Boletim de Serviço Eletrônico em 18/10/2019
Timbre

Análise nº 136/2019/VA

Processo nº 53500.024725/2019-37

Interessado: Administração Brasileira e Exploradoras de Satélite Brasileiro

CONSELHEIRO

VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO

ASSUNTO

Proposta de Consulta Pública para o Edital de Licitação para conferência de Direitos de Exploração de Satélites Brasileiros.

EMENTA

CONSULTA PÚBLICA. proposta de edital de licitação para conferir Direitos de Exploração de Satélites Brasileiros. ASPECTOS FORMAIS ATENDIDOS. necessidade de se garantir a continuidade de serviços prestados. Previsão de direito de exploração em caráter transitório. Possibilidade. Utilização do SISTEMA ELETRônico de informação (SEI) para disponibilIzação dos autos e recebimento de impugnações e Recursos. Adequação. APRESENTAÇãO DE CERTIdão negAtiva de recuperação judicial. Desnecessidade. Processo nº 53500.013443/2019-12. IMPACTO NO marco inicial da operação do segmento espacial objeto da presente licitação. intimação de Proponente Interessada no caso de decisão do Conselho diretor por motivação diferente daquela adotada pela Comissão Especial de Licitação (CEL). Inexistência de Prejuízo. necessidade de alteração regulamentar. duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias PArA CONSULTA PÚBLICA DE minutas e propostas de alteração de atos normativos. Lei nº 13.848/2019. INAPLICABILIDADE. Alterações na lgt trazidas pelA LEI Nº 13.879/2019. possibilidade de aplicação de procedimento diverso da licitação. necessidade de alteração regulamentar. SUBMISSÃO DA PROPOSTA À CONSULTA PÚBLICA PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.

1. Proposta de Consulta Pública de Edital de Licitação para conferir Direito de Exploração de Satélites Brasileiros para Transporte de Sinais de Telecomunicações.

2. Cumprimento dos aspectos formais da proposta, uma vez que: (i) seu objeto foi corretamente identificado; e (ii) a iniciativa regulamentar encontra-se prevista no item 49 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, e alterada pela Portaria nº 1.371, de 30 de julho de 2019.

3. Em razão do término do prazo de parte dos Direitos de Exploração de Satélite Brasileiro, mostra-se necessária a inclusão de dispositivos permitindo a conferência de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro, em caráter transitório, a terceiro capacitado, caso a Proponente Vencedora não tenha condições técnicas de colocar o segmento espacial em operação até 1º de janeiro de 2021, de maneira a garantir a continuidade dos serviços prestados.

4. A utilização do Sistema Eletrônico de Informações - SEI para disponibilização dos autos e recebimento de solicitações de informações, apresentação de eventuais impugnações ao Edital e interposição de Recursos constitui importante inovação ao processo licitatório, promovendo a simplificação, conferindo celeridade e trazendo transparência aos procedimentos. Adequação aos preceitos do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, que instituiu o SEI, e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei da Transparência.

5. O Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, prevê a possibilidade de se exigir, para fins de comprovação da qualificação econômico-financeira das Proponentes, a certidão negativa de falência e de negativa de concordata, dente outros documentos.

6. Somente poderá participar da presente licitação Proponente que, isoladamente ou em consórcio, apresentar o Conjunto dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal contendo um série de documentos, dentre os quais a Certidão negativa de pedido de falência. Tal como proposto pela Área Técnica, considera-se dispensável prever a obrigação de apresentação de  certidão negativa de recuperação judicial. A LGT não veda a participação, em licitações de direito de exploração de satélites, de empresas em recuperação judicial, cuja capacidade econômica pode ser superior àquela de uma empresa que não esteja fazendo uso desse instituto.

7. No âmbito do Processo nº 53500.013443/2019-12, propôs-se a alteração, de ofício, dos Termos de conferência dos Direitos de Exploração, PVSS/SPV nº 01/98-ANATEL e PVSS/SPV nº 02/98-ANATEL, bem como dos Termos de prorrogação, PVSS/SPV nº 007/2006-ANATEL e PVSS/SPV nº 006/2006-ANATEL, estes últimos de 6 de abril de 2006. A medida visa a compatibilizar o prazo final dos Direitos de Exploração de Satélites pertinentes com a Concessão do STFC prestado em regime público, qual seja, 31 de dezembro de 2025. Como consequência, deve-se alterar o marco inicial da vigência dos Direitos de Exploração de Satélite relativos aos Lotes A-1, A-2, A-3 e A-4 para 1º de janeiro de 2026.

8. A previsão de que o Conselho Diretor deva intimar a Proponente para apresentação de razões em caso de decisão por motivo diverso àquele externado pela Comissão Especial de Licitação (CEL) traz morosidade desnecessária ao procedimento licitatório, sem que represente incremento no direito à ampla defesa e contraditório. Tal obrigação consta no Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65/1998. Anda que o texto em comento não traga prejuízo à Licitação, entende-se adequado recomendar à Área Técnica que, quando julgar oportuno, proponha a revisão da referida norma. 

9. A Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, estabelece, em seu art. 9º, § 2º, o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias para a duração das consultas públicas relativas a minutas e propostas de alteração de atos normativos. Tal prazo não se aplica à presente matéria, uma vez tratar-se de Edital de Licitação, no qual não se busca propor ou alterar atos normativos no âmbito da Agência.

10.  A Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019, dentre outras providências, alterou o art. 172 da LGT, de maneira a possibilitar a prorrogação de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações por mais de uma vez. Adicionalmente, permite-se a conferência do Direito de Exploração mediante processo administrativo a ser estabelecido pela Agência. A adoção de procedimento diverso da licitação depende de alteração do Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, cuja revisão consta na Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020 sob o nº 38. Deve-se modificar a Iniciativa Regulamentar de forma a considerar as alterações trazidas pela Lei nº 13.879/2019 e refletir a urgência do tema.

11. Submissão da proposta à Consulta Pública pelo prazo de 20 (vinte) dias.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 - Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras.

Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019 - Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para permitir a adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações de concessão para autorização, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e revoga dispositivos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado por meio da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998.

Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000.

Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018.

Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, que aprovou o processo de regulamentação no âmbito da Agência.

Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações - PERT, aprovado pelo Acórdão nº 309, de 14 de junho de 2019.

Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações.

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

RELATÓRIO

Cuida-se de proposta Consulta Pública para submeter o Edital de Licitação para conferência de Direitos de Exploração de Satélites Brasileiros para Transporte de Sinais de Telecomunicações à apreciação da sociedade.

I - Da instauração do presente processo

Os Direitos de Exploração de Satélite Brasileiro que hoje possibilitam a operação de satélites nas faixas de frequências de 3.625 a 4.200 MHz (enlace de descida) e 5.850 a 6.425 MHz (enlace de subida), a chamada "banda C", a partir das posições orbitais 61°O, 63°O, 65°O, 68°O, 70°O e 84°O, estariam próximos do fim de seu prazo de validade. De acordo com a redação atual de seus correspondentes Termos, os direitos expirariam em 31 de dezembro de 2020, e não poderiam mais ser prorrogados.

Com o fim do prazo dos Direitos acima referidos, o provimento da capacidade dos satélites atualmente ocupando as posições orbitais 61°O , 65°O, 70°O e 84°O, nas faixas da chamada banda C, seria interrompido.

Considerando-se tal cenário, por meio do Despacho Ordinatório SCD (SEI nº 4405721), de 11 de julho de 2019, este Conselho Diretor resolveu, dentre outros, determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) e à Superintendência de Competição (SCP) que, sob a coordenação da Superintendente Executiva (SUE), tomem todas as providências regulatórias cabíveis para viabilizar a manutenção da capacidade satelital decorrente dos Direitos de Exploração de Satélites Brasileiros que possuiriam termo final em 31 de dezembro de 2020, incluindo a elaboração de proposta de Edital de Licitação de Direitos de Exploração de Satélites Brasileiros, a ser submetida à deliberação do Colegiado em caráter urgente.

Em atendimento ao Despacho Ordinatório SCD 4405721, inaugurou-se este processo por meio do Informe nº 90/2019/PRRE/SPR, de 5 de agosto de 2019 (SEI nº 4296801). As Superintendências de Planejamento e Regulamentação (SPR) e de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) salientaram que:

o objeto precípuo da Licitação é a conferência de 4 (quatro) direitos de exploração de satélite brasileiro para a ocupação das posições orbitais 84°O, 70°O, 65°O e 61°O, nas faixas de frequências da banda C;

se mostraria oportuno incluir, ainda, a possibilidade de conferência de mais um direito de exploração de satélite brasileiro, para a ocupação da posição orbital 45°O, nas faixas de frequências 12,2 a 12,7 GHz (enlace de descida) e 17,3 a 17,8 GHz (enlace de subida), diante iminência de desocupação da posição;

a fim de se oportunizar ao setor a utilização de outras posições orbitais e faixas de frequências associadas para as quais haja eventual interesse, se deveria disponibilizar, também, até 10 (dez) direitos de exploração de satélite brasileiro sem prévia vinculação. O setor poderia manifestar-se por qualquer recurso de órbita e espectro que seja compatível com os demais direitos de exploração de satélites previamente conferidos pela Agência, inclusive escolhendo investir em satélites em novas faixas de frequências, como aquelas das chamadas bandas Q e V;

a Licitação será realizada em 15 (quinze) etapas que ocorrerão sucessivamente em uma mesma sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço, sendo:

d.1) as primeiras 5 (cinco) etapas corresponderão a lotes do tipo A, devendo ser conferido, em cada uma, um direito de exploração de satélite brasileiro à Proponente Vencedora com a melhor oferta de preço, associado às posições orbitais e faixas de frequências anteriormente mencionadas.

d.2) as etapas de 6 a 10, por sua vez, corresponderão aos lotes do tipo B, para os quais as Proponentes melhor classificadas receberão direitos de exploração de satélite brasileiro, escolhendo de forma livre posições orbitais e faixas de frequências associadas de interesse, desde que diferentes daquelas dos lotes do tipo A, compatíveis com outros sistemas previamente autorizados pela Agência e aderentes às atribuições e destinações de radiofrequências no Brasil.

todos os direitos serão conferidos pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos, estabelecido no art. 172 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT), prorrogável nos termos da lei;

não seria necessário se estabelecerem obrigações, compromissos ou contrapartidas pelos direitos conferidos. A interessada deveria atender apenas aos requisitos previstos no art. 171 da LGT, em especial instalar a estação de controle e monitoração em território brasileiro, bem como, para a banda C, garantir abrangência de cobertura mínima da integralidade do território brasileiro, nos moldes de editais de licitação pregressos, sem restrições a que parte da capacidade do satélite seja destinada a outras áreas.

Elaborou-se, dessa forma, a primeira versão da minuta de Edital (SEI nº 4416667) , sugerindo-se encaminhar os autos para a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel) e, posteriormente, submeter a proposta à apreciação deste Conselho Diretor.

II - Do Parecer nº 00602/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 23 de agosto de 2019 (SEI nº 4538259)

Em 23 de agosto de 2019, a PFE/Anatel concluiu o seguinte sobre a proposta:

nos termos do art. 172, § 3º, c/c art. 89, inciso II, ambos da LGT, seria necessária a realização de Consulta Pública, à qual deveria ser dada publicidade na página da Agência na Internet e acompanhada de toda a documentação relativa à proposta;

a dispensa da Consulta Interna restou devidamente motivada, razão pela qual se reputaram cumpridos os dispositivos regimentais sobre o  tema;

estariam atendidos os mandamentos regimentais atinentes à elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR), mesmo diante de sua não realização, por se tratar de Edital de Licitação, e não de ato de caráter normativo;

para os lotes A-1 a A-4, seria oportuno estabelecer regra que deixe claro ao vencedor que a Agência averiguará junto a ele a possibilidade de efetiva entrada em operação comercial a partir de 1º de janeiro de 2021, e, em caso negativo, a data a partir da qual o vencedor entrará em operação comercial. Em caso de impossibilidade do vencedor da Licitação entrar em operação comercial em 1º de janeiro de 2021, a Anatel, com fulcro nas informações colhidas nos autos do Processo nº 53500.028181/2018-82, poderá conferir o direito de exploração por inexigibilidade, por prazo determinado (limitado à data de entrada em operação informada pelo vencedor) ou por meio de ato que indique que determinado agente econômico poderá explorar o provimento de capacidade satelital até o momento da entrada em operação do licitante vencedor;

o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, elenca como uns dos documentos hábeis à demonstração da qualificação econômico-financeira as certidões negativas relativas à falência e concordata (neste último caso, leia-se, recuperação judicial). A exigência de certidão negativa de pedido de recuperação judicial também deveria constar do Edital, cabendo salientar que exceções a tal exigência em virtude de eventuais decisões judiciais deverão ser analisadas no caso concreto;

seria importante a observância das regras e premissas relativas às garantias constantes do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência (Res. nº 65/1998), especificamente no que se refere à garantia do pagamento do preço. Se o edital não contemplar garantia de pagamento de preço, o parcelamento do preço público deve ser feito de modo que a primeira parcela contemple, ao menos, 10% (dez por cento) do preço oferecido pelo licitante vencedor;

dever-se-ia revogar o art. 31 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência (Res. nº 65/1998), de forma a acabar com a necessidade de nova manifestação da parte para os casos em que o Conselho Diretor mantenha a decisão da Comissão Especial de Licitação (CEL) por fundamento diverso do por ela adotado. Na hipótese de a Área Técnica optar por não seguir tal recomendação, não se vislumbram óbices ao prosseguimento da proposta;

poder-se-ia aferir a desnecessidade de licitação para lotes específicos para os quais não tenha sido apresentada proposta de preço, mediante expressa previsão editalícia. A previsão faria as vezes de um chamamento público, aferindo o interesse por tais lotes e possibilitando a disponibilização direta em caso de não apresentação de proposta de preço para eles;

embora a inclusão do art. 827 do Código de Processo Civil já garanta, por si só, a renúncia ao benefício de ordem, se poderia incluir também referência a seu art. 595, que também trata de benefício de ordem, apenas e tão somente de modo a complementar os Modelos de Carta de Fiança para Garantia de Manutenção de Proposta de Preço; e

nas situações que levem à extinção do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro, para além da não restituição dos valores das parcelas pagas, deveriam ser considerados devidos os valores das parcelas vencidas.

III - Do Informe nº 134/2019/PRRE/SPR

Por meio do Informe nº 134/2019/PRRE/SPR, de 29 de agosto de 2019 (SEI nº 4540074), a Área Técnica apresentou suas considerações ao Parecer da PFE/Anatel, promovendo-se os ajustes que entendeu cabíveis à proposta de Edital. Destacou-se o seguinte:

os ajustes ao Anexo I da minuta de Edital a fim de se prever, em novo item 7 e subitens, que, caso os vencedores do certame não possuam condições de colocar o segmento espacial em operação já em 1º de janeiro de 2021, a Anatel poderá conferir direitos de exploração de satélite brasileiro em caráter transitório, por inexigibilidade de licitação, a terceiros que tenham capacidade para fazê-lo, por até 5 (cinco) anos;

as especificações das condições a serem observadas pelas partes envolvidas, as quais deverão se coordenar para que a transição entre as redes de satélites seja harmoniosa;

embora em Editais anteriores se tenha exigido certidão negativa de pedido de recuperação judicial, tal elemento não é mais relevante para se demonstrar qualificação econômico-financeira. A capacidade econômica de uma empresa em recuperação pode ser muito superior àquela de uma empresa que não esteja fazendo uso desse instituto;

a LGT não veda a participação, em licitações de direito de exploração de satélites, de empresas em recuperação judicial, ainda mais porque o recurso escasso envolvido pode ser essencial para acelerar a melhoria dos indicadores da exploradora, auxiliando-a a deixar esse regime. Caso a recuperação não seja exitosa, a consequência natural é a falência da empresa e a retomada dos direitos outorgados, sem qualquer prejuízo ao Estado e à sociedade; e

a sugestão da PFE/Anatel para se alterar o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência (Res. nº 65/1998) merece ser conduzida em processo próprio, sujeito à Análise de Impacto Regulatória específica após sua inclusão na Agenda Regulatória da Agência, em face da grande relevância do normativo.

Ao final, opinou-se pelo encaminhamento da proposta a este Conselho Diretor.

IV - Do encaminhamento dos autos ao Conselho Diretor 

Encaminharam-se os autos a este Colegiado acompanhados da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 915/2019, de 29 de agosto de 2019 (SEI nº 4545790).

Distribuiu-se o processo para relatoria deste Conselheiro em 2 de setembro de 2019 (SEI nº 4566508).

Pautou-se a Matéria para a Reunião do Conselho Diretor de nº 876, realizada em 19 de setembro de 2019. Considerando-se a aprovação do PLC 79 pelo Senado, entendeu-se que eventual sanção pelo Presidente da República poderia ter impacto direto na matéria em comento. Por esse motivo, solicitou-se a retirada do processo daquela sessão.

V - Da deliberação ocorrida na Reunião nº 877, de 3 de outubro de 2019

Incluiu-se o feito na pauta da Reunião nº 877, de 3 de outubro de 2019. Verificou-se, entretanto, a existência do processo em tramitação na Área Técnica com estreita relação com a presente proposta de Edital e cujo deslinde poderia vir a impactar o certame a ser submetido à Consulta Pública.

Trata-se do Processo nº 53500.013443/2019-12, cujo objeto é o pedido da Claro S.A  e da Hispamar Satélites S.A., no sentido de se alterarem os prazos de vigência dos Termos PVSS/SPV nº 01/98-ANATEL e PVSS/SPV nº 02/98-ANATEL, de maneira a estendê-los para o período de 15 (quinze) anos. Por meio de tais instrumentos, conferiu-se às Requerentes os Direitos de Exploração na Banda C nas posições orbitais 63°O, 65°O, 68°O, 70°O e 84°O, e na posição orbital 61°O, as quais integram parte do objeto do presente Edital.

Por tal motivo, e conforme argumentos trazidos na Análise nº 112/2019/VA (SEI nº 4594071), este Conselho Diretor decidiu por:

sobrestar a deliberação do presente feito;

determinar à Superintendência de Outorgas e Recursos à Prestação (SOR) que encaminhasse imediatamente os autos do Processo nº 53500.013443/2019-12 ao Conselho Diretor; e

determinar à Secretaria do Conselho que distribuísse, por dependência, o Processo nº 53500.013443/2019-12 a este Conselheiro.

É o relatório.

fundamentação 

I - CONTEXTUALIZAÇÃO

Por sua própria concepção, os satélites são um meio transnacional para o provimento de telecomunicações. Eles cobrem vastas regiões do globo terrestre, quase sempre irrestritos a fronteiras de países, permitindo a conexão entre quaisquer pontos dentro da área de serviço. Considerando-se a grande extensão territorial do Brasil e a existência de regiões remotas e de difícil acesso, a utilização de satélites para comunicações mostra-se, diversas vezes, a melhor opção, se não a única, para prover serviços de telecomunicações a uma parcela da população que, de outro modo, restaria não atendida.

Para tanto, os satélites fazem uso de um recurso escasso que é compartilhado por todas as administrações - o binômio órbita/espectro -, o qual, naturalmente, está sujeito a uma forte regulamentação internacional.

Faz-se necessário o registro prévio das características da rede de satélite ante a União Internacional de Telecomunicações - UIT, a fim de que um país possa fazer uso de um recurso de órbita e espectro,  especificando, dentre outros, a posição orbital faixas de frequências e a área de cobertura. Esse registro é a etapa final de um longo e complexo processo de coordenação e notificação, definido no Regulamento de Radiocomunicações - RR.

No âmbito nacional, o emprego de satélite para comunicações no Brasil demanda a conferência, pela Anatel, de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro, em observância do disposto nos art. 170 a 172 da Lei nº 9.742, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, e no Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000.

Satélite brasileiro é o que utiliza recursos de órbita e espectro radioelétrico notificados pelo País, ou a ele distribuídos ou consignados, cuja estação de controle e monitoração esteja instalada no território brasileiro. Nesse sentido, o direito de exploração de satélite brasileiro é aquele que assegura a ocupação da órbita e o uso das radiofrequências destinadas ao controle e monitoração do satélite e à telecomunicação via satélite, sendo sua conferência, em regra, precedida de procedimento licitatório.

Por sua vez, satélite estrangeiro é aquele que utiliza recursos de órbita e espectro radioelétrico coordenados ou notificados por outros países, sendo o direito de exploração de satélite estrangeiro aquele que permite o provimento de capacidade de satélite estrangeiro no Brasil e o uso das radiofrequências destinadas à telecomunicação via satélite e, se for o caso, ao controle e monitoração do satélite. Como os recursos escassos envolvidos não são coordenados pelo Brasil, não há de se falar em licitação.

No caso de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro, é exigível, em regra, a realização de procedimento licitatório, uma vez tratar-se de recurso limitado. O art. 172 da LGT, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019, estabelece o período de 15 (quinze) anos como prazo do direito de exploração de satélite brasileiro, remetendo à regulamentação específica os termos da prorrogação:

LGT

"Art. 172. O direito de exploração de satélite brasileiro para transporte de sinais de telecomunicações assegura a ocupação da órbita e o uso das radiofrequências destinadas ao controle e monitoração do satélite e à telecomunicação via satélite, por prazo de até 15 (quinze) anos, podendo esse prazo ser prorrogado, nos termos da regulamentação, desde que cumpridas as obrigações já assumidas."

Por sua vez, o § 1º do art. 30 do Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações (Res. 220/2000) faculta a prorrogação uma única vez, também por período de 15 (quinze) anos:

Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000

"Art. 30. O direito de exploração de satélite brasileiro será conferido mediante termo expedido pela Agência, do qual devem constar o nome ou a denominação social da entidade, o objeto, o prazo de vigência do direito e a área geográfica de cobertura, bem como outras informações julgadas convenientes pela Agência.

§ 1º O direito de exploração será conferido pelo prazo de quinze anos, a contar da data de publicação do termo no Diário Oficial da União, prorrogável conforme disposto no Capítulo X."

Atualmente, existem 16 (dezesseis) satélites geostacionários em operação no Brasil autorizados sob Direitos de Exploração de Satélite Brasileiro, conforme se vê na figura abaixo:

Tais satélites, juntamente com os satélites estrangeiros, são responsáveis por permitir o acesso a serviços de telecomunicações por parte da população localizada em regiões de difícil acesso. A comunicação via satélite é, historicamente, utilizada para prover acesso individual e coletivo ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, ao Serviço de Acesso Condicionado - SeAC por meio da tecnologia DTH (do inglês, direct to home), serviços de rastreamento veicular, entre outros.

Especificamente no que diz respeito à banda C, as redes satelitais são amplamente utilizadas para tráfego de sinais do  STFC, informações de controle aéreo, dados de redes bancárias e sistemas de retransmissão de televisão. São, portanto, serviços com importante papel social e devem, consequentemente, ter sua continuidade preservada. 

Nos últimos anos, em razão do aumento de capacidade especialmente na banda Ka (17,70 GHz a 20,20 GHz, no enlace de descida, e 27,00 GHz a 30,00 GHz, no enlace de subida), a utilização dos meios satelitais para provimento de backhaul via satélite e, principalmente, acesso banda larga vem experimentando rápido crescimento. O gráfico abaixo ilustra a evolução do número de acesso em banda larga utilizando infraestrutura satelital:

Nota-se um aumento de mais de 268% (duzentos e sessenta e oito por cento) nos acessos de banda larga utilizando o segmento satelital. Tal fato sugere uma demanda reprimida por banda larga em regiões não atendidas por outras tecnologias, como fibra e rádio. Mostra-se necessário, portanto, fomentar o uso da banda Ka por meio da disponibilização de posições orbitais nessa faixa de radiofrequências. Outras faixas em estudo internacionalmente e que poderão auxiliar a demanda por capacidade satelital são as Bandas Q e V, notificadas na UIT por diversos países e em fase de negociação pelo Brasil junto àquele órgão internacional.

A crescente importância do uso de satélite para a ampliação das redes de transporte foi reconhecida pelo Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações - PERT, ao estabelecer como projeto capaz de auxiliar o atendimento das lacunas de infraestrutura identificadas no diagnóstico realizado o "Projeto 2 – Ampliação da rede de transporte de alta capacidade (backhaul) em rádio IP, satélite ou outra tecnologia de alta capacidade".

Os Direitos de Exploração nas posições orbitais 63°O, 65°O, 68°O, 70°O e 84°O, Banda C, foram conferidos originalmente à Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel e o Direito de Exploração na posição orbital 61°O, Banda C, foi conferido à Telecomunicações do Amazonas S.A. - Teleamazon, conforme Termo PVSS/SPV nº 01/98-ANATEL e Termo PVSS/SPV nº 02/98-ANATEL, respectivamente. Os mencionados Termos, ambos de 27 de julho de 1998, fixaram o término da vigência dos Direitos de Exploração em 31 de dezembro de 2005, podendo ser prorrogados por 15 (quinze) anos.

O Direito de Exploração conferido à Embratel foi prorrogado em nome de sua sucedânea, Star One S.A., posteriormente adquirida pela Claro S.A., por meio do Termo de Direito de Exploração PVSS/SPV nº 007/2006-ANATEL. Analogamente, prorrogou-se o Direito de Exploração associado à Teleamazon pelo Termo de Direito de Exploração PVSS/SPV nº 006/2006-ANATEL em nome da Hispamar Satélite S.A., sucedânea da empresa. Ambos fixaram o prazo dos Direitos em 15 (quinze) anos a partir de 1° de janeiro de 2006, não podendo mais ser prorrogados, conforme o que estabelecia a redação do art. 172 da LGT vigente à época:

"Art. 172. O direito de exploração de satélite brasileiro para transporte de sinais de telecomunicações assegura a ocupação da órbita e o uso das radiofreqüências destinadas ao controle e monitoração do satélite e à telecomunicação via satélite, por prazo de até quinze anos, podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez, nos termos da regulamentação.

§ 1º Imediatamente após um pedido para exploração de satélite que implique utilização de novos recursos de órbita ou espectro, a Agência avaliará as informações e, considerando-as em conformidade com a regulamentação, encaminhará à União Internacional de Telecomunicações a correspondente notificação, sem que isso caracterize compromisso de outorga ao requerente.

§ 2° Se inexigível a licitação, conforme disposto nos arts. 91 e 92 desta Lei, o direito de exploração será conferido mediante processo administrativo estabelecido pela Agência.

§ 3° Havendo necessidade de licitação, observar-se-á o procedimento estabelecido nos arts. 88 a 90 desta Lei, aplicando-se, no que couber, o disposto neste artigo.

§ 4º O direito será conferido a título oneroso, podendo o pagamento, conforme dispuser a Agência, fazer-se na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, bem como de parcelas anuais ou, complementarmente, de cessão de capacidade, conforme dispuser a regulamentação."

Durante a Reunião Técnica do Conselho Diretor nº 37, a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) e a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) realizaram apresentação sobre o termo de vários Direitos de Exploração de Satélites Brasileiros em 31 de dezembro de 2020, apontando potenciais efeitos negativos que poderiam advir da descontinuidade da operação dos satélites envolvidos. Naquela ocasião, este Colegiado tomou ciência, pela primeira vez, da questão e, na parte administrativa da Reunião do Conselho Diretor nº 872, de 11 de julho de 2019, proferiu o Despacho Ordinatório (SEI nº 4377438), com o seguinte teor:

Despacho Ordinatório  

"Processo nº 53500.027576/2019-68
Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais,

CONSIDERANDO a apresentação realizada na Reunião Técnica do Conselho Diretor nº 37 pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) e pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) sobre o termo de vários Direitos de Exploração de Satélites Brasileiros em 31 de dezembro de 2020, apontando potenciais efeitos negativos que poderiam advir da descontinuidade da operação dos satélites envolvidos, ocasião em que o colegiado tomou ciência pela primeira vez da questão;

CONSIDERANDO que a situação então relatada envolve aspectos da maior relevância e necessita de tratamento urgente pela Agência;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a manutenção dos direitos da Administração brasileira para ocupação das posições orbitais 84ºO, 70ºO, 65ºO e 61ºO, na banda C;

CONSIDERANDO a determinação do Presidente da Agência, na ocasião, para que o tema fosse reapresentado na Parte Administrativa da Reunião do Conselho Diretor nº 872, de 11 de julho de 2019;

CONSIDERANDO a deliberação tomada na parte administrativa da Reunião do Conselho Diretor nº 872, de 11 de julho de 2019,

RESOLVE:

Determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) e à Superintendência de Competição (SCP) que, sob a coordenação da Superintendente Executiva (SUE), tomem todas as providências regulatórias cabíveis para viabilizar a manutenção da capacidade satelital decorrente dos Direitos de Exploração de Satélites Brasileiros que possuem termo final em 31 de dezembro de 2020, incluindo:

a) a elaboração de proposta de Edital de Licitação de Direitos de Exploração de Satélites Brasileiros, a ser submetida à deliberação do Colegiado em caráter urgente;

b) a correspondente inclusão do projeto na Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020, que deverá ocorrer de forma concomitante à proposição do Edital, com prazo de aprovação final no 1º semestre de 2020;

c) a realização de Consulta Pública pela SOR para aferir se há outras entidades que possam colocar em operação satélites em 1 de janeiro de 2021, com as mesmas características dos atuais;

d) o encaminhamento, ao Colegiado, de proposta de conferência de Direitos de Exploração de Satélites Brasileiros, a título precário e transitório, por prazo máximo de até 5 (cinco) anos, contados a partir de 1 de janeiro de 2021, às atuais detentoras dos Direitos associados às posições orbitais 84ºO, 70ºO, 65ºO e 61ºO, considerando o prazo necessário para deliberação do Conselho Diretor; e,

e) adote medidas para o tempestivo acompanhamento do vencimento dos direitos de exploração de satélite brasileiro." (destacou-se)

Nesse cenário, considerando a decisão tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 132, de 29 de julho de 2019, este Colegiado resolveu incluir o novo item 49 na Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019:

TEMA: PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Subtema: Modelo de prestação e ampliação do acesso

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

PRIORIZAÇÃO

METAS

1º/2019

2º/2019

1º/2020

2º/2020

49

Edital de Licitação de Direitos de Exploração de Satélites Brasileiros

Nova iniciativa regulamentar.

 

Edital de Licitação para conferência de direitos de exploração de satélites brasileiros, visando possibilitar a continuidade do uso de recursos de órbita e espectro notificados em nome da Administração Brasileira ante a União Internacional de Telecomunicações (UIT), bem como a ocupação de outras posições orbitais e faixas de frequências associadas de interesse do setor.

Urgente

 

Relatório de AIR

Consulta Pública

Aprovação final

 

Há de se realizar licitação para conferência de novos Direitos de Exploração de Satélite Brasileiro, buscando-se interessados para ocupar as posições orbitais mencionadas, na banda C, sem prejuízo da inclusão de outras posições e faixas de frequências para as quais tenha sido conferido Direito de Exploração de Satélite Brasileiro em procedimento licitatório pregresso e que, atualmente, estejam desocupadas ou na iminência de serem desocupadas, conforme a urgência que o caso impõe. Na oportunidade, e em atendimento ao crescimento de demanda por capacidade satelital, julga-se importante oportunizar-se a conferência de Direitos de Exploração de Satélite Brasileiro, especialmente nas banda Ka, Q e V.

II - DOS ASPECTOS FORMAIS DA PROPOSTA

A competência da Anatel quanto à administração do espectro de radiofrequências e recursos de órbita está expressa na LGT, em especial em seu art. 1º e no inciso IX do art. 19:

"Art. 1º Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.

Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências

 

Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

(...)

IX - editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofreqüência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções;" (destacou-se)

Uma vez não se tratar de alteração regulamentar, o Edital de Licitação em análise não se submete ao processo de regulamentação da Agência, definido pela Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015. Faz-se necessário, entretanto, utilizar-se dos mecanismos capazes de conferir transparência ao processo e possibilitar a participação social. No âmbito da Anatel, a Consulta Interna e a Consulta Pública se prestam a tal intento, conforme o Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013:

"Art. 59. A Consulta Pública tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões do público em geral.

§ 1º A Consulta Pública pode ser realizada pelo Conselho Diretor ou pelos Superintendentes, nas matérias de suas competências.

§ 2º A Consulta Pública será formalizada por publicação no Diário Oficial da União, com prazo não inferior a 10 (dez) dias, devendo as críticas e as sugestões serem apresentadas conforme dispuser o respectivo instrumento deliberativo.

§ 3º A divulgação da Consulta Pública será feita também na página da Agência na Internet, na mesma data de sua publicação no Diário Oficial da União, acompanhada, dentre outros elementos pertinentes, dos seguintes documentos relativos à matéria nela tratada:

I - informes e demais manifestações das áreas técnicas da Agência;

II - manifestações da Procuradoria, quando houver;

III - análises e votos dos Conselheiros;

IV - gravação ou transcrição dos debates ocorridos nas Sessões ou Reuniões em que a matéria foi apreciada;

V - texto resumido que explique de forma clara e suficiente o objeto da consulta.

§ 4º As críticas e as sugestões encaminhadas e devidamente justificadas deverão ser consolidadas em documento próprio a ser enviado à autoridade competente, anexado aos autos do processo administrativo da Consulta Pública, contendo as razões para sua adoção ou rejeição, e permanecerá à disposição do público na Biblioteca e na página da Agência na Internet.

§ 5º Os pedidos de prorrogação de prazo de Consulta Pública serão decididos pelo Superintendente nas matérias de sua competência e, aqueles relativos a matérias sob a competência do Conselho Diretor, distribuídos ao Conselheiro Relator do processo submetido à Consulta Pública, exceto quando a ausência deste prejudicar a análise tempestiva do pedido, caso em que deverá ser realizado sorteio da matéria, nos termos do art. 9º deste Regimento.

§ 6º Na fixação dos prazos para a apresentação de críticas e sugestões às Consultas Públicas, a Agência deverá considerar, entre outros, a complexidade, a relevância e o interesse público da matéria em análise.

Art. 60. A Consulta Interna tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões dos servidores da Agência.

§ 1º A Consulta Interna será realizada previamente ao encaminhamento da proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor, com prazo fixado pela autoridade competente, devendo ser juntada aos autos do processo a que se refere.

§ 2º A Consulta Interna poderá, justificadamente, ser dispensada quando a sua realização impedir ou retardar a deliberação de matéria urgente.

§ 3º A Consulta Interna poderá ser realizada independentemente de realização de Consulta Pública.

§ 4º As críticas e as sugestões encaminhadas e devidamente justificadas deverão ser consolidadas em documento próprio, anexado aos autos do processo administrativo, contendo as razões para sua adoção ou rejeição."

A regra é a realização da Consulta Interna e da Consulta Pública, sendo exceção a sua dispensa.

No presente caso, dispensou-se a realização de Consulta Interna com a devida fundamentação de possível impedimento de deliberação de matéria urgente, considerando-se o premente risco de descontinuidade dos serviços, nos termos da exceção prevista pelo § 2º do art. 60 no RIA. Isto, entretanto, não limitou a discussão, que ocorreu entre todas as áreas envolvidas no tema, incluindo o Conselho Diretor, por meio de realização de reunião técnica.

Além disso, ainda que não seja realizada Consulta Interna, a Consulta Pública a ser iniciada é acessível ao público em geral, oportunizando a participação também do público interno. A Consulta Pública se mostra, portanto, como instrumento adequado para garantir a transparência do processo e, principalmente, a participação social.

A PFE/Anatel manifestou concordância com esse entendimento:

Parecer nº 00602/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"Verifica-se que a regra é a realização da Consulta Interna, sendo exceção a sua dispensa, que poderá ocorrer quando demonstrado que sua realização poderá impedir ou retardar deliberação de matéria urgente. Nesse sentido, o Regimento Interno da Anatel recomenda, como regra, a realização de Consulta Interna, devendo sua dispensa, se o caso, ser devidamente motivada com base nas exceções constantes do Regimento Interno da Anatel.

23. No ponto, a área técnica, no Informe nº 90/2019/PRRE/SPR, pontuou que:

3.33. Como se vê, a Consulta Interna se presta a receber sugestões de servidores da Agência sobre minuta de ato normativo ou documento relevante. Ainda, se for objeto de Consulta Pública a ser aprovada pelo Conselho Diretor, a consulta ao público interno deve acontecer antes da consulta ao público externo.

3.34. A esse respeito, importa ressaltar que a presente iniciativa recai sob o disposto no § 2º do citado artigo 60, haja vista o caráter urgente atribuído à iniciativa pelo Conselho Diretor e a necessidade de aprovação da Consulta Pública da proposta de Edital ainda em 2019 e de aprovação final da proposta no início de 2020, conforme previsto na alínea "b" do Despacho Ordinatório SCD 4377438. Consequentemente, a condução de uma Consulta Interna neste momento teria o condão de retardar deliberação de matéria urgente, o que enseja sua dispensa, nos termos do Regimento Interno.

24. Assim, devidamente motivada a dispensa da Consulta Interna, restando cumpridos os dispositivos regimentais acerca do tema."

O parágrafo único do art. 62 do RIA dispõe que os atos de caráter normativo da Agência expedidos por meio de resoluções de competência exclusiva deste Conselho Diretor deverão ser precedidos de Elaboração da Análise de Impacto Regulatório, salvo em situações extremamente justificadas.

O inciso III do art. 3º da Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, que aprovou o processo de regulamentação no âmbito da Agência, apresenta o seguinte conceito de AIR:

"Art 3º Para fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições, em complementação às estabelecidas no Regimento Interno da Anatel:

(...)

III - Análise de Impacto Regulatório (AIR): aplicação de métodos e técnicas voltadas a identificar e medir os possíveis benefícios, custos e efeitos de ações regulatórias, de forma a subsidiar a tomada de decisão e monitorar os resultados dela decorrentes".

Ocorre que, no presente caso, a dispensabilidade da Análise de Impacto Regulatório restou esclarecida, uma vez tratar-se de edital de licitação, não constituindo ato de caráter normativo.

Em seu Parecer nº 00602/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 23 de agosto de 2019 (SEI nº 4538259), a PFE/Anatel considerou cumprido o requisito referente à elaboração de AIR:

"26. Ao avaliar a questão, o corpo especializado, no Informe nº 90/2019/PRRE/SPR, assim se pronunciou:

3.30. Nesses termos, é inquestionável que a condução do processo de AIR é a regra no âmbito de processos normativos. Ressalte-se, porém, que a presente iniciativa visa à elaboração de um Edital de licitação, o qual não constitui ato de caráter normativo, à luz do Regimento Interno, uma vez que não é expedido por meio de Resolução do Conselho Diretor.

3.31. Em qualquer caso, ainda que as questões envolvidas não tenham sido estruturadas no formato de relatório de AIR comumente utilizado por esta área técnica, tais questões foram devidamente avaliadas, sendo a análise consolidada no presente Informe, que contém todos os elementos motivadores da proposta ora em debate. Ademais, ressalta-se que a AIR é um instrumento que visa dar suporte à tomada de decisão em um cenário de multiplicidade de alternativas para o atendimento de um objetivo, avaliando-se benefícios e custos. Entretanto, nota-se que há apenas uma alternativa que atende as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor nos termos da alínea "a" do Despacho Ordinatório SCD 4377438, tendo essa alternativa sido proposta.

27. Diante desse cenário, também se reputam cumpridos, no presente caso, os mandamentos regimentais atinentes à elaboração de AIR." (grifou-se)

No quesito formal, portanto, tem-se que a instauração e a instrução do presente processo para submissão da proposta à Consulta Pública obedeceram às disposições contidas na norma regimental da Agência.

III - Do mérito da proposta

III.a - Do Objeto da Licitação

Nos termos da Minuta de Edital PRRE (SEI nº 4540457), é objeto da presente proposta a realização de Consulta Pública para Edital de Licitação referente à conferência de Direitos de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações, em regime de justa competição sem exclusividade, mediante ocupação de posição orbital geoestacionária e radiofrequências associadas, pelo prazo de 15 (quinze) anos, divididos em 15 lotes, dos tipos A e B, detalhados a seguir.

III.a.1 - Dos Lotes Tipo A (lotes A-1 a A-5)

Conforme relatado, os prazos dos Direitos de Exploração Brasileiros associados à banda C nas posições orbitais 61°O, 63°O, 65°O, 68°O, 70°O e 84°O expirariam em 31 de dezembro de 2020. A inclusão dessas posições na Minuta de Edital de Licitação de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro a ser submetida à Consulta Pública mostrar-se-ia necessária a fim de se evitar a interrupção dos serviços prestados pelos satélites aí localizados.

Especificamente quanto às posições orbitais 63°O e 68°O, entretanto, não se mostra conveniente sua inclusão nos Lotes do Tipo A. Para essas duas posições, observa-se a existência de outros satélites operando na Banda C com o espaçamento de 2° para cada lado, como se pode ver na figura do arco orbital trazida no item 5.8 desta Análise. A coordenação entre satélites operando na mesma banda, com coberturas semelhantes e espaçamento de apenas 2°, não é, a priori, viável tecnicamente. A não inclusão das posições 63°O e 68°O na Banda C nos Lotes do Tipo A não impede que uma Proponente Vencedora dos Lotes do Tipo B, que são de livre escolha, indique essas posições, caso demonstre a viabilidade técnica de operação em conformidade com a regulamentação.

Oportunamente, verificou-se que a rescisão bilateral do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro referente à posição orbital 45°O e faixas de radiofrequência dos apêndices 30 e 30A do RR, de 17,30 GHz a 17,80 GHz (enlace de descida) e de 12,20 GHz a 12,70 GHz (enlace de subida), conferido à HNS AMÉRICAS COMUNICAÇÕES LTDA. pelo Termo de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro nº 157/2012-ANATEL[1], e transferido para ECHOSTAR 45 TELECOMUNICAÇÕES LTDA. por meio do Termo de Direito de Exploração ORLE/SOR nº 03/2013-ANATEL[2], foi recentemente aprovada pelo Acórdão nº 306, de 11 de junho de 2019, expedido por este Órgão Colegiado. 

Por meio do Termo de Rescisão Bilateral nº 1/2019 (SEI nº 4256367), publicado no DOU de 14 de junho de 2019, acordou-se com a extinção do Direito de Exploração Brasileiro na posição orbital 45°O e faixas de 17,30 GHz a 17,80 GHz e de 12,20 GHz a 12,70 GHz, restando condicionada ao cumprimento, por parte da prestadora de satélite, das seguintes obrigações previstas na Cláusula Segunda do referido Termo:

enviar à UIT, por intermédio da Anatel, as informações necessárias para indicação da entrada em operação  (Bringing into Use) da rede de satélites B-SAT-3A-2, especialmente a de que o satélite se manteve na posição orbital por no mínimo 90 (noventa) dias;

enviar à UIT, por intermédio da Anatel, os formulários contendo as informações técnicas necessárias para a notificação e para a entrada no plano do Apêndice 30-30A da rede de satélites B-SAT-3A-2;

efetivar o pagamento dos custos decorrentes do processamento e da publicação, por parte do Bureau, das informações submetidas à UIT acima descritas.

Adicionalmente, aludido Termo de Rescisão condicionou a extinção do Direito de Exploração à quitação de sanções eventualmente aplicadas no bojo do Pado nº 53500.001727/2018-77, instaurado para apurar o descumprimento do prazo para entrada em operação do segmento espacial referente ao Direito de Exploração de Satélite Brasileiro na posição orbital 45°O, nas Bandas S e Ka, conforme determinação deste Conselho Diretor por meio do Despacho Ordinatório, de 17 de outubro de 2017 (SEI nº 2003859).

O cumprimento dos itens I e II da Cláusula Segunda do Termo de Rescisão Bilateral nº 1/2019 foi atestado por meio do Despacho Decisório nº 3/2019/SOR, de 14 de junho de 2019 (SEI nº 4271294), o qual também se prestou a autorizar a remoção do Satélite Echostar XXIII da posição orbital 45°O. Note-se, entretanto, que o Informe nº 110/2019/ORER/SOR, de 14 de junho de 2019 (SEI nº 4270054), reconheceu a impossibilidade de atesto do item III da mesma Cláusula Segunda, uma vez que não haveria como "se determinar o prazo para processamento e emissão do boleto ("Invoice")  dos custos de recuperação ("cost recovery") pela UIT", restando pendente o pagamento do documento pela Echostar 45.

Encaminhou-se o Pado nº 53500.001727/2018-77 para este Conselho Diretor em 9 de agosto de 2019 (SEI nº 4484481), sendo sua relatoria designada a este Conselheiro em 12 de agosto de 2019. A matéria encontra-se pendente de deliberação.

Considerando-se que a extinção do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro referente à posição orbital 45°O foi condicionada ao cumprimento do item III da Cláusula Segunda do Termo de Rescisão Bilateral nº 1/2019, bem como ao pagamento das eventuais sanções no âmbito do Pado nº 53500.001727/2018-77, esse Direito de Exploração ainda não pode ser considerado extinto. Entretanto, dado o estágio avançado do processo de extinção do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro e, sabendo-se que a aprovação final do Edital de Licitação de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro está prevista para o primeiro semestre de 2020, julga-se oportuno incluir a posição orbital 45°O e faixas de 17,30 GHz a 17,80 GHz e de 12,20 GHz a 12,70 GHz na Minuta de Edital a ser submetida à Consulta Pública.

Dessa forma, a proposta apresentada pela Área Técnica (Minuta de Edital PRRE, SEI nº 4540457) para os Lotes do tipo A, compostos por posições orbitais/faixas de radiofrequência pré-determinados, é a que se segue:

Lote

Posição Orbital

Faixas de Frequência

Descida

Subida

A-1

84° Oeste

3.625 MHz a 4.200 MHz

 5.850 MHz a 6.425 MHz

A-2

70° Oeste

3.625 MHz a 4.200 MHz

 5.850 MHz a 6.425 MHz

A-3

65° Oeste

3.625 MHz a 4.200 MHz

 5.850 MHz a 6.425 MHz

A-4

61° Oeste

3.625 MHz a 4.200 MHz

 5.850 MHz a 6.425 MHz

A-5

45° Oeste

12,2 GHz a 12,7 GHz

 17,3 GHz a 17,8 GHz

Verifica-se que os 5 (cinco) lotes atendem adequadamente à necessidade atual referente à infraestrutura de comunicações satelitais.

III.a.2 - Dos Lotes Tipo B (lotes B-1 a B-10)

Os Lotes do Tipo B se prestam a possibilitar o aumento de oferta de capacidade satelital no país. Para tanto, são dadas 3 (três) opções à Proponente Vencedora de um desses lotes, nos termos da Minuta de Edital PRRE (SEI nº 4540457):

posições orbitais e faixas de frequências que ainda não possuam processo de coordenação apresentado pela Administração do Brasil ante à UIT;

posições orbitais e faixas de frequências que já possuam processos de coordenação iniciados pela Administração do Brasil junto à UIT, quais sejam;

Posição Orbital

Faixas de Frequências

Descida

Subida

1

80° O

17,70 GHz a 20,20 GHz

27,00 GHz a 30,00 GHz

37,50 GHz a 42,5 GHz

42,50 GHz a 43,50 GHz /  47,20 GHz a 50,20 GHz / 50,40 GHz a 51,40 GHz

2

78° O

17,70 GHz a 20,20 GHz

27,00 GHz a 30,00 GHz

37,50 GHz a 42,5 GHz

42,50 GHz a 43,50 GHz /  47,20 GHz a 50,20 GHz /  50,40 GHz a 51,40 GHz

3

72,5° O

17,70 GHz a 20,20 GHz

27,00 GHz a 30,00 GHz

37,50 GHz a 42,5 GHz

42,50 GHz a 43,50 GHz /  47,20 GHz a 50,20 GHz /  50,40 GHz a 51,40 GHz

4

59° O

17,70 GHz a 20,20 GHz

27,00 GHz a 30,00 GHz

37,50 GHz a 42,5 GHz

42,50 GHz a 43,50 GHz /  47,20 GHz a 50,20 GHz /  50,40 GHz a 51,40 GHz

5

53° O

17,70 GHz a 20,20 GHz

27,00 GHz a 30,00 GHz

37,50 GHz a 42,5 GHz

42,50 GHz a 43,50 GHz /  47,20 GHz a 50,20 GHz /  50,40 GHz a 51,40 GHz

6

45° O

17,70 GHz a 20,20 GHz

27,00 GHz a 30,00 GHz

7

40,5° O

17,70 GHz a 20,20 GHz

27,00 GHz a 30,00 GHz

37,50 GHz a 42,5 GHz

42,50 GHz a 43,50 GHz /  47,20 GHz a 50,20 GHz /  50,40 GHz a 51,40 GHz

8

31,5° O

17,70 GHz a 20,20 GHz

27,00 GHz a 30,00 GHz

37,50 GHz a 42,5 GHz

42,50 GHz a 43,50 GHz /  47,20 GHz a 50,20 GHz /  50,40 GHz a 51,40 GHz

posições orbitais e faixas de frequências cujas características já constem de plano internacional em nome da Administração Brasileira (Apêndices 30, 30A e 30B):

Apêndices 30 e 30A

Posição Orbital Nominal

Faixas de Frequências

Descida

Subida

9

10° O

12,20 GHz a 12,70 GHz

17,30 GHz a 17,80 GHz

10

81° O

12,20 GHz a 12,70 GHz

17,30 GHz a 17,80 GHz

Apêndice 30B

Posição Orbital

Faixas de Frequências

Descida

Subida

11

56,5° O

4.500 MHz a 4.800 MHz

6.725 MHz a 7.025 MHz

10,70 GHz a 10,95 GHz /  11,20 GHz a 11,45 GHz

12,75 GHz a 13,25 GHz

12

69,45° O

4.500 MHz a 4.800 MHz

6.725 MHz a 7.025 MHz

10,70 GHz a 10,95 GHz / 11,20 GHz a 11,45 GHz

12,75 GHz a 13,25 GHz

Dentre as posições orbitais e faixas de radiofrequências possíveis, excetuam-se aquelas indicadas nos demais lotes ou que não estejam atribuídas a serviços de radiocomunicações por satélite e destinadas a serviços de telecomunicações compatíveis, de acordo com o Plano de Atribuição, Distribuição e Destinação de Radiofrequência. A Proponente Vencedora deverá atender aos requisitos de coordenação definidos no Edital, comprovando a viabilidade técnica de sua escolha.

A inclusão de Lotes não previamente fixados se mostra medida capaz de incentivar o atendimento da crescente demanda por capacidade, além de permitir que o próprio mercado defina quais binômios órbita/espectro melhor se adequam aos novos modelos de negócio. Por tal motivo, concorda-se com a inclusão dos Lotes do Tipo B no objeto do Edital.

III.b - Do prazo do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro

Estabeleceu-se, na Minuta de Edital PRRE (SEI nº 4416667), como prazo para o término do direito de exploração o período de 15 (quinze) anos, prorrogáveis uma única vez, em consonância com os arts. 30 e 59 do Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações (Res. nº 220/2000):

"Art. 30. O direito de exploração de satélite brasileiro será conferido mediante termo expedido pela Agência, do qual devem constar o nome ou a denominação social da entidade, o objeto, o prazo de vigência do direito e a área geográfica de cobertura, bem como outras informações julgadas convenientes pela Agência.

§ 1º O direito de exploração será conferido pelo prazo de quinze anos, a contar da data de publicação do termo no Diário Oficial da União, prorrogável conforme disposto no Capítulo X.

Art. 59. O prazo do direito para exploração de satélite poderá, nos termos do art. 172 da Lei nº 9.472/97, ser prorrogado, uma única vez, desde que a exploradora tenha cumprido satisfatoriamente as condições previstas no termo e manifeste expresso interesse na prorrogação, pelo menos, trinta meses antes de expirar o prazo do direito.​"

Como já visto, após o encaminhamento da mencionada Minuta de Edital a este Gabinete, sancionou-se a Lei nº 13.879/2019, que alterou o art. 172 da LGT. Com o novo marco legal, não há mais limite ao número de prorrogações do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro. Neste sentido, propõe-se excluir a expressão "uma única vez" da seguinte cláusula editalícia:

"1.1. O objeto desta licitação é a conferência de Direitos de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações, doravante apenas Direito de Exploração, em regime de justa competição, sem exclusividade, mediante ocupação de posição orbital geoestacionária e radiofrequências associadas, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez nos termos da regulamentação, divididos em 15 lotes, dos tipos A e B, detalhados abaixo: (...)"

Para os Lotes do Tipo B e para o Lote A-5, adotou-se como início do prazo a data de publicação do extrato do termo no DOU, em observância ao § 1º do art. 30 do Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações (Res. nº 220/2000).

Quanto aos Lotes A-1, A-2, A-3 e A-4, a Área Técnica sugeriu que o prazo de vigência iniciasse em 1º de janeiro de 2021, no caso em que  a assinatura do Termo de Direito de Exploração e sua publicação no DOU anteceda o prazo final dos Direitos de Exploração de Satélite Brasileiro relativos às posições orbitais objeto desses Lotes, em observância à recomendação constante no Parecer nº 00602/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4538259):

"61. Pois bem, no que se refere aos Lotes A-1, A-2, A-3 e A-4, é importante levar em consideração a possibilidade de que, em 1º de janeiro de 2021, a licitação ainda não ter sido finalizada, razão pela qual, nesse caso, não seria pertinente que o prazo do direito de exploração de satélite iniciasse a partir dessa data.

62. No caso de ocorrerem atrasos no processo licitatório (inclusive por fatores alheios à atuação da própria Anatel), a regra prevista no item 1.1.2 do edital, segundo a qual o início do prazo do Direito de Exploração de Satélite, para os Lotes A-1, A-2, A-3 e A-4, terá início em 1º de janeiro de 2021, pode encontrar dificuldades práticas na sua aplicação. No caso de a adjudicação (por fatores alheios à atuação da Anatel), ocorrer posteriormente à data de 1º de janeiro de 2021, a aplicação literal dessa regra levaria à situação de que o licitante vencedor teria, de fato, prazo inferior ao previsto no edital para a utilização do Direito de Exploração de Satélite, uma vez que, conforme a regra, para esses lotes, o prazo não se inicia com a publicação do termo no Diário Oficial da União, mas sim com a data de 1º de janeiro de 2021.

63. Nesse sentido, sugere-se que a área técnica avalie a possibilidade de, para o item 1.1.2 do edital, prever que o prazo se inicia com a publicação no Diário Oficial da União – DOU do extrato do Termo de Direito de Exploração, sendo que, no caso de a publicação do extrato ocorrer antes de 1º de janeiro de 2021, o prazo do Direito de Exploração terá início em 1º de janeiro de 2021."

Verifica-se que os Lotes A-1, A-2, A-3 e A-4 referem-se às posições orbitais cujos respectivos Direitos de Exploração foram conferidos pelos Termos PVSS/SPV nº 01/98-ANATEL e PVSS/SPV nº 02/98-ANATEL, ambos de 27 de julho de 1998. O Processo nº 53500.013443/2019-12 foi instaurado em virtude da correspondência (SEI nº 4012357), protocolizada em 8 de abril de 2019 pela Claro S.A. e pela Hispamar Satélites S.A., atuais detentoras dos Direitos de Exploração de Satélites Brasileiros nas posições orbitais 63°O, 65°O, 68°O, 70°O e 84°O, e na posição orbital 61°O, respectivamente. Tais prestadoras solicitaram a revisão dos prazos de vigência do Termo PVSS/SPV nº 01/98-ANATEL e Termo PVSS/SPV nº 02/98-ANATEL, de maneira a recompor o prazo total dos Direitos de Exploração em 30 (trinta) anos.

Como visto, o Processo nº 53500.013443/2019-12 foi distribuído a este Gabinete em razão de sua prejudicialidade ao presente certame, uma vez que seu deslinde poderia alterar a data de início dos Direitos de Exploração referentes ao Lotes A-1, A-2, A-3 e A-4.

Conforme razões constantes da Análise nº 135/2019/VA (SEI nº 4707222), não assiste razão à alegação de nulidade dos Termos PVSS/SPV nº 01/98-ANATEL e PVSS/SPV nº 02/98-ANATEL apresentada pelas Requerentes. Entretanto, em vista da motivação no estabelecimento do prazo de vigência de tais Direitos de Exploração, propôs-se, no âmbito do Processo nº 53500.013443/2019-12, a alteração, de ofício, dos Termos de conferência dos Direitos de Exploração, PVSS/SPV nº 01/98-ANATEL e PVSS/SPV nº 02/98-ANATEL, bem como dos Termos de prorrogação, PVSS/SPV nº 007/2006-ANATEL e PVSS/SPV nº 006/2006-ANATEL, estes últimos de 6 de abril de 2006. A medida visa a compatibilizar o prazo final dos Direitos de Exploração de Satélites pertinentes com a Concessão do STFC prestado em regime público, qual seja, 31 de dezembro de 2025.

A alteração descrita reverbera no prazo de início da vigência dos Direitos de Exploração relativos ao Lotes A-1, A-2, A-3 e A-4, devendo-se alterar o item 1.1.2.1 da Minuta de Edital PRRE (SEI nº 4540457) para fazer constar a data de 1º de janeiro de 2026. Da mesma forma, necessário se faz compatibilizar os prazos de entrada em operação do segmento espacial e de existência de pessoal técnico para interface com a Anatel, previstos na Minuta de Edital.

Adicionalmente, conclui-se pela exclusão do item 7 e subitens do Anexo I da Minuta de Edital PRRE (SEI nº 4540457), referente às condições especiais para os Lotes A-1, A-2, A-3 e A-4, visto que a proposta apresentada no âmbito do Processo nº 53500.013443/2019-12 garante a continuidade dos serviços prestados e afasta a necessidade de conferência de Direito de Exploração em caráter transitório, uma vez que as Vencedoras dos Lotes A-1, A-2, A-3 e A-4 passarão a ter prazo adequado para fabricação e lançamento dos satélites.

III.c - Da comunicação entre interessados e a Anatel

A Minuta de Edital PRRE (SEI nº 4540457) propõe a que comunicação entre a Anatel e os interessados ocorra pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a ser utilizado para solicitação de informações, apresentação de eventuais impugnações ao Edital e interposição de Recursos. Tal medida constitui importante inovação ao processo licitatório, promovendo simplificação, conferindo celeridade e trazendo transparência aos procedimentos, em observância aos preceitos do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, que instituiu o SEI, e a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei da Transparência:

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015

"Art. 3º São objetivos deste Decreto:

I - assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental e promover a adequação entre meios, ações, impactos e resultados;

II - promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativos com segurança, transparência e economicidade;

III - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação; e

IV - facilitar o acesso do cidadão às instâncias administrativas."

------------------------------------------------------------------------------

Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011

"Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública."

A PFE/Anatel manifestou-se de forma semelhante:

Parecer nº 00602/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"72. Assim é que pedidos de esclarecimento, impugnações ao edital e interposição de recursos administrativos serão realizados por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Para tanto, dispõe a minuta que "os autos do procedimento licitatório regulado por este Edital serão integralmente tornados públicos para visualização por meio do SEI – Sistema Eletrônico de Informações", resguardadas as hipóteses de sigilo.

(...)

74. No tocante à proposta, não há dúvidas de que ela facilita o acesso dos usuários externos aos autos do processo administrativo, em atenção ao princípio da eficiência administrativa. Nesse sentido, não se vislumbram quaisquer óbices à proposição, cabendo registrar que medidas como essas devem se tornar cada vez mais corriqueiras no âmbito da Administração Pública."

Verifica-se que a proposição está alinhada com a tendência de desburocratização da administração pública, motivo pelo qual se concorda com sua adoção.

III.d - Da comprovação de Regularidade Fiscal 

De acordo com o item 4.4 da Minuta de Edital PRRE (SEI nº 4540457), somente poderá participar da licitação Proponente que, isoladamente ou em consórcio, apresentar o Conjunto dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal contendo um série de documentos. Dentre eles, destaca-se a Certidão negativa de pedido de falência, listada no item 4.4.7 da referida proposta:

"4.4.7. Certidão negativa de pedido de falência, da pessoa jurídica ou de cada integrante do consórcio, expedida pelos distribuidores do lugar de sua sede, no Brasil ou no exterior, com data não anterior a 90 (noventa) dias daquela marcada no preâmbulo deste Edital, a qual poderá ser substituída por declaração da Proponente de que não se encontra em processo de falência, conforme MODELO nº 5, do ANEXO IV"

O Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência (Resolução nº 65/1998) elenca, dentre outros documentos, a certidão negativa de falência e negativa de concordata (atual recuperação judicial) como documento hábil a demonstrar a qualificação econômico-financeira do licitante:

"Art. 54. Poder-se-ão exigir do licitante os seguintes documentos relativos à demonstração de qualificação econômico-financeira:

I - demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis apresentadas na forma da lei, admitindo-se as demonstrações financeiras do exercício imediatamente anterior, caso ainda não transcorrido o prazo legal de divulgação das demonstrações financeiras do último exercício social; e,

II - certidões negativas relativas à falência e concordata, expedidas pelos distribuidores da sede do licitante, as quais poderão ser substituídas por declaração do licitante de que não se encontra falido ou em regime de concordata."

O mencionado dispositivo possibilita a exigência da Certidão negativa de recuperação judicial, mas não vincula a demonstração de capacidade econômico-financeira à sua apresentação. A LGT tampouco contém referida exigência. Por essa razão, mostra-se plenamente viável demonstrar-se qualificação econômico-financeira por meio de outros documentos, tais como demonstrações contábeis do último exercício social e certidões negativas relativas à falência, tal como registrado pela Área Técnica:

Informe nº 134/2019/PRRE/SPR, de 29 de agosto de 2019 (SEI nº 4540074)

"3.13.2. Nesse cenário, ainda que em Editais anteriores ambas as possibilidades houvessem sido adotadas, em melhor análise da questão a área técnica entendeu que a recuperação judicial não é mais um elemento relevante para se demonstrar qualificação econômico-financeira, pois a capacidade econômica de uma empresa em recuperação pode ser muito superior àquela de uma empresa que não esteja fazendo uso desse instituto. Aliás, a lógica trazida pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que atualmente regula o processo de recuperação judicial, é bem diferente daquela do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, que regulava a concordata à época da edição da Resolução nº 65/98, passando a trazer mecanismos que buscam garantir efetivamente a continuidade da empresa.

3.13.3. A essa evolução legislativa soma-se o fato de que a Lei nº 9.472, de 1997, não veda a participação, em licitações de direito de exploração de satélites, de empresas em recuperação judicial, ainda mais porque o recurso escasso envolvido pode ser essencial para acelerar a melhoria dos indicadores da exploradora, auxiliando-a a deixar esse regime. Ademais, caso a recuperação não seja exitosa, a consequência natural é a falência da empresa e a retomada dos direitos outorgados, sem qualquer prejuízo ao Estado e à sociedade. 

3.13.4. Observa-se, em todo o caso, que as demonstrações contábeis permanecem sendo elemento importante para demonstração da qualificação econômico-financeira das empresas, cabendo exigi-las sempre.

3.13.5 Assim, como o art. 54 do Regulamento de Licitações da Anatel apenas faculta exigir de licitantes certidões negativas relativas à concordata, optou-se por não incluir essa condição no presente Edital."

Concorda-se, assim, em não se exigir a apresentação de Certidão Negativa de Recuperação Judicial para comprovar  a regularidade fiscal de uma Proponente, tal como proposto pela Área Técnica.

III.e - Do Recurso apresentado à CEL

A Minuta de Edital PRRE (SEI nº 4540457) traz procedimento para apreciação de decisão quanto a Recurso interposto em face de decisão da CEL, estabelecendo a necessidade de que o Conselho Diretor intime a Proponente em caso de tomada de decisão por motivo diverso em relação à decisão originária da CEL:

"11.3. Recursos ou contrarrazões serão apresentados mediante petição ao Presidente da CEL, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, disponível no sítio da Anatel em www.anatel.gov.br, devendo-se observar as mesmas informações indicadas no item 2.1 deste Edital, indicando-se, no campo "Tipo do Documento", que se trata de "Recurso" ou “Contrarrazões”, sob pena de não conhecimento:

a) identificação e qualificação da recorrente;

b) o nome e a qualidade do(s) seu(s) signatário(s), que poderá(ão) ser representante(s) legal(is) ou procurador(es) da Proponente, em ambos os casos detentores de poderes suficientes, comprovados, no caso do(s) representante(s) legal(is), pela forma prevista nos subitens 4.4.1 e 4.4.2 deste Edital e, no caso de mandatário(s), por meio de procuração com poderes específicos, outorgada na forma da lei, a qual deverá vir acompanhando a petição;

c) objeto da petição, com indicação clara dos atos e documentos questionados; e,

d) fundamentação do pedido, que poderá ter anexado pareceres técnicos.

11.3.1 A CEL, após o recebimento de recurso e ultrapassado o prazo previsto no item 12.1 ou decorrido o prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentação de contrarrazões por parte das Proponentes, terá o prazo de 3 (três) dias úteis, para reconsiderar ou manter sua decisão.

11.3.2. Recebido o recurso e as contrarrazões, se houver, mantida ou reformada a decisão pela CEL, os autos do procedimento administrativo, devidamente instruídos, serão encaminhados ao Conselho Diretor para que, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do seu recebimento, ouvida a Procuradoria, proceda ao julgamento do recurso.

11.3.2.1. Contra as decisões do Conselho Diretor, ratificando ou não a decisão da CEL, não caberá pedido de reconsideração.

11.3.3. Caso o Conselho Diretor mantenha a decisão da CEL por fundamento diverso do por ela adotado, deverá notificar a Proponente interessada, indicando as razões de fato e de direito do ato que pretende praticar.

11.3.3.1. A Proponente terá o prazo de 3 (três) dias úteis, contado da notificação do Conselho Diretor, para se manifestar.

11.3.4. Transcorrido o prazo fixado no item anterior, ou após a manifestação apresentada pela Proponente, o Conselho Diretor decidirá pela manutenção da decisão da CEL pelos novos fundamentos indicados ou pelo acolhimento do recurso."

Tal previsão traz morosidade à análise recursal de decisões da CEL, sem representar incremento ao direito à ampla defesa e contraditório da Proponente Recorrente. A PFE/Anatel compartilha de tal entendimento e, por mais de uma vez, vêm recomendando a exclusão dos dispositivos dos editais de licitação dessa Agência:

Parecer nº 00602/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"94. Quanto ao ponto, registra-se que a discussão sobre o tema foi levada a efeito nos autos do Processo nº 53500.004083/2018-79, que tratou da Proposta de Edital de Licitação para a disponibilização de espectro de radiofrequências para a prestação de serviços de telecomunicações, inclusive por meio de redes ditas de quinta geração (5G), em áreas de abrangência regionais ou nacional, tendo ficado pontuado, no Parecer nº 270/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, que:

116. No Parecer nº 00184/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, exarado por esta Procuradoria quando da análise da proposta de Edital de Licitação para autorização de radiofrequências destinadas à prestação do SMP, ou outros serviços para as quais estejam destinadas, inicialmente constante dos autos, restou consignado o seguinte posicionamento:

109. Quanto ao ponto, entende-se que o procedimento em questão acaba por burocratizar bastante a tomada de decisões, em prejuízo aos princípios da eficiência e da celeridade. Não há necessidade de nova intimação à parte no caso de o Conselho Diretor resolver decidir com fundamento diverso do apontado pela Comissão. Já é suficiente a intimação da decisão do Conselho Diretor, sem que seja necessária nova manifestação da parte e, consequentemente, nova decisão do Conselho Diretor.

110. Sobre esse ponto, sem preocupação de esgotar o tema, devem-se destacar duas premissas.

111. A primeira é que a decisão do Conselho Diretor, ao decidir o recurso da parte, é substitutiva. Substitui a decisão dada pela Comissão, não sendo necessárias digressões sobre se o fundamento é ou não o mesmo utilizado pela decisão anterior. Simplesmente o que passa a vigorar é a decisão do Conselho Diretor, com o fundamento nela exposto. O próprio Regulamento de Licitação, no seu art. 30, § 8º, dispõe que, acolhido o recurso, o Conselho Diretor expedirá ato em substituição ao ato impugnado.

112. A segunda premissa é que o Conselho Diretor é o órgão máximo da Agência, de modo que suas decisões prevalecem sobre as da Comissão de Licitação, o que também implica a prevalência da fundamentação apontada por ele, em detrimento da fundamentação apontada pela Comissão.

113. Firmadas essas duas premissas, só resta salientar que a exclusão do procedimento em tela não representa ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois as partes continuarão participando ativamente do processo.

114. Dessa forma, sugere-se a mudança do próprio Regulamento de Licitação, por meio da exclusão do seu art. 31, de forma a acabar com a necessidade de nova manifestação da parte para os casos em que o Conselho Diretor mantenha a decisão da Comissão por fundamento diverso do por ela adotado. 115. Feita a mudança no Regulamento, sugere-se, na mesma linha, a exclusão dos itens 11.4.2.1, 11.4.2.2 e 11.4.3 do edital. 116. Ademais, de bom alvitre registrar que a mudança no Regulamento de Licitação pode ser feita juntamente com a alteração no edital, no bojo da mesma consulta pública. Não há óbices à submissão conjunta de dois instrumentos distintos à mesma consulta pública."

O procedimento, no entanto, encontra-se previsto no Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofreqüência, motivo pelo qual sua exclusão do presente Edital não surtiria o efeito esperado:

Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998

"Art. 31. O Conselho Diretor poderá manter a decisão da Comissão por fundamento diverso do por ela adotado, e deverá notificar o licitante interessado, por qualquer meio seguro com prova de recebimento, indicando as razões de fato e de direito do ato que pretende praticar.

§ 1º O licitante terá o prazo de até 3 (três) dias úteis, contado da notificação, para se manifestar.

§ 2º Depois da manifestação do licitante ou decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, o Conselho Diretor decidirá pela manutenção da decisão da Comissão pelos novos fundamentos indicados ou pelo acolhimento do recurso."

Ainda que o texto em comento não traga prejuízo à Licitação, entende-se adequado recomendar à Área Técnica que, quando julgar oportuno, proponha a revisão da Resolução nº 65/1998, de maneira a simplificar o procedimento de análise de Recurso contra decisões da CEL e trazer maior celeridade ao certame.

III.f - Do procedimento Licitatório

O procedimento licitatório proposto pela Área Técnica na Minuta de Edital PRRE (SEI nº 4540457) segue o modelo adotado nos editais predecessores.

De maneira geral, a participação será permitida apenas a empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país e cuja maioria das cotas ou ações com direito a voto pertença a pessoas naturais residentes no país ou empresas constituídas sob as leis brasileiras. A empresa não poderá estar impedida de contratar ou licitar com o Poder Público e deverá comprovar sua regularidade fiscal, conforme o item 4 da Minuta de Edital PRRE (SEI nº 4540457). Para empresas estrangeiras, será facultada a participação, condicionada à constituição de empresa com as mencionadas características. Adicionalmente, possibilitar-se-á a participação de consórcio de empresas, desde que as condições impostas sejam atendidas por cada uma das participantes do consórcio.

Quanto à habilitação, considerar-se-ão habilitadas as Proponentes que já detenham Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro, conferido pela Anatel, dispensando-se a entrega da Documentação de Habilitação. Trata-se de inovação face aos Editais de anteriores e visa conferir maior celeridade e reduzir o custo burocrático de obtenção de documentação pela Proponente. Restaria somente a necessidade de comprovação da regularidade fiscal.

Para as demais empresas, será exigida a entrega de documentação que comprove sua Habilitação Jurídica, Qualificação Técnica e Qualificação Econômico-Financeira, conforme consta no item 6 da Minuta de Edital PRRE (SEI nº 4540457).

Os documentos que comprovem tanto a regularidade fiscal quanto as condições de habilitação deverão ser apresentados na data, hora e local designados no item 7 e subitens deste Edital, em sessão pública, por meio de invólucros que deverão conter, ainda, a Proposta de Preço da Proponente. Nos termos do item 5 da Minuta de Edital PRRE (SEI nº 4540457), as Proponentes deverão apresentar Proposta de Preço para todos os lotes, ainda que seja para declarar a inexistência de oferta.

As Propostas de Preço apresentadas não poderão ser inferiores ao preço mínimo de referência, a ser definido antes da aprovação final do Edital, e deverão ser acompanhadas de garantia de manutenção de Proposta de Preço, correspondente a 10% (dez por cento) do preço mínimo de referência. Tal garantia será executada em caso de retirada de Proposta de Preço, à exceção das situações previstas nos itens 8.9 da Minuta de Edital PRRE (SEI nº 4540457).

O certame dar-se-á pela sistemática de leilão tradicional, no qual a maior oferta de preço é considerada como a proposta classificada em primeiro. As demais propostas são classificadas em ordem decrescente. A cada rodada, convocar-se-á para apresentação de Proposta Substitutiva a última colocada dentre as Proponentes que apresentarem Propostas equivalentes a, ao menos, 70% (setenta por cento) do valor da maior Proposta. Caso não existam propostas que se enquadrem nessa condição, convocar-se-á a Proponente que apresentou o segundo maior valor. Caso todas as Proponentes aptas à apresentação de Proposta de Preço substitutiva possuam relação de controle ou coligação, ou uma pessoa jurídica que tenha apresentado mais de uma proposta por meio de mais de um consórcio ou individualmente, poderá ainda apresentar Proposta de Preço substitutiva a Proponente sucessivamente melhor classificada que não possua vínculo com as demais convocadas.

Após a reclassificação das Propostas de Preço, realizar-se-á nova rodada, até que não existam Proponentes interessadas. Os valores apresentados como Propostas de Preço substitutivas deverão superar em, no mínimo, 5% (cinco por cento) o maior valor. Ao término, a Proponente do lance classificado em primeiro será declarada Vencedora.

O procedimento acima descrito foi consubstanciado pela Área Técnica na Minuta de Edital PRRE (SEI nº 4540457), conforme se vê abaixo:

"8.5. A análise e julgamento das Propostas de Preço seguirá a seguinte sistemática, para cada Lote:

8.5.1. A classificação a que se refere o item 8.4.3 ocorrerá com base no VALOR 1 da Proposta de Preço, conforme MODELO nº 10 constante no ANEXO IV, sendo o maior valor proposto o primeiro colocado na classificação e assim sucessivamente, em ordem decrescente dos valores propostos;

8.5.2. No caso de empate entre as Propostas de Preço iniciais para o VALOR 1 será realizado sorteio para estabelecer a ordem de classificação dessas Propostas;

8.5.3. As proponentes cujas Propostas de Preço para o VALOR 1 tenham valor igual ou superior a 70% (setenta por cento) do maior Preço Público ofertado para o mesmo Lote serão convocadas para apresentar, na mesma sessão pública, Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1;

8.5.3.1 Se, de acordo com o definido no item 8.5.3, não houver pelo menos 2 (duas) ofertas, incluindo a primeira classificada, poderá apresentar Proposta de Preço substitutiva para o VALOR 1 a segunda classificada, qualquer que seja o percentual da diferença entre as propostas;

8.5.4. Caso, em virtude da aplicação do previsto em 8.5.3 ou 8.5.3.1, sejam convocadas apenas Proponentes que possuam vínculo entre si, será adicionalmente convocada para apresentar Propostas de Preço substitutivas a Proponente sucessivamente melhor classificada que não possua vínculo com as demais convocadas.

8.5.4.1. Caracteriza-se o vínculo previsto no item 8.5.2 nas hipóteses de relação de controle ou coligação entre Proponentes, ou de uma pessoa jurídica que apresente mais de uma proposta, por meio de mais de um consórcio ou individualmente.

8.5.5. Observada a ordem de classificação das Propostas de Preço para o VALOR 1 em relação ao Lote, serão solicitadas ao(s) representante(s) legal(is) das Proponentes classificadas, à exceção da Proponente primeira classificada, iniciando pela Proponente classificada em último lugar, entre aquelas enquadradas nos itens 8.5.3 ou 8.5.4 que apresentem por escrito conforme MODELO nº 15 do ANEXO IV, no prazo de até 10 (dez) minutos, Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1, sendo que a não manifestação neste prazo será considerada como renúncia da Proponente ao direito de apresentar Propostas de Preço substitutivas;

8.5.6. A renúncia da Proponente ao direito de apresentar Propostas de Preço substitutivas implicará sua exclusão do processo de oferta de Propostas substitutivas, mantendo o Preço Público de sua última proposta apresentada para o VALOR 1;

8.5.7. As Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1 somente serão consideradas quando tornar superior, em pelo menos 5% (cinco por cento), o maior Preço Público para o VALOR 1 obtido até o momento;

8.5.8. Apresentadas Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1 ou tendo havido renúncia em apresentá-las, as Propostas remanescentes serão reclassificadas, repetindo-se os procedimentos descritos no item 8.5.5;

8.5.9. Os procedimentos descritos anteriormente serão repetidos até que reste apenas uma Proponente, o que se dará quando as demais renunciarem ao direito de apresentar Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1 obtido até o momento;

8.5.10. Será realizada classificação final das Propostas incluindo aquelas das Proponentes que não foram convocadas para apresentar Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1."

A descrição constante no item 8.5 e subitens não merece reparos quanto ao mérito. Entretanto, a fim de conferir maior clareza quanto ao procedimento de classificação das Propostas de Preço, propõe-se a seguinte redação, excluindo-se o termo "VALOR 1", por se entender que tal expressão poderia induzir à interpretação equivocada. O texto já foi devidamente incorporado à Minuta de Edital anexa a essa Análise, tendo inclusive repercutido na retira da expressão "VALOR 1" do Modelo nº 10 do Anexo III (SEI nº 4594045):

Proposta deste Conselheiro Relator

"8.5. A análise e julgamento das Propostas de Preço seguirá a seguinte sistemática, para cada Lote:

8.5.1. A classificação a que se refere o item 8.4.3 ocorrerá com base no valor de cada Proposta de Preço, conforme MODELO nº 10 do ANEXO IV, sendo o maior valor proposto o primeiro colocado na classificação e assim sucessivamente, em ordem decrescente dos valores propostos.

8.5.2. No caso de empate entre as Propostas de Preço iniciais, realizar-se-á sorteio para estabelecer a ordem de classificação dessas Propostas.

8.5.3. As Proponentes cujas Propostas de Preço tenham valor igual ou superior a 70% (setenta por cento) do maior Preço Público ofertado para o mesmo Lote poderão apresentar, na mesma sessão pública, Propostas de Preço substitutivas às suas respectivas propostas.

8.5.3.1. Se não houver ao menos 1 (uma) oferta de valor igual ou superior a 70% (setenta por cento) do maior Preço Público ofertado para o mesmo Lote, conforme descrito no item 8.5.3, a Proponente cuja proposta foi classificada em segundo lugar, independentemente do percentual de diferença entre esta e a proposta classificada em primeiro lugar, poderá apresentar Proposta de Preço substitutiva à sua proposta.

8.5.4. Caso, em virtude da aplicação do previsto em 8.5.3 ou 8.5.3.1, todas as Proponentes aptas à apresentação de Proposta de Preço substitutiva possuam vínculo entre si, a Proponente sucessivamente melhor classificada que não possua vínculo com as demais convocadas poderá apresentar Proposta de Preço substitutiva.

8.5.4.1. Caracteriza-se o vínculo previsto no item 8.5.2 nas hipóteses de relação de controle ou coligação entre Proponentes, ou de uma pessoa jurídica que apresente mais de uma proposta, por meio de mais de um consórcio ou individualmente.

8.5.5. Dentre as Proponentes enquadradas nos itens 8.5.3 ou 8.5.4, será convocada aquela classificada em último lugar para apresentação de Proposta de Preço substitutiva por escrito, conforme MODELO nº 15 do ANEXO IV, no prazo de até 10 (dez) minutos.

8.5.5.1. A não manifestação no prazo estabelecido no subitem 8.5.5 será considerada como renúncia da Proponente ao direito de apresentar Propostas de Preço substitutiva.

8.5.6. A renúncia da Proponente ao direito de apresentar Propostas de Preço substitutivas implicará sua exclusão do processo de oferta de Propostas de Preço substitutivas, mantendo o Preço Público de sua última proposta apresentada.

8.5.7. As Propostas de Preço substitutivas somente serão consideradas quando superiores, em pelo menos 5% (cinco por cento) ao maior Preço Público proposto até o momento.

8.5.8. Apresentadas Propostas de Preço substitutivas ou tendo havido renúncia em apresentá-las, as Propostas remanescentes serão reclassificadas, repetindo-se os procedimentos descritos no item 8.5.5.

8.5.9. Os procedimentos descritos anteriormente serão repetidos até que reste apenas uma Proponente, o que se dará quando as demais renunciarem ao direito de apresentar Propostas de Preço substitutivas para o maior valor obtido até o momento.

8.5.10. Será realizada classificação final das Propostas incluindo aquelas das Proponentes que não foram convocadas para apresentar Propostas de Preço substitutivas.

(...)

ANEXO III

(...)

MODELO nº 10

 

PROPOSTA DE PREÇO

(Item 5.1 do Edital)

 

(Denominação ou razão social da empresa ou consórcio Proponente, endereço, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal

Para o Lote nº _______

(       ) NÃO APRESENTA PROPOSTA.

(       ) APRESENTA PROPOSTA, NOS TERMOS ABAIXO:

VALOR: R$ ____________________ (valor por extenso)"

Paras os lotes do Tipo B, após a determinação da Proponente Vencedora, esta deverá indicar a posição orbital e as faixas de radiofrequências associadas, observando os requisitos elencados no item 8 da Minuta de Edital PRRE (SEI nº 4540457). Caso seja escolhida posição e faixas diferentes daquelas constantes do Anexo II, sua aprovação estará condicionada à parecer técnico elaborado pela área responsável na Anatel.

Caso sejam cumpridos todos os requisitos relatados, a CEL procederá à adjudicação e encaminhará relatório para homologação do Conselho Diretor. A seguir, a Adjudicatária será convocada para assinatura do Termo de Direito de Exploração, momento em que deverá apresentar garantia de execução do compromisso de colocar o segmento espacial em operação, com prazo de validade mínimo de 72 (setenta e dois) meses, em valor a ser definido quando da aprovação final do Edital. Ressalta-se a fixação do prazo máximo para que o segmento espacial seja colocado em operação em 5 (cinco) anos, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos no Edital.

III.g - Das demais considerações quanto à proposta de Edital de Licitação

Além dos pontos abordados nesta Análise, a Minuta de Edital PRRE (SEI nº 4540457) traz outras disposições que pouco diferem das licitações anteriormente realizadas pela Anatel, motivo pelo qual se entende desnecessária sua análise pormenorizada. Importa salientar que a Área Técnica acolheu as seguintes sugestões apresentadas pela PFE/Anatel e as incorporou a tal Minuta:

a alteração para que se torne obrigatório o pagamento de ao menos 10% (dez por cento) do Preço Público na primeira parcela, uma vez que o Edital não prevê Garantia para Pagamento de Preço, conforme entendimento adotado pelo TCU;

a confirmação sobre a adequação do prazo de 24 (vinte e quatro) meses para se considerar aferida a desnecessidade de licitação no caso de Direitos de Exploração de Satélite Brasileiro associados a posições orbitais e faixas de frequências para os quais não tenha sido manifestado interesse nesta licitação, bem como da aplicabilidade da Resolução nº 702, de 1 de novembro de 2018, para cálculo do Preço Público a ser pago;

a adequação dos Modelos de Carta de Fiança de maneira a fazer referência direta ao art. 595 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002);

a alteração da Minuta de Termo de Direito de Exploração para fazer constar que os valores das parcelas vencidas referentes ao Preço Público serão considerados devidos no caso de extinção do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro.

Considerando-se o atendimento às sugestões apresentadas pela PFE/Anatel e as alterações pontuais indicadas na presente Análise, sugere-se colocar em Consulta Pública a proposta de Minuta de Edital VA (SEI nº 4594045), a qual traz mudanças de cunho meramente redacional à proposta da Área Técnica, sem alterações no que diz respeito ao mérito.

IV - Do prazo para realização da Consulta Pública

A Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, estabelece, em seu art. 9º, § 2º, o prazo mínimo de duração das consultas públicas:

"Art. 9º Serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada, as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.

(...)

§ 2º Ressalvada a exigência de prazo diferente em legislação específica, acordo ou tratado internacional, o período de consulta pública terá início após a publicação do respectivo despacho ou aviso de abertura no Diário Oficial da União e no sítio da agência na internet, e terá duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado" (destacou-se)

Mencionada Lei entrou em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, ocorrida em 26 de junho de 2019. Antes mesmo do término do referido vacatio legis, algumas das Consultas Públicas publicadas pela Anatel já buscaram se adequar à referida Lei. É o que se extrai do Acórdão abaixo transcrito:

Acórdão nº 428, de 22 de agosto de 2019

"Processo nº 53500.012176/2019-58
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto
Fórum Deliberativo: Reunião nº 874, de 22 de agosto de 2019

EMENTA

CONSULTA PÚBLICA. REGULAMENTO SOBRE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO DE RADIAÇÃO RESTRITA. PROPOSTA DE TRANSFERÊNCIA DE DISPOSITIVO QUE TRAZ AS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DOS SISTEMAS DE ACESSO SEM FIO EM BANDA LARGA PARA REDES LOCAIS PARA INSTRUMENTO INFRA-REGULAMENTAR. ATUALIZAÇÃO DA TABELA QUE CONTÉM AS FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS COM RESTRIÇÕES DE USO. ASPECTOS FORMAIS ATENDIDOS. SUBMISSÃO DA PROPOSTA À CONSULTA PÚBLICA PELO PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.

1. Proposta de Consulta Pública para reavaliação pontual do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, para: (i) transferir as características técnicas dos Sistemas de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais para regulação por meio de Ato da Superintendência competente; e (ii) revisar a Tabela I do RERR, que contém as faixas de radiofrequências com restrições de uso, e a Tabela do Anexo I à referida Resolução, na qual se registram as faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, definidos em especificações técnicas.

2. Cumprimento dos aspectos formais da proposta, uma vez que: (i) seu objeto foi corretamente identificado; (ii) a revisão das faixas dispostas na regulamentação sobre radiação restrita encontra-se na ação regulatória nº 39 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019; (iii) se elaborou Avaliação Preliminar de Impacto Regulatório; e (iv) se realizou a Consulta Interna previamente ao encaminhamento da proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor.

3. Compatibilização da proposta com a prática adotada pela Agência para conferir maior celeridade e eficiência no estabelecimento dos requisitos técnicos complementares, que praticamente se limitam a reproduzir no ordenamento interno as padronizações acordadas internacionalmente.

4. A alteração da Tabela I, que contém as faixas de radiofrequências com restrições de uso e da Tabela constante do Anexo I, ambas do RERR, alinha a regulamentação brasileira ao padrão internacional IEEE 802.11, do Institute of Electrical and Electronics Engineers.

5. Submissão da proposta à Consulta Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 105/2019/VA (SEI nº 4492462), integrante deste acórdão, submeter a proposta de reavaliação pontual do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita (RERR) à Consulta Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da Minuta de Resolução PRRE (SEI nº 4122638).

Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais e os Conselheiros Anibal Diniz, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto." (destacou-se)

Em que pese tal fato, salienta-se que não se está aqui a tratar de proposta ou de alteração de ato normativo, mas de minuta de Edital de Licitação. Não se aplicam os termos da Lei nº 13.848 ao caso concreto, tal como salientou a PFE/Anatel:

Parecer nº 00602/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4538259)

"18. Acerca da duração do procedimento, cabe salientar que a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que entrará em vigorem noventa dias contados da sua publicação (art. 53), tratou das Consultas Públicas para a edição e alteração de atos normativos, oportunidade em que se estabeleceu o prazo mínimo de 45 dias de duração da Consulta Pública, dentre outros aspectos procedimentais. Veja-se o dispositivo (art. 9º)

(...)

19. Referido preceito, conforme previsão do próprio caput, apenas se aplica a procedimentos de edição e alteração de atos normativos.

20. Nos presentes autos, não se busca propor ou alterar atos normativos no âmbito da Agência, mas sim tratar de minuta de Edital para Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações. Assim, inaplicável ao caso concreto o teor do art. 9º da Lei nº 13.848, de 2019, bastando, no caso, o atendimento aos dispositivos regimentais que tratam do assunto."

Considerando-se que o Edital em questão não traz inovações quanto a seus predecessores, propõe-se a realização da Consulta Pública no prazo de 20 (vinte) dias. 

V - Da Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019

Em 3 de outubro de 2019, o Presidente da República sancionou a Lei nº 13.879, que promove alterações na LGT.

Como já mencionado, a Lei nº 13.879/2019, dentre outras providências, altera o art. 172 da LGT, de maneira a permitir a prorrogação de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações por mais de uma vez. Adicionalmente, permite-se a conferência do Direito de Exploração mediante processo administrativo a ser estabelecido pela Agência:

Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019

"Art. 2º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

“Art. 172. O direito de exploração de satélite brasileiro para transporte de sinais de telecomunicações assegura a ocupação da órbita e o uso das radiofrequências destinadas ao controle e monitoração do satélite e à telecomunicação via satélite, por prazo de até 15 (quinze) anos, podendo esse prazo ser prorrogado, nos termos da regulamentação, desde que cumpridas as obrigações já assumidas.

...............................................................................

§ 2º O direito de exploração será conferido mediante processo administrativo estabelecido pela Agência.

§ 3º (Revogado).

§ 4º O direito de exploração será conferido a título oneroso, podendo o pagamento, conforme dispuser a Agência, ser convertido em compromissos de investimento, conforme diretrizes do Poder Executivo.” (NR)"

Nos termos da Resolução nº 220/2000, o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações é conferido por meio de procedimento licitatório, exceto quando a disputa for considerada inviável ou desnecessária, podendo ser prorrogável uma única vez:

Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000

"Art. 17. O prazo do direito poderá ser prorrogado, uma única vez, por quinze anos, desde que a exploradora manifeste seu interesse até três anos antes do vencimento do prazo original e que sejam mantidas as mesmas características técnicas do satélite.

(...)

Art. 26. Será inexigível a licitação para conferir direito de exploração de satélite para transporte de sinais de telecomunicações quando, mediante processo administrativo conduzido pela Agência, em conformidade com o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofreqüências, a disputa for considerada inviável ou desnecessária.

§ 1º Considera-se inviável a disputa quando apenas um interessado puder obter o direito, nas condições estipuladas.

§ 2º Considera-se desnecessária a disputa nos casos em que se admita a exploração de satélite por todos os interessados que atendam às condições requeridas.

(...)

Art. 29. Aplicam-se às licitações para conferir direito de exploração de satélite brasileiro para transporte de sinais de telecomunicações os procedimentos previstos no Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequências."

Deve-se, portanto, tomar as medidas cabíveis para atualizar-se a Resolução nº 220/2000 à nova redação do art. 172 conferida pela Lei nº 13.879/2019.

A Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, e alterada pela Portaria nº 1.371, de 30 de julho de 2019, já prevê iniciativa regulamentar para reavaliar a regulamentação sobre Direito de Exploração de Satélite. Faz-se necessário adequar a iniciativa ao novo marco legal:

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

PRIORIZAÇÃO

METAS

2º/2019

1º/2020

38

Reavaliação da regulamentação sobre Direito de Exploração de Satélite e de recuperação de custos (Resolução nº 220/2000 e Resolução nº 267/2001)

Nova iniciativa regulamentar.

 

Atualização do regulamento em função das alterações promovidas pela Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e no Regulamento de Radiocomunicações da UIT. Inclusão de definições aplicáveis a esses Regulamentos, alteração de determinados artigos referentes à entrada em operação de satélites brasileiros e estrangeiros, melhoria do entendimento de algumas disposições e simplificação dos processos de autorização.

Urgente

Relatório de AIR

Consulta Pública

Aprovação final

Considerando-se o prazo usual para se promover alterações regulamentares, julga-se necessário dar prosseguimento com os trâmites do presente procedimento licitatório.

CONCLUSÃO

Voto por:

submeter a proposta de Edital de Licitação de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações à Consulta Pública pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos da Minuta de Edital VA (SEI nº 4594045), contemplando as alterações de prazo de vigência propostas e os aperfeiçoamentos textuais da minuta originalmente apresentada pela Área Técnica;

alterar a Iniciativa Regulamentar nº 38 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, para revisar a Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, nos termos apresentados na presente Análise; e

recomendar a Área Técnica que, quando julgar oportuno, proponha a revisão da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, de maneira a simplificar o procedimento de análise de Recurso interposto quanto à decisão da CEL, de modo a trazer maior celeridade ao certame.

NOTAS

[1] Termo de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro nº 157/2012-ANATEL, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União de 8 de maio de 2012.

[2] Termo de Direito de Exploração ORLE/SOR nº 03/2013-ANATEL, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2013.


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro Relator, em 18/10/2019, às 15:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.024725/2019-37 SEI nº 4707249