Boletim de Serviço Eletrônico em 08/12/2020
DOU de 08/12/2020, seção 1, página 19

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 635, de 01 de dezembro de 2020

Processo nº 53500.029497/2014-87

Recorrente/Interessado: ALGAR TELECOM S.A., CLARO S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A., TIM S.A.

CNPJ nº 71.208.516/0001-74, CNPJ nº 40.432.544/0001-47, CNPJ nº 02.558.157/0001-62 e CNPJ nº 02.421.421/0001-11

Conselheiro Relator: Abraão Balbino e Silva

Fórum Deliberativo: Reunião nº 893, de 26 de novembro de 2020

EMENTA

RECURSOS ADMINISTRATIVOS. GRUPO DE IMPLANTAÇÃO DO PROCESSO DE REDISTRIBUIÇÃO E DIGITALIZAÇÃO DE CANAIS DE TV E RTV – GIRED. PROJETOS ADICIONAIS PARA APLICAÇÃO DE SALDO DE RECURSOS REMANESCENTES. ENVIO AO CONSELHO DIRETOR. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INFORMAÇÕES SOBRE O ATESTO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ORIGINÁRIAS DA ENTIDADE ADMINISTRADORA DO PROCESSO DE REDISTRIBUIÇÃO E DIGITALIZAÇÃO DE CANAIS DE TV E RTV – EAD. CONTINUIDADE AOS PROJETOS ADICIONAIS, SEM QUE TENHA HAVIDO O ATESTO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES PRIMÁRIAS. POSSIBILIDADE. REMESSA PRÉVIA AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). NÃO NECESSIDADE. APORTE ADICIONAL. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO DE PROJETOS ADICIONAIS. INCUMBÊNCIA DA EAD. PROJETO PAIS. GOVERNANÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Recursos Administrativos em face das deliberações realizadas relativamente aos itens 10 e 11 da Pauta da 66ª Reunião Ordinária do Grupo de Implantação do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV e RTV (GIRED), ocorrida em 26 de maio de 2020.

2. Não existe, em âmbito administrativo, ausência de normas quanto ao impedimento de participar de julgamento que justifique a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC) a essa matéria, nos termos de seu art. 15. Além disso, no rol de impedimentos da autoridade ou servidor, elencado no art. 18 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei de Processo Administrativo - LPA), e no art. 48 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, não consta a hipótese prevista no art. 144 do CPC, nem qualquer outra que seja aplicável ao caso aqui analisado.

3. A Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV e RTV (EAD) – uma instituição composta pelas quatro empresas Recorrentes – tem cadeira nos Grupos Técnicos do GIRED e, nessa condição, está apta a participar de suas reuniões e tem acesso a seus documentos. Além disso, os Informativos dos GT foram fundamentados em dados fornecidos pela própria EAD, da qual as Recorrentes são as únicas sócias.

4. Por meio do Parecer nº 409/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 5649528), a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel) opinou que se reputa "possível, juridicamente, que a EAD dê continuidade aos Projetos Adicionais, sem que tenha havido o atesto do cumprimento integral das obrigações primárias", desde que: (a) sejam indicadas e atestadas as obrigações primárias que já foram adimplidas e que faltam ser cumpridas; (b) seja indicada a quantia necessária para execução das obrigações primárias faltantes; e (c) seja certificado que tais aspectos residuais seriam os únicos, evitando-se o surgimento de novas necessidades. 

5. A execução de Projetos Adicionais deve se dar em consonância com as políticas públicas estabelecidas pelo Poder Executivo, e não há previsão de sua submissão prévia ao Tribunal de Contas da União (TCU). A fiscalização exercida pelo referido Órgão de Controle quanto à execução das políticas públicas em evidência se dá de forma incidental e constante no processo, concomitantemente à sua instruçãoA execução dos Projetos Adicionais faz parte da competência discricionária da Agência e as atribuições do TCU são no sentido de expedir orientações e recomendações sobre os temas em apreço.

6. A EAD e as proponentes vencedoras do Edital nº 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL não podem ser obrigadas a aportar mais recursos para viabilização de Projetos Adicionais.

7. A execução dos Projetos Adicionais pode e deve ser realizada única e exclusivamente pela EAD, de forma que a referida entidade não pode se esquivar dessa obrigação, oriunda de clara previsão editalícia.

8. A execução do Projeto Adicional PAIS (Programa Amazônia Integrada e Sustentável) será de responsabilidade da EAD, a qual terá autonomia para a construção da infraestrutura em questão. Nessa condição, a EAD poderá escolher os agentes do mercado que entender mais adequados para essa empreitada, pautando-se pelos princípios da economicidade, modicidade, eficiência, probidade administrativa e ética, conforme previsto no Edital nº 2/2014-SOR/SPR/CD-Anatel.

9. Recursos Administrativos conhecidos e não providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 14/2020/AS (SEI nº 6220178), integrante deste acórdão:

a) conhecer dos Recursos Administrativos para, no mérito, negar-lhes provimento;

b) dar atesto parcial de cumprimento das obrigações da EAD, certificando que:

I - foram integralmente cumpridos os itens 12.II, 12.IV, 12.V, 12.VII, 12.VIII, 12.XI, 12.XIII, 12.XIV e 12.XV do ANEXO II-B do Edital de Licitação nº 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL;

II - ainda faltam ser finalizados os itens 12.I, 12.III, 12.VI, 12.IX, 12.X, 12.XII, 12.XVI e 12.XVII do ANEXO II-B do Edital de Licitação nº 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL; e,

III - deve ser reservado o saldo de R$ 297.000.000,00 (duzentos e noventa e sete milhões de reais) para garantir a finalização do cumprimento das obrigações originárias da EAD;

c) aprovar os seguintes Projetos Adicionais para utilização do saldo remanescente da EAD:

I - Projeto de digitalização de retransmissoras analógicas e distribuição de kits de recepção digital, protocolado conjuntamente pela ABERT e pela ABRATEL, incluindo os acréscimos propostos pelas entidades ASTRAL e EBC, o qual também é referido conjuntamente como Projeto do Setor de Radiodifusão (ABERT/ABRATEL/ASTRAL/EBC); e,

II - Projeto de Expansão da Infraestrutura de Comunicações na Região Amazônica por meio da Implantação de Backbone em Fibra Óptica, proposto pelo então Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), atual Ministério das Comunicações (MCOM), também referido como Projeto PAIS (Programa Amazônia Integrada e Sustentável);

d) determinar que o Grupo de Implantação do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV e RTV (GIRED) solicite esclarecimentos ao Ministério das Comunicações sobre o Projeto PAIS quanto a: (i) o que acontecerá com a infraestrutura após a realização do projeto, em especial como será sua reversão para a União e como será a "gestão vinculada" ao Ministério das Comunicações, como mencionado por esse Órgão Ministerial; e (ii) tendo em vista a responsabilidade da EAD para a execução do Projeto, como o Ministério das Comunicações espera que ocorra sua operacionalização, bem como quais os mecanismos de governança que entende serem necessários. Quando o referido Grupo julgar que essas questões estão devidamente elucidadas, deve submeter as informações obtidas à nova aprovação do Conselho Diretor da Anatel – que poderá ser realizada por meio de circuito deliberativo – como condição para que os recursos do saldo remanescente da EAD possam ser liberados para a execução do projeto PAIS;

e) definir que as proponentes vencedoras não podem ser obrigadas a aportar mais recursos para viabilização dos Projetos Adicionais aprovados;

f) atestar que a execução dos Projetos Adicionais pode e deve ser realizada exclusivamente pela EAD;

g) determinar que a distribuição de recursos do saldo remanescente da EAD seja realizada em duas etapas, nas seguintes datas e valores:

1. ETAPA 1

Data: Imediatamente

Valores a serem distribuídos:

I - para o Projeto do setor de Radiodifusão: R$ 658 milhões + 700 mil kits de conversores de TV digital terrestre existentes em estoque na EAD;

II - para o Projeto PAIS: R$ 165 milhões, ressalvando-se que a liberação desse recurso deve ocorrer após cumprida a pendência descrita na alínea d; e,

III - valor a ser reservado para a etapa seguinte: R$ 267 milhões;

2. ETAPA 2

Data: 15 de maio de 2022

Liberação da reserva da Etapa 1 e de novos saldos eventualmente disponíveis, na seguinte ordem de prioridade:

I - Fase 3 do Projeto do setor de Radiodifusão; e,

II - Infovias 2 e 3 do Projeto PAIS; e,

h) determinar que, além dos prazos e valores descritos anteriormente, aplicam-se também as seguintes condições e observações para a liberação e utilização dos recursos:

I - o cálculo da reserva a ser liberada na Etapa 2 deve considerar eventuais sobras de recursos da Etapa 1;

II - além da atualização dos orçamentos dos projetos, a Etapa 2 também deve ser precedida da atualização da estimativa do saldo remanescente da EAD disponível para a execução dos Projetos Adicionais;

III - a aquisição de kits de digitalização deve ser realizada de maneira gradual, em quantitativos estritamente necessários, a fim de evitar a compra desnecessária desses equipamentos;

IV - a aprovação da Etapa 2 da liberação de recursos, seguindo as diretrizes aqui definidas, pode ser realizada no âmbito do GIRED, assim como a atualização dos custos dos projetos e do saldo da EAD disponível para a execução dos Projetos Adicionais;

V - todas as atualizações de custos devem ser feitas mantendo-se o escopo dos Projetos aprovados; e,

VI - o GIRED deverá enviar relatórios ao Conselho Diretor da Anatel ao término de cada fase dos projetos aprovados, descrevendo os resultados da execução das fases finalizadas, para fins de acompanhamento.

Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais, os Conselheiros Carlos Manuel Baigorri, Emmanoel Campelo de Souza Pereira e Moisés Queiroz Moreira e o Conselheiro Substituto Abraão Balbino e Silva.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 04/12/2020, às 19:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 6269730 e o código CRC DD77AC91.




Referência: Processo nº 53500.029497/2014-87 SEI nº 6269730