Boletim de Serviço Eletrônico em 08/02/2019
Timbre

Análise nº 18/2019/AD

Processo nº 53512.001899/2014-88

Interessado: Infotron Comércio de Equipamenos Eletrônicos e Internet Ltda Me

CONSELHEIRO

Aníbal Diniz

ASSUNTO

Recurso administrativo interposto por Infotron Comércio de Equipamentos Eletrônicos e Internet Ltda. (INFOTRON) contra o Despacho Decisório nº 570/2016/SEI/FIGF/SFI, de 21 de novembro de 2016, que manteve sanção de multa por exploração de serviço de telecomunicações sem prévia autorização da Anatel.

EMENTA

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (SFI). SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM). EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO SEM AUTORIZAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. não provido. reforma de ofício.

O fato infracional está perfeitamente descrito no auto de infração, o que permitiu a devida ciência da Recorrente e o pleno exercício de seus direitos constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal;

Os argumentos expendidos pela Recorrente não são suficientes para afastar a irregularidade;

A sanção de multa aplicada atende aos requisitos de adequação, exigibilidade e proporcionalidade, não devendo, portanto, ser revista;

Recurso administrativo conhecido e não provido;

Reforma de ofício por erro material no cálculo da sanção de multa.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998 - aprova o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações;

Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013 - aprova o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia;

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 - que aprova o Regimento Interno da Anatel;

Despacho Decisório nº 5.025, de 26 de junho de 2015;

Despacho Decisório nº 570/2016/SEI/FIGF/SFI, de 21 de novembro de 2016;

Despacho Decisório nº 425/2018/SEI/FIGF/SFI, de 15 de maio de 2018;

Informe nº 172/2015-GR02CO, de 22 de maio de 2015;

Informe nº 667/2015-GR02C0/GR02, de 14 de dezembro de 2015;

Informe nº 36/2017/SEI/GR02CO/GR02/SFI, de 13 de abril de 2017.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Em 30/10/2014, foi lavrado o Auto de Infração nº 0001ES20140048 contra a empresa Infotron Comércio de Equipamentos Eletrônicos e Internet Ltda. (INFOTRON) por exploração do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) sem autorização da Anatel, infração tipificada nos art. 10, do anexo à Resolução nº 614/2013,  art. 53, do anexo à Resolução nº 73/1998 c/c art. 131, da Lei nº 9.472/1997, sendo realizada, na mesma data, a interrupção do serviço e a apreensão de equipamento utilizado na sua fruição.

Em 03/11/2014, foi instaurado o presente processo.

Em 13/11/2014, por meio de petição protocolizada sob o nº 53512.001986/2014, a INFOTRON ofereceu sua defesa em face do Auto de Infração nº 0001ES20140048.

Em 03/12/2014, em sequência à atividade de fiscalização, foi elaborado o Relatório de Fiscalização nº 0189/2014/UO021, que reuniu os achados e a análise de toda a ação de fiscalização realizada.

Em 03/02/2015, por meio do Ofício nº 073/2015-U0021-ANATEL, o Gerente da Unidade Operacional da Anatel responsável pela fiscalização - a UO021/ES - notificou a INFOTRON da instauração do presente processo e abriu prazo para o oferecimento de alegações finais.

Em 02/03/2015, por meio de petição protocolizada sob o nº 53512.000290/2015, a INFOTRON apresentou suas alegações nos autos do presente processo.

Em 26/06/2015, por meio do Despacho Decisório nº 5.025, a Gerente Regional da Anatel nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo resolveu aplicar sanção de multa no valor de R$ 6.940,21 (seis mil, novecentos e quarenta reais e vinte e um centavos) à INFOTRON, pelas razões e justificativas constantes do Informe nº 172/2015-GR02CO.

Em 01/07/2015, por meio do Ofício nº 419/2015-GRO2CO-Anatel, a INFOTRON foi notificada da sanção cominada.

Em 23/07/2015, por meio de petição protocolizada sob o nº 53512.001081/2015, a INFOTRON interpôs recurso contra o Despacho Decisório nº 5.025/2015.

Em 21/11/2016, por meio do Despacho Decisório nº 570/2016/SEI/FIGF/SFI, o Superintendente de Fiscalização decidiu negar provimento ao recurso interposto pela INFOTRON contra o Despacho Decisório nº 5.025/2015, pelas razões e justificativas constantes do Informe nº 667/2015-GR02CO.

 Em 23/11/2016, por meio do Ofício nº 271/2016/SEI/GR02CO/GR02/SFI-ANATEL, a INFOTRON foi notificada da decisão proferida através do Despacho Decisório nº 570/2016/SEI/FIGF/SFI.

Em 12/12/2016, por meio de petição protocolizada sob o SEI nº 1036241, a INFOTRON interpôs novo recurso, desta vez contra o Despacho Decisório nº 570/2016/SEI/FIGF/SFI, alegando, em síntese, o seguinte:

que teria havido vício insanável na conduta dos agentes de fiscalização e prejuízo ao seu direito de defesa (i) pelo fato do relatório de fiscalização não ter sido disponibilizado a tempo de sua defesa contra o Auto de Infração nº 0001ES20140048, (ii) pela ausência de menção da prestadora Ulisses Costa de Almeida-ME no auto de infração; (iii) pelo prévio conhecimento da parceria existente entre a INFOTRON e a prestadora Ulisses Costa de Almeida-ME por parte dos agentes de fiscalização; e (iv) pela negativa dos fiscais em colher informações diretamente da prestadora mencionada;

que seria mera usuária do SCM prestado pela Ulisses Costa de Almeida-ME como fornecedora do Serviço de Valor Adicionado (SVA) nos termos dos contratos anexados aos autos;

que, com a entrada em vigor da Resolução nº 614/2013, o Serviço de Acesso a Internet (SCI) poderia ser classificado ou como um serviço de telecomunicações ou como um SVA, não havendo, na legislação, critérios para uma distinção precisa de sua classificação;

que tanto a existência de contrato de prestação de SCM da Ulisses Costa de Almeida-ME junto aos usuários quanto a existência de estação de telecomunicações licenciada em nome desta comprovariam que não houve exploração não autorizada de serviço de telecomunicações;

que os contratos mantidos com a Ulisses Costa de Almeida-ME e outra prestadora de SCM mencionada, a WE Radio Comunicações, demonstrariam existir uma clara atribuição do SVA àquela e do SCM a estas, sendo, inclusive desnecessário demonstrar algum contrato de interconexão como figurou no relatório de fiscalização;

que não lhe caberia demonstrar os motivos pelos quais não houve cobrança do SCM aos usuários, mas sim à Ulisses Costa de Almeida-ME;

que a sua propriedade e operação dos equipamentos não traz nenhuma obrigatoriedade legal de responsabilidade junto à Anatel ou de relação de remuneração com a Ulisses Costa de Almeida-ME.

Em 15/05/2018, por meio do Despacho Decisório nº 425/2018/SEI/FIGF/SFI, Superintendente de Fiscalização manteve a decisão recorrida e encaminhou os autos ao Conselho Diretor da Agência para prosseguimento do feito, pelas razões e justificativas constantes do Informe nº 36/2017/SEI/GR02CO/GR02/SFI.

Na mesma data, corroborando tal posição, o Superintendente de Fiscalização encaminhou a matéria (MACD) nº 412/2018.

Em 21/05/2018, fui sorteado como relator da matéria para a deliberação do Colegiado.

É a breve síntese dos fatos.

DA ANÁLISE

Cuida-se de recurso administrativo interposto por INFOTRON contra o Despacho Decisório nº 570/2016/SEI/FIGF/SFI, que negou provimento ao recurso interposto pelo interessado contra o Despacho nº 5.025/2015, pelo qual a Gerente Regional da Anatel no Rio de Janeiro e Espírito Santo lhe aplicou sanção de multa no valor de R$ 6.940,21 (seis mil novecentos e quarenta reais e vinte e um centavos) por execução não outorgada do SCM.

No que se refere aos requisitos de admissibilidade, o recurso administrativo foi interposto tempestivamente, considerando que a prestadora foi notificada em 01/12/2016  e protocolizou a peça recursal em 12/12/2016. Também considero estarem presentes os requisitos de legitimidade, uma vez que a peça recursal foi assinada por sócio-administrador da empresa; e de interesse em recorrer, haja vista que a decisão combatida contraria pretensão da parte.

Verifica-se, portanto, que estão presentes os pressupostos previstos no art. 116 do Regimento Interno da Anatel, de modo que foi correta a decisão de se conhecer do recurso administrativo, contida no Despacho Decisório nº 425/2018/SEI/FIGF/SFI.

Especificamente em relação à preliminar de nulidade, não vejo como acolhê-la, pois os fatos foram perfeitamente enquadrados no auto de infração, o que permitiu a devida ciência da Recorrente e o pleno exercício de seus direitos constitucionais à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, havendo tempo suficiente para o contraditório ao longo de toda a instrução processual. O fato do relatório de fiscalização ter sido posteriormente anexado aos autos não prejudicou a possibilidade de contraditar seus argumentos.

Quanto ao mérito, julgo ser inapropriado acolher as alegações da Recorrente em razão dos equívocos conceituais da peça recursal e das diversas provas recolhidas pela ação fiscalizatória da Agência que comprovaram o fornecimento de SCM sem a devida outorga do poder público, tais como:

o sistema de gerenciamento de rede de usuários do SCM é realizado pela INFOTRON (fl. 10 dos autos) e os anexos (termos de adesão e boletos de pagamento) demonstram que os clientes, apesar de mencionar que o SCM seria prestado por Ulisses Costa de Almeida-ME, tem opção de atendimento apenas pela INFOTRON, bem como apenas essa efetua o faturamento dos serviços;

a publicidade do serviço oferecido pela INFOTRON demonstra claramente a oferta de velocidade dos planos que podem ser contratados;

a existência de equipamentos de propriedade da INFOTRON no mesmo endereço em que a estação de telecomunicações licenciada seria da Ulisses Costa de Almeida-ME, com o repasse do pagamentos das taxas desta para aquela;

a aquisição de capacidade de transmissão, pela INFOTRON, de uma terceira empresa que não tem qualquer contrato de interconexão com a Ulisses Costa de Almeida-ME.

Portanto, pela análise detida dos autos e diante das diversas provas técnicas de prestação de SCM pela Recorrente, e, considerando, adicionalmente, que a peça recursal não trouxe contraprovas que possam elidir as constatações da fiscalização da Agência, ratifico minha posição pela impossibilidade de prover o presente recurso.

Em relação à dosimetria da sanção, observa-se do anexo ao Informe nº 172/2015-GR02CO que o detalhamento do cálculo utilizado para aplicação de multa, a partir da fórmula geral abaixo, está em conformidade com os critérios descritos no art. 10 do RASA e com a jurisprudência da Agência, à exceção da inclusão de valor de R$400,00 (quatrocentos reais) referente ao elemento "RF" que deveria ter valor nulo por não se tratar de uso de radiofrequência indevida, considerando que o equipamento apreendido se utilizava de radiação restrita (ver fl. 4 dos autos).

 Portanto, entendo necessário rever o valor da sanção de multa para R$5.345,05 (cinco mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos), retirando os R$400,00 (quatrocentos reais) referente ao elemento "RF":

VM = { INT x i x [K x (TFI + RF) * 2,8 x (1 -e (0,08 x Q + 0,36) + AGV } - ATN

sendo:

VM — Valor da multa;

INT — Interferência: 1, que significa "ausência de interferência";

  Tipo de Infrator: 1, pessoa jurídica;

— Interesse: 4 = coletivo;

TFI — Taxa de Fiscalização de Instalação: R$ 1.340,00;

RF  Fator correspondente ao Uso de Radiofrequência nos serviços de radiodifusão: R$0,00 (em vez de R$400 aplicado anteriormente);

 Quantidade de Estações: 1;

AGV — Agravantes: 0;

ATN —Atenuantes: 0.

Assim, como a Recorrente não conseguiu apresentar provas ou fatos novos que levassem à descaracterização da infração, sugere-se o não provimento da espécie, acompanhada da reforma de ofício por erro material no cálculo da sanção de multa.

CONCLUSÃO

À vista do exposto, com fundamento das razões e justificativas da presente Análise, proponho conhecer do recurso administrativo interposto em face do Despacho Decisório nº 570/2016/SEI/FIGF/SFI para, no mérito, negar-lhe provimento e reformar, de ofício, a sanção de multa para R$5.345,05 (cinco mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos).

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 08/02/2019, às 09:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53512.001899/2014-88 SEI nº 3707910