Boletim de Serviço Eletrônico em 16/12/2021
Timbre

Análise nº 132/2021/MM

Processo nº 53524.000725/2020-15

Interessado: CENTRAL TVA TELEVISAO POR ASSINATURA E RADIODIFUSAO LTDA

CONSELHEIRO

MOISÉS QUEIROZ MOREIRA

ASSUNTO

Adaptação da outorga do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA) para autorização para exploração do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).

EMENTA

adaptação do tva para seac. competência do conselho diretor. INDEFERIMENTO. extinção de autorização de radiofrequência, por decurso de prazo. cassação da outorga de TVA. Negar provimento ao recurso administrativo.

Pedido de adaptação de outorga de TVA para o novo regime do SeAC.

Competência deste Conselho Diretor para a análise de pedido de adaptação em se tratando de outorgas oriundas de procedimentos licitatórios.

Convalidação de Despacho Decisório exarado pelo Gerente de Outorga e Licenciamento de Estações.

Indeferimento ao pedido de adaptação de outorga de TVA para o SeAC.

Não há como promover renovação adicional à autorização de RF por impedimento legal o que, por sua vez, implica na extinção da outorga, por decurso de prazo.

Determinação para instaurar o pertinente Processo de cassação da outorga de Serviço de TVA.

Conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16/7/1997 – Lei Geral de Telecomunicações;

Lei nº 12.485, de 12/9/2011 – dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado;

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581 de 26 de março de 2012; e

Processos 53500.050193/2018-11, 53500.006981/2020-86 e 53500.040113/2018-19.

RELATÓRIO

Trata-se de pleito de adaptação da outorga do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA) detida pela empresa CENTRAL TVA TELEVISÃO POR ASSINATURA E RADIOFUSÃO LTDA, inscrita no CNPJ nº 26.400.903/0001-53, para o regime regulatório do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).

DOS FATOS

Em 06/03/2020 a interessada apresentou petição SEI nº 5306303, no qual solicita a adaptação de sua outorga de TVA para SeAC.

Em 24/03/2020 a Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações - ORLE realizou análise da documentação, conforme Check List de Análise ORLE SEI nº 5364683, verificando o não atendimento ao disposto na legislação regulamentar vigente.

Em 08/04/2020 a interessada foi notificada (AR SEI nº 5492130), por meio do Ofício nº 1516/2020/ORLE/SOR-ANATEL (SEI nº 5364917), para apresentação de complementação da documentação.

A exigência foi atendida em 21/04/2020, por meio do Requerimento SEI nº 5469054.

Em nova análise, conforme Check List de Análise SEI nº 5492963, a ORLE apontou que a documentação ainda era insuficiente para atender à regulamentação. Por esse motivo, enviou o Ofício nº 2059/2020/ORLE/SOR-ANATEL (SEI nº 5492965) à entidade, tendo a notificação ocorrido em 11/05/2020.

Novo requerimento, de SEI nº 6175409, foi encaminhado pela entidade, em 10/11/2020, solicitando dilação de prazo para apresentação da documentação por prazo de 180 dias.

Em 20/04/2021 a área técnica elaborou o Informe nº 1170/2021/ORLE/SOR (SEI nº 6773655), sugerindo o indeferimento do pedido de nova dilação de prazo, o indeferimento do pedido de adaptação e o arquivamento do processo, tendo tal sugestão sido acatada pelo Gerente de Outorga e Licenciamento de Estações por meio do Despacho Decisório nº 97/2021/ORLE/SOR (SEI nº 6773720), de mesma data.

A empresa foi notificada da decisão por meio do Ofício nº 1641/2021/ORLE/SOR-ANATEL (SEI nº 6814136), na data de 06/05/2021, conforme AR acostado aos autos (SEI nº 6892766).

Em 15/05/2021, por meio do documento SEI nº 6896717, a interessada apresentou recurso administrativo com pedido de efeito suspensivo.

Por meio do Ofício nº 2350/2021/ORLE/SOR-ANATEL (SEI nº 6916419), a interessada foi notificada, em 03/06/2021 (SEI nº 7031546), para apresentar documentação com vistas a sanar questões formais quanto aos poderes para representação da empresa.

Em 07/06/2021, a empresa encaminhou nova documentação (SEI nº 6982469), com vistas a sanar a pendência.

Em nova análise realizada na data de 28/06/2021, a ORLE apontou mais uma vez a inadequação da documentação para o atendimento ao disposto na legislação regulamentar vigente (Check List de Análise SEI nº 7070314).

Na mesma data, por meio do Informe nº 2932/2021/ORLE/SOR (SEI nº 7071770), o Superintendente de Outorga e Recursos a Prestação - SOR propôs o conhecimento do recurso e o encaminhamento dos autos ao Conselho Diretor, sugerindo a convalidação do Despacho Decisório exarada pela ORLE e o não provimento ao recurso.

Por meio do Ofício nº 3265/2021/ORLE/SOR-ANATEL (SEI nº 7085129), a interessado foi notificada do conhecimento do recurso e de seu encaminhamento ao Conselho Diretor.

Em 21/07/2021, o Presidente do Conselho Diretor, substituto, por meio do Despacho Decisório nº 34/2021/PR (SEI nº 7126931), decidiu por conceder efeito suspensivo ao recurso administrativo.

O processo foi encaminhado a este colegiado, acompanhado da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 369/2021 (SEI nº 7071821) e, por meio do sorteio realizado em 22/07/2021 (SEI nº 7168692), fui designado relator da presente matéria para fins de deliberação deste colegiado.

Cabe destacar que, neste ínterim, a interessada apresentou mais duas correspondência (SEI nº 7122475 e 7169154), juntando novos argumentos e documentações ao processo.

É o relato.

DA ANÁLISE

Por meio de sua petição inicial (SEI nº 5306303), a interessada solicitou a adaptação de sua autorização do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA) para o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), cuja radiofrequência associada possuía vigência até o dia 11 de março de 2020, considerando o prazo original de 15 anos e a prorrogação concedida por mais 15 anos.

Ao analisar o pedido, a área técnica verificou que a documentação apresentada não atendia ao disposto na legislação regulamentar vigente, conforme verifica-se no Check List de Análise ORLE SEI nº 5364683. Na ocasião, foram apontadas pendências em diversos requisitos de regularidade fiscal e para a habilitação jurídica da prestadora.

Após receber notificação para complementar as informações encaminhadas, a interessada solicitou dilação do prazo concedido por 180 dias (SEI nº 5469054), relatando dificuldades para atender as exigências da Agência, tendo seu pedido sido acatada pela área técnica. Após o vencimento deste prazo, novo requerimento foi encaminhando (SEI nº 6175409), solicitando novo prazo de 180 dias, mas sem apresentar qualquer documentação complementar necessária.

Em abril do presente ano, a área técnica elaborou o Informe nº 1170/2021/ORLE/SOR (SEI nº 6773655), levantando os seguinte pontos:

3.6 Considerando o razoável prazo concedido à empresa, a natureza das exigências feitas, bem como pelo fator comparativo de se observar demais empresas logrando a apresentação das documentações às quais a empresa insiste em argumentar não ser possível em função da pandemia, entende-se pelo indeferimento da solicitação de dilação de prazo.

3.7. Insta frisar, nesse ponto, que da exigência inicial, superou-se o prazo de 01 (um) ano sem que a empresa pudesse comprovar que atende aos critérios necessários para lograr a adaptação solicitada, mantendo-se silente desde novembro de 2020, demonstrando patente desinteresse no prosseguimento do feito.

3.8. Não apenas, entende-se que a empresa, ao não apresentar a documentação exigida, mesmo depois de concedido prazo suficientemente razoável para tanto, demonstrou não possuir os requisitos legais e regulamentares para a conclusão da adaptação solicitada, não atendendo exigências regularmente formuladas por esta Agência para instrução do pedido de adaptação, motivo pelo qual sugere-se o indeferimento do presente requerimento.

Ao final, sugeriu o indeferimento do novo pedido de dilação, o indeferimento do pedido de adaptação e o arquivamento dos autos. Seguindo a sugestão do Informe, o Gerente de Outorga e Licenciamento de Estações - ORLE exarou o Despacho Decisório nº 97/2021/ORLE/SOR (SEI nº 6773720).

Contra a decisão acima mencionada, a interessada apresentou Recurso Administrativo (SEI nº 6896717), de onde se destacam os seguintes argumentos e pedidos:

Que a Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação - CPAE aceitou o pedido de adaptação, uma vez que estava calculado o preço público devido pela prorrogação de radiofrequência, conforme Ofício nº 107/2021/CPAE/SCP (SEI nº 6844582);

Que o prazo decorrido desde o pedido inicial não foi suficiente para o atendimento das exigências, em especial a atualização no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da atividade econômica principal da empresa, por dificuldades societárias da prestadora;

Solicita atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão inicial ora recorrida;

Solicita novo prazo de 180 dias para o atendimento das exigências; e

Solicita o deferimento do pedido de adaptação da outorga.

Após nova análise, sintetizada no Check List de Análise SEI nº 7070314, a ORLE verificou que a documentação até então disponibilizada ainda não atendia ao disposto na legislação regulamentar vigente. Em síntese, os principais pontos elencados se referiam à impossibilidade de emissão da Certidão de Regularidade Fiscal perante a Receita Federal, e principalmente ao fato de que na descrição da atividade econômica, em todos os documentos apresentados, constava "atividade de televisão aberta" como atividade principal, situação vedada pela Lei do SeAC.

Quanto ao mérito da questão, o Informe nº 2932/2021/ORLE/SOR (SEI nº 7071770) apontou o que se segue:

3.10. No que tange ao mérito, entende-se que a tese recursal não merece prosperar, pelos motivos abaixo explanados.

3.11. Nota-se, primeiramente, que a interessada alega questões referentes a litígio empresarial para o não cumprimento dos requisitos exigidos pela lei e pela regulamentação, o que não encontra amparo no arcabouço regulamentar aplicável.

3.12. Em segundo lugar, conforme o Checklist atualizado (SEI nº 7070314) acostado aos autos, a empresa segue sem reunir as condições necessárias para efetivação da adaptação pretendida.

Adicionalmente, o referido informe corretamente apontou que a análise dos pedidos de adaptação de outorgas do Serviço de TVA para o regime do SeAC é do Conselho Diretor. Por esse motivo, entendeu que o o Despacho Decisório nº 97/2021/ORLE/SOR, exarado pelo Gerente de Outorga e Licenciamento de Estações, encontra-se eivado de vício de competência.

Não obstante, entendeu a área técnica que o ato decisório pode ser objeto de convalidação pelo órgão competente para a tomada da decisão de mérito, assunto que tratarei mais adiante.

É importante registrar que o Presidente do Conselho Diretor, Substituto, concedeu efeito suspensivo ao Recurso Administrativo interposto, até seu julgamento de mérito, por entender estarem presentes os pressupostos previstos no § 2º do art. 122 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013. Tal decisão foi consubstanciada no Despacho Decisório nº 34/2021/PR (SEI nº 7126931).

Posteriormente, após o encaminhamento do processo pela área técnica, a interessada apresentou dois novos requerimentos (SEI nº 7122475 e 7169154), alegando que a documentação faltando à adaptação ao SeAC foi adequada e finalizada a fim de atender o disposto na legislação vigente. Referida documentação carece de avaliação por parte da área técnica, de forma a verificar se de fato as pendências apontadas foram enfim solucionadas.

Entretanto, antes de adentrar à qualquer discussão quanto ao atendimento aos aspectos formais, é oportuno avaliar o cabimento da adaptação frente a situação fática da prestação do serviço, existência de autorização de uso de radiofrequência vigente, entre outros. Nesse sentido, ressalto que recentemente fui relator em pedido semelhante, constante do Processo 53500.050193/2018-11.

No citado processo, inicialmente propus indeferir o pedido de adaptação em virtude do não preenchimento dos requisitos legais estabelecidos pela Lei 12.485/2011, conforme descrito na Análise nº 34/2021/MM (SEI nº 6606571). Após pedido de vistas por parte de outros conselheiros, a entidade interessada no âmbito daqueles autos apresentou complementação à documentação, tendo a área técnica atestado o atendimento aos requisitos formais e o Conselho Diretor aprovado a adaptação.

Contudo, naquela ocasião, considerando os aspectos particulares do caso, apresentei discordância em relação a parte das premissas adotadas, conforme argumentos adicionais que apresentei na Análise nº 124/2021/MM (SEI nº 7570990), complementar à Analise inicial, os quais replico a seguir:

4.3. Quando da apreciação do presente processo sob minha relatoria, na RCD nº 897, em 25 de março de 2021, propus indeferir o pedido de adaptação da outorga do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA) detida pela empresa TV O DIA S/A para o regime regulatório do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), em virtude do não preenchimento dos requisitos legais estabelecidos pela Lei 12.485, de 2011, assim como determinar a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) que instaurasse o pertinente Processo de cassação da outorga de Serviço de TVA.

4.4. Ocorre que desde então surgiram novos fatos que afetam a minha análise anterior. Naquele momento, era fato que a empresa não preenchia os requisitos objetivos necessários à adaptação, por não apresentar as certidões aplicáveis. No entanto, atualmente, considerando a resposta da área técnica à diligência feito pelo Conselheiro Vicente Aquino, pode-se afirmar que esse ponto foi superado com a apresentação das devidas certidões. Portanto, especificamente a respeito desse ponto, concordo com a visão apresentada pelos Conselheiros Vistantes.

4.5. O segundo fato, muito importante, a ser considerado, refere-se à prorrogação da autorização de uso de radiofrequência associada ao Serviço de TVA em questão. Por algum equívoco, foram criados pela área técnica dois processos distintos para avaliar o mesmo objeto (a prorrogação da RF), sendo um deles de número 53508.000800/2020-38, gerado em 12/03/2020, e o outro de número 53500.026720/2020-82, gerado em 12/06/2020.

4.6. Pois bem, em minha análise anterior levei em consideração apenas o primeiro processo, o qual, naquele momento, aguardava a instrução da área técnica. Posteriormente, durante as discussões que se seguiram, evidenciou-se que o segundo processo estava em uma fase muito mais adiantada: já instruído pela área técnica e enviado ao Conselho Diretor. O referido segundo processo foi sorteado para a relatoria do Conselheiro Emmanoel Campelo em 29/06/2020 e, atualmente, encontra-se com pedido de vistas pelo Presidente.

4.7. Com isso, não obstante o interessado ter obtido as certidões, que são requisitos objetivos a serem observados no processo de adaptação ao SeAC, é igualmente necessário se atentar ao que diz o parágrafo 11 do artigo 37 da Lei do SeAC, segundo o qual:

Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011 (Lei do SeAC)

Art. 37......

§11. As atuais concessões para a prestação de TVA cujos atos de autorização de uso de radiofrequência estejam em vigor [...], até a data da promulgação desta Lei, poderão ser adaptadas para prestação do serviço de acesso condicionado, nas condições estabelecidas nesta Lei, permanecendo, neste caso, vigentes os atos de autorização de uso de radiofrequência associados pelo prazo remanescente da outorga, contado da data de vencimento de cada outorga individualmente, não sendo objeto de renovação adicional.

(grifei)

4.8. Em seus Votos, os Conselheiros Vistantes argumentam, com base na LGT e no fato de que o SeAC pode ser prestado por meio de diversas tecnologias, que a autorização de serviço de telecomunicações é um ato administrativo vinculado e que não há, portanto, outra opção a não ser o deferimento do pedido de adaptação de sua outorga de Serviço TVA para o regime regulatório do SeAC.

4.9. Eu poderia concordar com o argumento caso o interessado tivesse atendido tempestivamente ao comando do parágrafo 11 do artigo 37 da Lei do SeAC. No entanto, a autorização de RF associada ao Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), na região metropolitana do Rio de Janeiro foi outorgada em 1989, com prazo de vigência de 15 anos, e prorrogada em 2010, por mais 15 (quinze) anos, contados da data de vencimento da outorga original. Considerando que a outorga inicial, obtida em 1989, venceu em 2004, tem-se que o prazo de vigência do direito de uso de radiofrequência associada à outorga do Serviço de TVA, prorrogado a partir de 2004 por mais 15 anos, venceu em 26/05/2019.

4.10. Dado que a RF se encontra formalmente vencida desde 26/05/2019, não haveria respaldo legal para a prorrogação da autorização de uso de radiofrequência associada ao Serviço de TVA em questão, solicitada em 2020. Consequentemente, sem a outorga de RF, a outorga do Serviço de TVA deveria ser cassada. Ou seja, não há como se falar em adaptação de uma outorga cuja autorização original não mais existe.

4.11. Não estou defendendo que a interessada não possa obter nova autorização para a prestação de serviços de interesse coletivo, desde que atenda aos requisitos do Regulamento Geral de Outorgas. Ou seja, se de fato a empresa tem intenção de prestar o SeAC por outros meios, deve então buscar nova autorização, cujo procedimento é simplificado e não será um impedimento para suas intenções. Mas não faz sentindo em se falar em adaptação de uma outorga cuja autorização original não mais existe.

Observa-se, do acima exposto, que entendi, na ocasião do julgamento do Processo nº 53500.050193/2018-11, pela impossibilidade de adaptação da outorga do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA) para o regime regulatório do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC). Isso porque, interpretando a Lei do SeAC (Lei nº 12.485), especificamente o parágrafo 11 do art. 37, tem-se que a adaptação pode ser requerida enquanto esteja vigente a autorização de uso de radiofrequência associada. No caso, a autorização de uso de radiofrequência já havia sido prorrogada e estava vencida, não sendo objeto de renovação adicional, conforme descrito no citado instrumento legal.

Mesmo tendo ficado vencido na deliberação, entendo que cada pedido deve ser avaliado individualmente. No presente caso, a CENTRAL TVA TELEVISÃO POR ASSINATURA E RADIOFUSÃO LTDA é autorizada do Serviço Especial de Televisão Por Assinatura (TVA) na região metropolitana de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, por meio do Ato nº 2.762, de 28/04/2010. Originariamente, foi outorgada a prestar o Serviço de TVA por meio de concessão, nos termos do Decreto nº 99.121, publicado no Diário Oficial da União de 12/03/1990, posteriormente adaptada para autorização, em consonância com o disposto no art. 214, inciso V, da Lei nº 9.472, de 16/7/1997, o que culminou na expedição do Ato em comento.

Com relação à autorização de uso de radiofrequências associada à presente outorga, pedido de renovação adicional está sendo avaliado nos autos do Processo nº 53524.000743/2020-99, que atualmente se encontra sob pedido de vistas com o Presidente do Conselho Diretor. Entretanto, conforme anteriormente exposto, entendo pela impossibilidade de nova prorrogação, em consonância com o disposto na Lei do SeAC. Apesar de tal entendimento não ser unanimidade neste Conselho Diretor, expressei claramente minha posição nos autos dos processos 53500.006981/2020-86 e 53500.040113/2018-19, que também trataram de pedidos de prorrogação adicional de radiofrequências, posição essa que reafirmo e reafirmarei sempre que tratar de pedidos semelhantes.

Adicionalmente, nos autos do Processo 53524.000743/2020-99, o relator da matéria, Conselheiro Vicente de Aquino, se manifestou contrariamente à prorrogação, conforme depreende-se de sua Análise nº 253/2020/VA (SEI nº 6077434).

Portanto, entendo pela impossibilidade de que a presente autorização do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA) seja adaptada para o regime regulatório do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).

Com relação às alegações apresentadas pela prestadora em seu Recurso, no que tange a afirmação de que a Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação - CPAE aceitou o pedido de adaptação, uma vez que estava calculado o preço público devido pela prorrogação de radiofrequência, conforme Ofício nº 107/2021/CPAE/SCP (SEI nº 6844582), tal argumento não merece prosperar, uma vez que a citada gerência não possui competência para avaliar pedidos desta natureza, tão somente subsidiar a discussão.

Por fim, no que tange à competência sobre o presente processo, em se tratando de outorgas oriundas de procedimentos licitatórios, cabe ao Conselho Diretor decidir sobre o pedido, nos termos do que dispõe o inciso VII do art. 133 do Regimento Interno da Anatel, in verbis:

Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:

(...)

VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, outorgar concessão, autorização e permissão de serviços de telecomunicações e direito de uso de radiofrequências, decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como decidir pela adaptação, prorrogação, transferência e extinção.

(grifei)

Nessa linha, a decisão exarada pelo Gerente de Outorga e Licenciamento de Estações por meio do Despacho Decisório nº 97/2021/ORLE/SOR (SEI nº 6773720) encontra-se eivada de vício de competência. Sobre este ponto, trago a seguir as considerações trazidas pela Área Técnica no Informe nº 2932/2021/ORLE/SOR (SEI nº 7071770):

3.13. Como é cediço, a análise dos pedidos de adaptação de outorgas do Serviço de TVA para o regime do SeAC é do Conselho Diretor.

3.14. Nesse sentido, entende-se que o Despacho Decisório nº 97/2021/ORLE/SOR, de 20/4/2021 (SEI nº 6773720), exarado pelo Gerente de Outorga e Licenciamento de Estações encontra-se eivado de vício de competência. 

3.15. Nesse sentido, a Lei de Processo Administrativo, prevê no artigo 55:

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

3.16. Segundo a doutrina, os atos que possuam vícios de competência, de forma e de procedimento são, em regra, passíveis de convalidação. O Regimento Interno da Anatel estabelece no artigo 109 a possibilidade de convalidação de Atos administrativos:

Art. 109. Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Agência, desde que não acarretem lesão ao interesse público, nem prejuízos a terceiros.

3.17. Nesse sentido, já se manifestou o Conselho Diretor pela possibilidade de convalidação do ato administrativo na hipótese de vício de competência:

ACÓRDÃO Nº 345, DE 23 DE JUNHO DE 2020

Processo nº 53500.018596/2015-14

Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A.

CNPJ nº 02.558.157/0001-62

Conselheiro Relator: Carlos Manuel Baigorri

Fórum Deliberativo: Reunião nº 886, de 18 de junho de 2020

EMENTA

PROCEDIMENTO DE CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO (SOR). VÍCIO DE COMPETÊNCIA E AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA. AUTORIDADE COM ATRIBUIÇÃO PARA EXTINÇÃO DAS OUTORGAS. CONSELHO DIRETOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PELO NÃO OPINATIVO PRÉVIO DA CONSULTORIA JURÍDICA. PROPOSTA DE CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO EXARADO PELO SUPERINTENDENTE.

1. Proposta de convalidação de ato do Superintendente que anulou atos administrativos que declararam a extinção, por renúncia, da autorização para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) concedida a empresas incorporadas posteriormente, em reorganização societária, à TELEFÔNICA BRASIL S.A.

2. A competência, como um dos elementos dos atos administrativos, permite convalidação.

3. A Procuradoria, em seu opinativo, não vislumbra óbice à convalidação do ato.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 68/2020/CB (SEI nº 5547521), integrante deste acórdão, convalidar o Ato nº 6.405, de 23 de outubro de 2013, publicado no DOU de 30 de outubro de 2013, que anulou os Atos nº 5.490, 5.491, 5.492 e 5.493/2013.

Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais, os Conselheiros Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e o Conselheiro Substituto Carlos Manuel Baigorri. (grifou-se)

3.18. Assim, entende-se que o ato decisório proferido pelo Gerente de Outorga e Recursos à Prestação pode ser objeto de convalidação pelo órgão competente para a tomada da decisão de mérito.

Tomando os argumentos da área técnica, entendo pela possibilidade de convalidação da decisão tomada por meio do citado Despacho Decisório.

Diante de todo o exposto, proponho conhecer do Recurso Administrativo interposto, para no mérito negar-lhe provimento, e convalidar o Despacho Decisório nº 97/2021/ORLE/SOR, de 20/4/2021 (SEI nº 6773720). Adicionalmente, considero que a presente outorga deve ser extinta, devendo ser instaurado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) o pertinente Processo de cassação da outorga de Serviço de TVA, detida pela empresa CENTRAL TVA TELEVISÃO POR ASSINATURA E RADIOFUSÃO LTDA.

CONCLUSÃO

Considerando o exposto nesta análise, proponho:

Conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento;

Convalidar o Despacho Decisório nº 97/2021/ORLE/SOR, de 20/4/2021 (SEI nº 6773720); e

Determinar à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) que instaure o pertinente Processo de cassação da outorga de CENTRAL TVA TELEVISÃO POR ASSINATURA E RADIOFUSÃO LTDA.


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Documento assinado eletronicamente por Moisés Queiroz Moreira, Conselheiro Relator, em 16/12/2021, às 21:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53524.000725/2020-15 SEI nº 7618879