Boletim de Serviço Eletrônico em 29/04/2021
DOU de 29/04/2021, seção 1, página 11

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 2962, de 28 de abril de 2021

SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL,​ no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas; 

CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine; 

CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas; 

CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público e escasso, administrado pela Agência; 

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o uso das faixas de radiofrequências; 

CONSIDERANDO  o procedimento previsto na Portaria nº 415, de 9 de março de 2018, que aprova o Procedimento para Tratamento de Conflitos na Coordenação de Uso de Radiofrequências; 

CONSIDERANDO a evolução tecnológica, que pode facilitar o emprego de sistema de antena avançada (AAS - Advanced Antenna System), incluindo técnicas de MIMO (Multiple Input Multiple Output) e conformação de feixes (beamforming), para apoiar aplicações banda-larga com o uso do espectro de forma mais eficiente; 

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, do Regulamento Anexo a Resolução nº 710, de 28 de maio de 2019, que prevê que os limites de potência de estações operando na faixa de 2.300 – 2.400 MHz serão estabelecidos por meio de Requisitos Técnicos aprovados por Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências; 

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, do Regulamento Anexo a Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, alterada pela Resolução nº 742, de 1º de março de 2021, que prevê que os limites de potência de estações operando na faixa de 3.300 – 3.600 MHz serão estabelecidos por meio de Requisitos Técnicos aprovados por Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências; 

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 4, de 27 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2021; e, 

CONSIDERANDO o que consta do processo nº 53500.025259/2020-41,  

RESOLVE

Art. 1º Aprovar requisitos técnicos e operacionais de sincronização para sistemas TDD (duplexação por divisão de tempo) para uso por estações no Serviço Móvel Pessoal – SMP, no Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, no Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e no Serviço Limitado Privado – SLP, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 2º Estes requisitos se aplicam para redes TDD que implementem tecnologias baseadas no IMT-Advanced ou IMT-2020.

Art. 3º Este Ato entra em vigor em 1º de maio de 2021.  


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 28/04/2021, às 17:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO I 

REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS DE SINCRONIZAÇÃO DE REDES TDD 

OBJETIVO 

Estabelecer requisitos técnicos e operacionais de sincronização entre redes TDD.  

 

REFERÊNCIAS 

Regulamento Anexo a Resolução nº 742, de 1º de março de 2021. 

ITU-R M.2012-4: Detailed specifications of the terrestrial radio interfaces of International Mobile Telecommunications-Advanced (IMT-Advanced).

ITU-R M.2150-0: Detailed specifications of the terrestrial radio interfaces of International Mobile Telecommunications-2020 (IMT-2020).

ITU-T G.811: Timing characteristics of primary reference clocks

ITU-T G.8271.1: Network limits for time synchronization in packet networks with full timing support from the network

ITU-T G.8271.2: Network limits for time synchronization in packet networks with partial timing support from the network. 

ITU-T G.8275.1 : Precision time protocol telecom profile for phase/time synchronization with full timing support from the network.

ITU-T G.8275.2: Precision time protocol telecom profile for time/phase synchronization with partial timing support from the network.

 

DEFINIÇÕES 

TAI (do francês, Temps Atomique International): Tempo Atômico Internacional. É calculado pelo Bureau International des Poids et Mesures (BIPM) a partir da leitura de mais de 260 relógios atômicos localizados em institutos e observatórios de metrologia ao redor do mundo. O Observatório Nacional participa da geração do TAI no Brasil. 

TDD (do inglês, Time Division Duplex): Duplexação por Divisão de Tempo é uma técnica de implementação de comunicação full-duplex sobre um canal half-duplex, em que o enlace de subida (uplink) é separado do enlace de descida (downlink) pela alocação de diferentes intervalos de tempo na mesma faixa de frequência.

UTC (do inglês, Coordinated Universal Time): Tempo Universal Coordenado é a base para o tempo legal no mundo todo, inclusive no Brasil. O UTC acompanha o TAI, que é disciplinado pelo período solar. 

 

REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS PARA SINCRONIZAÇÃO DE REDES TDD 

As redes TDD no território nacional devem ser sincronizadas com base em uma mesma referência de relógio UTC (Coordinated Universal Time).

Com o objetivo de garantir a convivência entre as redes, quando necessário, as operadoras com abrangência nacional devem disponibilizar referência para o sinal de sincronismo para as operadoras de abrangência regional.

Dentro de uma mesma faixa de frequência, as redes devem adotar, em nível nacional, preferencialmente o mesmo formato de quadro, com o mesmo padrão de distribuição de símbolos OFDM (multiplexação por divisão de frequências ortogonais) dos enlaces de descida e de subida, o mesmo formato de Special slot “S” e o mesmo espaçamento entre subportadoras (SCS, do inglês Subcarrier Spacing).

As informações previstas no item 4.3 deverão ser disponibilizadas a qualquer tempo, a pedido da Anatel.

As redes TDD devem respeitar um valor fim a fim de erro de sincronização de tempo absoluto de no máximo +/- 1,5 μs.

As operadoras de redes TDD têm a liberdade de optar pela arquitetura de sincronização e de transporte considerada mais conveniente para si, desde que respeitadas as condições anteriores e que não interfiram prejudicialmente em outras redes. 


Referência: Processo nº 53500.025259/2020-41 SEI nº 6826127