Boletim de Serviço Eletrônico em 11/02/2019
Timbre

Análise nº 230/2018/SEI/EC

Processo nº 53581.000119/2010-35

Interessado: Direitos e Garantias dos Usuários - Brasil Telecom - STFC

CONSELHEIRO

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto pela OI S.A., CNPJ nº 76.535.764/0327-70, contra o Despacho Decisório nº 346/2017/SEI/CODI/SCO (SEI 2079227), que aplicou a sanção de multa no valor de R$ 86.147,66 (oitenta e seis mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em relação à Oi - Filial Rondônia e R$ 81.147,66 (oitenta e um mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos) em relação à Filial Acre, em razão de descumprimento aos arts. 75, §1º; 118, parágrafo único; 11, inciso XXI c/c 109, §1º; 16 c/c 35, inciso I; e 11, inciso IX, todos do RSTFC, e cláusula 4.5 e 16.1 do Contrato de Concessão.

EMENTA

PADO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES (SCO). DIREITO DOS USUÁRIOS. MULTA.  REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. necessidade de verificação da metodologia aplicável à infração relativa ao art. 16 c/c 35, inciso I do rstfc. conversão em diligências.

Recurso Administrativo interposto pela OI S.A., CNPJ nº 76.535.764/0327-70, contra o Despacho Decisório nº 346/2017/SEI/CODI/SCO (SEI 2079227), que aplicou a sanção de multa, em razão de descumprimento aos arts. 75, §1º; 118, parágrafo único; 11, inciso XXI c/c 109, §1º; 16 c/c 35, inciso I; e 11, inciso IX, todos do RSTFC, e cláusula 4.5 e 16.1 do Contrato de Concessão.

Necessidade de conversão da deliberação em diligência,  pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 19 do Regimento Interno da Anatel.

REFERÊNCIAS

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 743/2018 (SEI 2938275).

Despacho Decisório nº 346/2017/SEI/CODI/SCO (SEI 2079227)

Informe nº 526/2018/SEI/CODI/SCO (SEI 2938254).

Informe nº 1160/2017/SEI/CODI/SCO (SEI 2037830).

Parecer nº 825/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI 3467087).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela OI S.A., CNPJ nº 76.535.764/0327-70, contra o Despacho Decisório nº 346/2017/SEI/CODI/SCO (SEI 2079227), que aplicou a sanção de multa no valor de R$ 86.147,66 (oitenta e seis mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em relação à Oi - Filial Rondônia e R$ 81.147,66 (oitenta e um mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos) em relação à Filial Acre, em razão de descumprimento aos arts. 75, §1º; 118, parágrafo único; 11, inciso XXI c/c 109, §1º; 16 c/c 35, inciso I; e 11, inciso IX, todos do RSTFC, e cláusula 4.5 e 16.1 do Contrato de Concessão.

Por meio do Informe nº 526/2018/SEI/CODI/SCO (SEI 2938254) a área técnica analisou as razões do recurso, sugerindo o seu conhecimento e não provimento.

O processo foi admitido nas negociações do TAC, todavia, a suspensão da tramitação processual encerrou-se em 5/11/2015, estando o processo apto a prosseguir, conforme certidão de pág. 365 do Volume 1 de Processo - SEI 1178191.

Por meio da MACD nº 743/2018 (SEI 2938275) os autos foram encaminhados para deliberação deste colegiado.

Em 30/08/2018, o processo foi sorteado para minha relatoria.

É o relatório.

DA ANÁLISE

As infrações apuradas no presente PADO consubstanciam-se em violação ao direito dos usuários, conforme tabela abaixo constante do Informe nº 1160/2017/SEI/CODI/SCO (SEI 2037830), que norteou a decisão ora guerreada.

Dispositivo Infringido

Conclusão da Análise

Usuários Atingidos

Fator de Gravidade

Dano

Tempo

Metodologia de multa Aplicável

01

art. 11, inc. IX, do RSTFC - RO

Infração caracterizada

10

Grave

4

1

DGU

02

art. 11, inc. IX, do RSTFC - AC

Infração caracterizada

07

Grave

4

1

DGU

03

art. 75, §1º, do RSTFC - RO

Infração caracterizada

36

Média

3

1,5

DGU

04

art. 11, inciso XI, do RSTFC - AC

Infração descaracterizada

NA

NA

NA

NA

NA

05

art. 118, § único do RSTFC - AC

Infração caracterizada

18

Média

3

1,5

DGU

06

art. 11, inciso XIX c/c 109, §1º do RSTFC - AC

Infração descaracterizada

NA

NA

NA

NA

NA

07

art. 11, inc. XXI c/c 114, ambos do RTSFC e art. 28, do PGMQ - AC

Infração caracterizada

01

Média

3

2

DGU

08

11, inciso XXIII c/c 74, §3º, do RSTFC

Infração descaracterizada

NA

NA

NA

NA

NA

09

art. 16 c/c 35, inciso I, do RSTFC

Infração caracterizada

10 TUPS

Média

NA

NA

Descump. de Ob.Contratuais

10

art. 75, §1º, do RSTFC

Infração caracterizada

28

Média

3

1,5

DGU

11

Clausula 4.5 e 16.1 do Contrato de Concessão

Infração caracterizada

56

Média

NA

NA

Descump. de Ob.Contratu

No tocante à infração ao art. 16 c/c 35, inciso I, do RSTFC, o supracitado Informe esclarece que:

Isto posto, ratifica-se integralmente o disposto na Nota Técnica nº 18/2013-PBQID a fim de caracterizar a infração ao artigo 16 c/c 35, inciso I, do RSTFC em relação a 10 TUPs, cujas irregularidades se encontram detalhadas no Anexo XLV e nos registros fotográficos do Anexo XLVI.

Considerando a impossibilidade de se aferir o número de pessoas prejudicadas pela irregularidade em comento, propõe-se o emprego da metodologia para cálculo de multa de descumprimento de obrigações contratuais a fim de se chegar ao valor de multa a ser aplicado para o caso em análise.

Todavia em outros casos já analisados por este colegiado1, verifica-se que para a mesma infração foi utilizada a metodologia de direitos dos usuários. Por esta razão, faz-se necessário que a Superintendência de Controle de Obrigações verifique qual é a metodologia mais adequada ao caso sob análise, e proceda ao recálculo da multa ora aplicada, caso necessário.

Em caso de agravamento da sanção, deverá ser ouvida a Interessada, bem como deve haver manifestação obrigatória da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE/Anatel.

Ademais, acrescente-se que, há uma aparente divergência entre o número de ocorrências para esta infração, tendo em vista que o mencionado Informe aduz que, "deve ser mantida a caracterização da infração em questão em relação aos 07 TUPs, do universo de 17, que se encontram sem acessibilidade". Todavia, na planilha de cálculo - SEI 2078634, constam 10 (dez) ocorrências. 

Em virtude disso, proponho que a presente deliberação seja convertida em diligência para que a Superintendência de Controle de Obrigações, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda a análise da presente diligência para que aponte a metodologia adequada ao caso concreto, e proceda ao recálculo da multa, caso necessário. 

1. Acórdão 591/2017 (SEI 2136243). Processo 53508.004356/2008-33.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, pelas razões e justificativas constantes da presente Análise, proponho a conversão da deliberação em diligência, nos termos do art. 19 do Regimento Interno da Anatel, para que a Superintendência de Controle de Obrigações, no prazo de 60 (sessenta) dias, aponte a metodologia adequada ao caso concreto, e proceda ao recálculo da multa, caso necessário. 

É como considero. 


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro Relator, em 08/02/2019, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 3608459 e o código CRC 0714D466.




Referência: Processo nº 53581.000119/2010-35 SEI nº 3608459