Timbre

Registro de Reunião

DADOS DA REUNIÃO

13ª Reunião da Comissão Especial de Licitação (CEL) criada por meio da Portaria de Pessoal nº 990, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico de 27/09/2021, para conduzir as atividades da licitação instituída pelo Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel.

 

Data

Horário de Início

Horário de Término

Realização

3/11/2021

18 horas

19 horas

Videoconferência

 

PARTICIPANTES

 

Nome

Função

Abraão Balbino e Silva

Presidente da CEL

Vinícius Oliveira Caram Guimarães

Vice-Presidente da CEL

Tawfic Awwad Júnior

Secretário da CEL

Nilo Pasquali

Membro da CEL

Renato Sales Bizerra Aguiar

Membro da CEL

Felipe Roberto de Lima

Membro da CEL

Priscila Honório Evangelista

Membro da CEL

 

PAUTA

 

Item

Descrição

1

Análise da situação descrita no item 3.14 da Ata da Sessão Pública de Recebimento dos Documentos de Identificação, de Regularidade Fiscal, das Garantias de Manutenção das Propostas de Preço e das Propostas de Preço (Registro de Reunião SEI nº 7591912).

2

Análise da situação descrita nos itens 3.19 a 3.21 da Ata da Sessão Pública de Recebimento dos Documentos de Identificação, de Regularidade Fiscal, das Garantias de Manutenção das Propostas de Preço e das Propostas de Preço (Registro de Reunião SEI nº 7591912).

3

Análise do Informe nº 8/2021/CEL.RF (SEI nº 7618446), de 3/11/2021, preparado pela Comissão de Assessoramento Técnico (CAT) à Comissão Especial de Licitação, referente à verificação das condições de participação na licitação e da situação de prévia habilitação das proponentes.

4

Vícios formais na apresentação de Garantias de Manutenção de Propostas de Preço.

 

RELATO DA REUNIÃO

 

Item

Descrição

1

 

Com relação ao item 1 da pauta, foi lido o item 3.14 da Ata da Sessão Pública de Recebimento dos Documentos de Identificação, de Regularidade Fiscal, das Garantias de Manutenção das Propostas de Preço e das Propostas de Preço (Registro de Reunião SEI nº 7591912), nos seguintes termos:

3.14. Foi informado que a proponente MEGA NET PROVEDOR DE INTERNET E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA apresentou invólucros externos adicionais agrupando determinados lotes  do certame, de forma que foi necessária, também, a abertura de tais invólucros. Foi destacado que os invólucros para cada lote foram apresentados na forma editalícia. 

Nota-se que a proponente apresentou invólucros adicionais no invólucro referente ao Conjunto nº 2, provavelmente de forma a agrupar os lotes cujas garantias de manutenção das propostas foram apresentadas também de forma agrupada.

Foi destacado que os invólucros das propostas de preço restaram incólumes e preservados na forma editalícia.

A Comissão Especial de Licitação deliberou, na sequência, de forma unânime, por considerar regular a apresentação do invólucro referente ao Conjunto nº 2 pela Proponente MEGA NET PROVEDOR DE INTERNET E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA.

2

 

Com relação ao item 2 da pauta, foram lidos os itens 3.19 a 3.21 da Ata da Sessão Pública de Recebimento dos Documentos de Identificação, de Regularidade Fiscal, das Garantias de Manutenção das Propostas de Preço e das Propostas de Preço (Registro de Reunião SEI nº 7591912), nos seguintes termos:

3.19. O representante da Proponente CLARO S.A. solicitou a palavra e requereu que constasse em Ata que a proponente BRASIL DIGITAL TELECOMUNICAÇOES LTDA apresentou invólucros referentes ao Conjunto 2 separadamente, e não agregados em um único invólucro, conforme item 7.9.4 do Edital.

3.20. O representante da TELEFONICA BRASIL S.A. solicitou a palavra para que fosse complementado com relação à questão trazida pela CLARO S.A. que o Item 2.6.2. do Edital também estabeleceria a necessidade de um único invólucro.

3.21. O representante da BRASIL DIGITAL TELECOMUNICAÇOES LTDA também solicitou a palavra e narrou que, no ato do recebimento da documentação, teria sido observado pela CAT que as informações necessárias constam no invólucro de cada Lote, e que não existiria afronta a nenhuma regra do Edital em tal forma de apresentação. O representante solicitou o registro expressamente dos seguintes termos: "O representante da BRASIL DIGITAL gostaria de complementar que todos os envelopes continham a indicação externa de seu conteúdo, atendendo o item 7.9.4 do Edital e cujo teor está integralmente em acordo com o item 2.6.2.1 do Edital, sendo que a insurgência registrada não possui o condão de descaracterizar as propostas realizadas."

Foram lidos os itens do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel citados pelas Proponentes:

2.6.2. As Propostas de Preço (Conjunto nº 2) deverão ser apresentadas em 1 (uma) via, em invólucro devidamente identificado, contendo na parte externa os seguintes dizeres:

EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação - CEL

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente)

CONJUNTO Nº 2

2.6.2.1. As Propostas de Preço deverão ser apresentadas separadamente, em invólucros distintos, devidamente identificados, em formulário padronizado de acordo com o MODELO do ANEXO VI, contendo na parte externa, os seguintes dizeres:

EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação - CEL

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente)

CONJUNTO Nº 2

LOTE nº [Indicar]

7.9.4. Será recusado o invólucro que não contiver a indicação externa de seu conteúdo.

Foi destacada, ainda, a seguinte regra do instrumento convocatório que também trata da apresentação dos invólucros do Conjunto nº 2:

7.1.3. As Propostas de Preço deverão ser apresentadas em invólucro próprio para cada um dos Lotes, nos termos dos subitens 2.6.2. e 2.6.2.1.

Salientou-se que o item invocado pela CLARO S.A. para indicar suposta irregularidade na apresentação da documentação do Conjunto nº 2 pela BRASIL DIGITAL TELECOMUNICAÇOES LTDA. prevê que "será recusado o invólucro que não contiver a indicação externa de seu conteúdo". Entretanto observou-se que tal exigência foi devidamente cumprida pela Proponente, estando os invólucros das Propostas de Preço devidamente identificados. Foi apontado, contudo, que, de fato, na situação em apreço, não foi observada a exigência formal estampada no item 2.6.2 do Edital, no sentido de se agrupar todas as propostas em um único invólucro externo.

Ponderou-se que o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência prevê que não importará em afastamento do licitante o desatendimento de exigências formais que não comprometam a compreensão do conteúdo da sua proposta. Além disso, o mesmo Diploma prevê que as normas que disciplinam a licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados.

Foram lidos os seguintes dispositivos do Regulamento:

Art. 9º A finalidade da licitação é garantir igualdade de oportunidades aos interessados, quando haja limite ao número de prestadores de serviços ou de uso de radiofrequências. [...]

§ 2º Não importará em afastamento do licitante o desatendimento de exigências formais que não comprometam a aferição da sua qualificação ou a compreensão do conteúdo da proposta, desde que o proponente possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

§ 3º As normas que disciplinam a licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados.

§ 4º Com vistas a assegurar um maior número de ofertas, os editais de licitação poderão admitir a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o proponente possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

Por fim, foram salientados os seguintes pontos:

  • embora as Propostas de Preço (Conjunto nº 2) não tenham sido apresentadas em um único invólucro, elas foram apresentadas fechadas, em invólucros para cada um dos Lotes, nos termos dos itens 2.6.2.1 e 7.1.3;

  • foram atendidas as exigências dos itens 5.1, 7.1.1, 7.1.3, 7.3 e 7.9.4 do Edital na apresentação das Propostas; e

  • não se observa qualquer prejuízo à competição ou à isonomia entre as participantes na forma da apresentação das propostas pela empresa em apreço.

Diante de tais fatos, a Comissão Especial de Licitação deliberou por considerar regular a apresentação das Propostas de Preço pela empresa BRASIL DIGITAL TELECOMUNICAÇOES LTDA, tendo em vista a constatação de que o desatendimento da exigência formal em debate não compromete a compreensão do conteúdo das propostas, em conformidade com o artigo 9º, § 2º, do Regulamento acima citado.

3

 

Relativamente ao item 3 da pauta, foi lido o Informe nº 8/2021/CEL.RF (SEI nº 7618446), de 3/11/2021, preparado pela Comissão de Assessoramento Técnico à Comissão Especial de Licitação, referente à verificação das condições de participação na licitação e da situação de prévia habilitação das Proponentes.

Foi destacada a situação descrita nos itens 3.92 a 3.94 do referido Informe, nos seguintes termos:

3.92. Analisando-se toda a documentação societária apresentada, bem como outros documentos existentes no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e também nos sistemas interativos da Agência, verificou-se que existe relação de coligação entre as proponentes COPEL TELECOMUNICAÇÕES S.A. (integrante do CONSÓRCIO 5G SUL)  e a SERCOMTEL S.A. – TELECOMUNICAÇÕES,  ambas participantes do presente Certame. 

3.93. Ressalte-se, outrossim, conforme registrado neste Informe no capítulo dedicado à "RELAÇÃO DE CONTROLE OU COLIGAÇÃO ENTRE PROPONENTES", a relação de controle verificada entre a Proponente NEKO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ENTRENINMENTO E EDUCAÇÃO LTDA. e a empresa SURF TELECOM (não proponente), assim como entre a Proponente VDF TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S.A. e o Grupo Datora (não proponente). Nesse ponto, vale repetir, embora a relação entre as Proponentes e as referidas empresas não configure impedimento à luz do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, deve-se observar a obrigação de unificação das Autorizações, conforme prevê o item 1.6 do Edital, se for o caso, nos termos dos Esclarecimentos prestados pela Comissão Especial de Licitação (CEL), no processo nº 53500.066038/2021-11.

3.94. Dessa forma, frente à existência de relação de coligação entre as aludidas proponentes e, ademais, observada a relação de controle existente entre a Proponente NEKO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ENTRENINMENTO E EDUCAÇÃO LTDA. e a empresa SURF TELECOM S.A., sugere-se que a Comissão Especial de Licitação (CEL) observe a regra contida no subitem 4.3.2. do Edital, a seguir transcrito:

4.3.2. Na hipótese prevista no item 4.3, serão desclassificadas as propostas com pior classificação, conforme metodologia de análise e julgamento de propostas, sendo mantida somente a melhor proposta das apresentadas por Proponentes que possuam vínculo entre si.

Para fins de registro, as proponentes que atenderam às condições de prévia habilitação e de participação na licitação foram as seguintes:

  • ALGAR TELECOM S.A.;

  • BRASIL DIGITAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

  • BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÓES S.A.;

  • CLARO S.A.;

  • CLOUD2U INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRONICOS LTDA.;

  • CONSÓRCIO 5G SUL (COPEL TELECOMUNICAÇÕES S.A. e UNIFIQUE TELECOMUNICAÇÕES S.A.);

  • FLY LINK LTDA.;

  • MEGA NET PROVEDOR DE INTERNET E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA.;

  • NEKO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ENTRETENIMENTO E EDUCAÇÃO LTDA.;

  • NK 108 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.;

  • SERCOMTEL S.A. — TELECOMUNICAÇÕES;

  • TELEFÔNICA BRASIL S.A.;

  • TIM S.A.;

  • VDF TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.; e

  • WINITY II TELECOM LTDA.

Depois de análises e debates, a CEL deliberou no sentido de aprovar, na íntegra, o documento, concluindo pelo atendimento das condições de participação de todas proponentes no certame e pela sua prévia habilitação.

Foi solicitado o registro de que todas as interessadas entregaram instrumentos de garantias com vistas a assegurar a manutenção de propostas na forma do item 7.11 do Edital e do Manual de Instruções sobre Apresentação de Garantias aprovado na 2ª Reunião da CEL, realizada em 29/9/2021 (Registro de Reunião SEI nº 7473030), observada a situação tratada no próximo item de pauta da presente Reunião.

Ainda com relação à análise do atendimento das condições do certame pelas Proponentes, o Secretário comunicou aos presentes que a documentação referente ao Conjunto nº 1 pode conter informações a serem classificadas com restrição de acesso. Diante de tais fatos, deliberou-se, de forma unânime, pela criação de versões públicas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com vistas a permitir a consulta, pelos interessados, dos documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal entregues na Sessão Pública realizada no dia 27/10/2021 (Registro de Reunião SEI nº 7591912). Ato contínuo, o Presidente da CEL determinou a expedição de Despacho Decisório sobre o tema, o qual deverá conter a indicação dos números de folhas e dos motivos de restrição de acesso.

4

 

Por fim, o Secretário relatou aos presentes que, na análise dos instrumentos de Garantia de Manutenção das Propostas de Preço entregues pelas Proponentes na Sessão Pública de Recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Garantias de Manutenção de Proposta de Preço e das Propostas de Preço, realizada em 27/10/2021, foi identificada a existência de vícios formais, interpretados restritivamente, na documentação das seguintes empresas:

  • BRASIL DIGITAL TELECOMUNICAÇOES LTDA.;

  • BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.;

  • CLOUD2U INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRO ELETRONICOS LTDA;

  • FLY LINK LTDA.; e

  • NEKO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ENTRETENIMENTO E EDUCAÇÃO LTDA.

No intuito de analisar a questão, foram realizadas a 11ª e a 12ª Reuniões da Comissão Especial de Licitação, nas quais se deliberou pela expedição de Ofícios, pelos quais as Proponentes fossem cientificadas sobre a necessidade de sanear os vícios formais no prazo de 3 (três) dias úteis previsto no item 7.19 do Edital, fazendo-se constar que a documentação deveria ser apresentada previamente à Sessão Pública de Abertura, Análise e Julgamento das Propostas de Preço.

O Secretário reiterou que o artigo 9º, § 4º, do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, no intuito de assegurar um maior número de ofertas, permite o saneamento de falhas, a complementação de insuficiências ou, ainda, correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que a Proponente possa cumprir com as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório. Foi salientado que o parágrafo segundo do mesmo artigo estabelece, ainda, que não importará em afastamento do licitante o desatendimento de exigências formais que não comprometam a compreensão do conteúdo da proposta, e que o parágrafo terceiro desse dispositivo prevê que as normas que disciplinam a licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados.

As proponentes apresentaram as seguintes manifestações no intuito de corrigir as falhas formais identificadas:

A Comissão Especial de Licitação deliberou, então, por considerar atendidas as exigências referentes aos vícios formais identificados relativos às Garantias de Manutenção de Propostas de Preço entregues pelas proponentes acima discriminadas.

-

Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente deu por encerrada a reunião.

 

APROVAÇÃO

Segue o presente Registro de Reunião assinado eletronicamente pelos membros da Comissão Especial de Licitação acima identificados.


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Documento assinado eletronicamente por Tawfic Awwad Júnior, Secretário da Comissão, em 04/11/2021, às 18:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Abraão Balbino e Silva, Presidente da Comissão, em 04/11/2021, às 18:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Membro da Comissão, em 04/11/2021, às 18:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Membro da Comissão, em 04/11/2021, às 18:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Vice-Presidente da Comissão, em 04/11/2021, às 18:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Renato Sales Bizerra Aguiar, Membro da Comissão, em 04/11/2021, às 18:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Priscila Honório Evangelista, Membro da Comissão, em 04/11/2021, às 19:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7610995 e o código CRC 5C309492.




Referência: Processo nº 53500.066038/2021-11 SEI nº 7610995