolução.

Art. 58-B. Omissis.

(...)

§ 6º Qualquer reestruturação empresarial feita em momento posterior ao da publicação do Ato disposto no §5º deste artigo poderá ser considerada para fins da definição de Prestadora de Médio Porte, de modo a deverá respeitar os critérios aqui estabelecidos e a estrutura empresarial vigente no momento da publicação desta resolução.

Art. 58 – C. Omissis.

(...)

§ 3º Qualquer reestruturação empresarial feita em momento posterior à publicação do Ato disposto no parágrafo anterior poderá ser considerada para fins da definição de PPP, de modo a deverá respeitar os critérios aqui estabelecidos e a estrutura empresarial vigente no momento da publicação desta Resolução."

O argumento para a redação dos parágrafos fundamenta-se na preocupação de que alguma reconfiguração societária poderia ser feita a fim de receber uma classificação diferente. Por tal razão, optou-se pelo verbo “poderá” ao invés de “deverá”, uma vez que tal análise poderá ser feita oportunamente, inclusive quando ocorrer eventual pedido de anuência da respectiva alteração societária.

Importa lembrar que há inúmeras reorganizações societárias que não impactariam na classificação. Assim, a redação sugerida pela Procuradoria acarretaria análise desnecessária para a maioria do casos, ao passo que o contorno de flexibilidade dado pela redação originalmente proposta permitirá à área técnica realizar tal análise apenas nos casos de reorganizações societárias mais impactantes ao setor.

A Procuradoria propõe um mero ajuste redacional no § 4º do art. 58-A e no § 4º do art. 58-B, o qual é acatado.

Art. 58-A. Omissis.

§ 4º Para a dimensão geográfica municipal, o valor estipulado no inciso II deste artigo corresponderia a 278, de um total de 5570 municípios.

Art. 58-B. Omissis.

§ 4º Para a dimensão geográfica municipal, o valor estipulado no inciso II deste artigo corresponderia a 55, de um total de 5570 municípios.

 


[1] Ter pelo menos um mercado de atacado com PMS e ter mais de 20% de participação de mercado em mais de 5% dos municípios brasileiros em pelo menos um mercado de varejo.

[2] Ter pelo menos um mercado de atacado com PMS ou ter pelo menos 1% de participação de mercado.

[3] Não estar enquadrada nos critérios de grande ou pequeno portes.

 

Do Período de Revisão do PGMC (itens 340 a 346 e itens 365 a 371)

Das contribuições e comentários gerais (SEAE/MF)

340. No que se refere aos aspectos formais, reitera-se o disposto no tópico 2.2 deste opinativo. Cumpre repisar que as propostas ficaram disponíveis por prazo adequado para tanto, tendo, inclusive, havido dilação de prazo, sem contar a realização de Audiências Públicas;

341. Quanto ao mérito, a área técnica tratou no Informe nº 31/2017/SEI/CPOE/SCP de cada um dos temas levantados (nesse item e nos itens específicos). Portanto, devidamente explicitados os fundamentos do corpo especializado;

342. Esta Procuradoria entende pertinente apenas duas ponderações. A primeira delas refere-se à contribuição da SEAE no sentido de que PGMC garantisse à Anatel a prerrogativa de realizar as avaliações previstas na norma e as definções dos detentores de PMS em prazo mais curto, caso julgasse necessário;

343. A área técnica destacou que "com relação aos prazos revisionais previstos para a norma e as definições dos detentores de PMS, muito embora exista a previsão explicita de um ciclo revisional a cada 4 (quatro) anos, sempre existirá a possibilidade da Anatel exercer sua prerrogativa de implementar nova avaliação em prazo diverso (mais curto)";

344. No ponto, esta Procuradoria apenas recomenda que a área técnica avalie a inclusão de disposição expressa nesse sentido, de modo a evitar controvérsias futuras sobre o tema;

345. A segunda ponderação refere-se à forma pela qual foram respondidas as contribuiçoes da SEAE. Verifica-se que no documento que consolida todas as contribuições à Consulta Pública nº 35/2016, a área técnica como resposta às contribuições da SEAE aduziu o seguinte: "ver tópico específico no Informe";

346. Considerando que, nos termos do Regimento Interno da Anatel, "as críticas e as sugestões encaminhadas e devidamente justificadas deverão ser consolidadas em documento próprio a ser enviado à autoridade competente, anexado aos autos do processo administrativo da Consulta Pública, contendo as razões para sua adoção ou rejeição, e permanecerá à disposição do público na Biblioteca e na página da Agência na Internet" (art. 59, §4º), recomenda-se que o Informe, que acaba por complementar o relatório que analisa as contribuições, também seja disponibilizado na Biblioteca e na página da Agência na Internet, no sistema de Consultas Públicas, de modo a atender a aludida previsão regimental;

 

Período de Reavaliação do PGMC

365. Sobre o período de reavaliação do PGMC, esta Procuradoria indaga, tal qual indagou no ponto atinente à revisão das listas das prestadoras de Grande e Médio Porte, se, dada a dinamicidade do setor, o prazo de 4 (quatro) anos não seria longo;

366. É certo que a área técnica destacou que a imposição de medidas assimétricas exige tempo para que tenha seus efeitos refletidos nos mercados, bem como que um ciclo de revisão dos mercados realizado em um período ampliado, como no caso proposto no PGMC, 4 (quatro) anos, tende a aumentar a estabilidade regulatória, viabilizando maiores investimentos no setor de telecomunicações, o que, de fato, fundamenta sua proposta de forma razoável;

367. De qualquer sorte, esta Procuradoria apenas recomenda que tal dicotomia dinamicidade do mercado vs. período de revisão ampliado seja avaliada pela Agência quando da decisão final acerca da proposta;

368. Também seria interessante, muito embora exista a previsão explicita de um ciclo revisional, que a Agência avaliasse a inclusão de dispositivo que estabelecesse expressamente a prerrogativa de a Anatel implementar nova avaliação em prazo diverso (mais curto), caso necessário;

369. Ainda em relação ao art. 13 do PGMC, constam contribuições para incluir um §4º, com a seguinte redação: §4º A Anatel poderá rever, de ofício, os grupos detentores de PMS nos casos de cisão, fusão, incorporação ou transferência de controle do grupo ou prestadora integrante.

370. Nesse ponto, a área técnica sugeriu que as contribuições fossem acatadas, "pois tal inclusão mostrou-se pertinente, contemplando a possibilidade de modificações das estruturas societárias das empresas, que podem trazer impactos para a dinâmica dos mercados, exigindo atuação da Agência no sentido de inibir possíveis abusos de poder de mercado". Ademais, a fim de alinhar a redação ao previsto na LGT, a área técnica propôs a inclusão do termo “cisão”, conforme proposta de redação acima;

371. Não se vislumbra óbice à proposta nesse ponto, sugerindo-se apenas, como salientado, que também seja avaliada a inclusão de dispositivo que estabelecesse expressamente a prerrogativa de a Anatel implementar nova avaliação em prazo diverso (mais curto), em outras hipóteses, caso necessário;

Resposta: Com relação ao prazo revisional do PGMC, entende-se que o prazo quadrienal proposto se mostra adequado, pois, conforme mencionado no Informe nº 31/2017/SEI/CPOE/SCP (SEI nº 1587783), a imposição das assimetrias necessita de tempo para que seus efeitos possam ser verificados nos mercados.

Nesse sentido, o prazo definido na proposta regulamentar em análise foi definido em quatro anos tendo por base premissas tais como coerência metodológica, estabilidade da base de dados, requisitos e características mercadológicas, dentre outras.  

Definiu-se o prazo de quatro anos com fundamento nas tendências observadas internacionalmente, conforme ilustrado no quadro abaixo, o qual foi divulgado pela União Europeia:

Fonte: Cullen Intenational: EU Telecoms Review - infographic on European Parliament and Council positions.

Extrai-se do quadro acima, que a União Europeia propôs o aumento do período revisional dos mercados, passando de 3 (três) para 5 (cinco) anos, com possibilidade de um período de até 7 (sete) anos para análise de novos elementos de rede.

No tocante à dicotomia dinamicidade do mercado vs. período de revisão apontada pela PFE, importa ponderar que, embora o setor de telecomunicações possa ser considerado como um setor dinâmico, a sua estrutura de mercado se mostra estável para o horizonte temporal proposto, sendo este, portanto, perfeitamente factível para os objetivos a serem alcançados através do PGMC.

A estabilidade observada na estrutura do mercado de telecomunicações, no intervalo temporal considerado (quatro anos), é induzida por características inerentes ao setor, tais como intensividade dos fatores capital e tecnologia, da quantidade e porte das empresas atuantes no setor, da existência de sunk costs (custos irrecuperáveis).

Cabe ainda observar que rupturas estruturais, motivadas pela introdução de novas tecnologias disruptivas[4], não se mostram frequentes, embora o setor de telecomunicações seja intensivo no uso de tecnologia. Ainda que seja incerto prever se alguma tecnologia disruptiva surgirá ao longo do período de revisão – e, consequentemente, possa impactar na análise sobre poder de mercado, há que se salientar que o período quadrienal garantirá estabilidade e segurança para os investimentos no desenvolvimento e implantação de eventual nova tecnologia disruptiva.

Além disso, deve-se considerar que, em face de um evento extraordinário que afete toda a dinâmica setorial, a Agência poderá, em consonância com suas prerrogativas legais e regulamentares, revisar seus normativos, o que reforça a desnecessidade de estabelecer uma previsão de revisão em menor período temporal.

Em complemento, entende-se que a inclusão de disposição expressa contendo a possibilidade de revisão do PGMC a qualquer tempo, introduziria no regulamento uma eventual sinalização adversa para os agentes atuantes no mercado, afastando o regulamento proposto dos requisitos de estabilidade e transparência capazes de criar condições adequadas para o desenvolvimento dos mercados, bem como gerar incentivos aos investimentos, que se almeja no PGMC.

Nada obstante, cisões, fusões, incorporações e transferências de controle são casos que podem afetar o cenário competitivo e, por isto, foram devidamente previstos, por meio da inclusão de dispositivo expresso, nos termos da proposta constante da minuta, abaixo transcrita:

Art. 12. Incluir inciso VII e o §4º ao artigo 13 do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:

“Art. 13. (...)

VII - Nível de competição nos mercados de varejo”

“§4º A Anatel poderá rever, de ofício, os grupos detentores de PMS nos casos de cisão, fusão, incorporação ou transferência de controle do grupo ou prestadora integrante”.  

[Grifo]

No tocante à resposta às contribuições da SEAE, optou-se por incluí-la apenas no Informe, pois, dado a extensão da resposta, inseri-la em uma única célula na planilha (SEI nº 1780072) poderia acabar por comprometer a integridade do arquivo como um todo, tendo em vista que a contribuição apresentada pela SEAE foi feita de maneira agregada, e não item a item.

Assim, mostra-se pertinente que a recomendação da PFE para que o Informe também seja disponibilizado na Biblioteca e na página da Agência na Internet, no sistema de Consultas Públicas, seja atendida. Após o término do processo regulamentar, a íntegra do processo eletrônico ficará disponível e público no Sistema Eletrônico de Informações da Anatel – SEI/Anatel, exceto nas partes nas quais houver justificada necessidade de restrição de acesso nos termos legais.


[4] Tecnologia disruptiva ou inovação disruptiva ocorre quando a introdução de um novo produto ou serviço altera a dinâmica mercadológica, possibilitando a criação de um novo mercado,  desestabilizando os concorrentes que antes o dominavam.

 

Das alterações em outros Regulamentos

Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012 - Artigos 13, 21 e 23:

347. Os artigos 12, 13 e 21 foram revogados pela Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014. Assim é que a área técnica sugeriu "que sejam acatadas as contribuições para que o art. 9º do PGMC não inclua a revogação do art. 21 da Resolução 588/2012 e que o art. 11 do PGMC seja excluído da minuta". Ademais, propôs que sejam feitas as devidas atualizações no Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, disponibilizado na página da Anatel, de modo a contemplar o disposto na Resolução nº 639, de 1 de julho de 2014;

348. No que se refere ao art. 23 do Regulamento anexo à Resolução nº 588/2012, considerando que a presente proposta visa justamente alterar o PGMC com base nos estudos mais recentes sobre o tema, razoável que as medidas assimétricas sejam aquelas neles indicadas, razão pela qual não se vislumbra qualquer óbice à revogação proposta pela área técnica. Até porque o próprio dispositivo previa que ele teria eficácia até que a Anatel determinasse no âmbito do PGMC quais seriam os Grupos detentores de PMS;

Resposta: Sem comentários por parte desta área técnica.

Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução 438, de 10 de julho de 2006 - Artigos 3º e 18:

349. Quanto ao art. 12 da Resolução do PGMC, foram recebidas contribuições para manter a redação original do art. 3º do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução 438, de 10 de julho de 2006, bem como de exclusão do artigo do corpo da Resolução; 350. Verifica-se que a exclusão do art. 12 da presente proposta teve por fundamento o que foi decidido pelo Conselho Diretor quando da aprovação da Consulta Pública. E, de qualquer sorte, a questão será novamente apreciada pelo Conselho de modo a referendar se a aludida exclusão está de acordo com o seu ideário;

351. Quanto à alteração sugerida no art. 15 da proposta de Resolução para o artigo 18 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, foram recebidas contribuições no sentido de manter sua redação original e outras alinhadas à proposta apresentada, com definição de critérios claros para as questões de resolução de conflitos entre as operadoras na fixação do VU-M;

352. Nesse ponto, verifica-se que o corpo técnico fundamentou sua proposta nos estudos dos mercados, tendo proposto mero ajuste textual de modo a deixar clara a regra para as questões de resolução de conflitos;

353. A bem da verdade, verifica-se que a única alteração pós Consulta Pública foi o ajuste no dispositivo a que o texto fazia referência. Não se vislubra, portanto, qualquer óbice ao aludido ajuste;

354. Indaga-se apenas a respeito da exclusão do termo "cautelarmente" do dispositivo original. É certo que este termo não precisa estar explícito, para que a Anatel, em caso de resolução de conflitos, possa definir os valores de VU-M de forma cautelar. De qualquer forma, esta Procuradoria recomenda que o corpo técnico explicite os motivos de exclusão do aludido termo e avalie, se for o caso, sua manutenção;

RespostaNo que concerne à indagação feita pela PFE quanto à exclusão do termo “cautelarmente” do art. 18, entende-se que, conforme exposto pelo próprio órgão jurídico, não há necessidade de que o termo esteja explicito para que a Anatel possa adotar medidas cautelares.

A nova redação proposta no escopo da revisão do PGMC busca tornar o conteúdo do dispositivo aderente ao cenário atual.

Importa ter em mente que quando da edição da Resolução nº 438, em 2006, a dinâmica competitiva observada diferia da atual. À época, a medida constante do citado artigo buscava permitir o estímulo à entrada de novos competidores no mercado de telefonia móvel, ou seja, garantir que os agentes que quisessem entrar encontrassem condições adequadas para tanto, o que requeria uma pronta resposta do órgão regulador. Observava-se, assim, a necessidade de se permitir que novos entrantes tivessem estímulo à entrada, permitindo, cautelarmente, que seu VU-M tivesse um acréscimo de 20% em resoluções de conflitos.

Atualmente, observa-se um conjunto de outras assimetrias que concorrem para a promoção da competição no mercado móvel, mitigando diferentes naturezas de falhas de mercado, como, por exemplo, Bill and Keep e a implantação do modelo de custo que permitiu a elaboração de tabelas de referência com valores de VU-M que refletiam os custos operacionais incorridos em cada serviço.

Nesse novo cenário, ao contrário do anterior onde era única a assimetria de majoração em 20% da VU-M dos novos entrantes, tem-se observado menos conflitos sobre as novas assimetrias, tendo em vista sua aplicação mais direta nos termos da própria regulamentação, o que afasta a necessidade da previsão de cautelar constante do art. 18, ainda que isto possa acontecer, conforme já dito anteriormente. Verifica-se que o termo “cautelarmente” se torna, de fato, desnecessário no contexto pós-edição do PGMC (que trouxe a assimetria do Bill and Keep) e implantação do modelo de custos, corroborando a exclusão do mesmo.

A intenção da proposta de dar nova redação ao artigo 18 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, foi não só a de alterar a redação do caput, como também suprimir o seu parágrafo único, uma vez que o parágrafo único deixa de fazer sentido no contexto da alteração proposta para o caput.

Propõe-se, dessa forma, manter a redação anteriormente prevista para o artigo 18 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, que passa a vigorar nos termos da redação abaixo:

Art. 18. Em resolução de conflitos envolvendo a pactuação de VU-M, a Anatel fixará o valor de VU-M definido conforme art. 14 do Anexo à Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014.

 

Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005 - Artigo 2º:

355. Nesse ponto, restou mantida a redação a proposta constante da Consulta Pública;

356. A área técnica apenas ressaltou que as questões atinentes às PPPs serão novamente submetidas à Consulta Pública e apreciadas pela Agência;

357. Sobre o dispositivo, importa fazer uma única ponderação. O art. 2º da Resolução nº 396, de 31 de março de 2005, tem três parágrafos. O art. 24 da presente proposta tem a seguinte redação "dar nova redação ao caput do art. 2º da nº 396, de 31 de março de 2005". Indaga-se nesse ponto, se a intenção da proposta é alterar apenas o caput ou se, dada a nova redação ao caput, os parágrafos deverão ser excluídos ou, até mesmo, se for o caso, alterados. Em qualquer hipótese, é importante que a intenção da presente proposta reste clara e que, se exclua, se for o caso (no caso de exclusão dos parágrafos), o termo caput;

Resposta: No que concerne ao apontamento constante no item 357 do parecer 1057/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU (2256846), cumpre esclarecer que o Art. 2 da Resolução nº 396, de 31 de março de 2005, atualmente, possui 2 parágrafos, haja vista a revogação do § 2º pela Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014.

Em relação ao questionamento destacado, acerca da redação disposta no art. 24 da Minuta de Resolução CPOE (1587788), ratificamos que a intenção é alterar somente o caput, mantendo os parágrafos inalterados. Dessa forma, não há necessidade de ajustar a redação do referido artigo.

Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012 - Artigo 7º:

358. No que se refere ao inciso IX ao art. 7º do Regulamento de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, cumpre a esta Procuradoria assseverar que a proposta apresenta o conteúdo material da infração e não parece guardar pertinência temática com os outros incisos constantes do art. 7º do RASA. Dessa feita, esta Procuradoria entende mais adequado que a conduta seja mantida como infração no âmbito do PGMC e que a avaliação acerca da caracterização da má-fe seja realizada, no caso concreto, à luz do inciso I do art. 7º do RASA;

359. Ainda em relação ao art. 7º do RASA, foram encaminhadas contribuições para inclusão de outro inciso (X) no dispositivo. Nesse ponto, a área técnica destacou que a conduta de deixar de incluir as novas Ofertas de Referência perante a Entidade Supervisora já constitui descumprimento da regulamentação e, portanto, está sujeita à imposição de sanção, além de não colocar em risco a eficácia das Medidas Regulatórias Assimétricas impostas no PGMC;

360. Adicionalmente, a área técnica entendeu relevante que conste no Regulamento do PGMC dispositivo que possa coibir possíveis práticas que visem burlar as ofertas de referência homologadas pela Agência (Art. 6º). Trata-se de proposta que visa reforçar a obrigatoriedade de que as ofertas de referência homologadas pela Anatel sejam efetivamente praticadas pelos detentores de PMS;

Resposta: Mostra-se pertinente a ponderação feita pela Procuradoria no sentido de ser mais adequado que a conduta seja mantida como infração no âmbito do PGMC, considerando que a proposta apresenta conteúdo material da infração e não parece guardar pertinência temática com os outros incisos constantes do art. 7º do RASA.

Importa ressalvar que a proposta de inclusão do inciso no art. 7º do RASA visou a: (i) auxiliar a delimitação da gravidade da sanção no caso de descumprimento das determinações decorrentes do PGMC; e (ii) desestimular o comportamento, pois a negociação dos produtos de atacado regulados por outros meios que não o SNOA coloca em risco a eficácia das Medidas Regulatórias Assimétricas impostas no Plano, e portanto, deve configurar descumprimento regulamentar grave.

Dessa forma, entende-se relevante a manutenção do dispositivo no âmbito do RASA, como forma de reforçar a gravidade do referido comportamento para o ambiente competitivo. Entretanto, tendo em vista o exposto e as considerações trazidas pela PFE, propõe-se que, ao invés de novo inciso ao art. 7º, seja incluído inciso no §3º do art. 9º do RASA, o qual prevê as infrações que devem ser classificadas como de natureza grave: 

CAPÍTULO V

DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES

Art. 9º As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:

(...)

§ 3º A infração deve ser considerada grave quando verificada uma das seguintes hipóteses:

(...)

XIV - comercializar produtos nos Mercados Relevantes de Atacado sem que a operação de oferta e demanda esteja registrada na Base de Dados de Atacado e sem que seja feita por meio do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado, quando exigido pela regulamentação, incluindo aquelas solicitações efetuadas por Prestadora pertencente ao Grupo com PMS, conforme previsto no §6º do artigo 15 do Anexo II ao Plano Geral de Metas de Competição, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012.

Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007 - Artigo 76, §1º:

361. No que se refere ao art. 76, §1º, do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, verifica-se que, muito embora a questão tenha sido objeto de manifestação do Conselho Diretor, não restou materializada no texto submetido à Consulta Pública. Dessa forma, não se vislumbra qualquer óbice a que o Conselho Diretor, caso entenda pela necessidade de revisão de tal dispositivo, submeta a alteração proposta à Consulta Pública.

Resposta: Sem comentários por parte desta área técnica.

Das definições e princípios

Composição de Conflito

362. Tendo em vista que a proposta engloba a revogação do Título V do PGMC, importante que o inciso IV do art. 1º também seja excluído;

Resposta: Sem comentários por parte desta área técnica.

Definições

363. No tocante à inclusão das definições de Interconexão para Trânsito de Dados e de Interconexão para Troca de Tráfego de Dados, a área técnica propôs fossem incorporadas ao texto do PGMC as alterações decorrentes da discussão do RGI, para que a coerência entre os dispositivos seja mantida. De fato, considerando que tais definições também foram objeto de Consulta Pública no âmbito da proposta de Revisão do Regulamento Geral de Interconexão, importante que a coerência entre os dispositivos de ambos os Regulamentos seja mantida;

Resposta: Sem comentários por parte desta área técnica.

Categoria de Municípios

364. Nesse ponto, verifica-se que as alterações propostas visam aclarar os dispositivos atinentes à categorização de municípios, além de dispor, em cada mercado, as medidas assimétricas a serem aplicadas, em cada categoria de município quando couber. Quanto às medidas assimétricas a serem aplicadas, cumpre ressaltar que se trata de matéria eminentemente técnica, sobre a qual esta Procuradoria não deve se manifestar. De qualquer sorte, verifica-se que a proposta encontra-se devidamente fundamentada, não se vislumbrando qualquer óbice a ela;

Resposta: Sem comentários por parte desta área técnica.

ESOA, BDA e SNOA

372. No que se refere à proposta de inclusão do §3º do art. 36 do PGMC, verifica-se que o ideário da proposta é possibilitar uma flexibilização das obrigações regulatórias que impõem à empresa o ônus financeiro atinente aos custos de implementação e manutenção das Bases de Dados de Atacado, no caso de comprovada desproporcionalidade entre os Grupos com PMS com atuação estritamente regional, sem, no entanto, abrir mão dos ganhos efetivos com a imposição das medidas assimétricas;

373. Não se vislumbra óbice ao ideário da proposta. No entanto, recomenda-se um mero ajuste redacional, de modo a deixar o dispositivo mais claro. Pode-se, por exemplo, adotar a seguinte redação:

Proposta de redação da Procuradoria:

Art. 36. Omissis

§ 3º O Grupo com PMS de atuação regional, poderá submeter à Anatel pedido de dispensa parcial ou integral da obrigação prevista neste artigo, mediante a demonstração da sua realidade e da desproporcionalidade da medida, e bem como mediante a apresentação de solução que observe os princípios do Capítulo III do Anexo II deste Plano.

374. Ademais, em princípio, eventual dispensa parcial ou integral da obrigação ensejaria, por outro lado, aumento de obrigação de outro grupo com atuação na mesma região. Nesse sentido, recomenda-se que a área técnica, para fins de instrução dos autos, explicite as consequências de tal dispensa, e avalie também delineá-las no âmbito do PGMC;

375. Outrossim, recomenda-se um mero ajuste redacional no art. 17 do Anexo II do PGMC nos seguintes termos:

Proposta de redação da Procuradoria:

Art. 17. O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado é responsável pelos custos de implementação e manutenção das Bases de Dados de Atacado, e também pelo conteúdo e prazos de disponibilidade dos recursos associados às ofertas perante a Anatel, observado o disposto no art. 36 do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC deste Plano.

376. Verifica-se, ainda, que a área técnica, no Informe nº 31/2017/SEI/CPOE/SCP, consignou que foram apresentadas contribuições no sentido de que o SNOA não deveria permitir acompanhamento e controle da fila de atendimento às Prestadoras solicitantes de produtos de atacado, retirando o inciso III do Art. 40. Nesse ponto, a área técnica propôs "não acatar tais contribuições tendo em vista que um dos fundamentos da plataforma (SNOA) é o acompanhamento e controle da fila de atendimento às Prestadoras solicitantes de produtos de atacado. O controle de fila insere transparência na negociação, garantindo a isonomia do processo, impedindo que alguma empresa venha a ser beneficiada em detrimento de outra por ter algum poder de barganha". De fato, trata-se de medida salutar para garantir tranparência na negociação;

377. No que se refere às contribuições para alterar o inciso IV do art. 40, que prevê que o SNOA deve estar integrado às Bases de Dados de Atacado (BDAs) dos grupos detentores de PMS, a área técnica propôs "não acatar as contribuições de realizar apenas o espelhamento das BDAs, pois o conceito de integração é mais abrangente ao de espelhamento e a proposta regulamentar é justamente essa, de modo a evitar que a proposta tenha algum direcionamento tecnológico";

378. Por derradeiro, a área técnica destacou que, como constaram na proposta de Regulamento submetida à Consulta Pública alguns artigos com previsão de prazos para criação e implementação da ESOA, GIESB e BDA, foram recebidas contribuições para realizar alterações textuais, de modo a atualizar e tornar os artigos aplicáveis ao contexto atual da alteração da Resolução do PGMC. Nesse ponto, verifica-se que as alterações propostas pela área técnica traduzem-se em mera atualização do texto, de modo a adequá-lo ao contexto atual;

Resposta: Primeiramente, cabe manifestar por acatar o ajuste redacional proposto no item 373, por considerar que a redação trazida pela PFE tornou o dispositivo mais claro. Portanto, adota-se a seguinte redação para o §3º do art. 36 do PGMC:

§ 3º O Grupo com PMS de atuação regional poderá submeter à Anatel pedido de dispensa parcial ou integral da obrigação prevista neste artigo, mediante a demonstração da sua realidade e da desproporcionalidade da medida, bem como mediante a apresentação de solução que observe os princípios do Capítulo III do Anexo II deste Plano.

No tocante à recomendação da PFE constante do item 374, inicialmente, ressalta-se que os Grupos com PMS são os responsáveis pelos custos de implementação e manutenção das Bases de Dados de Atacado, nos termos da regulamentação. Parte dos referidos custos, entretanto, são de responsabilidade individual de cada grupo com PMS, pois estão relacionados à adaptação de sua própria rede e sistemas internos para atender à obrigação prevista no PGMC. Outra parte é comum a todos os Grupos com PMS e são distribuídos entre eles atendendo a um critério de rateio estabelecido pelo Grupo de Implementação da Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado e das Bases de Dados de Atacado – GIESB.

O citado critério de rateio considera o número de negociações envolvendo cada Grupo PMS, ou seja, os grupos regionais, objeto do citado dispositivo, por terem menos negociações, são atualmente responsáveis por parcela proporcionalmente menor dos custos envolvidos. 

A título de exemplo, os atuais grupos detentores de PMS com atuação regional (Algar e COPEL/SERCOMTEL) foram responsáveis, em 2017, por 0,1% dos pedidos realizados no SNOA, ou seja, respondem por parcela ínfima do total dos custos comuns incorridos pelos Grupos com PMS. Ao se possibilitar a dispensa por algum grupo com PMS, ainda que integral da obrigação, apenas a parcela desse grupo referente ao custo comum seria rateado pelos demais grupos detentores de PMS, sendo diluído entre todos, não onerando nenhum grupo em específico.

Considera-se, dessa forma, que a revisão pelo GIESB dos valores de rateio estabelecidos de modo a adequá-lo ao novo cenário, dado o reduzido volume de negociações atribuídos aos agentes regionais, não acarretaria em ônus desproporcional aos demais grupos PMS. 

Avalia-se que não caberia delinear tal dinâmica no PGMC, pois tal competência se encontra no âmbito do GIESB.

Por fim, dado a pertinência do ajuste redacional proposto pela PFE no item 375, este foi incorporado à proposta, nos seguintes termos:

Art. 17. O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado é responsável pelos custos de implementação e manutenção das Bases de Dados de Atacado, e também pelo conteúdo e prazos de disponibilidade dos recursos associados às ofertas perante a Anatel, observado o disposto no art. 36 deste Plano.

Dos Mercados de Varejo

379. Nesse ponto, a área técnica, no Informe nº 31/2017/SEI/CPOE/SCP, avaliou as contribuições recebidas relacionadas aos mercados de varejo, que abordaram, em síntese, a metodologia de análise dos mercados de varejo, os parâmetros adotados para as variáveis utilizadas na classificação dos níveis de competição e considerações a respeito de análises dos mercados de varejo específicos;

380. Verifica-se que tais questões são eminentemente técnicas, atinentes principalmente a análise de mercados, sobre as quais esta Procuradoria não deve se manifestar. De qualquer sorte, verifica-se que a proposta foi baseada em estudos e análises desenvolvidas na AIR, estando, portanto, devidamente fundamentada;

Resposta: Sem comentários por parte desta área técnica.

Dos Mercados de Atacado

Mercado de Infraestrutura de Rede Fixa de Acesso (Full unbundiling e Bitstream)

381. Nesse ponto, verifica-se que o corpo especializado justificou tecnicamente os motivos pelos quais deve haver a redução das taxas de transmissão. Considerando que os dados apresentados têm como referência 12 Mbps (acima ou abaixo dessa referência), recomenda-se que a área técnica explicite se também não seria o caso de utilizar esse número como parâmetro no PGMC;

Resposta: Considera-se pertinente a proposta apresentada pela PFE de ajustar a taxa de transmissão para valores iguais ou inferiores a 12 Mbps, tendo em vista que os dados coletados pela Agência utilizam esse patamar como referência e que se mostra viável do ponto de vista técnico. Consequentemente, esse mercado passa a ser denominado “Mercado Relevante de Infraestrutura de rede fixa de acesso para transmissão de dados por meio de par de cobre em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 12 Mbps”.

Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD)

382. Quanto ao mercado de EILD, a área técnica sugeriu acatar as contribuições para que o mercado seja segmentado em EILD Local e de Longa Distância, pois, ao reavaliar o mercado de EILD, verificou-se que o produto de atacado EILD Local não pode ser entendido como substituto da EILD de Longa Distância, por apresentar características distintas, no cenário atual;

383. Ademais, em razão dessa reavaliação do mercado de EILD, os estudos da AIR e os Atos de designação de PMS para o mercado relevante foram atualizados, apresentando definição de Grupos detentores de PMS no mercado de EILD Local e de Grupos detentores de PMS no mercado de EILD de Longa Distância;

384. Não se vislumbra qualquer óbice nesse ponto, que apenas adequou a proposta à realidade do mercado;

Resposta: Sem comentários por parte desta área técnica.

Mercado de Transporte de Dados em Alta Capacidade

385. Em relação ao mercado de Transporte de Dados em Alta Capacidade, a área técnica destacou que foram recebidas contribuições sugerindo sua exclusão do PGMC – como objeto de regulação assimétrica ex ante – e, paralelamente, contribuições reforçando a necessidade de o mesmo permanecer no PGMC;

386. Nesse ponto, propôs para que esse mercado seja mantido, pelos fundamentos do Informe nº 31/2017/SEI/CPOE/SCP e dos estudos realizados constantes da AIR. Portanto, devidamente justificada a aplicação de medidas assimétricas ex ante sobre os grupos detentores de poder de mercado significativo nesse mercado relevante de atacado;

Resposta: Sem comentários por parte desta área técnica.

Mercado de Infraestrutura Passiva

387. Foram recebidas contribuições solicitando que o mercado de postes e de torres fosse inserido no PGMC, para se tornar objeto de regulação ex ante. No ponto, considera-se devidamente justificada pela área técnica a não inclusão do mercado de postes e/ou torres como mercado relevante para fins de imposição de medidas assimétricas ex ante no âmbito do PGMC;

Resposta: Sem comentários por parte desta área técnica.

Mercado de Interconexão para Tráfego Telefônico em Redes Fixas

388. No que se refere ao Mercado de Interconexão para Tráfego Telefônico em redes Fixas, algumas contribuições recebidas apontaram que esse mercado não deveria ser caracterizado como mercado relevante objeto do PGMC e outras contribuições reforçaram os resultados obtidos na AIR e, portanto, defendem a manutenção desse mercado;

389. Sobre a questão, a área técnica, no Informe nº 31/2017/SEI/CPOE/SCP, apontou os motivos pelos quais esse mercado deve ser mantido como mercado relevante objeto do PGMC;

390. Dessa feita, considera-se que a área técnica explicitou os motivos pelos quais o Mercado Relevante de Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Fixa deve ser mantido no PGMC, inclusive, com base nos estudos constantes da AIR, tendo consignado, ainda, que as medidas assimétricas propostas, ao prevenir a ocorrência de práticas anticompetitivas, ampliam de maneira considerável a efetividade das regras já previstas na regulamentação do setor. Portanto, não se vislumbra qualquer óbice à proposta nesse ponto;

Resposta: Sem comentários por parte desta área técnica.

Mercado de Interconexão para Tráfego Telefônico Rede Móvel

391. Quanto ao Mercado de Interconexão para Tráfego Telefônico Rede Móvel, a área técnica acatou contribuição atinente ao IV do artigo 3º do Anexo II do PGMC, que identifica os mercados relevantes de atacado, para constar a dimensão geográfica como o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal PGA-SMP;

392. Tal alteração teve como fundamento o fato de o Conselho Diretor da Agência ter aprovado, em relação ao mercado relevante de Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Móvel, manter a granularidade geográfica do produto como região do PGA;

Resposta: Sem comentários por parte desta área técnica.

Mercado de Roaming Nacional

393. Nesse ponto, houve contribuição no sentido de alterar o inciso V do artigo 3º do Anexo II do PGMC, de modo a adequar a dimensão geográfica para considerar Regiões do PGA, por entender mais adequado, dado que todas as prestadoras consideradas PMS possuem rede para prestação do SMP de forma igualitária, em âmbito nacional;

394. A área técnica entendeu propôs não acatar a contribuição, pois entendeu que o melhor corte para uma análise de PMS deve se dar por Área de Registro – AR, pelo motivo de que a tarifação de Roaming Nacional é por estar o usuário fora da área de origem, a qual não pode ser inferior a uma Área de Registro;

Resposta: Sem comentários por parte desta área técnica.

Da Definição de PMS

Mercado de Infraestrutura Passiva

395. Nesse ponto, a área técnica consignou que reviu as informações utilizadas para determinar a participação de mercado e atualizou o estudo apresentado na AIR, bem como que foram incluídos dados das prestadoras que, por equívoco, não constaram da primeira versão da AIR;

396. Verifica-se que a área técnica buscou aperfeiçoar alguns critérios, de modo a captar com maior precisão o que eles buscam identificar, e a aperfeiçoar, por via de consequência, os próprios Atos de designação de PMS nesse mercado;

Resposta: Sem comentários por parte desta área técnica.

Mercado de Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Móvel

397. Quanto à definição de PMS no mercado de Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Móvel, foram apresentadas contribuições para que fossem revistos alguns dos critérios analisados para designação de Grupo detentor de PMS, quais sejam: (i) participação de mercado, (ii) capacidade de explorar economias de escala e (iii) controle sobre infraestrutura cuja duplicação seria inviável;

398. Nesse ponto, muito embora a área técnica tenha pontuado ter acatado algumas contribuições, não se verifica, na Minuta de PGMC com marcas (SEI 1780010), marcas de alterações nos dispositivos pertinentes. Dessa feita, esta Procuradoria recomenda que a área técnica explicite melhor as alterações propostas e, se for o caso, faça os ajustes necessários na Minuta de PGMC com marcas (SEI 1780010);

Resposta: Neste ponto, esclarece-se que as alterações realizadas se encontram materializadas na AIR (SEI nº 1780093), no Tema: Estudo de mercado de atacado: Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Móvel, itens (i) 6.1 Participação de Mercado; (ii) 6.2 Capacidade de Explorar as Economias de Escala do Mercado Relevante e (iii) 6.4 Controle sobre Infraestrutura cuja Duplicação não seja Economicamente Viável, com as devidas marcas de revisão. 

Como se vê, as contribuições aceitas impactaram nas análises dos grupos econômicos com Poder de Mercado Significativo no mercado em tela (constante na AIR), mas não implicam alterações na minuta do PGMC em si.

Mercado de Roaming Nacional

399. Nesse ponto, a área técnica, considerando contribuição recebida, procedeu à revisão da análise de designação de Grupos com PMS, constante da AIR, para esse mercado, e, em razão dessa revisão, consignou que as inconsistências identificadas foram sanadas e o Ato referente à designação de PMS nesse mercado revisto.

400. Nesse ponto, muito embora a área técnica tenha pontuado, no Informe nº 31/2017/SEI/CPOE/SCP, que o "Ato referente à designação de PMS nesse mercado será revisto", verifica-se que constam marcas de alteração no Ato de Designação de PMS - Roaming Nacional (SEI 1780231), inclusive em relação a Algar (cujo erro foi identificado). Recomenda-se, portanto, apenas que a área técnica esclareça se o aludido Ato já foi devidamente revisado;

Resposta: Quanto à presente recomendação, inicialmente importa informar que a minuta de Ato encaminhada para a Procuradoria já estava devidamente revisada. Esclarece-se que as alterações observadas no Ato, exceto a referente à Área de Registro (AR) 34 (alterado em razão de erro identificado na caracterização de PMS), se deram em razão da atualização de dados realizada, conforme consta do Informe nº 31.

Os dados utilizados nos estudos constantes da AIR foram atualizados para dezembro de 2016 e com isso, no caso do mercado de Roaming, resultou em alterações nos valores do market share, o que impactou na designação dos PMS constantes da minuta de Ato.

Das Medidas Assimétricas

Oferta de Referência de Produtos de Atacado – ORPA

401. Como informado pelo corpo técnico da Agência, só faria sentido orientar os preços a custos naquelas dimensões geográficas dentro dos Mercados Relevantes onde foi estabelecida a Medida Assimétrica de controle de preços, tendo sido justificada a alteração promovida no inciso I do art. 9º do Anexo II da minuta;

Resposta: Sem comentários por parte desta área técnica.

Mercado de Infraestrutura de Rede Fixa de Acesso

402. Os dispositivos excluídos da proposta visavam regular cenários em que existiriam Ofertas de Referência homologadas. No entanto, considerando que o corpo técnico informou que existem, atualmente, Ofertas de Referência homologadas para os produtos indicados nos mencionados artigos e, ainda, tendo em vista que o art. 7º do Anexo III da proposta dispõe que a oferta vigente será aplicada enquanto a Anatel não homologar a nova Oferta ou não fixar suas condições (nos casos de inadequação, recusa e atraso), concorda-se com a conclusão do corpo técnico de que não há razão para a permanência destes dispositivos;

Resposta: Sem comentários por parte desta área técnica.

Mercado de Transporte de Dados em Alta Capacidade

403. Quanto ao ponto, a proposta consiste na inclusão no PGMC de medida assimétrica com o objetivo de incentivar a conectividade aos PTTs, o que poderá contribuir para o aumento da concorrência do mercado de SCM local. O incentivo à conectividade aos PTTs tem o potencial de estimular a competição, sobretudo ao reduzir os custos relacionados aos meios de transporte dos dados utilizados pelos provedores, tratando-se de medida positiva;

404. O corpo técnico propôs a adequação da Minuta de Ato de Designação de PMS quanto ao Mercado de Alta Capacidade, para deixar mais claras as assimetrias que se aplicariam aos mercados de Interconexão de Dados e de Transporte de Dados em Alta Capacidade, tendo em vista que os agentes detentores de PMS nos dois mercados são os mesmos. Destacou-se que as medidas assimétricas relacionadas à disponibilidade das ofertas aplicam-se a ambos os mercados, enquanto aquelas de controle de preço de produtos de atacado cabem apenas ao Transporte de Dados em Alta Capacidade;

405. A minuta com marcas de alteração revela que o art. 3º exclui a sujeição dos critérios de replicabilidade quando se envolver municípios de categorias 4. É importante que sejam explicitados os motivos pelos quais foi realizada tal exclusão, já que os municípios de categoria 4 são considerados não competitivos, sujeitos a medidas de controle de preços;

Resposta: Neste ponto cumpre esclarecer que, conforme análises realizadas na AIR (SEI nº 1780093) não se estabeleceu medidas regulatórias assimétricas para os municípios categoria 4 nesse mercado.  Destaca-se abaixo trecho da AIR com a referida conclusão:

Para os municípios categorizados como 1 (competitivos) ou 4 (não competitivos) não há, por motivos opostos, que se estabelecer Medidas Regulatórias Assimétricas. No primeiro, em virtude de já se caracterizarem por competição plena nestes Mercados Relevantes (Transporte de Dados em Alta Capacidade e Interconexão de Dados). No segundo, em virtude de se ter verificado que os problemas ali existentes não teriam origem em questões concorrenciais (ou seja, medidas pró-competitivas não corrigiriam tais problemas).

Dessa forma, entendeu-se pertinente realizar a adequação do referido Ato, de modo a torná-lo aderente às assimetrias impostas ao mercado em questão.

Mercado de Infraestrutura Passiva

406. Com relação ao Mercado de Infraestrutura Passiva (dutos), propôs-se a implementação de medidas que viabilizem a ampliação da transparência neste mercado. Para tanto, e tendo em vista as peculiaridades do país, que possui dimensões continentais, foi sugerida a inclusão de dispositivo prevendo a disponibilização no SNOA de mapeamento atualizado da rede de dutos das detentoras de PMS, bem como de seus pontos de acesso físico, consoante cronograma estabelecido pelo GIESB;

407. Tratando-se de medida que confere transparência ao mercado, facilitando o acesso às redes de dutos e, consequentemente, a expansão de redes pelas não detentoras de PMS, conclui-se que a medida encontra-se aderente com o objetivo de ampliação da competição, estando devidamente justificada pelo corpo técnico da Agência;

Resposta: Sem comentários por parte desta área técnica.

Mercado de Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Móvel

408. No tocante à medida assimétrica quanto à terminação de chamadas denominada Bill and Keep, propôs-se a sua manutenção de forma parcial ao menos até a próxima revisão do PGMC, prevista para 2021, tendo em vista a constatação de que a assimetria ainda não surtiu os efeitos desejados na eliminação dos efeitos adversos que se buscou afastar e que não há indícios de que essa relação seria alterada de forma significativa no curto prazo. Não se vislumbram óbices à manutenção da medida assimétrica em questão até a sua reavaliação, que ocorrerá no âmbito da próxima revisão do PGMC, tendo em vista a necessidade de eliminação do mencionado “efeito clube”, que prejudica as empresas sem PMS;

409. Foram acolhidas contribuições no sentido de que a assimetria em questão não ser aplicada às prestadoras de Serviço Móvel Especializado – SME, tendo em vista que “não se observou a necessidade de medidas adicionais às assimetrias previstas em regulamentação específica para o SME”. Considerando que o corpo técnico atestou a desnecessidade da assimetria regulatória em questão quanto a este mercado relevante, não se vislumbram óbices à exclusão do SME;

Resposta: Sem comentários por parte desta área técnica.

Dos compromissos de investimento assumidos frente ao Poder Público

410. Em decorrência da Consulta Pública, foram apresentadas contribuições no sentido de que o PGMC previsse forma e/ou obrigatoriedade de instalação ou compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações que houvessem sido implantadas em razão de compromissos de investimento assumidos junto ao Poder Público;

411. O corpo técnico entendeu que a previsão dos termos de compartilhamento de infraestrutura de rede ou de produto de atacado, desde logo, sem levar eventuais peculiaridades do caso concreto poderia gerar efeitos diversos dos buscados pelo regulador no âmbito da competição;

412. De todo modo, entendeu-se pertinente acatar parcialmente tais contribuições para fazer constar que a assunção de compromissos de implantação de infraestrutura de redes por prestadoras de serviços de telecomunicações no âmbito de políticas públicas ou outras ações regulatórias poderá ensejar a adoção prévia de medidas regulatórias com o objetivo de incentivar ou promover a competição, incluindo-se o art. 2º-A;

413. Não são vislumbrados óbices a tal previsão, que visa o incentivo ou a promoção da competição de acordo com as peculiaridades do caso concreto, inclusive quanto aos compromissos assumidos. Esta Procuradoria recomenda apenas que seja realizada referência expressa aos compromissos assumidos no âmbito de Termos de Ajustamento de Conduta - TACs, com o intuito de deixar mais clara essa prerrogativa.

Resposta: Entende-se que a redação proposta anteriormente pela área técnica já se mostra suficiente.

De fato, os Termos de Ajustamento de Conduta constituem apenas um dos mecanismos regulatórios para a assunção de compromissos de implantação de infraestrutura de redes. Outros exemplos são os Editais de Licitação para Autorização de uso de radiofrequências. Ainda, está em fase final de revisão da regulamentação de precificação de uso de radiofrequências (PPDUR) que permitirá a assunção de compromissos de investimento também como ônus da renovação de Autorização de uso do espectro, caso seja aprovada nos termos da Consulta Pública.

Deve-se considerar que ao se destacar tão somente um desses instrumentos poderia acarretar incertezas quanto à aplicação do referido dispositivo às outras ações regulatórias com mesmo fim.

Assim, considerando tais argumentos e também as boas práticas para edição de normativos, propõe-se não se acatar a sugestão de ajuste textual proposta pela Procuradoria.

 

Da análise dos principais temas apresentados nas contribuições à Consulta Pública nº 37/2016

Rito de homologação

414. Quanto à previsão contida no art. 5º da Minuta do RHORPA submetida à Consulta Pública, tem-se que a atuação da Agência se dará em razão de recusa, atraso ou inadequação da Oferta apresentada por aquelas prestadoras que possuem obrigação da apresenta-la. Não se trata de uma intervenção desarrazoada ou desproporcional nas relações privadas entre prestadoras. Trata-se de casos específicos em que serão supridas as falhas que impediram a homologação das Ofertas, sobretudo em virtude de comportamentos da própria prestadora que possuía a obrigação de apresenta-las, mas recusou-se, atrasou ou apresentou-a de forma inadequada;

415. A competição é vista como o principal motor do desenvolvimento do setor de telecomunicações, sendo imperioso que a Agência Reguladora detenha mecanismos para coibir eventuais falhas de mercado e assegurar a competição adequada no setor. Incumbe à agência, assim, a adoção de todas as medidas necessárias ao restabelecimento da competição no setor;

416. Não obstante, o corpo técnico propôs alterar o conteúdo do dispositivo em questão “para que fique mais claro que a fixação das condições da Oferta tem o papel de enforcement que poderá ser adotado a critério desta Agência, mas que será motivada e adotada de forma proporcional. Ademais, busca-se simplificar ao máximo a redação proposta de modo a tornar o rito de homologação o mais transparente e previsível possível”. Sugere-se apenas um ajuste para deixar a redação mais clara:

Proposta da Procuradoria

Art. 8º Quando a Oferta não for homologada em razão da inadequação, recusa ou atraso da apresentação da Oferta nos prazos estabelecidos neste Regulamento a Anatel poderá fixar as condições da Oferta, inclusive as condições técnicas, comerciais e operacionais.

417. Cumpre salientar que o art. 7º estabelece que a Oferta vigente será aplicada enquanto a Agência não homologar a nova Oferta apresentada ou não fixar as condições da Oferta;

418. Ainda quanto ao rito de homologação, o corpo técnico informou a exclusão da possibilidade de homologação tácita da Oferta. Apenas sugere-se que sejam esclarecidas as regras quanto ao primeiro ciclo.

Resposta: Com respeito à proposta da PFE de alteração na redação do art. 8º, considera-se pertinente a recomendação feita pelo órgão jurídico. Dessa forma sugere-se dar a seguinte redação ao artigo em questão: 

Art. 8º Quando a Oferta não for homologada em razão da inadequação, recusa ou atraso da apresentação da Oferta nos prazos estabelecidos neste Regulamento a Anatel poderá fixar as condições da Oferta, inclusive as condições técnicas, comerciais e operacionais.

A segunda ponderação feita pela PFE sobre a temática do rito de homologação diz respeito à necessidade de esclarecimento das regras do primeiro ciclo de homologação. Para dirimir eventuais dúvidas quanto à transição, propõem-se os ajustes abaixo.

Conforme apontado pela PFE, o lapso temporal anterior à homologação das novas Ofertas de Referência encontra-se devidamente regulado, uma vez que o art. 7º do Anexo III da Minuta de Resolução estabelece que as Ofertas vigentes serão aplicadas enquanto a Agência não homologar a nova Oferta apresentada ou não fixar suas condições.

Confiram-se os termos do aludido dispositivo:

Art. 7º A Oferta vigente será aplicada, enquanto a Anatel não homologar a nova Oferta apresentada ou não fixar as condições da Oferta, nos termos do art. 8º.

A previsão contida no art. 7º alcança o rito ordinário de homologação, indicando a necessidade de observância da preservação do processo de homologação de ORPA diante de seu aspecto dinâmico.

Assim, de modo a endereçar o apontamento feito pela Procuradoria Federal Especializada sobre a disciplina específica da transição no 1º ciclo de homologação das novas ORPAs, propõe-se a inclusão de dispositivo prevendo as regras de migração do antigo regime para o novo regime previsto na proposta de PGMC em tela, com vistas a evitar lacunas na oferta em determinados Mercados Relevantes, sobretudo onde haja mudança/substituição no detentor de poder de mercado.

Ora, por uma questão de continuidade e previsibilidade no mercado de atacado e visando a não perder de vista que o fim primordial do PGMC é promover a competição, mostra-se necessário disciplinar a transição das Ofertas de Referência de Produto de Atacado vigentes, até que se homologuem novas ofertas sob o comando do novo regramento de competição.

Alternativamente, não suprir essa lacuna implicaria conferir aos mercados de atacado dúvidas e insegurança quanto às condições de comercialização vigentes para os produtos de atacado legados durante essa transição, haja vista que o prazo previsto entre a vigência do PGMC e a homologação das novas ofertas é de até 240 dias, podendo alcançar um volume superior a 3.000 pedidos, considerando a média histórica constatada no âmbito da Agência.

Propõem-se, portanto, reformular as Disposições Finais e Transitórias, nos seguintes termos:

Art. 49 Os Grupos detentores de PMS deverão apresentar para homologação suas propostas de Ofertas de Referência à Anatel em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação dos Atos de que trata o art. 11 do PGMC.

Parágrafo único. Os Atos de que trata o Art. 11 do PGMC disciplinarão as condições de transição das obrigações relativas às Ofertas de Referência entre detentores de Poder de Mercado.

Art. 50 A Anatel publicará os Atos definindo os valores de referência de produtos no Mercado de Atacado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação dos Atos que trata o art. 11 do PGMC.

Parágrafo único. Até que sejam publicados os Atos a que se refere o caput, a análise de replicabilidade de Preços se dará com base nas diretrizes estabelecidas no PGMC, em especial aquelas constantes no art. 9º do Anexo II.

Tal previsão constará nos Atos de designação de grupo detentor de PMS:

Art. 3º Os grupos detentores de PMS definidos por meio dos Atos (colocar os números) e que permanecerem nessa condição por meio do presente Ato devem manter as ofertas de (colocar produto) até a homologação das Ofertas de Referência disciplinadas no Art. 2º deste Ato.

Parágrafo único. A obrigação de que trata o caput não é exigida nos mercados relevantes nos quais não houver mais detentor de Poder de Mercado Significativo.

Extrai-se do dispositivo acima transcrito que os produtos antigos, de PMS antigos, continuarão sendo comercializados nos termos das Ofertas de Referência homologadas com base na Resolução nº 600, de 8/11/2012, garantindo-se, dessa forma, a manutenção de tais ofertas, até que as novas Ofertas sejam homologadas.

Finalmente, tendo em vista que a Base de Dados de Atacado (BDA) deve estar devidamente implementada no momento em que as ORPAs forem homologadas, faz-se necessária a adequação do prazo para implementação da BDA estabelecido no art. 15, § 7º, do Anexo II da Minuta de Resolução. Propõe-se, assim, que a BDA deverá estar em funcionamento em até 8 (oito) meses após a publicação do novo PGMC, prazo que coincidirá com o prazo final da homologação das novas Ofertas de referência.

Caso não fosse implementada essa alteração, a BDA só estaria pronta para recepcionar as novas Ofertas em 10 (dez) meses após a publicação do novo PGMC. Dessa forma, sugere-se a seguinte revisão no art. 15, § 7º, do Anexo II da Minuta:

§ 7º A Base de Dados de Atacado será padronizada pelo GIESB e deverá estar em funcionamento em até 8 (oito) meses após a publicação da Resolução que defina novos Mercados Relevantes de Atacado.

 

Prazos do rito de homologação

419. De acordo com a proposta ora apresentada, a periodicidade para a submissão das ORPAS à revisão seria ampliada, passando a ser anual, tendo em vista que o prazo atualmente vigente (seis meses) não seria adequado à dinâmica de mudança e evolução no setor;

420. A alteração da periodicidade foi devidamente fundamentada pelo corpo técnico da Agência, que concluiu ser a periodicidade semestral demasiadamente curta, sem a ocorrência de alterações significativas nos mercados relevantes que justificassem a revisão das ORPA;

421. Quanto ao ponto, destaca-se, apenas, que, de acordo com o parágrafo único do art. 11 do PGMC aprovado pela Resolução nº 600/2012, a Anatel pode, a qualquer tempo, de forma, justificada, solicitar a revisão das ofertas, hipótese em que as prestadoras terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresenta-las. A proposta ora em análise estabeleceu esta possibilidade no art. 5º do Anexo III, mas não previu prazo para a apresentação da proposta quanto a Agência solicitar, fora dos períodos regulares, a revisão da Oferta. No entanto, com o intuito de serem evitados posteriores conflitos a respeito do tema, esta Procuradoria pondera se não seria o caso de estabelecer um prazo para tanto;

422. Na minuta submetida à Consulta Pública, ainda, propôs-se a ampliação do prazo para manifestação da Agência a respeito da homologação das Ofertas apresentadas, que é, atualmente, de 30 (trinta) dias (art. 10 do atual PGMC), para 60 (sessenta) dias, apresentando-se as justificativas para esta alteração;

Resposta: No que diz respeito à inexistência de prazo definido para que os Grupos detentores de PMS façam as revisões de suas Ofertas de Referência vigentes quando solicitadas de forma justificada pela Anatel, a PFE pondera se o estabelecimento prévio do prazo de resposta não seria uma forma de minimizar posteriores conflitos a respeito do tema.

Apesar de concordar que se trata de discussão bastante relevante para o rito de homologação de Ofertas de Referência, a área técnica não considera pertinente o estabelecimento prévio do prazo em questão, pois as revisões passíveis de solicitação por esta Agência são complexas e possuem suas próprias particularidades, variando com isso, o prazo necessário para que os Grupos detentores de PMS consigam executá-las.

A título de exemplificação, poderia esta Agência solicitar revisão em determinada ORPA em decorrência de questão pontual, a qual seria facilmente executada pelo Grupo detentor de PMS no prazo de 10 (dez) dias, ao passo que uma reformulação substancial de Oferta de Referência demandaria prazo consideravelmente mais extenso para ser concluída.

Fica evidente que, ao fixar um prazo prévio para apresentação de revisões solicitadas por esta Agência em ORPAs vigentes, se engessaria desnecessariamente o processo de homologação de Ofertas de Referência. Por outro lado, a preocupação com conflitos externada pela PFE é mitigada quando se tem por perspectiva que o processo de homologação é, acima de tudo, um processo negocial entre a Agência e os Grupos detentores de PMS. Dessa forma, se o Grupo detentor de PMS discordar, no caso concreto, de um prazo concedido para determinada revisão, o mesmo pode, de forma motivada, ingressar com solicitação de alteração do prazo inicialmente concedido.

Adequação dos contratos Às ORPAS vigentes

423. A proposta estabelece o direito de adesão, com um regime desenhado para incentivar a migração para as ORPAs vigentes, limitando a multa rescisória para migração ao novo regime limitada ao desconto previsto no contrato;

424. Não há óbices à fixação de condições e limites para a migração de contratos às ORPAS vigentes, ou seja, regras a serem seguidos pelos entes regulados como condição de adesão dos contratos legados às novas condições eventualmente homologadas. Trata-se, claramente, do exercício do poder regulatório da Agência, que estará atuando no sentido de incentivar a adequação de contratos às ORPAs homologadas mais recentemente e, em consequência, a competição;

425. Não obstante, o corpo técnico apresentou algumas alterações na norma proposta, com o objetivo de esclarecer as regras para a migração às novas condições homologadas. A redação do parágrafo primeiro, assim, passou a estabelecer que, no exercício do direito de adesão, o contrato legado deveria ser adequado às novas condições homologadas, mantendo-se as partes, o objeto e o volume originalmente contratado;

426. Quanto ao valor que poderá ser cobrado no caso de migração, deixou-se de fazer referência à limitação da multa rescisória ao valor equivalente ao desconto concedido para estabelecer a possibilidade de cobrança do valor equivalente ao desconto concedido até o dia da solicitação às novas condições homologadas. Em paralelo, foi previsto que, nos casos de migração, não seria devida multa rescisória ou cláusula penal prevista em contrato. Esta alteração, que teve por principal objetivo diferenciar o que seria multa rescisória e o que seria compensação em razão da adesão às novas ofertas, é salutar, evitando-se confusões a respeito do que efetivamente poderá ser objeto de cobrança pela parte contratada;

Resposta: Sem comentários por parte desta área técnica.

Análise de Replicabilidade de prazo e de qualidade

427. Foram apresentadas justificativas adequadas para o não acatamento das contribuições apresentadas quanto a este ponto, mantendo-se a análise da replicabilidade de prazo e de qualidade nos termos apresentados na proposta submetida à Consulta Pública;

Resposta: Sem comentários por parte desta área técnica.

Análise de Replicabilidade de Preço.

Modelo de Custos Fac-Hca como Referência para a Replicabilidade

428. O corpo técnico consignou, neste ponto, que a análise de replicabilidade de preços orientada pelos resultados do modelo de custos FAC-HCA seria a mais adequada, exceto quanto aos produtos Interconexão em Redes Móveis, Interconexão em Redes Fixas e Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD, nos termos dos §§1º e 2º do art. 12 do Anexo III da minuta;

429. A adoção do modelo em questão foi subsidiada pelos estudos realizados na Análise de Impacto Regulatório, envolvendo aspectos técnicos sobre os quais não cabe a esta Procuradoria pronunciar-se, ponderando-se apenas a respeito dos estudos determinados pelo Conselho Diretor a respeito da possibilidade de migração para o modelo de custos incrementais de Longo Prazo;

Resposta: Sem comentários por parte desta área técnica.

Long Run Incremental Costs – LRIC

430. O modelo de custos Incrementais de Longo Prazo (Long Run Incremental Costs – LRIC) é aplicado aos produtos de Interconexão em Redes Móveis, Interconexão em Redes Fixas e Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD, de acordo com o corpo técnico da Agência, em razão do “maior nível de maturidade regulatória desses produtos em relação aos demais”;

431. Não obstante, apesar da AIR ter concluído pela adoção do modelo FAC-HCA para os demais produtos, destacou-se que o Conselho Diretor da Agência proferiu Despacho Ordinatório em 05 de dezembro de 2016 determinando-se a realização de estudos para que fossem demonstrada a pertinência ou não da evolução do modelo de custos de FAC-HCA para uma metodologia baseada em LRIC para o próximo ciclo avaliativo do PGMC;

432. Por esta razão, o corpo técnico da Agência informou que irá realizar estudos a respeito da possibilidade de “transição para a utilização do LRIC como metodologia para Replicabilidade de Preços em termos dos benefícios e dos custos que isso traria para a promoção da competição por meio da adoção de medida assimétrica de controle de preços no atacado e o incentivo ao investimento e modernização das redes” (item 3.20.4.5 do Informe nº 31/2017/SEI/CPOE/SCP);

433. A adoção do modelo FAC-HAC no âmbito da atual revisão do PGMC foi amparada nas conclusões oriundas da Análise de Impacto Regulatório e amparada pelo Conselho Diretor da Agência, que, não obstante, determinou a realização de estudos com o intuito de averiguar a possibilidade de adoção do LRIC para todos os produtos, já que este modelo maximizaria as eficiências alocativas, produtivas e dinâmicas no setor de telecomunicações.

Resposta: Sem comentários por parte desta área técnica.

A Análise de Replicabilidade de Preços na Homologação das ORPAS

434. De acordo com o corpo técnico da Agência, a análise de replicabilidade de preços consistirá em verificar se os Grupos PMS utilizaram os valores de referência estabelecidos pela Agência produtos dos mercados relevantes identificados no PGMC. Essa replicabilidade somente será analisada nas regiões em que foi estabelecida medida assimétrica de controle de preços no atacado;

435. A alteração proposta pelo corpo técnico quanto ao caput do atual art. 2º do Anexo III, objetivou conferir maior clareza ao objetivo da análise da replicabilidade de preços na homologação das Ofertas, qual seja, verificar a aplicação dos valores de referência naquelas dimensões geográficas em que tenha sido estabelecido a medida assimétrica de controle de preços;

Resposta: Neste tópico, a PFE fez ponderações que merecem ser analisadas de forma mais detida, sendo que a primeira delas diz respeito à necessidade de observância das eventuais revisões nos valores de referência.

Nesse sentido, ressalta-se que, conforme estabelecido no § 1º do art. 12 do Anexo III da Minuta de Resolução, os valores de referência dos produtos Interconexão em Redes Móveis, Interconexão em Redes Fixas e Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD serão definidos com base no disposto na Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, e Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014. Portanto, nesses casos, eventuais revisões nos valores de referência serão decorrentes do que estiver estabelecidos na Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012 e Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014, ou de alguma alteração regulamentar que eventualmente as modifiquem.

Para os demais produtos, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 12 do Anexo III da Minuta de Resolução, os valores de referência serão definidos tendo por base os resultados mais recentes do modelo de custos top-down FAC-HCA, seja de forma direta ou de modo a estabelecer uma equivalência indireta entre os produtos do PGMC e os resultados apurados pelo modelo FAC-HCA.

Assim, para esses últimos produtos, os valores de referência serão revisados anualmente, após a apresentação do DSAC pelo Grupo com PMS, quando se inicia o processo de proposição de valores de referência pela área técnica, o qual será finalizado após a aprovação desses valores pelo Conselho Diretor.

A segunda ponderação apresentada pela PFE refere-se à possibilidade de fixação de um limite temporal, ainda que superior ao prazo inicialmente previsto (vinte e quatro meses) para a hipótese prevista no § 3º do art. 12 do Anexo III, qual seja a de utilização da equivalência indireta entre produtos do PGMC e os resultados apurados pelo modelo FAC-HCA no estabelecimento dos valores de referência.

Esta área técnica propõe não acatar tal sugestão, conforme será justificado a seguir.

A PFE usa como motivação para tal proposta o caráter excepcional da hipótese de inexistência de resultados apurados pelo Modelo de Custos, especificamente para os produtos dos mercados relevantes identificados no PGMC.

Esta área técnica pondera, por sua vez, que - ressalvando aqueles produtos que se enquadram no §1º do art. 12 do Anexo III do dispositivo em questão (produtos Interconexão em Redes Móveis, Interconexão em Redes Fixas e Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD) -, atualmente apenas o produto Full-unbundling consta no modelo FAC-HAC e pode, portanto, ter seu valor de referência extraído pelo método direto, conforme já explanado no Informe nº 31/2017/SEI/CPOE/SCP (SEI nº 1587783).

Para obter os valores de referência de todos os demais produtos preexistentes no PGMC, seria necessário lançar mão do método indireto. Não sendo cabível se falar, portanto, em excepcionalidade.

Ademais, no Informe nº 31/2017/SEI/CPOE/SCP (SEI nº 1587783), estão expostas todas as etapas a serem vencidas caso não seja possível extrair o custo de cada um dos produtos do PGMC como resultado direto do modelo de custo FAC-HCA – sejam eles os novos produtos propostos em sede de revisão do regulamento ou aqueles que já existem no contexto do PGMC, mas que não são previstos no modelo de custos –, conforme especificadas a seguir.

A primeira etapa a ser vencida, é incluir no rol dos produtos previstos pelo Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC), os produtos do PGMC. Tal inclusão consiste, todavia, em processo de alteração regulamentar. Quando da aprovação do novo PGMC, espera-se que seja aprovada também a Consulta Pública proposta pela área técnica com a alteração necessária no DSAC para se implementar o método direto. Após tal Consulta Pública, deverão ser analisadas as contribuições pela área técnica. Ato contínuo, a proposta será reavaliada pela Procuradoria, pela área técnica (para considerações sobre o Parecer jurídico) e pelo Conselho Diretor (para aprovação final das alterações). Ainda, as novas regras deverão prever, conforme as boas práticas regulatórias, prazo razoável para início de sua vigência e apresentação das informações. Assim, pelos prazos médios atuais de cada uma destas etapas, estima-se que tal processo seja concluído entre um a dois anos após a aprovação do PGMC.

Vencida a etapa de alteração regulamentar, passa-se ao momento de ajustes operacionais e sistêmicos a serem realizados pelos Grupos com PMS, de modo que as informações apresentadas no âmbito do DSAC sejam suficientes e adequadas para se tornarem insumos úteis ao modelo FAC-HCA. Estes ajustes necessários serão considerados no dimensionamento do prazo para apresentação das informações em novo formato.

Por fim, merece destaque o esforço a ser empreendido pela Anatel na adequação de seu próprio modelo, de modo que seja capaz de processar os novos dados apresentados e gerar informações consistentes e confiáveis relativas aos custos dos produtos constantes do PGSAC.

Como se pode concluir, existe uma grande complexidade das etapas a serem vencidas antes da possibilidade de aplicação do método direto entre todos os produtos do PGMC e os resultados apurados pelo modelo FAC-HCA para a obtenção de seus valores de referência. Tal complexidade torna difícil precisar quando todo o processo será concluído, podendo ser finalizado mais rapidamente para alguns produtos do que para outros.

O art. 12 do Anexo III da Minuta de Resolução explicita a hipótese de que, quando possível, o método direto de equivalência entre produtos do PGMC e os resultados apurados pelo modelo FAC-HCA deve ser utilizado na definição dos valores de referência, devendo o indireto ser utilizado apenas quando o primeiro não for aplicável. Isso garante, portanto, que tão logo quanto possível, será utilizado o modelo direto sem a necessidade de fixação de limite temporal para tanto. Ainda, há que se destacar que é de interesse desta área técnica aplicar o quanto antes o método direto (tanto que este está previsto como o método preferencial), de maneira que todos os esforços serão empenhados para que as etapas acima sejam vencidas no menor prazo possível.

Finalmente, a terceira ponderação apresentada pela PFE diz respeito à necessidade de alteração no Regulamento de Separação de Alocação de Contas – RSAC para a inclusão dos produtos do PGMC. Especificamente, questiona a PFE a razão pela qual os itens a serem incluídos foram propostos de forma preliminar e se existe previsão para definição de todos os produtos que deverão constar no RSAC, com o intuito de subsidiar de forma adequada a análise a ser realizada pelo Conselho Diretor da Agência.

Essa área técnica esclarece que a proposta da Advisia quanto à inclusão/alteração de produtos constantes do RSAC se deu antes da definição dos mercados relevantes no âmbito do PGMC e, por isso, utilizou-se o termo "preliminar" para descrevê-la. Todavia, a minuta de Consulta Pública (SEI nº 1775814) proposta no item 3.20.6.28 do Informe nº 31/2017/SEI/CPOE/SCP (SEI nº 1587783) já abrange todos os produtos que deverão ser alterados ou incluídos no RSAC.

Aspectos Metodológicos da Análise da Replicabilidade de Preços

436. Quanto aos aspectos metodológicos da análise de replicabilidade de preços, prevista no art. 12 do Anexo III da minuta, o corpo técnico, inicialmente, destaca que os produtos indicados no parágrafo primeiro do dispositivo em questão, quais sejam, Interconexão em Redes Móveis, Interconexão em Redes Fixas e Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD já possuem regras sedimentadas, inclusive com atos de definição de valores de referência em vigor, que deverão ser aplicados na análise de replicabilidade de preços;

437. A alteração proposta quanto à redação do parágrafo primeiro do art. 12 da minuta, apenas para fazer referência ao Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras de STFC, aprovado pela Resolução nº 588/2012, é pertinente, já que esta norma determina a fixação de tarifas máximas pelas detentoras de PMS;

438. Esta Procuradoria apenas ressalta a necessidade de observância das eventuais revisões nos valores de referência;

439. Ainda neste mesmo aspecto, o corpo técnico sugeriu a retirada, no parágrafo primeiro do art. 12 do Anexo III, da referência ao backhaul, tendo em vista que este não é um dos produtos dos Mercados Relevantes identificados na revisão do PGMC, não havendo sentido em adotarem-se quaisquer medidas assimétricas quanto a ele. De fato, se o backhaul não se encontra dentre os produtos dos mercados relevantes, correto o ajuste realizado pelo corpo técnico ao excluir sua previsão no mencionado dispositivo;

440. Na hipótese de não existirem valores disponíveis calculados pelo método FAC-HAC, serão admitidas outras metodologias, por ordem de prioridade, estabelecendo-se uma equivalência indireta, nos termos do parágrafo terceiro do art. 12 do Anexo III da minuta;

441. De acordo com o corpo técnico da Agência, o parágrafo quarto do mesmo dispositivo expressaria que esta regra somente seria aplicável a novos mercados relevantes e pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da aprovação de cada revisão do PGMC (item 3.20.6.10 do Informe nº 31/2017/SEI/CPOE/SCP). No entanto, posteriormente, informa-se o acolhimento de contribuições para a retirada deste parágrafo, tendo em vista que não seria “factível supor que todas as etapas acima mencionadas serão vencidas dentro do prazo de 24 (vinte e quatro meses) conforme estabelecido no §4º”.

442. O corpo técnico esclarece que não é possível o estabelecimento da equivalência direta entre todos os produtos já existentes no PGMC e os resultados atualmente apurados pelo modelo FAC-HAC, sendo que, à exceção dos produtos indicados no parágrafo primeiro e o Full-unbundling, todos os demais valores de referência precisarão ser calculados pelo método indireto. Para novos produtos, seria necessária a realização de pesquisas mercadológicas, eis que até a equivalência indireta não seria possível;

443. Considerando, todavia, a excepcionalidade da hipótese de inexistência de resultados apurados especificamente para o produto dos mercados relevantes identificados no PGMC com fundamento no modelo FAC-HAC, apontado como o mais adequado, esta Procuradoria pondera se não seria relevante a fixação de um limite temporal, ainda que superior ao prazo inicialmente previsto (vinte e quatro meses), para a aplicação de outros métodos de cálculo;

444. No tocante à necessidade de alteração regulamentar no Regulamento de Separação e Alocação de Contas - RSAC para a inclusão dos produtos do PGMC, que levaria, em média cerca de dois anos para ser implementada, postergando a apuração dos custos dos produtos do PGMC como resultado direto do modelo FAC-HAC, o corpo técnico propõe, desde logo, iniciar o ciclo regulamentar, com proposta de submissão da alteração à Consulta Pública;

445. O início, desde logo, do ciclo regulamentar, com a submissão da proposta de alteração do RSAC à Consulta Pública, com o intuito de conferir viabilidade aos mecanismos a serem adotados na replicabilidade de preços, é medida salutar no sentido de conferir maior agilidade e eficiência. Apenas é importante que seja esclarecida a razão pela qual tais itens foram propostos de forma preliminar e se existe previsão para a definição de todos os produtos que deverão constar no RSAC, com o intuito de subsidiar de forma adequada a análise a ser realizada pelo Conselho Diretor da Agência;

Resposta: Sem comentários por parte desta área técnica. 

Definição dos valores de referência e disposições finais e transitórias

446. Somente após a edição do ato que definirá os valores de referência será possível a apresentação das Ofertas de Referência pelos Grupos com PMS, o que justificaria a inclusão de prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a apresentação das Ofertas e 120 (cento e vinte) dias para a edição, pela Agência, de Ato com a definição dos valores de referência, ambos contados da publicação dos Atos de designação de PMS;

447. Ainda neste ponto, o corpo técnico propôs que, no caso de não ser possível a aprovação dos Atos em momento anterior à homologação das Ofertas, fosse definido que a Análise de Replicabilidade de Preços, até a publicação dos valores de referência, se dará mediante a aplicação das diretrizes contidas no PGMC, em especial aquelas constantes no art. 9º do Anexo II;

448. No ponto, é importante que seja consignado se o prazo de 120 (cento e vinte dias) é considerado suficiente para a conclusão dos estudos necessários à determinação dos valores de referência, bem como para a sua aprovação, com o intuito de evitar-se, ao máximo, a análise da replicabilidade de preços sem a consideração destes valores. Não se opõe à fixação de uma regra de transição que regule o período de eventual atraso na definição dos valores de referência, mas é importante que o prazo definido para esse estabelecimento seja factível;

449. Observa-se que a obrigação da apresentação das Ofertas de Referência no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação dos atos de designação de PMS permanece incólume mesmo no caso de atraso na edição do ato indicando os valores de referência. Considerando esse aspecto, pondera-se, apenas, que seja avaliada a eventual possibilidade de que a publicação dos Atos definindo os valores de referência seja realizada em período muito próximo ao término do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, verificando-se se este fato poderia inviabilizar a utilização destes dados nas Ofertas a serem apresentadas;

450. Por fim, cumpre destacar que deve ser retificada a minuta para que os mencionados dispositivos, acrescentados ao PGMC, em um novo título, denominado “Das Disposições Finais e Transitórias” siga a numeração a numeração da minuta, correspondendo, portanto, aos arts. 49, 50 e 51;

Resposta: Sobre esse tema, a PFE questionou se o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a aprovação dos valores de referência após a publicação do Ato de designação de PMS é considerado suficiente para a conclusão dos estudos necessários à determinação desses valores, bem como para a sua aprovação pelo Conselho Diretor, com o intuito de se evitar, ao máximo, a análise de replicabilidade de preços sem a consideração desses valores.

Pondera, ainda, a eventual possibilidade de que a publicação dos Atos definindo valores de referência seja realizada em período muito próximo ao término do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sugerindo que fosse averiguado se tal fato inviabilizaria a utilização dos dados nas Ofertas a serem apresentadas.

Esta área técnica considera pertinente a preocupação externada pela PFE de se evitar a análise de replicabilidade de preços sem a consideração destes valores, o que configuraria a hipótese prevista no art. 51 das Disposições Finais e Transitórias.

Apesar disso, argumenta-se que os valores de referência a serem propostos pela área técnica no primeiro ciclo de homologações para aprovação do Conselho Diretor se encontram em avançado estágio de maturação, uma vez que o esforço para extração desses valores a partir do modelo de custo se tem dado de forma simultânea à formulação da proposta de alteração PGMC.

Assim, vem sendo empreendido relevante esforço, a partir do DSAC apresentado pelas empresas, para ajustar os dados contábeis-financeiros de modo que as informações resultantes do modelo de custos sejam consistentes e fidedignas. Ademais, já se iniciou a elaboração das primeiras versões das minutas dos Atos que definirão os valores de referência, bem como dos Informes que irão motivar os valores propostos.

Dessa forma, parece bastante razoável o cumprimento do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação dos novos atos de designação dos Grupos detentores de PMS até a aprovação dos valores de referência. Assim sendo, esta área técnica propõe que o mesmo seja mantido.

Propõe-se, também, que seja mantido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os Grupos detentores de PMS apresentem suas Ofertas para publicação a contar da publicação do Ato de designação de PMS.

Essa área técnica considera que o lapso temporal de 60 (sessenta) dias para que os valores de referência sejam incorporados às novas ORPAs é bastante razoável. Isso porque, desde a publicação do Ato de designação de PMS, os Grupos já podem iniciar a formulação das demais condições, que não as comerciais e que não sofrem influência dos valores de suas Ofertas. Sendo que apenas as comerciais dependeriam de forma direta da publicação dos valores de referência.

Finalmente, a PFE propõe retificar a minuta para que os mencionados dispositivos, acrescentados ao PGMC, sejam incluídos em um novo título denominado “Das Disposições Finais e Transitórias”, correspondendo, portanto, aos arts. 49, 50 e 51. Com esse respeito, aponta-se que, na minuta proposta de Resolução (SEI nº 1587788), já se figura dessa forma, não sendo necessário qualquer ajuste adicional.

Determinações do Conselho Diretor

451. No Informe nº 31/2017/SEI/CPOE/SCP, o corpo técnico avaliou o cumprimento das providências determinadas pelo Conselho Diretor da Agência no Despacho Ordinatório de 06 de dezembro de 2016 e no Despacho Ordinatório proferido em 19 de junho de 2017. É importante destacar que os esclarecimentos apresentados pelo corpo técnico da Agência deverão ser objeto de análise pelo Conselho Diretor, que decidirá pela suficiência da fundamentação apresentada e eventual necessidade de esclarecimentos adicionais;

Resposta: Sem comentários por parte desta área técnica.

 Das alterações da Análise de Impacto Regulatório - AIR

452. A área técnica aduziu as alterações realizadas na Análise de Impacto Regulatório, em razão das contribuições apresentadas, foram anexadas ao Informe nº 31/2017/SEI/CPOE/SCP, com marcas de revisão;

453. Destacou, ainda, que os dados referentes aos estudos apresentados na AIR foram atualizados para dezembro de 2016, de modo a tornar a proposta a mais atual e aderente possível à realidade do mercado, no momento de sua aplicação. De fato, salutar a atualização, de modo a tornar a proposta aderente à realidade do mercado;

454. Por fim, esclareceu que, em razão da limitação temporal determinada pelo cronograma previsto na Agenda Regulatória, anexou ao Informe versão preliminar de AIR, de modo a não comprometer os prazos definidos pela Agência, e que considera a possibilidade realizar aprimoramentos textuais, para fins de reforço das fundamentações e conclusões ora apresentadas;

455. Nesse ponto, não se vislumbra óbice, desde que, de fato, apenas se constituam em aprimoramentos textuais (sem alterações de mérito). Recomenda-se apenas que tais aprimoramentos sejam anexados aos autos antes da deliberação final pelo Conselho Diretor da Agência, para fins de instrução dos autos;

Resposta: Sem comentários por parte desta área técnica.

Da proposta de Consulta Pública

456. A presente proposta contém minutas de Consultas Públicas (alterações das Resoluções nº 73 e nº 396) que guardam estreita correlação com a proposta do PGMC em debate. In casu, o corpo especializado justificou a não realização de Consulta Interna, ante a meta estabelecida pelo Conselho Diretor para aprovação do PGMC até o final de 2017. Portanto, devidamente justificada a sua não realização e atendida a determinação constante no Regimento Interno da Agência;

Resposta: Sem comentários por parte desta área técnica.

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando-se as recomendações da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, encaminha-se o presente processo ao Conselho Diretor com as seguintes propostas:

Alteração do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) e outros regulamentos, nos termos da Minuta de Resolução em anexo (SEI nº 2419356);

Consulta Pública para alteração da Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, nos termos da minuta em anexo (SEI nº 2438245); e

Consulta Pública para alteração da Resolução nº 396, de 31 de março de 2005, nos termos da minuta em anexo (SEI nº 1775814).

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Minuta de Resolução que aprova alteração do Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012 e dá outras providências. (SEI nº 2419356)

Minuta Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, com marcas em relação à Consulta Pública e considerações PFE (SEI nº 2521677)

Tabela DE-PARA com alterações em relação à Consulta Pública nº 35 e consideração PFE (SEI nº 2512894)

Planilha com respostas das contribuições à Consulta Pública nº 35 (SEI nº 2521679)

Análise de Impacto Regulatório - AIR Reavaliação da Regulamentação de Mercados Relevantes - Revisado com marcas (SEI nº 2512964)

Análise de Impacto Regulatório - AIR Reavaliação da Regulamentação de Mercados Relevantes - Revisado sem marcas (SEI nº 2512973)

Análise de Impacto Regulatório - AIR Reavaliação da Regulamentação de Mercados Relevantes - Versão Pública - com marcas (SEI nº 2512985)

Análise de Impacto Regulatório - AIR Reavaliação da Regulamentação de Mercados Relevantes - Versão Pública - sem marcas (SEI nº 2513004)

Planilha categorias de Municípios (SEI nº 1780127)

Minuta de Ato de Designação de PMS - EILD (SEI nº 2510465

Minuta de Ato de Designação de PMS - EILD - com marcas (SEI nº 2521616) 

Minuta de Ato de Designação de PMS - Infraestrutura Passiva (SEI nº 2510547

Minuta de Ato de Designação de PMS - Infraestrutura Passiva - com marcas (SEI nº 2521631

Minuta de Ato de Designação de PMS - Interconexão em Rede Fixa (SEI nº 2510589

Minuta de Ato de Designação de PMS - Interconexão em Rede Fixa - com marcas (SEI nº  2521637

Minuta de Ato de Designação de PMS - Interconexão em Rede Móvel (SEI nº 2510631

Minuta de Ato de Designação de PMS - Interconexão em Rede Móvel - com marcas (SEI nº 2528691

Minuta de Ato de Designação de PMS - Roaming Nacional (SEI nº 2510653

Minuta de Ato de Designação de PMS - Roaming Nacional - com marcas (SEI nº 2528700

Minuta de Ato de Designação de PMS - Transporte de Dados em Alta Capacidade (SEI nº 2510691

Minuta de Ato de Designação de PMS - Transporte de Dados em Alta Capacidade - com marcas (SEI nº 2521659

Minuta de Ato de Designação de PMS - Rede Fixa de Acesso (SEI nº 2510325

Minuta de Ato de Designação de PMS - Rede Fixa de Acesso - com marcas (SEI nº 2521602

Tabela DE-PARA com alterações em relação à Consulta Pública nº 37 (SEI nº  2521682

Planilha com respostas das contribuições à Consulta Pública nº 37 (SEI nº 2521683

Análise de Impacto Regulatório - AIR Homologação das Ofertas de Referência de Produtos de Atacado Previstos no Plano Geral de Metas de Competição (SEI nº 1780356

Minuta de Consulta Pública - Alteração da Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998 (SEI nº 2438245)

Minuta de Consulta Pública - Alteração da Resolução nº 396, de 31 de março de 2005 (SEI nº  1775814)


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 23/03/2018, às 16:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Fábio Casotti, Gerente de Monitoramento das Relações entre Prestadoras, em 23/03/2018, às 16:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Abraão Balbino e Silva, Superintendente de Competição, em 23/03/2018, às 16:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Tiago Sousa Prado, Gerente de Acompanhamento Econômico da Prestação, Substituto(a), em 23/03/2018, às 16:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Aline Engracia Camilo Gomes, Coordenador de Processo, em 23/03/2018, às 17:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 23/03/2018, às 17:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Fernando de Faria Siqueira, Especialista em Regulação, em 23/03/2018, às 17:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Danilo Caixeta Carvalho, Especialista em Regulação, em 23/03/2018, às 17:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 2360344 e o código CRC 82DB5978.




Referência: Processo nº 53500.207215/2015-70 SEI nº 2360344