Boletim de Serviço Eletrônico em 22/09/2021

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 2064, de 16 de setembro de 2021

  

Aprova a Instrução de Fiscalização para determinação de tipologia e dimensionamento de frota de veículos de fiscalização nas unidades descentralizadas da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. 

O GERENTE DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 190 do Regimento Interno da Anatel, aprovado na forma do anexo à Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021; na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; no Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional; na Instrução Normativa nº 5, de 25 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional; e no processo nº 53500.025520/2019-79,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Instrução de Fiscalização para determinação de tipologia e dimensionamento de frota de veículos de fiscalização nas unidades descentralizadas da  Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.

Art. 2º  As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, aos contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados nas unidades descentralizadas versando sobre contratação de veículos para as atividades de fiscalização.

Art. 3º A Gerência de Suporte à Fiscalização - FISF será responsável pela divulgação desta Portaria e pela atualização dos repositórios de documentos.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2021.


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Ataíde Gonçalves Oliveira, Gerente de Suporte à Fiscalização, em 22/09/2021, às 12:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO I

INSTRUÇÃO DE FISCALIZAÇÃO PARA determinação de tipologia e dimensionamento de frota de veículos DE fiscalização nas unidades descentralizadas da anatel

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para fins desta Instrução de Fiscalização, aplicam-se as seguintes definições:

dedicação exclusiva: disponibilidade ininterrupta do serviço de transporte;

equipamentos de Drive-test e Benchmarking: equipamentos utilizados para avaliação de cobertura e qualidade de redes de telecomunicações móveis;

equipamentos embarcados: equipamentos de fiscalização de médio a grande porte que, para serem utilizados com mobilidade, necessitam de adaptações, de estrutura física e de provimento de energia elétrica, específicas para serem utilizados de forma integrada ao veículo, tais como equipamentos de medições de CERMF, ETM e ETR, dentre outros;

Estações de Monitoramento da Exposição Humana a Campos Eletromagnéticos - CERMF: equipamentos utilizados para avaliação da intensidade de campos eletromagnéticos em grandes áreas, como por exemplo centros urbanos, em atendimento à Lei 11.934. Estas estações podem ser operadas tanto em modo fixo quanto em modo móvel;

Estações Transportáveis de Monitoramento - ETM: equipamentos de gestão do espectro radioelétrico por meio de atividades de radiomonitoramento utilizados em atividades de localização e identificação de fontes de radiointerferência, incluindo o combate à clandestinidade;

Estações Transportáveis de Radiovideometria - ETR:  equipamentos utilizados   para monitoramento dos serviços de radiodifusão (Tv e Rádio), podendo ser utilizados de forma fixa ou móvel;

Global Positioning SystemGPS: sistema de navegação por satélite que fornece a um aparelho receptor móvel a sua posição (coordenadas geográficas) e horário, sob quaisquer condições atmosféricas, a qualquer momento e em qualquer lugar na Terra, desde que o aparelho receptor se encontre no campo de visão de pelo menos três satélites do sistema;

Plano Anual de Fiscalização - PAF: documento que aprova planejamento anual de fiscalização e a formulação tática para o cumprimento das Diretrizes aprovadas pelo Conselho Diretor, que deve levar em consideração, dentre outros, os seguintes aspectos: as prioridades estabelecidas nas Diretrizes, os custos das ações, os benefícios para a sociedade, os recursos disponíveis e os riscos que a ausência das ações de fiscalização pode acarretar;

Plano Operacional de Fiscalização - POF: documento que detalha as informações operacionais que permitem ou subsidiam a execução das demandas de fiscalização da Anatel, possibilitando a alocação de recursos e a definição do quê, onde e quando será fiscalizado;

suporte operacional: capacidade de um veículo prover energia elétrica, climatização e acondicionamento necessários ao funcionamento de instrumentos eletrônicos;

veículos de serviços especiais: veículos utilizados para prestar serviços relacionados à fiscalização; e

Veículo Operacional de Fiscalização - VOF: veículo de serviços especiais, integrante de frota própria ou fornecido mediante contrato administrativo.

Art. 2º A especificação de veículos utilizados nas inspeções de fiscalização, a metodologia de dimensionamento da frota correspondente e o acompanhamento dos serviços de transporte no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel serão realizados com observância da legislação em vigor e das disposições desta Instrução de Fiscalização.

Parágrafo único. No procedimento para especificação de veículos, deverão ser observado os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e economicidade.

Art. 3º Os contratos de serviços de transporte utilizados no exercício das competências da Anatel para fiscalizar a execução, a comercialização e o uso dos serviços de telecomunicações devem considerar a previsão orçamentária, o planejamento anual das atividades de fiscalização e o efetivo de Agentes de fiscalização.

Art. 4º Esta Instrução de Fiscalização versa, única e exclusivamente, sobre a tipologia e a metodologia de dimensionamento de veículos de serviços especiais, não englobando questões relacionadas aos veículos de representação e veículos de serviços comuns, previstos no Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 5º Compete aos gerentes regionais e gestores de contrato, no exercício das competências específicas para a realização da gestão administrativo-financeira, isolada ou compartilhada, envidar esforços para garantir a prestação dos serviços de transporte de forma ininterrupta, com qualidade e a custos apropriados.

Parágrafo único. Compete também aos gerentes regionais e gestores de contrato, no exercício das competências comuns previstas no Regimento Interno da Agência, promover o uso racional e adequado dos serviços de transporte.

Art. 6º Compete aos coordenadores de processos de fiscalização e aos gerentes das unidades operacionais, no exercício das competências comuns previstas no Regimento Interno da Agência, fornecer insumos fidedignos sobre as demandas que envolvam trabalho em campo e o planejamento da execução.

Art. 7º Compete aos agentes de fiscalização, na qualidade de usuários, utilizar o serviço de transporte com o devido zelo, agindo de forma a preservar os veículos, efetuar as ações de controle de quilometragem e restringir a alocação do recurso ao tempo que for estritamente necessário.

CAPÍTULO III

DOS VEÍCULOS

SEÇÃO I 

das definições

Art. 8º A opção entre os diversos modais existentes – terrestre, marítimo, fluvial e aéreo – deve ter em consideração as especificidades territoriais, sociais e de infraestrutura do país, avaliada por cada unidade descentralizada de forma singular.

§1º A opção entre os veículos terrestres tipificados nesta Instrução de Fiscalização deve ter em consideração, além dos preceitos indicados no caput deste artigo, a heterogeneidade de trabalhos desempenhados e a multiplicidade de instrumentos à disposição de cada unidade descentralizada, de forma singular.

§2º A correta quantificação não obsta a contratação eventual e temporária de veículo terrestre adicional, frente a alterações transitórias e não esperadas de demanda.

§3º A quantificação e o emprego responsável de veículos terrestres impõem o múnus de possibilitar o reuso ou uso simultâneo por usuários diferentes, no intuito de se alcançar maior economia sem, contudo, oferecer prejuízos aos interesses públicos.

Art. 9º Toda e qualquer solicitação de veículo deverá ser registrada em sistema institucional da Agência, com apontamentos precisos quanto ao tipo, distâncias percorridas e períodos de utilização.

Art. 10 Os contratos firmados pelas unidades descentralizadas devem atender aos princípios, regras e procedimentos sobre o tratamento de dados pessoais, implementados pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, conforme orientações descritas do processo nº 53500.025520/2019-79.  

SEÇÃO Ii

da TIPOLOGIA

Art. 11 O provimento de transporte institucional dos servidores lotados nas unidades descentralizadas da Anatel, em fiscalizações presenciais nas capitais e viagens a serviço, ocorrerá, primordialmente, mediante a contratação de veículos de serviços especiais, conforme caracterização definida no Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018.

Art. 12 Os veículos devem atender a especificações próprias, com capacidade e motorização compatíveis com as atividades desempenhadas pela Anatel, proporcionando condições adequadas de segurança e mínimo de conforto aos servidores, sem prejuízo às necessidades de acondicionamento dos instrumentos de fiscalização transportados.

Art. 13 Devem ser observadas as opções existentes no mercado, por meio de pesquisa pormenorizada dentre as categorias de veículos que possuem especificações mais próximas para o atendimento dos requisitos, assim como a análise da viabilidade de adaptações peculiares que propiciem as condições laborais para execução das atividades de fiscalização.

Art. 14 Especificam-se os seguintes tipos de VOF:

I - Veículo Operacional de Fiscalização 1 - VOF1: veículo terrestre classificado comercialmente como esporte utilitário ou sport utility vehicle - SUV a ser utilizado nas atividades de fiscalização que incluam locais de difícil acesso, com estradas sem asfalto e de relevo acidentado, com capacidade volumétrica de carga maior ou igual a 800 (oitocentos) litros e provimento de recurso para o suporte operacional;

II - Veículo Operacional de Fiscalização 2 - VOF2: veículo terrestre classificado comercialmente como monovolume (minivan, multi-purpose vehicle, ou multi-utility vehicle) a ser utilizado nas atividades de fiscalização em locais de fácil acesso e provimento de recurso para o Suporte Operacional;

III - Veículo Operacional de Fiscalização 3 - VOF3: veículo terrestre classificado comercialmente como caminhonete a ser utilizado nas atividades de fiscalização que incluam locais de difícil acesso, com estradas sem asfalto e de relevo acidentado, e com capacidade volumétrica de carga maior ou igual a 1.000 (mil) litros;

IV - Veículo Operacional de Fiscalização 4 - Blindado - VOF4 B: veículo terrestre classificado comercialmente como esporte utilitário ou sport utility vehicle - SUV a ser utilizado nas atividades de fiscalização que incluam locais de difícil acesso, com estradas sem asfalto e de relevo acidentado, com capacidade volumétrica de carga maior ou igual 800 (oitocentos) litros e provimento de recurso para o suporte operacional e de proteção balística (blindagem) para operação em locais com confronto deflagrado;

V - Veículo Operacional de Fiscalização 5 - Aéreo - VOF5 A1: veículo de transporte aéreo classificado comercialmente como aeronave de asas fixas denominado avião, para deslocamento às localidades de difícil acesso, em que seja inviável o uso de outros meios de transporte ou a criticidade da demanda de fiscalização exija um atendimento mais célere;

VI - Veículo Operacional de Fiscalização 5 - Aéreo - VOF5 A2: veículo de transporte aéreo classificado comercialmente como aeronave de asas rotativas denominado helicópteros, para deslocamento às localidades de difícil acesso, inclusive aquelas que não possuam aeroportos, em que seja inviável o uso de outros meios de transporte ou a criticidade da demanda de fiscalização exija um atendimento mais célere;

VII - Veículo Operacional de Fiscalização 6 - Marítimo ou Fluvial - VOF6 MF: veículos de transporte marítimo ou fluvial, denominados comercialmente como lancha, voadeira e canoa, utilizados para atendimento de demandas em localidades ou distritos não acessíveis por meio terrestre, em que o prazo de atendimento não seja tão crítico.

§1º Os veículos poderão necessitar sofrer adaptações elétricas ou mesmo mecânicas para que estejam aptos para embarcar os equipamentos de fiscalização.

§2º As alterações de características técnicas independem da garantia de fábrica do veículo e são de responsabilidade da contratada.

Art. 15 Os veículos  terrestres  deverão ser equipados com todos os itens de segurança obrigatórios previstos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, sem afastar a possibilidade de especificação de itens adicionais. 

Art. 16 São características gerais ou equipamentos obrigatórios, comuns ao VOF terrestre:

I - capacidade mínima para 05 (cinco) pessoas, permitindo o transporte de motorista mais uma equipe de fiscalização de até 4 (quatro) fiscais;

II - bateria com capacidade superior a 60Ah (sessenta amperes-hora);

III - alternador com capacidade excedente de geração de no mínimo vinte amperes-hora, ou seja, com no mínimo oitenta amperes-hora (80 Ah);

IV - cabo de força constituído de 2 (dois) condutores de seção transversal de 16mm (dezesseis milímetros) flexível e com isolamento antichama conectado à bateria automotiva com a instalação de  disjuntor termomagnético de 32A DC conectado ao inversor e a um conector Neutrik Powercon NAC3FC-HC, para interligação direta da bateria até o porta-malas, no caso do VOF3, atrás do banco traseiro, destinados à alimentação elétrica dos equipamentos embarcados de fiscalização. Deve haver uma folga de 2 (dois) metros de cabo para manobra e conexão do cabo;

V - kit multimídia com Rádio AM/FM digital com scan em frequência, com antena externa, original de fábrica ou fornecido à parte pela empresa contratada;

VI - dispositivo de navegação Global Positioning System - GPS veicular disponível em sistema multimídia original do veículo ou fornecido à parte pela empresa contratada, desde que o sistema de mapeamento seja projetado na tela multimídia do veículo; 

VII - ganchos, ou alças, para amarração de cargas e fixação de bagagens no bagageiro do veículo;

VIII - cintas tracionadas em poliéster 25 mm (vinte e cinco milímetros), com catraca e ganchos ou alças que permitam a fixação de equipamentos no bagageiro do veículo;

IX - 1 (um) suporte veicular para notebook, com ganchos de suporte para fixação nas hastes do encosto dos bancos dianteiros e que suportem uma carga mínima de 7 kg (sete quilos); 

X - engate para reboque de acordo com as especificações do Código de Trânsito Brasileiro e legislações vigentes;

XII - inversor DC/AC de onda senoidal pura, de 12 VDC para 110-240 VAC 60Hz Vac com potência mínima de 2.000 Watts e tomada AC padrão NBR com 3 pinos; 

XIII - possibilidade de uso de combustíveis renováveis (etanol, biodiesel, eletricidade), nos termos do art. 1º da Lei nº 9.660, de 1998; 

XIV - conter sistema de ar condicionado, preferencialmente, de fábrica;

XV - equipado com equipamento suplementar de segurança passiva – air bag, na posição frontal e lateral, para o condutor e os passageiros;

XVI - equipado com sistema antitravamento das rodas ou Anti lock Braking System - ABS, nos termos da legislação de trânsito vigente;

XVII - direção hidráulica, elétrica ou equivalente;

XVIII - vidros e travas elétricas em todas as portas;

XIX - banco traseiro rebatível, bipartido e com apoios para cabeça em todos os assentos, nos termos da Resolução nº 518/2015 do CONTRAM ou outro normativo que a substitua;

XX - equipamentos rastreadores de geolocalização, que permitam o acompanhamento de seus deslocamentos e gestão de frota por meio de softwares específicos, adquiridos de terceiros ou não, a serem disponibilizados e mantidos pela empresa contratada;

XXI - vidros com película do tipo segurança categoria 4 e com opacidade máxima de acordo com a legislação de trânsito vigente, exceto no para-brisas;

XXII - alarme sonoro com acionamento à distância (original ou opcional do fabricante) com travamento automático das portas e fechamento dos vidros; e

XXIII - possuir identificação visual, observando as normas de uso da imagem institucional da ANATEL e respeitando características regionais de segurança e comodidade.

Parágrafo único. Os veículos fornecidos deverão obedecer aos limites máximos de ruídos fixados nas Resoluções CONAMA nº 1, de 11 de fevereiro de 1993, e nº 272, de 14 de setembro de 2000, e legislação correlata, bem como aos limites máximos de emissão de poluentes provenientes do escapamento fixados no âmbito do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE, conforme Resoluções CONAMA nº 18, de 6 de maio de 1986, e nº 315, de 29 de outubro de 2002, e legislação correlata.

Art. 17 São características específicas do VOF1, além das definidas no art. 16:

I - classificado comercialmente como veículo esporte utilitário (SUV), veículo adequado para uso misto em áreas urbanas, rurais e fora de estrada;

II - tração nas quatro rodas (4 x 4) com marcha reduzida, tração adequada para tráfego em áreas rurais e fora de estrada;

III - cinco portas;

IV - pneus do tipo adequado para tráfego em áreas rurais e fora de estrada, All Terrain - ATR, definido por cada unidade descentralizada, respeitando características regionais de cada Estado; 

V - motor com potência igual ou superior a 170cv (cento e setenta cavalos-vapor) e torque igual ou superior a 30kgf.m (trinta quilograma-força metro), potência e torque adequados para tráfego em áreas rurais e fora de estrada, bem como em situações que seja necessária evasão imediata do local;

VI - distância entre eixos igual ou superior a 2.700mm (dois mil e setecentos milímetros);

VII - barras longitudinais e transversais para instalação de antenas, fixadores e outros equipamentos no teto do veículo. As barras devem ser adaptadas às necessidades específicas da Anatel, como fixação de chapa metálica com 1,5 m (um metro e meio) de comprimento e aproveitamento total da largura entre as barras longitudinais ou furos para suporte de sensores e antenas;

VIII - teto com área plana com, no mínimo 1,5 m (um metro e meio) de comprimento, em material ferromagnético liso (sem rugosidades) ou fornecimento e instalação de chapa metálica com 1,5 m (um metro e meio) de comprimento e aproveitamento total da largura entre as barras longitudinais, para instalação de antenas de monitoração do espectro;

IX - porta-malas integrado à cabine com capacidade volumétrica mínima de 800l (oitocentos litros), com a segunda fileira de bancos na posição normal e dimensões mínimas de 85cm x 100cm x 95cm  (altura x largura x profundidade), dimensões adequadas que permitem o armazenamento de bagagem, a instalação e operação de equipamentos de fiscalização embarcados;

X - grade de proteção entre o porta-malas e a cabine, firmemente presa à carroceria, para proteção dos passageiros em caso de colisão, impedindo o deslocamento da carga para o habitáculo dos passageiros, observando os critérios de segurança e acionamento dos airbags; e

XI - guincho elétrico 12V 12000LBS 5440 Kg, opcionalmente, a critério de cada unidade, respeitando características regionais de cada Estado. 

Art. 18 São características específicas do VOF2, além das definidas no art. 16:

I - classificado comercialmente como monovolume, veículo adequado para tráfego urbano e longas viagens em vias pavimentadas;

II - 5 (cinco) portas;

III - motor com potência igual ou superior a 105 CV (cento e cinco cavalos-vapor), potência adequada para segurança nas estradas, bem como em situações que seja necessária evasão imediata do local;

IV - barras longitudinais e transversais para instalação de antenas, fixadores e outros equipamentos no teto do veículo. As barras devem ser adaptadas às necessidades específicas da Anatel, como fixação de chapa metálica quadrada de 50 cm (cinquenta centímetros) de lado ou furos para suporte de sensores e antenas;

V - teto com área plana com, no mínimo 1,5 m (um metro e meio) de comprimento, em material ferromagnético liso (sem rugosidades) ou fornecimento e instalação de chapa metálica com 1,5 m (um metro e meio) de comprimento e aproveitamento total da largura entre as barras longitudinais, para instalação de antenas de monitoração do espectro;

VI - porta-malas integrado à cabine com capacidade volumétrica mínima de 50l (quinhentos) litros, até a altura do banco, com a segunda fileira de bancos na posição normal; e

VII - grade de proteção entre o porta-malas e a cabine, firmemente presa à carroceria, para proteção dos passageiros em caso de colisão, impedindo o deslocamento da carga para o habitáculo dos passageiros.

Art. 19 São características específicas do VOF3, além das definidas no art. 16:

I - classificado comercialmente como Caminhonete cabine dupla, veículo adequado para uso misto, áreas urbanas, rurais e fora de estrada, com alta capacidade volumétrica do bagageiro;

II - tração nas quatro rodas (4 x 4) com marcha reduzida, tração adequada para tráfego em áreas rurais e fora de estrada;

III - 4 (quatro) portas;

IV - pneus do tipo adequado para tráfego em áreas rurais e fora de estrada definido por cada Unidade, respeitando características regionais de cada Estado;

V - motor com potência igual ou superior a 170cv (cento e setenta e cavalos-vapor) e torque igual ou superior a 30kgf.m (trinta quilograma-força metro), potência e torque adequados para tráfego em áreas rurais e fora de estrada, bem como em situações que seja necessária evasão imediata do local;

VI - distância entre eixos igual ou superior a 2.700mm (dois mil e oitocentos milímetros);

VII - caçamba com capacidade mínima de 1000l (mil litros), com tampa protetora que atinja a altura total do veículo (capota alta) e confeccionada em fibra permitindo a completa vedação, contendo tapete de borracha antiderrapante moldado em todo o assoalho da caçamba; e

VIII - guincho elétrico 12V 12000LBS 5440 Kg, opcionalmente, a critério de cada unidade, respeitando características regionais de cada Estado. 

Art. 20 São características específicas do VOF4 B, além das definidas no art. 17:

I - a blindagem deverá ser com nível de proteção III-A;

II - o nível III-A é o que resiste até ao impacto de munições 9FMJ, com energia cinética de 726J (setecentos e vinte e seis joules), bem como a munições 44 Magnun SWC Chumbo, com energia cinética de 1411J (mil, quatrocentos e onze joules), provenientes de revólveres 44 Magnun e inferiores; e

III - a blindagem deverá ser executada em conformidade com a NBR 15000:2005, NEB/T E-316, Portaria Nº 013 - D LOG, de 19 de Agosto de 2002, e demais normativos vigentes.  

IV - o veículo deverá ter a blindagem completa do habitáculo, incluindo ainda:

blindagem completa no espaço entre painel e motor, resguardado o curso completo dos pedais de freio e de acelerador;

blindagem do capô em manta de aramida;

blindagem da bateria, caso encontre-se fora do alcance do capô;

blindagem do tanque de combustível;

blindagem dos para-lamas dianteiro e traseiro e das partes da caixa de roda que não estiverem acobertadas pela blindagem completa do habitáculo;

blindagem do assoalho em manta de aramida;

blindagem completa do porta-malas e instalação de dispositivo de abertura interno, manual e camuflado; e

blindagem completa dos vidros do veículo, observando os índices de transparência normatizados na Resolução nº 254 do CONTRAN, de 26 de outubro de 2007, e demais normativos vigentes.

§1º Todos os materiais utilizados na blindagem devem ser aprovados pelo CETEX - Centro de Tecnologia do Exército.

§2º Nas partes transparentes, devem ser utilizados vidros blindados com pelo menos 21mm (vinte e um milímetros) de espessura, com película anti-estilhaços, ou spall shield e aço embutido em suas extremidades  e transparência normatizada pelo CONTRAN, resguardando abertura mínima de 75% (setenta e cinco por cento) dos vidros dianteiros.

§3º Devem ser instalados amortecedores especiais e, se necessário, realizado aprimoramento do sistema de abertura com aumento de indutância ou troca das máquinas.

§4º Os vidros não poderão apresentar distorções ópticas e deverão obedecer aos contornos originais dos veículos.

§5º Deve ser realizada a instalação de cinta de proteção de aço antidestalonamento nos cinco pneus.

Art. 21 São características específicas do VOF5 A1: 

I – avião monoturbina ou biturbina, categoria leve, com peso máximo de decolagem de pelo menos 4.000 Kg (quatro mil quilogramas), com certificado de aeronavegabilidade e de matrícula válidos junto à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e habilitado para realizar voos Visual Flight Rules - VFR diurno e noturno e voos por instrumentos Instrument Flight Rules - IFR;

II – autonomia de voo de pelo menos 2.500 Km (dois mil e quinhentos quilômetros);

III - velocidade de Cruzeiro mínima de 500 Km/h (quinhentos quilômetros por hora);

IV - capacidade mínima para 2 (dois) pilotos e 4 (quatro) passageiros;

V - potência de decolagem mínima de 1.200 (um mil e duzentos) SHP;

VI - equipamentos de navegação e comunicação básicos de acordo com o modelo aprovado no Brasil, com frequências compatíveis, para contato com os órgãos de controle;

VII - sistema interno de comunicação que permita a comunicação entre os tripulantes operacionais com o comandante da aeronave e passageiros;

VIII - fones de ouvido para todos os assentos com atenuação de ruído;

IX - GPS instalado no painel de instrumentos da aeronave certificado pela ANAC;

X - equipamento Transponder que opere nos modos A e C, de acordo com as exigências aeronáuticas da ANAC;

XI - transmissor Localizador de Emergência - ELT que opere nas faixas de 406 MHz (Quatrocentos e Seis Megahertz) e 121.5 MHz (Cento e Vinte e Um Megahertz);

XII - 3 (três) aparelhos portáteis de comunicação na frequência aeronáutica, por aeronave, para comunicação ar-solo, com uma bateria recarregável e uma 2ª (segunda) de reserva, carregador e cabo para veículo;

XIII – 1 (uma) tomada interna de energia que permita a utilização de computador pessoal ou equipamento similar;

XIV - 1 (uma) fonte externa portátil.

Art. 22 São características específicas do VOF5 A2: 

I - helicóptero monoturbina ou biturbina, categoria leve, com peso máximo de decolagem de pelo menos 2.400 Kg (dois mil e quatrocentos quilogramas), com certificado de aeronavegabilidade e de matrícula válidos junto à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e habilitado para realizar voos visual flight rules - VFR diurno e noturno;

II - autonomia mínima de voo de 4 (quatro) horas;

III - velocidade de Cruzeiro mínima de 200 Km/h (duzentos quilômetros por hora);

IV - capacidade mínima para 2 (dois) pilotos e 4 (quatro) passageiros;

V - potência de decolagem mínima de 720 (setecentos e vinte) SHP;

VI - equipamentos de navegação e comunicação básicos de acordo com o modelo aprovado no Brasil, com frequências compatíveis, para contato com os órgãos de controle;

VII - sistema interno de comunicação que permita a comunicação entre os tripulantes operacionais com o comandante da aeronave e passageiros;

VIII - fones de ouvido para todos os assentos com atenuação de ruído;

IX - GPS instalado no painel de instrumentos da aeronave certificado pela ANAC;

X - equipamento Transponder que opere nos modos A e C, de acordo com as exigências aeronáuticas da ANAC;

XI - transmissor Localizador de Emergência - que opere nas faixas de 121.5 MHz (cento e vinte e um e meio mega-hertz) e 406 MHz (quatrocentos e seis mega-hertz);

XII - 3 (três) aparelhos portáteis de comunicação na frequência aeronáutica, por aeronave, para comunicação ar-solo, com uma bateria recarregável e uma 2ª (segunda) de reserva, carregador e cabo para veículo;

XIII - 1(uma) tomada interna de energia que permita a utilização de computador pessoal ou equipamento similar;

XIV - 1 (uma) fonte externa portátil.

Art. 23 São características específicas do VOF6: 

I - todas as embarcações, marítimas ou fluviais, deverão ser equipadas com todos os itens de segurança obrigatórios.

II - as embarcações deverão ter dimensões que permitam o transporte e a instalação e operação de equipamentos de fiscalização sem comprometer a segurança e o mínimo de conforto dos passageiros e ainda:

a) casco de alumínio;

b) comprimento mínimo de 5,0m (cinco metros);

c) capacidade para transporte de, no mínimo, 1 (um) piloto e 5 (cinco) passageiros;

d) conter equipamentos de segurança, incluindo coletes salva-vidas para todos os passageiros e tripulantes da embarcação, de acordo com as normas vigentes e em perfeito estado de uso e conservação; e

e) Estarem inscritas na autoridade marítima, se for o caso, e obedecerem toda a legislação correlata.

§1º As embarcações devem ser de 3 (três) tipos:

I - lancha: para trafegar por oceanos, mares e baías, e com potência mínima de 100 Hp (cem cavalos-vapor);

II - voadeira, com motor de popa, para trafegar nos rios principais, e com potência mínima de 45 HP; ou

III - canoa, com motor de rabeta, para trafegar em vias de difícil acesso, como igarapés e rios estreitos, e com potência mínima de 13 Hp (treze cavalos-vapor).

Art. 24 A relação dos requisitos levantados e as aptidões da tipologia de veículos para o seu atendimento são demostrados na tabela abaixo:

Tabela 01

REQUISITOS DE MEIO DE TRANSPORTES  

 

TIPOLOGIA DE VEÍCULOS  

VOF1  

VOF2  

VOF3  

VOF4  B

VOF5  A1 

VOF5  A2  

VOF6  MF  

1

Dedicação Exclusiva  

APTO

APTO

APTO

APTO

APTO

APTO

APTO

2

Modal Terrestre  

APTO

APTO

APTO

APTO

INAPTO

INAPTO  

INAPTO  

3

Capacidade de Carga  

800Litros

500Litros

1000Litros  

800Litros

Não se aplica  

Não se aplica

Não se aplica

4

Capacidade de Suporte Operacional  

APTO  

APTO

INAPTO

APTO

INAPTO

 

INAPTO

INAPTO

5

Deslocamento em Estradas não pavimentadas  

APTO  

INAPTO

APTO

APTO

INAPTO

INAPTO

INAPTO

6

Acesso a locais com relevo topográfico acidentado  

APTO

INAPTO  

APTO

APTO

INAPTO

INAPTO  

INAPTO  

7

Integridade dos servidores em locais de confronto deflagrado  

INAPTO

 

INAPTO

 

INAPTO

 

APTO

INAPTO

 

INAPTO

 

INAPTO

 

8

Modal Aéreo   

INAPTO

 

INAPTO

 

INAPTO

 

INAPTO

APTO

 

APTO

INAPTO

 

9

Modal Fluvial/Marítimo  

INAPTO

INAPTO

INAPTO

INAPTO

INAPTO

INAPTO

APTO

SEÇÃO Iii

da METODOLOGIA DE DIMENSIONAMENTO DE FROTA

Art. 25 Para a aplicação da metodologia serão observadas as seguintes premissas:

I - as unidades descentralizadas deverão contar com no mínimo 1 (um) veículo do tipo VOF1 para execução de ações de fiscalização de atendimento imediato, em especial, nas demandas que envolvam risco à vida. A análise deverá ser realizada por cada tipo de veículo da frota;

II - o planejamento de fiscalização para o próximo período deverá  prover a estimativa de dias de uso de veículos da frota em relação ao período avaliado; 

III - o método é utilizado para análise dos veículos da frota de uso contínuo, todavia, o veículo de uso eventual poderá ser utilizado como uma solução para determinados casos;

IV - o período avaliativo será composto pelos dias úteis em que os veículos estiveram disponíveis para o uso. Quando o ciclo contemplar os meses de dezembro e janeiro do ano subsequente, deverão ser subtraído 15 (quinze) dias de cada mês, com intuito de considerar os períodos de recessos natalinos e as transições orçamentárias devidas à mudança do ano de exercício.  

Art. 26 O dimensionamento da frota baseia-se tanto na análise do cenário atual da unidade descentralizada, quanto em elementos fundamentais à execução das atividades de fiscalização para o próximo período avaliativo, conforme as etapas a seguir:

I - demandas a serem atendidas e suas especificidades: estimativa das atividades a serem realizadas em campo e o levantamento das suas respectivas especificidades em termos de requisitos de meio de  transporte: modal, capacidade de carga, suporte operacional, conforme previsto na tabela 01. As demandas deverão ser segmentadas pelos grupos de requisitos de meio de transporte e pelo VOF mais adequado para o atendimento dessas, conforme disposto na tabela 02. Para tanto, podem ser utilizados os dados históricos e de planejamento futuro;

II - identificação dos tipos de veículos necessários: a partir da demanda estimada, identificar os tipos de veículos necessários. O resultado dessa etapa representa a correlação entre tipos de veículos que podem ser utilizados para atendimento à demanda planejada;

III - identificação do quantitativo de veículos de cada tipo: a partir da demanda estimada e tipos de veículos possíveis, identificar os quantitativos necessários; e

IV - dimensionamento de quilometragem para cada tipo de veículo: a partir da demanda estimada e considerando os tipos de veículos necessários, identificar a quilometragem que deverá ser contratada. Poderá ser considerado na análise o histórico da quilometragem percorrida no período anterior.

Art. 27 As estimativas dos tipos de veículos, quantitativos e quilometragens - para cada grupo de tipo de veículo - serão obtidas após atendimento dos quesitos contidos na Tabela 02 abaixo.

Tabela 02

Requisitos de meios de transporte (A)

Tipo de veículo (B)

Quantidade atual de veículos  (C)

Dias de utilização (histórico) (D)

Quilometragem (histórico) (E)

Percentual de uso  (histórico) (F)

 Dias de utilização planejados (G)

Quantidade calculada de veículos  (H)

Quantidade de veículos a ser contratada (I)

Quilometragem solicitada (J)

1, 2, 800l de carga, 4, 5 e 6

VOF1

 

 

 

 

 

 

   

1, 2, 500l de carga e 4

 VOF2

 

 

 

 

 

 

   

1, 2, 1000l de carga, 4, 5 e 6

VOF3

 

 

 

 

 

 

   

1, 2, 800l de carga, 4, 5 e 6

VOF4 B

 

 

 

 

 

 

   

1 e 8

VOF5 A1

 

 

 

 

 

 

   

1 e 8

VOF5 A2

 

 

 

 

 

 

   

1 e 9

VOF6 MF

 

 

 

 

 

 

   

Art. 28 Para o correto preenchimento da Tabela 02 devem ser considerados os seguintes aspectos:

I - os requisitos de meios de transporte, coluna (A), e os tipos de veículos, coluna (B), constituem variáveis fixas e previamente estabelecidas na Tabela 01 do art. 24;

II - identificação do quantitativo de veículos previsto no contrato atual - informação a ser lançada na coluna (C);

III - histórico da utilização dos veículos, por tipo, durante o período de avaliação - informação a ser lançada na coluna (D);

IV - histórico da quilometragem utilizada pelos veículos, por tipo, durante o período de avaliação - informação a ser lançada na coluna (E);

V - para a obtenção do percentual do uso histórico, coluna (F), será adotada a seguinte técnica: deve-se, primeiramente, realizar análise retrospectiva do uso da frota,  para cada grupo de tipo de veículos (VOFs), sendo calculado o percentual de uso do veículo, que compreende a razão entre o somatório dos dias de uso dos veículos e o somatório de dias em que estiveram disponíveis, dentro do período avaliativo:

Pua=(Du/Pa)*100

Onde:

Pua = Percentual de uso atual, expressa em (%);

Du = Total de dias de uso efetivo de um grupo de tipo de veículo (VOF1, VOF2, VOF3, etc) no período analisado; 

Pa = Período avaliativo (Total de dias úteis do período analisado em que o veículo estava disponível para o uso, expresso em dias); e

VI - estimativa da demanda futura de utilização dos veículos, em dias, cuja informação a ser lançada na coluna (G);

a) esta etapa da metodologia está atrelada ao Plano Operacional de Fiscalização, ao planejamento de execução de atividades e às demandas futuras referentes ao próximo período de uso da frota de veículos. Deverão ser consideradas as particularidades de cada demanda, as peculiaridades regionais de cada Unidade Descentralizada e demais fatores que possam impactar a gestão do recurso; 

b) no intuito de obter os dias de utilização planejados, os demandantes da contratação de veículos poderão utilizar a série histórica de horas líquidas de fiscalização apresentadas pelo PAF, cálculo baseado na dotação orçamentárias de diárias a serviço, dentre outros meios.  Além disso, devem ser consideradas as seguintes informações, no período avaliativo, cuja memória de cálculo deve ser registrada em documento anexo ao Estudo Técnico Preliminar: 

b.1) previsão de alteração de demanda de ações do POF por uso de veículos que importe  em aumento ou redução de dias de utilização; 

b.2) previsão de demandas pontuais por uso de veículos dentro período planejado, tais como: grandes eventos, PACP, ações de grande vulto com uso simultâneo de veículos;

b.3) alteração nos procedimentos de fiscalização que impactará no tempo de uso de veículo em atividades de campo;

b.4) alteração de demanda de ações não previstas por uso de veículos, ou seja, aumento ou redução;

b.5) evento imprevisível que impactou no uso de veículos e, consequentemente, no atendimento de demandas;

b.6) ocorrência de ações de fiscalização concluídas fora do prazo ou não realizadas devido a indisponibilidade de veículos para execução em campo; e

b.7) eventual necessidade de inserção de estimativa de dias de uso de veículos para atividades de suporte à fiscalização e/ou administração da frota frente as demandas de fiscalização.

VII - a quantidade calculada de veículos, coluna (H), corresponde à verificação quanto à adequação do quantitativo estimado, frente a percentuais mínimos de utilização, os quais denotam o uso eficiente. Nesse sentido, utiliza-se do seguinte cálculo, devendo-se utilizar o Percentual de uso esperado (Pue) na taxa de 75% (setenta e cinco por cento) ou superior, caso se verifique que o percentual de uso atual (Pua), calculado no Art. 28, inciso V, alínea "a", supera o Pue, indicando que o quantitativo atual da frota reflete seu uso eficiente:

Qve = Dup/(Dua*Pue)

Onde:

Qve = Quantidade projetada de veículos para o próximo período avaliativo, coluna (H);

Dup = Total de dias de utilização planejados, coluna (G);

Dua = Total de dias úteis previstos para o próximo período avaliativo; e

Pue = Percentual de uso esperado, expressa em (%).

VIII - a quantidade de veículos a ser contratada, coluna (I) da Tabela 02, será preenchida após a realização dos cálculos apresentados no Art. 28, inciso VII, coluna (H) e em observância às seguintes orientações:

a) caso o valor encontrado na coluna (H) não represente valor inteiro, opera-se arredondamento dos valores decimais, considerando as demandas a serem atendidas;

b) caso a quantidade esperada para determinado VOF for inferior a 0,5 (zero vírgula cinco), antes do arredondamento, caberá avaliação quanto a substituição do referido VOF e atendimento das demandas por outro grupo de tipo de veículos; e

c) conhecido o quantitativo a ser indicado na coluna (I), o uso simultâneo dos veículos deve ser considerado.

Art. 29 O  aumento de veículos na frota deverá ser avaliado com acuidade, considerando a contratação que promoverá a melhor eficiência, seja na modalidade de uso contínuo ou uso eventual.

Art. 30 Para todos os casos, recomenda-se a análise da viabilidade de atendimento de demandas específicas, e por tempo limitado, por veículos contratados para uso eventual de modo a desonerar o contrato.

Art. 31 Para o próximo período avaliativo, a estimativa de quilometragem a ser percorrida, coluna (J), deverá considerar a análise futura de uso da frota e aplicar as alterações de quilometragem pertinentes no histórico da quilometragem percorrida no último período.

Art. 32 A periodicidade para aplicação da metodologia deverá ser no mínimo, anual, para adoção de ações corretivas dentro da execução contratual, e anteriormente a cada renovação de contrato ou realização de uma nova contratação, de forma preventiva. É recomendada avaliação pontual e extemporânea, caso seja identificada a ocorrência de fatores extraordinários que afetem o uso dos veículos.

Art. 33 A aplicação de percentuais de uso ou métodos diversos dos explicitados nesse capítulo deverão ser devidamente justificados pelos demandantes do serviço e gestor do contrato.

SEÇÃO IV

daS orientações complementares de contratação e uso de veículos de serviços especiais

Art. 34 Outras diretrizes para a contratação de serviços de transporte, incluindo veículos, motoristas e demais insumos não abarcadas por esta Instrução de Fiscalização, tais como custos fixos, custos variáveis e despesas eventuais, deverão ser consultadas no Informe nº 45/2020/AFCA1/AFCA/SAF (SEI nº 5579543) ou em orientações e normativos subsequentes, originários da Superintendência de Administração e Finanças - SAF.

Art. 35 A tipologia delineada no Capítulo II desta Instrução de Fiscalização configura rol taxativo. Todavia, face às regionalidades intrínsecas a cada Unidade da Federação, nada obsta a contratação pontual e temporária de veículo não especificado neste instrumento, sob a denominação de Veículo Operacional de Fiscalização eventual - VOF Eventual.

Parágrafo único. A previsão contratual e caracterização do VOF Eventual deverá ser devidamente justificada pelo gerente e pelo gestor do contrato.

Art. 36 A contração do VOF4 B submete-se ao juízo de oportunidade e conveniência do gestor do contrato, considerando o cenário recorrente de atuação da Anatel em áreas de notório risco à integridade física dos agentes públicos em locais identificados como perigosos pela segurança pública.

Art. 37 A contratação dos VOF5 A1 ou A2 deve-se limitar a localidades de difícil acesso, em que seja inviável o uso de transporte terrestre ou marítimo ou a criticidade da demanda de fiscalização exija um atendimento mais célere.

Art. 38 O Comandante das aeronaves VOF5 A1 ou A2 deve atender aos seguintes requisitos:

I - ser piloto habilitado segundo o que prescreve as normas e regulamentos da ANAC;

II - ser, no mínimo, detentor da licença de Piloto Comercial - PC ou Piloto Comercial de Helicóptero - PCH;

III - possuir experiência mínima de 1.000 (mil) horas totais em aviões ou helicópteros; e 

IV - possuir Certificado de Capacidade Física de 1ª Classe válido.

Art. 39 O operador da embarcação VOF6 MF deve possuir o nível de habilitação estabelecido pela autoridade marítima para o exercício de cargos e funções necessárias a bordo das embarcações, além de obedecer a toda a legislação correlata.

Art. 40 Sem prejuízo à fiscalização, todos os VOFs poderão ter o seu uso compartilhado para atender demandas de suporte e apoio à fiscalização.

Art. 41 Na execução de inspeção de fiscalização poderá ser adotado meio de transporte distinto dos elencados na presente instrução, como veículos de uso comum, disponibilizados institucionalmente pela agência, desde que atendidos os seguintes requisitos: 

I - a necessidade de locomoção ocorrer no local de lotação do servidor, sem percepção de diárias;

II - não envolver transporte de equipamentos embarcados; ou

III - não resultar em  transporte de bens e/ou produtos oriundos de apreensão.

SEÇÃO V

DA AVALIAÇÃO

Art. 42 No intuito de auxiliar a gestão da frota e o fornecimento de subsídios para renovação ou novas contratações, toda e qualquer solicitação de veículo para execução das atividades de fiscalização ou de suporte à fiscalização deverá ser registrada em sistema ou aplicativo institucional e constar as seguintes informações:

I - requisitante;

II - passageiros;

III - local de Origem;

IV - cidade de Origem;

V - data da partida;

VI - hora da partida;

VII - data de retorno;

VIII - indicação de atividade de fiscalização ou de suporte à fiscalização;

IX - requisitos para o meio de transporte;

X - quilometragem percorrida por dia e total; e

XI - justificativa do tipo de VOF. 

Art. 43 A avaliação do uso da frota de veículos contratados deverá ser realizada continuamente pelo gestor do contrato, que adotará ações corretivas ou preventivas visando a eficiência e a redução de gastos nas contratações desta natureza.

Art. 44 Caso os dados necessários para a realização das análises de dimensionamento de frota não estejam prontamente disponíveis na forma de registros, coletados tempestivamente durante a execução do contrato, a análise utilizará, mediante justificativa, dados históricos de pagamento apurados no acompanhamento da execução contratual, via planilhas de faturamento, notas fiscais e demais documentos demonstrativos de gastos.

CAPÍTULO IV 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45 O gestor do contrato deverá propor a designação de um servidor, ou de uma equipe, para aplicação da metodologia do dimensionamento de frota, o qual deverá  prover um relatório contendo os resultados das análises realizadas. O relatório poderá incluir outros aspectos e informações relevantes para a gestão da frota de veículos que não foram previstos nesta instrução.

Art. 46 Após ciência do relatório elaborado, caberá ao gestor do contrato a adoção de medidas para promover o máximo de eficiência, de economicidade e de uso racional dos recursos alocados na contratação de veículos para uso e transporte em atividades de fiscalização das unidades descentralizadas.

Art. 47 Os dados pessoais fornecidos durante a execução da Ação de Fiscalização serão utilizados pela Anatel para cumprimento de obrigação legal ou regulatória, ressalvando-se que eles poderão ser compartilhados no intuito de atender finalidades específicas de execução de políticas públicas e de atribuição legal, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.


Referência: Processo nº 53500.025520/2019-79 SEI nº 7407498