AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Resolução n° 715, de 23 de outubro de 2019, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do art. 19 da Lei n° 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO que os Requisitos Técnicos estabelecem os parâmetros e critérios técnicos verificados na Avaliação da Conformidade de um ou mais tipos de produto para telecomunicações, nos termos do art. 22 do Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n° 715, de 23 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO a necessidade da publicação de requisitos mínimos de qualidade, segurança, interoperabilidade e proteção do espectro radioelétrico aplicados aos dispositivos a serem inseridos nas redes móveis de quinta geração do país (5G), considerados essenciais para o atendimento da crescente demanda pelo aumento da capacidade das redes móveis, com altas taxas de transmissão de dados e baixa latência, para aplicações emergentes como: indústria 4.0, sistemas de transporte inteligentes (ITS) e cidades inteligentes; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n° 53500.015915/2021-88.

RESOLVE:

Art. 1°  Atualizar o Anexo ao Ato nº 3152, de 12 de junho de 2020, que aprova os requisitos técnicos para avaliação da conformidade de Telefone Móvel Celular, na forma do Anexo a este Ato.

Art. 2°  A partir da publicação deste Ato, o Telefone Móvel Celular que possuir hardware com capacidade de recepção de sinais do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM) deverá que ter comprovada a habilitação desta funcionalidade como condição para obtenção de sua homologação.

Art. 3° Os relatórios de ensaio em terminais já homologados que necessitarem comprovar conformidade às novas combinações de dupla conectividade 4G e 5G (combos ENDC) introduzidas por novas versões de normas referenciadas no Anexo a este Ato deverão ser apresentados a Anatel em até 6 meses após a data de publicação deste Ato.

Art. 4°  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Thiago Barcante Teixeira, Coordenador de Processo, em 26/07/2021, às 09:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Davison Gonzaga da Silva, Gerente de Certificação e Numeração, em 26/07/2021, às 10:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 26/07/2021, às 13:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO AO ATO nº XXXX, de XX de XXXXX de 2021

ATUALIZAÇÃO DOS REQUISITOS TÉCNICOS PARA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DE telefone móvel celular

 

Alterar o item 2.11, que passa a vigorar com o seguinte texto:

"2.11. ETSI TS 138 521-1 V16.6.0 (2021-02) - 5G; NR; User Equipment (UE) conformance specification; Radio transmission and reception; Part 1: Range 1 standalone (3GPP TS 38.521-1 version 16.6.0 Release 16)."

 

Alterar o item 2.12, que passa a vigorar com o seguinte texto:

"2.12. ETSI TS 138 521-2 V16.6.0 (2021-02) - 5G; NR; User Equipment (UE) conformance specification; Radio transmission and reception; Part 2: Range 2 standalone (3GPP TS 38.521-2 version 16.6.0 Release 16)."

 

Incluir o item 2.13 com o seguinte texto:

"2.13. ETSI TS 138 521-3 V16.6.0 (2021-01) - 5G; NR; User Equipment (UE) conformance specification; Radio transmission and reception; Part 3: Range 1 and Range 2 Interworking operation with other radios (3GPP TS 38.521-3 version 16.6.0 Release 16)."

 

Incluir o item o item 4.4 com o seguinte texto:

"4.4. O Telefone Móvel Celular que possuir hardware com capacidade de recepção de sinais do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM) deverá que ter comprovada a habilitação desta funcionalidade."

 

Alterar a alínea a) do item 13.1, que passa a vigorar com o seguinte texto:

"a) ETSI TS 138 521-1 V16.6.0 (2021-02)."

 

Alterar a alínea a) do item 14.1, que passa a vigorar com o seguinte texto:

"a) ETSI TS 138 521-3 V16.6.0 (2021-01)."

 

Incluir as alíneas i) e j) ao item 14.2 com o seguinte texto:

"i) 6.2B.2.2 UE Maximum Output Power reduction for Intra-Band Non-Contiguous EN-DC.

j) 6.5B.3.2.1 General spurious emissions for Intra-band non-contiguous EN-DC."

 

Alterar a alínea a) do item 15.1, que passa a vigorar com o seguinte texto:

"a) ETSI TS 138 521-3 V16.6.0 (2021-01)."

 

Incluir a alínea m) ao item 15.2 com o seguinte texto:

"m) 6.5B.2.3.3 Adjacent channel leakage ratio for inter-band EN-DC within FR1."

 

Incluir o item 16, seus subitens e alíneas com o seguinte texto:

"16. REQUISITOS APLICÁVEIS À TECNOLOGIA 5G NR (NEW RADIO) FREQUENCY RANGE 2 STANDALONE DO SMP

16.1. Referência normativa:

a)ETSI TS 138 521-2 V16.6.0 (2021-02).

16.2. Requisitos:

a) 6.2.1 UE maximum output power.

b) 6.2.4 Configured transmitted power.

c) 6.3.1 Minimum output power.

d) 6.3.3.2 General ON/OFF time mask.

e) 6.4.1 Frequency Error.

f) 6.4.2.1 Error Vector Magnitude.

g) 6.4.2.2 Carrier leakage.

h) 6.4.2.3 In-band emissions.

i) 6.5.1 Occupied bandwidth.

j) 6.5.2.1 Spectrum emission mask.

k) 6.5.2.3 Adjacent channel leakage ratio.

l) 6.5.3.1 Transmitter Spurious emissions.

m) 7.9 Spurious emissions.

16.3. Procedimentos de ensaio:

a) Os procedimentos de ensaio encontram-se na própria referência normativa."

 

Incluir o item 17, seus subitens e alíneas com o seguinte texto:

"17. REQUISITOS APLICÁVEIS À TECNOLOGIA 5G NR (NEW RADIO) FREQUENCY RANGE 2 NON-STANDALONE INTER-BAND DO SMP

17.1. Referência normativa:

a) ETSI TS 138 521-3 V16.6.0 (2021-01).

17.2. Requisitos:

a) 6.2B.1.4 UE Maximum Output Power for Inter-Band EN-DC including FR2.

b) 6.2B.2.4 UE Maximum Output Power reduction for Inter-Band EN-DC including FR2.

c) 6.2B.4.1.4 Configured Output Power for Inter-Band EN-DC including FR2.

d) 6.3B.3.4 Transmit ON/OFF time mask for inter-band EN-DC including FR2.

e) 6.4B.1.4 Frequency Error for inter-band EN-DC including FR2.

f) 6.4B.2.4.3 In-band Emissions for inter-band EN-DC including FR2.

g) 6.5B.1.4 Occupied bandwidth for Inter-Band EN-DC including FR2 (2 CCs).

h) 6.5B.2.4.1 Spectrum emissions mask for Inter-band EN-DC including FR2 (2 CCs).

i) 6.5B.2.4.3 Adjacent channel leakage ratio for Inter-band EN-DC including FR2 (2 CCs).

j) 6.5B.3.4.1 General Spurious Emissions for Inter-band including FR2 (2 CCs).

17.3. Procedimentos de ensaio:

a) Os procedimentos de ensaio encontram-se na própria referência normativa.

b) Os ensaios nos quais a referência normativa não permite a aplicação da abordagem “LTE anchor agnostic” poderão ser executados com ancoragem em 3 (três) bandas LTE (banda com frequência inferior, banda com frequência intermediária e banda com frequência superior), realizando-se a combinação das 3 bandas LTE com todas as bandas NR 5G."


Referência: Processo nº 53500.015915/2021-88 SEI nº 6656177