AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Minuta de Resolução

 

Aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e dá outras providências.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO os aspectos relativos a espectro alterados pela Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO a consolidação de atos normativos abordada no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO o Processo nº 53500.014958/2016-89, que tratou do Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro;

CONSIDERANDO as recomendações dos órgãos internacionais, em especial os arts. 3º e 15 e o apêndice 3 do Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional de telecomunicações (UIT);

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xx, de xx de xxxx de 20xx, publicada no Diário Oficial da União do dia xx de xxx de 20xx;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de xx de xxx de 20xx;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.012178/2019-47,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I a esta Resolução, o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.

Art. 2º Alterar o art. 100 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP), aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, publicada no DOU de 13 de agosto de 2007 e retificada em 23 de novembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 100. Concluída a instalação do sistema, antes de entrar em funcionamento em caráter comercial, a prestadora, com a finalidade de medi-lo, testá-lo e ajustá-lo, pode realizar emissão experimental, pelo período máximo de 90 (noventa) dias, desde que efetue o cadastro da estação, nos termos do disposto no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e no Regulamento Geral de Licenciamento.

Parágrafo único. A estação que estiver realizando emissão experimental não pode ser utilizada para exploração comercial do serviço enquanto perdurarem os experimentos.” (NR)

Art. 3º Alterar o caput do art. 23 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, publicada no DOU de 28 de março de 2012 e retificada em 13 de agosto de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. Concluída a instalação do sistema, antes de entrar em funcionamento em caráter comercial, a Prestadora, com a finalidade de medi-lo, testá-lo e ajustá-lo, pode realizar emissão experimental, observado o disposto no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e no Regulamento Geral de Licenciamento.

.........................................................................................................” (NR)

Art. 4º Alterar o inciso III do art. 40 do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no DOU de 2 de maio de 2013 e retificada em 16 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. .................................................................................................

...............................................................................................................

III - Ato: expressa decisão sobre outorga, expedição, modificação, transferência, prorrogação, adaptação e extinção de concessões, permissões e autorizações para exploração de serviços de telecomunicações, uso de recursos escassos e exploração de satélite, Chamamento Público, e aprovação de procedimentos, requisitos técnicos, especificações ou acordos técnicos para operacionalização da certificação de produtos e sistemas, para utilização de recursos de numeração e de espectro de radiofrequências e de órbita;” (NR)

Art. 5º Incluir parágrafo único ao art. 92 do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no DOU de 2 de maio de 2013 e retificada em 16 de maio de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 92. ....................................................................................................

..................................................................................................................

Parágrafo único. As disposições deste Capítulo não se aplicam aos conflitos de coordenação para uso de radiofrequências resolvidos por meio de técnicas de engenharia de espectro.” (NR)

Art. 6º Incluir os novos incisos XII e XIII ao art. 156 do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no DOU de 2 de maio de 2013 e retificada em 16 de maio de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 156. ..................................................................................................

..................................................................................................................

XII - aprovar requisitos técnicos e operacionais para utilização de recursos de espectro de radiofrequências e de órbita;

XIII - decidir os conflitos de coordenação entre sistemas de radiocomunicações.” (NR)

Art. 7º  Alterar o inciso II do art. 156 do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no DOU de 2 de maio de 2013 e retificada em 16 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 156. ..................................................................................................
..................................................................................................................
II - outorgar autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de autorização de uso de radiofrequências não decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como decidir pela adaptação, prorrogação, transferência e extinção, exceto por caducidade;”(NR)

Art. 8º Alterar o inciso I do art. 183 do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no DOU de 2 de maio de 2013 e retificada em 16 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 183. ..................................................................................................

..................................................................................................................

I - analisar solicitação de outorga e expedição de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de autorização de uso de radiofrequências, inclusive no que se refere à prorrogação, transferência e extinção;” (NR)

Art. 9º Alterar o inciso V do art. 187 do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no DOU de 2 de maio de 2013 e retificada em 16 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 187. ..................................................................................................

..................................................................................................................

V - realizar coordenação nacional e internacional de estações terrenas e terrestres;” (NR)

Art. 10. Incluir os novos incisos XX e XXI ao art. 187 do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no DOU de 2 de maio de 2013 e retificada em 16 de maio de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 187. ..................................................................................................

..................................................................................................................

XX - elaborar requisitos técnicos e operacionais para utilização de recursos de espectro de radiofrequências e de órbita;

XXI - tratar e propor decisão dos conflitos de coordenação entre sistemas de radiocomunicações.” (NR)

Art. 11. Alterar o art. 20 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, publicada no DOU de 31 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. Concluída a instalação do sistema, antes de entrar em funcionamento em caráter comercial, a Prestadora, com a finalidade de medi-lo, testá-lo e ajustá-lo, pode realizar emissão experimental, observado o disposto no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e no Regulamento Geral de Licenciamento.

Parágrafo único. A estação que estiver realizando emissão experimental não pode ser utilizada para exploração comercial do serviço enquanto perdurarem os experimentos.” (NR)

Art. 12. Alterar o art. 7º do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de Junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013 e retificada em 5 de julho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º A autorização de uso de radiofrequências associada à autorização para exploração do SLP será expedida pelo prazo de até 20 (vinte) anos, a título oneroso, prorrogável nos termos dispostos no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.” (NR)

Art. 13. Alterar o art. 14 do Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo, aprovado pela Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015, publicada no DOU de 14 de abril de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. A Autorização de Uso de Radiofrequências associada ao SLMA e ao SLMM será expedida pelo prazo de até 20 (vinte) anos, a título oneroso, prorrogável nos termos dispostos no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.

§ 1º A Autorização de Uso de Radiofrequências emitida em nome de pessoa natural ou jurídica estrangeira, domiciliada no exterior, deverá ter prazo de até 3 (três) meses, prorrogável por igual período.

 § 2º A Autorização fornecida para aeronaves ou embarcações em teste deverá ter prazo de validade de até 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.” (NR)

Art. 14. Alterar o art. 6º do Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2020 e retificada em 1º de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º As estações exclusivamente receptoras podem ser cadastradas no BDTA pelos interessados, a fim de que sejam consideradas em futuras análises de interferências realizadas pela Agência.” (NR)

Art. 15. Alterar o art. 11 do Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2020 e retificada em 1º de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. É permitido o uso em caráter experimental de estação na forma e condições previstas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.

Parágrafo único. Para o início das emissões experimentais deve ser feito o cadastramento da estação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.” (NR)

Art. 16. Revogar:

I - a Resolução nº 548, de 8 de novembro de 2010, publicada no DOU de 11 de novembro de 2010;

II - a Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, publicada no DOU de 7 de novembro de 2016;

III - a Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018, publicada no DOU de 23 de julho de 2018;

IV - a Resolução nº 707, de 9 de janeiro de 2019, publicada no DOU de 10 de janeiro de 2019;

V - o inciso V do art. 159 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no DOU de 2 de maio de 2013 e retificada em 16 de maio de 2013;

VI - o inciso III do art. 215 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no DOU de 2 de maio de 2013;

VII - o TÍTULO VIII - DAS AUTORIZAÇÕES DE USO DE RADIOFREQUÊNCIA, contendo os arts. 94 a 100, do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, publicada no DOU de 30 de outubro de 1998.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em XX de XXX de 202X. (preencher no momento da publicação desta Resolução, conforme art. 4º do Decreto nº 10.139/2019)


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro Relator, em 31/10/2023, às 03:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO I

REGULAMENTO DE USO DO ESPECTRO DE RADIOFREQUÊNCIAS

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Este Regulamento disciplina e estabelece os parâmetros gerais de gestão do espectro, compreendendo planejamento, administração, condições de uso, autorização, controle e precificação de radiofrequências, em território nacional, abrangendo seu espaço aéreo, e em território marítimo brasileiro, que inclui o mar territorial, a zona contígua e a zona econômica exclusiva, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), observados, ainda, os tratados, acordos e atos internacionais subscritos pela República Federativa do Brasil e incorporados no ordenamento jurídico.

§ 1º Os princípios que norteiam este Regulamento são:

I - a constatação de que o espectro de radiofrequências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

II - o uso eficiente e adequado do espectro;

III - o emprego racional e econômico do espectro;

IV - a ampliação do uso de redes e serviços de telecomunicações;

V - a autorização para o uso de radiofrequências a título oneroso.

§ 2º A regulamentação do uso de radiofrequências tem como objetivos principais:

I - promover o desenvolvimento nacional, especialmente da exploração de serviços de telecomunicações e de radiodifusão;

II - garantir o acesso de toda a população aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão;

III - promover o acesso ao espectro de radiofrequências, em estímulo ao desenvolvimento social e econômico;

IV - servir à segurança e à defesa nacionais;

V - viabilizar a exploração de serviços de informação e entretenimento educacional, geral e de interesse público;

VI - permitir o desenvolvimento de pesquisa científica e a inovação tecnológica.

§ 3º O uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências pode ser permitido de forma diversa da prevista neste Regulamento, quando tratados em regulamentos específicos sobre:

I - aplicações em equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;

II - autorização de radiofrequência para uso temporário ou para fins científicos ou experimentais;

III - direito de exploração de satélite. 

§ 4º Aplicam-se subsidiariamente aos regulamentos previstos no §3º os preceitos deste Regulamento, em particular em casos de interferências prejudiciais, inclusive naquelas entre sistemas terrestres e espaciais.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, além das definições constantes da legislação e da regulamentação, aplicam-se as seguintes:

I - acesso compulsório: procedimento para assegurar à prestadora solicitante compartilhamento de faixa de radiofrequência já outorgada a outrem em caráter primário e sem exclusividade e cujo uso não esteja eficiente e adequado, segundo critérios da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro radioelétrico;

II - área de cobertura: espaço geográfico no qual uma estação pode ser atendida ou se comunicar com outra estação, componente da mesma rede;

III - área de coordenação: área geográfica dentro da qual os interessados devem efetuar coordenação com o objetivo de evitar interferências prejudiciais;

IV - arranjo de radiofrequências: divisão sistemática de uma faixa de radiofrequências em um conjunto de subfaixas, que são aplicáveis a um serviço ou mais serviços de telecomunicações ou suas aplicações, podendo inclusive estabelecer o sentido de transmissão e recepção das estações de radiocomunicações;

V - atribuição (de uma faixa de radiofrequências): inscrição de uma dada faixa de radiofrequências na tabela de atribuição de faixas de radiofrequências, com o propósito de usá-la, sob condições específicas, por um ou mais serviços de radiocomunicação terrestre ou espacial convencionados pela União Internacional de Telecomunicações (UIT), ou por serviços de radioastronomia;

VI - autorização (de uso de radiofrequências): ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações ou de radiodifusão, que confere ao interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofrequências;

VII - banco de dados técnicos e administrativos (BDTA): banco de dados mantido pela Anatel que contém as informações técnicas e administrativas relevantes sobre a exploração dos serviços de radiocomunicação e a utilização de radiofrequências no território nacional;

VIII - bloco de radiofrequências: segmento de uma faixa de radiofrequências voltado à transmissão de sinais de radiocomunicação, caracterizado por uma radiofrequência inicial do bloco e uma radiofrequência final do bloco;

IX - canal de radiofrequências: segmento de uma faixa de radiofrequências voltado à transmissão de sinais de radiocomunicação, caracterizado por seus limites ou por sua frequência central e largura de faixa;

X - compartilhamento: uso de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências por mais de um explorador de serviço de radiocomunicação na mesma área geográfica, ao mesmo tempo ou não, sem interferência prejudicial entre eles;

XI - consignação (de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências): procedimento administrativo da Anatel que vincula o uso de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências, sob condições específicas, a uma estação de radiocomunicações no momento de seu licenciamento;

XII - coordenação: procedimento que visa tornar viável o uso, por mais de um interessado, de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências de forma a prevenir ou corrigir a ocorrência de interferência prejudicial entre as estações;

XIII - coordenação internacional: procedimento de coordenação que envolve estações autorizadas pela Anatel e por administrações de outros Estados;

XIV - coordenação nacional: procedimento de coordenação que envolve apenas estações autorizadas pela Anatel;

XV - coordenação prévia: atividade que consiste em acordar valores e parâmetros considerados necessários para garantir a convivência harmônica entre sistemas;

XVI - destinação (de uma faixa de radiofrequências): inscrição de um ou mais serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão ou aplicações, segundo classificação da Anatel, no plano de destinação de faixas de radiofrequências editado pela Anatel, que vincula a exploração desses serviços à utilização de determinadas faixas de radiofrequências, sem contrariar a atribuição estabelecida;

XVII - distribuição (de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências): inscrição de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências para uma determinada área geográfica em um plano de distribuição editado pela Anatel, sem contrariar a atribuição e a destinação estabelecidas;

XVIII - emissão: radiação produzida por uma estação transmissora de ondas de rádio, para fins de radiocomunicação;

XIX - emissão espúria: emissão em radiofrequências que estão fora da largura de faixa necessária, cujo nível pode ser reduzido sem afetar a transmissão de informações, incluindo emissões harmônicas, emissões parasitas, produtos de intermodulação e produtos de conversão de frequência, e excluindo emissões fora de faixa;

XX - emissão fora de faixa: emissão em radiofrequências imediatamente fora da largura de faixa necessária, resultante do processo de modulação, mas excluindo emissões espúrias;

XXI - emissões indesejáveis: consistem nas emissões espúrias e emissões fora de faixa;

XXII - equipamento ISM (Industrial, Scientific and Medical): equipamento ou aparelho projetado para gerar e utilizar localmente radiofrequências para fins industriais, científicos, médicos, domésticos ou semelhantes, excluindo aplicações de telecomunicações;

XXIII - espaço geométrico negado: espaço geométrico utilizado por um sistema que impede ou limita sua utilização por outros sistemas, ao mesmo tempo, na mesma faixa de radiofrequências, podendo ser representado por um volume ou uma área;

XXIV - espectro de radiofrequências: bem público, de fruição limitada, administrado pela Anatel, correspondente ao espectro eletromagnético abaixo de 3000 GHz, cujas ondas eletromagnéticas se propagam no espaço sem guia artificial e que é, do ponto de vista do conhecimento tecnológico atual, passível de uso por sistemas de radiocomunicação;

XXV - estação (transmissora) de radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações cuja finalidade é abrigar esses equipamentos;

XXVI - exploração industrial: situação na qual uma prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo contrata a utilização de recursos integrantes da rede de outra prestadora de serviços de telecomunicações para constituição de sua rede de serviço;

XXVII - faixa de radiofrequências: segmento do espectro de radiofrequências;

XXVIII - interessado: pessoa física ou jurídica que utilize ou pretenda utilizar-se de radiofrequências;

XXIX - interferência: o efeito da energia indesejável devido a uma ou a combinação de emissões, radiações ou induções na recepção em um sistema de radiocomunicação, manifestadas por qualquer degradação de desempenho, má interpretação ou perda de informações que poderiam ser extraídas na ausência de tal energia indesejável.

XXX - interferência admissível: interferência observada ou prevista que satisfaz os níveis de interferência e os critérios quantitativos de compartilhamento contidos em regulamentos ou requisitos técnicos e operacionais da Anatel ou em instrumentos por ela aceitos;

XXXI - interferência aceita (ou acordada): interferência em nível superior àquela definida como admissível, que tenha sido objeto de acordo entre dois ou mais autorizados, e que não possam causar prejuízo a outrem;

XXXII - interferência prejudicial: qualquer emissão, radiação ou indução que obstrua, degrade, interrompa repetidamente ou possa vir a comprometer a qualidade da comunicação;

XXXIII - largura de faixa necessária: largura de faixa de radiofrequências mínima suficiente para garantir a transmissão de uma informação a uma taxa e com uma qualidade requeridas sob condições específicas;

XXXIV- largura de faixa ocupada: largura da faixa de radiofrequências ocupada por uma determinada emissão, caracterizada por um limite inferior e um limite superior de radiofrequência, em que as potências médias fora desses limites devem ser de, no máximo, 0,5% (cinco décimos percentuais) da potência média total da referida emissão;

XXXV - licença (para funcionamento de estação): é o ato administrativo que autoriza o início do funcionamento de estação em nome da concessionária, permissionária e autorizada de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequências;

XXXVI - ondas de rádio: ondas eletromagnéticas de frequências arbitrárias abaixo de 3000 GHz, propagadas no espaço sem guia artificial;

XXXVII - radiação: fluxo de energia liberado sob a forma de ondas de rádio, por uma fonte qualquer;

XXXVIII - radiador não intencional: equipamentos não projetados para transmitir radiofrequências, mas com potencial de radiação capaz de provocar interferências nos serviços de radiocomunicações;

XXXIX - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza radiofrequências não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;

XL- radiodifusão: radiocomunicação destinada a ser direta e livremente recebida pelo público em geral, que pode incluir a transmissão de sons, imagens ou dados.

XLI - serviço de radiocomunicação: serviço definido pelo Regulamento de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações (UIT), envolvendo a transmissão, emissão ou recepção de ondas de rádio para fins específicos de exploração de serviços de telecomunicações prestados em regime público ou em regime privado ou de serviços de radiodifusão;

XLII - telecomunicação: transmissão, emissão ou recepção por fio, radiação, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza;

XLIII- uso em caráter primário: uso de radiofrequências caracterizado pelo direito à proteção contra interferência prejudicial;

XLIV - uso em caráter secundário: uso de radiofrequências caracterizado pelo direito à proteção contra interferência prejudicial, exceto quando proveniente do uso em caráter primário;

XLV - uso exclusivo: hipótese em que uma autorização confere ao interessado o direito de utilizar-se de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências, sem compartilhamento e em caráter primário, numa determinada área geográfica, durante um determinado período;

XLVI - uso não exclusivo: hipótese em que uma autorização confere ao interessado o direito de utilizar-se de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências, com compartilhamento e em caráter primário ou secundário, na mesma área geográfica.

 

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO ESPECTRO DE RADIOFREQUÊNCIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º A Anatel, no exercício da função de administração do uso de radiofrequências, pode modificar motivadamente a atribuição, destinação e distribuição de radiofrequências ou faixas de radiofrequências, bem como suas autorizações, consignações e condições de uso de radiofrequências, incluindo os respectivos requisitos técnicos e operacionais.

§ 1º A Anatel deve fixar prazo adequado e razoável para a efetivação da mudança prevista no caput, observado o disposto no art. 13 deste Regulamento.

§ 2º A Anatel deve elaborar e revisar bienalmente ou em prazo inferior, caso necessário, o Plano de Uso do Espectro, com objetivo de nortear as ações da Agência nos aspectos técnicos de gestão do espectro, contendo ações de curto médio e longo prazos.

§ 3º O Plano de Uso do Espectro deve estar alinhado aos objetivos estratégicos e constar do Plano Tático da Agência.

§ 4º As ações de cunho político-regulatório definidas no Plano de Uso do Espectro, que demandem aprovação de Resoluções, devem constar da Agenda Regulatória da Anatel, seguindo o regular trâmite da elaboração e atualização desse instrumento.

Art. 4º Visando ao melhor aproveitamento na utilização das radiofrequências e sem prejuízo de outras medidas de interesse público, a Anatel pode exigir dos interessados:

I - a comprovação periódica do efetivo uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências, nos termos da autorização ou da consignação;

II - o emprego de técnicas específicas;

III - a certificação dos equipamentos de radiocomunicação utilizados;

IV - a utilização de valores de potência de transmissão inferiores ao máximo permitido, associados a antenas de maior ganho;

V - as características mínimas de projeto;

VI - a realização de coordenação.

Art. 5º Os sistemas de transmissão e de recepção devem ser projetados com a filtragem e seletividade apropriadas, de modo a reduzir, respectivamente, os níveis de emissões indesejáveis e a suscetibilidade à interferência oriunda de estações que operam de acordo com a regulamentação.

§ 1º Os limites gerais e específicos de emissões indesejáveis são estabelecidos por meio de atos de requisitos técnicos e operacionais, devendo-se reconhecer que, no estabelecimento de limites máximos gerais de emissões indesejáveis, e visando o uso eficiente e adequado do espectro de radiofrequências, os serviços específicos em certas faixas de radiofrequências podem precisar também de limites inferiores de emissões indesejáveis de outros serviços, por razões técnicas e operacionais.

§ 2º O uso de sistemas de recepção com seletividade apropriada é condição necessária para o exercício do direito à proteção contra interferências prejudiciais originadas de outros sistemas em operação de acordo com a regulamentação.

Art. 6º A Anatel pode estabelecer requisitos técnicos e operacionais para equipamentos ISM e radiadores não intencionais a fim de proteger os sistemas de radiocomunicações de interferências prejudiciais.

CAPÍTULO II

DA ATRIBUIÇÃO, DESTINAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS NO BRASIL

Art. 7º. A Anatel, ao atribuir, destinar ou distribuir faixas de radiofrequências, deve observar:

I - o interesse público;

II - o disposto em tratados, acordos e atos internacionais subscritos pelo Brasil e incorporados no ordenamento jurídico;

III - as destinações, distribuições e consignações preexistentes.

Parágrafo único. Todas as emissões que possam extrapolar a fronteira do território nacional devem estar de acordo com as normas constantes dos tratados, acordos e atos internacionais subscritos pelo Brasil e incorporados no ordenamento jurídico.

Art. 8º. A Anatel deve manter e, sempre que necessário, atualizar o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, de acordo com o disposto na Lei nº 9.472, de 1997.

§ 1º O uso de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências é condicionado à existência de prévia atribuição a serviço de radiocomunicação e destinação a serviço de telecomunicações, de radiodifusão ou a aplicação de telecomunicações.

§ 2º O uso de radiofrequências para fins exclusivamente militares deve ser compatível com a atribuição.

§ 3º Não há destinação específica para aplicações de telecomunicações que usem equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita.

§ 4º Não é objeto de destinação o uso de radiofrequências para aplicações que não se caracterizem como radiocomunicações, como o uso por equipamentos ISM e radiadores não intencionais.

Art. 9º. Na elaboração e atualização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, a Anatel deve ter por objetivo:

I - realizar o uso eficiente e adequado das radiofrequências, considerando aspectos técnicos, econômicos, funcionais e sociais;

II - evitar interferência prejudicial;

III - viabilizar o surgimento de novos serviços e aplicações;

IV - promover a justa competição no setor de telecomunicações.

Art. 10. A Anatel pode restringir o emprego de determinada radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências, levando em consideração os mesmos critérios e objetivos previstos no art. 7º e no art. 9º.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS

Art. 11. O uso de radiofrequências deve ser condicionado à sua compatibilidade com a atividade ou o serviço a ser explorado, particularmente no tocante à potência, à largura de faixa ocupada e à técnica empregada.

Art. 12. Para especificar ou complementar o estabelecido neste Regulamento, a Anatel pode editar regulamentos, planos e atos de requisitos técnicos e operacionais relativos a condições de uso de radiofrequências.

§ 1º Os requisitos técnicos e operacionais relacionados ao uso do espectro de radiofrequências são estabelecidos por meio de ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro radioelétrico.

§ 2º Exclui-se do escopo dos requisitos técnicos e operacionais de condições de uso de radiofrequências a atribuição e a destinação, assim como a definição de arranjos de radiofrequências e canalização de faixas para utilização por serviços de interesse coletivo, que são tratados em regulamentação específica.

Art. 13. O regulamento ou o ato de requisitos técnicos e operacionais que altere as condições de uso de radiofrequências deve estabelecer prazo não inferior a 6 (seis) meses e não superior a 8 (oito) anos para a adequação do funcionamento dos sistemas de radiocomunicações e das estações afetados regularmente autorizados.

§ 1º Antes do término do prazo de que trata o caput, os interessados na utilização de radiofrequências, faixas ou canais de radiofrequências que ainda estejam sendo utilizadas por terceiros nas antigas condições estabelecidas, poderão negociar a substituição ou remanejamento do sistema de radiocomunicação.

§ 2º O prazo de que trata o caput pode ser reduzido nos casos em que o uso da radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências não esteja em conformidade com os critérios de uso eficiente e adequado estabelecidos pela Anatel, observado o devido processo para a verificação da ineficiência.

§ 3º A Anatel pode, por meio do regulamento ou do ato de requisitos técnicos e operacionais de que trata o caput:

I - estabelecer a substituição ou o remanejamento compulsório dos sistemas de radiocomunicação afetados;

II - permitir a operação das estações não adequadas às disposições referidas no caput, pelo prazo remanescente da autorização, sem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas em operação de acordo com as novas condições de uso de radiofrequências;

III - dispor que, dentro dos limites de prazo estabelecidos no caput, as estações previamente autorizadas gozam de iguais direitos e obrigações das estações autorizadas de acordo com as novas condições de uso de radiofrequências.

Art. 14. Após os prazos estabelecidos para adequação, conforme disposto no art. 13, a operação das estações previamente licenciadas em desacordo com as disposições do instrumento que altera as condições de uso em questão configura uso irregular de radiofrequências.

Art. 15. O interessado pode propor à Anatel a alteração de regulamento ou de ato de requisitos técnicos e operacionais relativos a condições de uso de radiofrequências, em determinada área geográfica, visando à:

I - modificação na canalização;

II - modificação das características técnicas ou condições de uso das radiofrequências;

III - modificação no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil.

Parágrafo único. A proposta referida no caput deve ser acompanhada de justificativa devidamente fundamentada.

CAPÍTULO IV

DO USO EFICIENTE E ADEQUADO DO ESPECTRO DE RADIOFREQUÊNCIAS

Art. 16. A avaliação do uso eficiente e adequado do espectro de radiofrequências leva em consideração aspectos técnicos, podendo abranger também aspectos econômicos, funcionais e sociais, observado que:

I - o aspecto técnico do uso eficiente e adequado do espectro de radiofrequências busca avaliar se o recurso escasso pode ser ou está sendo utilizado de forma otimizada, considerando a quantidade de informações transmitida, o espectro utilizado, o espaço geométrico negado e outros parâmetros específicos da aplicação;

II - o aspecto econômico considera que uma alocação é eficiente se é factível e não existe nenhuma outra alocação factível que seja pelo menos tão boa para todos os agentes da economia, e que, ao mesmo tempo, seja estritamente melhor para pelo menos um agente;

III - o aspecto funcional representa a medida de adequação do uso do espectro de radiofrequências às necessidades específicas do usuário, podendo incluir a disponibilidade de equipamentos ou sua expectativa;

IV - o aspecto social considera valores agregados à sociedade devido as externalidades pelo uso de determinada parte do espectro de radiofrequências para determinado serviço ou aplicação.

Art. 17. A avaliação do uso eficiente e adequado do espectro de radiofrequências pode ser aplicada, a critério da Anatel:

I - na avaliação de projetos técnicos;

II - como critério técnico objetivo de avaliação de determinado sistema ou aplicação;

III - como critério adicional nos procedimentos de autorização de uso de radiofrequências;

IV - previamente à aprovação de processo de fusão ou incorporação;

V - nos processos de prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências que foram objeto de licitação;

VI - nas anuências prévias para a transferência de titularidades de autorizações de uso, para a exploração industrial de radiofrequências ou para a exploração industrial de rede de acesso por rádio;

VII - no auxílio à decisão nos casos de conflitos de coordenação de sistemas de radiocomunicações.

Art. 18. Os requisitos para a avaliação do uso eficiente e adequado do espectro de radiofrequências nos aspectos técnico, econômico, funcional e social são estabelecidos por Ato da Superintendência responsável pela administração do uso espectro radioelétrico, consultadas as demais Superintendências cujas temáticas sejam aderentes, de maneira que:

I - quanto ao aspecto técnico, deve-se avaliar o melhor uso possível do espectro de radiofrequências, com análises em relação à largura de faixa de radiofrequências do canal ou bloco, ao espaço geométrico negado e à fração do tempo na qual o sistema pode estar ativo, dentre outros.;

II - em relação ao aspecto econômico, deve-se avaliar os possíveis impactos sobre contextos da prestação decorrentes do uso de determinada faixa de radiofrequências para determinado serviço ou aplicação no setor de telecomunicações e demais elos da cadeia produtiva integrados, em relação à alocação ótima dos recursos, podendo considerar, dentre outros, a produtividade, a competitividade, o desenvolvimento tecnológico, o escopo e a escala da solução, o ambiente concorrencial, o potencial de redução a de barreiras de entrada e a mitigação de posições dominantes.

III - sob o aspecto funcional, a avaliação pode ser feita indiretamente, por meio dos dados disponíveis sobre satisfação do usuário, disponibilidade e qualidade de serviço, que guardem relação com o uso do espectro.

IV - no aspecto social, pode-se considerar, entre outros, os impactos na qualidade de vida, no acesso à saúde e à educação, na obtenção de informações climáticas, de suporte ao meio ambiente e pesquisas científicas, na criação de emprego, no desenvolvimento tecnológico e na segurança pública ou defesa nacional.

 

TÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. O uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Anatel, mediante autorização.

Parágrafo único. Não dependem de autorização de uso de radiofrequência da Anatel:

I - aplicações que utilizem equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;

II - aplicações com fins industriais, científicos e médicos (ISM – Industrial, Scientific and Medical);

III - aplicações das forças armadas brasileiras, em faixas destinadas exclusivamente para fins militares.

Art. 20. As estações e os equipamentos utilizados exclusivamente para prover redes de telecomunicações em situação de emergência ou estado de calamidade pública poderão excepcionalmente utilizar radiofrequências, enquanto perdurar o evento, desde que respeitem a atribuição da faixa, não causem interferência prejudicial ou degradem os demais serviços prestados.

§ 1º Na excepcionalidade prevista no caput, não será necessária a obtenção de autorização de uso de radiofrequências.

§ 2º Encerrada a Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública e havendo a necessidade de continuidade da operação, a autorização de uso de radiofrequências deve ser obtida e os produtos, os equipamentos e as estações devem ser regularizados, nos termos da regulamentação aplicável em até 60 (sessenta) dias.

Art. 21. A exploração de serviço de telecomunicações, em regime público ou privado, bem como a exploração de serviço de radiodifusão, requer autorização de uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências quando necessária à adequada exploração do serviço, observado o disposto no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, nos regulamentos específicos, nos atos de requisitos técnicos e operacionais relativos a condições de uso de radiofrequências e nos regulamentos dos serviços.

§ 1º A autorização prevista no caput é condicionada à efetiva disponibilidade de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências que for necessária à exploração do serviço e não exime a exploradora dos serviços de telecomunicações prestados em regime público ou em regime privado ou dos serviços de radiodifusão do pagamento do preço público pelo uso de radiofrequências, conforme estabelecido no Título V deste Regulamento.

§ 2º Havendo destinação de faixas de radiofrequências a determinados serviços de telecomunicações ou de radiodifusão, o uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências só pode ser autorizado às exploradoras desses mesmos serviços.

§ 3º Respeitada a destinação da faixa de radiofrequências para serviços de telecomunicações ou de radiodifusão em caráter primário, a autorização de uso de radiofrequências pode ser conferida também em caráter secundário.

§ 4º Os limites de quantidade de espectro estabelecidos na regulamentação ou em editais de licitação considerarão apenas as autorizações de uso de radiofrequência em caráter primário de um mesmo grupo econômico.

§ 5º Inexistindo disponibilidade de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências para todos os exploradores do serviço de telecomunicações, deverá ser observado o disposto na Seção IV do Capítulo II deste Título III.

§ 6º A extinção da autorização de uso de radiofrequências, quando esta for imprescindível para a exploração do serviço de telecomunicações, torna sem efeito a notificação de interesse do serviço a que dela se utiliza.

Art. 22. Nenhuma autorização será negada pela Anatel, salvo se atingida a plena ocupação do espectro de radiofrequência imposta por razões técnicas, ou para evitar o comprometimento da utilização do espectro de radiofrequência, ou por motivo relevante, em decisão fundamentada, com indicação das razões de fato e de direito sobre as quais se apoia.

Art. 23. A fim de fazer o uso mais eficiente e adequado do espectro, a Anatel poderá estabelecer soluções que permitam o uso dinâmico do espectro de radiofrequências, incluindo automatização de suas autorizações de uso de radiofrequências, quando aplicáveis.

Art. 24. Visando promover e preservar a justa e ampla competição e impedir a concentração econômica do mercado, a Anatel pode estabelecer restrições, limites ou condições a interessados no uso de radiofrequências quanto à obtenção, prorrogação de prazo e transferência de autorização.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO PARA A AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS

Seção I

Do Processo Administrativo Precedente

Art. 25. A autorização de uso de radiofrequências pela Anatel deve ser precedida da realização de processo administrativo, observada a regulamentação aplicável aos serviços de telecomunicações prestados em regime público ou em regime privado, ou aos serviços de radiodifusão, no que couber, que pode compreender as seguintes etapas:

I - requerimento de uso de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências, nos termos da Seção II deste Capítulo II;

II - realização de licitação na forma da Seção IV deste Capítulo II ou procedimento que justifique a inexigibilidade, conforme à Seção III deste Capítulo II;

III - autorização e consignação das radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências, na forma da Seção V deste Capítulo II;

IV - emissão de licença para funcionamento de estação.

§ 1º A Anatel, com o objetivo de promover o desenvolvimento das telecomunicações no País, fomentar a competição e promover a universalização, pode proceder à licitação de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências, sem que essa iniciativa esteja associada à solicitação formal de algum interessado em seu uso.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o requerimento a ser apresentado pelos vencedores da licitação tem como objeto apenas a solicitação da autorização e consignação das radiofrequências envolvidas e o licenciamento das estações.

§ 3º As etapas do processo administrativo precedente à autorização de uso de radiofrequências descritas neste artigo serão realizadas preferencialmente na forma eletrônica, quando disponibilizado o respectivo sistema pela Anatel.

Seção II

Do Requerimento de Uso de Radiofrequências

Art. 26. Os interessados no uso de radiofrequências devem encaminhar à Anatel requerimento contendo:

I - o nome, a razão social ou a denominação do interessado;

II - o serviço de telecomunicações prestado em regime público ou em regime privado, ou o serviço de radiodifusão ao qual o uso de radiofrequências estará associado;

III - a indicação das radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências cuja utilização for requerida;

IV - resumo de projeto técnico viável e compatível com os regulamentos editados pela Anatel, quando exigido pela regulamentação específica do serviço.

§ 1º A Anatel pode demandar ao requerente informações adicionais referentes ao projeto técnico de que trata o inciso IV.

§ 2º O interessado no uso de radiofrequências em caráter secundário previsto no art. 36 deve, no requerimento, indicar expressamente que se trata de uso de radiofrequência em caráter secundário e anexar a notificação prevista no § 3º do referido artigo, com a respectiva resposta, quando aplicável.

§ 3º As informações do requerimento de uso de radiofrequências para o serviço de radiodifusão são definidas pelo órgão concedente.

Art. 27. O interessado, ao proceder ao requerimento de uso de radiofrequências, deve:

I - consultar a disponibilidade das radiofrequências pretendidas no Banco de Dados Técnicos e Administrativos, disponível no sítio da Anatel, na Internet;

II - verificar a viabilidade técnica das radiofrequências pretendidas para a área de cobertura desejada;

III - envidar esforços para realizar a coordenação, quando necessária, previamente à consignação das radiofrequências das estações conforme estabelecido no Capítulo III do Título IV.

Art. 28. O requerimento de uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências deve ser encaminhado à Superintendência da Anatel competente para a expedição de outorgas de serviços e de autorizações de uso de radiofrequências.

Art. 29. O interessado que já possua autorização para uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências somente pode requerer nova autorização para:

I - expansão da área de cobertura da autorização associada ao serviço de telecomunicações;

II - expansão da rede de radiocomunicação.

§ 1º Na hipótese prevista pelo inciso II, pode ser solicitada do interessado a comprovação do uso eficiente e adequado da radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências já consignado.

§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o requerimento deve atender ao disposto na Seção II do Capítulo III do Título IV.

Seção III

Da Instrução do Processo

Art. 30. O requerimento de uso de radiofrequências deve estar em conformidade com o disposto neste Regulamento, com o estabelecido no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, com as disposições de planos básicos de distribuição de canais de radiofrequências em determinada área geográfica e com regulamentos específicos e atos de requisitos técnicos e operacionais relativos a condições de uso de radiofrequências.

Subseção I

Da Autorização com Dispensa de Chamamento Público

Art. 31. Sempre que o requerimento de uso de radiofrequências apresentado pelo interessado estiver em conformidade com a regulamentação, a autorização de uso das radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências será concedida sem a necessidade da realização de chamamento público, quando se configurarem as seguintes situações:

I - autorização de uso não exclusivo, em caráter secundário, com compartilhamento no espaço e no tempo;

II - autorização de uso não exclusivo e em caráter primário, com a verificação prévia de que não há limitação técnica para utilização da radiofrequência por todos que manifestem interesse;

III - associação de faixa de radiofrequências já detida pelo interessado na mesma área, a outro serviço de telecomunicações de interesse coletivo para a qual a faixa esteja destinada.

§ 1º A Anatel pode emitir regulamentação específica estabelecendo critérios que facilitem identificar as situações em que se aplica o inciso II.

§ 2º A aplicação do inciso II dependerá de comprovação da coordenação com os possíveis interessados ou de comprovação da dispensa da necessidade de coordenação.

Art. 32. Na hipótese do art. 31, a Anatel deve providenciar a devida anotação no Banco de Dados Técnicos e Administrativos, indicando tratar-se de radiofrequência em processo de autorização, e avaliar a sua disponibilidade técnica, nas condições de utilização pretendidas pelo interessado.

Art. 33. Constatada a disponibilidade técnica, a Anatel deve proceder a autorização e a consignação das radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências, na forma da Seção V deste Capítulo II.

Subseção II

Da Autorização em Circunstâncias Especiais, sem Chamamento Público

Art. 34. Excepcionalmente e a título precário, a Anatel pode autorizar o uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências  independentemente da destinação e/ou condições de uso de radiofrequências vigentes, desde que associado a serviço de telecomunicações de interesse restrito, em área geográfica delimitada e aderente à atribuição da faixa de radiofrequências, conforme critérios definidos pela Agência, por meio de Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro radioelétrico.

§ 1º A autorização de que trata o caput será expedida em caráter secundário, sem chamamento público, a título oneroso e por prazo não superior a 5 (cinco) anos, preferencialmente para atender à necessidade de implantação de sistemas de telecomunicações em áreas não assistidas por serviços de interesse coletivo.

§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo não pode ser utilizada para efeito de cumprimento de obrigação relativa à implantação e/ou ampliação de redes de telecomunicações para prestação de serviços de interesse coletivo.

§ 3º A operação das estações de radiocomunicações autorizadas nos termos do caput não pode causar interferência prejudicial ou solicitar proteção contra interferência prejudicial de qualquer sistema regularmente instalado.

Art. 35. Excepcionalmente e a título precário, a Anatel pode autorizar o uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências destinadas ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) que não sejam objeto de autorização de uso de radiofrequência vigentes no momento da solicitação e cuja previsão para licitação, caso exista, seja em horizonte temporal superior a 3 (três) anos, conforme critérios definidos pela Agência, por meio de Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro radioelétrico.

§ 1º A autorização de que trata o caput será expedida em caráter secundário, sem chamamento público, a título oneroso, por prazo não garantido e limitado a 5 (cinco) anos, podendo ser extinta a qualquer momento, a critério exclusivo da Anatel, dispondo então o autorizado de 6 (seis) meses para desocupar totalmente as faixas em questão.

§ 2º Em caso de conflito de coordenação, terá preferência a Prestadora de Pequeno Porte que tenha adquirido faixas de radiofrequência por meio de licitação destinada à prestação do Serviço Móvel Pessoal na área de registro em questão e que tenha o maior horizonte temporal em obrigações editalícias ainda a cumprir.

§ 3º Se houver conflito de coordenação e a condição do § 2º não for aplicável ou resultar em empate, poderá ser dada preferência ao detentor de autorização de uso de radiofrequências em faixa contígua à disponibilizada, tomando-se, como critério final, a ordem cronológica de protocolo dos requerimentos.

§ 4º A operação das estações de radiocomunicações autorizadas nos termos do caput não pode causar interferência prejudicial ou solicitar proteção contra interferência prejudicial de qualquer sistema regularmente instalado.

Art. 36. Poderá ser autorizado o uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências em caráter secundário, sem chamamento público, a título oneroso, na hipótese em que radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências autorizados em caráter primário não estiverem sendo utilizadas em determinada área geográfica, salvo quando houver vedação prevista no regulamento de condições de uso da faixa de radiofrequências ou no instrumento licitatório.

§ 1º A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada ao pagamento do preço público pelo direito de uso de radiofrequências, conforme estabelecido no Título V deste Regulamento.

§ 2º Nas áreas onde houver titular de autorização de radiofrequências em caráter primário com compromissos de cobertura ainda não atendidos, somente será autorizado o uso de radiofrequência em caráter secundário aos interessados mediante prévio acordo do titular da autorização em caráter primário.

§ 3º Nas áreas onde houver titular de autorização de radiofrequências em caráter primário sem compromissos de cobertura, poderá ser autorizado o uso de radiofrequência em caráter secundário ao interessado mediante prévia notificação de suas intenções ao titular de autorização em caráter primário, consideradas as seguintes hipóteses:

I - não havendo resposta do titular de autorização em caráter primário no prazo de 90 (noventa) dias da notificação referida no § 3º, ou caso a resposta não contenha prazo específico para início da utilização efetiva das radiofrequências, pode ser autorizado o uso de radiofrequências em caráter secundário pelo prazo máximo definido neste Regulamento, nos seguintes termos:

a) será garantido ao detentor da outorga em caráter secundário o uso pelo prazo mínimo de 60 (sessenta meses), contado a partir da publicação do Ato de autorização;

b) após o prazo mínimo de 60 (sessenta) meses, caso haja manifestação de interesse de uso pelo titular de autorização de radiofrequências em caráter primário em área geográfica em que exista radiofrequência em uso por autorizado em caráter secundário, o interessado deverá negociar as condições de uso compartilhado das radiofrequências antes de iniciar a utilização da respectiva radiofrequência, nas condições estabelecidas neste regulamento;

c) caso as negociações especificadas na alínea anterior não resultem em acordo, o titular da autorização de uso de radiofrequências em caráter primário informará à Anatel o prazo, não inferior a 6 (seis) meses, para o início da utilização em caráter primário, ficando obrigado a, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, atender a área objeto da negativa de acordo nas faixas de radiofrequências em questão;

 II - havendo resposta do titular de autorização em caráter primário no prazo de 90 (noventa) dias da notificação referida no § 3º, especificando a data de início da utilização efetiva das radiofrequências, fica este obrigado a informar à Anatel e a atender, na data prevista, a área objeto da solicitação nas faixas de radiofrequências em questão, observado que, nesta hipótese, o uso de radiofrequência em caráter secundário pode ser autorizado até a data de início da utilização efetiva das radiofrequências informada, ou pelo prazo máximo definido neste Regulamento, quando verificado que não há limitação técnica para utilização da radiofrequência por ambos.

§ 4º É assegurado ao titular de autorização em caráter secundário o direito de usar as radiofrequências até o início da efetiva utilização pelo titular da autorização em caráter primário.

§ 5º Nas hipóteses previstas no inciso I, alínea c, e no inciso II, ambos do § 3º, fica o titular da autorização em caráter primário obrigado a encaminhar à Anatel, até 30 (trinta) dias após a data informada, documentação que comprove a entrada em operação, contendo, no mínimo, indicação das radiofrequências utilizadas, localidade, Estação(ões) Rádio Base utilizada(s), conforme licenciamento junto à Agência, e relatório de tráfego da(s) mesma(s).

Subseção III

Da Autorização com Chamamento Público 

Art. 37. Verificada a conformidade do requerimento apresentado pelo interessado e não se configurando a hipótese dos arts. 31, 34, 35 e 36, a Anatel deve realizar Chamamento Público, nos termos do disposto no Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequências.

Art. 38. Do instrumento de convocação do chamamento público devem constar:

I - as radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências demandados;

II - a descrição da abrangência geográfica da utilização das radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências demandados;

III - o prazo, não inferior a 10 (dez) dias, contados da publicação do chamamento público, para a manifestação do interesse ou da oposição quanto ao uso da mesma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências.

§ 1º A critério da Anatel, podem constar outras informações no instrumento de convocação.

§ 2º A oposição referida no inciso III deve ser acompanhada das descrições e provas necessárias para sua aferição.

Art. 39. Havendo qualquer manifestação de interesse no uso de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências submetido ao chamamento público, e, na hipótese de haver limitação técnica para atendimento a todos os interessados, a Anatel deve proceder à sua licitação, nos termos do disposto na Seção IV deste Capítulo II.

Parágrafo único. O objeto da licitação, na hipótese do caput, será o uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências caracterizado por uma latitude e longitude e um determinado raio em torno das coordenadas, ou área geográfica definida para exploração do serviço de telecomunicações.

Art. 40. Havendo manifestação de oposição, a Anatel deve conceder prazo de 10 (dez) dias úteis para que os interessados promovam acordo de coordenação.

§ 1º O prazo mencionado no caput pode ser prorrogado pela Agência, caso se mostre insuficiente para conclusão da coordenação.

§ 2º Inexistindo acordo entre os interessados no prazo indicado no caput, a Anatel, por provocação de uma das partes, deve decidir se as radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências podem ser autorizados nas condições apresentadas no requerimento do interessado.

Art. 41. Quando a área de coordenação incluir território estrangeiro, o interessado deve respeitar os procedimentos contidos nos acordos e atos internacionais subscritos pelo Brasil e incorporados no ordenamento jurídico.

Art. 42. A manifestação do interesse ou da oposição quanto ao uso das radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências com o objetivo de contrariar a livre competição sujeita os autores da manifestação às penalidades administrativas, que serão determinadas em função da gravidade do caso, dos danos resultantes para a administração do espectro de radiofrequências e da vantagem auferida pelo infrator, observadas as disposições do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas.

Seção IV

Da Licitação do Direito de Uso de Radiofrequências

Art. 43. Havendo limitação técnica ao uso das radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências e ocorrendo manifestações de interesse na utilização superior ao comportado, a sua autorização depende de licitação, na forma e condições estabelecidas na Lei nº 9.472, de 1997.

§ 1º Toda pessoa natural ou jurídica pode recorrer contra a expedição de autorização e consignação sem prévia licitação, nos termos do Regimento Interno da Anatel.

§ 2º A Anatel, observado o interesse público relevante, pode reservar faixas ou subfaixas de radiofrequências para:

I - atendimento a projetos de inclusão social e digital;

II - utilização por órgãos de segurança pública e defesa civil;

III - fins exclusivamente militares.

Art. 44. As licitações do direito de uso de radiofrequências devem obedecer aos procedimentos previstos no Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e Uso de Radiofrequências e às disposições constantes deste Regulamento.

Seção V

Da Autorização de Uso e Consignação de Radiofrequências

Art. 45. Com a finalidade de permitir maior disponibilidade de radiofrequências para futuras demandas de serviços, cada nova autorização de uso de radiofrequência deve atender às necessidades do interessado com o mínimo comprometimento possível de espectro.

§ 1º Entende-se por comprometimento a indisponibilidade da radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências, pelo período da emissão e na área geográfica abrangida pela emissão, de forma a prejudicar a sua utilização por outros interessados.

§ 2º Sempre que possível, será priorizada a reutilização de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências, antes da autorização e consignação de espectro ainda não utilizado, devendo-se evitar a utilização de configuração de proteção para sistemas de radiocomunicação por meio de diversidade de frequências.

Art. 46. Da autorização devem constar, no mínimo, os seguintes parâmetros:

I - radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências cujo uso foi autorizado;

II - nome, razão social ou denominação do interessado;

III - data de emissão e prazo de vigência da autorização, com ressalva expressa de seu caráter precário;

IV - área geográfica da autorização de uso de radiofrequências ou a localização da estação (latitude, longitude e um determinado raio em torno das coordenadas, ou área geográfica definida para exploração do serviço de telecomunicações prestado em regime público ou em regime privado ou do serviço de radiodifusão);

V - indicação do uso exclusivo ou não exclusivo da radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências;

VI - prazo para a obtenção da licença;

VII - indicação do serviço ao qual se associa a autorização de uso das radiofrequências;

VIII - indicação do uso das radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências em caráter primário ou secundário;

IX - preço público pelo direito de uso das radiofrequências.

§ 1º As informações relativas à autorização das radiofrequências associadas ao direito de exploração de satélite brasileiro ou estrangeiro são definidas por meio de regulamentação específica.

§ 2º A Anatel deve publicar o extrato da autorização no Diário Oficial da União.

Art. 47. A autorização de uso de radiofrequências acarreta o direito de efetuar emissões experimentais antes da obtenção da licença para funcionamento de estação, para ajustes, medições e testes dos equipamentos instalados e do sistema radiante, na forma e nos limites estabelecidos neste Regulamento, no Regulamento de Serviços de Telecomunicações e no Regulamento Geral de Licenciamento.

Parágrafo único. As emissões experimentais podem ser realizadas pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias e devem ser imediatamente interrompidas caso venham a causar interferência prejudicial em estações regularmente autorizadas.

Art. 48. O interessado que, após a autorização, não pretender fazer uso das radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências, deve comunicar a renúncia à Anatel.

Parágrafo único. O interessado não pode retomar o uso das radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências renunciados, senão mediante participação em regular procedimento de autorização, conforme estabelecido no Capítulo II deste Título III.

Art. 49. A partir da data de publicação do ato de autorização de uso de radiofrequências no Diário Oficial da União, será estabelecido prazo para utilização efetiva da radiofrequência, em caráter definitivo, nos termos do ato de autorização do serviço associado, não superior a 18 (dezoito) meses, prorrogável uma única vez, por não mais que 12 (doze) meses, se o interessado comprovar caso fortuito ou força maior.

§ 1º O prazo mencionado no caput aplicar-se-á quando não estabelecido de forma diversa no edital de licitação ou na regulamentação específica dos serviços de telecomunicações ou de radiodifusão.

§ 2º Computar-se-á em dobro o prazo mencionado no caput quando o interessado for órgão ou entidade da administração pública direta e indireta.

Art. 50. A consignação implica inscrição das radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências no Banco de Dados Técnicos e Administrativos para as estações objeto do requerimento.

§ 1º A estação deve fazer uso efetivo de todas as radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências consignadas.

§ 2º O prazo para o início do uso efetivo da radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências é de 90 (noventa) dias, contados a partir da consignação.

CAPÍTULO III

DO MERCADO DE ESPECTRO

Seção I

Do mercado secundário de espectro

Art. 51. Podem ser permitidas, mediante anuência prévia da Anatel, a partir de fundamentação técnica submetida às áreas competentes da Agência e observando o interesse público e a ordem econômica, as seguintes modalidades de acesso ao espectro diretamente entre concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações (mercado secundário), desde que atendidas as condições mencionadas neste Regulamento.

I - a exploração industrial de rede de acesso por rádio, que é uma forma de compartilhamento em que duas ou mais operadoras concordam em utilizar o mesmo equipamento de rede de acesso, incluindo os elementos ativos (hardware e software) da estação rádio-base, no qual cada operadora usa sua própria rede principal, podendo compartilhar (ou não) o espectro de radiofrequências detido por uma ou mais dentre elas;

II - a exploração industrial de radiofrequências, que é a cessão temporária, por parte do titular de autorização de uso de radiofrequência, de seu direito de uso de espectro a outra prestadora, no todo ou em parte, para fins de provimento de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

III - a transferência de titularidade de autorizações de uso de radiofrequência, que é a cessão definitiva, por parte do titular de autorização de uso de radiofrequência, de seu direito de uso de espectro a outra prestadora, no todo ou em parte, para fins de provimento de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, independentemente da transferência de autorização para prestação de serviço associada.

Seção II

Da Exploração Industrial de Rede de Acesso por Rádio

Art. 52. A exploração industrial de rede de acesso por rádio envolvendo o compartilhamento de elementos ativos de estações seguirá os procedimentos estabelecidos neste artigo.

§ 1º Fica dispensada de anuência prévia a exploração industrial:

I - nos casos em que houver previsão em editais ou regulamentos específicos;

II - nos casos de exploração de serviço por meio de rede virtual;

III - quando associado a oferta de referência de exploração industrial de radiofrequências regulamentada no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) de que trata o § 1º do art. 54;

IV - quando limitada exclusivamente a áreas rurais, sem cobertura de redes de telecomunicações de interesse coletivo.

§ 2º Na exploração industrial que envolva a cessão de radiofrequências:

I - a subfaixa de radiofrequências poderá ser utilizada por duas ou mais prestadoras de serviços de telecomunicações, desde que as operadoras envolvidas sejam autorizadas para a prestação dos respectivos serviços e a subfaixa utilizada esteja originalmente autorizada a, pelo menos, uma delas;

II - uma vez concedida a anuência pela Anatel ou nas hipóteses de dispensa de que trata o § 1º, será expedida autorização dos recursos de radiofrequências integrantes da rede de outra prestadora de serviços de telecomunicações, em caráter secundário, pelo prazo previsto no contrato, quando não definido no ato de anuência prévia, sendo o preço público devido pela referida autorização definido no Título V deste Regulamento.

§ 3º A eficácia da autorização prevista no inciso II do §2º está condicionada à vigência do contrato para Exploração Industrial correspondente.

§ 4º Realizado acordo de exploração industrial nas hipóteses de dispensa de que trata o § 6 1º, as prestadoras envolvidas deverão comunicá-lo à Anatel a fim de que seja expedida a autorização de uso de radiofrequências, nos termos do inciso II do §2º.

§ 5º Os interessados que celebram o contrato de exploração industrial continuam integralmente responsáveis ante a Anatel e aos usuários pelas obrigações estabelecidas na regulamentação e por aquelas contraídas em razão da autorização de serviço e de uso de radiofrequências.

§ 6º Eventuais restrições poderão ser relaxadas para aplicações ou instalações especiais, como metrôs, túneis, estádios, zonas fronteiriças e outras situações que a Anatel venha a definir, bem como para entrantes no mercado, ficando a exploração industrial, neste último caso, sujeita à reavaliação periódica e/ou a tempo determinado, compatíveis com os prazos de construção de rede própria da entrante."

Art. 53. Os seguintes parâmetros serão considerados na avaliação dos acordos de compartilhamento de redes de acesso por rádio:

I - Evolução das forças competitivas do mercado (incluindo os não participantes do acordo):

a) a repartição do mercado e as forças competitivas em jogo, especialmente se uma das partes detiver posição forte no mercado, de forma a não afetar negativamente a rivalidade entre as partes no acordo ou criar barreiras à entrada ou à expansão de concorrentes;

b) o número de partes envolvidas no compartilhamento frente à quantidade de operadoras presentes nesse mercado que não participam do acordo, de maneira a garantir que haja uma força externa suficiente para desafiar ou restringir competitivamente àqueles que se beneficiam da infraestrutura compartilhada;

c) as tecnologias envolvidas acordo de compartilhamento, em particular quando são mais recentes e competitivas (4G, 5G…) e ainda requeiram investimentos substanciais;

d) o âmbito geográfico do compartilhamento em questão;

e) duração do compartilhamento previsto e seus impactos na concorrência, a curto, médio e longo prazo.

II. O nível de concorrência por infraestrutura viável, considerando os tipos de área envolvidos.

a) áreas em que a plena concorrência baseada em infraestruturas é razoavelmente viável, nas quais a implantação de infraestruturas próprias tende a ser rentável, tal como sói ocorrer em zonas densamente povoadas;

b) áreas em que a viabilidade da concorrência baseada em infraestruturas não está pré-determinada requerendo uma avaliação específica caso a caso; e;

c) áreas em que a concorrência baseada em infraestruturas é inviável, tais como regiões isoladas e pouco povoadas, nas quais o compartilhamento reduz os custos de implantação e de operação, permitindo manter um nível mínimo de qualidade de serviço aos usuários.

Seção III

Da Exploração Industrial de Radiofrequências

Art. 54. A exploração industrial de radiofrequências seguirá os procedimentos estabelecidos neste artigo, podendo se dar em regime de livre pactuação ou de acesso compulsório ao espectro.

§ 1º O acesso compulsório ao espectro observará os regramentos específicos estabelecidos para a Oferta de Referência para os Grupos detentores de PMS no Mercado Relevante de Atacado de Exploração Industrial de Radiofrequências regulamentada no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC).

§ 2º Fica dispensada de anuência prévia a exploração industrial de radiofrequências:

I - nos casos em que houver previsão em editais ou regulamentos específicos;

II - quando resultante da oferta de referência de que trata o § 1º;

§ 3º Uma vez concedida a anuência pela Anatel ou nas hipóteses de dispensa de que trata o § 1º, será expedida autorização dos recursos de radiofrequências integrantes da rede de outra prestadora de serviços de telecomunicações, em caráter secundário, pelo prazo previsto no contrato, quando não definido no ato de anuência prévia, sendo o preço público devido pela referida autorização definido no Título V deste Regulamento.

§ 4º A eficácia da autorização prevista no inciso II do §2º está condicionada à vigência do contrato para Exploração Industrial correspondente.

§ 5º Realizado acordo de exploração industrial nas hipóteses de dispensa de que trata o §1º, as prestadoras envolvidas deverão comunicá-lo à Anatel a fim de que seja expedida a autorização de uso de radiofrequências nos termos do inciso II do §2º.

§ 6º Os interessados que celebram o contrato de exploração industrial continuam integralmente responsáveis ante a Anatel e aos usuários pelas obrigações estabelecidas na regulamentação e por aquelas contraídas em razão da autorização de serviço e de uso de radiofrequências.

Art. 55. Nas análises de acordos para exploração industrial de radiofrequência deverão ser considerados:

I – o uso eficiente e adequado do espectro de radiofrequências sob os pontos de vista técnico, econômico, funcional e social;

II – a viabilidade técnica da solução apresentada;

III – o escopo e a escala da solução frente ao ambiente concorrencial assim como o grau de integração da cadeia produtiva;

IV – o nível de competição em termos de infraestrutura e serviços, assim como a promoção da competição no cenário resultante;

V – os potenciais riscos concorrenciais decorrentes da operação, especialmente em relação a barreiras à entrada, à probabilidade de exercício de poder de mercado ou de colusão e a impactos nos incentivos individuais a concorrer;

VI – os possíveis impactos da operação no setor de telecomunicações e em outros setores produtivos, tais como o aumento da produtividade e da competitividade, a melhoria na qualidade das redes e serviços, os ganhos de eficiência técnicos, econômicos, funcionais e sociais ou o desenvolvimento tecnológico e econômico;

VII – o atendimento de regiões desassistidas e a melhoria da conectividade em território nacional;

VIII – a ponderação das potenciais eficiências, considerando aspectos técnicos, econômicos, funcionais e sociais, específicas a cada acordo em face de seus efeitos negativos;

IX – os impactos para a mobilidade do usuário, devendo ser observados efeitos para a realização de roaming e interconexão entre as redes;

X – os possíveis efeitos verticais decorrentes da operação, tais como impactos no acesso às redes e à infraestrutura passiva ou na exploração de serviço por meio de rede virtual.

Parágrafo único. Ato do Conselho Diretor poderá delimitar hipóteses em que os acordos de exploração industrial de radiofrequências já estão previamente anuídos, sem prejuízo de avaliação posterior da Agência.

Seção IV

Da Transferência de Titularidade

Art. 56. É assegurada aos interessados a celebração de acordo de transferência de titularidade de autorização de uso de radiofrequências em caráter primário, em regime de livre pactuação, e de forma isonômica e não discriminatória.

§ 1º A transferência de que trata o caput poderá se dar de maneira integral ou parcial, seja em região geográfica ou faixa de radiofrequências, desde que respeitadas as condições de uso estipuladas em regulamentos ou atos de requisitos técnicos e operacionais e demais condições estabelecidas neste Regulamento.

§ 2º A transferência de que trata o caput não poderá implicar violação aos limites máximos de quantidade de espectro de radiofrequência por município estabelecidos na regulamentação.

§ 3º O prazo de vigência da(s) autorização(ões) procedente(s) da transferência de que trata o caput deve ser igual ao prazo remanescente do contrato ou do instrumento de outorga original.

§ 4º O pedido de anuência prévia para a transferência de que trata o caput poderá ser apresentado a qualquer tempo, mesmo que haja um pedido de prorrogação da autorização de uso de radiofrequências em curso, hipótese na qual a transferência e a prorrogação serão tratadas concomitantemente, considerando a parcela do espectro a ser autorizada para o novo titular.

§ 5º O pedido de anuência prévia para a transferência de titularidade deverá indicar a distribuição de responsabilidades pelo cumprimento das obrigações previstas no respectivo Termo de Autorização de Uso de Radiofrequências, acompanhada da apresentação das respectivas garantias de adimplemento das obrigações que permanecem com antigo titular, caso existam, e das obrigações que foram transferidas ao novo titular.

Art. 57. Na análise dos pedidos de transferência parcial ou integral das autorizações de uso de radiofrequências deverão ser consideradas:

I - a manutenção do atendimento de obrigações associadas às radiofrequências, atendido o interesse público;

II - restrições de caráter concorrencial, incluída as possíveis limitações na quantidade de radiofrequências transferidas;

III - análise de regularidade fiscal da empresa para a qual a autorização esteja sendo transferida, relativamente a órgãos e entidades integrantes da administração pública federal e, se necessário, da administração pública estadual, distrital ou municipal.

Seção V

Do Processamento dos Pedidos de Anuência Prévia para o Mercado Secundário

Art. 58. Os interessados no acordo de exploração industrial de radiofrequências, de exploração industrial de rede de acesso por rádio ou de transferência de autorizações de uso de radiofrequências devem submeter à Anatel pedido de anuência conjunto para a celebração do acordo pretendido, contendo:

I - a fundamentação do pedido, destacando a viabilidade técnica, jurídica e regulatória, assim como a demonstração de que a exploração industrial ou a transferência de titularidade pretendidas não acarretam prejuízos ao ambiente concorrencial, especialmente aquele apontado no §1º;

II - a indicação das faixas, subfaixas e canais de radiofrequência outorgados envolvidos;

III - a indicação das áreas, regiões e/ou localidades envolvidas;

IV - as condições contratuais e remuneratórias;

V - o cronograma de operação;

VI - a minuta do contrato e eventuais anexos;

VII - o tratamento previsto para eventual fim antecipado nos casos de exploração industrial.

VIII - nos casos de transferência:

a) o prazo da autorização;

b) o tratamento a ser dado às obrigações editalícias, quando houver;

c) declaração de que não está impedido de licitar e/ou contratar com o poder público.

§ 1º Serão negadas as operações que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial do mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante na cadeia produtiva.

§ 2º A Anatel analisará os pedidos de anuência, caso a caso, para averiguar se os efeitos positivos da exploração industrial ou da transferência da titularidade de autorização de uso de radiofrequências superam seus eventuais impactos em outros objetivos regulatórios, podendo negar ou anuir de forma parcial, impondo limitações geográficas ou temporais, entre outras.

§ 3º Até a decisão final sobre a operação, deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as prestadoras envolvidas.

§ 4º Os pedidos de anuência prévia serão instruídos pelos Superintendentes de Competição, de Outorga e Recursos à Prestação, e de Planejamento e Regulamentação e decididos pelo Conselho Diretor, sem prejuízo das previsões de delegação de competência previstas no Regimento Interno. 

§ 5º Ressalvadas as informações consideradas sigilosas, os processos de anuência prévia serão públicos e estarão disponíveis para consulta por qualquer interessado.

 Art. 59. No curso dos procedimentos de resolução de conflitos relativos  ao art. 58, a Anatel poderá estabelecer, isoladamente ou em conjunto:

I - Obrigação de resposta e atendimento;

II - Obrigação de compartilhamento do espectro de radiofrequências ou de cessão do acesso ao espectro;

III - Duração mínima de contrato;

IV - Exigência de apresentação da fundamentação para as condições técnicas e comerciais apresentadas;

V - Condições comerciais e/ou técnico-operacionais de provimento;

VI - Condições de transparência e tratamento não-discriminatório;

VII – Medidas de controle de preço.

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS E DA PRORROGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS

Art. 60. A autorização de uso de radiofrequências tem como vigência o prazo solicitado pelo interessado, observados os seguintes limites:

I - no caso dos serviços objeto de concessão ou permissão, o prazo remanescente do contrato ou instrumento de outorga;

II - no caso dos serviços objeto de autorização, o estabelecido no regulamento específico para o serviço de telecomunicações ou, na ausência deste, o prazo máximo de 20 (vinte) anos.

Art. 61. A prorrogação da autorização de uso de radiofrequências tem como vigência o prazo solicitado pelo interessado, observados os seguintes limites:

I - no caso dos serviços objeto de concessão ou permissão, o prazo de vigência do contrato ou instrumento de outorga;

II - no caso de serviços objeto de autorização, o estabelecido no regulamento específico para o serviço de telecomunicações ou, na ausência deste, o prazo máximo de 20 (vinte) anos.

§ 1º No caso previsto no inciso II, a Anatel poderá estabelecer limite específico distinto para o prazo máximo da prorrogação quando houver:

I - modificação da atribuição, destinação, distribuição ou condições de uso de radiofrequências;

II - planejamento para modificação da atribuição, destinação, distribuição ou condições de uso de radiofrequências;

III - reavaliação das condições inerentes às autorizações conferidas em determinadas faixas, como as áreas geográficas associadas a essas autorizações;

IV - interesse público em conceder a prorrogação de uma outorga específica por determinado prazo.

§ 2º A prorrogação, sempre onerosa, pode ser requerida em até 3 (três) anos antes do vencimento do prazo original, devendo o requerimento ser decidido em, no máximo, 12 (doze) meses antes do vencimento.

§ 3º O pedido de prorrogação protocolizado fora do prazo estabelecido no § 2º deste artigo não será conhecido pela Agência e a autorização de uso de radiofrequências será extinta por ocasião do vencimento do prazo original.

Art. 62. Do requerimento de prorrogação deve constar:

I - a indicação das faixas de radiofrequências e das áreas geográficas para as quais há interesse na prorrogação;

II - o prazo para a prorrogação, observado o disposto no art. 61 deste Regulamento;

III - a documentação que comprove:

a) a manutenção das condições objetivas e subjetivas da outorga, em especial quanto à regularidade fiscal;

b) a operação de estações que façam uso das faixas de radiofrequências, por município.

Parágrafo único. No requerimento de prorrogação o interessado poderá indicar projetos de interesse para conversão do preço público pela prorrogação em compromissos estabelecidos pela Anatel.

Art. 63. A prorrogação da autorização de uso de radiofrequências pode se dar de forma integral ou parcial, por faixa de radiofrequências ou por área geográfica.

Parágrafo único. A prorrogação parcial da autorização de uso de radiofrequências observará:

I - as larguras de faixa mínimas previstas na regulamentação das faixas;

II - o não estabelecimento de áreas de autorização inferiores às áreas de municípios, exceto quando a autorização original abranger área inferior à do município.

Art. 64. O indeferimento da solicitação de prorrogação da autorização de uso de radiofrequências ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - se o interessado não estiver fazendo uso racional e adequado das radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências que lhe foram autorizadas ou consignadas, conforme previsto nos arts. 16, 17 e 18 do Capítulo IV do Título II deste Regulamento;

II - se o interessado não tiver cumprido as obrigações assumidas, estabelecidas no Termo de Autorização do Direito de Uso de Radiofrequências​;

III - se o interessado tiver cometido infrações reiteradas previstas neste Regulamento, no Termo de Autorização do Direito de Uso de Radiofrequência, ou no Regulamento que disciplina as condições de uso da radiofrequência, reconhecidas mediante processo administrativo do qual não caiba mais recurso, mesmo que a sanção ainda não tenha sido adimplida;

IV - se tiver sido modificada ou se houver planejamento para modificação na atribuição, destinação ou distribuição de faixas de radiofrequências, ou nas respectivas condições de uso das radiofrequências que as tornem incompatíveis com o pedido de prorrogação;

V - se o interessado não tiver manifestado prévio e expresso interesse, no prazo estabelecido no § 2º do art. 61 deste Regulamento;

VI - se ocasionar prejuízo a aspectos concorrenciais, relacionados não apenas ao contexto em análise mas também ao cenário macro da concorrência no setor;

VII - conforme avaliação do interesse público envolvido.

Art. 65. Na prorrogação da autorização de uso de radiofrequências deverão ser estabelecidos compromissos de investimento, conforme diretrizes do Poder Executivo, alternativamente ao pagamento de todo ou de parte do valor do preço público devido pela prorrogação

§ 1º A Anatel definirá os compromissos segundo as políticas públicas vigentes e as necessidades apontadas no Plano Estrutural das Redes de Telecomunicações, e comunicará à prestadora os projetos de interesse público cuja execução deverá ser assumida pela prestadora, os valores definidos para esses compromissos e suas frações, bem como o valor complementar devido, após a decisão favorável quanto à prorrogação.

§ 2º Não serão estabelecidos compromissos quando inexistirem projetos de interesse público compatíveis, quando as condições de prorrogação não viabilizarem esses compromissos ou quando os projetos possuírem valor insuficiente para justificar os custos de acompanhamento e fiscalização da Agência, sem prejuízo de outras situações devidamente motivadas.

§ 3º A prestadora deverá se manifestar dentro do prazo estabelecido na comunicação de que trata o § 1º deste artigo;

§ 4º O prazo de manifestação da prestadora não será inferior a 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação da Agência, respeitado o prazo de 18 (dezoito) meses antes do vencimento da outorga.

§ 5º Com base na manifestação da prestadora, a Agência poderá promover ajustes aos compromissos, de modo a melhor se adequarem ao interesse público.

§ 6º Os compromissos assumidos constarão do Termo de Autorização de Uso de Radiofrequências, o qual fixará ainda as frações mínimas desses compromissos a serem consideradas para atesto de cumprimentos parciais.

§ 7º Do Termo indicado no § 6º constarão, ainda, regramentos específicos para acompanhamento e controle da realização dos compromissos pela Anatel.

Art. 66. Havendo o estabelecimento de compromissos, serão fixados pela Anatel marcos anuais, devendo a prestadora demonstrar o cumprimento das frações correspondentes desses compromissos até 30 (trinta) dias antes da data estabelecida para cada marco.

§ 1º Em caso de descumprimento da fração do compromisso assumido pela prestadora como forma de pagamento, essa fração não realizada será convertida no valor do preço público devido equivalente, o qual deverá ser pago observando-se o estabelecido neste Regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias da data do marco, sem prejuízo das sanções previstas na regulamentação.

§ 2º Não haverá compensação ou ressarcimento de valor de compromisso ou fração de compromisso realizado posteriormente à data do marco estabelecido.

CAPÍTULO V

DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS

Art. 67. A autorização de uso de radiofrequências extinguir-se-á:

I - pelo advento de seu termo final;

II - em decorrência da extinção das autorizações, concessões ou permissões para prestação do serviço de telecomunicações prestado em regime público ou em regime privado ou do serviço de radiodifusão a ela associadas;

III - por renúncia do interessado, manifestando seu desinteresse em manter a autorização de uso de radiofrequência;

IV - por interesse público, a juízo da Anatel, observado o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997;

V - pela aplicação da sanção de caducidade da autorização, segundo os critérios estabelecidos em regulamentação específica.

Parágrafo único. A extinção da autorização de uso de radiofrequências antes do prazo estipulado não enseja, em qualquer hipótese, direito à indenização ao interessado.

Art. 68. A autorização de uso de radiofrequência pode ser extinta por caducidade nos seguintes casos:

I - em decorrência da transferência irregular da autorização;

II - pelo não pagamento dos valores devidos, na forma e quantia fixadas, pela autorização de uso de radiofrequências, em conformidade com a regulamentação.

 

TÍTULO IV

DO CONTROLE DO USO DE RADIOFREQUÊNCIAS E DA COORDENAÇÃO ENTRE ESTAÇÕES DE RADIOCOMUNICAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 69. Compete à Anatel a fiscalização do uso de radiofrequências.

§ 1º A interferência prejudicial deve ser evitada e, caso venha a existir, deve ser imediatamente sanada, preferencialmente, de modo voluntário pelo interessado.

§ 2º A fim de que se proteja a vida, a saúde humana e a estação de radiocomunicação que opere em conformidade com a regulamentação, a interrupção da emissão e outras medidas cautelares podem ser aplicadas conforme disposições do Regulamento de Fiscalização Regulatória.

Art. 70. Para fins do disposto no § 2º do art. 69, são objeto de interrupção e medidas cautelares: estação de radiocomunicações, equipamento ISM e radiador não intencional, entre outros, ressalvado o disposto em regulamentação específica.

Art. 71. Na instalação de estações transmissoras de radiocomunicação devem ser observados os limites referentes à exposição de trabalhadores e da população em geral a campos eletromagnéticos, estabelecidos na legislação e na regulamentação específica da Anatel.

CAPÍTULO II

DO USO IRREGULAR E DO USO NÃO AUTORIZADO DE RADIOFREQUÊNCIAS

Art. 72. Constitui uso irregular de radiofrequência:

I - o uso de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências diverso do autorizado, desde que respeitados os parâmetros previstos nos incisos IV e VII do art. 46;

II - o uso de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências em conformidade com os parâmetros da autorização, mas em desacordo com as características técnicas aprovadas para o funcionamento de estação.

Parágrafo único. O uso irregular de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências que ocasione interferência prejudicial está sujeito à interrupção e outras medidas cautelares conforme disposições do Regulamento de Fiscalização Regulatória.

Art. 73. Constitui uso não autorizado de radiofrequências:

I - uso de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências por interessado que não possua autorização;

II - o uso da radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências autorizada, mas em desconformidade com quaisquer dos parâmetros previstos nos incisos IV e VII do art. 46.

Art. 74. O uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências não associados à exploração de serviço de telecomunicações ou de radiodifusão não se enquadra nas situações previstas nos arts. 72 e 73.

§ 1º O disposto no caput não afasta a aplicação das disposições previstas no Regulamento de Avaliação de Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, da Anatel.

§ 2º O uso de equipamento, aparelho ou dispositivo que causar interferência prejudicial está sujeito às medidas cautelares conforme disposições do Regulamento de Fiscalização Regulatória.

Art. 75. O uso de radiofrequência por equipamento bloqueador de sinais de radiocomunicações não constitui uso irregular ou uso não autorizado, desde que opere conforme o estabelecido em regulamentação específica.

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 76. A Anatel deve facilitar o planejamento, fomentar e buscar a rápida solução dos casos de coordenação, compartilhamento de radiofrequências e resolução de interferência prejudicial, com o objetivo comum de possibilitar a utilização das radiofrequências por todos os interessados, com a qualidade adequada.

§ 1º A coordenação deve, sempre que possível, privilegiar soluções consensuais.

§ 2º Após a conclusão do acordo de coordenação, os interessados devem refleti-lo no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel durante a consignação das radiofrequências.

§ 3º A Anatel pode estabelecer parâmetros técnicos de coordenação em Ato específico da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro radioelétrico.

Art. 77. As estações em processo de coordenação terão prioridade de tratamento ante a solicitação de abertura de novo processo de coordenação de radiofrequências na mesma área de cobertura.

Art. 78. Para possibilitar o acesso ao espectro de radiofrequências por todos os interessados, soluções de engenharia para mitigar interferências prejudiciais podem exigir a cooperação das partes envolvidas.

Art. 79. Sempre que a área de coordenação envolver território estrangeiro, devem ser respeitados os procedimentos contidos nos tratados, acordos e atos internacionais subscritos pela República Federativa do Brasil e incorporados no ordenamento jurídico.

Seção II

Da Coordenação Prévia

Art. 80. O interessado deve buscar concluir o processo de coordenação com todas as outras estações potencialmente afetadas nos seguintes casos:

I - antes da entrada em operação de estação de radiocomunicação;

II - para consignar novas radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências à estação em operação;

III - para alterar características da estação em operação;

IV - para alterar o local de instalação da estação em operação.

§ 1º As estações potencialmente afetadas são as que podem sofrer interferência acima do limite da interferência admissível.

§ 2º A Anatel pode definir parâmetros que facilitem identificar as estações indicadas no § 1º deste artigo por meio de Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro radioelétrico.

§ 3º Para efeito de coordenação prévia, os interessados devem consultar o Banco de Dados Técnicos e Administrativos, disponível no sítio da Anatel, na Internet.

Art. 81. O interessado deve cumprir integralmente as condições acordadas durante o processo de coordenação.

Art. 82. O interessado deve manter em seu poder e colocar à disposição da Anatel, a qualquer tempo, instrumento de acordo particular de coordenação, quando necessário, firmado por todos os autorizados em operação na área de coordenação.

§ 1º Cabe aos interessados arcar com custos necessários para a eliminação de eventual interferência prejudicial.

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se autorizados em operação aqueles operando no mesmo bloco de radiofrequências ou em blocos adjacentes, estejam eles na mesma área geográfica ou em áreas geográficas limítrofes.

Art. 83. Durante o processo de coordenação prévia, frustradas as tentativas de acordo entre as partes envolvidas, a Anatel, por provocação de uma delas, deve decidir o conflito de coordenação na forma disposta na Seção III deste Capítulo.

Seção III

Do Tratamento de Conflitos de Coordenação

Art. 84. Se, após o início da operação da estação de radiocomunicação, for detectada a existência de alguma interferência prejudicial entre estações de radiocomunicação de serviços distintos, a coordenação deverá ser orientada pelo caráter do serviço para o qual a faixa está destinada, observado o seguinte:

I - caso os serviços tenham caracteres distintos, a estação do serviço em caráter secundário e interferente deve imediatamente cessar a sua transmissão e proceder aos ajustes necessários para eliminar a interferência prejudicial;

II - caso os serviços tenham o mesmo caráter, os interessados devem realizar o procedimento de coordenação de uso das radiofrequências de forma a eliminar a interferência prejudicial.

Art. 85. Se, após o início da operação da estação de radiocomunicação, for detectada a existência de alguma interferência prejudicial, entre estações de radiocomunicação do mesmo serviço, a coordenação deve ser orientada pelo caráter da autorização da radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências, observado o seguinte:

I - caso as autorizações tenham caracteres distintos, a estação associada à autorização em caráter secundário e interferente deve imediatamente cessar a sua transmissão e proceder aos ajustes necessários para eliminar a interferência prejudicial;

II - caso as autorizações tenham o mesmo caráter, os interessados devem realizar o procedimento de coordenação de uso das radiofrequências de forma a eliminar a interferência prejudicial.

Art. 86. Para fins de resolução de casos de interferência prejudicial, as estações de radioastronomia e de radiodifusão devem ser tratadas como as de um serviço de telecomunicações e gozam da mesma proteção que as dos demais serviços, conforme a destinação das faixas de frequências.

Art. 87. O procedimento de coordenação de uso de radiofrequências classifica-se em:

I - coordenação nacional;

II - coordenação internacional.

Parágrafo único. O procedimento de coordenação internacional é realizado pela área responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências, com a ciência da Assessoria Internacional.

Art. 88. No caso de interferência prejudicial oriunda de estações de radiocomunicação localizadas fora do território nacional, a coordenação internacional é de responsabilidade das Administrações envolvidas, de acordo com o que dispuserem os tratados, acordos e atos internacionais subscritos pela República Federativa do Brasil e incorporados no ordenamento jurídico.

Art. 89. O procedimento de coordenação nacional pode comportar as seguintes etapas:

I - verificação;

II - notificação;

III - conciliação;

IV - decisão;

V - registro.

Parágrafo único. O procedimento de coordenação somente ocorrerá se as estações possuírem igual proteção e não houver disposição especial que mitigue o direito à proteção contra interferência prejudicial que atinja uma das partes.

Art. 90. A etapa de verificação refere-se a toda a atividade realizada para comprovação da interferência prejudicial.

Art. 91. Uma vez concluída a etapa de verificação com a comprovação da existência de interferência prejudicial, o interessado deve comunicá-la à Anatel.

§ 1º Caso o interessado tenha conhecimento da fonte causadora da interferência, a Anatel deve notificar o responsável pela estação interferente a tomar as medidas cabíveis.

§ 2º Caso o interessado não tenha conhecimento da fonte causadora da interferência, a Anatel deve identificar a estação interferente e notificar o responsável por sua operação a tomar as medidas cabíveis.

Art. 92. Na hipótese do inciso II do art. 84 e do inciso II do art. 85, durante a fase de conciliação, os interessados devem proceder aos entendimentos necessários de forma a possibilitar o uso comum das radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências.

Art. 93. A conciliação deve ser comunicada à Anatel por meio de registro do acordo de coordenação no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Agência.

Art. 94. No caso de se esgotarem as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação, a Anatel, por provocação de uma das partes, deve decidir o conflito de coordenação.

Art. 95. Para a avaliação de interferências, a Anatel pode utilizar:

I - recomendações de organismos internacionais reconhecidos;

II - estudos e referências técnicas devidamente fundamentados;

III - especificações técnicas dos fabricantes;

IV - procedimentos documentados da fiscalização.

Art. 96. No caso de decisão pela Anatel, devem ser considerados os seguintes critérios, sequencialmente:

I - preferência dos serviços de telecomunicações explorados em regime público sobre os explorados em regime privado;

II - preferência dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo sobre os serviços de interesse restrito;

III - avaliação das premissas de uso eficiente e adequado do espectro de radiofrequências, quanto aos aspectos técnicos, econômicos, funcionais e sociais;

IV - preferência às estações que realizaram coordenação;

V – antiguidade da consignação.

Parágrafo único. A Anatel poderá alterar a preferência estabelecida neste artigo caso o prestador do serviço de interesse restrito seja órgão ou entidade da administração pública direta e indireta.

Art. 97. O registro do procedimento de coordenação no Banco de Dados Técnicos e Administrativos pela Anatel dar-se-á ao término da fase de conciliação ou após a decisão da Anatel, caso esta tenha sido necessária.

 

TÍTULO V

DO PREÇO PÚBLICO PELO DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 98. Este Título tem por objetivo disciplinar o pagamento pelo direito de uso de radiofrequências de que trata o art. 48 da Lei nº 9.472, de 1997, conforme previsto no art. 17, inciso XXXII, do Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e estabelecer metodologia de cálculo dos valores a serem pagos à Anatel, inclusive quando das prorrogações das respectivas autorizações.

Parágrafo único. O disposto neste Título será preferencialmente aplicado para a determinação do valor do preço mínimo de referência pelo direito de uso de radiofrequências, quando este ocorrer em conformidade com o disposto nos incisos II, III e IV do § 1º do art. 48 da Lei nº 9.472, de 1997

Art. 99. A autorização do uso de radiofrequências, sua prorrogação e transferência têm caráter oneroso, excetuando-se os seguintes casos em que não haverá incidência de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências:

I - o uso de radiofrequências por meio de equipamentos de radiação restrita definidos pela Agência;

II - o uso pelas Forças Armadas de radiofrequências nas faixas destinadas a fins exclusivamente militares;

III - o uso temporário de radiofrequências pelas Missões Diplomáticas, Representações de Organismos Internacionais e Repartições Consulares, incluindo as embarcações e aeronaves militares estrangeiras em visita ao Brasil.

CAPÍTULO II

DO PREÇO PÚBLICO

Art. 100. O valor a ser pago pelo direito de uso de radiofrequências não submetidas à licitação, que vieram de transferência de titularidade ou que estejam destinadas exclusivamente à exploração de serviços de telecomunicações de interesse restrito deverá ser obtido por meio da aplicação da fórmula a seguir:

PPDUR = L x C x (P + A) x T x S

onde:

PPDUR é o Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, em Reais;

L é o fator de capacidade, dependente da largura de faixa b autorizada:

= 3 x b , para b ≤ 100 MHz

L = 300 , para b > 100 MHz

C é o fator de cobertura da faixa, calculado a partir da frequência central f:

C = 101 - f2 , para ≤ 10 GHz

C = 1 , para > 10 GHz

P é o termo representativo da população, que é a razão entre o total de habitantes da área de autorização, ou, nos sistemas ponto-a-ponto, a quantidade total de habitantes do(s) município(s) onde será(ão) instalada(s) a(s) estação(ões) popautorização e a população do Brasil popBrasil informada pelo IBGE:

P = ( popautorização / popBrasil ) x 100

A é o termo representativo da área geográfica, dado pela razão entre a área de autorização em quilômetros quadrados (km2) indicada pelo interessado Áreaautorização e a área geográfica total do Brasil ÁreaBrasil expressa em quilômetros quadrados (km2):

A = ( Áreaautorização / ÁreaBrasil ) x 100

T é período de vigência da autorização de uso de radiofrequências, em anos;

S é o fator de serviço:

S = 1, para autorizações de uso de faixas por sistemas ponto-área de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, em caráter primário;

S = 0,1, para autorizações de uso de faixas associadas a serviços de radiodifusão;

S = 0,00056478, para os demais casos, incluindo autorizações de uso de faixas associadas à exploração de serviços de telecomunicações de interesse restrito, em caráter primário ou secundário, autorizações de uso de faixas por sistemas ponto-a-ponto de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, em caráter primário ou secundário, e autorizações de uso de faixas por sistemas ponto-área de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, em caráter secundário.

Para a definição do preço mínimo em procedimentos licitatórios será considerado o maior valor da variável S de acordo com a destinação da faixa de radiofrequências.

§ 1º nos casos em que a área de autorização não for informada pelo interessado, a Áreaautorização será calculada pela equação:

Áreaautorização = π x d2 x ( α / 360 )

onde, nos sistemas ponto-a-ponto, d é a distância em km entre as estações envolvidas e α é o ângulo de meia potência do sistema radiante em graus. Para os sistemas ponto-área, a distância d a ser considerada é a maior distância em km coberta pela estação de base ou nodal ou a maior distância em km ao contorno de serviço de estação de radiodifusão ou de retransmissão de TV. Em qualquer circunstância, a superfície a ser considerada para o cálculo da área estará limitada ao território nacional, incluído o mar territorial brasileiro.

§ 2º O valor a ser pago pelo direito de uso de radiofrequências (PPDUR) não deverá ser inferior a (T x R$ 28,07);

§ 3º A fórmula constante do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

I - para o Serviço de Radioamador e para o Serviço Rádio do Cidadão, o valor a ser pago é de R$ 10,00 (dez reais), por autorização de uso de radiofrequências, para cada período de até 10 (dez) anos;

II - para as estações do Serviço Limitado Móvel Marítimo, do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço de Radiodifusão Comunitária, o valor a ser pago é de R$ 100,00 (cem reais), por autorização de uso de radiofrequências, para cada período de até 10 (dez) anos;

III - para autorização de uso temporário de radiofrequências, o valor a ser pago é de R$ 28,07 (vinte e oito reais e sete centavos) por consignação de radiofrequências, observados os eventuais acréscimos aplicáveis em conformidade com a regulamentação.

Art. 101. Aos órgãos da Administração Pública Direta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquias e fundações públicas, Federais, Distritais, Estaduais e Municipais será concedido desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor obtido por meio da fórmula contida no art. 100 deste Regulamento.

Art. 102. O valor a ser estabelecido como preço mínimo de referência em licitações de direito de uso de radiofrequências deverá ser obtido utilizando o Valor Presente Líquido, calculado pelo método do fluxo de caixa descontado, de modo que o montante a ser cobrado reflita o valor econômico da faixa.

Parágrafo único. O valor calculado em conformidade com o caput pode ser convertido em compromissos de investimentos no edital de licitação, não podendo o preço mínimo de referência remanescente ser inferior ao calculado conforme o art. 100 deste Regulamento.

CAPÍTULO III

DO VALOR DA PRORROGAÇÃO DO DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS

Art. 103. O valor a ser cobrado pela prorrogação onerosa do direito de uso de radiofrequências nas condições estabelecidas no Capítulo IV do Título III deste Regulamento será calculado:

I - pela fórmula do art. 100 para faixas de radiofrequência que não tenham sido objeto de licitação ou que estejam destinadas exclusivamente à exploração de serviços de telecomunicações de interesse restrito ou a serviços de radiodifusão;

II - pelo método do fluxo de caixa descontado, de modo que o montante a ser cobrado reflita o valor econômico da faixa, para as faixas que tenham sido objeto de licitação, salvo em casos de primeira prorrogação que já tenham forma predefinida no Termo de Autorização ou no Edital de Licitação respectivos;

III - conforme previsto no respectivo Termo de Autorização ou Edital de Licitação para a primeira prorrogação de direitos de uso de radiofrequências conferidos antes de 4 de outubro de 2019, podendo se aplicar a fórmula do art. 104.

Parágrafo único. O valor a ser cobrado pela prorrogação do direito de uso de radiofrequências que não tenha sido objeto de licitação para sua obtenção, mas que, à época de sua prorrogação, apresentem atratividade econômica para a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, poderá ser calculado por meio da forma prevista no inciso II, conforme decisão do Conselho Diretor da Anatel.

Art. 104. O valor a ser cobrado pela prorrogação do direito de uso das radiofrequências que tenham a forma de "ônus bienal de 2%" prevista no Termo de Autorização ou pelo respectivo Edital de Licitação, o preço público poderá ser calculado por meio da seguinte fórmula:

VP = R x F x TP / 100

onde:

VP é o valor a ser pago pela prorrogação do direito de uso de radiofrequências, em reais;

R corresponde à Receita Operacional Líquida da prestadora no ano anterior ao da decisão da prorrogação, auferida de forma proporcional ao número de usuários da prestadora atendidos por meio das faixas de radiofrequências autorizadas na região geográfica da outorga objeto da prorrogação;

F é um fator utilizado para o rateio do valor entre as diversas faixas de frequência detidas pela prestadora na região geográfica da outorga objeto da prorrogação;

Tp é o prazo da prorrogação do Direito de Uso de Radiofrequências, em anos.

 

Parágrafo único. Para determinada faixa de frequências i, objeto de prorrogação, o fator de rateio F será calculado pela seguinte fórmula:

Fi = ( Δfi / fci ) / ( ∑n k=1 (Δfk / fck ) )

onde: 

Δfi é a largura, em MHz, da faixa de radiofrequências i, cujo direito é objeto da prorrogação;

fci é a frequência central, em MHz, da faixa de radiofrequências i, cujo direito é objeto da prorrogação;

Δfk é a largura, em MHz, de cada faixa de radiofrequências em utilização pela autorizada para a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo na região de autorização da faixa a ser prorrogada;

fck é a frequência central, em MHz, de cada faixa de radiofrequências em utilização pela autorizada para a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo na região de autorização da faixa a ser prorrogada;

n é o número total de diferentes faixas de radiofrequências em utilização pela autorizada para a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo na região de autorização da faixa a ser prorrogada.

CAPÍTULO IV

DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 105. O valor do preço público devido pela prorrogação do direito de uso de radiofrequências que exceder o montante calculado conforme o art. 100, deverá ser convertido, no todo ou em parte, em compromissos estabelecidos pela Anatel.

Parágrafo único. A conversão de que trata o caput deverá obedecer ao disposto nos arts. 65 e 66 deste Regulamento.

Art. 106. O preço público devido pela autorização de uso de radiofrequências ou pelo valor que não for convertido em compromissos em casos de prorrogação poderá ser pago em parcela única, à vista, ou em parcelas anuais iguais, desde que o valor das parcelas seja igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º O prazo para quitação da parcela única ou da primeira parcela anual será de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da notificação expedida pela Anatel.

§ 2º No caso de pagamento parcelado, o número máximo de parcelas anuais será igual ao prazo, em anos, do Direito de Uso de Radiofrequências, e o valor de cada parcela será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, desde a data da publicação do extrato do Ato de Autorização de Uso de Radiofrequências no Diário Oficial da União – DOU, até a data de vencimento da parcela.

§ 3º No caso de prorrogação, a notificação de que trata o § 1º deverá ser expedida até 18 (dezoito) meses antes do vencimento da outorga e deverá conter, no mínimo, o valor para pagamento à vista, o valor de cada parcela, a quantidade de parcelas, o prazo para pagamento e o índice de atualização, observado ainda o disposto no art. 105, quando aplicável.

§ 4º A ausência de pagamento após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo a que se refere o § 1º acarreta a desistência do pedido.

§ 5º Os prazos para pagamento das parcelas anuais subsequentes serão contados a partir da data do vencimento da primeira parcela, sendo de até (j - 1) x 12 meses para o pagamento da parcela “j”, em que “j” é o número da parcela.

§ 6º O atraso no pagamento de qualquer parcela acarreta a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, ou de outro índice que vier a substituí-la conforme a legislação em vigor, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

§ 7º A publicação do extrato do Ato de Autorização de Uso de Radiofrequências está condicionada à efetivação do recolhimento do valor integral do preço público, ou, quando parcelado, do valor da primeira parcela.

CAPÍTULO V

DAS CONDIÇÕES ADICIONAIS

Art. 107. Caso a Anatel não disponha de elementos suficientes para calcular o valor econômico decorrente do potencial de uso das radiofrequências, o preço mínimo de referência em licitações ou o preço público pela prorrogação da autorização de uso de radiofrequências poderá ser definido mediante outra metodologia de cálculo, devidamente justificada.

Art. 108. A transferência de autorização de uso de radiofrequências dará ensejo à cobrança de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cada direito de uso a ser transferido, a ser pago, uma única vez, como condição para a expedição do instrumento de outorga.

Art. 109. Os custos administrativos decorrentes da emissão de autorização de uso de radiofrequências estão incluídos nos valores calculados conforme descrito neste Regulamento.

Parágrafo único. Não estão incluídos os preços referentes à outorga da concessão, permissão ou autorização do serviço.

Art. 110. Não enseja pagamento de preço público pelo direito de uso de radiofrequências a posterior associação de autorização de uso de radiofrequências a instrumento de autorização de outro serviço de telecomunicações, quando a autorização de uso de radiofrequências já estiver associada a algum serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando estabelecido de forma diversa em editais de licitação ou em instrumentos normativos que alterem a destinação da faixa de radiofrequências objeto do pedido de associação.

Art. 111. A extinção ou renúncia ao Direito de Uso de Radiofrequências não desobriga a autorizada do adimplemento das parcelas vencidas até a data da publicação do Ato de extinção ou da protocolização do pedido de renúncia na Anatel e, em qualquer hipótese, não gera direito a devolução dos valores quitados.

Parágrafo único. Não são devidos os valores das parcelas cujo vencimento ocorrer após a data da publicação do Ato de extinção ou da protocolização do pedido de renúncia na Anatel, respeitado o disposto no caput, salvo se o instrumento licitatório previr de maneira diversa.

 

TÍTULO VI

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS NO USO DE RADIOFREQUÊNCIAS

Art. 112. A inobservância dos deveres inerentes ao uso de radiofrequências, a qualquer título, sujeita os infratores às sanções aplicáveis pela Anatel nos termos do art. 173 da Lei nº 9.472, de 1997, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas e demais normas regulamentares aplicáveis.

Parágrafo único. A inobservância de disposições de natureza meramente administrativa, que não importem a possibilidade de interferência prejudicial entre estações de radiocomunicação, não constituem infração caso a Prestadora providencie a correção em prazo consignado pela Agência.

Art. 113. O uso irregular ou não autorizado de radiofrequências, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, está sujeito às medidas cautelares conforme disposições do Regulamento de Fiscalização Regulatória.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 114. Nos processos administrativos da Anatel, as informações que digam respeito às radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências destinadas a fins exclusivamente militares, bem como as condições de uso e as características de operação envolvidas, receberão tratamento sigiloso, nos termos da legislação aplicável.

Art. 115. Caberá à Superintendência responsável pela administração do uso do espectro radioelétrico dirimir eventuais dúvidas quanto às disposições contidas neste Regulamento.

Art. 116. O uso em caráter secundário, previsto no art. 36 não se aplica às radiofrequências obtidas em decorrência de processos licitatórios durante todo o período para o qual foram estabelecidos compromissos de atendimento de municípios e/ou localidades ou ainda metas de cobertura geográfica associados ao respectivo Termo de Autorização de Radiofrequência.

Parágrafo único. O disposto no caput alcança toda a área geográfica abrangida pelo referido Termo de Autorização de Radiofrequência, assim como processos licitatórios já realizados.

 


Referência: Processo nº 53500.012178/2019-47 SEI nº 7202343