Boletim de Serviço Eletrônico em 15/08/2018

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 472, de 15 de agosto de 2018

Processo nº 53500.007630/2018-78

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Conselheiro Relator: Otavio Luiz Rodrigues Junior

Fórum Deliberativo: Reunião nº 856, de 9 de agosto de 2018

EMENTA

CONSULTA PÚBLICA. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 2,3 GHZ. DESTINAÇÃO DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 2.300 MHZ A 2.400 MHZ AO SERVIÇO LIMITADO PRIVADO - SLP. COMPETÊNCIA DA ANATEL PARA ADMINISTRAR O ESPECTRO DE RADIOFREQUÊNCIAS. ASPECTOS FORMAIS ATENDIDOS. RECOMENDAÇÕES DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DA ANATEL. SUBMISSÃO DA PROPOSTA A CONSULTA PÚBLICA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.

1. Proposta de submissão, a Consulta Pública, de Minuta de Resolução que: (i) aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz; e (ii) destina referida faixa ao Serviço Limitado Privado - SLP.

2. Competência da Anatel para administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas, nos termos do inciso VIII do art. 1º e do art. 161 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

3. Cumprimento dos requisitos formais para realização de Consulta Pública, uma vez que a proposta: (i) se encontra prevista na Iniciativa Regulamentar nº 55.1 da Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018 da Agência; (ii) é coerente com o Plano Estratégico da Anatel; e (iii) foi submetida à Consulta Interna nº 779/2018.

4. Atendimento das recomendações apresentadas constantes do Parecer nº 00289/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 2706220), elaborado pela Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel).

5. O estabelecimento das condições de uso e de coordenação da faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz possibilita a operação dos sistemas IMT (International Mobile Telecommunications) no Brasil.

6. Viabilidade de o Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação definir,  por meio de Requisitos Técnicos, os limites de potência de estações.

7. Consignação das faixas de radiofrequências a uma operadora condicionada à comprovação de coordenação com as prestadoras que operem no mesmo bloco ou adjacentes em regiões geográficas limítrofes ou de fronteira.

8. Os custos de substituição de sistemas já autorizados, durante o período em que estejam operando em caráter primário, são de responsabilidade do interessado.

9. Possibilidade de uso compartilhado do espectro, de forma dinâmica ou estática, na faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz.

10. A destinação da faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz ao SLP confere flexibilidade para que o regulador seja capaz de atender às demandas pelo uso do espectro e promover uma gestão mais eficiente do recurso.

11. Submissão a Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, da proposta de destinação da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz ao Serviço Limitado Privado - SLP e do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 121/2018/SEI/OR (SEI nº 2792005), integrante deste acórdão, submeter a Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a proposta de destinação da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz ao Serviço Limitado Privado - SLP e do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz, conforme Minuta de Resolução SEI nº 3069889.

Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Anibal Diniz, Otavio Luiz Rodrigues Junior e Emmanoel Campelo de Souza Pereira.

Ausente o Conselheiro Leonardo Euler de Morais, em período de férias.


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Documento assinado eletronicamente por Juarez Martinho Quadros do Nascimento, Presidente do Conselho, em 15/08/2018, às 17:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.007630/2018-78 SEI nº 3091914