Boletim de Serviço Eletrônico em 07/04/2022
DOU de 07/04/2022, seção 1, página 10

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 4949, de 05 de abril de 2022

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o Requerimento de Anuência Prévia protocolado em conjunto, sob o Sistema Eletrônico de Informações da Anatel (SEI) nº 6689499 (versão pública) e nº 6689500 (versão restrita), pelas empresas CLARO S.A., CNPJ nº 40.432.544/0001-47, TELEFÔNICA BRASIL S.A., CNPJ nº 02.558.157/0001-62, TIM S.A., CNPJ nº 02.421.421/0001-11, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 76.535.764/0001-43, OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 05.423.963/0001-11, e as Sociedades de Propósito Específico COZANI RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., CNPJ nº 36.012.579/0001-50, GARLIAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., CNPJ nº 37.178.485/0001-18, e JONAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., CNPJ nº 37.185.266/0001-66, com o objetivo de implementar a operação de venda dos ativos móveis do GRUPO OI, segregados em Unidade Produtiva Isolada para operação em telefonia e dados no mercado de comunicação móvel no contexto do seu processo de recuperação judicial, nos termos do Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial homologado;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei Geral de Telecomunicações (LGT); na Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado; no Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999; entre outras normas aplicáveis;

CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião Extraordinária nº 19, de 31 de janeiro de 2022;

CONSIDERANDO o teor do Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de 2022 (SEI nº 7979598), mediante o qual o Conselho Diretor deliberou pela imposição de condicionamentos à expedição deste ato;

CONSIDERANDO o disposto no Ato nº 4.542, de 29 de março de 2022 (SEI nº 8237687), mediante o qual o Superintendente de Competição atestou o cumprimento do condicionamento imposto no item c.1.1 do sobredito acórdão;

CONSIDERANDO o disposto no Ato nº 4.900, de 4 de abril de 2022 (SEI nº 8270033), mediante o qual o Superintendente de Controle de Obrigações atestou o cumprimento dos condicionamentos impostos nos itens c.1.3, c.1.4 e c.1.5 do sobredito acórdão;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.020134/2021-13,

RESOLVE:

Art. 1º Anuir previamente à implementação da operação societária referente à transferência do controle da empresa GARLIAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., CNPJ nº 37.178.485/0001-18, para a TELEFÔNICA BRASIL S.A., CNPJ nº 02.558.157/0001-62, na forma descrita na petição SEI nº 6689499 (versão pública) e nº 6689500 (versão restrita), constante do Processo nº 53500.020134/2021-13.

Art. 2º Determinar que a TELEFÔNICA BRASIL S.A. submeta à Superintendência de Relações com Consumidores, em até 90 (noventa dias), para prévio conhecimento, o Plano de Comunicação aos consumidores desenvolvido por cada uma das Requerentes que contempla o processo de migração da base de clientes referente às Fases 2, 3 e 4 da operação de alienação da UPI ATIVOS MÓVEIS do GRUPO OI. O plano de comunicação deve conter os seguintes elementos mínimos, sem prejuízo de outros que se façam necessários durante a condução do processo:

a) cronograma referente às informações e comunicações a serem direcionadas ao consumidor no decurso de todo o processo de migração, observado o disposto no art. 52 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações e demais prazos regulamentares;

b) canais de comunicação disponíveis, atendimento voltado ao esclarecimento de dúvidas do consumidor acerca da migração;

c) informações acerca do direito de o consumidor escolher, quando da migração, seu plano e a opção de fidelização, na forma do disposto nos arts. 57 a 59 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações e apenas mediante consentimento prévio e expresso, ainda que o novo plano seja similar ao outrora contratado com a Oi;

d) informações ao consumidor acerca da preservação da privacidade de seus dados no decurso do processo de migração, e sua adequação às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e à regulamentação setorial de telecomunicações;

e) prestação ao consumidor de quaisquer outras informações atinentes a seus direitos, mormente o disposto no art. 3º e incisos e no art. 52 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, bem como o disposto no art. 6º e incisos do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e sobre quaisquer mudanças nas condições de prestação dos serviços, considerando as peculiaridades de cada uma das fases do processo de migração;

f) informações, na página na internet do grupo OI e demais Requerentes, sobre a migração da base de clientes da Oi para as Adquirentes e dos direitos do consumidor a serem observados, em especial sobre fidelização, garantia da qualidade da prestação do serviço e preservação do sigilo dos dados; e,

g) contemplar expressamente as premissas abaixo listadas:

I) garantia do direito de portabilidade ao consumidor a qualquer momento, independente da fase da operação em análise;

II) a segregação dos contratos de Serviço Móvel Pessoal - SMP que integram contratos de Combo da Oi será transparente e devidamente comunicada, com antecedência, ao consumidor;

III) não haverá migração automática de eventual fidelização contratual do usuário da Oi para as compradoras, bem como imposição de fidelização, sem consentimento expresso do consumidor, quando da adesão do consumidor a um novo plano; e,

IV) ausência de cobrança de ônus contratual em virtude de quebra de fidelização dos contratos dos usuários de SMP ou Combo da Oi.

Art. 3º Determinar à TELEFÔNICA BRASIL S.A. que negocie com a Oi, em até 90 (noventa) dias, renovável por igual período mediante solicitação específica à Anatel e a critério da Agência, um acordo para garantir a manutenção e continuidade dos serviços móveis prestados na Estação Antártica Comandante Ferraz - EACF até o término da vigência do Acordo de Cooperação nº 12000/2019-001/00, celebrado em 21 de fevereiro de 2019 pela União, por meio do Comando da Marinha, e pela Telemar Norte Leste e a Oi Móvel; ou:

I - excepcionalmente e limitado ao estritamente necessário para atender às condições previstas no referido Acordo de Cooperação, determinar às SPEs Móveis, ou quaisquer outras sociedades que lhes sucedam em todos os direitos e obrigações, a manutenção dos serviços móveis objeto do Acordo de Cooperação até o término de sua vigência.

Art. 4º Determinar que a eliminação da sobreposição a ser percebida entre as autorizações de Serviço Móvel Pessoal da GARLIAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e da TELEFÔNICA BRASIL S.A. ocorra em até 18 (dezoito) meses contados a partir dos registros das operações societárias por meio da qual o controle passará a ser exercido pela empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A., cujo acompanhamento do seu cumprimento deve ser realizado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação.

Art. 5º Determinar à TELEFÔNICA BRASIL S.A. que submeta à Superintendência de Competição, em até 75 (setenta e cinco) dias contados da publicação da presente anuência, novas Ofertas de Referência no Mercado Relevante de Roaming Nacional, adequando seu conteúdo destinado a Prestadoras de Pequeno Porte – PPP, nos termos estabelecidos na regulamentação, e ao disposto a seguir:

a) prever a oferta de serviços de voz, dados e mensagens, em todas as tecnologias disponíveis, inclusive para dispositivos de comunicação máquina a máquina (M2M) e Internet das Coisas (IoT), podendo estabelecer as condições de uso transitório das redes;

b) preservar as condições pactuadas em contratos de Roaming Nacional vigentes;

c) contemplar o atendimento isonômico e não discriminatório de usuários visitantes de Autorizadas de Serviço Móvel Pessoal (SMP), Autorizadas do SMP por meio de Rede Virtual e Credenciados de Rede Virtual, inclusive para usuários de uma mesma Área de Registro (em regime de Exploração Industrial);

d) orientar os preços aos resultados do modelo de custos, mantida a possibilidade de estabelecimento de faixas de preços por quantidade e prazo da contratação, inclusive para regimes de contratação livres de compromissos de receita (pay as you go);

e) eliminar a distinção de tratamento técnico ou comercial para regiões objeto de metas de cobertura contratadas com o poder concedente; e,

f) extinguir condições de exclusividade, preferência ou restrições injustificadas ao direito de contratar o Roaming Nacional.

Art. 6º Determinar à TELEFÔNICA BRASIL S.A. que submeta à Superintendência de Competição, em até 105 (cento e cinco) dias contados da publicação da presente anuência, Oferta de Referência para exploração do Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual, prevendo:

a) atividades de prestação do SMP por Autorizada de Rede Virtual e Representação por Credenciamento;

b) condições justas, razoáveis e não discriminatórias de contratação, sob um regime de livre negociação e definição de preços; e,

c) a oferta de serviços de voz, dados e mensagens, em todas as tecnologias disponíveis, inclusive para dispositivos de comunicação máquina a máquina (M2M) e Internet das Coisas (IoT).

Art. 7º Determinar à TELEFÔNICA BRASIL S.A. que submeta à Superintendência de Competição, em até 75 (setenta e cinco) dias contados da publicação da presente anuência, planos de compromissos voluntários de efetiva utilização do espectro autorizado à Adquirida, observados os seguintes critérios:

a) os planos devem prever, para um horizonte de até 24 (vinte e quatro) meses, a cobertura e efetiva utilização do espectro autorizado à Adquirida em condições de atual ociosidade no seu emprego;

b) para as áreas geográficas não contempladas no plano, restará superada a etapa de coordenação necessária à Exploração Industrial do espectro ocioso a qualquer interessado, nos termos da regulamentação;

c) em caso de Exploração Industrial do espectro ocioso nessas áreas geográficas, restará configurada a necessidade de negociação das condições de uso compartilhado com as ocupantes em caso de novo interesse de uso das Adquirentes, titulares do direito de uso da radiofrequência em caráter primário; e,

d) os planos devem ainda contemplar manual técnico e operacional submetido à homologação da Superintendência responsável pela gestão do espectro, a serem seguidos pelos interessados na Exploração Industrial, com vistas a prevenir interferências prejudiciais.

Art. 8º As determinações fixadas nos arts. 5º ao 7º deste ato terão vigência até a publicação da revisão do Plano Geral de Metas de Competição – PGMC e, no prazo de 18 (dezoito) meses contados a partir do registro da operação societária, serão objeto de reavaliação e eventual adequação, ponderando-se, entre outros aspectos mercadológicos, a efetividade concorrencial das medidas, o contexto competitivo do momento no mercado do SMP e a conduta da Adquirente.

Art. 9º A presente anuência valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário Oficial da União, prorrogável, a pedido, uma única vez, por igual período, se mantidas as mesmas condições societárias.

Parágrafo único. As cópias dos atos praticados para realização da operação societária a que se refere o art. 1º devem ser encaminhadas à Anatel no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do registro no órgão competente.

Art. 10. A anuência prévia de que trata o art. 1º não exime as interessadas do cumprimento das demais obrigações legais e regulamentares a que se encontrem submetidas perante outros órgãos.

Art. 11. Este Ato entra em vigor na data da publicação de seu Extrato no Diário Oficial da União.


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Documento assinado eletronicamente por Wilson Diniz Wellisch, Presidente do Conselho, Substituto, em 06/04/2022, às 10:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.020134/2021-13 SEI nº 8277901