Boletim de Serviço Eletrônico em 11/02/2019
Timbre

Análise nº 20/2019/EC

Processo nº 53554.004185/2007-14

Interessado: Tim Celular S.A.

CONSELHEIRO

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto por Tim Celular S.A., sucessora por incorporação da TIM Nordeste S.A., CNPJ nº 04.206.050/0001-80, executante do Serviço Móvel Pessoal, no Estado  da Bahia, contra Despacho Decisório nº 1/2018/SEI/FIGF/SFI, de 09 de janeiro de 2018, que aplicou multa no valor de R$306.127,50 (trezentos e seis mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta centavos), em face da infração de óbice à fiscalização.

EMENTA

PADO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES (SCO). óbice à fiscalização. multa. ocorrência de prescrição quinquenal. arquivamento sem aplicação de sanção. recomendações adicionais.

Recurso Administrativo interposto por Tim Celular S.A., sucessora por incorporação da TIM Nordeste S.A., CNPJ nº 04.206.050/0001-80, executante do Serviço Móvel Pessoal, no Estado  da Bahia, contra Despacho Decisório nº 1/2018/SEI/FIGF/SFI, de 09 de janeiro de 2018, que aplicou multa em face da infração de óbice à fiscalização.

Ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º  da Lei nº 9.873/99. Pelo arquivamento dos autos.

Necessidade de recomendações adicionais.

REFERÊNCIAS

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 1002/2018 (SEI 3258971).

Memorando nº 135/2018/SEI/OR (SEI 3621936).

Parecer nº 10/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI 3716087).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Tim Celular S.A., sucessora por incorporação da TIM Nordeste S.A., CNPJ nº 04.206.050/0001-80, executante do Serviço Móvel Pessoal, no Estado  da Bahia, contra Despacho Decisório nº 1/2018/SEI/FIGF/SFI, de 09 de janeiro de 2018, que aplicou multa no valor de R$306.127,50 (trezentos e seis mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta centavos), em face da infração de óbice à fiscalização.

Por meio do Informe nº 108/2018/SEI/GR08CO/GR08/SFI (SEI 2608701) a área técnica analisou as razões do recurso, sugerindo o seu conhecimento e não provimento.

O Superintendente de Fiscalização, por meio do Despacho Decisório nº 897/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI 3258962), decidiu conhecer do Recurso interposto e encaminhou os autos ao Conselho Diretor. 

Por meio da MACD nº 1002/2018 (SEI 3258971), os autos foram encaminhados para deliberação deste colegiado.

Em 15/10/2018, o processo foi sorteado para relatoria do Conselheiro Leonardo Euler de Morais, que em face da sua nomeação como Presidente do Conselho solicitou a redistribuição dos autos para um novo relator, conforme Memorando nº 89/2018/SEI/LM (SEI 3453973).

Em  09/11/2018, foi designado como novo relator o Conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Junior, que por meio do Memorando nº 135/2018/SEI/OR (SEI 3621936), realizou pedido de diligência à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel.

A PFE-Anatel manifestou-se por meio do Parecer nº 10/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI 3716087).

Tendo em vista a renúncia do mandato pelo então Conselheiro Relator, quando do retorno dos autos da PFE-Anatel, os autos foram sorteados para minha relatoria em 21/01/2019.

É o relatório.

DA ANÁLISE

Primeiramente, cumpre frisar que a instauração e instrução do presente processo obedeceram rigorosamente às disposições contidas em ambos os Regimentos Internos da Anatel (RIA) aplicáveis ao longo de sua tramitação, quais sejam os aprovados pelas Resoluções nº 270, de 19/7/2001 (revogado), e nº 612, de 29/4/2013 (vigente), atendendo à sua finalidade, com observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e especialmente da motivação, conforme dispõe o artigo 50 da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, Lei de Processo Administrativo.

Quanto à admissibilidade do Recurso Administrativo em tela, pressupõe-se que atende aos requisitos de tempestividade, visto que interposto no prazo recursal de 10 (dez) dias; legitimidade, posto que a peça recursal foi assinada por representante legal devidamente habilitado; e, por fim, de interesse em recorrer, uma vez que a entidade é a destinatária direta da decisão contra a qual se insurge, razão pela qual foi conhecido pelo Superintendente de Fiscalização, conforme Despacho Decisório nº 897/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI 2907670).

Conforme consta dos fatos, enquanto relator da matéria, o Conselheiro Otávio Rodrigues, por meio do Memorando nº 135/2018/SEI/OR (SEI 3621936), encaminhou os autos à Procuradoria Federal Especializada para que esta analisasse se o Informe nº 419/2011-ER08SP/ER08, de 28 de novembro de 2011, e o Informe nº 54/2014-GR08CO, de 30 de janeiro de 2014 consubstanciam atos inequívocos capazes de interromper a prescrição da ação punitiva, nos termos do inciso II do art.2° da Lei nº 9.873/99.

Art. 2o  Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:  (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009

I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Aquele órgão de consultoria jurídica manifestou-se, por meio do Parecer nº 10/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI 3716087), que aduz:

11. Neste passo, entende-se que os Informes nº 419/2011-ER08SP/ER08, de 28.11.2011 e nº 54/2014-GR08CO, de 30.04.2014 não possuem o condão de interromper a prescrição quinquenal, exatamente por não se caracterizarem como atos inequívocos que importam na apuração do fato.

12. O Informe nº 419/2011, acostado a fls 210 do processo volume I (p. 421 do documento SEI 0622991), analisa a admissibilidade e os argumentos do recurso administrativo interposto pela Prestadora em face do Despacho nº 7.736, de 30.10.2009 (p. 299), que aplicou-lhe sanção de multa no valor de R$ 231.796,91. Além disso, discute a metodologia para o cálculo da multa, sugerindo, ao final, o agravamento da sanção e a fixação de multa no valor de R$ 1.312.500,00, observando-se o rito administrativo da reformatio in pejus. 

13. Já o Informe nº 54/2014, acostado a fls. 370 do processo volume 2 (p. 293 do documento SEI 06222997), possui exatamente a mesma natureza, apresentando-se como uma complementação à análise do recurso administrativo anteriormente realizada. Ele ratifica os argumentos que refutaram as teses levantadas pela Prestadora, analisa as novas alegações relacionadas ao reformatio in pejus e novamente discute a metodologia para o cálculo da multa, apresentando sugestão de um novo valor, agora de R$ 306.127,50.

14. Veja-se, pois, que nenhum destes Informes visa apurar a autoria ou materialidade da infração, tal como se dá quando justificam a solicitação de novas informações e/ou a realização de outras diligências. Não há qualquer debate ou discussão sobre a autoria ou materialidade da infração. Eles, assim como os Informes em geral produzidos pela área técnica desta Agência Reguladora, se prestam a consolidar as situações fáticas estabelecidas nos autos e possuem como finalidade primordial subsidiar a tomada de decisão pela autoridade administrativa, sugerindo a aplicação de sanção ou o arquivamento do feito. 

15.Assim, como estes documentos técnicos citados não possuem quaisquer elementos de investigação, não se subsumem à exceção descrita na alínea "a" do parágrafo 31 do citado Parecer nº 991/2009 e, como tal, não ensejam a interrupção do prazo quinquenal à luz do artigo 2º, II, da Lei nº 9.873/99.

Foram os seguintes os atos que se seguiram à instauração do processo:

Data

Fatos

11/12/2007

Instauração do presente Processo.

30/10/2009

Despacho nº 7.736.  Aplica à Recorrente a sanção de multa.

28/11/2011

Informe nº 419/2011/ER08SP/ER08 Análise complementar. Propõe mudança de metodologia para o cálculo da sanção pecuniária.

30/01/2014

Informe nº 54/2014-GR08CO.Análise complementar. Propõe mudança de metodologia para o cálculo da sanção pecuniária.

18/03/2014

Parecer nº 285/2014/PPC/PFE-AnateI/PGF/AGU. Pela possibilidade de agravamento da sanção.

04/11/2014

Informe nº 491/2014-GR08CO, de 4 de novembro de 2014. Sugere (i) conhecer do Recurso e negar a ele provimento; (ii) reformar, de ofício, a multa aplicada.

26/03/2015

Apresentação de requerimento para inserir este pado nas negociações de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC)

09/01/2018

Despacho Decisório nº 1/2018/SEI/FIGF/SFI. SFI reforma, de ofício, a multa aplicada.

Sendo assim, temos que após a prolação do Despacho nº 7.736/2009, de 30/10/2009, que seria a última decisão condenatória recorrível, o próximo ato capaz de interromper a prescrição foi o requerimento apresentado pela prestadora em 26/03/2015, para que o PADO fosse inserido nas negociações do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, conforme certidão acostada a fls. 401 do processo Volume  de Processo 3 (SEI 0622999), tendo, portanto, ultrapassado o prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º  da Lei nº 9.873/99, devendo o processo ser arquivado, sem a aplicação de qualquer sanção à Interessada.

Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Diante disso, resta prejudicada a análise das razões recursais apresentadas pela Tim Celular S.A. contra Despacho Decisório nº 1/2018/SEI/FIGF/SFI, de 09 de janeiro de 2018.

Ademais, recomenda-se que os autos sejam remetidos à Corregedoria para as providências que julgar cabíveis, nos termos do art. 170, IV, do Regimento Interno c/c o art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, pelas razões e justificativas constantes da presente análise, proponho:

o arquivamento dos autos, em face da ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º  da Lei nº 9.873/99;

remessa dos autos à Corregedoria para as providências que julgar cabíveis, nos termos do art. 170, IV, do Regimento Interno c/c o art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999.

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro Relator, em 08/02/2019, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53554.004185/2007-14 SEI nº 3748071