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Informe nº 43/2022/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.071900/2020-19

INTERESSADO: CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC), PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

ASSUNTO

Análise do Parecer da PFE-Anatel referente à proposta regulamentar decorrente da Revisão das áreas de tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, além da revisão quinquenal das áreas locais (Item nº 12 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022), após a Consulta Pública nº 48/2021.

REFERÊNCIAS

Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações.

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 1, de 04 de dezembro de 2020 (disponível em https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/agenda-regulatoria/2021-2022).

Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 - Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

Consulta Pública nº 48, de 13 de setembro de 2021 (SEI nº 7392001).

Informe nº 7/2022/PRRE/SPR (SEI nº 7925116).

Parecer nº 98/2022/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 8296046).

ANÁLISE

Trata-se de proposta regulamentar decorrente da Ação Regulatória nº 12 da Agenda Regulatória 2021-2022 [2.3], após a Consulta Pública nº 48/2021 e a avaliação da Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE-Anatel), que estabelece a revisão das áreas de tarifação e a revisão quinquenal das áreas locais, ambas do STFC, conforme destaque abaixo.

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

PRIORIZAÇÃO

1º/2021

2º/2021

1º/2022

2º/2022

12

Revisão das áreas de tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, além da revisão quinquenal das áreas locais do mesmo serviço

Ordinário

Relatório de AIR e proposta

 Consulta Pública

-

Aprovação final

Por meio do Informe nº 7/2022/PRRE/SPR (SEI nº 7925116) a área técnica analisou as contribuições recebidas na Consulta Pública e encaminhou o processo para avaliação jurídica da PFE-Anatel. A PFE-Anatel se posicionou por meio do Parecer nº 98/2022/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 8296046). Assim, o presente documento é complementar ao Informe supracitado.

I - DO PARECER DA PFE

Neste tópico trazemos o posicionamento da área técnica sobre as recomendações da PFE-ANATEL, com base na conclusão do Parecer nº 98/2022/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 8296046).

Item 104, alíneas "a" até "d" 

Quanto aos aspectos formais.

a) Consideram-se atendidos todos os requisitos formais necessários ao prosseguimento dos autos em epígrafe;

b) Recomenda-se apenas que as respostas da Anatel às contribuições apresentadas por força da Consulta Pública também sejam incluídas no SACP, em atendimento ao disposto no art. 59, § 4º, do Regimento Interno;

c) Considera-se importante a solução adotada pelo corpo técnico da Agência no sentido de conferir acesso público às contribuições apresentadas via SEI, permitindo a consulta do teor daqueles documentos a todos os interessados. No ponto, sugere-se, ainda, que se avalie a possibilidade de incluir no SACP, alguma indicação no sentido de que o inteiro teor das contribuições que não foram apresentadas por meio daquele sistema pode ser acessado no SEI;

d) Outrossim, cumpre destacar a aplicabilidade do § 5º do art. 9º da Lei nº 13.848/2019 no que se refere aos atos normativos, devendo tal disposição ser cumprida após deliberação final da proposta pelo Conselho Diretor;

Comentários: A PFE-Anatel observa que foram atendidos todos os requisitos formais e destaca a importância da solução adotada pelo corpo técnico da Agência no que tange a publicidade das contribuições apresentadas via SEI. Adicionalmente, ela recomenda a publicação das respostas da Anatel às contribuições, conforme dispõe o Regimento Interno da Agência - RIA (art. 59, § 4º)  e a Lei nº 13.848/2019 (art.9º, § 5º). Além disso, também sugere que se avalie a possibilidade de incluir no SACP as contribuições que não foram apresentadas por meio desse sistema. 

A área técnica corrobora o entendimento da PFE-Anatel e ressalta que as contribuições do SEI serão incluídas no SACP por meio de cópia do arquivo eletrônico "Relatório de Análise das Contribuições da CP" (SEI nº 7962545), que consolida todas as contribuições registradas na Consulta Pública nº 48/2021. Além da síntese da contribuição, esse Relatório  traz a referência do documento no SEI, de forma a dar ampla publicidade sobre as contribuições recebidas também por esse meio eletrônico.

 

Item 104, alínea "g.1"

Do mérito da proposta

e) Este opinativo trata da proposta de minuta regulamentar elaborada pelo corpo especializado da Agência após a sua submissão à Consulta Pública nº 48/2021;

Da análise dos principais temas apresentados nas contribuições apresentadas por força da Consulta Pública nº 48/2021.

f) O corpo técnico analisou as contribuições apresentadas por força da Consulta Pública nº 48/2021, declinando os fundamentos para o acatamento ou não das manifestações;

g) Não são vislumbrados óbices jurídicos à proposta apresentada nos autos, realizando-se, no entanto, algumas ponderações:

g.1) No tocante à ampliação do prazo de adequação das redes de telecomunicações em função das revisões das áreas locais, previsto em 120 (cento e vinte) dias, para 180 (cento e oitenta) dias, mediante ajuste do teor do art. 10 da minuta de resolução, é importante que se esclareça se as alterações a que se refere o §1º do art. 10 da proposta de regulamento também abrangem as adequações de redes de telecomunicações decorrentes da revisão de Áreas Locais. Em caso positivo, recomenda-se que se avalie a alteração do prazo para a implementação das alterações decorrentes da revisão apresentado no §2º do art. 10 da minuta regulamentar, para 180 (cento e oitenta) dias, em consonância com a fundamentação apresentada pelo corpo técnico da Agência;

g.1.1) Recomenda-se a substituição da expressão "item", contida no §1º do art. 10 da minuta regulamentar, por "artigo", adequando-se a norma à técnica jurídica mais adequada para a redação das normas regulamentares

Comentários: A PFE-Anatel não vislumbrou óbices jurídicos à proposta apresentada pela área técnica, mas faz algumas ponderações, sobre as quais tecemos os seguintes esclarecimentos:

No que tange a alínea "g.1" - esclarecemos que o §1 do art. 10 da minuta do Regulamento estabelece um prazo padrão (de 120 dias) para a implementação das alterações necessárias decorrentes da revisão de Áreas Locais aprovada pela Agência. Tais alterações se referem justamente às adequações que precisam ser realizadas pelas prestadoras em suas redes/sistemas de telecomunicações, dentre outras ações operacionais relacionadas, a exemplo das interações com as demais prestadoras e as ações de comunicação com os usuários do serviço. Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo prevê a possibilidade de flexibilização desse prazo (pela Anatel), em casos devidamente justificados. Assim, a depender do caso concreto, a Anatel pode ampliar ou, até mesmo, reduzir o prazo de implementação das alterações. Na revisão em pauta, entendeu-se pertinente o pedido de ampliação do prazo, motivo pelo qual foi acatado. Conforme mencionado no item 3.18.1 do Informe nº 7 (SEI nº 7925116) tais regramentos advém do atual Regulamento (anexo à Resolução nº 560/2011, com alteração dada pela Resolução nº 728/2020). Diante disso, a proposta regulamentar preserva as condições regulamentares relacionadas aos prazos de implantação das mudanças (pelas prestadoras), haja visto que tais regras foram recentemente revisadas e validadas pela Anatel. Ademais, a área técnica entende que a alteração proposta pela PFE-Anatel levaria a um engessamento do dispositivo, motivo pelo qual não foi acatada.

No que tange ao item "g.1.1" -  A redação sugerida pela Procuradoria foi incorporada à minuta de regulamento.

 

Item 104, alínea "g.2"

g.2) No que se refere às definições, cumpre salientar que está em trâmite na Agência proposta de Minuta de Resolução, que aprova o Glossário de Definições aplicáveis ao Setor de Telecomunicações (processo nº 53500.059638/2017-39);

g.2.1) Quanto ao ponto, observa-se, inclusive, que à exceção da definição de "Área Tarifária" (art. 2º, inciso V), todas as demais definições constantes da proposta em análise já constam na Minuta de Glossário. Outrossim, no que se refere aos incisos II, XI e XIX do art. 2º, verifica-se a alteração da redação ora proposta após a Consulta Pública em relação àquela constante na Minuta de Glossário. Nesse contexto, esta Procuradoria recomenda que a área técnica avalie se não seria o caso de incluir todas as definições ora propostas no bojo do referido Glossário;

g.2.2) Caso todas as definições sejam incorporadas ao Glossário, pode-se alterar o art. 2º da presente Minuta nos mesmos termos da proposta constante do art. 3º da Minuta de Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações (RGST), para que passe a deter a seguinte redação:

Capítulo II

Das Definições

Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, aplicam-se as definições constantes do Glossário das Telecomunicações, além de outras adotadas pela legislação e pela regulamentação.

g.2.3) Considerando, ainda, que o corpo técnico entendeu, após as discussões apresentadas no âmbito da Consulta Pública, em modificar as definições de Área de Numeração, Tarifa de Mudança de Endereço, deixando-as diferentes daquelas apresentadas na proposta de Glossário, recomenda-se que as definições aprimoradas no âmbito da presente proposta sejam apresentadas no âmbito do processo administrativo nº 53500.059638/2017-39 para eventual atualização da Minuta;

Comentários: Concordamos com as preocupações trazidas pela PFE-Anatel quanto à compatibilidade das definições entre a presente proposta e o futuro Glossário de Regulamentação, ressaltando que este é o objetivo pretendido. Esclarecemos que a minuta de Glossário consta da Ação Regulatória nº 25 - Simplificação da regulamentação de serviços de telecomunicações (Processo nº 53500.059638/2017-39), conforme minuta anexa ao Informe 124/2021/PRRE/SPR (SEI nº 7416765), que ainda será submetida à Consulta Pública. Como as Ações Regulatórias nº 12 e nº 25 estão em fases distintas, a minuta de Glossário será atualizada oportunamente e incorporará as definições do novo Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC (ora em pauta).

Conforme consta do item 3.116 do Informe nº 24/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6638655) a aprovação do futuro Glossário levará à revogação dos dispositivos sobre definições que constam nos diversos normativos da Agência. Como a proposta de "Glossário" trazida no Informe supracitado consiste em um levantamento inicial temporal, ela será atualizada para contemplar as definições mais recentes, dos normativos que forem aprovados antes do referido Glossário. Destarte, a manifestação da PFE/Anatel está em linha ao entendimento desta área técnica, com a ressalva de que as adequações ao Glossário serão feitas em momento mais oportuno, de forma uniforme e padronizada, com a evolução da Ação Regulatória nº 25.

 

Item 104, alínea "g.3"

g.3) Em relação à competência para a aprovação de revisão das áreas de numeração, estando delineada a premissa quanto à inexistência de aspectos político-regulatórios, entende-se que a proposta encontra-se devidamente fundamentada, não se vislumbrando óbices jurídicos a ela;

Comentários: A manifestação da PFE/Anatel está em linha ao entendimento desta área técnica, não havendo comentários adicionais sobre o tema.

 

Item 104, alínea "g.4"

g.4) A alegação de que qualquer alteração na estrutura das áreas tarifária implicaria em alteração dos contratos de concessão vigentes não se sustenta. Como bem sustentado pelo corpo técnico da Agência, a revogação não altera as regras definidas no contrato de concessão, que permanecem válidas inclusive no que tange à estrutura tarifária do Plano Básico do STFC. Não há que se falar em qualquer modificação dos contratos de concessão, cujas regras serão mantidas e não afetadas pela revogação do Regulamento de Tarifação;

Comentários: A manifestação da PFE/Anatel está em linha ao entendimento desta área técnica, não havendo comentários adicionais sobre o tema.

 

Item 104, alínea "g.5"

g.5) Foram prestados os esclarecimentos a que se refere o Despacho Ordinatório SEI nº 7391802, exarado pelo Conselho Diretor. Cabe ao Órgão Máximo da Agência, não obstante, manifestar-se de forma definitiva a respeito da proposta apresentada nos autos.

Comentários: Conforme mencionado pela PFE/Anatel, as considerações às determinações do Despacho Ordinatório do CD (SEI nº 7391802) foram apresentadas pela área técnica nos itens 3.32 a 3.35 do Informe nº 7/2022/PRRE/SPR (SEI nº 7925116), não havendo comentários adicionais sobre o tema.

 

Item 104, alínea "h"

Considerações acerca da Minuta apresentada nos autos

h) Sugere-se um ajuste nos arts. 6º, 7º e 8º da Minuta de Resolução apresentada após o procedimento de Consulta Pública, apenas para deixar mais claro o termo inicial dos prazos estabelecidos naqueles dispositivos. Caso o início dos prazos indicados seja a data da entrada em vigor da Resolução, a proposta poderia ser assim redigida:

Proposta da Procuradoria

Art. 6º Revogar, em 30 (trinta) dias, contados da entrada em vigor desta Resolução, o Parágrafo único do art. 22, o art. 46 e o Anexo do Regulamento de Numeração do STFC, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 7º Determinar que a Superintendência responsável pelo processo de regulamentação edite, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada em vigor desta Resolução, Despacho Decisório contendo Plano Geral de Códigos Nacionais por município - PGCN.

Art. 8º Determinar que a Superintendência responsável pelo processo de regulamentação edite, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da entrada em vigor desta Resolução,, Despacho Decisório contendo a composição das áreas de tarifação do STFC, utilizada como referência nos Planos Básicos LDN das concessionárias, na forma do Anexo I do Regulamento de Tarifação do STFC prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005.

h.1) No tocante ao art. 9º da Minuta de Resolução, apenas aponta-se um mero erro de digitação, devendo-se constar a expressão "passa a vigorar com a seguinte redação".

Comentários: A PFE propõe ajustes nesses dispositivos com a finalidade de deixar mais claro o termo inicial dos prazos estabelecidos nos dispositivos. Adicionalmente, sugere correção no texto do art. 9º da Resolução. As sugestões de ajustes propostas foram acatadas, pois trazem maior clareza e precisão ao texto regulamentar. Entretanto, tendo em vista a revogação da Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998, pela Resolução nº 749, de 15 de março de 2022, foram feitas adequações adicionais ao texto da minuta, para referenciar os dispositivos correspondentes do Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 749/2022.

Quanto a este último ponto, é importante salientar também que a Resolução nº 749/2022 entrará em vigor apenas em 3 de outubro de 2022, conforme seu artigo 4º. De todo modo, é importante que o normativo em debate já referencie os dispositivos do novo normativo de numeração, ainda que ele não esteja em vigor.

 

Item 104, alínea "i"

i) No art. 7º, que trata da Área de Tarifa Básica, utiliza-se a sigla "ATB". Não obstante, considerando que o dispositivo em questão é o primeiro a mencionar a ATB, sugere-se, para maior clareza da norma, que se utilize, em seu caput, a expressão completa, "Área de Tarifa Básica", podendo a redação ser a seguinte:

Proposta da Procuradoria

Art. 7º A Área de Tarifa Básica - ATB é constituída pelo conjunto de Localidades pertencentes à mesma Área Local e atendidas com acessos individuais do STFC na modalidade local.

§ 1º Para o efeito da prestação do STFC, consideram-se incluídos na ATB os imóveis da Área Local que, não guardando adjacência com o conjunto de domicílios da Localidade, se situam a até 500 (quinhentos) metros dos limites da ATB.

§ 2º Os limites geográficos da ATB variam conforme a evolução dos limites das Localidades que a definem, sendo o seu acompanhamento de responsabilidade da Concessionária do STFC na modalidade Local ou de sua sucedânea.

Comentários: A redação sugerida pela PFE/Anatel foi incorporada à minuta de regulamento.

 

II – RELAÇÃO ATUALIZADA DAS ÁREAS LOCAIS

A relação das Áreas Locais do STFC decorrentes da criação ou da alteração de RM e RIDE não sofreu alterações de mérito em relação àquela que foi foi submetida à Consulta Pública nº 48/2021. Todavia, o arquivo foi atualizado (conforme SEI nº 8500623), em face de ajustes pontuais nas observações relacionadas às alterações endereçadas na presente revisão. 

Além disso, as informações referentes às alterações de Tratamento Local foram retiradas do referido arquivo, haja vista que tal revisão se dá no âmbito da competência da área técnica, devendo ser endereçada pelo Superintendente responsável pelo processo de regulamentação, conforme estabelece a minuta do normativo em pauta (art. 4º da Resolução, combinado com o § 5º do art. 9º do Regulamento, da minuta constante do SEI nº 8394484 ).

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Minuta de Resolução atualizada (SEI nº 8394484);

Minuta de Resolução com marcas de revisão (SEI nº 8465838);

Relação das Áreas Locais do STFC decorrentes da criação ou da alteração de RM e RIDE atualizada (SEI nº 8500623).

CONCLUSÃO

Diante o exposto, observadas as determinações regimentais e em atendimento às metas estabelecidas para a Ação nº 12 da Agenda Regulatória 2021-2022, propõe-se o envio da proposta regulamentar em pauta, para deliberação do Conselho Diretor.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 03/06/2022, às 12:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Joselito Antonio Gomes dos Santos, Especialista em Regulação, em 03/06/2022, às 14:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Domingos Sávio Bessa Viana, Especialista em Regulação, em 03/06/2022, às 15:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Humberto Olavio Fiorio Calza, Coordenador de Processo, em 03/06/2022, às 15:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Thyago de Oliveira Braun Guimarães, Especialista em Regulação, em 03/06/2022, às 16:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Renata Blando Morais da Silva, Coordenador de Processo, em 03/06/2022, às 16:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Fernando de Faria Siqueira, Especialista em Regulação, em 03/06/2022, às 17:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.071900/2020-19 SEI nº 8394357