Boletim de Serviço Eletrônico em 08/02/2019
Timbre

Análise nº 46/2019/AD

Processo nº 53520.000781/2007-12

Interessado: Oi S.A.

CONSELHEIRO

ANIBAL DINIZ

ASSUNTO

Recurso Administrativo,  cumulado com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Brasil Telecom S.A - Filial Santa Catarina, Concessionária do Serviço Fixo Telefônico Comutado - STFC,  em face de decisão do Superintendente de Serviços Públicos, exarada nos autos do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) nº 53520.000781/2007-12, por meio do Despacho n.º  5.791/2011/PBCPP/PBCP/SPB, de 28 de julho de 2011.

EMENTA

PADO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE DISPOSITIVOS DO Regulamento do serviço telefônico fixo comutado e do regulamento sobre áreas locais do stfc. PRORROGAÇÃO DA DILIGÊNCIA.

Pela prorrogação da diligência para conclusão dos trabalhos da área técnica.

REFERÊNCIAS

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Relatório de Fiscalização n.º 0692/20061U0031, de 26 de dezembro de 2006.

Despacho n.º  5.791/2011/PBCPP/PBCP/SPB, de 28 de julho de 2011 (fls. 175-176)

Despacho nº 9.865/2011-PR, de 21/11/2011 (fls. 203).

Informe nº 2/2017/SEI/CODI/SCO de 16 de janeiro de 2017 (SEI 1094521).

Análise nº 99/2016/SEI/IF, de 13 de outubro de 2016 (SEI 0864286).

Despacho Decisório nº 1.125, de 5 de março de 2014.

Parecer n.º 1.371/2013/RRS/PFE-Anatel/PGF/AGU (fls. 307-309).

Informe n.º 59/2013/CODI, de 14 de outubro de 2013 (301-306).

Informe n.º 29/2013/CODI, de 5 de setembro de 2013 (fls. 233-237).

Análise n.º 76/2013-GCMP, de 7 de junho de 2013 (fls. 223-225).

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) n.º 159, de 6 de agosto de 2012 (fls. 219-220).

Informe nº 244/2012/PBCPP/PBCP, de 20 de julho de 2012 (215-218).

Informe nº 139/2012-PBOAC/PBOA, de 3 de julho de 2012 (fls. 212-213).

Informe n.º 6/2012-PBCPA, de 19 de janeiro de 2012 (fls. 209-2010).

Análise nº 99/2016/SEI/IF (SEI nº 0864286)

Informe nº 2/2017/SEI/CODI/SCO (SEI nº 1094521)

Análise nº 21/2017/SEI/IF (SEI nº 1153561)

Análise nº 60/2017/SEI/IF (SEI nº 1324318)

Informe nº 327/2017/SEI/CODI/SCO (SEI nº 1382472)

Análise nº 113/2017/SEI/IF (SEI nº 1498320)

Análise nº 208/2017/SEI/IF (SEI nº 1857025)

Análise nº 104/2018/SEI/AD (SEI nº 2667491)

Análise nº 197/2018/SEI/AD (SEI nº 3034051)

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de Procedimento Administrativo para Apuração de Descumprimento de Obrigações – PADO instaurado com fundamento no Relatório de Fiscalização n.º 692/2006/UO031, de 26 de dezembro de 2006, em desfavor da Brasil Telecom S.A – Filial Santa Catarina em face de indícios de infrações a dispositivos do Regulamento do STFC e do Regulamento sobre Áreas Locais do STFC.

Em 06 de  março de 2007, foi lavrado o Auto de Infração n.º 0001SC20060148, por meio do qual a Anatel instaurou o PADO 535200007812007, com o objetivo de apurar suposto descumprimento às obrigações legais e contratuais, dispostas no Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (RSTFC), aprovado pela Resolução nº 426, de 09 de dezembro de 2005, e no Regulamento de Áreas Locais do STFC (RAL), aprovado pela Resolução n.º 373, de 03 de junho de 2004.

Após regular procedimento de fiscalização, realizado entre 02 de agosto de 2006 e 26 de dezembro de 2006, no Estado de Santa Catarina, foi elaborado o Relatório de Fiscalização n.º 0692/2006/U0031, de 26 de dezembro de 2006, concluindo que a BrT teria incorrido em irregularidades ao RSTFC e RAL.

A defesa e as alegações finais apresentadas foram analisadas pelas áreas técnicas competentes por meio da Nota Técnica nº 04/2007-PBCPP (fls. 121-123), da Nota Técnica nº 08/2008-PBCPA (fls.128-129)  e da Nota Técnica n.º 87/2008-PBOAC  (fls. 130-132).

Posteriormente, por meio do Informe nº 418/PBCPP/PBCP, de 14 de novembro de 2008, com vistas a consolidar as informações, a área propôs a aplicação de advertência e multa no valor total de R$ 239.000,00 (duzentos e trinta e nove mil reais) e ressarcimento em dobro dos usuários atendidos irregularmente por cobrança indevida.

Em 3 de outubro de 2010, a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE) se manifestou por meio do Parecer nº 121/2010/DFT/PGF-Anatel (fls. 138-144), opinando no sentido de que fosse determinado à Brasil Telecom S/A - FILIAL SC a devolução em dobro dos valores pagos pelos usuários em excesso, com a devida correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42 do CDC e art. 98 do Regulamento do STFC, sem prejuízo da aplicação da sanção, proposta pela área técnica, bem como pela  intimação da Brasil Telecom S/A para, querendo, apresentar alegações finais.

As alegações finais apresentadas foram examinadas pela área técnica, conforme descrito no Informe nº 34/2010/PBCPA, de 30 de junho de 2010 (fls. 166-167), Informe n.º 16/2011/PBOAC, de 03 de maio de 2011 (fls 168-170) e Informe n.º 261/2011/PBCPP/PBCP, de 1 de julho de 2011 (fls. 171-174), subsidiando o Despacho n.º  5.791/2011/PBCPP/PBCP/SPB, de 28 de julho de 2011 (fls.175-176) que decidiu, em suma:

aplicar sanção de MULTA à BRASIL TELECOM S/A - BRT/SC no valor consolidado de R$ 113.075,00 (cento e treze mil e setenta e cinco reais), sendo:

R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pela infração ao art. 6º, §1º do Regulamento sobre Áreas Locais para o STFC, aprovado pela Resolução nº 373/2004;

 R$ 7.350,00 (sete mil trezentos e cinquenta reais) pela infração ao do art. 40 do Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução nº 426/2005;

 R$ 21.525,00 (vinte e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais) pela infração ao §7º do art. 17 do Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução nº 426/2005;

 R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) pela infração ao §3º do art. 40 do Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução nº 426/2005;

aplicar a sanção de ADVERTÊNCIA à BRASIL TELECOM S/A — BRT/SC pela infração ao do art. 48 do Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução nº 426/2005;

Determinar o ressarcimento em dobro, aos 16 usuários atendidos irregularmente como fora da ATB.

Determinar o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente pelos 4 (quatro) usuários que foram alvo de cobrança de PUC após decorridas 24 horas do pedido de cancelamento, devendo o ressarcimento ser comprovado no prazo de 90 (noventa dias), contados da notificação da Anatel.

Irresignada com a decisão, a prestadora interpôs Recurso Administrativo, tendo sido atribuído efeito suspensivo quanto à sanção de multa, conforme certidão acostada aos autos à folha 201. No que se refere à reparação dos usuários, este foi denegado por meio do Despacho n.º 9.865/2011-PR, de 21 de novembro de 2011 (fl. 203).

O mérito recursal foi analisado por meio dos Informes n.º 6/2012-PBCPA, de 19 de janeiro de 2012 (fls. 209-2010); 139/2012-PBOAC/PBOA, de 3 de julho de 2012 (fls. 212-213); e Informe nº 244/2012/PBCPP/PBCP, de 20 de julho de 2012 (fls. 215-218) que, consolidando os anteriores, sugere o conhecimento do Recurso Administrativo, e, no mérito seu parcial provimento, apenas quanto à reforma da sanção de advertência, pela infração ao §5º do art. 48 do RSTFC, aprovado pela Resolução n.º 426/2005, para que a mesma fosse retirada.

Os autos foram encaminhados para apreciação desse Colegiado por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) n.º 159, de 6 de agosto de 2012 (fls. 219-220) e foram distribuídos para a relatoria do Conselheiro Marcus Vinícius Paolucci, que se manifestou pela conversão da deliberação em diligência, pelo prazo de 180 dias, conforme Análise n.º 76/2013-GCMP, de 7 de junho de 2013 (fls. 223-225), determinando  à Superintendência de Controle de Obrigações  (SCO) que:

elaborasse proposta de aplicação de sanção relativa ao descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, combinado com o art. 98, caput e parágrafo único, do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, conforme exposto nos itens 4.2.4 e 4.2.5 da Análise;

intimasse a Brasil Telecom S.A. — Filial Santa Catarina, sobre a possibilidade de agravamento de sua situação, nos termos do art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, tendo em vista eventual aplicação de sanção por descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990, combinado com o art. 98, caput e parágrafo único, do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº  426, de 09 de dezembro de 2005, conforme exposto nos itens 4.2.4 e 4.2.5 da Análise;

após análise das alegações eventualmente apresentadas, ou após transcorrido o respectivo prazo sem manifestação da interessada, encaminhasse os autos à Procuradoria Federal Especializada da Anatel, na forma do art. 125, § 1º, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

após a conclusão dos procedimentos descritos nos itens anteriores, restituísse os autos ao Conselho Diretor, para julgamento definitivo do presente Recurso Administrativo, na forma do § 1º do art. 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

O prazo da diligência foi prorrogado por 60 (sessenta) dias, nos termos do Despacho Ordinatório n.º 82/2013-CD, de 20 de agosto de 2013 (fl. 230).

Por meio do Informe n.º 29/2013/CODI, de 5 de setembro 2013 (fls. 233-237) as diligências foram realizadas com sugestão de aplicação de multa no valor de R$ 75.072,43 quanto ao descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990, combinado com o art. 98, caput e parágrafo único, do RSTFC, aprovado pela Resolução nº 426/2005.

Diante a possibilidade de agravamento da sanção e após devida notificação, a Prestadora apresentou suas alegações (fls. 246-295), as quais foram analisadas pela área técnica por meio do Informe n.º 59/2013/CODI, de 14 de outubro de 2013 (301-306).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE) opinou nos autos, consoante o  Parecer n.º 1.371/2013/RRS/PFE-Anatel/PGF/AGU (fls. 307-309),  concluindo:

 pela exigência de que a inclusão de nova infração (novo fato a ser apurado) num determinado PADO depende da retificação do Auto de Infração e de Ato de Instauração, sendo que tal providência deve ser realizada antes de o processo ser remetido para julgamento de recurso, sob pena de causar tumulto processual;

pela inexistência de prescrição da pretensão punitiva das conduta infracionais ao art. 98 do RSTF do período de agosto a novembro de 2006 em razão da causa interruptiva prevista no art. 2º, inciso II, da Lei 9873/99; e 

pela instauração de PADO autônomo para apurar a infração ao art. 98 do RSTFC, uma vez que o processo já havia sido remetido para deliberação do Conselho Diretor, quando o infrator foi notificado da inclusão da nova infração. 

Ato posterior, a Recorrente protocolizou manifestação juntada às folhas 312 a 325.

A  tramitação do presente processo foi sobrestada em razão da admissão do Requerimento de Celebração de TAC, relativo ao tema “Direitos e Garantias dos Usuários”, consoante o Despacho Decisório nº 1.125, de 5 de março de 2014 (fl.336).

Conforme previsto no art. 38, inciso II, do RTA, restabeleceu-se a tramitação processual do presente processo em 5 de novembro de 2015 (fl. 339).

Os autos foram encaminhados para deliberação deste Colegiado e, mediante sorteio eletrônico, em 21 de dezembro de 2015.

Em 7 de março de 2016, a prestadora apresentou nova petição (fls. 343-344) requerendo a manutenção da suspensão do trâmite processual.

Na Reunião nº 811, de 13 de outubro de 2016, tendo por fundamento a Análise nº 99/2016/SEI/IF (SEI 0864286), o Conselho Diretor decidiu converter a deliberação em diligência pelo prazo de 90 (noventa) dias para que a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) realizasse o cálculo das multas das infrações presentes neste Pado, aproveitando-se, no que coubesse, a metodologia aprovada pela Portaria nº 791, de 26 de agosto de 2014.

Nos termos do Informe nº 2/2017/SEI/CODI/SCO, de 16 de janeiro de 2017 (SEI 1094521), a SCO concluiu as diligências requeridas e encaminhou os autos ao Gabinete do Conselheiro Igor de Freitas.

Em 6 de fevereiro de 2017, a Recorrente protocolizou carta solicitando a impositiva suspensão da tramitação deste processo administrativo até a conclusão de processo de mediação instaurado pelo Juízo de Recuperação Judicial (SEI 1171223).

Durante a Reunião nº 819, de 9 de fevereiro de 2017, tendo por fundamento a Análise nº 21/2017/SEI/IF (SEI nº 1153561), o Conselho Diretor decidiu converter a presente deliberação em nova diligência à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO), pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que se verifique, com base nos autos, se os novos valores de multa calculados são, no mínimo, equivalentes ao dobro da vantagem auferida por cada infração, quando for o caso, observadas as premissas constantes da referida análise.

Em 15 de fevereiro de 2017, a Recorrente apresentou documento intitulado como "Manifestação" por meio do qual pretende suscitar algumas questões relacionadas à sanção de multa aplicada no processo (SEI 1202592).

Por meio do Memorando nº 32/2017/SEI/CODI/SCO, de 24 de março de 2017, o Superintendente de Controle de Obrigações solicitou a dilação do prazo, por mais 30 (trinta) dias, para a conclusão da diligência ora requerida.

Conforme o exposto na Análise nº 60/2017/SEI/IF (SEI 1324318), em sua Reunião nº 823, este Colegiado decidiu aprovar a dilação de prazo solicitado pela área requerente (SEI 1364329).

A área técnica concluiu a diligência solicitada e apresentou suas razões na forma do Informe nº 327/2017/SEI/CODI/SCO (SEI 1382472).

Na Reunião nº 827, de 1º de junho de 2017, conforme as razões contidas na Análise nº 113/2017/SEI/IF (SEI nº 1498320),  o Conselho Diretor decidiu aprovar a prorrogação de prazo de relatoria por 90 (noventa) dias.

Em 25/11/2017 fui sorteado relator devido ao término do mandato do Conselheiro Igor.

Na Reunião nº 850, de 3 de maio de 2018, conforme solicitação constante da Análise nº 104/2018/SEI/AD (SEI nº 2667491), O Conselho Diretor decidiu aprovar a prorrogação de prazo, por 90 (noventa) dias, para a submissão da matéria.

Por fim, novamente na Reunião nº 856, de 9 de agosto de 2018, conforme solicitação constante da Análise nº 197/2018/SEI/AD (SEI nº 3034051), O Conselho Diretor decidiu aprovar a prorrogação de prazo, por 90 (noventa) dias, para a submissão da matéria.

O Conselho Diretor decidiu, em sua Reunião nº 858, de 20 de setembro de 2018, tendo por fundamento a Análise nº 215/2018/SEI/AD (SEI nº 3090526), converter a deliberação em diligência pelo prazo de 90 (noventa) dias para que se possa restituir os autos à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) para a realização do cálculo das multas das infrações presentes neste Pado.

Este é o breve relato dos fatos.

DA ANÁLISE

Considerando o Memorando nº 232/2018/SEI/CODI/SCO (SEI nº 3572681), que requer prazo adicional de 60 (sessenta) dias para complementar as ações da SCO, requeiro a prorrogação de prazo, pelo período adicional de 90 (noventa) dias, para conclusão da diligência, com fulcro no § 2º do art. 20 do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, in verbis:

Art. 20. Aprovada a proposta de Conversão da Deliberação em Diligência, o Conselho Diretor deverá estabelecer prazo específico para a conclusão da diligência:

................................................................................................................................................

 2º Na hipótese da área consultada não responder a diligência no prazo do caput, o Conselheiro, observado o prazo do § 1º, deverá apresentar, para aprovação do Conselho Diretor, voto deliberativo ou requerimento de dilação de prazo para conclusão da diligência.

(grifou-se)

CONCLUSÃO

Diante do exposto, pelas razões e justificativas constantes da presente Análise, proponho  a prorrogação do prazo, por 90 (noventa) dias, para conclusão da diligência, com fundamento no § 2º do art. 20, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612/2013.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 08/02/2019, às 09:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53520.000781/2007-12 SEI nº 3776114