Informe nº 12/2022/ORCN/SOR
PROCESSO Nº 53500.006609/2022-31
INTERESSADO: GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E NUMERAÇÃO, SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO
ASSUNTO
Proposta de Consulta Pública para atualização dos requisitos técnicos de compatibilidade eletromagnética para avaliação da conformidade de produtos.
REFERÊNCIAS
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT).
Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 - Lei sobre a Gestão, a Organização, o Processo Decisório e o Controle Social das Agências Reguladoras.
Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, que aprova o Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações.
Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel.
Ato nº 1120, de 19 de fevereiro de 2018 - Aprova os requisitos técnicos de Compatibilidade Eletromagnética para a avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações;
Processo SEI n.º 53500.006609/2022-31.
AMPARO LEGAL DAS NORMAS TÉCNICAS
A presente proposta fundamenta-se no disposto nos incisos XII, XIII e XIV do art. 19 da Lei Geral de Telecomunicações (LGT), que estabelecem as competências da Agência para expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes na utilização de produtos para telecomunicações em território nacional, abrangendo, inclusive, os equipamentos terminais.
Adicionalmente, cumpre mencionar que a proposta de requisitos técnicos para avaliação da conformidade observa os princípios descritos no artigo 3º do Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715/2019, transcritos abaixo:
Art. 3º A avaliação da conformidade e a homologação de produtos para telecomunicações são regidas pelos princípios e regras contidos na Constituição Federal, na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, na regulamentação da Anatel e, em especial, pelos seguintes princípios:
I - proteção e segurança dos usuários dos produtos para telecomunicações;
II - atendimento aos requisitos de segurança, de compatibilidade eletromagnética, de proteção ao espectro radioelétrico e de não agressão ao meio ambiente;
III - uso eficiente e racional do espectro radioelétrico;
IV - compatibilidade, operação integrada e interconexão entre as redes;
V - acesso dos consumidores a produtos diversificados, com qualidade, e regularidade adequados à natureza dos serviços e aplicações aos quais os produtos se destinam;
VI - comercialização ou utilização de produtos em conformidade com as normas técnicas expedidas pela Agência;
VII - adoção de formas simples e céleres na supervisão da avaliação da conformidade e da homologação;
VIII - isonomia no tratamento dispensado aos interessados na avaliação da conformidade e na homologação de produtos para telecomunicações;
IX - tratamento confidencial às informações técnicas que assim o exijam, dentre as disponibilizadas pelas partes interessadas por força deste Regulamento;
X - liberdade econômica e livre concorrência;
XI - criação de oportunidades de investimento e de estímulo ao desenvolvimento tecnológico da indústria de produtos para telecomunicações;
XII - facilitação da inserção do Brasil em acordos internacionais de reconhecimento mútuo; e,
XIII - incentivo ao comportamento responsivo dos entes regulados.
No que se refere aos aspectos eminentemente técnicos da certificação de equipamentos, destaca-se que o estabelecimento dos requisitos técnicos está previsto no art. 22 do Regulamento, aprovado pela Resolução nº 715/2019. Os parágrafos 2º e 3º do referido artigo estabelecem a competência para a instituição desses requisitos e procedimentos, sua forma jurídica e a precedência obrigatória por consulta pública (in verbis):
Art. 22. Os Procedimentos Operacionais e os Requisitos Técnicos são normas técnicas complementares, destinadas a operacionalizar a avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, na forma deste Regulamento.
§ 1º A atuação dos Organismos de Certificação Designados, dos Laboratórios de Ensaio e dos Requerentes à avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações é vinculada às normas técnicas complementares previstas no caput.
§ 2º Os Procedimentos Operacionais e os Requisitos Técnicos são expedidos pela Superintendência competente, mediante Ato.
§ 3º A aprovação de Procedimentos Operacionais e Requisitos Técnicos deve ser precedida de Consulta Pública.
Assim, havendo a necessidade de se avaliar a conformidade de produto de telecomunicações a ser utilizado e comercializado no mercado brasileiro, a Resolução nº 715/2019 estabeleceu a obrigatoriedade da edição de requisitos técnicos ou procedimentos operacionais destinados a esse fim.
AMPARO LEGAL DAS CONSULTAS PÚBLICAS
A Consulta Pública está fundamentada no art. 59 do Regimento Interno da Anatel (Ref. 2.5):
Art. 59. A Consulta Pública tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões do público em geral.
§1º A Consulta Pública pode ser realizada pelo Conselho Diretor ou pelos Superintendentes, nas matérias de suas competências.
§ 2º A Consulta Pública será formalizada por publicação no Diário Oficial da União, com prazo não inferior a 10 (dez) dias, devendo as críticas e as sugestões serem apresentadas conforme dispuser o respectivo instrumento deliberativo.
Grifo nosso.
A Lei nº 13.848 (Ref. 2.2), de 25 de junho de 2019, dispõe sobre a duração mínima das consultas públicas, nos seguintes termos.
§ 2º Ressalvada a exigência de prazo diferente em legislação específica, acordo ou tratado internacional, o período de consulta pública terá início após a publicação do respectivo despacho ou aviso de abertura no Diário Oficial da União e no sítio da agência na internet, e terá duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado.
Grifo nosso.
Adicionalmente, o Tratado de Barreiras Técnicas (TBT) da Organização Mundial do Comércio (OMC) recomenda, na mesma linha, um período mínimo de 60 (sessenta) dias para consultas públicas.
Before adopting a standard, the standardizing body shall allow a period of at least 60 days for the submission of comments on the draft standard by interested parties within the territory of a Member of the WTO. This period may, however, be shortened in cases where urgent problems of safety, health or environment arise or threaten to arise. No later than at the start of the comment period, the standardizing body shall publish a notice announcing the period for commenting in the publication referred to in paragraph J. Such notification shall include, as far as practicable, whether the draft standard deviates from relevant international standards.
Grifo nosso.
ANÁLISE
INTRODUÇÃO
A avaliação da compatibilidade eletromagnética (EMC - Electromagnetic Compatibility) em equipamentos é uma etapa de elevada relevância no processo de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações. A EMC é crucial para garantir que os produtos operem conforme pretendido, sem causar interferências em outros equipamentos e serviços de telecomunicações. Isso é particularmente importante em um cenário de crescente densidade espacial de equipamentos, no qual produtos eletrônicos são usados cada vez mais próximos uns dos outros. Sem uma adequada avaliação de EMC, os dispositivos e equipamentos eletrônicos podem interferir uns nos outros, causando prejuízos aos serviços de telecomunicações, perda de dados processados ou armazenados e até mesmo falhas na operação de equipamentos.
Adicionalmente, a avaliação de EMC é importante para garantir que os produtos eletrônicos cumpram os requisitos legais e regulamentares. Muitos países possuem leis e regulamentos que estabelecem limites quanto aos níveis de emissões eletromagnéticas de equipamentos eletrônicos. A avaliação da EMC certifica que os produtos eletrônicos a serem ofertados aos consumidores cumpram esses requisitos legais e regulamentares.
Os requisitos vigentes para avaliação de EMC em produtos para telecomunicações, publicados pela Anatel, dividem os ensaios laboratoriais em três etapas:
Requisitos de emissão de perturbações eletromagnéticas: é comum que equipamentos eletrônicos produzam radiações que não são destinadas à radiocomunicação ou que são subprodutos indesejáveis de sua própria operação. Dessa forma, o estabelecimento de limites de emissões indesejáveis se faz necessário visando a proteção dos serviços de radiocomunicação e a proteção de outros equipamentos de forma que percam desempenho durante sua operação.
Requisitos de imunidade a perturbações eletromagnéticas: o desempenho de equipamentos quanto a sua especificação pode ser afetado por emissões de perturbações eletromagnéticas originadas em outros equipamentos em operação em sua proximidade. Os requisitos de imunidade a perturbações visam assegurar que o consumidor terá acesso a equipamentos e serviços de telecomunicações que operam em condições normais de uso, independentemente do ambiente eletromagnético em que estiverem inseridos.
Requisitos de resistibilidade a perturbações eletromagnéticas: a capacidade de suportar perturbações eletromagnéticas sem prejuízos à segurança dos usuários e das instalações é o objeto de avaliação dos requisitos de resistibilidade eletromagnética. A aprovação de um equipamento quanto a esses requisitos assegura que seus usuários estarão protegidos contra riscos elétricos resultantes de falhas causadas por perturbações eletromagnéticas incidentes.
No caso do Brasil, a avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações ocorre com base em normas e regulamentos técnicos para certificação e homologação de produtos publicados por meio de Atos da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação da ANATEL. Estes Atos estabelecem os requisitos que os produtos devem atender e os procedimentos de ensaio aplicáveis à avaliação destes requisitos.
Os requisitos vigentes para avaliação da EMC foram aprovados por intermédio do Ato nº 1120, de 19 de fevereiro de 2018. A constante inovação tecnológica do setor de telecomunicações e a atualização das normas técnicas de referência incorreram na necessidade de atualização e adequação de questões prementes relacionadas aos requisitos e procedimentos estabelecidos no referido Ato.
Nesse sentido, em 2018, a Gerência de Certificação e de Numeração da Anatel (ORCN) iniciou um trabalho de análise das necessidades de atualização dos requisitos de compatibilidade eletromagnética. O primeiro estágio deste trabalho contemplou um levantamento, junto aos laboratórios de ensaio habilitados pela Anatel, Organismos de Certificação Designados (OCDs) e indústria, sobre os principais itens que deveriam ser objetivo de atualização. Como resultado desse levantamento, os seguintes itens foram elencados:
Reavaliar a abrangência dos requisitos;
Avaliar a aderência dos métodos de ensaio vigentes com as novas versões das normativas internacionais (International Electrotechnical Commission - IEC e International Telecommunication Union - ITU);
Avaliar a necessidade de realizar os ensaios de imunidade irradiada e emissão radiada observando as frequências até 6 GHz;
Atualizar as definições para os equipamentos Classe A e Classe B, considerando-se as observações já publicadas pela Agência na Lista de Requisitos Técnicos e as condições descritas na normalização técnica internacional;
Atualizar os procedimentos de ensaio considerando-se, entre outras coisas, as várias tecnologias de comunicação e o seu modo de exercício, levando-se em consideração a avaliação necessária para os ensaios de EMC e a forma de aplicação de ensaios de imunidade radiada em equipamentos com dimensões reduzidas;
Avaliar a necessidade de se alterar a faixa de frequências para o ensaio de imunidade radiada;
Avaliar a necessidade de revisão do requisito de resistibilidade quanto à aplicação de perturbações eletromagnéticas de 600 V nas portas de telecomunicações;
Propor métodos de ensaios e requisitos para equipamentos embarcados em veículos, conforme a padronização internacional;
Reavaliar as definições dos critérios a serem utilizados na aplicação dos requisitos de imunidade do ESE (Equipamento Sob Ensaio) frente à incidência de perturbações eletromagnéticas conduzidas e radiadas;
Reavaliar a definição de faixa de exclusão para equipamentos emissores intencionais;
Avaliar o método de ensaio de equipamentos que possuem antenas removíveis, com foco em garantir o funcionamento normal do ESE;
Propor limites para ensaio de emissão conduzida em portas de telecomunicações;
Avaliar alteração do texto para procedimentos de avaliação de imunidade a surto em portas internas de telecomunicações que possuem altas taxas de transmissão;
Propor critério de decisão da utilização da incerteza de medição nos ensaios de emissão, conforme norma CISPR 16-4-2 (procedimento de ensaio);
Propor método de avaliação dos ensaios de EMC em equipamentos que não são acabados (módulos);
Propor definição das tensões de alimentação utilizadas nos ensaios;
Propor adequação dos “Exemplos de produtos destinados ao uso do público em geral”;
Propor método para determinação dos ensaios aplicados em equipamentos eletro-médicos, com interface de telecomunicações, de forma complementar ao processo de avaliação da conformidade INMETRO para EMC (instrução Anvisa RDC Nº 185/01);
Reavaliar o texto referente à aplicação dos ensaios de emissão radiada em emissores intencionais (a ser aplicado quando os ensaios funcionais avaliam apenas as emissões conduzidas do produto);
Reavaliar a aplicação dos requisitos de EMC em produtos cuja fonte de alimentação não é fornecida pelo fabricante;
Revisar as definições com relação aos níveis de tensão aplicados nos ensaios de resistibilidade e avaliar necessidade de abranger outras portas I/O; e
Propor condição alternativa para ensaios de emissão radiada em Transceptor digital troncalizado - móvel e portátil e Transceptor e Transmissor fixo, móvel e portátil, quando extrapolam os limites do requisito técnico, avaliando os procedimentos de teste e os limites do item 7.6 da norma ETSI EN 300 086 V2.1.2 (2016-08).
DA CONTEXTUALIZAÇÃO
Para o desenvolvimento das atividades e atendimento às demandas supracitadas, foi criado um Grupo de Trabalho denominado GT-EMC, composto por profissionais de laboratórios de ensaio, OCDs e representantes da indústria. Para relatoria dos trabalhos do GT-EMC foi nomeado o colaborador do CPqD, Reginaldo Matias Ribeiro, conforme consta na ata de reunião de protocolo SEI 3542488.
O GT-EMC foi composto por aproximadamente 80 (oitenta) profissionais, em sua maioria, de laboratórios e OCDs. Os trabalhos e discussões foram desenvolvidos por meio de 18 reuniões realizadas entre os anos de 2018 e 2022, em grande parte de forma remota, devido à pandemia da COVID-19.
Além de alinhamentos técnicos de diversos itens da regulamentação vigente, os trabalhos e esforços do GT-EMC consolidaram, em uma proposta de minuta (SEI 8281775), requisitos que buscavam atender às demandas identificadas no inicio dos trabalhos, além daquelas que surgiram ao longo do desenvolvimento das discussões em grupo.
As reuniões do GT-EMC foram acompanhadas por técnicos da Agência, que atuaram prestando suporte sobre questões operacionais e regulatórias levantadas nas discussões, possibilitando ao grupo focar no tratamento dos assuntos de cunho técnico relacionados à regulamentação em tela.
Após a entrega do texto final contendo a proposta de requisitos elaborada pelo GT-EMC, a área técnica da ORCN internalizou e analisou criteriosamente cada item do documento, examinando as principais intenções do grupo. Sobre o texto base construído pelo GT-EMC e, considerando o contexto do tema e o outros instrumentos regulatórios já estabelecidos como normas internacionais e nacionais publicadas, procedimentos operacionais e Atos de requisitos técnicos, a área técnica da ORCN elaborou uma minuta de Ato para ser disponibilizada em consulta pública, conforme detalhado no item 5.3.
DA PROPOSTA
A área técnica da Gerência de Certificação e Numeração da Anatel (ORCN) realizou criteriosa avaliação do documento elaborado pelo GT-EMC, realizando as alterações consideradas pertinentes. Esse item detalha o resultado dessa avaliação realizada pela coordenação de regulamentação da ORCN, justificando e embasando a proposta de minuta de Ato a ser disponibilizada em consulta pública.
DOS OBJETIVOS DOS REQUISITOS DE COMPATIBILIDADE ELETROMAGNÉTICA
O objetivo geral do documento proposto pelo GT-EMC foi atualizado pela área técnica. Foi alterado para não ser restrito somente aos produtos para telecomunicações em sua essência, ampliando sua aplicação a outros produtos com usos pretendidos afins, que implementam função de telecomunicações, pois considera-se que estes também devem atender requisitos mínimos de compatibilidade eletromagnética, considerando a relevância do tema para a proteção do espectro radioelétrico e manutenção do desempenho e da segurança operacional dos produtos com função de telecomunicações, além da proteção do espectro nas instalações físicas de uso.
Vale destacar que a proposta de texto da área técnica da ORCN não entra em detalhes sobre a forma da aplicação e a abrangência dos requisitos para os diferentes tipos de produtos (ex.: equipamento de telecomunicações, tecnologia da informação, áudio, vídeo, eletrodomésticos, iluminação, etc.) se apropriando, para este propósito, das normas técnica nacionais e internacionais já publicadas e reconhecidas pelo setor. Considerando as especificidades regionais ou características tecnológicas inovadoras, o detalhamento quanto os requisitos aplicáveis à avaliação da conformidade de determinado produto ou família de produtos poderá ser tratado em instrumento normativo específico, resguardando a competência e isonomia da ANATEL e de outros órgãos envolvidos na avaliação de conformidade de produtos.
Dessa forma, o ato endereça a demanda apresentada no item 5.1.6 a), não consolidando-a, mas possibilitando que os requisitos sejam compatíveis com os vários produtos que implementem função de telecomunicações. Essa tratativa permite, por exemplo, maior aderência ao desenvolvimento da Internet das Coisas (IoT) em vários setores do mercado de consumo de tecnologia.
DAS REFERÊNCIAS
Em atendimento a demanda apresentada no item 5.1.6 b) as referências foram atualizadas, fazendo menção preferencialmente às normas internacionais publicadas pela ABNT. Além disso, foi realizada a inclusão de recomendações da ITU-T que substituirão a ITU-T K.48, em processo de descontinuação. O Relatório de Atividades SEI nº 9639630 apresenta o estudo realizado pela área técnica com a finalidade e validar a substituição da recomendação K.48 pelas seguintes recomendações:
ITU-T K.136 (2018): Electromagnetic compatibility requirements for radio telecommunication equipment;
ITU-T K.137 (2022): Electromagnetic compatibility requirements and measurement methods for wireline telecommunication network equipment;
ITU-T K.114 (2022): Electromagnetic compatibility requirements and measurement methods for digital cellular mobile communication base station equipment;
ITU-T K.123 (2022): Electromagnetic compatibility requirements for electrical equipment in telecommunication facilities;
ITU-T K.116 (2019): Electromagnetic compatibility requirements and test methods for radio telecommunication terminal equipment;
ITU-T K.152 (2022): Electromagnetic compatibility requirements for power equipment in telecommunication facilities.
Adicionalmente, a atualização considerou a necessidade de abranger outros equipamentos que implementem função de telecomunicações, conforme detalhado no item 5.3.2.1 deste Informe.
Algumas referências apresentadas na minuta do GT-EMC foram excluídas por não serem citadas no corpo do documento, já serem citadas nos documentos referenciados na própria minuta ou serem documentos internacionais com versão publicada pela ABNT.
DA ABRANGÊNCIA
Este item da proposta do GT-EMC foi revisado pela área técnica da ORCN, considerando-se o novo cenário tecnológico. Na versão vigente dos requisitos, a abrangência estabelece tipos de equipamentos para telecomunicações (classes A e B), de acordo com seu ambiente de aplicação, para submetê-lo aos requisitos de EMC.
Na proposta a ser submetida à consulta pública as definições de classes foram suprimidas e, de maneira alinhada às norma técnicas internacionais, está sendo indicado que, no caso da ausência de requisitos de emissão intencional de radiofrequência ou de emissão de espúrios dispostos em regulamentação específica sobre o produto, o equipamento submetido ao processo de avaliação da conformidade pela Anatel deverá atender os requisitos de emissão de perturbações eletromagnéticas definidas nos requisitos de EMC publicados pela Agência, a fim de proteger os sistemas de radiocomunicações e os aparelhos dos usuários de interferências prejudiciais.
Já os requisitos de imunidade e de resistibilidade têm destinação aos equipamentos utilizados em ambiente de usuário, seja residencial ou comercial. Equipamentos utilizados em ambientes específicos, como indústria, hospitais, instalações críticas, entre outras, poderão ser objetos de regulamentação específica dos produtos ou família de produtos, resguardando a competência e isonomia da ANATEL e outros órgãos envolvidos na avaliação de conformidade de produtos.
DAS DEFINIÇÕES
Considerando que as referências normativas adotadas na proposta de requisitos já apresentam as definições pertinentes ao tema, estas não foram repetidas neste instrumento, o que atende as diretivas de boas práticas regulatórias estabelecidas em âmbito nacional e internacional. No entanto, algumas definições relevantes foram preservadas na proposta da área técnica da ORCN e outras foram atualizadas, como o caso de "Ambiente de usuário" que substitui a abordagem por categoria apresentada na regulamentação vigente. Esta definição foi adaptada da recomendação ITU-T K.34, baseando-se nos termos "ambientes residenciais", "ambiente comercial, público e de indústria leve" e "centro de telecomunicações".
Vale destacar que, na avaliação da área técnica, algumas outras definições apresentadas pelo GT-EMC abrangem aspectos específicos, e poderão ser utilizadas em Atos de requisitos direcionados a algum tipo específico de produto, quando pertinente.
DA APLICAÇÃO DESTES REQUISITOS
O item sobre a aplicação dos requisitos presente na proposta de texto do GT-EMC foi eliminado da proposta a ser submetida à consulta pública. A área técnica da ORCN entende que os critérios contidos nesse item devem constar em requisitos técnicos específicos de cada produto que possuir particularidades quanto à aplicação dos ensaios de EMC. Adicionalmente, caso não exista nenhuma especificidade no requisito do produto sob avaliação, o texto proposto destaca que as condições gerais para verificação do atendimento aos requisitos devem estar de acordo com as normas de referências, as quais possuem direcionamentos de sua aplicação.
DOS REQUISITOS DE EMISSÃO DE PERTURBAÇÕES ELETROMAGNÉTICAS
Cabe observar que certos equipamentos produzem radiações que não são destinadas à radiocomunicação ou que são subprodutos indesejáveis de sua própria operação. As radiações que não são destinadas à radiocomunicação podem ser oriundas:
de radiocomunicação, que radia parte da energia eletromagnética produzida em outras faixas de frequências que não aquelas necessárias para a radiocomunicação;
de equipamentos desenvolvidos para gerar ou usar localmente a energia da radiofrequência para fins industriais, científicos, médicos, domésticos ou similares e que não se confundem com aplicações no campo das telecomunicações.
As iniciativas para regulamentar os limites gerais de emissões indesejáveis dos vários tipos de equipamentos de uso geral se fazem necessárias. Os requisitos de emissão de perturbação eletromagnética têm como objetivo a proteção dos serviços de radiocomunicação e a proteção dos equipamentos dos usuários, para que não percam desempenho em suas operações normais.
De forma mais específica, as normas da série CISPR (Comitê Internacional Especializado em Interferência de Rádio) estabelecem requisitos que oferecem um nível adequado de proteção do espectro de radiofrequências, permitindo que os serviços de rádio operem como pretendido. Além disso, as normas especificam as definições e os procedimentos para assegurar a reprodutibilidade da medição e a repetibilidade dos resultados, pois fazem referência à norma de incerteza da CISPR 16, não sendo necessária seu apontamento direto no requisito para atendimento a demanda 5.1.3 n). Nesse mesmo sentido, não há necessidade de elaboração de nova definição para Classe A e Classe B no regulamento em atendimento a demanda 5.1.3 d).
Nesse sentido, o Ato se baseia nas normas técnicas publicadas e consolidadas mundialmente para estabelecer os requisitos de emissão de perturbação eletromagnética, incluindo, além dos equipamentos de telecomunicações, outros equipamentos, mantendo a abordagem técnica regulatória reconhecida de utilização de normas técnicas. Para os equipamentos cuja as normas estabeleçam limites de radioperturbação até 6 GHz, estes deverão ser aplicados, em atendimento a demanda 5.1.3 c). Em relação aos limites para portas de telecomunicações, ainda não será considerada por falta de dados técnicos que justifiquem a demanda 5.1.3 l). Em atendimento a demanda 5.1.3 p), a proposta de requisitos especifica as faixas de tensões de alimentação para realização dos ensaios.
DOS REQUISITOS DE IMUNIDADE À PERTURBAÇÕES ELETROMAGNÉTICAS
O desempenho dos equipamentos quanto a sua especificação é garantido ao consumidor através de ações governamentais no sentido de proteger o cidadão. Nesse sentindo, os requisitos de imunidade eletromagnética asseguram que os equipamentos manterão o seu desempenho em condições normais de uso no ambiente de utilização destinado do usuário de telecomunicações.
No contexto regulatório, as normas internacionais publicadas e consolidadas são utilizadas como uma referência comum para avaliar os requisitos de imunidade de equipamentos elétricos e eletrônicos expostos as perturbações eletromagnéticas.
Os níveis de imunidade estabelecidos na proposta do Ato são consolidados pelos regulamentos anteriormente publicados. Estes níveis de imunidade são adotados desde os anos 2000 e são compatíveis com aqueles consolidados internacionalmente. As principais atualizações se referem a novas faixas de frequência dos serviços de radiocomunicação utilizadas, além da inclusão de requisitos de imunidade a transientes provocada por motores a combustão aplicados aos equipamentos que são instalados e alimentados pelo sistema de energia de um veículo, em atendimento a demanda 5.1.3 h).
Considerando os novos sistemas de radiocomunicação operando acima de 2 GHz, os requisitos e procedimentos para avaliação da imunidade a campos eletromagnéticos deverão ser aplicados até a faixa de frequências de 6 GHz, em atendimento às demandas 5.1.3 c) e f). Em atendimento a demanda 5.1.3 p), a proposta de requisitos especifica as faixas de tensões de alimentação para realização dos ensaios.
DOS REQUISITOS DE RESISTIBILIDADE À PERTURBAÇÕES ELETROMAGNÉTICAS
A capacidade de suportar perturbações eletromagnéticas preservando a segurança dos usuários e das instalações é garantida ao consumidor através de ações governamentais no sentido de proteger o cidadão. Nesse sentindo, os requisitos de resistibilidade eletromagnética asseguram que os equipamentos manterão os usuários dos equipamentos e as instalações protegidas.
No contexto regulatório, as normas internacionais publicadas e consolidadas são utilizadas como uma referência comum para avaliar os requisitos de resistibilidade de equipamentos elétricos e eletrônicos expostos as perturbações eletromagnéticas. Ressaltando que no Brasil a incidência de descargas atmosféricas é notadamente maior que vários países do mundo, justificando a adoção de níveis mais alto para resistibilidade.
Os níveis de resistibilidade estabelecidos na proposta do Ato derivam dos regulamentos anteriormente publicados, mantendo os níveis e portas avaliadas, conforme demanda 5.1.3 u). Estes níveis de resistibilidade são adotados desde os anos 2000 e são convenientes para o cenário brasileiro. Na avaliação técnica da aplicabilidade do requisito de resistibilidade a tensão induzida de 600 V nas portas de telecomunicações, em atendimento a demanda 5.1.3 g), foi considerado não ser necessário a sua exigência, tendo em vista a diminuição de redes cabeadas que foram substituídas por fibras óticas ou cabos coaxiais.
A fim de simplificar a minuta de Ato, sem prejuízos à garantia da uniformidade quanto à aplicação das normas nela referenciadas, as condições de ensaio detalhadas no texto do GT-EMC que já constam descritas nas publicações referenciadas na proposta de requisitos foram suprimidas do Ato. De qualquer forma, com o objetivo de aproveitar o trabalho realizado pelo GT-EMC, alguns desses detalhamentos de ensaios não incluídos no texto final poderão ser consolidadas em documento orientativo a ser publicado pela ORCN, permitindo harmonização e compatibilização dos métodos e critérios adotados pelos Organismos de Avaliação da Conformidade, em atendimento a demanda 5.1.3 e), i), j), k), m), o), q) r), s), t) e v).
Face à contextualização apresentada e considerando os resultados apresentados foi elaborada uma proposta final de requisitos técnicos de compatibilidade eletromagnética para avaliação da conformidade de produtos, nos moldes do Anexo 6.1 a este Informe.
DA AVALIAÇÃO DE RISCOS
Quanto à implementação da atualização dos requisitos técnicos de compatibilidade eletromagnética para avaliação da conformidade de produtos, foram identificados as seguintes opções de cenários para a ação regulatória:
Cenário 1: Não atualizar os requisitos técnicos de compatibilidade eletromagnética para avaliação da conformidade de produtos, mantendo-se o cenário atual.
Cenário 2: Atualizar os requisitos técnicos de compatibilidade eletromagnética para avaliação da conformidade de produtos.
A seguir, são apresentadas as avaliações para os 2 (dois) cenários mencionados:
Cenário 1: Manter os requisitos técnicos de compatibilidade eletromagnética sem atualização implica em realizar a avaliação da conformidade referenciando-se normas e recomendações desatualizadas.
Vantagens: menores custos regulatórios.
Desvantagens: disponibilização ao mercado de produtos de telecomunicações com maiores riscos aos usuários e às redes de telecomunicações, considerando o estado da arte da compatibilidade eletromagnética.
Cenário 2: Atualizar os requisitos técnicos de compatibilidade eletromagnética para avaliação da conformidade de produtos possibilita a modernização da regulamentação vigente, além da harmonização com requisitos internacionais, garantindo maior qualidade dos equipamentos ao mesmo tempo que preserva a segurança dos usuários e das instalações.
Vantagens: adequação do ambiente regulatório às normas internacionais, redução de custos financeiros dos ensaios exigidos pela indústria, incentivo à utilização de equipamentos devidamente homologados.
Desvantagens: maiores custos regulatórios para Anatel e necessidade de os fabricantes, laboratórios e OCDs se adequarem às novas regras.
Analisando os dois cenários e ponderando as vantagens e desvantagens de cada um, a área técnica da Gerência de Certificação e Numeração desta Agência entende que o Cenário 2 é o que melhor atende as expectativas do mercado e da população pois, além de se alinhar a regulamentação vigente que determina a homologação de equipamentos, garante a inserção de produtos no país com padrões mínimos de qualidade e segurança, sobretudo considerando o desincentivo à comercialização de equipamentos não homologados.
Diante do exposto, propõe-se a disponibilização da Minuta de Ato (Anexos 6.1) ao procedimento de Consulta Pública, a fim de colher contribuições da sociedade em relação à proposta de atualização dos requisitos técnicos de compatibilidade eletromagnética para avaliação da conformidade de produtos.
Considerando a criticidade e complexidade do tema, sugere-se que os documentos fiquem disponíveis para análise popular em Consulta Pública pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS
Minuta de Ato de Requisitos Técnicos de compatibilidade eletromagnética para avaliação da conformidade de produtos (SEI 8095236).
Minuta de Consulta Pública (SEI 9842750).
CONCLUSÃO
Diante da fundamentação, a Gerência de Certificação e Numeração - ORCN submete à deliberação superior este Informe com vistas à apreciação pelo Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação e consequente aprovação de Consulta Pública (Anexo 6.2), com prazo de duração de 60 (sessenta) dias, em conformidade com o art. 59 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013, para a contribuição do público em geral em relação à proposta de atualização dos requisitos técnicos de compatibilidade eletromagnética para avaliação da conformidade de produtos (Anexo 6.1).
Documento assinado eletronicamente por Jamilson Ramos Evangelista, Técnico em Regulação, em 16/02/2023, às 14:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
Documento assinado eletronicamente por Thiago Barcante Teixeira, Coordenador de Processo, em 16/02/2023, às 14:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
Documento assinado eletronicamente por Davison Gonzaga da Silva, Gerente de Certificação e Numeração, em 17/02/2023, às 09:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
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Referência: Processo nº 53500.006609/2022-31 | SEI nº 7960534 |