AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Ato nº 6557, de 29 de outubro de 2020
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Resolução n° 715, de 23 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO a competência dada pelos incisos XIII e XIV do art. 19 da Lei n° 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o § 2° do art. 22 do Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n° 715, de 23 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.041795/2018-79;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os Requisitos Técnicos para Avaliação da Conformidade de Transmissor de Radiodifusão Sonora em AM, na forma do Anexo a este Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel.
Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 29/10/2020, às 17:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 6137444 e o código CRC D80A2564. |
anexo ao Ato nº 6557, de 29 de outubro de 2020
requisitos técnicos para AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE De transmissor de radiodifusão sonora em am
OBJETIVO
Estabelecer requisitos técnicos para a avaliação da conformidade de transmissor de radiodifusão sonora em AM.
REFERÊNCIAS NORMATIVAS
Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n° 715, de 23 de outubro de 2019.
Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços de Radiodifusão e seus Ancilares, aprovado pela Resolução n° 721, de 11 de fevereiro de 2020.
Norma Técnica para Homologação de Equipamentos Transmissores de Radiodifusão Sonora em Amplitude Modulada em Ondas Tropicais e Ondas Curtas, aprovada pela Portaria MC n° 805, de 02 de agosto de 1974.
Norma Técnica para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Ondas Decamétricas n° 02/83, aprovada pela Portaria MC n° 25, de 24 de fevereiro de 1983.
Requisitos Técnicos de Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical (faixa de 120 metros).
CRITÉRIOS TÉCNICOS
CANALIZAÇÃO
O produto sob avaliação da conformidade deve atender ao Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil e os Requisitos Técnicos de Condições de Uso de Radiofrequências aplicáveis ao produto.
DESIGNAÇÃO DE EMISSÕES
O produto deve atender à formação de designação de emissões disposta na referência 2.5.
REQUISITOS PARA ONDAS MÉDIAS (OM) e ONDAS TROPICAIS (OT)
TRANSMISSORES E EXCITADORES DE RF
Nas faixas de 120 m, quando o oscilador for submetido a variações de tensão de alimentação primária de até ± 10%, em temperatura ambiente de 10°C a 50°C, sua frequência deverá manter-se automaticamente dentro do limite de ± 20 Hz;
Para Ondas Decamétricas, nas faixas acima de 10 MHz, o desvio de frequência da portadora não deverá ultrapassar o valor de ± 10 Hz/MHz, sob quaisquer condições de funcionamento, não excedendo o limite de 100 Hz.
Nas demais faixas, a frequência do transmissor deverá manter-se automaticamente dentro dos limites descritos na Tabela 1.
Radiodifusão Sonora |
Faixa de Frequência |
Tolerância |
Ondas Médias |
535 - 1605 kHz |
10 Hz |
Ondas Tropicais |
2300 - 4000 kHz |
20 Hz/MHz |
Ondas Tropicais e Curtas |
4 - 30 MHz |
15 Hz/MHz |
A frequência deve manter-se dentro da tolerância especificada na Tabela 1, sob as seguintes condições de variação de tensão de alimentação primária e temperatura:
tensão de alimentação de rede de ± 15% do valor nominal declarado; e
temperatura ambiente: de 10°C a 50°C.
A potência média de toda irradiação não essencial gerada no transmissor deverá estar atenuada de 50 dB em relação à potência média na frequência fundamental, sem exceder entretanto, o valor de 50 mW.
Para transmissores de potência nominal maior que 50 kW, quando não inibidos para operar com potência igual ou inferior, a atenuação mínima de harmônicos e espúrios deve ser de 60 dB.
O transmissor deve ser dotado de instrumentos para leitura dos seguintes valores:
Corrente contínua total na placa ou no estágio final de RF, por método direto ou indireto.
Tensão contínua no mesmo ponto.
O transmissor deve ser dotado de conector externo, com indicação da tensão máxima de radiofrequência disponível, para ligação de medidor da frequência do oscilador.
O transmissor deve também ser dotado de ponto para ligação de monitor de modulação.
Entre a unidade osciladora e o estágio final de RF deve haver, pelo menos, um estágio separador.
Devem ser previstos circuitos ou dispositivos que impeçam a aplicação das diferentes tensões de alimentação dos estágios em outra sequência que não seja a adequada para o funcionamento correto do equipamento.
A fonte de alimentação de alta tensão deverá ter dispositivo de proteção contra sobrecarga de corrente e deflagradores de centelha, em caso de sobretensão.
Deverão ser instalados resistores de descarga ou outro dispositivo apropriado para descarregar todos os capacitores de filtro quando a alta tensão é desligada.
No caso de circuitos com resfriamento a ar ou a líquido, deve haver dispositivo de segurança, que impeça o funcionamento na falta de resfriamento adequado.
O transmissor deve ser completamente encerrado em gabinete metálico e todas as partes expostas ao contato dos operadores serão eletricamente interligadas e conectadas à massa.
Todas as partes do transmissor onde existam tensões expostas superiores 350 Volts devem dispor de interruptores que automaticamente desliguem essas tensões quando da abertura ou da remoção das portas ou das tampas de acesso, sem a utilização de ferramentas.
Todas as partes elétricas submetidas a tensões maiores que 350 Volts deverão ter placas de aviso para se evitar o contato inadvertido das pessoas.
Todos os ajustes dos circuitos sujeitos a tensões maiores que 350 Volts devem ser feitos externamente, com todas as portas e tampas do gabinete fechadas.
Todo transmissor deve ter fixado, na parte externa do gabinete, uma placa de identificação onde conste, no mínimo, o nome do fabricante, o modelo, a data de fabricação, o número de série, o valor da potência nominal, o valor da potência de saída, a frequência e o consumo.
REQUISITOS PARA MONOFONIA
A resposta de áudio do transmissor não deverá variar mais que ± 1 dB, em relação ao valor de 1.000 Hz, na faixa de frequências de áudio de 100 Hz a 5.000 Hz inclusive, e não deve variar mais que ± 3 dB na faixa de frequências de 50 Hz a 100 Hz e de 5.000 a 7.500 Hz, para percentagens de modulação de 25, 50 e 85%.
Na faixa de 120m, a distorção harmônica introduzida pelo transmissor nos sinais de áudio não deve exceder o valor de 3% para percentagens de modulação nos picos negativos de até 85% e o valor de 4% para maiores percentagens de modulação, com frequências de modulação de 50 Hz, 100 Hz, 400 Hz, 1.000 Hz e 7.500 Hz.
Nas demais faixas, a distorção harmônica para frequências de 50 Hz, 120 Hz, 400 Hz, 1.000 Hz, 5.000 Hz e 7.500 Hz, não deve exceder o valor de 3%, para modulação da portadora entre 0% e 85%. Para a faixa dos harmônicos de 2ª a 10ª ordem, ou até 16.000 Hz, a distorção harmônica não deve exceder o valor de 5%, para modulação da portadora entre 85% e 95%.
A especificação do item anterior considera que a distorção harmônica global do sistema estúdio-transmissor não deve ser superior a 5%, na faixa de 100 a 5.000 Hz, e não deve ser superior a 7,5%, nas faixas de 50 a 100 Hz e de 5.000 a 7.500 Hz.
O deslocamento de amplitude da portadora (Carrier-amplitude regulation ou Carrier shift), para qualquer índice de modulação, deve estar limitado à variação máxima de ± 5% da amplitude da portadora sem modulação, quando as seguintes condições forem satisfeitas: o valor da tensão de alimentação primária for igual ao valor nominal; o valor da frequência de modulação for igual 1.000 Hz; e o transmissor estiver conectado à sua carga nominal.
O nível de ruído da portadora (valor eficaz) na faixa de 30 Hz a 20.000 Hz deverá estar, pelo menos, 50 dB abaixo do nível de 100% de modulação a 400 Hz.
REQUISITOS PARA ESTEREOFONIA
O produto sob avaliação da conformidade deve assegurar que a emissão estereofônica esteja dentro das características relacionadas a seguir.
Para quaisquer índices e frequências de modulação, as emissões espúrias devem ser atenuadas, no mínimo, aos limites estabelecidos pela Tabela 2.
Afastamento entre a frequência do espúrio e a da portadora (kHz) |
Nível máximo em relação ao nível da portadora sem modulação (dB) |
de 10,2 a 20, inclusive |
-25 |
maior que 20 até 30, inclusive |
-35 |
maior que 30 até 60, inclusive |
-(5+1dB/kHz) |
maior que 60 até 75, inclusive |
-65 |
maior que 75 |
-[73 + P (dBk)], para potências até 5,0 kW, inclusive |
|
- 80 para potências maiores que 5,0 kW |
O sistema de transmissão estereofônico é de Modulação em Amplitude e Quadratura Compatível (C-QUAM).
O canal principal (soma do sinal esquerdo com o sinal direito), L + R, deve modular a portadora em amplitude e sob todas as condições de modulação em amplitude, no sistema estereofônico, o índice de modulação em amplitude não deve exceder o valor de 1, nos picos negativos.
Somente o sinal esquerdo (ou somente o sinal direito), separadamente, sob todas as condições de modulação, no sistema estereofônico, não deve exceder o índice de modulação de valor 1 nos picos negativos.
O canal estereofônico (diferença entre o sinal esquerdo e o sinal direito), L - R, deve modular a portadora em fase, em quadratura, com faixas laterais compatíveis.
A máxima modulação angular nos picos negativos do sinal esquerdo ou direito, cada um na ausência do outro, não deve exceder a 1,25 radianos.
Um pico de modulação de fase de ± 0,785 radianos pelo canal estereofônico (L - R), na ausência do canal principal (L + R) e do sinal piloto, representa o índice de modulação 1 do canal estereofônico.
O sinal composto deve conter um tom piloto de 25 Hz, que module a portadora em fase, com pico de ± 0,05 radianos, que corresponde a 5% da modulação do canal L - R quando nenhuma outra modulação estiver presente; o nível de injeção do tom piloto deve ser de 5%, com tolerância de ± 1%.
A diafonia no canal principal, causada pelo sinal do canal estereofônico, deve estar, pelo menos, 30 dB abaixo do nível correspondente a 75% de modulação, para sinais de áudio de 50 a 7500 Hz.
A diafonia no canal estereofônico, causada pelo sinal do canal principal, deve estar, pelo menos, 30 dB abaixo do nível correspondente a 75% de modulação, para sinais de áudio de 50 a 7500 Hz.
Referência: Processo nº 53500.041795/2018-79 | SEI nº 6137444 |