Análise nº 230/2018/SEI/EC
Processo nº 53581.000119/2010-35
Interessado: Direitos e Garantias dos Usuários - Brasil Telecom - STFC
CONSELHEIRO
EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA
ASSUNTO
Recurso Administrativo interposto pela OI S.A., CNPJ nº 76.535.764/0327-70, contra o Despacho Decisório nº 346/2017/SEI/CODI/SCO (SEI 2079227), que aplicou a sanção de multa no valor de R$ 86.147,66 (oitenta e seis mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em relação à Oi - Filial Rondônia e R$ 81.147,66 (oitenta e um mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos) em relação à Filial Acre, em razão de descumprimento aos arts. 75, §1º; 118, parágrafo único; 11, inciso XXI c/c 109, §1º; 16 c/c 35, inciso I; e 11, inciso IX, todos do RSTFC, e cláusula 4.5 e 16.1 do Contrato de Concessão.
EMENTA
PADO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES (SCO). DIREITO DOS USUÁRIOS. MULTA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. necessidade de verificação da metodologia aplicável à infração relativa ao art. 16 c/c 35, inciso I do rstfc. conversão em diligências.
Recurso Administrativo interposto pela OI S.A., CNPJ nº 76.535.764/0327-70, contra o Despacho Decisório nº 346/2017/SEI/CODI/SCO (SEI 2079227), que aplicou a sanção de multa, em razão de descumprimento aos arts. 75, §1º; 118, parágrafo único; 11, inciso XXI c/c 109, §1º; 16 c/c 35, inciso I; e 11, inciso IX, todos do RSTFC, e cláusula 4.5 e 16.1 do Contrato de Concessão.
Necessidade de conversão da deliberação em diligência, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 19 do Regimento Interno da Anatel.
REFERÊNCIAS
Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 743/2018 (SEI 2938275).
Despacho Decisório nº 346/2017/SEI/CODI/SCO (SEI 2079227)
Informe nº 526/2018/SEI/CODI/SCO (SEI 2938254).
Informe nº 1160/2017/SEI/CODI/SCO (SEI 2037830).
Parecer nº 825/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI 3467087).
RELATÓRIO
DOS FATOS
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela OI S.A., CNPJ nº 76.535.764/0327-70, contra o Despacho Decisório nº 346/2017/SEI/CODI/SCO (SEI 2079227), que aplicou a sanção de multa no valor de R$ 86.147,66 (oitenta e seis mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em relação à Oi - Filial Rondônia e R$ 81.147,66 (oitenta e um mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos) em relação à Filial Acre, em razão de descumprimento aos arts. 75, §1º; 118, parágrafo único; 11, inciso XXI c/c 109, §1º; 16 c/c 35, inciso I; e 11, inciso IX, todos do RSTFC, e cláusula 4.5 e 16.1 do Contrato de Concessão.
Por meio do Informe nº 526/2018/SEI/CODI/SCO (SEI 2938254) a área técnica analisou as razões do recurso, sugerindo o seu conhecimento e não provimento.
O processo foi admitido nas negociações do TAC, todavia, a suspensão da tramitação processual encerrou-se em 5/11/2015, estando o processo apto a prosseguir, conforme certidão de pág. 365 do Volume 1 de Processo - SEI 1178191.
Por meio da MACD nº 743/2018 (SEI 2938275) os autos foram encaminhados para deliberação deste colegiado.
Em 30/08/2018, o processo foi sorteado para minha relatoria.
É o relatório.
DA ANÁLISE
As infrações apuradas no presente PADO consubstanciam-se em violação ao direito dos usuários, conforme tabela abaixo constante do Informe nº 1160/2017/SEI/CODI/SCO (SEI 2037830), que norteou a decisão ora guerreada.
Dispositivo Infringido |
Conclusão da Análise |
Usuários Atingidos |
Fator de Gravidade |
Dano |
Tempo |
Metodologia de multa Aplicável |
|
---|---|---|---|---|---|---|---|
01 |
art. 11, inc. IX, do RSTFC - RO |
Infração caracterizada |
10 |
Grave |
4 |
1 |
DGU |
02 |
art. 11, inc. IX, do RSTFC - AC |
Infração caracterizada |
07 |
Grave |
4 |
1 |
DGU |
03 |
art. 75, §1º, do RSTFC - RO |
Infração caracterizada |
36 |
Média |
3 |
1,5 |
DGU |
04 |
art. 11, inciso XI, do RSTFC - AC |
Infração descaracterizada |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
05 |
art. 118, § único do RSTFC - AC |
Infração caracterizada |
18 |
Média |
3 |
1,5 |
DGU |
06 |
art. 11, inciso XIX c/c 109, §1º do RSTFC - AC |
Infração descaracterizada |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
07 |
art. 11, inc. XXI c/c 114, ambos do RTSFC e art. 28, do PGMQ - AC |
Infração caracterizada |
01 |
Média |
3 |
2 |
DGU |
08 |
11, inciso XXIII c/c 74, §3º, do RSTFC |
Infração descaracterizada |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
09 |
art. 16 c/c 35, inciso I, do RSTFC |
Infração caracterizada |
10 TUPS |
Média |
NA |
NA |
Descump. de Ob.Contratuais |
10 |
art. 75, §1º, do RSTFC |
Infração caracterizada |
28 |
Média |
3 |
1,5 |
DGU |
11 |
Clausula 4.5 e 16.1 do Contrato de Concessão |
Infração caracterizada |
56 |
Média |
NA |
NA |
Descump. de Ob.Contratu |
No tocante à infração ao art. 16 c/c 35, inciso I, do RSTFC, o supracitado Informe esclarece que:
Isto posto, ratifica-se integralmente o disposto na Nota Técnica nº 18/2013-PBQID a fim de caracterizar a infração ao artigo 16 c/c 35, inciso I, do RSTFC em relação a 10 TUPs, cujas irregularidades se encontram detalhadas no Anexo XLV e nos registros fotográficos do Anexo XLVI.
Considerando a impossibilidade de se aferir o número de pessoas prejudicadas pela irregularidade em comento, propõe-se o emprego da metodologia para cálculo de multa de descumprimento de obrigações contratuais a fim de se chegar ao valor de multa a ser aplicado para o caso em análise.
Todavia em outros casos já analisados por este colegiado1, verifica-se que para a mesma infração foi utilizada a metodologia de direitos dos usuários. Por esta razão, faz-se necessário que a Superintendência de Controle de Obrigações verifique qual é a metodologia mais adequada ao caso sob análise, e proceda ao recálculo da multa ora aplicada, caso necessário.
Em caso de agravamento da sanção, deverá ser ouvida a Interessada, bem como deve haver manifestação obrigatória da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE/Anatel.
Ademais, acrescente-se que, há uma aparente divergência entre o número de ocorrências para esta infração, tendo em vista que o mencionado Informe aduz que, "deve ser mantida a caracterização da infração em questão em relação aos 07 TUPs, do universo de 17, que se encontram sem acessibilidade". Todavia, na planilha de cálculo - SEI 2078634, constam 10 (dez) ocorrências.
Em virtude disso, proponho que a presente deliberação seja convertida em diligência para que a Superintendência de Controle de Obrigações, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda a análise da presente diligência para que aponte a metodologia adequada ao caso concreto, e proceda ao recálculo da multa, caso necessário.
1. Acórdão 591/2017 (SEI 2136243). Processo 53508.004356/2008-33.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, pelas razões e justificativas constantes da presente Análise, proponho a conversão da deliberação em diligência, nos termos do art. 19 do Regimento Interno da Anatel, para que a Superintendência de Controle de Obrigações, no prazo de 60 (sessenta) dias, aponte a metodologia adequada ao caso concreto, e proceda ao recálculo da multa, caso necessário.
É como considero.
Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro Relator, em 08/02/2019, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 3608459 e o código CRC 0714D466. |
Referência: Processo nº 53581.000119/2010-35 | SEI nº 3608459 |