Boletim de Serviço Eletrônico em 22/06/2021

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 1984, de 27 de maio de 2021

  

Aprova o Procedimento de Fiscalização para a verificação do cumprimento das obrigações de atendimento com conexões de dados às escolas públicas rurais estabelecidas no Anexo II-B do Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV - ANATEL.

O GERENTE DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 190, I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e considerando as disposições do Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV - ANATEL, as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Interna nº 911/2021 (SEI nº 6792177), realizada no período de 23 de abril a 07 de maio de 2021, e as informações constantes dos autos do processo nº 53569.001141/2020-32,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Procedimento de Fiscalização para a verificação do cumprimento das obrigações de atendimento com conexões de dados às escolas públicas rurais estabelecidas no Anexo II-B do Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV - ANATEL, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor em 01º de julho de 2021.


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Ataíde Gonçalves Oliveira, Gerente de Suporte à Fiscalização, em 22/06/2021, às 17:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO I

Procedimento de Fiscalização para a verificação do cumprimento das obrigações para conexões de dados das escolas públicas rurais

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Procedimento de Fiscalização estabelece as diretrizes e os procedimentos para orientar os Agentes de Fiscalização na verificação do cumprimento das obrigações de atendimento com conexões de dados às escolas públicas rurais estabelecidas no Anexo II-B do Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV - ANATEL.

Art. 2º Os dados pessoais fornecidos durante a execução da Ação de Fiscalização serão utilizados pela Anatel para cumprimento de obrigação legal ou regulatória, ressalvando-se que eles poderão ser compartilhados no intuito de atender finalidades específicas de execução de políticas públicas e de atribuição legal, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 3º Compete ao Agente de Fiscalização adotar providências adicionais a este Procedimento de Fiscalização para obtenção de provas adequadas e suficientes para sustentar suas constatações, promovendo o pleno convencimento acerca da verificação e buscando sempre obter a verdade sobre os atos e fatos fiscalizados.

Art. 4º Para fins de elaboração deste Procedimento de Fiscalização foram utilizadas as seguintes referências:

I - Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT);

II - Portaria nº 006, de 20 de janeiro de 2003, que estabelece os critérios para padronização do sistema geodésico de referência e a exatidão na determinação das coordenadas geográficas, indicadas no cadastro para fins de licenciamento de estação junto à Anatel;

III - Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 073, de 25 de novembro de 1998, e alterações;

IV - Regulamento para definição de formatos e tolerâncias para dados geodésicos fornecidos à Anatel, aprovado pela Resolução nº 571, de 28 de setembro de 2011;

V - Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011;

VI - Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV - ANATEL

VII - Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução nº 596, de 6 de agosto de 2012;

VIII - Instrução de Fiscalização sobre a utilização de Métodos Amostrais nas Ações de Fiscalização, aprovada pela Portaria nº 959, de 19 de novembro de 2012;

IX - Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

X - Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013;

XI - Orientações para implementação do modo de acesso on-line, aprovado pela Portaria nº 942, de 29 de novembro de 2013;

XII - Instrução de Fiscalização sobre Preparação, Execução e Conclusão de Ações de Fiscalização, aprovada pela Portaria nº 1290, de 19 de setembro de 2017;

XIII - Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019; e

XIV - Termos de Autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal - SMP.

Parágrafo único. Além das definições constantes dos documentos referenciados no caput, serão adotadas as definições constantes do Glossário de Termos da Anatel, disponível em https://www.anatel.gov.br/legislacao/glossario-anatel.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Obtenção de Informações

Art. 4º A verificação quanto ao cumprimento das metas relativas a cada item será realizada com a coleta, a análise e a avaliação das informações disponibilizadas pelas Prestadoras do SMP, bem como as oriundas de outras fontes de dados coletadas pelos Agentes de Fiscalização da Anatel.

§ 1º A análise e a avaliação das informações disponibilizadas pelas Prestadoras têm o objetivo de verificar como cada item está sendo administrado, se há inconsistência em algum dado e se a meta está sendo cumprida, de modo que, nessa etapa, a avaliação será realizada com base em dados armazenados pela própria Prestadora.

§ 2º A coleta de dados por meio de outras fontes tem o objetivo de verificar eventuais incompatibilidades entre o que é informado pela Prestadora e o que é verificado pela equipe de fiscalização.

Art. 5º A Prestadora deverá fornecer à Anatel informações fidedignas relacionadas às obrigações especificadas no Edital de Licitação nº004/2012/PVCP/SPV - ANATEL, referentes ao atendimento das metas de velocidade nas escolas públicas rurais.

Art. 6º A solicitação de informações pela Anatel será formal, prévia e justificada, com prazo razoável para seu atendimento.

Seção II

Dos Itens de Verificação

Art. 7º Para efeitos deste Procedimento de Fiscalização, os itens de verificação das obrigações estabelecidas no Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV - ANATEL, referentes ao atendimento das metas de velocidade nas escolas rurais, são os seguintes:

I - consistência das informações Prestadas à Anatel pela operadora do SMP; e

II - velocidade mínima de conexão de download e upload.

Parágrafo único. Para verificação do cumprimento das obrigações previstas em Edital, a Prestadora deve garantir que a conexão em cada escola seja bidirecional e sem franquia de tráfego máximo, possuindo velocidade igual ou superior a 1 (um) Megabit por segundo (Mbps) no sentido rede-escola (downlink) e pelo menos 256 kilobit por segundo (kbps) no sentido inverso (uplink).

Seção III

Da Metodologia

Art. 8º Na execução do Procedimento de Fiscalização, o Agente de Fiscalização deve solicitar acesso remoto aos sistemas e às bases de dados da Prestadora para a obtenção e análise de informações, podendo ser necessária, também, a realização de visitas técnicas presenciais nas empresas, para conhecimento detalhado dos sistemas de interesse, além da coleta de informações por meio de Requerimento de Informações – RI ou outros meios.

Parágrafo único. A fiscalização de forma presencial será realizada mediante acesso aos sistemas da Prestadora e às gerências dos equipamentos de rede, para a obtenção das informações pertinentes às verificações das obrigações, conforme oportunidade e conveniência da fiscalização.

Art. 9º Para tratamento das informações coletadas junto às Prestadoras, deve ser avaliada a possibilidade de análise de todo o universo de informações obtidas. 

§ 1º Havendo impossibilidade na análise de todo o universo de informações obtidas, poderão ser utilizados métodos estatísticos para análise de uma amostra destas informações.

§ 2º Se houver a necessidade de utilização de técnicas amostrais, devem ser observados os conceitos e procedimentos descritos na Instrução de Fiscalização sobre a utilização de Métodos Amostrais nas Ações de Fiscalização, aprovada pela Portaria nº 959, de 19 de novembro de 2012, ou outra que vier a substituí-la. 

§ 3º A critério da Anatel, os procedimentos para cada item de verificação poderão ser aplicados pontualmente, sem aplicação de método amostral. 

Seção IV

Dos Procedimentos de Preparação

Art. 10. Na execução dos procedimentos de preparação, a equipe de fiscalização centralizada deve enviar Requerimento de Informações à Prestadora solicitando:

I - o relatório contendo toda a base de instituições de ensino (municipais, estaduais e federais) atendidas pelo Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV - ANATEL, referente ao atendimento das metas de velocidade nas escolas públicas rurais situadas na área de Prestação de serviços, constando, no mínimo, os campos da TABELA 1, a seguir:

TABELA 1

CAMPO

DESCRIÇÃO

FORMATO

Código INEP

Identificação do código INEP

Texto

UF

Unidade de Federação

Texto

Município

Município

Texto

Código do Município

Código do IBGE

Numérico

Escola

Nome da instituição de ensino

Texto

Endereço

Endereço da instituição de ensino (Av, Rua, Praça, número, Bairro, CEP, etc)

Texto

Tipo

Identificação do tipo de escola (Municipal/Estadual/Federal)

Texto

Velocidade download

Velocidade de download no equipamento da escola (Megabits/segundo)

Numérico

Velocidade upload

Velocidade de upload no equipamento da escola (kilobits/segundo)

Numérico

Tecnologia

Tecnologia empregada na conexão da escola (satélite ou rede celular)

Texto

Estação SMP

Nome da Estação, no caso de atendimento SMP

Texto

Setor SMP

Identificação do setor no qual a escola está conectada, no caso de atendimento SMP

Texto

Data da ativação

Data que a instituição de ensino foi atendida (DD-MM-AAAA)

Data

II - a relação de sistemas utilizados para a extração e composição do relatório requerido no inciso I deste artigo, assim como o detalhamento da navegação nos menus desses sistemas, para a realização de auditoria ou consultas individualizadas das informações Prestadas nesse relatório; e

III - a relação de sistemas que permitem a verificação das velocidades de download upload configuradas, com o encaminhamento das telas dos sistemas relacionados.

Parágrafo único. A equipe de fiscalização centralizada deve analisar as informações apresentadas pela Prestadora, relacionadas aos incisos I, II e III do caput deste artigo, e disponibilizar as análises para a equipe de fiscalização de campo.

Seção V

Dos Procedimentos de Verificação em Campo

Art. 11. A equipe de fiscalização em campo deve utilizar o relatório a ser disponibilizado pela Gerência responsável pela fiscalização centralizada, e, de posse do relatório auditado com as velocidades de download upload de todas as escolas públicas rurais, devem ser identificadas as velocidades mínimas aceitáveis disponibilizadas pela Prestadora às escolas situadas na sua área de cobertura, conforme estabelecido no Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV - ANATEL.

§ 1º Se a quantidade total de escolas públicas rurais tornar viável a análise censitária, a fiscalização deve ser realizada com base nesse critério, mas, caso não seja possível essa análise, deve-se lançar mão de método amostral, conforme descrito a seguir:

I - de acordo com os métodos estatísticos descritos nos §§ 2º e 3º do art. 9º, deve-se obter uma amostra aleatória do quantitativo de escolas públicas rurais a serem fiscalizadas, tendo em vista o universo disponível de escolas públicas rurais;

II - para obter a amostra, deve-se utilizar, no cálculo de cada amostra/estrato, o tipo “Amostragem Aleatória Simples – Qualitativa/Binária” com os seguintes parâmetros:

a) Nível de Confiança Estabelecido: 95%;

b) Proporção Máxima Tolerável de Obrigações Regulamentares Não Cumpridas: 7,0%; e

c) Estimação da Proporção Esperada de Itens Não-Conforme na População (Em Percentual): 0,0%; e

III - a escolha aleatória das escolas públicas rurais para avaliação do atendimento ao requisito pode ser feita por qualquer processo de sorteio aleatório, a critério do responsável pela fiscalização, tendo como universo a relação de escolas enviadas pela Prestadora no relatório especificado no inciso I do art. 10.

§ 2º Durante a fase de verificação em campo, o responsável pela fiscalização deve transpor os resultados para a Ficha de Campo, especificada no Anexo II, na qual constam os campos para preenchimento dos dados obtidos nessa etapa de testes.

Art. 12. O Agente de Fiscalização deve coletar as informações de download upload conectando o notebook ao modem, via cabo ethernet, e realizando três rodadas de medições de throughput (downlink e uplink) em dois ou mais simuladores diferentes, tais como: EAQ (https://www.brasilbandalarga.com.br/bbl/), SpeedTest (https://www.speedtest.net/) e SIMET (https://beta.simet.nic.br/).

Parágrafo único. O Agente de Fiscalização deve imprimir a tela de medições e salvá-la em arquivo .PDF, anotando na Ficha de Campo o resultado das medições e as observações que julgar necessárias.

Art. 13. Será facultado à fiscalizada o acompanhamento das fiscalizações, de acordo com o cronograma estabelecido pelo responsável pela atividade parcial de campo.

Art. 14. Caso sejam encontrados problemas técnicos que inviabilizem as medições na escola fiscalizada, pode ser concedido ao preposto da Prestadora tempo razoável para resolução do problema encontrado, de modo a permitir a aferição das velocidades.

§ 1º Se os problemas encontrados forem solucionados, o fiscal deve realizar as medições necessárias, relatando no campo de observações da Ficha de Campo que o problema foi resolvido na hora da fiscalização.

§ 2º Se a solução dos problemas encontrados levar mais tempo do que o fiscal pode disponibilizar, de forma que não prejudique o seu cronograma, a Ficha de Campo deve ser preenchida com a indicação de que a escola não possuía internet disponível.

Art. 15. Nos casos em que a escola tenha optado por outra forma de acesso à Internet que não seja o disponibilizado pela Prestadora, o fiscal deve relatar a recusa no atendimento pelo acesso disponibilizado, conforme o Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV - ANATEL.

Seção VI

Do Relatório de Fiscalização Parcial

Art. 16. No Relatório de Fiscalização Parcial, o Agente de Fiscalização deve descrever todos os fatos por ele verificados durante a Ação de Fiscalização Parcial, relatando, especialmente:

I - as velocidades de download upload encontradas abaixo do mínimo permitido;

II - a quantificação do resultado dos valores encontrados, individualizando as escolas com descumprimentos; e

III - outras informações e outros parâmetros técnicos que julgar pertinentes.

Parágrafo único. O Relatório de Fiscalização Parcial será utilizado para subsidiar a elaboração do Relatório de Fiscalização Centralizada.

Seção VII

Do Relatório de Fiscalização Centralizada

Art. 17. No Relatório de Fiscalização Centralizada, o Agente de Fiscalização deve preencher todos os fatos por ele verificados durante a Ação de Fiscalização, relatando, especialmente:

I - a quantificação dos resultados e a demonstração, em forma percentual, dos valores encontrados; e

II - outras informações e parâmetros técnicos que julgar pertinentes.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Este Procedimento de Fiscalização é de observância obrigatória e será aplicável para cada Prestadora do SMP nas áreas de atuação estabelecidas no Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV - ANATEL.

Art. 19. O presente Procedimento de Fiscalização será disponibilizado no repositório da Superintendência de Fiscalização - SFI na Intranet, bem como no site da Anatel na Internet.

 

ANEXO Ii

FICHA DE CAMPO


Referência: Processo nº 53569.001141/2020-32 SEI nº 6945374